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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.169-A DE 30 DE NOVEMBRO DE 1911.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

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Dá nova organização a algumas repartições de Marinha

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 2.370, de 4 de janeiro do corrente anno, resolve dar nova organização a algumas repartições de Marinha e approvar o regulamento para o Almirantado, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Marinha; ficando revogados os regulamentos que baixaram com os decretos ns. 6.496, de 5 de junho de 1907; 6.502, 6.503, 6.504, 6.505, 6.507 e 6.509, de 11 de junho de 1907; 6.526, de 15 de junho de 1907; 6.964, de 29 de maio de 1908; 6.980, de 5 de junho de 1908; 7.390, de 29 de abril de 1909, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto.

Joaquim Marques Baptista de Leão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1911

Regulamento do Almirantado Brazileiro approvado pelo decreto n, 9.169 A, de 30 de novembro de 1911

TITULO I

Organização do Almirantado

CAPITULO I

FIM E CONSTITUIÇÃO DO ALMIRANTADO

Art. 1º O Almirantado é o orgão do Ministerio da Marinha que superintende a administração naval, immediatamente subordinado á autoridade do ministro, que o dirigirá na conformidade das resoluções e ordens que receber do Presidente da republica, de accôrdo com o preceito constitucional.

Art. 2º O Almirantado compor-se-ha dos seguintes departamentos, que constituem a administração naval: Secretaria de Marinha, Estado Maior da Armada e Superintendencias: do Pessoal, do Material, de Portos e Costas e Directoria Geral de Contabilidade.

CAPITULO II

CONSELHO DO ALMIRANTADO

Art. 3º O Conselho do Almirantado, cujas attribuições são determinadas no presente regulamento, será presidido pelo ministro da Marinha e é composto dos seguintes membros:

Chefe do Estado Maior da Armada;

Superintendente do material;

Superintendente do pessoal;

superintendente de portos e costas;

Director geral da Secretaria (secretario do Conselho);

Director geral de Contabilidade.

Art. 4º Será vice-presidente do Conselho o mais graduado ou antigo de seus membros, sendo substituido, por ausencia ou impedimento, pelos demais membros, na ordem da hierarchia militar.

Art. 5º O Conselho terá como secretario o director geral da Secretaria da Marinha, cujo substituto, por ausencia ou impedimento, será o que o substituir, legalmente, naquella repartição.

Art. 6º Na ausencia ou impedimento, por mais de oito dias, de qualquer dos demais membros do Conselho, funccionarão neste, como substitutos, os que os substituirem, legalmente, nas repartições que dirigirem.

Art. 7º Por proposta do presidente ou de qualquer de seus membros, o Conselho poderá convidar a qualquer chefe de repartição da Marinha ou profissional de qualquer categoria, para tomar parte no estudo das questões que lhes forem affectas.

Art. 8º Não poderão ser, ao mesmo tempo, membros do Conselho os ascendentes, descendentes, collateraes consaguineos ou affins até o segundo gráo pelo direito civil.

Art. 9º Os membros do Conselho não poderão votar em assumptos que lhes digam respeito ou que interessem a parentes indicados no artigo precedente.

CAPITULO III

CONVOCAÇÃO DO CONSELHO

Art. 10. Uma vez por semana, as autoridades designadas no art. 3º reunir-se-hão ordinariamente em Conselho, sob a presidencia do ministro da Marinha, e em caso de impossibilidade da presença deste, sob a presidencia do vice-presidente ou de seu substituto.

§ 1º A sessão não se realizará desde que não se ache presente a maioria dos membros.

§ 2º O comparecimento ás sessões é obrigatorio aos membros do Conselho, salvo caso de molestia ou outro que impeça o comparecimento aos seus departamentos.

Art. 11. Sempre que o ministro da Marinha julgar conveniente, reunir-se-ha o Conselho do Almirantado, precedendo convocação com antecedencia de 48 horas, pelo menos, salvo caso de urgencia.

Art. 12. Os membros do Conselho do Almirantado receberão, oito dias antes de cada sessão ordinaria, uma relação detalhada dos assumptos que devam ser discutidos, de accôrdo com as disposições deste regulamento.

Paragrapho unico. Esta relação será organizada pelo secretario do Almirantado, de accôrdo com as requisições de seus membros e mediante approvação do ministro.

Art. 13. Nenhum assumpto estranho á ordem do dia poderá ser submettido á deliberação do Conselho, sem autorização do ministro.

Art. 14. Qualquer assumpto poderá ter adiamento de discussão quando o ministro o julgar conveniente, quando fôr proposto por qualquer dos membros do Conselho e approvado por este.

Art. 15. Os regulamentos, instrucções ou trabalhos de valor, que exijam mais demorado estudo, serão distribuidos aos membros do Almirantado, pelo menos, 15 dias antes de serem submettidos á deliberação do Conselho.

Art. 16. As sessões do Conselho serão consideradas de caracter reservado.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 17. Ao Conselho do Almirantado serão submettidos todos os assumptos relativos:

a) a normas da administração da Marinha;

b) a promoções, graduações, demissão do serviço, antiguidade, collocação na escala, reforma, licenças, reserva, inactividade, transferencia e reversões de officiaes e tudo o que se referir a deveres e direitos de todo o pessoal da Marinha;

c) a indultos ou commutação de penas;

d) a pensões, premios, medalhas de distincção, de bravura ou de campanha;

e) á aposentadoria dos funccionarios civis e gratificações addicionaes;

f) á organização dos programmas navaes, planos de construcção de navios, fortalezas, arsenaes e edificios. Compra ou venda de navios, machinismos, terrenos, proprios nacionaes, armamento e munições;

g) á construcção, reconstrucção ou alteração de navios, apparelhos motores, quarteis, arsenaes, diques, mortonas, pontes, etc.;

h) a concurrencias para execução de obras e fornecimentos

i) á proposta do orçamento de despeza do Ministerio;

j) á proposta da fixação de forças navaes;

k) a medidas necessarias em beneficio do serviço naval;

l) a programmas de ensino de todas as escolas;

m) a condições de admissão do pessoal, ao sorteio, a reservas navaes.

Art. 18. Cumpre tambem ao Conselho:

a) inspeccionar, por si ou por seus delegados, os navios, repartições, forças, estabelecimentos, etc.;

b) designar os officiaes superiores que devam servir em commissão ou cargos, cujas nomeações não dependam de portaria ou decreto.

Art. 19. Os assumptos a que se refere o art. 17 não poderão ser resolvidos pelo ministro antes de submetidos ao Conselho de Amirantado, exceptuados os casos que exijam solução immediata.

CAPITULO V

SESSÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

Art. 20. Todos os papeis que entrarem no Almirantado serão immediatamente encaminhados aos departamentos, por cuja conta corram os assumptos nelles tratados. Os chefes, depois de estudal-os, resolverão.

No caso, porém, da resolução depender do conselho do Almirantado, os papeis serão levados ao mesmo conselho com as informações das secções e com a opinião escripta dos chefes dos respectivos departamentos, para o conveniente exame e deliberação final, na fórma deste regulamento.

Art. 21. O ministro da Marinha tem o direito de - iniciativa - de proposição dos assumptos que devam ser submettidos ao conselho do almirantado, por não dependerem de sua exclusiva resolução, e o de resolução definitiva sobre qualquer deliberação do mesmo conselho.

Art. 22. Quando o assumpto depender da consideração de mais de um departamento, serão ouvidos os chefes, de cujas informações depender, antes de ser a meteria submettida á deliberação do conselho: devendo, porém, ser relatado por aquelle a quem foi encaminhado em primeiro logar.

Art. 23. Todos os assumptos attinentes á interpretação de leis e regulamentos, direitos individuaes, e, em geral, todos os de ordem juridica, serão informados pelo consultor juridico.

Art. 24. Qualquer membro do conselho poderá pedir vista de pareceres e mais documentos referentes aos assumptos em estudo, cabendo ao presidente marcar, para esse fim, um prazo razoavel.

Art. 25. Nenhuma deliberação de que se possa originar despeza será tomada sem ser ouvido, primeiramente, o director geral de contabilidade, quer a deliberação dependa do ministro ou do conselho, quer de um dos departamentos do Almirantado.

Art. 26. Uma vez concluida a leitura das informações e parecer, que será feita pelo relator do assumpto, o presidente submettel-o-ha a discussão, dando a palavra a quem a pedir.

Encerrada a discussão, o presidente promoverá, em seguida, a votação sobre o parecer e suas conclusões.

Art. 27. Sempre que o ministro concordar com a deliberação do conselho e esta não exigir decreto, mensagem ou acto de sua exclusiva e privada alçada, de accôrdo com as disposições legislativas em vigor, o secretario dará conhecimento da resolução ás autoridades competentes ou á Marinha, nos termos da seguinte fórmula:

Aos Srs. chefes de serviço da Marinha, commandantes em chefe, commandantes de divisões, navios e escolas, e chefes de repartições e estabelecimentos navaes.

O Conselho do Almirantado, em sessão realizada em ....... de ................. do anno de ...........votou e o Sr. ministro approvou a seguinte resolução..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Por ordem do Sr. ministro,

.......................................................................................

Secretario do Almirantado.

Art. 28. Quando o ministro discordar da opinião vencedora no conselho, os papeis e documentos relativos ao assumpto, acompanhados dos pareceres respectivos, serão enviados ao gabinete para final resolução.

Art. 29. Haverá no Conselho do Almirantado um livro de actas rubricado pelo vice-presidente, que será escripturado por um empregado sob a responsabilidade do secretario.

Neste livro far-se-ha constar tudo o que se passar nas sessões, do mesmo modo que o resumo das discussões e as cópias dos pareceres.

Art. 30. Os pareceres serão breves, contendo, quando possivel, a citação dos artigos da lei que justifiquem a opinião dos informantes ou relatores.

Art. 31. Quando os chefes de departamentos se conformarem com as informações que lhes sejam dadas pelos seus auxiliares de serviço, ficam dispensados de dar parecer, devendo, porém, declarar, por escripto, á margem das informações, estarem de accôrdo.

Art. 32. As minutas das resoluções, que houverem de ser expedidas, serão redigidas pelo departamento por cuja conta corram os assumptos ou pela secção da secretaria a elles referentes. Taes minutas serão levadas ao secretario do Almirantado assignadas pelo chefe do departamento e acompanhadas de todos os papeis e documentos a ellas concernentes. Uma vez considerados findos, os papeis serão archivados.

Paragrapho unico. Quando houver duvida acerca da redacção a que se refere o presente artigo, será ella submettida ao conselho.

Art. 33. O Conselho do Almirantado organizará, submettendo á approvação do ministro, o seu regimento interno e discutirá, acceitando ou modificando, os dos demais departamentos, depois de propostos pelos respectivos chefes.

Paragrapho unico. Esses regimentos poderão ser modificados em qualquer época pelo Conselho do Almirantado, com a approvação do ministro.

Art. 34. Os directores geraes da secretaria e de contabilidade não terão voto no Conselho do Almirantado quando se tratar de questões technicas.

TITULO II

Departamento do Almirantado

CAPITULO I

SECRETARIA DA MARINHA

Art. 35. A secretaria da Marinha é o departamento incumbido do recebimento, preparo e expedição de todo o expediente do Ministerio da Marinha e Almirantado.

Art. 36. A secretaria compor-se-ha do seguinte pessoal:

1 director geral;

1 consultor juridico;

1 sub-director;

4 chefes de secção;

5 1ºs officiaes;

8 2ºs officiaes;

12 3ºs officiaes;

8 4ºs officiaes;

1 archivista;

2 auxiliares do archivo (3ºs officiaes);

1 porteiro;

1 ajudante do porteiro;

4 correios;

2 continuos;

4 serventes.

Art. 37. A secretaria dividir-se-ha em uma directoria geral, uma sub-directoria e quatro secções, com as seguintes attribuições:

Directoria geral

Superintendencia de todo o serviço da secretaria e direcção immediata dos serviços a cargo das 1ª e 2ª secções.

