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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.817, DE 2 DE JUNHO DE 1927

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento da Escola de Aviação Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 15 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, resolve approvar o regulamento da Escola de Aviação Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.6.1927 e republicado em 9.6.1927

REGULAMENTO DA ESCOLA DE AVIAÇÃO MILITAR

PRIMEIRA PARTE

Do ensino na escola

CAPITULO I

DOS FINS DA ESCOLA E DA SUA ORGANIZAÇÃO GERAL

    1. A Escola de Aviação Militar é um instituto militar de ensino que tem por fim:

    a) formar os officiaes e praças do pessoal diplomado da aviação;

    b) aperfeiçoal-os;

    c) preparar e seleccionar os officiaes instructores e sargentos monitores, afim de estabelecer na arma a indispensavel unidade de instrucção;

    d) cooperar para a formação e aperfeiçoamento dos officiaes das outras armas e de estado-maior, assim como para a do pessoal especialista da aviação (não diplomado) e a dos officiaes e sargentos da arma de artilharia especializados no emprego do material de defesa aerea (canhões e projectores).

    2. Para a consecução desse objectivo, a Escola terá diversos cursos, que permitirão a officines e praças obterem os diplomas seguintes:

    Officiaes:

    a) diploma de navegação aerea (diploma de categoria A e diploma de categoria B);

    b) diploma de technica de aviação;

    c) diploma superior de navegação aerea;

    d) diploma superior de technica de aviação.

    Os officiaes possuidores do primeiro diploma e do terceiro serão denominados officiaes navegantes e os possuidores do segundo e do quarto officiaes technicos.

    Praças:

    a) diploma de piloto-aviador;

    b) diploma de photographo-aviador;

    c) diploma de metralhador-aviador;

    d) diploma de mecanico de aviação;

    e) diploma de mecanico de armamento de aviação;

    f) diploma de electricista de aviação.

    As praças possuidoras dos tres primeiros diplomas serão denominadas praças navegantes e as possuidoras dos tres ultimos praças technicas.

    Os officiaes e praças assim habilitados constituem o pessoal diplomado da aviação.

    3. A obtenção desses diplomas exige a approvação nos cursos que se especificam no capitulo II.

    4. Relativamente ao pessoal discente, os cursos da Escola são grupados desta fórma:

I - Sargentos

    a) Curso de sargento-aviador (para as praças de aviação e das outras armas e civis alistados voluntariamente, desde que satisfaçam ás provas de um duplo exame (selecção e admissão).

II - Officiaes

    A) Curso de applicação:

    b) Curso de aspirante-aviador (para os alunnos da Escola Militar appovados no 2º anno do curso fundamental dessa Escola e que, desejando pertencer á arma de aviação, fizerem declaração escripta neste sentido antes de iniciarem o 3º anno);

    c) Curso de official-aviador (destinado: 1º, aos aspirantes e segundos tenentes-aviadores, procedentes do curso anterior, e 2º aos aspirantes ex-sargentos diplomados, procedentes directamente da Escola Militar, com aprovação no 2º anno do curso fundamental da mesma Escola);

    d) Curso provisório de aviação (destinado a officiaes das outras annos candidatos á transferencia para a arma de aviação, nos termos da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927).

    B) Curso de aperfeiçoamento:

    c) Curso de sargentos (para sargentos navegantes o technicos);

    f) Curso de primeiros tenentes e capitães (obrigatorio para os officiaes diplomados de aviação; para estagio de officiaes com o curso de estado-maior e de officiaes pertencentes a outras armas ou ao serviço geographico do Exercito);

    g) Curso de officiaes superiores (para officiaes superiores da aviação que satisfaçam a certas condições que serão fixadas ulteriormente).

    C) Curso superior de aviação (comprehende navegação aerea e technica e é reservado aos officiaes diplomados que satisfaçam a determinadas condições).

III - Officiaes e sargentos de artilharia anti-aerea

    h) (Curso de artilharia anti-aerea (destinado aos officiaes e sargentos da arma de artilhava designados para as formações de, artilharia anti-aerea).

    5. O ensino ministrado na Escola abrange:

    A) Instrucção militar:

    I - Instrucção militar (sargentos).

    II - Conhecimentos militares tactica geral e historia militar.

    B) Instrucção militar especial:

    III - Tactica de aviação e tactica aerea.

    IV - Navegação e pilotagem aereas.

    V - Informação aerea.

    VI - Tiro e bombardeio aereos.

    VII - Defesa aerea.

    VIII - Navegação aerea superior.

    C) Instrucção technica:

    IX - Technica de aviação.

    X - Technica superior de aviação.

    6. A Escola de Aviação Militar depende , no ponto de vista militar, do director de aviação e, no da instrucção, desse mesmo director e do chefe do Estado-Maior do Exercito, nas condições previstas nos regulamentos.

    7. Escola terá um director technico, que será um official-aviador da Missão Militar Franceza, enquanto fôr previsto no respectivo contracto. Ao director technico caberá a direcção do ensino da Escola conforme se prescreve neste regulamento.

    8. A organização geral da Escola é a seguinte:

    - Um estado-maior ;

    - Um quadro do ensino;

    - Um corpo de alumnos;

    - Um grupo de aviação;

    - Um parque.

    9. O quadro do ensino compreenderá instructores da missão franceza, quando fôr isso previsto no respectivo contracto; instructores, auxiliares de instructor e monitores do Exercito brasileiro e civis, todos sob a direcção do director technico da Escola. no que se referirá instrucção.

    10. O corpo de alumnos será constituido pela reunião dos officiaes e praças matriculados nos cursos da Escola.

    Será repartido em cinco categorias:

    a) praças candidatas aos diplomas - praças candidatas, quer ao diploma de navegante, quer ao diploma de technico de aviação;

    b) praças alumnos do curso de artilharia anti-aérea;

    c) alumnos candidatos a aspirantes, aspirantes e segundos tenentes vindos da Escola Militar, depois de haverem feito o 2º anno desta Escola e sido incluidos no curso de applicação;

    d) provisoriamente, officiaes e aspirantes das differentes armas e que desejem habilitar-se para a inclusão no quadro da arma de aviação;

    e) officiaes dos differentes postos, que fazem o curso de aperfeiçoamento da Escola de Aviação, o curso superior, e o de artilharia anti-aerea.

    Os alumnos das cinco categorias seguirão os diversos cursos professados na Escola nas condições indicadas neste regulamento.

    11.O grupo de aviação ficará a disposição da Escola, afim de lhe assegurar o funcionamento. Comprehenderá todo pessoal (diplomado e não diplomado) e o material necessarios para isso, a saber:

    - um estado-maior;

    - uma esquadrilha mixta;

    - uma esquadrilha de treinamento;

    - uma companhia extranumeraria;

    - uma companhia de operarios;

    - uma secção photo-aerea;

    - uma secção radio-telegraphica;

    - uma secção de illuminação;

    - uma secção de meteorologia;

    - um posto contra incendio.

    12. O parque resprovisionará a Escola e o grupo de aviação e reparará o material destas duas unidades (aviões, material rolante, photographico, radio-telegraphico, etc.). Para desobrigar-se dessas imcumbencias, disporá da companhia de operarios. Assegurará também a formação das praças candidatas aos cargos do especialistas de aviação.

CAPITULO II

DO PLANO DO ENSINO

    A) Curso de sargento-aviador

    13. O curso de sargento-aviador prepara as praças para qualquer dos diplomas do pessoal navegante ou technico.

    Compreende:

    a) Cursos communs:

    - Instrucção geral (portuguez, arithmetica, álgebra, geometria, mecanica, physica, eletricidade e desenho);

    - Instrucção militar. A de sargento da arma de engenharia (R. I. Q. T. e Regulamento para os exercicios e o combate da aviação - 1ª parte);

    b) Cursos especiaes:

    - Instrucção militar especial, e instrucção technica (variavel com o diploma que pretende o candidato).

    14. A instrucção militar especial e instrução technica acima referida é a seguinte:

    a) Piloto:

    Theoria e pratica:

    - Tactica de aviação;

    - Navegação e pilotagem;

    - Tiro e bombardeio;

    - Technica.

    b) Photographo:

    Theoria e pratica:

    - Tactica de aviação;

    - Navegação;

    - Informação (photographia);

    - Tiro o bombardeio;

    - Technica.

    c) metralhador:

    Theoria e pratica:

    - Tactica de aviação e, tactica de artilharia;

    - Navegação;

    - Informação (T. S. F.);

    - Tiro e bombardeio;

    - Technica.

    d) Mecanico:

    Theoria e pratica:

    - Technica.

    e) Mecânico de armamento:

    Theoria o pratica:

    - Tiro e bombardeio.

    - Technica.

    f) Electricista:

    Theoria e pratica:

    - Informação (Radio-telegraphia - Eletricidade);

    - Technica.

    15. O curso compõe-se de dous periodos, o primeiro do cinco mezes e o segundo de nove: aquelle será principalmente consagrado aos cursos communs e este aos especializados.

    Nenhum alumno poderá passar de um periodo ao outro se não obtiver, no primeiro, nota média igual ou superior a 3.

    B) Curso de applicação

    a) Curso de aspirante-aviador

    16. O curso de aspirante-aviador tem a duração de 10 mezes, incluidos os exames. Proporcionará o diploma de navegação aerea de categoria A (piloto e metralhador). Comprehende:

    - Instrucção militar:

    Parte theorica:

    - Conhecimentos militares, tactica geral e historia militar.

    Parte pratica:

    - Participação technica nos execicios tacticos de infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia da Escola Militar, do de Aperfeiçoamento e do de Cavallaria;

    - Exercicios topographicos;

    - Equitação;

    - Esgrima.

    - Instrucção militar especial e instrucção technica:

    Parte theorica e parte pratica:

    - Tactica de aviação e tactiva aerea;

    - Navegação e pilotagem aereas:

    - Tiro e bombardeio aereos:

    - Technica de aviação.

    b) Curso de official-aviador

    17. O curso destina-se:

    a) A aspirantes e 2os tenentes approvados no curso de aspirante-aviador - Tem a duração de seis mezes (incluidos os exames) ; confere o diploma, de navegação aerea de categoria B. Comprehende:

    - Tactica de aviação e tactica aerea (revisão da parte theorica);

    - Informação aerea (parte theorica e parte pratica);

    - Defesa aerea (parte theorica e parte pratica)

    - Aperfeiçoamento pratico da instrucção militar especial do curso de aspirante-aviador (excluido, assim o curso technico).

    b) A aspirantes vindos directamente da Escola Militar (sargentos aviadores approvados no 2º anno do curso fundamental) - O curso tem a durarão de 10 mezes (incluidos os exames); comprehende, conforme, o diploma do alumno:

    1º Para navegantes-aviadores:

    Parte theorica e parte pratica:

    - Conhecimentos militares, tactica geral e historia militar;

    - Tactica de aviação e tactica aerea;

    - Navegação e pilotagem;

    - Informação aerea;

    - Tiro e bombardeio;

    - Defesa aerea;

    - Technica.

    Os programmas são os mesmos do curso de aspirante-aviador e do curso de que trata o art. 17, alinea, a, excluida, porém, a pratica correspondente á especialidade do diploma de sargento-aviador, já obtido;

    2º Para technicos:

    Parte, theorica e parte pratica:

    - Conhecimentos militares, tactica geral e historia militar

    - Tactica de aviação e tactica aerea;

    - Informação aerea (radio-telegraphia e, electricidade)

    - Tiro e bombardeio;

    - Technica de aviação.

    Os programmas serão os mesmos do curso de aspirante aviador e do curso de que trata o art. 17, alinea a. Os detechnica de aviação e de Radio-telegraphia e electricidade serão os mesmos do curso de sargento-aviador (mecanico e electricista), porém mais desenvolvidos.

     c) Curso provisorio de aviação

    18. Destima-se a officiaes das outras armas (Lei n. 5.168 de 13 de janeiro de 1927; terá a duração de 12 mezes (com prehendidos os exames).

