Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.673, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1927

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Approva, com modificações, a nova reforma dos estatutos da Cooperativa Militar do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Cooperativa Militar do Brasil, autorizada a funccionar pelo decreto n. 796, de 2 de outubro de 1890, com os estatutos appensos ao mesmo, cuja reforma, successivamente, foi approvada pelos decretos ns. 1.604, de 4 de dezembro de 1893, 1848, de 15 de outubro de 1894, 11.035, de 29 de julho de 1914, e 14.821, de 23 de maio de 1921, e devidamente representada,

DECRETA:

Art. 1º E' approvada a nova reforma dos estatutos da Cooperativa Militar do Brasil, na conformidade da resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, realizada nos dias 23 e 25 de novembro de 1926, observadas as seguintes modificações: a) restabelecimento do art. 7º, podendo ser mantida a substituição, introduzida pela reforma, do titulo de socio benemerito pela de socio honorario e do de socio cooperador pelo de accionista; b) restabelecimento do art. 12, sob a nova numeração de 11; c) suppressão das palavras *ou a vencer" no novo art. 47.

Art. 2º Fica a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Geminiano Lyra Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.2.1927

Estatutos da Cooperativa Militar do Brasil

De accôrdo com as alterações approvadas pela assembléa geral extraordinaria de accionistas, realizada nos dias 23 e 25 de novembro de 1926, cujas actas se acham publicadas no Diario Official de 15 de dezembro de 1926.

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, FIM, DURAÇÃO E SÉDE

Art. 1º A sociedade anonyma cooperativa de consumo Cooperativa Militar do Brasil, creada em virtude de autorização constante do decreto n. 796, de 2 de outubro de 1890, tem sua séde e fôro na Capital Federal.

Art. 2º Só podem ser socios: os officiaes militares de terra e mar, os equiparados em honra, os funccionarios publicos de categoria, as respectivas familias e os empregados da sociedade.

Paragrapho unico. O accionista que perder as qualidades exigidas neste artigo fica privado dos direitos do art. 11 e suas alineas.

Art. 3º Tem a sociedade por fim:

Paragrapho unico. Prover os socios dos melhores artigos de uso militar e civil e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar, pelos menores preços possíveis.

Art. 4º Terá a duração de 50 annos, a contar da data da installação, podendo este prazo ser prorogado.

TITULO II

DO PATRIMONIO DA SOCIEDADE

Art. 5º O patrimonio da sociedade é constituido:

§ 1º Pelo capital social representado por 30.000 acções nominativas e indivisíveis do valor de 50$ cada uma.

§ 2º Pelo fundo de reserva:

§ 3º Pelos fundos especiaes que venham a ser creados.

§ 4º Pelos bens moveis e immoveis que possua ou venha a adquirir.

Art. 6º O capital social poderá ser elevado, fixando a assembléa geral o numero e valor nominal de cada acção, nos casos seguintes:

a) de insufficiencia do capital subscrito para objecto da sociedade;

b) de accrescimo de obras;

c) de ampliação de serviços nas operações sociaes.

TITULO III

DOS SOCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 7º Além dos accionistas, haverá duas categorias de socios: honorarios e cooperadores.

1º. são accionistas os que adquirirem ou venham a adquirir acções de accôrdo com o art. 2º;

2º. são honorarios os que, mesmo estranhos á sociedade, prestarem a esta serviços relevantes, reconhecidos pela assembléa de accionistas a requerimento de dez accionistas ou por proposta da directoria;

3º. são cooperadores os que, sendo acceitos pela directoria, se inscreverem em qualquer dos departamentos da sociedade.

Art. 8º Nenhum socio poderá possuir mais de 500 acções.

Art. 9º No acto de consignar e de receber as mercadorias, para cujo pagamento fizeram a consignação, todo consignante é obrigado a apresentar, além de outros documentos que se tornem necessarios, suas carteiras de identidade ou abono de dous outros consignantes que tenham eessas carteiras ou accionistas que possam abonal-o.

Art. 10º São deveres dos socios:

a)  satisfazer as prescripções estabelecidas nestes estatutos;

b) cumprir, escrupulosamente e com a mais rigorosa pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos para com a sociedade;

c) concorrer para o fundo denominado “Fundo de Previdencia” com mensalidades correspondentees a 5% do valor de suas consignações e além destas sendo, por fallecimento dos respectivos consignantes, as sommas totaes dessas mensalidades, entregues a quem estes tenham indicado com beneficiarios.