Sub-directoria

Direcção dos serviços a cargo das 3ª e 4ª secções.

1ª secção

Recebimentos, distribuição e expedição de todo o expediente. - Pessoal civil.

2ª secção

Relatorio, correspondencia do ministro com as diversas autoridades e trabalhos de gabinete.

3ª secção

Superintendencias de postos e costas e do material.

4ª secção

Superintendencia do pessoal, contabilidade e Estado Maior.

Art. 38. As 3ª e 4ª secções, que funccionarão em connexão com os respectivos departamentos do Almirantado, receberão os papeis directamente delles e, depois de informados, lh'os devolverão por intermedio do sub-director.

Art. 39. E' dever de todas as secções:

1) informar e dar parecer sobre todos os papeis que lhes disserem respeito, extractando os assumptos complexos, bem como referir os precedentes existentes, os estylos da repartição, as disposições de lei e ajuntar os papeis respectivos ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão.

Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, devendo ser cancellados os que forem oppostos a esta indicação;

2) redigir os decretos, portarias, avisos, instrucções ou quaesquer outras peças do ministro e Conselho do Almirantado;

3) passar certidões mediante despacho do ministro ou do director geral;

4) registrar alphabeticamente, em livros proprios, cuja escripturação não deverá ter atrazo maior de dous dias, os assumptos de que tratarem as leis decretos, avisos, portarias, resoluções do Almirantado, etc., de modo a facilitar as buscas e informações;

5) conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os papeis que dependerem de mais detido estudo.

6) ter sob sua guarda e conservação todos os papeis que lhes disserem respeito até que sejam remettidos ao archivo.

Art. 40. Ao director geral da secretaria, além das attribuições conferidas no art. 94, compete mais:

a) verificar que estejam completamente estudados ou instruidos os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, pondo o seu - visto - nas informações e desenvolvendo-as com o seu parecer, quando julgar necessario;

b) fazer as communicações de todas as nomeações, licenças, demissões, promoções e mais actos que não possam produzir effeito sem essa formalidade, ficando dispensadas as das leis e regulamentos que forem publicados no Diario Official;

c) chamar a si a correspondencia reservada da secretaria e guardar os papeis a esta referentes, podendo, sob sua responsabilidade, incumbir desse serviço empregados de sua inteira confiança;

d) apresentar logo ao ministro a correspondencia que exija prompta solução, dispensando a audiencia das secções, quando entender que disso não resultará perturbação para o serviço;

e) remetter ao chefe de gabinete todos os papeis que devam ser submettidos a despacho do ministro, depois de estarem completamente elucidados os assumptos;

f) remover os funccionarios de umas para outras secções, segundo as conveniencias do serviço, podendo destacal-os temporariamente para coadjuvarem as secções que precisarem desse auxilio, com o fim de não atrazar o expediente e encarregal-os de qualquer trabalho, ainda mesmo estranho á secção a que pertencerem;

g) funccionar como secretario permanente do Conselho do Almirantado;

h) relatar ao Conselho do Almirantado todos os papeis referentes a direitos, reclamações, deveres e vantagens dos funccionarios civis do Almirantado que lhe forem directamente subordinados;

i) expedir, em nome do Almirantado, os actos do conselho ou dos diversos departamentos, assignando aquelles de ordem do ministro;

j) redigir e publicar em boletim de serviço os actos, alterações e occurrencias que para esse fim receber.

CAPITULO II

GABINETE DO MINISTRO

Art. 41. O ministro terá os seguintes auxiliares:

1 chefe de gabinete, official superior do corpo da Armada;

1 official do gabinete, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;

2 ajudantes de ordens, officiaes subalternos do corpo da Armada;

Todos do quadro activo ou não.

Paragrapho unico. Quando o ministro julgar conveniente, haverá um ou mais auxiliares, funccionarios civis de qualquer categoria.

Art. 42. Incumbe ao chefe do gabinete:

1) receber do director geral e enviar-lhe todos os papeis officiaes dirigidos ao ministro que tenham sido ou devam ser processados na secretaria, bem como todos os actos do ministro que devam ser expedidos;

2) despachar com o ministro e auxilial-o nos trabalhos que este reservar para si;

3) dar das resoluções tomadas pelo ministro conhecimento ao director geral da secretaria;

4) distribuir pelos seus auxiliares, quando julgar conveniente, os papeis pendentes de despacho.

Art. 43. O chefe do gabinete, a quem unicamente devem ser remettidos pela secretaria todos os papeis, é pelos mesmos responsavel, segundo as notas exaradas nos respectivos protocollos, emquanto não voltarem á secretaria, e cumpre-lhe, quando houver mudança de ministro, restituir devidamente relacionados os que se acharem no gabinete sem solução, afim de terem o destino conveniente.

Art. 44. Ao official do gabinete compete:

1º, cumprir as ordens do chefe de gabinete;

2º, relatar ao chefe do gabinete os papeis que lhe tiverem sido entregues, prestando os esclarecimentos que a sua observação e estudo lhe suggerirem.

Art. 45. Aos ajudantes de ordens compete a correspondencias epistolar e telegraphica e mais serviços de que forem incumbidos pelo chefe do gabinete e acompanhar o ministro em todos os actos officiaes e de etiqueta ou represental-o.

Art. 46. Aos funccionarios civis compete auxiliar o chefe de gabinete nas questões de administração e contabilidade, de accôrdo com as ordens que delle receberem.

Art. 47. O official de gabinete e ajudantes de ordens darão conta de todas as suas incumbencias ao respectivo chefe.

Capitulo III

ESTADO MAIOR DA ARMADA

Art. 48. O Estado Maior é o departamento destinado ao alto commando e á preparação para a guerra.

Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção do Estado Maior a esquadra prompta, as fortalezas e os demais meios de defesa de portos e costas, as linhas de tiro e as escolas profissionaes, a bibliotheca, revista maritima e museu naval.

Art. 49. Compete ao Estado Maior: a defesa naval; adestramento do pessoal e ensino profissional, preparo para a guerra; a mobilização; a tactica e a estrategia navaes, defesa de costas; bases de operações; armamento; aeronautica; organização dos themas para manobras e instrucções para exercicios e commissões; serviço de informações; ordenança e fiscalização do serviço a bordo dos navios; cerimonial maritimo; codigos de signaes, semaphoras e cifras.

Art. 50. O departamento do Estado Maior será dividido em tres secções com as incumbencias seguintes:

          1ª secção

Preparo para a guerra. Tactica e estrategia. Mobilização. Elementos tacticos e estrategicos dos navios da esquadra. Exercicios e manobras da esquadra e navios. Bases de operações. Defesa de costas. Planos e mappas. Archivo secreto do Estado Maior.

          2ª secção

Legislação. Bibliotheca e Museu da Marinha. Revista Maritima. Addidos navaes e informações. Marinhas estrangeiras. Codigos de signaes, semaphoras e cifras. Disciplina em geral. Ordenança e tabellas de serviço.

         3ª secção

Fiscalização technica e profissional do pessoal da esquadra. Armamento. Inventos militares. Ensino profissional. Equipamento do instrumental preciso ás facilidades das manobras e evoluções da esquadra e execução do tiro. Aeronautica.

Art. 51. O chefe do Estado Maior será sempre um official do quadro activo da Armada, com a graduação de general, que commandará a esquadra e terá as honras do posto immediato ao em que for effectivo, durante o tempo em que desempenhar o cargo.

Paragrapho unico. O estado maior do chefe do Estado Maior da Armada compor-se-ha dos seguintes officiaes, todos do quadro activo da Armada:

1 sub-chefe, contra-almirante ou capitão de mar e guerra;

1 assistente, official superior do corpo da Armada;

2 ajudantes de ordens, capitães-tenentes ou 1ºs tenentes.

Art. 52. As secções do Estado Maior terão o seguinte pessoal, do quadro activo:

          1ª secção

1 chefe de secção, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata do corpo da Armada;

1 adjunto, capitão de corveta do corpo da Armada;

4 auxiliares, dos quaes dous capitães de corveta ou capitães-tenentes; um capitão do Exercito, official do Estado Maior; um capitão, engenheiro militar.

          2ª secção

1 chefe de secção, official superior do corpo da Armada;

1 adjunto, official superior do corpo da Armada;

2 auxiliares, capitães de corveta ou capitães-tenentes.

          3ª secção

1 chefe de secção, official superior do corpo da Armada;

1 adjunto, capitão-tenente do corpo da Armada:

3 auxiliares, dos quaes um capitão-tenente e dous engenheiros navaes.

Art. 53. Além desse pessoal haverá mais um continuo e dous serventes para o serviço do departamento.

Art. 54. O chefe e sub-chefe do Estado Maior e os chefes das secções constituirão o conselho do Estado Maior, que estudará em conjuncto as questões e assumptos que tenham de ser submettidos ao Conselho do Almirantado.

Art. 55. O conselho do Estado Maior organizará, de accôrdo com as respectivas directorias, os programmas navaes, planos de navios a construir, etc., na conformidade do que dispõe o artigo anterior.

Art. 56. Serão preferidos para os cargos do Estado Maior os officiaes que tenham feito o curso superior de marinha.

Art. 57. Além do pessoal a que se refere o art. 52, o chefe do Estado Maior tem o direito de requisitar e escolher officiaes aos quaes possa commissionar como delegado do Estado Maior.

Paragrapho unico. Sempre que o Governo julgar conveniente, o chefe do Estado Maior poderá ser autorizado a commissionar delegados para o serviço secreto e com instrucções adequadas.

Art. 58. Quando houver necessidade de mobilizar rapidamente um ou mais navios, não havendo tempo de aguardar, as providencias inherentes ás superintendencias, para esse caso, o chefe do Estado Maior, em nome do Almirantado, expedirá todas as ordens precisas, communicando-as em seguida aos superintendentes dos serviços a que correspondam.

Art. 59. Os addidos navaes no estrangeiro, que serão considerados fazendo parte do pessoal do Estado Maior, deverão servir e praticar como auxiliares da 2ª secção, durante seis mezes que precederem a sua partida para o estrangeiro, continuando a servir no Estado Maior, após o seu regresso, pelo espaço de tempo que fôr julgado conveniente.

Art. 60. Compete ao chefe do Estado Maior, além das attribuições que lhe são conferidas no art. 94:

a) exercer o commando em chefe de todas as forças navaes promptas;

b) promover e fiscalizar a efficiencia da esquadra, das estações torpedicas, fortalezas e outros meios de defesa;

c) propôr, em Conselho do Almirantado, a prévia distribuição de recursos pelos pontos do littoral, destinados a servir de bases de operações e pontos de apoio;

d) propôr, em Conselho do Almirantado, novas construcções com o estudo dos typos que tiver julgado, correspondendo ás necessidades mais urgentes da politica naval e bem assim os quadros do pessoal que julgar necessario;

e) dirigir pessoalmente grandes manobras e desenvolvimento de themas tacticos de grande importancia, verificando o preparo da esquadra prompta e dando-lhe a orientação necessaria;

f) delinear em Conselho do Almirantado as manobras que julgar de utilidade executar para a fixação da respectiva despeza e consequente autorização;

g) promover o adestramento e instrucção dos officiaes e praças de todas as classes da Armada sob sua jurisdicção, fazendo executar exercicios systematicos nos portos e em viagem, segundo as instrucções préviamente organizadas;

h) organizar as instrucções para as manobras, exercicios, viagens de instrucção e commissões;

i) fazer organizar e conservar com a maxima clareza e simplicidade o serviço de marcações para a entrada nos portos, enseadas, canaes, etc., serviço que deverá ser secreto e bastante perfeito para permittir a dispensa do balisamento, quando fôr conveniente a sua retirada, obtendo, semanalmente, no minimo, informações seguras sobre as barras dos portos de difficil accesso pela variavel profundidade das mesmas e bem assim sobre os passos e rios em geral do Brazil, onde haja condominio e dos que deem accesso a portos brazileiros;

j) propôr os officiaes e inferiores que sejam necessarios aos serviços sob sua jurisdicção, observadas as escalas de commissões;

k) providenciar sobre a sahida dos navios para commissões;

l) propôr ao Almirantado a distribuição da força naval, de accôrdo com as necessidadas da defesa e da instrucção do pessoal;

m) exercer a fiscalização do serviço e disciplina a bordo dos navios;

n) propôr ao Conselho do Almirantado os officiaes que julgar convenientes para os cargos de commandantes de forças, navios, portos e fortalezas.