    Os programmas ( theorico e pratico) serão os mesmos de curso de aspirante -aviador e do curso de official aviador (art. 17, alinea a), excepto "Conhecimentos militares, tactica geral e historia militar".

C) Curso de aperfeiçoamento

    19. Constituirá objecto de regulamentação posterior.

D) Curso superior de aviação

    20. Constituirá objecto de regulamentação posterior .

E) Curso de artilharia anti-aerea

    21. Constituirá objecto de regulamentação posterior

CAPITULO III

DIRECTIVAS DO ENSINO

    22. As directivas para a Instrucção em geral no arma de aviação figuram no regulamento para os exercicios e a combate da aviação (1ª parte).

    23. O ensino dado aos officiaes abrange o conjunto geral dos conhecimentos de aviação. E' necessario, com effeito, que o official de aviação seja competente nos assumptos em que são versados especialista collocados sob suas ordens (pilotos, observadores, etc.). Com esse intuito ser-lhe-há ministrada uma instrucção thecorica e uma instrucção pratica.

    24. A instrucção dos officiaes será o complementa natural da instrucção geral e da instrucção militar recebidas nos dous primeiros annos do cursos fundamental da Escola Militar. Serão utilizados directamente os conhecimentos professados nessa escola e, particularmente, os que se referem á mathematica, physica chimica, topographia e tactica de infantaria.

   Essa instrucção será ministrada nos differentes cursos da escola; terá a sua expressão mais alta no curso de tactica de aviação e tactica aerea onde se estudarão o material de combate aereo , o emprego da aviação em ligação com as outras armas, nas diversas circumstancias de conbate, assim como o emprego combinado das unidades de aviação e de artilharia especializadas no emprego de petrechos de combate aereo.

    25. O estudo da tactica geral tem por objecto os principios que regem as marchas , o estacionamento e o combate das armas terrestres combinadas; será feita principalmente sob a fórma de caso concreto, com applicação pratica em exercicios tacticos na carta e no terreno.

    26. O curso de conhecimentos militares e de tactica geral e o de tactica de aviação e de tactica aerea teem por objecto completar os estudos realizados nos dous annos do curso fundamental da Escola Militar. O official deverá adquirir os conhecimentos necessarios para ser um instructor militar realmente competente O ensino destina-se ainda a ministrar-lhe o preparo fundamental até o posto , pelo menos, de capitão.

    No estudo da balistica interna e externa aprenderá as solução geraes do problema, consagradas pela experiencia (tendo principalmente por base os dados fornecidos pela mecanica, pela physica e pela chimica), as explicações theoricas e praticas relativas ao estabelecimento e emprego das tabellas de tiro, assim como as referentes ás leis da dispersão.

    O ensino relativo ás applicações da physica da chimica e da mecanica á technica militar ministrará ao alumno os conhecimentos essenciaes sobre o conjunto do material que lhe poderá ter de utilizar praticamente , e cuja theoria completa (por isso que exige um tempo consideravel) não poderia ser dada sinão em cursos especiaes. Comprehende: as polvoras e explosivos, os productos toxicos, as transmissões opticas, os telemetros, os aerostatos. Completa os conhecimentos technicos que figuram no programma dos cursos da nevegação e pilotagem aereas, de informação aerea, de tiro e de bombardeio aereos e de technica de aviação. O ensino tem apenas por objeto permitir aos alumnos que estudarem as sciencias fundamentaes comprehender a origem e a moderna.

    Os conhecimentos relativos ao material de artilharia e suas propriedades são particularmente importantes para os officiaes de aviação.

    27. O estudo da historia militar abrangerá duas ou tres guerras modernas, e terá por objecto mostrar aos alumnos quanto o futuro dos povos depende da sua organização militar do tempo de paz. Compreenderá tambem o estudo de duas ou tres campanhas napoleonicas, com o fim de fazer resaltar os principios geraes em que repousa a tactica e a estrategia. Versará particularmente:

    1º, sobre as operações terrestres e aereas da grande guerra (1914-1918), com as explicações (mediante exemplos) da doutrina e das prescripções dos diversos regulamentos;

    2º, sobre uma das campanhas do Exercito Brasileiro, e as operações aereas de Marrocos em 1925, com o fim de assignalar a necessidade de se contar na pratica com a influencia decisiva do terreno, das vias de communicações e dos meios materiaes disponiveis.

    28. O papel da technica na aviação é particularmente importante.

    Com effeito, o material de aviação é fragil, delicado e caro: destinado a evolucionar nos ares, não deve apresentar defeitos, siquer ligeiros, sob pena de accidentes graves.

    A technica da aviação tem por isso importancia muito grande para os officiaes aviadores, e deve ser estudada por todos.

    29. O desenvolvimento da tactica aerea e a rapidez de evolução do material da aviação impõem um complemento do instrucção de que se cogita neste regulamento.

    Com esse mesmo intuito os officiaes da aviação poderão ser designados para o curso de Estado- Maior nas mesmas condições que os das outras armas.

    30. O ensino da Escola de Aviação é completado pelo ensino superior de navegação aerea e de technica de aviação. As condições de organização destes dous ensinos farão objecto de regulamentação posterior.

    31. O ensino de equitação será ministrado durante o curso de aspirante-aviador e de official-aviador.

    32. As praças candidatas a diploma receberão instrucção mais especializada que a dos officiaes, a saber:

    a) piloto;

    b) metralhador ;

    c) photographo ;

    d) mecanico;

    e) electricista;

    f) mecanico de armamento.

    33. Dado o preço elevado da hora de vôo, devem os alumnos começar o treinamento aereo depois de terem recebido, em terra, solida instrucção theorica e se haverem familiarizado com o manejo de todos os instrumentos em um dispositivo analogo ao que elles teem realmente no avião.

    Dadas as consequencias geralmente funestas das faltas commettidas em vôo, é indispensável que exista rigorosa disciplina entre os alumnos.

    34. As condições em que serão formados os pilotos civis, o pessoal de serviço meteorológico e os officiaes e sargentos da artilharia anti-aerea farão objecto de regulamentação posterior.

CAPITULO IV

DAS MATRICULAS

    35. O Ministro da Guerra fixará annualmente, de accôrdo com as necessidades do Exercito, o numero de alumnos de cada categoria que poderão matricular-se na Escola de Aviação.

    A) Matricula no curso de sargento-aviador

    36. A escolha das praças para matricula na Escola do Aviação Militar faz-se mediante concurso (de selecção e do admissão). Os programmas das provas desses concursos são organizados pela Directoria de Aviação, de accôrdo com o director technico, e, depois de approvados pelo Ministro da Guerra, publicados no Boletim do Exercito, antes de 1 de maio do anno que precede ao lectivo.

    37. As praças não diplomodas da aviação e das outras armas e os civis poderão matricular-se na Escola para obter o diploma de sargento navegante ou technico de aviação. Os civis terão a faculdade de só se alistarem para realizar a matricula depois que houverem sido declarados habilitados para isso no exame de admissão.

    38. Os voluntários candidatos ao diploma de navegação aerea deverão satisfazer ás seguintes condições:

    a) serem julgados aptos na inspecção de saude para o pessoal navegante;

    b) serem approvados no exame de admissão para a matricula no curso de sargento-aviador;

    c) obrigarem-se a servir na arma de aviação por cinco annos se obtiverem diploma, e por dous, se não forem diplomados, tudo a contar da data do desligamento do curso respectivo.

    39. As praças da aviação e das outras armas candidatas ao diploma de navegação aerea, deverão ter menos de vinte e cinco annos de idade, a 1 de março do anno em que pretenderem matricular-se, e satisfazer ás condições definidas no art. 38.

    40. O candidato civil deverá provar com documentos que:

    a) é brasileiro e tem mais de 17 annos e menos de 25 (em 1 de março do anno da admissão) ;

    b) é solteiro ou viuvo sem filhos;

    c) tem bom procedimento (attestado de um official que o conheça ou da autoridade policial de sua residencia, com a declaração do tempo de residencia e da profissão ou occupação);

    d) tem autorização dos paes ou tutores (quando menores de 21 annos)

    Os candidatos poderão apresentar os diplomas universitarios ou technicos que possuam.

    41. Os especialistas, as outras praças não diplomadas da aviação e das outras armas, e os civis alistados voluntariamente poderão matricular-se para obter o diploma de technico de aviação.

    42. As praças de aviação e das outras armas, candidatas a diploma de technico de aviação, deverão satisfazer ás condições de que tratam os arts. 38 e 39, substituida todavia pela normal a inspecção de saude da alinea a.

    43. Os candidatos a diploma de technico de aviação, alistados como voluntarios, deverão satisfazer ás condições definidas nos arts. 38 e 40, com excepção da alinea a do artigo 38, preferindo-se os que possuirem conhecimentos de uma profissão elementar: mecanico, operario de madeira ou ferro, conductor (chauffeur), electricista, armeiro, etc.

    44. Em igualdade de condições os candidatos militares terão preferencia sobre os civis; dentre estes terão preferencia os que já forem reservistas de 1ª categoria ou 2ª.

    45. Os requerimentos de matricula são dirigidos, por via hierarchica, ao director da Aviação antes de 31 de agosto do anno que precede ao lectivo. Deverão ser acompanhados da acta da inspecção do requerente e, pelo menos, do juizo justificado do commandante do corpo ou chefe do serviço a que elle pertence sobre a sua capacidade physica, moral e intellectual.

    Nenhum candidato poderá aspirar á matricula em mais de uma especialidade.

    46. A Directoria da Aviação estuda todos esses requerimentos e os encaminha ao ministro, devidamente informados. Só poderão apresentar-se no exame de selecção os que obtiverem deferimento.

    47. Os exames de selecção serão regionaes e effectuar-se-hão na primeira quinzena de novembro, salvo os que tiverem de ser prestados na Escola de Aviação Militar, que se realizarão na primeira quinzena de dezembro.

    48. Os exames de selecção serão effectuados :

    1º, na Escola de Aviação Militar (para os candidatos da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro);

    2º, nas sédes dos commandos de Região e de Circumscripção (excepto a 1ª Região);

    3º, nas proprias unidades do candidato, quando estas estacionem em pontos afastados das sédes das Regiões, a criterio dos commandantes destas.

    49. O exame de selecção consta de uma prova escripta. As questões são formuladas pela Directoria de Aviação, de accôrdo com o director technico, tomando-se por base o programma de que trata o art. 36. As ditas questões são enviadas, em sobrecartas fechadas, aos comandastes de Região e Circumscripção, e só poderão ser abertas no momento da realização da prova.

    50. Para a execução desta, os candidatos serão reunidos em uma mesma sala, de modo que se não possam auxiliar reciprocamente. Não se permittirá a entrada nesse recinto a nenhuma pessoa estranha ao trabalho.

    51. As commissões do exame de selecção compôr-se-hão de tres officiaes. Nas sédes dos commandos de Região, o seu presidente será o chefe do estado-maior da Região. O comandante desta nomeará os outros membros. Na Escola de Aviação, o presidente será o chefe do estado-maior da 1ª Região e os membros, dous officiaes nomeados pelo commandante da mesma Região.

    52. No dia e local marcados, a commissão procederá á abertura das sobrecartas e á leitura das questões. O papel para as provas será rubricado por todos os membros.

    53. Terminado o prazo de tempo marcado para a solução das questões propostas, todas as provas serão recolhidas e fechadas em sobrecartas, juntamente com um relatorio synthetico da commissão, e depois enviadas ao director da Aviação

    54. O julgamento das provas será feito pela directoria de Aviação, e expresso em notas de 0 a 10. O candidato que obtiver nota inferior a 3 será inhabilitado.