Art. 11. Os socios de qualquer categoria gosarão todas as vantagens enumeradas nestes estatutos e no regimento interno, para as respectivas categorias.

Paragrapho unico. Os accionistas terão mais os seguintes direitos:

a) tomar parte em todos os trabalhos das assembléas geraes;

b) votar e ser votado;

c) perceber os dividendos de suas acções.

TITULO IV

DAS COMPRAS

Art. 12. Sempre que fôr possivel a Cooperativa, por sua directoria, fará suas compras nas casas productoras do artigo, independente de intermediarios.

Art. 13. A directoria, sempre que tiver de adquirir stock de qualquer artigo, deverá pedir os preços nas diversas casas afim de adquirir nas melhores condições de preço e qualidade.

TITULO V

DAS VENDAS

Art. 14. As mercadorias serão vendidas a dinheiro a vista, salvo:

a) aos que, como garantia de seus debitos, derem hypotheca de immoveis ou caução de titulos da divida publica ou outros de notorio valor e solidez:

b) aos associados que, de accôrdo com as exigencias de lei, consignarem quantia, no minimo, até á decima quinta parte da despeza que então pretendam fazer e forem suas consignações tambem acceitas pela directoria.

§ 1º. Como base para recebimento de garantia a que se refere este artigo, se tomará o valor locativo avaliado para lançamento de impostos, quando se tratar de immoveis a hypothecar e o valor nominal quando se tratar de titulos, ficando sempre a sociedade com o direito de fazer a venda destes ou daquelles quando se depreciarem a um ponto que aconselhe essa operação em beneficio dos interesses sociaes.

§ 2º. Nos mezes subsequentes ao estabelecimento das consignações as compras a serem feitas pelos consignantes obedecerão a uma tabella organizada, tomando-se em consideração as idades destes e o valor das consignações.

§ 3º. Não poderão ser consignantes os maiores de 70 annos ou os que tiverem saude precaria, por motivo de molestia.

TITULO VI

DOS LUCROS

Art. 15. Os lucros, depois de abatidos 10 % para o fundo de reserva, serão assim distribuidos:

55 % para dividendos (até 15 % por acção);

20 % para o fundo de garantia destinado a fazer face aos prejuizos resultantes das faltas de pagamentos dos debitos contrahidos com a sociedade e que não for possivel cobrar;

10 % para premio aos empregados, com mais de um anno de casa e proporcionalmente aos seus ordenados;

8 % para attender á depreciação das mercadorias e das armações, moveis e utensilios;

5 % para o director-gerente;

2 % para o director-presidente.

§ 1º O que exceder de 15 % de dividendo annual será levado a constituir o fundo especial de dividendo.

§ 2º Os dividendos e os juros de móra não reclamados dentro de cinco annos prescreverão em favor do fundo especial de dividendos e os beneficios do fundo de previdencia, não reclamados dentro do mesmo prazo, prescreverão em favor do fundo de garantia.

§ 3º A restituição de juro de móra continuará a ser feita na forma adoptada, passando, porém, a ser attendida pela qual destinada ao fundo de garantia.

TITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16.  A sociedade será administrada por uma directoria de dous membros e um conselho fiscal de tres, sendo subsidiada, a primeira por dous supplentes e o segundo por tres.

Paragrapho unico. Dos directores, um será presidente e thesoureiro e o outro gerente e secretario. Tanto os directores como os supplentes serão eleitos designadamente em relação ás funcções que terão de exercer.

Art. 17. A directoria servirá por tres annos.

Art. 18. Para que possa exercer o cargo de director, o accionista deve caucionar, segundo o artigo 105, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, cem acções da sociedade como penhor da responsabilidade de sua gestão.

Art. 19. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, com antecedencia de sessenta dias, pelo menos, da terminação do mandato da anterior, de modo a poderem os novos directores receber, por balanço, o inventario, o activo e passivo da sociedade, sem prejuizo da marcha das transacções sociaes.

Art. 20. Será considerado vago o cargo de director que deixar de exercer as suas funcções por mais de trinta dias, salvo os casos de molestia comprovada, ou licença outorgada pela assembléa geral.

Paragrapho unico. Quando o director não estiver em exercicio, o supplente que o substituir terá direito aos honorarios do mesmo.

Art. 21. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez e consignará em acta as deliberações que houver tomado.

Paragrapho unico. Sempre que houver desaccôrdo entre os directores, será chamado o conselho fiscal para dar a sua opinião e será ella ou a da maioria do mesmo conselho que prevalecerá.