CAPITULO IV

SUPERINTENDENCIA DO PESSOAL

Art. 61. A superintendencia do pessoal é o departamento do Almirantado incumbido de executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes ao preparo para o ingresso no serviço naval; organização, movimento e economia dos officiaes do corpo da Armada e classes annexas, inferiores, praticos do estuario do rio da Prata, praças e asylados.

Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção da superintedencia do pessoal: as escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes; a Escola Naval; a Escola da Marinha Mercante do Estado do Pará; a Auditoria da Marinha; os hospitaes, enfermarias e sanatorios; o Batalhão Naval; o Corpo de Marinheiros Nacionaes; gabinete de identificação e todas as demais repartições que de futuro forem creadas para o desenvolvimento dos serviços a cargo da superintendencia.

Art. 62. Compete á superintendencia do pessoal: a justiça militar e tudo o mais que fôr attinente aos direitos, deveres, regalias, vantagens e bem estar do pessoal da Armada; admissão no serviço naval; hygiene, rações, uniformes, etc.

Art. 63. Os serviços a cargo da superintendencia do pessoal serão distribuidos por sete secções.

§ 1º A' 1ª secção compete:

a) a organização, movimento e economia do pessoal dos corpos da Armada, engenheiros navaes, patrões-móres, officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata, praças em serviço, reformados, na reserva ou asylados;

b) a organização e publicação do Almanack da Marinha;

c) o contracto dos officiaes, inferiores e praças.

§ 2º A' 2ª secção compete:

a) organização, movimento e economia do pessoal dos corpos de saude e enfermeiros navaes; hospitaes, enfermarias e sanatorios, inclusive fornecimento do material respectivo;

b) a hygiene em geral, inspecção do serviço de saude; rações. Serviços de laboratorio pharmaceutico e analyses chimica e medica;

c) as inspecções de saude.

§ 3 º A' 3ª secção compete:

Tudo o que fôr concernente á organização, movimento e economia dos corpos de engenheiros machinistas, mecanicos e artifices.

§ 4º A' 4ª secção compete:

Tudo o que fôr concernente á organização, movimento e economia dos corpos de commissarios, fieis e escreventes.

§ 5º A' 5ª secção compete:

Justiça e disciplina militar; codigos processual, penal e disciplinar, auditoria; presidio; reserva naval, alistamento, sorteio e baixas; estatistica e identificação.

§ 6 º A' 6ª secção compete:

Tudo o que se relacionar com o ensino para o ingresso no serviço naval, Escola Naval, Escola de Grumetes, escolas de Aprendizes Marinheiros, Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará.

§ 7º A' 7ª secção compete:

a) a transcripção nos livros mestres e cadernetas de registro de todas as notas do historico militar lançadas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores das differentes classes da Armada, bem como as declarações de familias dos mesmos;

b) a organização em mappas do resumo do historico dos officiaes e inferiores e o computo do tempo de serviço dos mesmos, que tenham de ser enviados com as respectivas cadernetas de registro, sempre que se haja de julgar sobre promoções;

c) a remessa á Auditoria de Marinha das cadernetas de registro e documentos que possuir habilitando a classificação dos herdeiros dos officiaes e inferiores, para a percepção do meio soldo e montepio a que tiverem direito;

d) a requisição das autoridades competentes ou dos interessados, das cadernetas subsidiarias, sempre que, publicados os fallecimentos, não estejam taes cadernetas na secção, afim de envial-as á Directoria de Contabilidade para a liquidação de quaesquer dividas ou vencimentos do fallecido;

e) o archivo das cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores fallecidos, desde que não sejam solicitadas pelos seus herdeiros;

f) a requisição das cadernetas subsidiarias ou cópia das notas do historico dessas cadernetas, sempre que seja necessario completar a transcripção de taes notas nas cadernetas de registro e livros mestres.

Art. 64. Compete indistinctamente a cada uma das secções da Superintendencia do Pessoal:

a) o estudo e preparo do expediente que lhe disser respeito;

b) a organização de escala de commissões do pessoal de que seja encarregada, escalas para conselhos de investigação e de guerra, etc., mantendo, em livro proprio, a indicação das commissões que esteja exercendo o pessoal de que seja encarregada;

c) a remessa ao archivo da Secretaria de todos os papeis findos.

Art. 65. O pessoal da superintendencia compor-se-ha de:

1 superintendente, official general do corpo da Armada, do quadro activo ou não;

1 ajudante, capitão de mar e guerra do corpo da Armada;

1 assistente, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;

1 ajudante de ordens, official subalterno do corpo da Armada;

1 continuo;

4 serventes.

Para a 1ª secção:

1 chefe, capitão de mar e guerra do quadro activo do corpo da Armada;

1 adjunto, official do corpo da Armada;

2 auxiliares, officiaes do corpo da Armada;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou reformados.

Para a 2ª secção:

1 chefe, que será o chefe do corpo de Saúde;

1 adjunto, official do corpo de Saúde da classe activa;

1 auxiliar, official do corpo de Saúde ou não;

1 amanuense, official do corpo da Armada ou reformado.

Para a 3ª secção:

1 chefe, que será o chefe do corpo de machinistas navaes;

1 adjunto, engenheiro machinista da classe activa;

1 auxiliar, engenheiro machinista ou official da Armada;

2 amanuenses, officiaess do corpo da Armada ou reformados.

Para a 4ª secção:

1 chefe, que será o chefe do corpo de commissarios.

1 adjunto, commissario da classe activa;

1 auxiliar, official commissario ou do corpo da Armada;

1 amanuense, official da classe activa ou reformado.

Para a 5ª secção:

1 chefe, official superior da classe activa do corpo da Armada;

1 adjunto, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;

2 auxiliares, officiaes do corpo da Armada;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou reformados.

Para a 6ª secção:

1 chefe, official superior da classe activa do corpo da Armada;

1 adjunto, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada da classe activa ou não;

1 auxiliar, official do corpo da Armada da classe activa ou não;

3 inspectores, officiaes da classe activa do corpo da Armada;

1 inspector civil do ensino, funccionando como delegado permanente junto á Escola Naval;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou reformados.

Para a 7ª secção:

1 chefe, official superior do corpo da Armada;

1 adjunto, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;

2 auxiliares, officiaes do corpo da Armada;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou reformados.

Art. 66. Além das attribuições conferidas pelo art. 94, compete ao superintendente do pessoal:

a) attender ás requisições do pessoal feitas pelo chefe do Estado Maior e pelas demais superintendencias;

b) informar ao Conselho do Almirantado quaes os officiaes que tenham attingido a idade para a retirada do quadro activo ou para a reforma compulsoria;

c) dar ordem para que sejam inspecionados os officiaes que requererem licença para tratamento de saúde e os que findo o prazo legal se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saúde;

d) providenciar para que se faça a distribuição do Almanack da Marinha até o fim de fevereiro de cada anno;

e) remetter ao Conselho do Almirantado, logo que se verifique qualquer vaga, as cadernetas de registro dos officiaes que se acharem em condições de promoção, acompanhadas do respectivo mappa, podendo, aquelle conselho requisitar as que julgar convenientes;

f) fazer lançar nos livros mestres e nas cadernetas de registro todas as notas das cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores logo após a sua apresentação, punindo, com suspensão e perda de vencimentos, o funccionario que immediatamente não fizer taes lançamentos, inadiaveis sob qualquer pretexto;

g) propôr o pessoal que deva servir sob suas ordens e cuja designação dependa de portaria do ministro ou decreto;

h) informar ao ministro da Marinha, no chefe do Estado Maior e aos demais superintendentes quaes os officiaes que, de accôrdo com as escalas para as differentes commissões, se achem nas condições de preencher qualquer vaga existente ou que se deva verificar para a observancia das referidas escalas.

i) fazer organizar a escala dos officiaes que devam ser nomeados para servir nos conselhos de investigação e de guerra;

j) remetter ao Supremo Tribunal Militar as cadernetas de registro dos que, de accôrdo com a legislação em vigor, contarem o tempo de serviço necessario á concessão da medalha militar;

k) enviar mensalmente ao chefe do Estado Maior um mappa do estado effectivo das praças aquarteladas nos respectivos quarteis ou depositos, indicando numericamente os especialistas;

l) nomear os officiaes subalternos para as commissões cuja nomeação não dependa do Almirantado ou de acto administrativo do ministro;

m) fazer organizar semestralmente, para a apresentação ao Almirantado, as escalas de promoção, serviço e commisões referentes a todos os officiaes da Armada;

n) fazer examinar e fiscalizar as notas de historico militar antes de sua transcripção nas cadernetas de registro, livros mestres, impugnado as que não forem correctas e verdadeiras e promovendo a punição dos responsaveis;

o) exigir absoluta observancia das regras estabelecidas e mais disposições para a escripturação nas cadernetas de registro e livros mestres;

p) organizar e apresentar, annualmente, ao Conselho do Almirantado as bases indispensaveis á fixação da força naval;

q) fazer inspeccionar as escolas subordinadas á sua jurisdicção, fazendo executar não só as disposições regulamentares como as providencias que lhe pareçam mais convenientes;

r) ordenar as matriculas, transferencias e eliminações dos alumnos dos diversos institutos de ensino subordinados á sua jurisdicção, propondo essas medidas ao ministro da Marinha, quando em virtude de disposição especial pertencerem á competencia dessa autoridade.

CAPITULO V

SUPERINTENDENCIA DO MATERIAL

Art. 67. A Superintendencia do Material e o departamento do Almirantado incumbido da acquisição, construcção, conservação, fiscalização e efficiencia de todo o material pertencente ao Ministerio da Marinha.

Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção da Superintendencia do Material as inspectorias dos arsenaes de Marinha e de Engenharia Naval; as directorias dos depositos navaes, do Armamento e as das officinas autonomas que forem creadas, o gabinete de experiencias e analyses do Almirantado e todas as repartições que, de futuro forem creadas para o desenvolvimento dos serviços a cargo da Superintendencia.

Art. 68. Compete á Superintendencia do Material:

a) a acquisição e supprimento do material necessario á esquadra e estabelecimentos da marinha de guerra;

b) a organização de instrucções para a conservação e efficiencia de todo o material (cascos, machinas, caldeiras, combustivel, armamento, munições, etc.) e a fiscalização de sua execução, depois de approvadas pelo Conselho do Almirantado;

c) a organização de tabellas de consumo e de listas de typos uniformes do material a adquirir para os navios, indicando marcas, fabricantes, etc.;

d) a organização das bases para os contractos de construcções e reparações e a fiscalização technica destes contractos;

e) a organização e execução dos projectos para a construcção de edificios, navios, fortalezas, etc., entendendo-se com o Estado Maior quando se tratar de navios ou de outros elementos de defesa naval.

Art. 69. Os serviços a cargo da Superintendencia do Material ficam divididos em duas secções.

§ 1º A' 1ª secção compete tudo quanto fôr relativo á engenharia naval, arsenaes e officinas autonomas ou da Directoria do Armamento.

§ 2º A' 2ª secção compete tudo quanto fôr referente a depositos navaes e supprimentos, armamentos e explosivos em depositos.

Art. 70. O pessoal da Superintendencia do Material compor-se-ha de:

1 superintendente, official general do quadro activo do corpo da Armada;

1 ajudante, capitão de mar e guerra do quadro activo do corpo da Armada;

1 assistente, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;

1 continuo;

1 servente.