    55. Os candidato serão relacionados, em cada categoria, por ordem de merecimento decrecente, isto é, de accôrdo com o grau que alcançarem na prova escripta, partindo do mais elevalo. Dessa relação serão retirados na mesma ordem os nomes daquelles cuja presença deva ser solicitada pelo director da Aviação ao ministro da Guerra para o exame de admissão na Escola. Tomar-se-hão todos as medidas necessarias, afim de que os referidos candidatos se apresentem na Escola o mais tardar até o dia 20 de janeiro.

    56. O exame de admissão será prestado na Escola de Aviação, na primeira quinzena de fevereiro, perante uma commissão composta do director technico (presidente), de dous officiaes instructores da Escola (designados pelo commandante por proposta desse director), de um official da directoria da Aviação e de outro do Estado-Maior do Exercito escolhidos respectivamente pelos chefes destas duas repartições.

    57. O exame de admissão constará de provas escriptas conforme o programma definido no art. 36. Os candidatos a um diploma de pessoal navegante submetter-se-hão mais a uma inspecção de saude especial, feita na Capital Federal de conformidade com o regulamento respectivo. De modo geral o exame de admissão effectuar-se-ha nas mesmas condições que o de selecção.

    58. A commissão de exame julga as provas e relaciona os candidatos, em cada categoria por ordem do merito decrescente, conforme os graus. A lista assim obtida é enviada ao commandante da Escola, que a encaminha ao director da Aviação antes de 10 de fevereiro. Este a submetterá ao ministro, a quem compete autorizar a matricula. O Diario Official e o Boletim do Exercito deverão publical-a antes de 20 de fevereiro. Nessa lista declara-se afinal quaes os candidatos que frequentarão nesse anno o curso de sargento-aviador.

    As diarias a que tivevem direito serão contadas desde o dia dessa publicação.

    59. Os candidatos que depois do exame de admissão, e em consequencia delle, não houverem sido matriculados na Escola, regressarão ás unidades donde vierem.

    60. Os commandantes de região e circumscripção deverão fazer toda a propaganda possivel, inclusive mediante a imprensa e cartazes affixados em logares publicos, notadamente nos mezes de setembro e outubro, para que haja a maior concurrencia ao exame de selecção Será para isso de grande proveito a divulgação das vantagens que a lei offerece aos candidatos.

B) Matricula no curso de applicação

    a) Matricula no curso de aspirante-aviador

    61. Os alumnos da Escola Militar que houverem terminado 2º anno do Curso Fundamental e desejarem servir na arma de aviação deverão preencher as condições marcadas no § 1º do art. 5º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927.

    62. Os que forem julgados aptos, dentro do numero fixado pelo ministro da Guerra, serão mandados apresentar á Escola de Aviação Militar, afim do se matricularem no curso de applicação desta Escola (curso de aspirante-aviador).

    b) Matricula no curso de official-aviador

    63. Os aspirantes e segundos tenentes promovidos para a arma de aviação matricular-se-hão immediatamente no curso de official-aviador para a obtenção do diploma de categoria B; os que não forem approvados nos exames para a obtenção desse diploma conservarão o de categoria A.

    64. Os sargentos possuidores do diploma de aviação (navegante ou technico) que houverem cursado a Escola Militar de accôrdo com os arts. 18 e 19 do Estatuto do pessoal da aviação serão matriculados na Escola de Aviação, para a obtenção dos diplomas de navegação aerea (categoria A ou B) ou de technica de aviação, conforme a respectiva procedencia.

     c) Matricula no curso provisorio de aviação

    65. Os officiaes superiores, capitães e officiaes subalternos candidatos á transferencia para a arma de aviação, nas condições fixadas pelo § 2º (alineas a e b) e § 3º do art. 4º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, serão matriculados no curso de applicação da Escola de Aviação Militar (curso provisorio de aviação), para a obtenção do diploma de navegação aerea (categoria A ou B) .

C) Matricula no curso de aperfeiçoamento

    66. A matricula neste curso será regulamentada opportunamente.

D) Matricula no curso superior de aviação

    67. Os officiaes navegantes que possuirem o diploma de navegação aerea (categoria B) e tiverem pelo menos dous annos de serviço aereo poderão matricular-se no curso superior para a obtenção do diploma superior de navegação aerea.

    68. Os officiaes que possuirem o diploma de navegação aerea (categoria B), ou o diploma superior de navegação, e que tiverem pelo menos tres annos de serviço aereo, poderão matricular-se no curso superior para a obtenção do diploma superior de technica de aviação (engenheiro).

E) Matricula no curso de artilharia anti-aerea

A matricula neste curso será regulada opportunamente.

CAPITULO V

DOS PROGRAMAS DE ENSINO E DA MARCHA DOS TRABALHOS ESCOLARES

    69. Os trabalhos da escola serão definidos e coordenados por um progranna annual de ensino, estabelecido pelo director-technico e submettido á approvação do chefe do Estado-Maior do Exercito por intermedio da Directoria da Aviação. Esse programma será organizado de maneira clara e minuciosa e indicará com precisão o funccionamento dos diversos cursos da escola, assignalando as partes que convem sejam executadas com a cooperação da Escola Militar, da de Aperfeiçoamento, do Centro de Transmissões, da Escola de Cavallaria, da de Estado-Maior e, eventualmente, do Serviço Geographico do Exercito.

    Será igualmente organizado, com a conveniente antecipação, o guia para os exames, em que se definirão, com precisão, as provas de admissão e as provas finaes correspondentes aos differentes cursos constantes do programma annual do ensino.

    O programma e o guia acima referidos poderão ser conservados integralmente sempre que não for julgado util modifical-os. Ambos estes documentos deverão ser fixados com a devida antecedencia, de modo que sejam restituidos antes de 1 de fevereiro ao director technico encarregado de os pôr em pratica.

    70. O anno escolar começará no primeiro dia util de março e terminará no ultirno dia util de dezembro.

    Os outros mezes serão consagrados aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos e ás ferias.

    71. O devedor technico da instrução fixará, o emprego de cada semana no quadro do programma geral dos trabalhos, levando em conta as propostas feitas a este respeito pelos instructores dos cursos .

    O programma será entregue ao commandante da escola e publicado no Boletim.

    Em principio, os cursos theoricos serão realizados pela manhã e não durarão mais de uma hora e trinta minutos. Os exercicios aereos serão praticados pela manhã e á tarde, nas horas mais favoráveis ao vôo.

    Os exercicios feitos no solo e os militares realizar-se-hão, em principio, á tarde; poderão fazer-se pela manhã quando os exercicios aereos forem impedidos pelo máo tempo.

    72. Far-se-ha nas conferencias o mais largo emprego possivel de projecções cinematographicas, afim de materializar o processos de combate das differentes amas terrestres e aereas, e a importancia dos diversos serviços.

    Os alumnos visitarão os arsenaes, fortalezas, fabricas militares, outras escolas do Exercito, navios de guerra, Escola de Aviação Naval, etc., e assistirão a exercicios especiaes de tropa e de tiro de artilharia.

    O director technico da instrucção estabelecerá o programma dessas visitas, de harmonia com a marcha dos trabalhos da Escola.

    O commandante da escola fixará a data de cada uma dellas, após permissão das autoridades superiores e entendimento com os estabelecimentos interessados.

    Todos os alumnos participarão das visitas, sendo acompanhados dos insrtuctores dos cursos interessados e do director-technico da instrucção.

    73. O Estado-Maior do Exercito indicará annualmente officiaes ou civis competentes para fazerem conferencias sobre assumptos de interesse e que não figurem no programma normal, em particular sobre a organização geral dos serviços do Exercito em tempo de paz e de guarra.

CAPITULO VI

DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DOS ALUMNOS

    74. Os resultados obtidos pelos alumnos serão julgados, durante o anno escolar, em funcção dos trabalhos escriptos feitos em sala e em domicilio, das arguições oraes, dos exercicios na carta, em sala e no terreno e dos exercicios aereos;.

    As notas serão expressas de 0 a 10 (art. 84) .

    75. Os instructores dos cursos e professores civis remetterão ao director technico da instrucção, até 15 de cada mez, as notas relativas aos trabalhos do mez precedente.

    76. As relações dos alumnos com as respectivas notas (estabelecidas em ordem de merecimento decrescente) serão organizadas em tres vias.

    O director technico da instrucção, depois de as vizar, remetterá um exemplar ao commandante da Escola para o archivo da secretaria e outro ao instructor do curso correspondente, para conhecimento dos interessados.

    77. A média arithmetica das médias mensaes, correspondentes ás notas assim fornecidas, constituirá a conta de anno attribuida a cada alumno. Levar-se-hão em consideração os coefficientes attribuidos ás materias no programma annual.

    78. Um mez antes da data fixada para cada exame, os instructores dos differentes cursos e o director technico formularão por escripto uma apreciação sobre cada um dos discipulos dos cursos de applicação, de aperfeiçoamento e de artilharia anti-aerea. Essa apreciação será expressa mediante uma nota (de 0 a 10, com que se indicará a aptidão para o commando revelada pelo alumno durante a sua permanência na Escola.

    79. Os alumnos do curso de sargento-aviador ascenderão ao posto de cabo quando passarem do 1º para o 2º periodo do curso.

CAPITULO VII

DOS EXAMES

    80. No fim de cada um dos cursos definidos no artigo 4º, os alumnos serão submettidos aos exames respectivos, a saber :

    1º Exame militar (sargentos) - Será o regulamentar no Exercito (R. I. Q. T. e 1ª parte do regulamento para os exercicios e o combate da aviação) ;

    2º Exame militar (officiaes) - Comprehende:

    a) provas theoricas (escriptas e oraes) ;

    b) como regra geral, um exercicio na carta e no terreno.

    O exame abrange o conjunto do programma do curso de conhecimentos militares e de tactica geral;

    3 º Exame de tactica aerea (officiaes e sargentos navegantes-aviadores). Comprehende :

    a) provas theoricas (escriptas e oraes) ;

    b) como regra geral, um exercicio pratico na carta e uma prova pratica aerea.

    O exame será adaptado a cada categoria de candidato e abrange o conjunto do programma do curso de tactica de aviação e de tactica aerea.

    4º Exame de pilotagem (officiaes e sargentos) - Comprehende :

    a) prova theorica e pratica no terreno;

    b) provas aereas.

    A prova theorica e pratica no terreno é eliminatoria ; só os candidatos não excluidos podem terminar as provas (provas da 2ª série) .

    O director-technico da instrucção providencia afim de que seja estabelecida para cada candidato uma ficha de informações , que será enviada ao presidente da commissão de exames.

     Ao finalizar os seus trabalhos, esta commissão estabelece as listas:

    a) dos candidatos não habilitados, mas que convem repetirem o curso;

    b) dos candidatos reconhecidos definitivamente não habilitados para piloto.

    O programma das provas é o seguinte:

    a) Theoria :

    - Noções relativas á, preparação dos aviões para o vôo;

    - Noções relativas á theoria da pilotagem e da navegação aerea;

    b) Pratica no sólo :

    - Preparação do avião para uma missão;

    - Estudo de um itinerario na carta;

    - Preparação de uma missão aerea (Navegação) ;

    c) Provas aereas - As provas aereas para o exame de piloto constam de duas series de provas, na ordem seguinte: a primeira, executada independentemente da commissão de exames, em data fixada pelo director-technico da instrucção (em principio, uma vez por mez) e a partir do momento em que os alumnos estejam em condições de voar sós ; e a segunda, executada perante a commissão de exames no fim do curso.

    Primeira, serie - As provas da primeira serie são effectuadas pelos candidatos em um avião de transição da secção de treinamento.

