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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.682, DE 24 DE JANEIRO DE 1923.

Crea, em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos ernpregados

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

        Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

        Art. 1º Fica creada em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.

        Art. 2º São considerados empregados, para os fins da presente lei, não só os que prestarem os seus serviços mediante ordenado mensal, como os operarios diaristas, de qualquer natureza, que executem serviço de caracter permanente.

        Paragrapho unico. Consideram-se empregados ou operarios permanentes os que tenham mais de seis mezes de serviços continuos em uma mesma empreza.

        Art. 3º Formarão os fundos da caixa a que se refere o art. 1º:

        a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos;

        b) uma contribuição annual da empreza, correspondente a 1 % de sua renda bruta:

        c) a somma que produzir um augmento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro;

        d) as importancias das joias pagas pelos empregados na data da creação da caixa e pelos admittidos posteriormente, equivalentes a um mez de vencimentos e pagas em 24 prestações mensaes;

        e) as importancias pagas pelos empregados correspondentes á differença no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou augmentados de vencimentos, pagas tambem em 24 prestações mensaes;

        f) o importe das sommas pagas a maior e não reclamadas pelo publico dentro do prazo de um anno;

        g) as multas que attinjam o publico ou o pessoal;

        h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;

        i) os donativos e legados feitos á, Caixa; j) os juros dos fundos accumulados.

        Art. 4º As emprezas ferroviarias são obrigadas a fazer os descontos determinados no art. 3º, letras a, d e e nos salarios de seus empregados depositando-os mensalmente, bem como as importancias resultantes das rendas creadas nas letras c, f, g e. h do mesmo artigo, em banco escolhido pela administração da Caixa, sem deducção de qualquer parcella.

        Art. 5º As emprezas ferroviarias entrarão mensalmente para a Caixa, por conta da contribuição estabelecida na letra b, do art. 3º, com uma somma equivalente á que produzir o desconto determinado na letra a do mesmo artigo. Verificado annualmente quanto produziu a renda bruta da estrada, entrará esta com a differença si o resultado alcançado pela quota de 1 % for superior ao desconto nos vencimentos do pessoal. Em caso contrario, a empreza nada terá, direito a haver da Caixa, não sendo admissivel, em caso algum, que a contribuirão da empreza seja menor que a de seu pessoal.

        Art. 6º Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se destinarão aos fins nella determinados.

        Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso determinarem, sem prejuizo das responsabilidades em que incorram os administradores da caixa.

        Art. 7º Todos os fundos da Caixa ficarão depositados em conta especial do Banco, escolhido de accôrdo com o art. 4º, salvo as sommas que o Conselho de Administração fixar como indispensaveis para os pagamentos correntes, e serão applicados, com prévia resolução do Conselho de Administração para cada caso na acquisição de titulos de renda nacional ou estadoal, ou que tenha a garantia da Nação ou dos Estados.

        Paragrapho unico. Não serão adquiridos titulos de Estado que tenha em atrazo o pagamento de suas dividas.

        Art. 8º Os bens de que trata a presente lei não são sujeitos a penhora ou embargo de qualquer natureza.

        Art. 9º Os empregados ferro-viarios, a que se refere o art. 2º desta lei, que tenham contribuido para os fundos da caixa com os descontos referidos no art. 3º, letra a, terão direito:

        1º, a soccorros medicos em casos de doença em sua pessôa ou pessôa de sua familia, que habite sob o mesmo tecto e sob a mesma economia;

        2º, a medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de Administração;

        3º, aposentadoria:

        4º, a pensão para seus herdeiros em caso de morte.

        Art. 10. A aposentadoria será ordinaria ou por invalidez.

        Art. 11. A importancia da aposentadoria ordinaria se calculará pela média dos salarios percebidos durante os ultimos cinco annos de serviço, o será regulada do seguinte modo:

        1º, até 100$ de salario, 90/100;

        2º, salario entre 100$ e 300$, 90$ mais 75/100 da differença entre 101 e 300$000;

        3º, salario de mais de 300$ até 1:000$, 250$ e mais 70/100 da differença entre 301$ e 1:000$000;

        4º, salario de mais de 1:000$ até 2:000$, 250$ e mais 65/100 da differença entre 301$ e a importancia de réis 2:000$000;

        5º, salario de mais de 2:000$, 250$ e mais 60/100 da differença entre 301$ e a importancia, do salario.

        Art. 12. A aposentadoria ordinaria de que trata o artigo antecedente compete:

        a) completa, ao empregado ou operario que tenha prestado, pelo menos, 30 annos de serviço e tenha 50 annos de idade;

        b) com 25 % de reducção, ao empregado ou operario que, tendo prestado 30 annos de serviço, tenha menos de 50 annos de idade;

        c) com tantos trinta avos quantos forem os annos de serviço até o maximo de 30, ao empregado ou operario que, tendo 60 ou mais annos de idade, tenha prestado 25 ou mais, até 30 annos de serviço.