§ 1º A 1ª secção terá o seguinte pessoal:

1 chefe, official superior do corpo de engenheiros navaes;

1 adjunto, capitão-tenente do corpo de engenheiros navaes;

2 auxiliares, officiaes subalternos do corpo da Armada, do quadro activo ou não, com o curso da escola de artilharia ou engenheiros navaes;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou não.

§ 2º A 2ª secção terá o seguinte pessoal:

1 chefe, official superior do corpo da Armada e de preferencia com o curso da escola de artilharia;

1 adjunto, official do corpo da Armada;

1 auxiliar, official subalterno do corpo de commissarios;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou não.

Art. 71. Além das attribuições constantes do art. 94 deste regulamento, competem ao superintendente do material mais as seguintes:

a) propôr os officiaes e inferiores que sejam necessarios ao serviço sob sua jurisdicção, observadas as escalas de commissões;

b) autorizar os recebimentos pedidos nas requisições, que lhe serão enviadas directamente, uma vez que os valores desses pedidos estejam dentro dos limites das quotas prefixadas, ou de accôrdo com as tabellas de consumo, podendo tambem autorizar o recebimento de pedidos extraordinarios e fóra das quotas até 20 % dos valores das mesmas, devendo submetter ao ministro os que excederem esse limite.

c) propôr ao Conselho do Almirantado as providencias que julgar necessarias para economia e celeridade dos fornecimentos;

d) representar ao Conselho do Almirantado contra tudo o que fôr lesivo aos cofres publicos e se refira á acquisição de materiaes, supprimentos e funccionamento dos arsenaes e officinas, conservação de edificios, etc.;

e) informar bimensalmente ao chefe do Estado Maior sobre o material bellico existente (quantidade, qualidade e estado), quer em deposito quer a bordo da esquadra;

f) informar ao Conselho do Almirantado sobre o estado de conservação de todo o material, propondo as medidas que julgar convenientes á sua boa conservação;

g) providenciar de modo que os depositos estejam sempre habilitados a facilitar rapidamente os supprimentos de tudo quanto for necessario aos navios.

CAPITULO VI

SUPERINTENDENCIA DE PORTOS E COSTAS

Art. 72. A Superintendência de Portos e Costas é o departamento incumbido da fiscalização e direcção superior, não só dos serviços de hydrographia, illuminação, balisamento e praticagem das costas, barras, portos, rios e lagôas navegaveis, como dos que se acham a cargo das capitanias de portos e os relativos á marinha mercante, inscripção maritima e pesca.

Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção da Superintendencia de Portos e Costas as capitanias de portos, as associações de praticagens, o Observatório Central Meteorologico, as estações meteorologicas, navios e outras embarcações destinadas aos seus serviços e todas as repartições, que, de futuro, forem creadas para o desenvolvimento dos serviços a cargo da Superintendência.

Art. 73. A Superintendência de Portos e Costas compete:

a) o levantamento da planta da costa, portos, lagôas e rios navegaveis;

b) o estudo do regimen das correntes e ventos e tudo o mais quanto se referir á oceanographia;

c) a organização das instrucções necessarias á navegação no littoral, portos, lagôas e rios navegaveis do paiz;

d) a divulgação dos perigos á navegação, descobertos ou notados em qualquer parte do globo;

e) o balisamento e illuminação da costa, portos, lagôas e rios navegaveis, de accôrdo com as convenções e necessidades commerciaes e militares;

f) a fiscalização da marinha mercante e da pesca, na parte que compete ao Ministério da Marinha;

g) o soccorro aos naufragados;

h) a policia maritima no que se referir ás disposições do regulamento das capitanias de portos;

i) os serviços de praticagem, inscripção e estatistica maritima;

j) o regulamento de chronometros, compensação de agulhas e conservação de todos os instrumentos nauticos, astronomicos, geodesicos e meteorologicos, pertencentes ao Ministerio da Marinha;

k) o exame, calculo e traçado das derrotas;

l) a acquisição de roteiros, cartas, instrucções e instrumentos necessarios aos navios e a trabalhos que tenham de ser executados pelo Ministerio da Marinha e se relacionarem com os fins da Superintendencia.

Art. 74. Os serviços a cargo da Superintendencia de Portos e Costas serão distribuidos por tres secções.

§ 1º A 1ª secção compete:

O levantamento da costa, portos, lagôas e rios navegaveis;

O estudo do regimen das correntes e ventos e o que se referir á oceanographia;

As instrucções necessarias á navegação na costa, portos, lagôas e rios navegaveis;

A divulgação dos perigos á navegação, notados ou descobertos em qualquer parte do globo;

O regulamento de chronometros, compensação de agulhas e conservação de todos os instrumentos nauticos, astronomicos, geodesicos e meteorologicos, pertencentes ao Ministerio da Marinha;

O exame, calculo e traçado das derrotas;

A acquisição de roteiros, cartas, instrucções e instrumentos necessarios aos navios e a trabalhos que tenham de ser feitos pelo Ministerio da Marinha e se relacionarem com os fins da Superintendencia.

§ 2º A' 2ª secção compete:

O balisamento e illuminação da costa, portos, lagôas e rios navegaveis, de accôrdo com as convenções e as necessidades commerciaes e militares.

§ 3º A' 3ª secção compete:

A fiscalização da marinha mercante e da pesca, na parte affecta ao Ministerio da Marinha;

Capitanias de portos;

O soccorro aos naufragados;

A policia maritima;

Os serviços de praticagem, inscripção e estatistica maritimas.

Art. 75. O pessoal da Superintendencia de Portos e Costas compor-se-ha de:

1 superintendente, official general do corpo da Armada;

1 ajudante, capitão de mar e guerra do corpo da Armada;

1 assistente, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada. Todos do quadro activo ou não;

1 commissario do quadro activo;

1 fiel;

1 paioleiro;

1 continuo;

3 serventes.

§ 1º A 1ª secção terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata do corpo da Armada;

1 adjuncto, official superior do corpo da Armada;

3 auxiliares, officiaes subalternos do corpo da Armada.

Todos do quadro activo ou não;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada;

2 desenhistas civis, um de 1ª e outro de 2ª classe.

§ 2º A 2ª secção terá o seguinte pessoal;

1 chefe de secção, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata do corpo da Armada;

1 ajudante official superior do corpo da Armada;

2 auxiliares, officiaes subalternos do corpo da Armada;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada.

Todos do quadro activo ou não.

1 desenhista civil, de 2ª classe.

§ 3º A 3ª secção terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção, official superior do corpo da Armada;

1 adjunto, official superior do corpo da Armada;

1 auxiliar, official subalterno do corpo da Armada;

2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada.

Todos do quadro activo ou não.

Art. 76. Além desse pessoal ficará subordinado á Superintendencia o pessoal dos navios e embarcações ao seu serviço, o pessoal das estações semaphoricas, radio-telegraphicas e meteorologicas da Marinha, os pharoleiros e vigias.

Art. 77. Além das attribuições conferidas pelo art. 94, deste regulamento, ao superintendente de portos e costas competem mais as seguintes:

a) propôr os officiaes e inferiores que sejam necessarios aos serviços sob sua jurisdicção, observadas as escalas de commissões;

b) nomear, contractar e exonerar o pessoal da Superintendencia, capitanias, delegacias e pharóes, quando fôr de sua alçada;

c) providenciar, ficando responsavel sobre o supprimento do material necessario ao bom funccionamento de tudo quanto estiver a cargo da Superintendencia;

d) decidir e resolver todas as questões e duvidas surgidas na applicação dos regulamentos das capitanias, só sujeitando á deliberação do Conselho do Almirantado aquellas que, por sua natureza, não possa resolver;

e) processar e julgar, como instancia superior, todos os recursos sobre applicação de multas, por infracção da policia maritima;

f) organizar um plano de utilização da marinha mercante como reserva do serviço da Armada;

g) organizar, dirigindo nas épocas proprias, o sorteio para o serviço da Armada;

h) sujeitar a processo administrativo e disciplinar o pessoal da marinha mercante nacional e das praticagens, para applicação de penas disciplinares em que incorrerem, quando se tornem precisas essas penas e não simples multas administrativas;

i) organizar e manter um perfeito serviço de informações sobre os recursos de que a esquadra possa lançar mão nos differentes portos commerciaes da Republica, dando semestralmente conhecimento ao Estado-Maior;

j) dar ou negar approvação não só aos modelos ou typos de embarcações como tudo quanto se relacionar e fôr destinado ao serviço de salvamento de naufragos e fôr submettido á sua approvação.

CAPITULO VII

DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE

Art. 78. A Directoria Geral de Contabilidade é o departamento do Almirantado incumbido da contabilidade e fiscalização de todas as quantias que, ordinaria ou extraordinariamente, forem destinadas ás despezas, bem como á receita do Ministerio da Marinha com attribuições fiscaes, economicas financeiras sobre todos os funccionarios directamente responsaveis pelos interesses da Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. A Directoria Geral de Contabilidade reger-se-ha pelo regulamento approvado pelo decreto n. 6.508, de 11 de junho de 1907, que continúa em vigor nas partes em que não fôr modificado pelo presente regulamento.

Art. 79. A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:

1 director geral;

1 sub-director;

3 chefes de secção;

9 1os officiaes;

9 2os ditos;

14 3os ditos;

6 4os ditos;

1 pagador;

2 fieis;

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

2 continuos;

3 serventes.

Art. 80. Ao director geral de Contabilidade, além das attribuições que lhe são conferidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 6.508, de 11 de junho de 1907, e pelo art. 94 deste regulamento, compete:

a) informar mensalmente ao ministro, ao superintendente do material e ao Conselho do Almirantado sobre o estado das diversas verbas;

b) entender-se com o ministro e membros do Conselho do Almirantado sobre as despezas feitas e a effectuar;

c) relatar em Conselho do Almirantado todos os papeis referentes a direitos, reclamações, deveres e vantagens dos funccionarios civis do Almirantado que lhe forem directamente subordinados e bem assim todos os negocios relativos ao seu departamento;

d) relatar em Conselho do Almirantado a proposta do orçamento da despeza geral do Ministerio da Marinha.

TITULO III

Serviço de fiscalização administrativa

CAPITULO UNICO

ORGANIZAÇÃO E PESSOAL

Art. 81. Além das inspecções a que o Conselho do Almirantado mande extraordinariamente proceder pelos delegados a que se refere o art. 18, lettra a, os inspectores de fiscalização constantemente exercerão a fiscalização administrativa, em nome do ministro, em todos os departamentos do Almirantado, estabelecimentos, navios, corpos, fortalezas e demais dependencias do Ministerio da Marinha.

Art. 82. Os inspectores de fiscalização, que serão civis e em numero de quatro, constituirão um corpo, sob a direcção superior do director geral de Contabilidade.

Paragrapho unico. O pessoal a que se refere este artigo será de immediata confiança do ministro da Marinha por quem será livremente nomeado e conservado emquanto bem servir.

Art. 83. A acção dos inspectores de fiscalização limitar-se-ha a colher informações, para o que terão a faculdade de examinar livros e documentos, verificar a existencia de dinheiros em caixa e todos os mais poderes que forem necessarios ao perfeito empenho de suas funcções.

Art. 84. Sempre que julgarem necessario, os inspectores de fiscalização requisitarão das autoridades competentes os exames e a designação dos peritos que forem precisos para a elucidação das duvidas que tiverem.

Art. 85. Os inspectores de fiscalização, entre os poderes a que se refere o art. 83, terão a faculdade de appôr sellos em cofres, moveis e compartimentos, lavrando termo, do qual darão cópia á autoridade superior do navio ou estabelecimento onde tiverem de exercer essa attribuição.