    Comprehendem :

    a) dous vôos de duração de trinta minutos cada um, a uma altura superior a 2.000 metros, ou um vôo de uma hora á mesma altura; esses vôos poderão realizar-se no correr de uma viagem;

    b) duas viagens differentes de sessenta kilometros (no minimo), ida e volta, comprehendendo uma aterragem no decurso de cada uma das viagens, e cada uma dellas em menos de 24 horas ;

    c) duas viagens triangulares differentes, de 200 Kilometros no minimo (perimetro do triangulo), effectuando-se cada uma dellas dentro de 24 horas no maximo (comprehendida uma aterragem obrigatoria em cada vertice do triangulo).

    Os terrenos de aterragern utilizados para as provas da alinea b não devem, em principio, ser utilizados para as aterragens obrigatorias previstas nos vertices dos triangulos. O menor lado do triangulo deve medir no minimo 20 kilometros .

    Uma das duas viagens triangulares poderá ser substituida por duas viagens em linha recta de 150 kilometros cada uma, das quaes uma effectuada em menos de 24 horas.

    Todas as provas serão realizadas com barographo e as partidas verificadas por duas testemunhas.

    Os documentos relativos a cada prova de cada candidato serão guardados na secretaria da escola e remettidos á comissão de exames.

    Segunda série - Os candidatos executarão perante a commissão:

    a) uma descida de vôo planado de 1.500 metros de altura, com o motor em marcha lenta durante toda a descida até a parada completa do avião, e aterragem normal dentro de um circulo de um raio no maximo de 150 metros em torno de um ponto fixado pelos examinadores antes da partida ;

    b) um vôo sem aterragem em torno de dous mastros (situados a 50 metros um do outro), descrevendo uma serie de cinco oitos, sendo cada viragem effectuada á altura de 500 metros do sólo.

    A aterragem será, realizada parando definitivamente o motor o mais tardar quando o avião tocar o sólo e detendo-se o avião a menos de 50 metros de um ponto fixado pelo proprio candidato antes da partida;

    c) em avião de guerra: quinze minutos de vôo em cada um dos aviões de guerra em serviço, ou no minimo em um delles. O vôo em avião leve monoplace comprehenderá obrigatoriamente uma série de acrobacias.

    A commissão fixará o programma de execução de cada um dos vôos. As distancias prescriptas serão medidas na carta em linha recta. As provas de viagem realizar-se-hão em vôo individual.

    5º, Exame de informações (officiaes) - O exame comprehende :

    a) uma prova theorica e pratica no terreno;

    b) provas aereas.

    A prova theorica (escripta e oral) e a pratica no sólo versarão sobre o programma do curso de informação.

    As provas comprehendem:

    a) um reconhecimento á vista, de dia, de duzentos kilometros, seguindo itinerario fixado (relatorio e esboço), ou um reconhecimento de noite de cem kilometros com itinerario fixado (relatorio) ;

    b) um reconhecimento photographico de 24 clichés, seguindo um itinerario determinado (identificação e interpretação de photographias); altura minima, 2.000 metros;

    c) um exercicio de transmissão (S. T. F. e paineis) . Exemplo: regulação de tiro de artilharia (tiro real ou tiro figurado com petardos), balisamento de uma linha de infantaria (exercicio real ou ficticio).

    6º Exame de photographia (sargentos) - Comprehende :

    a) provas theoricas e praticas, relativas á tomada e interpretação de photographias e a organização e funccionamento do serviço de photographia aerea;

    b) prova aerea photographica correspondente ao exame de informação.

    7º Exame de radio-telegraphia (officiaes) - Comprehende :

    a) provas theoricas (oraes e escriptas) ;

    b) provas praticas no soló e em vôo.

    As provas theoricas tratarão de electricidade e T. S. F.

    As provas praticas comprehenderão: um exercicio de emissão e de recepção pelo som de uma mensagem radio-telegraphica; montagem do apparelho e montagem deste no avião; experiencias (no solo e em vôo) de um posto de centelhas e de um posto de lampadas (sempre que possivel, um posto de telephonia de grande alcance).

    Os candidatos deverão conhecer a fundo as montagens electricas e radio-telegraphicas no avião, saber effectuar a regulação dos postos e do appparelhamento e manipular e receber pelo som os signaes Morse (900 palavras por hora, no minimo).

    8º Exame de electricidade (sargentos) - O exame é identico ao fixado para os officiaes radiotelegraphistas, mas adaptado á categoria do pessoal .

    Só serão pedidos calculos simples (applicações das fórmulas de Ohm, de Joule, resistencias electricas, circuitos derivados associação de pilhas e de condensadores, assim como da fórmula de Thomson). Todavia , os candidatos deverão demonstrar conhecimentos precisos de electricidade e T . S. F., e possuir idéias nitidas acerca dos diversos phenomenos electromagnéticos em jogo, de accôrdo com a respectiva importancia.

    9º Exame de tiro (officiaes e sargentos) - O exame comprehende :

    a) provas theoricas e praticas referentes ao programma do curso de tiro e bombardeio, em particular verificação pratica do armamento de um avião; tiro de metralhadora no solo ;

    b) provas aereas.

    - Dous exercicios de tiro aereo sobre objectivo posto no solo ou na agua, com metralhadora e verficação dos impactos (tiro real de 100 cartuchos ) , ou , na falta disso, com metralhadora photographica:

    - Dous bombardeios aereos verificados, empregando bombas de exercicio a 1.000 metros sobre alvo fixo.

    Si o candidato não possuir o exame de piloto, o exame comprehenderá tambem a parte de navegação aerea desse exame.

    10. Exame do armamento (sargentos ) -- Comprehende:

    a) provas theoricas;

    b) provas praticas no solo e em vôo.

    As provas versarão sobre o programma do curso de tiro e bombardeio, mas apenas no que concerne ao armamento e munições .

    11. Exame de artilharia anti-aerea (officiaes ) - Será objecto de instrucções ulteriores.

    12. Exame de navegação aerea - Será objecto de instrucções ulteriores.

    13. Exame de conhecimentos technicos de aviação (officiaes e praça) -- Comprehende:

    a) provas thcoricas escriptas;

    b) provas praticas.

    As provas escriptas são relativas aos conhecimentos geraes, ao avião, ao motor, á technologia e á armazenagem (stokage) do material.

    As praticas comprehendem a regulação do motor e a do avião.

    O exame é o mesmo para os officiaes e sargentos; a difficuldade de cada prova theorica , porem será compassada com o gráo de instrucção de cada categoria de candidatos.

    14. Exame de technica (officiaes ) - O exame comprehende:

    a) provas theoricas (oraes e escriptas);

    b) provas praticas.

    As provas theoricas versam sobre conhecimentos geraes , avião desenho industrial technologia, conservação e armazenagem (stockage) do material.

    15. Exame de mecanica (sargentos) - E' identico ao fixado para os officiaes, graduando-se entretanto, a difficudade das questões theoricas conforme a categoria do pessoal.

    81. As praças candidatas a diploma de pessoal technico (mecanico, mecanico dos exames, o minimo de cinco horas de vôo como passageiro; os candidatos a diploma de pessoal navegante (photographo, metralhador), o minimo de quinze horas de vôo como passageiro.

    Para o exame de observador-aviador deverão os officiaes ter effectuado o minimo de vinte horas de vôo, como passageiro; os candidatos ao exame de piloto, o minimo de vinte horas de vôo como piloto e cincoenta aterragens (achando-se sós, a bordo).

    82. As provas de exame realizar-se-hão perante commissões de tres membros pelo director da Aviação, sendo sempre que possivel , uma commissão para cada um dos cursos, a saber:

Commissões

 

Cursos

 

Exames

 

 1ª

 I

Instrucção militar (sargentos )...

 1º

Exame militar (sargentos ).

 2ª

 II

Conhecimentos militares e de tactica geral...............................

 2º

 Exame militar (officiaes).

 3ª

 III

Tactica de aviação e tactica aerea ........................................

 3º

Exame de tactica aerea.

 

 4ª

 IV

Navegação e pilotagem............

 4º

Exame de pilotagem

 5ª

 V

Informação................................

 5º

 6º

 7º

 8º

Exame de informação.

Exame de photographia.

Exame de radiolegraphia.

Exame de eelctricidae.

 6º

 VI

Tiro e bombardeio.....................

 9º

 10º

Exame de tiro.

Exame de armamento.

 7ª

 VII

Defesa aerea.............................

 11º

Exame de artilharia anti-aerea.

 8ª

 VIII

Navegação aerea superior........

 12º

Exame superior de navegação

 9ª

 IX

Technica de aviação

 13º

 

 14º

 15º

Exame de conhecimento technicos.

Exame de technica.

Exame de mecanica.

 10ª

 X

Technica superior de aviação....

 16º

Exame superior de technica.

    83. Os instructores de cada curso ficarão á disposição da commissão respectiva, assim como certo numero de instructores auxiliares.

    A commissão do exame de mecanico compor-se-ha de sete membros; cada um delles (excepto o presidente) terá como auxiliar um sargento mecanico diplomado.

    As commissões serão presididas, sempre que possivel, por um official superior da aviação.

    84. Em cada exame. cada uma das provas receberá uma nota de 0 a 10:

    Optimas - As de gráo 10;

    Boas - As de gráo 6 a 9;

    Soffriveis - As de gráo 3 a 5;

    Más - As de gráos menores que 3

    85. O guia dos exames de aviação fixará, minuciosamente para cada exame, as provas a serem effectuadas, e attribuirá a cada um certo coefficiente; estabelcerá ainda o criterio para a determinação das notas das provas praticas.

    O director technico estabelecerá as instrucções necessarias á execução material das provas dentro do quadro travado pelo programma do ensino e pelo guia de exames.

    86. Estabelecer-se-ha para cada exame, levando-se em conta os coefficientes:

    1º, uma média parcial theorica (provas escriptas e oraes);

    2º, uma média parcial pratica:

    3º, uma média geral, obtida pela média das médias paciaes e da conta de anno de cada alumno.

    A média geral igual ou superior a 6 dá direito á approvação; a inferior a 6, assim como a média parcial pratica inferior a 5 elimina o candidato.

    87. Nenhum curso poderá, ser repetido mais de uma vez. Ao alumno que haja contraido doença grave que o tenha retido no leito durante longo tempo, facto comprovado pela junta militar de saúde da Directoria de Saúde, será permittido continuar na Escola e repetir os seus estudos no anno seguinte, desde que não seja repetente.

    88. O registro das notas obtidas pelos candidatos será organizado em tres vias:

    - Uma para a direcção technica da instrucção;

    - Uma para o commando da Escola;

    - Uma para o archivo do curso respectivo.

    89. A prova escripta será feita em presença da commissão examinadora; não se permittirão pessoas estranhas no local em que ella se realizar.

    Depois de haver entregado a sua prova concluida ou não, nenhum alumno poderá permanecer na sala do exame.

    O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commisão examinadora e deverá estar carimbado pela secretaria da Escola.

    O ponto para prova escripta será tirado á sorte.

    O alumno que se servir de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento na prova escripta, será immediatamente mandado sair da sala. O facto será levado sem demora ao conhecimento do commandante da Escola, que procederá de accôrdo com o art. 176.

    90 . Considerar-se-ha reprovado o examinanado que assignar a prova em branco , bem como o que se confessar inhabilitado, ou não tiver dado inicio á solução das questões quando terminado o prazo para a prova escripta.

    91. Cada examinador lançará á margem das provas escriptas o gráo que a seu juizo o trabalho merecer, devidamente authenticado com a sua rubrica. No julgamento da prova escripta os examinadores deverão levar muito em conta a precisão, methodo, simplicadade e clareza na exposição do assumpto, assim como a correcção da linguagem.

    92. As provas oraes serão publicas; deverão iniciar-se depois de se achar reunida toda a commissão examinadora e a uma hora tal, que no mesmo dia possam ser examinados todos os alumnos de cada turma.

    Cada alumno tirará á sorte o ponto para a prova oral. O ponto que tiver sido sorteado para a prova escripta de uma turma não poderá sel-o de novo para a prova oral dos alumnos dessa turma.