        Art. 13. A aposentadoria por invalidez compete, dentro das condições do art. 11, ao empregado que, depois de 10 annos de serviço, fôr declarado physica ou intellectualmente impossibilitado de continuar no exercicio de emprego, ou de outro compativel com a sua actividade habitual ou preparo intellectual.

        Art. 14. A aposentadoria por invalidez não será concedida sem prévio exame do medico ou medicos designados pela administração da caixa, em que se comprove a incapacidade allegada, ficando salvo á administração proceder a quaesquer outras averiguações que julgar convenientes.

        Art. 15. Nos casos de accidente de que resultar para o empregado incagacidade total permanente, terá elle direito á aposentadoria, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

        Paragrapho unico. Quando a incapacidade for permanente e parcial, a importancia da aposentadoria será calculada na proporção estabelecida pela tabella annexa ao regulamento baixado com o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919.

        Art. 16. Nos casos de accidente de que resultar para o empregado incapacidade temporaria, total ou parcial, receberá o mesmo da caixa a indemnização estabelecida pela lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.

        Art. 17. Não se concederá aposentadoria, em nenhum caso, por invalidez, aos que a requeiram depois de ter deixado o serviço da respectiva empreza.

        Art. 18. Os empregados ou operario que forem declarados dispensados, por serem prescindiveis os seus serviços, ou por motivo de economia, terão direito de continuar a contribuir para a caixa si tiverem mais de cinco annos de serviço, ou a receber as importancias com que para ella entraram.

        Art. 19. As aposentadorias por invalides serão corcedidas em caracter provisorio e ficarão sujeitas a revisão.

        Art. 20. O direito de pedir aposentadoria ordinaria se extingue quando se completarem entre annos de sahida do empregado ou operario da respectiva empreza.

        Art. 21. A aposentadoria é vitalicia e o direito a percebel-a só se perde por causa expressa nesta lei.

        Art. 22. O aposentado por incapacidade, permanente parcial, cujos serviços tenham sido utilizados em outro emprego, perceberá, além do salario, a fracção da aposentadoria. Si alcançar os annos de serviço para obter a aposentadoria ordinaria, ser-lhe-ha concedida aposentadoria definitiva, igual ao total da ordinaria que corresponda ao Salario do seu novo emprego mais a fracção da aposentadoria por invalidez que tenha percebido.

        Art. 23. Para os offeitos da aposentadoria só se levarão em conta os serviços effectivos, ainda que não sejam continuos, durante o numero de annos requeridos o prestados em uma ou em mais de uma empreza, ferro-viaria.

        Quando a remuneração do trabalho fôr paga por dia, calcular-se-ha um anno de serviço para cada 250 dias de serviço effectivo e si tiver sido por hora dividir-se-ha por oito numero de horas para estabelecer o numero de dias de trabalho effectivo.

        Art. 24. A fracção que no prazo total de antiguidade exceder de seis mezes será calculada, por um anno inteiro.

        Art. 25. Não poderão ser aposentados os que forem destituidos dos seus logares por máo desempenho de seus deveres no exercicio dos seus cargos. A elles serão, porém, restituidas as contribuições com que entraram.

        Art. 26. No caso de fallecimento do empregado aposentado ou do activo que contar mais de 10 annos de serviços effectivos mais respectivas emprezas, poderão a viuva ou viuvo invalido, os filhos e os paes e irmãs emquanto solteiras, na ordem da successão legal, requerer pensão á caixa creada por esta lei.

        Art. 27. Nos casos de accidente do trabalho têm os mesmos beneficiarios direito á pensão, qualquer que seja o numero de annos do empregado fallecido.

        Art. 28. A importancia da pensão de que trata o art. 26 será equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou a que tinha direito o pensionista, e de 25 % quando o empregado fallecido tiver mais de 10 e menos de 30 annos de serviço effectivo.

        Paragrapho unico. Nos casos de morte por accidente, proporção será de 50 %, qualquer que seja o numero de annos de serviço do empregado fallecido.

        Art. 29. Por fallecimento de qualquer empregado ou operario, qualquer que tenha sido o numero de annos, em trabalho prestado, seus herdeiros terão direito de receber da caixa, immediatamente, um peculio em dinheiro de valor correspondente á somma, das contribuições com que o fallecido houver entrado para a caixa, não podendo esse peculio exceder o limite de 1:000$000.

        Art. 30. Não se acumularão duas ou mais pensões ou aposentadorias. Ao interessado cabe optar pela que mais lhe convenha, e feita a opção, ficará excluido o direito ás outras.

        Art. 31. As aposentadorias e pensões serão concedidas pelo Conselho de Administração da caixa, perante o qual deverão ser solicitadas, acompanhadas de todos os documentos necessarios para a sua concessão. Da decisão do Conselho contraria á concessão da aposentadoria ou pensão haverá recurso para o juiz de direito do civil da comarca onde tiver séde a empreza. Onde houver mais do uma vara, competirá, á primeira. Esses processos terão marcha summaria e correrão independente de quaesquer custas e sellos.