Paragrapho unico. O exercicio dessa faculdade excepcional só caberá no caso de irrregularidade de natureza grave, da qual resulte ou possa resultar grandes damnos para a Fazenda Nacional e que pelas circumstancias haja necessidade de providencias urgentes para evitar o desapparecimento das provas.

Art. 86. Quando um inspector de fiscalização encontrar irregularidades, fará um relatório escripto e de caracter reservado que dirigirá ao ministro da Marinha, por intermedio do director de Contabilidade.

Art. 87. Ao director geral de Contabilidade compete dirigir, distribuir e orientar o serviço dos inspectores, no intuito de ter sempre todas as informações e avisos necessarios ao descobrimento de fraudes ou irregularidades que se possam dar em qualquer dependencia do Ministerio da Marinha e bem assim alvitrar providencias para a economia e bom emprego dos dinheiros publicos.

Art. 88. Os inspectores de fiscalização serão divididos em duas secções, sendo dous para cada secção.

§ 1º Aos inspectores designados para a 1ª secção compete a fiscalização do material em geral e especialmente dos fornecimentos, sua necessidade e qualidade do material fornecido, dos contractos, do consumo e economia do material, etc.

§ 2º Aos inspectores designados para a 2ª secção compete a fiscalização administrativa relativa ao pessoal, nella comprehendendo-se tudo que disser respeito a vencimentos, soldos, ajudas de custo, etc.

Art. 89. Para o processo de pagamento de seus vencimentos e outros effeitos, os inspectores de fiscalização serão considerados como ser fizessem parte da Directoria Geral de Contabilidade, onde terão a accomodação necessaria.

Art. 90. Serão fornecidas aos inspectores de fiscalização as cópias de todos os contractos celebrados com o Ministerio da Marinha, salvo os de natureza secreta.

Art. 91. As instrucções para o serviço de fiscalização serão organizadas pelo ministro da Marinha.

Art. 92. Os inspectores de fiscalização perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

TITULO IV

Attribuição dos diversos funccionarios do Almirantado

CAPITULO I

CHEFE DO ESTADO MAIOR, SUPERINTENDENTES E DIRECTORES GERAES DA SECRETARIA E DE CONTABILIDADE

Art. 93. O chefe do Estado Maior, os superintendentes e os directores geraes da Secretaria e da Contabilidade, sob a immediata autoridade do ministro, são os chefes das respectivas repartições, sendo-lhes subordinados todos os funccionarios.

Art. 94. Compete-lhes:

a) promover, dirigir e inspeccionar os trabalhos da repartição que dirigirem e manter a ordem e regularidade dos serviços;

b) manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis, regulamentos e disposições em vigor;

c) cumprir as ordens e instrucções do ministro sobre assumpto de serviço, prestando informações e pareceres que por elles forem exigidos;

d) corresponder-se directamente com os demais departamentos e outras autoridades, prestando, quando lhes forem requisitadas, e requisitando quando fôr necessario, as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos e desempenho dos serviços a seu cargo;

e) dar licença, por motivo justo, aos empregados até 15 dias em cada anno;

f) crear os livros necessarios ao serviço da repartição e regular e inspeccionar a respectiva escripturação;

g) propôr ao Conselho do Almirantado as medidas necessarias á boa direcção, desenvolvimento, distribuição e economia dos serviços a cargo do respectivo departamento, representado contra as faltas ou irregularidades que notarem;

h) inspeccionar o ponto dos empregados, assignar as folhas de comparecimento, julgando ou não justificadas as faltas, para o que lhes é facultada toda a autonomia;

i) rubricar os pedidos, folhas e despezas e annuncios officiaes da repartição;

j) resolver as duvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento e regimento interno, no que fôr relativo ao processo de expediente, estabelecendo regras;

k) dar posse a seus subordinados e fazer assignar os respectivos termos de promessa;

l) punir, de accôrdo com o presente regulamento, os funccionarios que incorrerem em falta e levar ao conhecimento do ministro as irregularidades e delictos pelos mesmos commettidos, quando a punição não estiver na sua alçada;

m) ordenar, dentro da respectiva quota, a despeza com o expediente;

n) attender ás partes que carecerem de sua audiencia, quando forem os proprios interessados nos negocios ou seus procuradores;

o) autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição do que fôr necessario ao serviço do respectivo departamento e repartições dependentes;

p) authenticar os papeis que se expedirem pelo seu departamento e exigirem essa formalidade;

q) apresentar ao ministro, em sessão do Conselho do Almirantado, até o fim de fevereiro, um minucioso relatorio sobre as occurrencias e trabalhos de seu departamento durante o anno findo e proposta fundamentada para o orçamento da despeza com os serviços a seu cargo;

r) ordenar a escripturação dos assentamentos dos empregados de seu departamento, com as notas relativas ás suas nomeações, posses, exercicios e demais ocurrencias que com elles se derem;

s) mandar passar certidão dos documentos existentes em sua repartição, excepto os de caracter reservado, e as informações, quando possa resultar inconveniente para o serviço;

t) inspeccionar constante e directamente, ou pelo seu substituto immediato, os estabelecimentos sob sua jurisdicção, fazendo executar não só as disposições regulamentres como as providencias que lhes pareçam mais convenientes;

u) informar ao Conselho do Almirantado sobre a conducta, habilitações e zelo de seus subordinados e modo pelo qual desempenham as commissões de que estejam encarregados;

v) remetter ao secretario do Almirantado os actos, alterações e occurrencias relativas aos serviços a seu cargo, para os fins convenientes.

CAPITULO II

SUB-CHEFE DO ESTADO MAIOR, AJUDANTES DE SUPERINTENDENCIAS E SUB-DIRECTORES DA SECRETARIA E DA CONTABILIDADE

Art. 95. Ao sub-chefe do Estado Maior, ajudantes de superintendencias e sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, substitutos immediatos dos chefes dos respectivos departamentos, compete:

a) substituir seus chefes respectivos em suas faltas e impedimentos até 30 dias;

b) auxiliar seus chefes respectivos na direcção e fiscalização dos trabalhos, segundo as instrucções que delles recebam;

c) cumprir e fazer cumprir todos os despachos e ordens de seus chefes immediatos, propondo quaesquer providencias que julgarem convenientes para o serviço;

d) encerrar o ponto á hora regulamentar;

e) rubricar todos os documentos que, de accôrdo com o regimento do departamento, exijam essa formalidade;

f) desempenhar os serviços que lhes sejam confiados pelos seus respectivos chefes ou especialmente attribuidos por este regulamento ou pelo regimento interno do departamento.

CAPITULO III

CONSULTOR JURIDICO

Art. 96. O consultor juridico corresponde-se directamente com o ministro, sendo o seu expediente feito pelo empregado designado no art. 99, não podendo ter a menor intervenção nos trabalhos da secretaria.

Art. 97. São deveres do consultor juridico:

a) consultar com o seu parecer todos os papeis que lhe forem remettidos pelo ministro para o seu estudo;

b) attender ás consultas que lhe forem dirigidas pelos diversos chefes das repartições da Marinha.

Art. 98. Sempre que tiver necessidade de quaesquer esclarecimentos para o bom desempenho de suas funcções, poderá pedil-os directamente a qualquer autoridade da Marinha.

Art. 99. O consultor juridico terá a seu serviço um 3º official designado pelo director geral da secretaria.

CAPITULO IV

CHEFES DE SECÇÃO

Art. 100. A cada um dos chefes de secção, unicos responsaveis perante os chefes dos respectivos departamentos pelos serviços que por ellas correm, compete:

a) dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem ás respectivas secções e informar os papeis que forem submettidos ao estudo de sua secção;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens do respectivo chefe de departamento e seu substituto immediato;

c) fazer conservar em dia os registros da secção, classificações chronologicas de minutas de decretos, portarias, avisos e officios ou de outros trabalhos de que a secção seja especialmente incumbida;

d) communicar aos chefes dos diversos departamentos quaesquer demoras de papeis e suas causas, afim de que sejam tomadas as necessarias providencias;

e) propôr ao chefe do respectivo departamento as medidas que julgarem necessarias ao regular desempenho dos serviços que dirigem;

f) advertir os funccionarios de sua secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou não executarem as suas ordens, representando ao chefe do respectivo departamento quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;

g) legalizar com a sua rubrica, de accôrdo com o regimento interno do departamento, todos os documentos que exijam essa formalidade;

h) prestarem e requisitarem entre si e dentro do mesmo departamento, os esclarecimentos de que precisarem para a boa marcha do serviço;

i) remetterem até 31 de janeiro ao chefe do respectivo departamento informações minuciosas das occurrencias havidas no anno anterior na gestão dos serviços que dirigirem, para a confecção do relatorio annual;

j) requisitar do archivista os papeis, documentos e livros de que necessitarem;

k) exigir, sempre que julgarem conveniente, que os funccionarios de sua secção prestem esclarecimentos por escripto, sobre os trabalhos que lhes estiverem affectos;

l) desempenhar os serviços que lhes sejam confiados pelos seus respectivos chefes ou especialmente attribuidos por este regulamento ou pelo regimento interno do respectivo departamento.

CAPITULO V

1OS, 2OS, 3OS E 4OS OFFICAES, ADJUNTOS, AUXILIARES E AMANUENSES

Art. 101. Aos officiaes, adjuntos, auxiliares e amanuenses compete:

a) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção e prestar todas as informações que, pelos mesmos chefes, lhes forem exigidas;

b) coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços;

c) substituirem-se em suas faltas e impedimentos, segundo a ordem de antiguidade.

CAPITULO VI

INSPECTORES DE ENSINO

Art. 102. Aos inspectores de ensino, militares, na qualidade de delegados da superintendencia do pessoal junto aos commandos das escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes, compete:

a) inspeccionar, sempre que lhes fôr ordenado pelo respectivo chefe de secção, as escolas que lhes forem indicadas, fazendo executar as providencias que lhes pareçam necessarias e urgentes e propondo as que exijam deliberação do superintendente;

b) levar ao conhecimento de seus superiores todas as circumstancias que verificarem em suas inspecções, propondo as medidas que lhes pareçam convenientes e que não tenham podido immediatamente executar, tanto relativas ao ensino, como referentes á disciplina, administração e bem estar do pessoal;

c) desempenhar os serviços que lhes sejam confiados pelos seus chefes ou especialmente attribuidos pelo regimento interno da superintendencia, cingindo-se no desempenho de suas inspecções ás ordens e instrucções que houverem recebido.

Art. 103. Ao inspector civil do ensino, como delegado permanente da superintendencia do pessoal junto á Escola Naval, compete:

a) velar pela fiel execução dos programmas de ensino das diversas disciplinas, chamando a attenção dos docentes levando ao conhecimento da superintendencia as irregularidades que notar;

b) assistir ás prelecções, provas e exames, chamando a attenção dos docentes e levando ao conhecimento da superintendencia, quando notar qualquer irregularidade, tanto relativas ao cumprimento de programmas e disposições regulamentares referentes ao ensino, como relativas á apreciação e julgamento do aproveitamento dos alumnos.

CAPITULO VII

ARCHIVISTA E AUXILIARES DO ARCHIVISTA

Art. 104. O archivista é immediatamente subordinado ao respectivo director geral da Secretaria, pelo qual poderá ser incumbido de trabalhos officiaes estranhos ao archivo, sem prejuizo, porém, dos que lhe incumbem pelo presente regulamento.