    93. O gráo das provas escriptas, oraes e praticas será, como a conta de anno , expresso em gráos de 0 a 10. O gráo das provas escriptas, oraes e praticas será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.

    Terminado o acto exame de cada materia, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos por ordem de merecimento calculando a nota de exame de accôrdo com as prescrições do art.84.

    A fracção meio ou maior que meio será considerada como inteiro a favor do alumno; a menor será desprezada para a apuração do gráo, mas attendida na classificação. Esta regra, porém, não se applicará para as fracções entre 2 e 3.

     94. O alumno que tiver obtido média zero em qualquer prova será considerado reprovado, e bem assim o que faltar a qualquer prova de exame, salvo si justificar a falta perante o commando da Escola. Si essa justificação fôr acceita, marcar-se-ha dia para a realização da nova prova.

    Si, depois de iniciar qualquer prova de exame, o alumno adoecer de modo que não possa concluil-a, designar-se-ha outro dia para nova prova, uma vez certificada a doença pelo medico do estabelecimento.

    95. Do resultado dos exames de cada materia a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro competente e subscripto pelo secretario da Escola.

    O resultado de todos os exames será publicado no boletim da Escola.

CAPITULO VIII

DOS DIPLOMAS

    96. O diplomas militares de aviação são os definidos no art. 2º.

    97. As provas para a sua obtenção são as correspondentes aos exames dos cursos especificados nos ns. 3 e 4 do presente regulamento, a saber:

A) Officiaes

    a) Diploma de navegação aerea (Calegoria A);

(Cinco exames)

    1º Militar.

    2º Tactica aerea.

    3º Pilotagem ou informação.

    4º Tiro.

    5º Conhecimentos technicos.

    b) Diploma de navegação aerea (Categoria B):

(Sete exames)

    1º Militar.

    2º Tactica aerea.

    3º Pilotagem.

    4º Informação.

    5º Tiro.

    6º Artilharia anti-aerea.

    7º conhecimentos technicos.

    c) Diploma de technca de aviação:

(Cinco exames)

    1º Militar.

    2º Tactica aerea.

    3º Radiotelegraphia.

    4º Tiro.

    5º Technica.

    Os officiaes candidatos ao diploma de technica, e já possuidores de um dos diplomas de navegação, são dispensados dos 1º, 2º e 4º exames.

    d) Diploma Superior de navegação aerea:

(Dous exames)

    1º Exame de artilharia anti-aerea.

    2º Exame superior de navegação.

    e) Diploma superior de technica de aviação:

(Um Exame)

    Exame superior de technica.

B) SARGENTOS

    a) Diploma de piloto-aviador:

(Cinco exames)

    1º Tactica aerea.

    2º Pilotagem.

    3º Tiro.

    4º Conhecimentos technicos.

    5º Instrucção militar.

    b) Diploma de Photographo-aviador:

(Seis exames)

    1º Tactica aerea.

    2º Informação (somente pratica de reconhecimento á vista).

    3º Photographia.

    4º Tiro.

    5º Conhecimentos technicos.

    6º Instrucção militar.

    c) Diploma de metralhador-aviador.

(Seis exames)

    1º Tactica aerea.

    2º Pilotagem (sómente navegação).

    3º Informação( sómente pratica de reconhecimento á vista e de trasmissão).

    4º Tiro.

    5º Conhecimentos technicos.

    6º Instrucção militar.

    d) Diplomas de mecanico de aviação:

(Dous exames)

    1º Mecanica.

    2º Instrucção militar.

    e) Diploma de mecanico de armamento de aviação:

(Tres exames)

    1º Armamento.

    2º Mecanica.

    3º Instrucção militar.

    f) Diploma de electricista de aviação:

(Tres exames)

    1º Electricidade.

    2º Mecanica.

    3º Instrucção militar.

    98. A nota de cada diploma será a média aritimetica:

    a) das notas correspondentes aos diversos exames;

    b) da nota de aptidão ao commando (somente para os officiaes).

    99. Os diplomas militares de aviação são assignados pelo commandante da Escola e pelo director da Aviação.

    Terminados os exames, o secretario da Escola estabelece a relação dos candidatos com os resultados obtidos. Essa relação será remettida á Directoria da Aviação, em duas vias, uma destinada ao Departamento da Guerra, para que sejam publicados no Boletim do Exercito os nomes dos candidatos diplomados e dos declarados especialistas.

    O commandante da Escola providenciará afim de ser estabelecida para cada candidato diplomado ou especialista uma ficha de informações technicas, destinada a acompanhal-o nas suas differentes situações (transferencias, etc.) . Um exemplar dessa ficha será immediatamente remettido á Directoria da Aviação.

    100. Aos candidatos diplomados da aviação será entregue o diploma correspondente.

    Os diversos modelos do diploma serão fixados opportunamente.

    101. Os alumnos que obtiverem o diploma de sargento-aviador com uma nota igual ou superior a 8, serio promovidos a 2os sargentos; os que alcançarem a nota 7 ou 6 ascenderão a 3os sargentos.

    As promoções necessarias serão feitas pelo commandante da Escola na data em que os interessados alcançarem o direito ao diploma.

    102. Os primeiros alumnos entre os que houverem terminado com bom exito, em cada categoria, o curso de sargento-aviador poderão ser conservados na Escola como monitores. O seu numero será fixado annualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do director technico, com informação do commandante da Escola e do director de Aviação.

CAPITULO IX

DO DIRECTOR TECHNICO E DO PESSOAL DOCENTE

    103. Ao director techenico da instrucção compete:

    a) dirigir e fiscalizar a instrucção dos officiaes e praças alumnos da Escola;

    b) propor ao director da aviação as medidas que julgar capazes de facilitar o ensino da Escola:

    c) fazer executar os programmas de instrucção;

    d) enviar ao commandante da Escola, para serem publicadas no Boletim, as decisões relativas á instrucção;

    e) apresentar ao director da Aviação um relatorio annual sobre o funccionamento dos serviços da Escola relativos á instrucção, indicar as medidas necessarias para lhe augmentar o rendimento;

    f) propor ao director de Aviação, no mez de janeiro, os programmas de exame de selecção e de admissão, os do ensino do anno lectivo, os dos exames finaes e os projectos de trabalhos praticos que deverão ser realizados, os quaes só serão levados a effeito depois de approvados pelo referido director e pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito;

    g) a titulo de conselheiro technico, suggerir, se fôr preciso, ao commandante da Escola as medidas que lhe parecerem necessarias para o melhor funccionamento dos serviços technicos (reparações, reaprovisionamente de material technico, etc.);

    h) communicar ao commandante da Escola, quando este não presenciar, todos os incidentes de ordem disciplinar ocorridos durante a instrução e que digam respeito a esta ultima, afim de que elle possa sobre elles providenciar;

    i) em caso de accidente sobrevindo durante a instrucção, formular um relatorio technico sobre o mesmo que será entregue ao commandante da Escola para as providencias necessarias.

    Nenhuma interferencia tem o director technico nos sumptos de ordem administrativa nem nas decisões sobre materia disciplinar referente ao pessoal brasileiro.

    104. O director technico da instrucção terá como adjunto um capitão ou 1º tenente do Exercito com o curso de estado-maior, nomeado por proposta sua.

    105. O comandante da Escola será informado pelo director technico de todos os actos concernentes á instrucção que interessem aos serviços administrativos; reciprocamente, o commandante da Escola porá o diretor technico ao corrente de todos os actos relativos á administração que interessem á instrucção.

    106. Os instructores devem:

    a) observar rigorosamente o horario fixado para as differentes aulas e exercicios, mencionando summariamente assumpto tratado no respectivo livro com a sua assignatura;

    b) submetter á approvação do director technico todas as medidas relativas ao ensino que lhes incumbe;

    c) organizar todos os pedidos de material necessarios ao funccionamento do respectivo curso o submetel-os ao commandante da Escola depois de approvados pelo director technico.

    d) fazer retirar da aula o alumno cuja presença julguem no momento perturbadora e dar conhecimento da falta comettida pelo alumno ao director technico, que a communicará ao commandante para os fins disciplinares;

    e) remetter ao director technico as notas obtidas pelos alumnos no mez precedente;

    f) enviar diariamente no director technico uma parte nominal dos vôos effectuados, com as observações technicas correspondentes, notadamente em caso de accidente;

    g) dirigir todos os sabbados á mesma autoridade uma parte sobre o estado do treinamento aereo do pessoal;

    h) estabelecer todas as quintas-feiras indicações para o programma de trabalho da semana seguinte;

    i) solicitar as providencias que julgar convenientes ao bom desempenho de suas funcções;

    j) cumprir rigorosamente os programmas de ensino;

    k) marcar, com tres dias pelo menos de antecedenccia, as datas e materias das sabbatinas escriptas;

    l) empregar todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente;

    m) mencionar no livro do ponto, na ultima lição de cada mez, os numeros do programa que tiverem correspondido ás lições dadas;

    n) sujeitar-se por completo ás determinações do director technico na parte relativa á instrucção, e ao commandante da Escola no concernente aos outros assumptos.

    107. Os instructores e auxiliares, assim como os monitores ficarão á disposição do director technico, para tudo quanto disser respeito á instrucção, serviço de que não serão distrahidos nas horas destinadas por aquelle director aos trabalhos respectivos.

    108. A cada curso correspondente:

    - Um numero variavel de instructores e auxiliares de instructor (officiais) e de monitores (sargentos).

    - O numero de instrutores, auxiliares e monitores tendo para o limite maximo estabelecido no artigo seguinte.

    109. A distribuição do pessoal docente pelos cursos far-se-ha deste modo:

    I - Curso de instrucção militar (praças) - Um instructor que tenha o curso de engenharia (ou technico de aviação) encarregado da instrucção geral e dous auxiliares de instructor.

    II - Curso de conhecimentos militares e de tactica geral - Um instructor geral, um instructor com o curso de estado-maior e de artilharia, um instructor com o curso de estado-maior e um instructor medico.

    III - Curso de tactica de aviação e de tactica aerea - Um instructor geral, um instructor do pessoal navegante com o curso de estado-maior, um instructor de artilharia (especializado no tiro anti-aereo e em projectores) e o commandante da esquadrilha mixta.

    IV - Curso de navegação e de pilotagem aereas - Um instructor geral, um instructor de navegação, dous auxiliares de pilotagem, o comandante da secção de treinamento e seus dous officiaes e dous monitores de pilotagem.

    V - Curso de informação aerea - Um instructor geral, um instructor de engenharia, especialista em transmissões, o commandante da 3ª secção da esquadrilha mixta, o commandante da secção photo-aerea, o commandante da secção radio-telegraphica, um monitor diplomado em photographia, e dous monitores diplomados em radio-telegraphia.

    VI - Curso de tiro e de bombardeio aereos - Um instrutor geral, dous instructores do pessoal navegante de aviação, sendo um especialista no tiro e o outro no bombardeio, dos comandantes das 1ª, 2ª e 4ª secções da esquadrilha mixta e seis monitores diplomados, sendo dous para o bombardeio, dous para o armamento e dous para o tiro.

    VII - Curso de defesa aerea - Um instructor geral, oficial de artilharia especialista era tiro anti-aereo, em canhões anti-aereos e em projectores contra aviões; um instructor, com o curso de artilharia, e um instructor, com o curso de engenharia.

    VIII - Curso de navegação aereo superior - Será objecto de instrucção especial.

    IX - Curso de technica de aviação - Um instructor geral, dous instructores engenheiros de aviação, dous auxiliares mecanicos e oito monitores mecanicos diplomados.

    X - Curso de technica superior de aviação - Será objecto de instrução especial.

    Paragrapho unico. Um mesmo official póde accumular as funcções de instructor em mais de um curso.