        Art. 32. Logo que seja creado o Departamento Nacional do Trabalho, competirá ao respectivo director o julgamento de quaesquer recursos das decisões do Conselho de Administração das caixas de pensões e aposentadorias.

        Art. 33. Extingue-se o direito á pensão:

        1º, para a viuva ou viuvo, ou paes, quando contrahirem novas nupcias;

        2º, para os filhos, desde que completarem 18 annos;

        3º, para as filhas ou irmãs solteiras, desde que contrahirem matrimonio;

        4º, em caso de vida deshonesta ou vagabundagem do pensionista.

        Paragrapho unico. Não tem direito á pensão a viuva que se achar divorciada ao tempo do fallecimento.

        Art. 34. As aposentadorias e pensões de que trata a presente lei não estão sujeitas a penhora e embargo e são inalienaveis. Será nulla toda a venda, cessão ou constituição de qualquer onus que recaia sobre ellas.

        Art. 35. As emprezas ferroviarias são obrigadas a fornecer ao Conselho de Administração da caixa todas as informações que lhe forem por esta solicitadas sobre o pessoal.

        Art. 36. As emprezas ferroviarias que não depositarem no devido tempo, ou pela fórma estatuida nesta lei, as quantias a que estão obrigadas a concorrer para a creação e manutenção da caixa incorrerão na multa de 1:000$ por dia de demora, até que effectuem o deposito. O Conselho de Administração da caixa terá autoridade para promover perante o Poder Executivo ou perante o Poder Judiciario a effectivação dessas obrigações.

        Art. 37. O Conselho de Administração publicará, annualmente, até o dia 30 de março de cada anno, um relatorio e balanço, dando conta do movimento da caixa no anno anterior.

        Art. 38. A caixa organizará um recenscamento dos empregados comprehendidos na presente lei e um estudo documentado sobre as bases technicas em que estiver operando dentro dos tres primeiros annos da sua vida, de modo a poder propôr as modificações que julgar convenientes.

        Art. 39. As aposentadorias e pensões poderão ser menores do que as estabelecidas nesta lei, si os fundos da caixa não puderem supportar os encargos respectivos e emquanto permaneça a insufficiencia desses recursos.

        Paragrapho unico. Nos casos de accidente, quando os fundos da caixa não forem sufficientes para o pagamento da aposentadoria ou pensão, conforme as taxas estabelecidas na presente lei, poderão sempre o empregado ou seus successores optar pelo recebimento das indemnizações estabelecidas na lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que, nesses casos, ficarão a cargo das emprezas ferro-viarias.

        Art. 40. O Conselho de Administração da caixa de aposentadorias e pensões nomeará o pessoal necessario aos serviço da mesma e marcará os respectivos vencimentos.

        Os membros do Conselho de Administração desempenharão as suas funcções gratuitamente.

        Art. 41. A caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviarios será dirigida por um Conselho de Administração, de que farão parte o superintendente ou inspector geral da respectiva empreza, dous empregados do quadro – o caixa e o pagador da mesma empreza – e mais dous empregados eleitos pelo pessoal ferro-viario, de tres em tres annos, em reunião convocada pelo superintedente ou inspector da empreza.

        Será presidente do conselho o superintendente ou inspector geral da empreza ferro-viaria.

        Paragrapho único. Si for de nacionalidade estrangeira o superintedente ou inspector geral da empreza, será substituido no Conselho pelo fuccionario de categoria immediatamente inferior que seja brasileiro.

        Art. 42. Depois de 10 annos de serviços effectivo o empregado das emprezas a que se refere a presente lei só poderá administrativo no caso de falta grave constatada em inquerito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspectoria e Fiscalização das Estradas de Ferro.

        Art. 43. As emprezas a que se refere a presente lei fornecerão a cada um dos empregados uma caderneta de nomeação, de que, além da identidade do mesmo empregado, constarão a natureza das funcções exercidas, a data de nomeação e promoções e vencimentos que percebe.

        Art. 44. Os aposentados e pensionistas que residirem no estrangeiro só receberão a sua pensão si forem especialmente autorizados pela administração da caixa.

        Art. 45. Aos empregados chamados ao serviço militar serão pagos pelas emprezas mencionadas no art. 1º, 50 % do respectivo vencimento, pelo periodo em que durar aquelle serviço.

        Art. 46. São, para os fins da presente lei, considerados empregados funccionarios os funccionarios das contadorias centraes das estradas de ferro.

        Art. 47. A partir da entrada em execução da presente lei e para os fins nella ficam augmentadas de 1 ½ % as tarifas das estradas de ferro.

        Art. 48. Si dentro de sessenta dias após a sua publicação não for regulamentada a presente lei, entrará ella em vigor independente de regulamentação.

        Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Francisco Sá.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 1923, pág. 126