Art. 105. São obrigações do archivista:

a) manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, todos os livros, documentos e papeis findos que lhe forem remettidos pelos diversos departamentos;

b) organizar um catalogo geral das obras adquiridas e publicadas por conta do Ministerio e postas sob sua guarda, com declaração das sommas despendidas com a acquisição ou publicação de cada obra, dos planos, cartas e mappas existentes no archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas;

c) organizar a synopse da legislação da Marinha;

d) passar as certidões quando lhe fôr determinado e cumprir as ordens dos chefes de departamentos, quanto aos documentos, papeis e tudo mais que estiver sob sua guarda;

e) dar recibo ou notas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao archivo;

f) fornecer os documentos, livros, mappas, papeis, etc., requisitados pelos chefes dos diversos departamentos, seus substitutos immediatos ou pelos chefes de secção, não fazendo entrega sem responsabilidade escripta em que se declare o fim para que são pedidos;

g) fornecer, sem que para isso seja necessario ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos, regulamentos e mais actos do Ministerio da Marinha que convenham tornar conhecidos;

h) remetter á bibliotheca do Palacio do Governo, repartições, corpos, estabelecimentos e autoridades da Marinha nesta Capital e nos Estados, logo que sejam entregues ao archivo, os exemplares impressos de que trata o paragrapho anterior, em numero sufficiente para a competente distribuição.

Art. 106. E' expressamente prohibido ao archivista ministrar esclarecimentos a pessoas estranhas á repartição sobre documentos, informações e despachos exarados nos papeis sob que guarda.

Art. 107. Aos auxiliares do archivista compete o desempenho dos serviços que lhes forem determinados pelo director geral da Secretaria e pelo archivista.

CAPITULO VIII

PAGADOR E SEUS FIEIS

Art. 108. Compete ao pagador:

a) pagar em vista dos competentes processos os vencimentos do pessoal civil e militar e bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha que não estejam affectas ao Thesouro Nacional;

b) receber as sommas destinadas ás despezas da pagadoria sempre mediante autorização expressa do respectivo director e bem assim as provenientes dos depositos, indemnizações e restituições devidas ao Ministerio da Marinha;

c) responder pelos dinheiros que lhe forem debitados, assim como pelos valores sob sua guarda e que recolherá a um cofre com as necessarias seguranças;

d) entregar diariamente á secção competente da Directoria de Contabilidade os documentos da despeza paga, com declaração escripta do seu numero e importancia, afim de serem ahi examinados e classificados convenientemente;

e) prestar-se aos recenseamentos e exames no cofre, quando ordenados por autoridade competente;

f) remetter á secção competente da Directoria de Contabilidade, no encerramento dos exercicios, os livros e documentos que constituem a escripturação, afim de ser liquidada a respectiva conta;

g) propôr, com audiencia do seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis, por cujos actos ficará responsavel;

h) recolher á thesouraria geral do Thesouro Nacional, mediante guia passada pela secção competente, a importancia da receita geral arrecadada mensalmente e bem assim a do saldo recolhido no encerramento de exercicio.

Art. 109. Aos fieis compete auxiliar o pagador em todos os serviços a seu cargo, desempenhando os que pelo mesmo lhes forem distribuidos.

CAPITULO IX

ASSISTENTES E OUTROS FUNCCIONARIOS

Art. 110. Aos assistentes e ajudantes de ordens competem as funcções definidas na ordenança para o serviço da Armada.

Art. 111. Os funccionarios encarregados de serviços technicos especiaes executarão os trabalhos de que forem incumbidos, cingindo-se ás ordens e instrucções que receberem do seus superiores.

Art. 112. Compete ao commissario da Superintendencia de Portos e Costas:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade, por si e por seus fieis, todo o material da repartição, excepto o que estiver a cargo dos desenhistas e do continuo;

b) escripturar os livros relativos á sua gestão, comprehendidos os de contabilidade dos dinheiros confiados á repartição;

c) dirigir pessoalmente o embarque e desembarque de todos os objectos remettidos pela repartição ou a ella destinados;

d) receber na pagadoria da Marinha as quantias necessarias aos pagamentos que devam ser feitos directamente pela repartição e bem assim quaesquer sommas de dinheiro mandadas pôr á disposição do chefe do departamento, para despezas inherentes aos trabalhas em andamento.

Art. 113. Compete mais ao commissario da Superintendencia de Portos e Costas ser um dos clavicularios do cofre da repartição, sendo os outros o ajudante da Superintendencia e o assistente do superintendente.

CAPITULO X

PORTEIRO E SEUS SUBORDINADOS

Art. 114. Ao porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria, compete:

a) cuidar da conservação e boa guarda dos móveis e objectos pertencentes á repartição e responder pela sua importancia, no caso de extravio;

b) abrir e fechar a repartição, conforme as ordens que receber do respectivo chefe;

c) zelar para que não sejam subtrahidos livros, documentos ou outros quaesquer objectos do Estado ou pertencentes aos empregados;

d) satisfazer o que lhe fôr determinado pelos respectivos chefes de departamentos, seus immediatos substitutos e chefes de secção, sobre objecto de serviço, dando para esse fim as ordens necessarias aos seus subordinados;

e) manter a policia e ordem nas ante-salas, fazendo com que as pessoas alli reunidas se conservem com a conveniente decencia e comedimento;

f) dirigir o serviço de limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios;

g) fazer os pedidos ou compras de objectos do expediente por ordem do respectivo chefe do departamento;

h) ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados;

i) encerrar o ponto dos seus subordinados meia hora antes da marcada para o começo dos trahalhos;

j) representar ao respectivo chefe do departamento sobre delictos e faltas em que incorrerem os empregados sob sua direcção;

k) receber e encaminhar aos respectivos departamentos toda a correspondencia aos mesmos dirigida;

l) distribuir pelos correios a correspondencia que lhe fôr entregue para ser expedida;

m) ter sob sua guarda o livro da porta, no qual lançará os despachos que forem proferidos impedindo que sejam alterados os lançamentos nelle feitos;

n) encaminhar as partes e fazel-as conduzir aos respectivos chefes de departamento, ou em sua ausencia, aos seus substitutos immediatos, impedindo que penetrem nas salas de trabalho sem permissão destas autoridades;

o) guardar a chave da caixa destinada ao recebimento de requerimentos, representações, memoriaes e quaesquer papeis que as queiram fazer chegar ao ministro ou chefes de departamento e abrir diariamente esta caixa em presença do funccionario que fôr designado pelo chefe do departamento.

Art. 115. Ao ajudante do porteiro compete coadjuvar o porteiro, de accôrdo com as ordens que receber, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 116. Aos continuos compete o serviço de transmissão de papeis e recados dentro da repartição.

Art. 117. Nas repartições em que não houver porteiro nem ajudante, competirão ao continuo as attribuições contidas no art. 114, lettras a a h.

Art. 118. Aos correios compete fazer a entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria, de accôrdo com as ordens que receberem.

Art. 119. Aos serventes cabe fazer todo o serviço de limpeza da repartição e quaesquer outros que lhes sejam ordenados, pedindo ao porteiro os elementos necessarios.

TITULO V

Disposições diversas

CAPITULO I

NOMEAÇÃO. DEMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E EXERCICIO INTERINO DOS FUNCCIONARIOS DO ALMIRANTADO

Art. 120. Serão nomeados por decreto, o chefe do Estado-Maior, os directores geraes da Secretaria e da Contabilidade, os superintendentes, o sub-chefe do Estado-Maior, os ajudantes das superintendecias, o consultor juridico, os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, os superintendentes, o sub-chefe do Estado-Maior, os ajudantes das superintendencias, o consultor juridico, os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, os chefes de secção, o archivista, o pagador, os 1os, 2os e 3os officiaes; por acto do ministro todos os demais empregados á excepção dos serventes, que serão admittidos e dispensados pelos respectivos chefes de departamento.

Art. 121. As nomeações dos directores geraes da Secretaria e Contabilidade serão feitas por escolha dentre os sub-directores e chefes de secção das respectivas repartições.

Art. 122. As nomeações dos sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, serão feitas por escolha dentre os chefes de secção das respectivas repartições e as destes, por merecimento, dentre os 1os officiaes.

Art. 123. As nomeações do consultor juridico e do archivista serão de livre escolha do Governo.

Art. 124. As nomeações dos 1os, 2os e 3os officiaes da Secretaria e Directoria Geral de Contabilidade são sujeitas a accesso, sendo 1|3 por antiguidade e 2|3 por merecimento.

Paragrapho unico. Considera-se antiguidade, para os effeitos da promoção, o tempo de serviço que o funccionario tiver na classe immediatamente inferior á em que se der a preencher.

Art. 125. São condições de merecimento para a promoção:

a) não ter nota em seu desabono;

b) maior assiduidade;

c) zelo e dedicação pelo serviço;

d) conhecimento perfeito do serviço da repartição e de legislação, principalmente da marinha;

e) facilidade de redacção.

Art. 126. As promoções a chefes de secção, 1ºs, 2ºs e 3ºs officiaes da Secretaria da Marinha e da Directoria Geral de Contabilidade precederá informação dos respectivos directores geraes sobre os requisitos do artigo anterior e consequente proposta fundamentada nas razões que actuarem para isto, devendo essas autoridades ouvir préviamente a opinião dos sub-directores e chefes de secção quando se tratar de promoção de officiaes.

Art. 127. Os logares de 4os officiaes da Secretaria da Marinha e da Directoria Geral de Contabilidade serão preenchidos por concurso que versará sobre as seguintes materias: portuguez, francez inglez, arithmetica, algebra elementar, geometria pratica, noções do direito publico e administrativo, geographia e historia do Brazil, e pratica de dactylographia. Para os 4os officiaes da Directoria Geral de Contabilidade exigir-se-ha mais escripturação mercantil.

Art. 128. Os concursos reger-se-hão pelas instrucções que forem approvadas pelo ministro e serão prestados perante uma commissão examinadora, nomeada pelo ministro, sob a presidencia do director -geral da Secretaria ou do de Contabilidade.

§ 1º Os concursos serão annunciados com antecedencia de 30 dias no Diario Official e nos jornaes de maior circulação da Capital Federal com dia e hora marcados para o encerramento, cumprindo que nesse prazo os concurrentes apresentem seus requerimentos de inscripção convenientemente instruidos com ficha de identificação e documentos em que provem ser maiores de 18 annos e menores de 30 e ter bom procedimento moral e civil.

§ 2º O terceiro quesito dos mencionados no paragrapho anterior provar-se-ha com attestado dos delegados de policia da respectiva circumscripção ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos de modo positivo e bom procedimento do candidato.

§ 3º No impedimento do candidato será permittida a inscripção por meio de procuração legalmente estabelecida; findo o prazo do edital nenhum candidato será admittido a inscripção, que se considerará encerrada.

§ 4º Nenhum candidato será admittido a concurso sem sujeitar-se a inspecção de saúde para verificação de sua aptidão physica.

§ 5º As vagas de 4os officiaes que occorerem dentro de seis mezes, depois do ultimo concurso, serão preenchidas pelos candidatos, que a elle tiverem concorrido na ordem da classificação obtida, desde que apresentem nova prova de bom procedimento e não excedam á idade exigida pelo § 1º deste artigo.

Art. 129. A nomeação do porteiro será feita por promoção entre o ajudante e continuos e a de ajudante entre os continuos e correios, não podendo, em caso algum, os serventes ser nomeados porteiro ou ajudantes.

Art. 130. Para a nomeação de contiuno e correio devem os candidatos mostrar, em exame summario perente o chefe do departamento ou seu substituto, que sabem ler e escrever correctamente, bem como as quatro operações sobre numeros inteiros, servindo de examinador um official da Secretaria.

Art. 131. Os empregados do Almirantado antes de entrarem em exercicio prestarão, perante o ministro ou o chefe do respectivo departamento, promessa de bem servir.

Art. 132. Os empregados civis do Almirantado só serão demittidos depois de completo o tempo de vitaliciedade, nos casos de comprovada inaptidão, desidia, negligencia ou má conducta.

Art. 133. São considerados vitalicios todos os funccionarios civis do Almirantado que contarem 10 annos de serviço por occasião da publicação do presente regulamento; os que de futuro completarem esse prazo no serviço das repartições de Marinha e os que forem nomeados si já tiverem adquirido vitaliciedade em empregos das repartições de Marinha.

Art. 134. O cargo do inspector civil de ensino, delegado permanente junto á Escola Naval é considerado cargo de confiança, sendo o seu serventuario demissivel ad nutum, como os inspectores de fiscalização.