    110. O director technico da instrucção repartirá entre os differentes cursos os meios postos á sua disposicão pelo commandante da Escola, a saber:

    1º Curso de tactica geral e de tactica aerea - As differentes secções da esquandrilha mixta, tropas de todas as armas fornecidas pela 1ª Região Militar, unidades de artilharia anti-aerea e de projecções da 1ª divisão aerea;

    2º Curso de navegação e pilotagem - A secção de treinamento, a secção de illuminação para vôos de noite;

    3º Curso de informação e de defesa anti-aerea - As differentes secções da esquadrilha mixta, tropas de todas as armas fornecidas pela 1ª Região Militar;

    4º Curso de tiro e bombardeio - As 1ª, 2ª e 4ª secções da esquadrilha mixta.

    111. Cada curso disporá tambem do material de instrucção proprio. Um dos instructores será designado como responsável pelo material do curso perante o commandante da Escola.

CAPITULO X

SERVIÇO DE VÔO

    112. Instrucções para o aerodromo:

    1) Os vôos só se realizam em virtude de ordem: ou do director-technico da instrucção (para os vôos de instrucção do pessoal do quadro de ensino e do corpo de alumnos), ou do commandante da escola (em todos os outros casos). Os civis só poderão voar mediante autorização especial do diretor da Aviação. Nunca se lhes entregará, porém, material pertencente á escola, sinão por ordem do ministro da Guerra.

    2) O contorno da superficie utilizavel do terreno de aterragem é marcado por linhas brancas; o centro do terreno por um circulo branco de 20 metros de raio.

    A direcção do vento é indicada por mangas de ar.

    A direcção da aterragem é indicada por uma frecha orientada pelo chefe da pista.

    3) Todo avião que descolla deve, seguir uma linha recta rigorosa, pelo menos até 100 metros de altura. Todas as voltas, na proximidade do terreno de aterragem, fazem-se obrigatoriamente á esquerda, pelo menos até á altura de 300 metros. As acrobacias só devem ser feitas á altura superior a 500 metros. Não se deve fazer nenhuma volta á direita nem tampouco acrobacia no interior do cylindro vertical idéal que tem por base um circulo de 1.500 metros de raio e cujo centro se confunde com o do circulo branco da pista.

    4) Todos os aviões devem aterrar com a frente para o vento ou parallelamente á direcção indicada pela frecha orientadora da aterragem. Os aviões devem-se apresentar para aterrar em linha recta e a uma altura comprehendida entre 50 e 100 metros; collocam-se um pouco além da linha branca que limita a superficie utilizavel, com a frente para o circulo branco central, e na parte do terreno situado para elles á direita desse circulo. As aterragens são sempre feitas successivamente; os aviões contornam a pista á mão esquerda, até ficar o terreno desimpedido pelo avião precedente.

    O avião que se dispõe a aterrar tem prioridade sobre todos os aviões promptos a descollar. Um avião só poderá partir quando a aterragem iniciada estiver inteiramente terminada.

    Os aviões devem rolar no sólo com velocidade reduzida, evitando toda manobra subita. O piloto, acompanhado de dous mecanicos, conduz o seu apparelho para a vizinhança do hangar, conservando-o á distancia minima de 20 metros de outro qualquer avião em pista. Estaciona no logar indicado pelo chefe da pista.

    5) No caso de mão tempo, os vôos são interrompidos por ordem do director-technico da instrucção ou do commandante da escola. Havendo urgencia, os instructores de curso, os commandantes de unidade ou o chefe da pista tomarão essa iniciativa, e darão immediatamente as ordens necessarias para a protecção do material.

    6) Uma ambulancia e o pessoal medico necessario ficarão de promptidão para attender ao primeiro chamado; os preparativos de soccorro comprehenderão, além do material sanitario, as chaves especiaes pora cortar cordas de piano, os extinctores de incendio, etc.

    113. A disciplina geral dos vôos, quanto á ordem no terreno de aterragem é confiada a um official denominado chefe da pista, encarregado de fazer observar as instrucções para o aerodromo.

    Esse official tem por funcção:

    1º mandar evacuar a pista, si fôr necessario, meia hora antes do momento fixado para o inicio dos vôos;

    2º, fazer observar rigorosamente as prescripções que vedam a viaturas, cavalheiros animaes e praças, que não tenham para isso a competente autorização, o accesso á pista.

    3º, indicar nos instructores dos differentes cursos e aos pilotos isolados o sentido das partidas e aterragens em funcção do vento, de accordo com a determinação do director technico ou do commandante da Escola;

    4º, verificar o estado do terreno de aterragem, communicar o resultado dessa inspecção ao director technico e ao commandante da Escola, e propôr eventualmente os trabalhos de conservação necessarios;

    5º, em caso de accidente no terreno ou na sua vizinhança immediata, tomar todas as medidas urgentes (soccorros medicos, extinctores, guarda de apparelho, etc.); communicar immediatamente, em parte, o mesmo accidente ao commandante da Escola, enviando cópia dessa parte ao director technico;

    6º, dar aos pilotos, por meio de uma bandeira branca, a autorização para descollar;

    7º, prohibir, por meio de uma bandeira vermelha, a partida de qualquer avião prompto a descollar, desde que a pista não esteja inteiramente livre;

    8º, tomar nota de todos os incidentes ou irregularidades relativos á disciplina dos vôos e da pista, e communical-os ao director technico da instrucção e ao commandante da Escola, depois de ter apurado com os instructores dos cursos quaes os responsaveis;

    9º, tomar nota de todas as partidas e chegadas de aviões, pertencentes ou não á Escola (typo e numero do apparelho, hora, guarnição, etc.). A hora da partida é a do rolamento do avião (si o rolamento é seguido de descollagem); a da chegada corresponde ao momento em que o avião toca o sólo;

    10º, organizar, em cada dia de vôo, uma parte em duas vias, de accôrdo com o modelo regulamentar uma para o director technico da instrucção e outra para o commandante da Escola;

    11º, as funcções de chefe da pista são exercidas por um official piloto (capitão ou 1º tenente), designado pelo commandante da Escola, mediante, proposta do director technico da instrucão. Esse official terá como auxiliar um sargento, adjunto, encarregado das partidas e um soldado encarregado do registro das horas de partida e chegada de cada avião.

    114. Fóra das horas de trabalho, as funcções de chefe de pista serão exercidas pelo official de dia á Escola.

    115. As partes diarias do chefe de pista são transcriptas em um livro especial ("Registro dos vôos"), sob a fiscalização do director technico da instrucção e do commandante da Escola; no fim do anno esse registro é enviado á secretaria da Escola.

    As differentes folhas desse registro são visadas pelo director technico da instrucção e pelo commandante da Escola.

    116. Todos os officiaes e praças do pessoal diplomado da Aviação (navegantes e technicos), bem como todos os alumnos da Escola (navegantes e technicos), possuem uma caderneta de vôo. A sua escripturação incumbe aos interessados e deve estar de accôrdo com a do registro de vôo da Escola.

    As cadernetas de vôo são remettidas no dia 1 de cada trimestre á direcção technica da instrucção para receber o duplo visto do director technico e do commandante da Escola, sendo em seguida entregues aos interessados.

    117. As faltas commettidas contra a disciplina de vôo teem caracter particularmente grave, pelas consequencias dolorosas que podem acarretar.

    Os instructores dos differentes cursos devem esforçar-se por prevenil-as, levando-as logo ao conhecimento do director technico da instrucção que communicará todas ellas ao commandante da Escola para a devida punição. Esta póde ir até á exclusão da Escola.

    O chefe da pista assignata igualmente na sua parte diaria todas as irregularidades verificadas nos vôos effectuados, tanto sob o ponto de vista technico como disciplinar. Desde que essas observações interessem o pessoal dos diferentes cursos de instrucção, o chefe da lista procurará ter prévio entedimento com os instructores dos cursos interessados.

    Os instructores e o chefe da pista, dentro de suas proprias attribuições, teem autoridade para intervir, quando julgarem haver ainda tempo de evitar as consequencias desastrosas de uma falta prestes a realizar-se.

CAPITULO XI

SERVIÇO DE ARCHIVO E DESENHO

    118. O serviço archivo e desenho é directamente, subordinado ao commandante da Escola e tem por fim organizar e fornecer todos os documentos necessarios ao funccionamento normal da instrucção no interior da mesma.

    Para isso, dispõe:

    a) de uma mappotheca;

    b) de uma bibliotheca;

    c) de archivos technicos;

    d) de um gabinete de trabalhos graphicos.

    119. O serviço é dirigido por um 1º tenente (ou capitão), com as seguintes attribuições:

    a) fazer executar os trabalhos de desenho pedidos pelo director technico da instrução ao commandante da Escola ou determinados por este;

    b) assegurar a revisão, a conservação e a distribuição de todos os documentos cartographicos necessarios ao funccionamento da Escola (instrucção, commando e administração);

    c) assegurar a classificação methodica e a comunicação dos documentos de toda a especie relativos á aviação mundial (technica, organização, tactica, etc.);

    d) manter o director-technico da instrucção ao corrente da existencia desses documentos, á medida que forem chegando á Escola.

    120. O serviço de archivo e de desenho dispõe do pessoal seguinte:

    a) o cliente do serviço;

    b) um sargento adjunto;

    c) dous desenhistas (sargentos);

    d) um archivista-dactylographo (2ª sargento);

    e) um bibliothecario (3º sargento);

    f) um mappothecario (3º sargento);

    g) um auxiliar (civil ou militar).

    121. Os desenhistas poderão ser civis, em falta de militares, e serão nomeados por concurso. Quando civis, a nomeação será feita em commissão, de que poderão ser dispensados no momento em que isso convenha ao serviço.

CAPITULO XII

DO MATERIAL DE ENSINO E DAS DEPENDENCIA DA ESCOLA

    122. Para que o ensino seja ministrado regularmente, a Escola terá:

A) Material

    a) uma bibliotheca:

    b) uma sala de armas;

    c) salas para conferencias (com instalações cinematographicas), exercicios na carta, pylone de regulação, tapete rolante, trabalhos mecanicos;

    d) um gabinete photographico:

    e) uma sala de desenho;

    f) um posto meteorologico;

    g) um posto radio-telegraphico;

    h) um posto medico (pharmacia e enfermaria);

    i) as installações e machinismos necessarios ao funcicionamento do parque;

    j) os aviões definidos pelo presente regulamento:

    k) o armamento e diversos materiais necessarios ao funcionamento da escola;

    l) uma officina de reparação de armas;

    m) um deposito de munições, essenciais e artificios diversos;

    n) cavallos, muares viaturas.

B) Terrenos

    a) terreno principal de aterragem e linha aterragem e linha de tiro;

    b) campo de tiro aereo (para tiros feitos de avião);

    c) campo de petardos;

    d) terrenos auxiliares de aterragem.

    123. Todo o material da Escola (salvo o parque) ficará a cargo do contador almoxarife da Escola, nas condições fixadas pelo art. 138; elle, nada fornecerá sinão mediante ordem do comandante da Escola, recibo da pessoa que precisar e o "visto" do chefe do serviço respectivo.

    124. O commandante da Escola apresentará em julho de cada anno, ao diretor da aviação, o orçamento aproximado das despezas necessarias ao ensino do anno seguinte, e, bem assim, a relação do material, cuja acquisição ou encommenda deva ser feita com antecedencia.

    125. Todo o material cuja acquisição possa exceder a verba especial para esse fim designada para a Escola, sera pedido ao director da aviação para que essa autoridade providencie como entender conveniente.

    126. Todo o material para os serviços da Escola será pela comissão prevista Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares, devendo fazer parte da mesma um technico da especialidade a que se destinar o material.

SEGUNDA PARTE

Do commando e da administração da Escola

CAPITULO XIII

DO ESTADO-MAIOR DA ESCOLA

    127. O estado-maior da escola compor-se-ha de:

    a) um commandante - coronel ou tenente-coronel;

    b) um fiscal - major;

    c) um ajudante - capitão;

    d) um secretario - 1º tenente;

    e) tres contadores - um capitão e um 1º tenente (thesoureiro e almoxarife) e um 2º tenente (official de aprovisionamento);

    f) tres medicos - um capitão e dous primeiros tenentes;

    g) um pharmaceutico (1º ou 2º tenente).

