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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1935

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Minas da Passagem a pesquisar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos arredores do arraial de Passagem, nos municípios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 40 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Minas da Passagem a pesquizar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros, a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos. arredores do arraial de Passagem, nos municipios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:

I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórrna. do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos pre-vistos no n. I do art,. 19 do referido Codigo;

II - Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada

III - A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos, trabalhos;

V - Na conclusão dos trabalbos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada, deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circustanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo a pesquisa o maximo a profundidade que houverem attingido as sondagens ou perfurações, inclinações e direcção do veeiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teôr médio em ouro por metro, cubico de cascalho ou minerio tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazida;

VI - Do minerio e material extrahido a autorizada não poderá, se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII - A autorizada não podera prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do Ribeirão do Carmo. objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fôrma da respectiva legislação

VIII - Ficam resalvados os interesses da fluctuação no trecho do Ribeirão do Carmo a que se refere esta autorização, sujeitando-se. portanto, a autorizada, às exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada dannos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada. para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :

I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquísa dentro dos .seis (6) primeiros meses da data autorização;

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior. o juizo do Governo;

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar dento de trinta (30) dias, o relatorio final nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se subimetter ás exigencias da fiscalização, será. annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil reis (150$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro, ap/s o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º A autorizada deverá, satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diário Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão Official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.2.1935 e retificado em 26.2.1935

 

 

 

Decreto nº 40, de 5 de Fevereiro de 1935

Autoriza a Companhia Minas da Passagem a pesquisar ouro no leito e margens reservadas do Ribeirão do Carmo, em uma extensão de cerca de sete (7) kilometros,
 a partir da Cachoeira Tombadouro, rio abaixo, até a foz do corrego que vem da Fazenda da Floresta, trecho este situado nos arredores do arraial de Passagem
, nos municípios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes.

RETIFICAÇÃO

     Este decreto foi publicado no Diario Official de 21 de fevereiro corrente, com o nº 210.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1935