Art. 135. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos:

a) o chefe do Estado Maior, pelo sub-chefe; os superintendentes pelos respectivos ajudantes; os directores geraes da Secretaria e da Contabilidade, pelos respectivos sub-directores;

b) o sub-chefe do Estado-Maior, pelos ajudantes das superintendencias; os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, pelo chefe de secção da respectiva repartição que o ministro tiver designado ou pelo mais antigo que se achar presente;

c) o chefe de secção, pelos 1os officiaes ou adjuntos e, na falta destes, pelos 2os officiaes ou auxiliares que forem designados pelo chefe do respectivo departamento;

d) os 1os offitiaes pelos 2os e os adjuntos pelos auxiliares;

e) os 2os officiaes pelos 3os, que em caso algum substituirão os chefes de secção;

f) os 3os officiaes pelos 4os os auxiliares pelos amanuenses;

g) o porteiro pelo seu ajudante e este pelo continuo ou correio que fôr designado pelo respectivo chefe de departamento.

Art. 136. Competirá ao substituto, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente á differença entre os seus vencimentos e os do logar do substituido.

Paragrapho unico. Esta gratificação só deixará de ser abonada quando a substituição tiver logar em consequencia de faltas por nojo, gala, férias ou de exercicio de funcção publica gratuita e obrigatoria em virtude de lei.

Art. 137. Nenhum funccionario aposentado ou jubilado poderá ser nomeado para cargos do Almirantado.

Art. 138. O consultor juridico será substituto nos casos de licença ou impedimento pelo auditor de marinha ou um de seus auxiliares designado pelo ministro.

CAPITULO II

TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 139. Os trabalhos dos diversos departamentos do Almirantado começarão ás 11 horas da manhã e findarão ás 4 horas da tarde.

Paragrapho unico. Poderá, porém, o chefe de qualquer departamento, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por qulquer funccionario, trabalhos que lhe competir ou de natureza urgente, mesmos estranhos á secção a que pertencer.

Art. 140. Todos os funccionarios do Almirantado, execeptuados os chefes de departamentos e o consultor juridico, assignarão o ponto durante o primeiro quarto de hora que se seguir à marcada para o começo dos trabalhos.

Art. 141. Os funccionarios militares do Almirantado estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.

Art. 142. Todos os funccionarios civis do Almirantado, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeitos ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares que serão applicadas segundo os casos e circumnstancias:

1º Simples advertencia;

2º Reprehensão;

3º Suspensão.

Art. 143. A applicação das penas de que trata o artigo anterior compete ao chefe do respectivo departamento, não podendo, porém, a de suspensão ser por prazo maior de 15 dias.

Paragrapho unico. Os immediatos substitutos dos chefes de departamentos e os chefes de secção são tambem competentes para applicar as dos numeros 1 e 2 do mesmo artigo, verbalmente ou por escripto.

Art. 144. Só pelo ministro poderá ser determinada a de empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

1º Prisão;

2º Cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que impeça o exacto cumprimento dos deveres do funccionario;

4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o funccionario se livre solto ou preso;

5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 145. O funccionario que faltar tres dias consecutivos á sua repartição, sem participação ao respectivo chefe, incorrerá ipso facto na pena de suspensão, com perda de vencimentos, por tres a 15 dias.

Art. 146. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego e de todos os vencimentos.

Paragrapho unico. Na hypothese de suspensão preventiva o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia, ficará privado além disso de metade do ordenado, até ser final condemnado ou absolvido, restituindo-se o vencimento a que tiver direito dada a absolvição.

CAPITULO III

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 147. Os funccionarios militares do Almirantado perceberão os vencimentos correspondentes a suas patentes, na fórma das leis em vigor.

Art. 148. Competem aos funccionarios civis dos departamentos do Almirantado os vencimentos marcados nas tabellas annexas.

Art. 149. Todos os empregados civis do Almirantado perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na respectiva repartição, a qual será considerada como parte integrante dos mesmos vencimentos, inclusive para aposentadoria que será dada as vantagens do cargo que o funccionario estiver exercendo na occasião, a saber: 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %.

Paragrapho unico. A gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e todo o anno em que o funccionario tiver soffrido a pena de suspensão e abonada a contar do dia seguinte áquelle em que o funccionario tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria de vencimentos.

Art. 150. O funccionario que, com autorização do ministro, deixar temporariamente o seu logar para exercer commissão de outro ministerio, perderá todos os vencimentos durante o prazo da mesma commissão.

Art. 151. O funccionario que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a gratificação.

§ 1º O que comparecer até uma hora depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação, si não tiver motivo justificado para a sua demora.

§ 2º O que comparecer depois de decorrida uma hora da marcada para o começo dos trabalhos perderá toda a gratificação.

Art. 152. Não perderá a gratificação o funccionario que faltar:

a) por motivo de molestia, até oito dias;

b) por motivo de nojo e gala;

c) por achar-se encarregado pelo chefe do departamento, de qualquer trabalho ou commissão;

d) por estar exercendo alguma funcção gratuita e obrigatoria em virtude de lei;

e) por impossibilidade material de comparecer á sua repartição a juizo do chefe do departamento.

Art. 153. O empregado que faltar até 30 dias, por motivo de molestia comprovada devidamente, perderá metade da gratificação.

Art. 154. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas si forem successivas, abrangerá tambem os dias, que não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

Art. 155. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os funccionarios, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos; no mesmo livro serão lançadas as competentes notas.

Art. 156. O julgamento sobre justificação das faltas compete exclusivamente ao chefe do departamento.

Art. 157. Os chefes dos departamentos e demais empregados do Almirantado terão annualmente direito a trinta dias de ferias, que serão concedidas sem prejuizo do serviço.

CAPITULO IV

LICENÇAS, MONTEPIO E APOSENTADORIA DOS FUNCCIONARIOS DO ALMIRANTADO

Art. 158. As licenças serão concedidas aos funccionarios ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos, ou por qualquer outro motivo, justo e attendivel.

Art. 159. Os funccionarios em gozo de licença para tratar de interesses não receberão vencimento algum, salvo se tiverem mais de 15 annos de serviço activo, caso em que poderá ella ser concedida com tres quartas partes do ordenado até tres mezes, com metade do ordenado por mais de tres mezes, com uma quarta parte do ordenado por mais de seis a nove mezes, e sem vencimento algum dahi por deante.

Paragrapho unico. Essa licença só poderá ser renovada cinco annos depois de terminada a que houver sido anteriormente concedida.

Art. 160. A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até doze mezes.

Art. 161. O tempo de licença prorogada ou do novo concedida, dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para os effeitos dos artigos anteriores.

Art. 162. Esgotado o tempo maximo, dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, só se concederá nova licença, com vencimento ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

Art. 163. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado no interior do paiz e quando fôr no exterior a portaria o determinará.

Art. 164. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do cargo.

Art. 165. Ficará sem effeito a licença si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official.

Art. 166. E' permittido ao funccionario que estiver no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio de seu logar.

Paragrapho unico. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha do serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do funccionario.

Art. 167. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença, com o ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do cargo.

No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

Art. 168. Os funccionarios civis do Almirantado só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da Republica, por molestia ou por edade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892, e mais disposições sobre o assumpto.

Art. 169. O montepio dos funccionarios civis do Almirantado será regulado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e n. 1.045, de 25 de novembro de 1890, e mais disposições que regularem a materia.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 170. Os funccionarios militares do Almirantado, quando incumbidos de qualquer commissão, nos Estados da Republica ou no estrangeiro, terão direito ás ajudas de custo, passagens e mais vantagens estabelecidas nas leis em vigor.

Paragrapho unico. Aos funccionarios civis serão abonados os mesmos favores, e considerados, para a applicação das leis que regulam a materia, como tendo os mesmos postos que os funccionarios militares de igual categoria.

Art. 171. E' prohibido aos funccionarios constituirem-se procuradores de partes em negocios que devam ser processados no Almirantado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, sogro e genros, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.

Art. 172. Os funccionarios do Almirantado não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, quer sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegios de invenção.

Art. 173. O prazo para todas as commissões de officiaes do quadro activo, no Almirantado, é de tres annos, exceptuando o do chefe do Estado Maior.

Paragrapho unico. Aos superintendentes, sub-chefe do Estado Maior e chefes de secção desse departamento, esse prazo poderá ser renovado uma vez.

Art. 174. Na falta absoluta de outros officiaes poderão ser nomeados officiaes reformados, unicamente para os logares de amanuenses.

Art. 175. Todos os funccionarios do Almirantado são individualmente responsaveis, quanto aos seus actos, pelos crimes qualificados em lei.

Paragrapho unico. A responsabilidade do ministro da Marinha, na fórma estabelecida no art. 52, § 2º da Constituição Federal, pelos crimes definidos da lei n. 30, de 8 de janeiro de 1892, não exime de responsabilidade criminal aos membros do Conselho do Almirantado que tenham praticado ou votado pela pratica de qualquer acção ou omissão criminosa.

Art. 176. Todos os funccionarios do Almirantado prestarão compromisso de guardar sigillo absoluto sobre os assumptos cuja divulgação possa comprometter os interesses ou a segurança da Nação, sendo responsabilizados criminalmente pela quebra desse compromisso e pelas consequencias que disso resultarem.

Art. 177. O consultor juridico é directamente subordinado ao ministro da Marinha.

Art. 178. São sempre considerados de caracter reservado todos os actos em elaboração no Almirantado, até que completos possam ser dados á publicidade e bem assim as informações prestadas pelos respectivos funccionarios sobre os diversos assumptos.

Art. 179. O Governo poderá opportunamente desligar o curso superior de marinha da directoria da Escola Naval, constituindo-o em Escola Superior de Marinha e subordinando-o então directamente ao Estado Maior.

Art. 180. O director geral de contabilidade destacará um segundo official de sua repartição para ficar encarregado da secção do archivo do Almirantado destinada á guarda dos papeis e documentos relativos á contabilidade.

Art. 181. A caderneta de registro, a que se refere o § 7º do art. 63 deste regulamento, será um livro encadernado, de formato almasso, com cento e cincoenta folhas devidamente numeradas e rubricadas.

§ 1º Na primeira pagina de cada caderneta se fará constar o nome, idade, filiação, estado e data de primeira praça do respectivo proprietario.

§ 2º As dez primeiras folhas de cada uma destas cadernetas serão destinadas ao registro da ascendencia e descendencia do proprietario, de accôrdo com as declarações de familia, devidamente legalizadas na fórma da lei e alterações que se succederem.

§ 3º O registro de casamentos, fallecimentos e nascimentos se poderá fazer mediante a apresentação das certidões civis respectivas, passadas na devida fórma pela autoridade competente e por simples requisição verbal, ao chefe de secção, em presença daquelle documento.

Taes documentos tambem podem, quando as circumstancias o exigirem fóra da Capital Federal, ser transcriptos nas cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores, afim de serem opportunamente transladadas para as cadernetas de registro. Nesse caso, elles constituirão notas de historico nas cadernetas subsidiarias; essas notas, porém, serão registradas na parte cadernetas de registro destinadas ás declarações de familia.

§ 4º Da 11ª folha das cadernetas em diante se fará a transcripção textual, sem emendas, rasuras ou borrões, de todas as notas relativas ao historico das cadernetas subsidiarias excluindo as averbações referentes ao credito e debito.

§ 5º Antes do lançamento das notas no registro, o empregado executor ou responsavel pela execução deverá examinal-as cuidadosamente, verificando préviamente si estão de accôrdo com as leis de fazenda:

a) em caso de duvida não se fará o registro sem apural-a, ouvido o proprietario da caderneta subsidiaria;

b) quando não bastem as informações colhidas e as declarações do interessado, o chefe de secção submetterá o caso á deliberação do superintendente, habilitando-o com as informações que possuir, cabendo ao ministro decidir afinal, si ainda tal duvida permanecer;

c) quando a solução dada pelo ministro fôr considerada lesiva pelo interessado, poderá este, dada venia, recorrer para o poder competente.