    128. O commandante da Escola será um coronel ou tenente-coronel do Exercito com o curso de estado-maior ou diplomado em aviação militar.

    Compete-lhe:

    a) corresponder-se directamente, em objecto de serviço da Escola com qualquer autoridade civil ou militar, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior;

    b) propor ao director de aviação as pessoas que reputar idoneas para os differentes empregos administrativos da Escola, quando lhe não competir a nomeação;

    c) enviar á Directoria de Aviação, até 1 de fevereiro de cada anno, um relatorio concernente:

    1) ao funccionamento do estabelecimento no decurso do anno anterior;

    2) ás despezas a provar para o anno corrente;

    3) ás modificações de ordem administrativa a serem feitas no regime interno da Escola;

    d) nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, o substituto provisorio, communicando o facto á Directoria de Aviação;

    e) contractar, em caso de necessidade, qualquer operario, communicando o facto á Directoria de Aviação;

    f) conceder dispensa, nas mesmas condições que os commandantes de corpos;

    g) mandar, quando julgar necessario, organizar instrucções para esclarecer qualquer parte deste regulamento, no que diz respeito á parte administrativa;

    h) desligar qualquer alumno nas condições previstas pelo capitulo XVIII ou demittir empregados de sua nomeação;

    i) suspender os empregados de nomeação superior, quando incorrerem em falta grave, devendo communicar esse acto immediatamente ao director da Aviação;

    j) requisitar da Directoria de Aviação ou comprar dentro ou fora do paiz, quando autorizado, o material necessario aos trabalhos da Escola;

    k) em caso do accidente, enviar sobre o mesmo um relatorio ao director do aviação, e proceder de accôrdo com a legislação em vigor.

    Si o accidente, enviar sobre o mesmo um relatorio ao director de aviação, e proceder de accôrdo com a legislação em vigor.

    129. Ao commandante da Escola cabem as attribuições de commandante de regimento na fórma do R. I. S. G., no que fôr compativel com o regimen escolar.

    130. O commandante da Escola desempenhará tambem as funcções de commandante do grupo de aviação.

    131. Será substituido em seus impedimentos pelo fiscal.

    132. Ao fiscal, diplomado de aviação ou official com curso de estado-maior, compete especialmente a fiscalização geral do material de vôo, assim como do material technico necessario ao funccionamento da Escola. E' responsavel perante o commandante da Escola pelo estado de conservação do material de vôo utilizado na instrucção.

    Compete-lhe, além disso:

    a) zelar pela disciplina da Escola, no que diz respeito, particularmente, ás ordens emanadas do commandante;

    b) observar a conducta dos instructores e alunmos;

    c) verificar a escripturação do grupo de aviação e do parque;

    d) verificar si a distribuição do material no interior da Escola (parque exceptuado, é feita com regularidade;

    e) verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza da Escola;

    f) dirigir o serviço da secretaria da Escola;

    g) vigiar pela conservação em dia do registro de vôos;

    h) inspeccionar os serviços de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola;

    i) fiscalizar a conducta dos empregados da Escola.

    133. Cabem-lhe ainda as atribuições do fiscal do regimento de infantaria, taes como são definidas pelo R. I. S. G., nos limites compativeis com o regime da Escola.

    Em caso de impedimento, será substituido pelo official mais graduado ou mais antigo que se lhe seguir, entre os officiaes combatentes, no quadro da administração da Escola.

    134. O capitão-ajudante é o auxiliar immediato do fiscal.

    Cabem-lhe as attribuições conferidas pelo R. I. S. G., aos ajudantes de regimentos, sem funcções de secretario, no que forem compativeis com o regime escolar.

    Em caso de impedimento, será substituido pelo official subalterno mais antigo, entre os officiaes combatentes, do quadro da administração da Escola.

    135. Aos officiaes contadores competem as atribuições conferidas, na legislação vigente aos cargos de thesoureiro, almoxarife e official de aprovisionamento, dos corpos de tropa e estabelecimentos militares.

    136. Ao contador-almoxarife, que é o responsavel por tudo que estiver recolhido ao deposito da Escola e confiado á sua guarda, incumbe:

    a) manter em perfeito estado de conservação o material acima referido;

    b) pedir com a conveniente antecipação o material necessario ao consumo ordinario;

    c) satisfazer com pontualidade os pedidos que lhe forem apresentados devidamente legalizados;

    d) assistir ao exame e verificação da quantidade e qualidade de tudo o que sahir do deposito;

    e) dar parte immediata de qualquer avaria no material a seu cargo, para que sejam tomadas as providencias necessarias;

    f) ter um diario para o lançamento chronologico das entradas e sahidas de todos os artigos que receber ou entregar; extrahir do mesmo um balanço que será entregue mensalmente ao commandante da escola.

    137. O secretario da escola, responsavel pelo serviço da secretaria, deverá:

    a) preparar a correspondencia diaria, segundo as ordens do commandante;

    b) dirigir, fiscalizar e distribuir os trabalhos da secretaria;

    c) escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada, quando o commandante não tomar a si;

    d) lançar nos livros respectivos os termos de exames;

    e) preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;

    f) escripturar as cadernetas dos officiaes e fazer escripturar as das praças;

    g) ter em dia o livro de matricula dos alumnos;

    h) organizar, sob a direcção do commandante, o historico da escola;

    i) executar ou fazer executar pelos seus auxiliares todos os serviços não discriminados aqui, referentes á secretaria e que lhe forem determinados pelo commando;

    j) fiscalizar o serviço do porteiro no que diz respeito á recepção e distribuição da correspondencia;

    k) preparar as cadernetas de vôo do pessoal navegante, a que o commandante da escola porá a sua assignatura.

    138. Ao serviço medico da escola compete:

    a) tratar os alumnos doentes;

    b) prestar soccorros profissionaes, não só aos militares e civis do estabelecimento, mas tambem ás familias deste, uma vez que residam nas proximidades da escola;

    c) manter em dia o livro-carga e descarga de todo o material affecto ao serviço de saude;

    d) participar ao commandante da escola qualquer indicio de doença contagiosa ou de epidemia que se manifeste no estabelecimento, iniciando os meios para debellar o mal.

    Durante as horas de vôo, estará sempre presente um medico da escola.

    Quanto ao mais, o serviço de saude da escola far-se-ha de accôrdo com o estabelecido no regulamento para o serviço nos corpos de tropa, em tudo que for compativel com o regime escolar.

    139. A escola disporá ainda de um porteiro, um continuo e dez serventes, que devem cumprir com toda fidelidade e interesse as ordens que lhe forem dadas pelo commandante.

    140. O porteiro será encarregado da portaria, competindo-lhe:

    a) receber e expedir a correspondencia official;

    b) velar pela séde do commando da escola, especialmente pelo fechamento de suas dependencias;

    c) cumprir as ordens que receber do commandante da escola.

    Será substituido pelo continuo e, na falta deste, pelo servente que o commandante da escola designar.

CAPITULO XIV

DO CORPO DE ALUMNOS

    141. O corpo de alumnos subdivide-se em varias turmas conforme as categorias previstas no art. 10. Os alumnos da categoria a) grupam-se em duas turmas, a saber:

    1) praças candidatas diploma de navegante;

    2) praças candidatas a diploma de technico de aviação.

    Os alumnos de cada uma das categorias restantes formam uma turma para cada categoria.

    142. O alumno mais graduado ou mais antigo de cada turma terá o encargo de chefe de turma, isto é:

    a) conduzir os camaradas aos trabalhos externos em que devam comparecer collectivamente;

    b) verificar a presença dos mesmos por occasião dos exercicios e dar parte ao fiscal das faltas occorridas.

    143. O chefe de turrna será substituido nos seus impedimentos pelo alumno que se lhe seguir em ordem hierarochica.

    144. Os officiaes superiores alumnos deponderão directamente do commandante da escola.

CAPITULO XV

DO GRUPO DE AVIAÇÃO

    145. O estado-maior do grupo é o mesmo da escola.

    146. A companhia extranumeraria comprehenderá o pessoal necessario á marcha dos serviços geraes da escola e será commandada pelo capitão ajudante; este exercerá, além disso, acção administrativa sobre, o pessoal das quatro secções do grupo (meteorologia, photo-aerea, radio-telegraphica e de illuminação) e do posto contra incendio.

    147. A secção photo-aerea comprehenderá o pessoal necessario ao funccionamento do serviço photographico da escola. Será commandada por um 1º tenente.

    148. A secção radio-telegraphica comprehenderá o pessoal necessario ao serviço de transmissões terrestres e aereas da escola. Será, comandada por um 1º tenente.

    149. A secção meteorologica comprehenderá o pessoal necessario ao funccinnamento do serviço meteorologico da escola.

    150. A esquadrilha mixta comprehenderá todo o pessoal necessario ao funccionamento dos aviões de guerra da escola. Será commandada por um capitão e compreenderá quatro secções de cinco aviões, commandada cada uma por um 1º tenente:

     1ª secção - Aviões leves;

     2ª secção - Aviões médios (typo exercito);

     3ª secção - Aviões médios (typo divisionario);

     4ª secção - Aviões pesados.

    151. No que concerne á instrucção, a esquadrilha mixta fica à disposição do director technico para o funccionamento do cursos de tactica, informação, tiro e bombardeio, e defesa aerea.

    152. A esquadrilha de treinamento é uma unidade administrativa commandada por um capitão, e que dispõe de dous officiaes subalternos.

    Comprehende:

    1º) serviços Geraes;

    2º) secções de aviões.

    A 1ª secção comprehende 10 aviões-escola de duplo commando e 2 aviões roladores; a 2ª, 6 aviões de transição e 6 aviões de guerra (2 leves, 2 médios e 2 pesados).

    Cada secção é commandada por um official.

    No ponto de vista da instrucção, a esquadrilha de treinamento fica á inteira disposição do director technico para o funccionamento do curso de, navegação e pilotagem.

    153. A esquadrilha assegura ainda, conforme as ordens do commandante, o treinamento aereo de pilotagem do pessoal navegante da escola não matriculado nos cursos, e do pessoal estranho á escola regulamentar, autorizado a voar (em particular do pessoal da Directoria de Aviação).

    Cabe-lhe igualmente facultar o treinamento aereo do pessoal diplomado da aviação da Missão Militar Franceza todas as vezes que isso fôr solicitado ao commandante da escola pelo director technico.

    154. A companhia de operarios comprehenderá todo o pessoal necessario ao funccionamento do porque da escola; será comandada por um capitão.

    155. Diariamente os commandantes das esquadrilhas mixta e do treinamento enviam ao director technico da instrucção e ao commandante da escola uma, parte esclarecendo-os relativamente á situação de seus aviões (da vespera á tarde desse dia). Quanto aos aviões indisponiveis por mais de um dia, a parte deverá indicar a duração provavel dos trabalhos em andamento.

    156. Os commandantes de unidade (esquadrilha mixta e esquadrilha de treinamento), deverão, antes de cada vôo, verificar o estado dos aparelhos; são por isso responsaveis perante o fiscal.

    157. O serviço interno da escola far-se-á de accôrdo com os principios, geraes do R. I. S. G.

    Estão isentos desse serviço:

    Os officiaes de estado-maior da escola;

    Os instrutores auxiliares de instructor e os monitores;

    As praças diplomadas e especialistas;

    As praças da companhia de operarios que se não achem contempladas nas categorias precedentes, mas para as quaes peça o commandante do parque essa isenção, desde que concorde o commandante da escola;

    As praças alumnas.

    158. Aos commandantes de companhia e esquadrilha competem todas as atribuições consignadas para os commandantes de companhias incorporadas, em tudo o que não contratar o regimento escolar e a natureza dos serviços.

