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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10, DE 15 DE JANEIRO DE 1935

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Autoriza o Ministro da Fazenda a fazer operações de credito com o Banco do Brasil, até 300.000:000$000 para cobrir o "deficit" do exercicio de 1934 e regularizar a situação do Thesouro Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no decreto legislativo n. 13, de 31 de dezembro de 1934, resolve autorizar o ministro da Fazenda a fazer operações de credito com o Banco do Brasil até o limite de tresentos mil contos de réis (300.000:000$000), para cobrir o "deficit" do exercicio de 1934 e regularizar a situação do Thesouro Nacional, observadas as seguintes regras:

1ª O Banco do Brasil abre ao Thesouro Nacional um credito não excedente de tresentos mil contos de réis (300.000:000$000), a ser utilizado por meio de promissorias de prazo que não ultrapasse de seis mezes, emittidos pelo mesmo Thesouro a favor do referido Banco.

2ª Em trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e seis será esse credito reduzido de cem mil contos de réis (100.000:000$000), e, em trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e sete de importancia igual áquella, vigorando, assim, o limite de tresentos mil contos de réis (300.000:000$000), até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e seis, o de duzentos mil contos de réis (200.000:000$000), até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e sete, e o de cem mil contos de réis (100.000:000$000), até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e oito, data terminal do contracto.

3ª As promissorias mencionadas na clausula primeira serão descontadas pelo alludido Banco á taxa de seis por cento (6 %) ao anno e poderão ser levadas por elle á Carteira de Redescontos, independente do limite estabelecido para as operações da mesma Carteira.

4ª O credito ora contractado não será rotativo, mas as promissorias destinadas a movimental-o poderão ser substituidas, dentro de cada um dos periodos annuaes da clausula segunda, mesmo depois de attingidas as maximas acima indicadas. Essas substituições não prejudicarão, em caso algum, as reducções annuaes determinadas na citada clausula segunda.

5ª Fica assegurado ao Banco do Brasil o direito de agenciar nos mercados internos operações de credito destinadas ao resgate parcial ou total da divida do Thesouro, decorrente deste contracto. As condições de taes operações serão previamente ajustadas entre o ministro da Fazenda e o presidente do mencionado Banco, por meio de correspondencia que integrará o presente contracto.

6ª Em caso de antecipado o resgate percial ou total da divida, o Banco creditará ao Thesouro, relativamente ao periodo de antecipação do pagamento, os mesmos juros de seis por cento (6 %) estipulados para os descontos.

Rio de Janeiro, 15 de janiero de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Bellens de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.1.1935