§ 6º As notas lançadas nos livros mestres e na caderneta de registro só serão validas depois de ditadas e assignadas pelo official responsavel na secção.

§ 7º Depois de lançada uma nota de registro não póde ser ella modificada ou trancada sem um inquerito policial que demonstre ter havido vicio, incorrecção ou illegalidade nesse lançamento, tornando-se o signatario responsavel passivel de processo e punição correspondentes.

§ 8º Trimensalmente, as autoridades a que estiverem subordinados fóra da Capital Federal, os officiaes e inferiores, remetterão ao superintendente do pessoal cópias convenientemente legalizadas das notas do historico das cadernetas subsidiarias ainda não lançadas nas cadernetas de registro.

As autoridades que enviarem taes notas farão disso uma declaração que assignarão nas cadernetas subsidiarias de onde houverem sido as mesmas notas extrahidas.

§ 9º No caso de trancamento de notas da caderneta subsidiaria, o despacho que a isso deu motivo será transcripto no livro mestre e na caderneta de registro, sendo em ambos sobre a nota em que está escripta em tinta encarnada, a palavra - Trancada - sob a qual haverá a assignatura do official da secção que a escreveu.

§ 10. Na base de cada pagina das cadernetas de registro se fará constar o tempo de mar, de viagem, de ultima commissão e de posto do proprietario.

Art. 182. Os livros mestres a que se refere o § 7º do art. 63 deste regulamento serão os actualmente existentes, que passarão a ser escripturados na secção de registro de assentamentos, de accôrdo com as regras estabelecidas actualmente e as determinadas no artigo anterior, no que lhe forem applicaveis.

Art. 183. O gabinete de experiencias e analyses do Almirantado será installado em lugar conveniente, sendo dividido em duas secções, uma destinada ao estudo da resistencia e outras qualidades do material que fôr proposto ou adquirido e outra para analyses de generos alimenticios, explosivos, lubrificantes, comestiveis, etc.

Art. 184. O inspector de engenharia naval, como presidente, os chefes de secções de construcção naval, machinas e electricidade e um delegado do Estado-Maior ou chefe de secção desse departamento, constituirão a commissão permanente de experiencia de navios novos, e dos que tenham passado por concertos importantes no casco e nas machinas.

Paragrapho unico. Os resultados de taes experiencias serão reduzidos a termo que será lavrado em livro proprio que para esse fim será creado na inspectoria de engenharia naval.

Art. 185. A officina typographica e respectivo pessoal a que se refere o art. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908, e o art. 3º decreto n. 7.390, de 29 de abril de 1909, e todo o mais material typographico existente em dependencias do Ministerio da Marinha passarão para a typographia do Almirantado, directamente subordinada á Secretaria de Marinha.

Paragrapho unico. Essa typographia terá um director, um ajudante e o mais pessoal que fôr determinado em regulamento especial.

Art. 186. O Observatorio Central Meteorologico terá o pessoal fixado no art. 5º do decreto n. 7.390, de 29 de abril de 1909, o qual perceberá os vencimentos no mesmo artigo consignados.

Art. 187. Continuam em vigor o disposto no art. 57 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908, a tabella dos preços de serviços dos observatorios a particulares, annexa ao mesmo regulamento, e mais o disposto no paragrapho unico do art. 4º e no art. 6º do decreto n. 7.390, de 29 de abril de 1909.

Art. 188. Os chefes de departamentos decidirão com inteira autonomia os assumptos dentro da orbita de suas attribuições, exceptuando as providencias que possam dar logar a despezas extraordinarias ou de somma superior a 5:000$, salvo o caso de supprimentos contractados.

Art. 189. Para a boa ordem do serviço os superintendentes e directores geraes entender-se-hão uns com os outros, quando tiverem de dar ordens que possam interessar a outros departamentos e ouvirão no que tiver relação com a esquadra e mais elementos de defesa, o chefe do estado maior que é o principal responsavel pelo preparo para a guerra.

Art. 190. Todos os papeis que não forem reservados serão endereçados ao secretario do Almirantado e ao entrar na Secretaria receberão um numero de ordem o data e serão carimbados, protocolados e remettidos directa e immediatamente ao departamento competente.

§ 1º Os carimbos para a distribuição do expediente destinado aos diversos departamentos serão appostos no angulo superior da direita. Estes carimbos serão de fórmas, dimensões e cores differentes que serão fixados pelo secretario do Almirantado e terão as seguintes significações: G. M., gabinete do Ministro; S. secretaria; E. M., estado maior; P., superintendencia do pessoal; M., superintendencia do material; P. C., superintendencia de portos e costas; C., contabilidade.

§ 2º O protocollo constará do registro em livro proprio, da procedencia, data e transcripção da emenda.

Art. 191. O expediente reservado tambem será entregue na Secretaria e remettido fechado ao chefe do departamento a que fôr endereçado.

§ 1º Esse expediente receberá na Secretaria o numero de ordem, data e carimbo, sobre o envolucro e será protocollado como reservado.

§ 2º O chefe de departamento que reber esse expediente fará nelle transcrever o numero de ordem, data e carimbo a que se refere o paragrapho anterior.

Art. 192. Os commandantes dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha enviarão mensalmente ao superintendente do material, mappas demonstrativos do material consumido.

Art. 193. Os capitães de portos e commandantes das escolas de grumetes e de aprendizes marinheiros nos Estados da União continuarão a exercer as attribuições que lhes conferia o art. 56 e seus paragraphos, do regulamento approvado pelo decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908.

Art. 194. E' restabelecido o cargo do capitão do porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, que em virtude do disposto no art. 9 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.509, de 11 de junho de 1907, era exercido pelo sub-inspector de portos e costas, continuando a mesma capitania com o demais pessoal que actualmente lhe é attribuido pelas disposições em vigor.

Art. 195. Serão exercidas pela Superintendencia do Pessoal todas as funcções attribuidas á Superintendencia do Ensino, no regulamento approvado pelo decreto n. 8.650, de 4 de abril de 1911.

Art. 196. Todo o expediente originado dos departamentos receberá, ao sahir delles, o carimbo correspondente ao respectivo departamento, que será apposto no angulo inferior direito.

Art. 197. Em geral a fórma de processo dos negocios é a seguinte:

§ 1º Nenhum papel subirá a despacho sem:

a) nota ou signal de registro de entrada;

b) informação da autoridade por quem fôr o negocio remettido;

c) resposta ou audiencia do funccionario a quem se referir o negocio, si fôr queixa, accusação ou representação;

d) extracto, informação e parecer da secção a que competir.

§ 2º Os officios terão sempre uma ementa resumindo assumpto de accôrdo com o modelo adoptado pelo Almirantado.

§ 3º Todas as referencias aos officios serão feitas pelo numero de ordem do Almirantado, seguido da abreviação do departamento a que tiver sido enviado.

§ 4º E' expressamente prohibido tratar de mais de um assumpto em um mesmo officio.

Art. 198. As autoridades navaes que não forem directamente subordinadas ao Almirantado, a elle não poderão dirigir-se directamente, salvo para pedidos de concertos e supprimentos.

Art. 199. A's autoridades de marinha directamente subordinadas ao Almirantado cumpre encaminhar tudo quanto, dentro dos termos convenientes, a elle dirigirem os seus subordinados.

Art. 200. Todas as propostas ou requisições para a nomeação de officiaes e inferiores serão distribuidas á Superintendencia do Pessoal afim de que esta providencie ou informe sobre o seu accôrdo com escala de commissões, si taes nomeações dependerem de portaria ou decreto.

Art. 201. Quando houver accumulo de trabalho em qualquer dos departamentos, poderão ser designados officiaes addidos, ou empregados, para temporariamente auxiliarem o serviço.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 202. Os serventuarios dos cargos supprimidos em consequencia da revogação dos regulamentos das respectivas repartições, os actuaes addidos e os empregados effectivos com as habilitações necessarias, serão preferidos para os novos cargos correspondentes ás suas categorias ou opportunamente aproveitados, de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 203. Fica extincto o cargo de archivista da Directoria Geral de Contabilidade, sendo o actual serventuario incluido no quadro dos segundos officiaes da mesma repartição.

Art. 204. Fica extincta a Secretaria do Conselho do Almirantado a que se refere o decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908,, sendo dispensados os seus empregados que serão opportunamente aproveitados.

Paragrapho unico. Os documentos e papeis existentes na antiga Secretaria do Conselho do Almirantado passarão por inventario para a Secretaria da Marinha.

Art. 205. O actual secretario do Conselho do Almirantado continuará a exercer as funcções de consultor juridico, na fórma estabelecida neste regulamento.

Art. 206. Ficam extinctos os cargos de archivista e sub-archivista da Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha, a qual passará a ser Directoria da Biblotheca, e Museu da Marinha, directamente subordinada ao Estado Maior, de conformidade com este regulamento.

Art. 207. Emquanto não fôr expedido o regimento interno da Superintendencia do Pessoal, continuará em vigor o capitulo V do regulamento approvado pelo decreto n. 6.507, de 11 de junho de 1907, relativo ás juntas de saude, e ao chefe do corpo de saude e ao director do Hospital Central de Marinha competirão as attribuições no mesmo capitulo respectivamente conferidas ao inspector e ao sub-inspector de saude.

Art. 208. Emquanto não fôr reformado o regulamento approvado pelo decreto n. 6.665, de 3 de outubro de 1907, as attribuições conferidas nesse regulamento aos inspectores da marinha, de fazenda e de saude serão respectivamente desempenhadas pelo superintendente do material e pelos chefes dos corpos de commissarios e de saude.

Art. 209. O presente regulamento poderá ser alterado, dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 210. Ficam revogados, excepto nos pontos explicitamente mantidos, os regulamentos approvados pelos decretos ns. 6.496, de 5 de junho de 1907, 6.502, 6.503, 6.504, 6.505, 6.507 e 6.509, de 11 de junho de 1907; 6.526, de 15 de junho de 1907; 6.964, de 29 de maio de 1908; os decretos ns. 6.980, de 5 de junho de 1908, e n. 7.390, de 29 de abril de 1909, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1911. Joaquim Marques Baptista de Leão.

TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES DOS FUNCCIONARIOS DO ALMIRANTADO

 

Ordenado

Gratificação

Total

Director geral.............................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Consultor juridico.......................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Sub-director...............................................................

10:000$000

5:000$000

15:000$000

Chefe de secção.......................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Primeiro official..........................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Segundo official.........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Terceiro official..........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Quarto official............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Archivista...................................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Pagador.....................................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Para quebras.............................................................

-

-

1:000$000

Fiel de pagador.........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Porteiro......................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Ajudante do porteiro..................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo....................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Correio.......................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente....................................................................

-

1:800$000

1:800$000

Inspector civil de ensino............................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Paioleiro da Superintendencia de Portos e Costas...

-

1:800$000

1:800$000

Servente paioleiro.....................................................

-

600$000

600$000

Desenhista de 1ª classe ...........................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Desenhista de 2ª classe............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

OBSERVAÇÕES

1º O porteiro da Secretaria de Marinha quando não tiver aposentos para sua moradia na repartição terá 1:200$ annuaes para aluguel de casa.

2º Aos correios da Secretaria de Marinha será abonada uma diaria de 1$ e 300$ annualmente para fardamento.

3º Aos continuos da Secretaria da Marinha será abonada um gratificação annual de 360$000.

4º Continuam em vigor as tabellas anteriores ao presente regulamento para o pagamento dos vencimentos dos cargos existentes anteriormente e que são alterados pela presente tabella, emquanto essas alterações não forem approvadas pelo Congresso Nacional.

TABELLA DE VENCIMENTOS DA PESSOAL DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

 

Ordenado

Gratificação

Total

Inspector.................................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1911.- Joaquim Marques Baptista de Leão.