    159. Aos officiaes subalternos das companhias, esquadrilha e secções competem as mesmas attribuições proprias dos seus postos nas companhias incorporadas.

CAPITULO XVI

NO PARQUE

    160. O parque da escola tem a sua funcção definida pelo art. 12. Será commandado por um capitão (diplomado em technica de aviação), auxiliado por um 1º tenente-ajudante, um 1º tenente subalterno e um official contador (almoxarife).

    161. O parque comprehende quatro serviços; cada serviço, elementos diversos e um numero variavel de divisões; cada divisão um certo numero de secções; cada secção uma ou varias turmas.

    Cada serviço é dirigido por um official, cada divisão por um sargento - ajudante diplomado technico, cada secção por um sargento diplomado technico ou especialista e cada turma por um sargento ou cabo especialista.

    1º. Serviços geraes:

    a) commando;

    b) contabilidade.

    2º. Serviço de aprovisionamento:

    a) gabinete;

    b) 1ª divisão - deposito;

    c) 2ª divisão - material em transito.

    3º. Serviço de reparações:

    a) gabinete technico;

    b) gabinete de analyses e resistencia de materiaes (1);

    c) 1ª divisão - motores;

    d) 2ª divisão - aviões;

    e) 3ª divisão - metaes;

    f) 4ª divisão - tela e verniz;

    g) 5ª divisão - madeira;

    h) 6ª divisão - electricidade;

    i) 7ª divisão - armamento e artificios;

    j) 8ª divisão - viaturas-automoveis.

    4º. Serviços diversos:

    a) conservação do terreno e das construcções;

    b) transportes;

    c) curso dos especialistas.

    _________

    (1) Provisoriamente, mais tarde será encorporado á Directoria da Aviação.

    162. O commandante do parque deverá:

    a) enviar com antecipação ao commandante da escola os pedidos do material necessario ao funccionamento do parque;

    b) satisfazer os pedidos regulares das unidades;

    c) verificar a quantidade e a qualidade do material entregue no seu armazem;

    d) communicar as avarias havidas com o material e tomar as medidas necessarias para as remediar;

    e) manter em dia a escripturação das entradas e sahida do material do armazem, dando disso, mensalmente, uma parte minuciosa ao commandante da Escola;

    f) estabelecer, a 31 de dezembro de cada anno, a situação geral do material de toda a especie existente no parque;

    g) dirigir o funccionamento do parque e participar mensalmente o rendimento obtido na repartição do material;

    h) dar todas as instrucções necessarias á formação do pessoal especialista não diplomado, necessario ao funccionamento da escola;

    i) assegurar a conservação dos edificios da escola e o serviço de transportes conforme as ordens dadas a esse respeito pelo commandante da escola;

    j) mandar experimentar em vôo os aviões antes de os entregar ás unidades (esquadrilha mixta e secção de treinamento). Dispõe para isso de um 1º tenente e de um sargento-piloto;

    k) assegurar a boa conservação do campo de aterragem, conforme as ordens do commandante da escola. O director technico fará, a este as propostas necessarias para que o referido campo permitta o funccionamento regular dos cursos;

    l) informar o director technico e o commandante da escola do estado em que se encontram as reparações do material de vôo.

CAPITULO XVII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    163. O conselho de administração comprehenderá;

    O commandante da escola;

    O fiscal:

    O commandante do parque;

    Um instructor:

    Os officiaes contadores.

    O conselho fumccionará de accôrdo com o Regulamento para Administração dos Campos de Tropa e Estabelecimentos Militares.

CAPITULO XVIII

DO SYSTEMA DISCIPLINAR

    164. O commandante da escola tem as attribuições disciplinares previstas para os commandantes de regimentos pelo R. I. S. G.

    165. Em caso de indisciplina grave, póde desligar da escola o alumno que a houver commettido, enviando depois uma parte a esse respeito ao Ministerio da Guerra, por intermedio da Directoria da Aviação. O ministro decidirá do destino a ser dado ao culpado.

    166. As faltas no serviço normal da escola commettidas pelos instructores, auxiliares ou monitores motivarão, quando justificadas, a perda de metade da diario a que lhes dê direito o cargo, e, quando não justificadas, darão logar á perda da mesma diaria. Esta punição não exclue a acção disciplinar a que o caso esteja sujeito.

    As faltas commettidas pelos instructores, auxiliares e monitores deverão ser justificadas perante o commandante da escola.

    167. O comparecimento dos instructores auxiliares, monitores e alumnos será comprovado pelo registro da instrução em um livro, que será diariamente visado pelo commandante ou por um auxiliar da administração com ordem sua.

    168. Quanto á frequencia que será obrigatoria, observar-se-ha o seguinte:

    Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios, marcar-se-ha um ponto; não havendo justificação. marcar-se-hão tres pontos.

    Essas faltas, quando não justificadas, serão tambem punidas disciplinarmente. conforme as circumstancias.

    O alumno será desligado do estabelecimento ao attingir trinta pontos durante o anno lectivo. Se, porém, houver contribuido para isso enfermidade, grave, que o tenha retido no feito durante largo tempo, facto comprovado pela junta militar de saude da Directoria de Saude, ser-lhe-ha permittido continuar na escola e repetir os seus estudos no anno seguinte. Essa concessão não poderá ser feita mais de uma vez.

    A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o commandante da escola.

    169. Os instructores não podem dispensar alumno de aula ou instrucção, cabendo-lhes mandar marcar ponto ao que se retirar dos trabalhos escolares.

    170. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da escola poderá impôr aos alumnos:

    1ª. reprehensão em particular:

    2ª.reprehensão motivada em boletim:

    3ª. detenção escola até 30 dias:

    4ª. prisão na escola por um a trinta dias:

    5ª. desligamento quando a falta fôr de natureza grave e inadmissivel ou quando no espaço de doze mezes ou em tempo menor, o alumno commeter seis ou mais transgressões disciplinares, sendo tres dellas pelo menos, punidas com prisão e prejudiciaes á disciplina escolar.

    171. O ministro da Guerra poderá trancar a matricula com que frequenta a escola qualquer allumno cuja continuação neste instituto de ensino fôr a seu juizo nociva á diciplina. Se fôr praça de pré, poderá mandar dar-lhe baixa do serviço do Exercito, caso seja incoveniente a sua permanencia nos corpos de troca.

    Paragrapho unico. Fica entendido que esse procedimento não isenta o culpado da acção penal que lhe possa caber, se fôr o caso, nos termos da legislação em vigor.

    172. Os alumnos detidos e os presos no recinto da escola, ficam obrigados aos trabalhos escolares.

    173. Os instructores brasileiros poderão impôr aos alumnos, por faltas commetidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:

    1ª, reprehensão em particular;

    2ª, reprehensão em presença dos alumnos;

    3ª, retirada da aula ou exercicio, com marcação de ponto.

    174. Se a applicação dessas penas não fôr sufficiente, dada a gravidade, da falta, os instructores poderão tambem prender os alumnos á ordem do commandante.

    175. Toda damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer. objecto pertencente á Fazenda Nacional (com excepção de aviões e material de instrucção, em casos justificaveis), será reparada á custa de quem a tiver causado, além de alguma das penas comminadas neste regulamento de que o autor seja possivel, conforme a importancia e gravidade do caso.

    176. O alumno que fôr encontrado em flagrante utilizando recursos fraudulentos para responder ás questões de qualquer trabalho escripto, inclusive exame, será desligado da escola logo que o commandante da mesma tenha conhecimento official da occorrencia.

    177. Todos os empregados da escola serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio das suas funcções, bem como pelas que deixarem que os seus subordinados commettam em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional.

    178. Os instructores, auxiliares e monitores ficarão sujeitos nas suas faltas ás penas applicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.

    179. Todo os funccionarios da Escola ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R. I. S. G. no que, não estiver previsto no presente regulamento.

    180. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outros meios quasquer determinados pelo commandante.

    181. O commandante poderá estabelecer premios, cuja acquisição correrá por conta do cofre da escola, para serem distribuidos no fim dos cursos aos alumnos que mais se distinguirem, procurando assim estimular o gosto dos estudos.

    182. O alumno que houver completado o curso não poderá abandonar o Exercito por baixa ou demissão senão depois de haver serviço mais cinco annos em suas flieiras.

CAPITULO XIX

DAS NOMEAÇÕES

    183. O commandante da escola será nomeado por decreto; os demais officiaes por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do commandante da escola e parecer do director da Aviação.

    Os instructores, auxiliares e monitores serão escolhidos entre o pessoal diplomado da aviação e nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director technico da instrucção, acompanhada de parecer do director da aviação o do chefe do estado-maior do Exercito. Alguns instructores poderão ser escolhidos entre os officiaes das outras armas que tenham o curso das Escolas de Aperfeiçoamento de Officiaes ou de Estado-Maior. (Reg. 1920 ou revisão).

    A funcção de instructor é considerada como méra comissão militar.

    Os professores civis serão nomeados annualmente, pelo ministro, conforme as necessidades do ensino.

    184. Os instructores e auxiliares não poderão ser conservados nessas funcções por mais de cinco annos. Convirá fazer a substituição sempre pela metade, do numero desses funccionarios.

    Os monitores não poderão servir na escola por mais do dous annos. Devem ser suibstituidos nas mesmas condições anteriores.

    Todos esses prazos serão contados depois que entrar em execução o presente regulamento.

CAPITULO XX

Dos Vencimentos

    185. Os officiais e praças, assim como o pessoal civil da escola (intrucção, administração e serviços auxiliares), terão direito ás vantagens previstas nas leis o decretos em vigor.

    Os empregados civis terão os mesmos vencimentos que os de categoria equivalente da Escola Militar, exceptuados os comprehendidos em disposições especiaes do presente regulamento.

    186. Os officiaes instructores e auxiliares que não pertencerem á arma de aviação e os medicos do serviço de saude, terão, além dos seus vencimentos, uma diaria de dez mil réis (10$000).

CAPITULO XXI

DISPOSIÇÕES GERAES

    187. A Escola de Aviação Militar será inspeccionada uma ou mais vezes por anno pelo director da aviação, que enviará os seus relatorios de inspecção ao chefe do estado maior do Exercito.

    188. O commandante da escola dirigirá, em época opportuna ao commandante da 1ª Divisão de Infantaria o pedido da tropa necessaria para a instrucção do pessoal. Essa tropa ficará durante o tempo que for fixado pelo commandante á disposição do director technico da instrucção.

    189. Para os alumnos do curso do sargento-aviador o regime; da escola será o de um corpo de tropa; para os alumnos do curso de aspirante-aviador applicar-se-á o regime de internato da Escola Militar.

    190. O ensino de equitação será ministrado nas mesmas condições que aos alumnos das Escolas de Intendencia e de Veterinaria, emquanto a Escola de Aviação não dispuzer dos meios apropriados para isso.

    194. Applicar-se-ão á Escola de Aviação Militar, com a devida correspondencia, as disposições geraes dos regulamentos das outras escolas militares que não contrariem as do presente regulamento.

CAPITULO XXII

DISPOSIÇÃO TRANSITORIAS

    192. O official da Missão Militar Franceza que exerça o cargo de director technico da escola terá um gabinete nesse estabelecimento e á sua disposição directa o seguinte pessoal:

    Tres amanuenses (dactylographos);

    Dois soldados de ordens.

    193. O processo de matricula no curso de sargento-aviador, previsto no capitulo IV. só entrará em vigor para o anno escolar de 1928. O exame prévio para a matricula no anno escolar de 1927 far-se-á de accôrdo com as instrucções de 26 de abril de 1926.

    194. O presente regulamento entrará em vigor paulatinamente, á medida que os recursos materiaes da escola, notadamente para o ensino, o permittam.

    195. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927. - Nector Sezefredo dos Passos.