Art. 22. À directoria compete:

1º, resolver sobre as operações da sociedade, determinando as regras e condições de sua realização dentro dos estatutos;

2º, nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios da sociedade perante o Governo da União e dos Estados, tribunaes, associações e particulares;

3º, suspender e demittir, de accôrdo com os estatutos, todos os empregados, marcar-lhes ordenados e fiança, quando for exigivel;

4º, fazer os regulamentos para o serviço interno da sociedade em todos os seus ramos;

5º, resolver sobre as contas annuaes e relatorios a serem presentes á assembléa geral dos accionistas;

6º, deliberar sobre a fixação do dividendo e propôr á assembléa geral a reforma dos estatutos, augmento de capital e dissolução da sociedade;

7º, assignar contractos, escripturas, balanços e balancetes sociaes;

8º, finalmente, cumprir e fazer cumprir as resoluções das assembléas geraes dos accionistas e todas as disposições destes estatutos.

Art. 23. O director-presidente, que é tambem o thesoureiro, tem por dever:

a) representar a sociedade nas suas relações judiciaes e extra-judiciaes;

b) convocar e presidir todas as assembléas e sessões da directoria e conselho fiscal, quando convocado;

c) fiscalizar o emprego dos bens e dinheiros da sociedade, authenticando com a sua assignatura o – pague-se – em todos os documentos de despeza;

 d) assignar toda a correspondencia privativa da directoria.

Art. 24. O director-gerente tem por obrigação:

a) gerir todo o commercio da sociedade, estabelecendo os preços da venda de accôrdo com os estatutos;

b) manter a correspondencia commercial;

c) fazer observar os estatutos e regulamento, pelos empregados;

d) conferir diariamente as vendas a dinheiro e entregar ao caixa os dinheiros respectivos.

Art. 25. Os directores-presidente e gerente perceberão os honorarios mensaes de um conto e quinhentos mil réis 1:500$ cada um.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. Na reunião annual dos accionistas e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de tres membros. Serão eleitos tres supplentes na mesma occasião e nas mesmas cricumstancias. A duração das funcções dos membros do conselho será de um anno.

 Art. 27. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe confere a legislação em vigor, compete:

1º, fiscalizar illimitadamente todas as operações da sociedade, com direito de pedir á directoria todas as informações de que necessite;

2º, examinar e verificar o balanço annual da sociedade, apresentando com toda liberdade o seu parecer á assembléa geral;

3º, tomar parte nas deliberações da directoria quando convocado por esta, por conveniencia dos interesses sociaes;

4º, requisitar da directoria a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando occorrerem motivos graves e urgentes;

5º, reunir-se, pelo menos, uma vez por mez, fazendo constar da respectiva acta todas as anormalidades porventura encontradas.

Art. 28. A cada um dos membros do conselho fiscal se abonará o honorario mensal de duzentos mil réis (200$), ficando obrigados a examinar mensalmente a escripturação social do mez findo.

TITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 29. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias:

A ordinaria terá logar uma vez por anno na primeira quinzena de maio, além das reuniões para as eleições da directoria; as extraordinarias nos casos previstos pela lei e estatutos, e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto, a juízo da directoria e do conselho fiscal, ou a requerimento de accionistas, de accôrdo com a lei.

§ 1º. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pelo director-presidente da sociedade e annunciada com 15 dias de antecedencia e a extraordinaria com antecedencia  de tres a seis dias.

§ 2º. A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas que represente pelo menos o quarto do capital social, e na falta de comparecimento sufficiente de accionistas, proceder-se-ha de conformidade com o que prescreve a lei sobre sociedades anonymas.

Art. 30. Não poderão fazer numero para constituir a assembléa geral os accionistas que não tenham suas acções inscriptas nos registros da sociedade com 30 dias de antecedencia.

Art. 31. As procurações devem ser entregues na secretaria da sociedade até a vespera da reunião das assembléas.

§ 1º. De cinco em cinco annos os interessados deverão provar que o mandato não está extincto pelos meios regulares de direito.

§ 2º. Quando as procurações se referirem a menores ou pessoas de familia, devem declarar o nome, idade e estado civil dos outorgantes.

Art. 32. Não podem votar os directores na approvação de seus balanços, contas de inventarios; os fiscaes na de seus pareceres, e, em geral, qualquer accionista na de negocio de seu interesse ou contrario aos interesses da sociedade.

Art. 33. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita, salvo o caso do artigo que se segue.

Art. 34. Nas eleições da Directoria e do conselho fiscal nos julgamentos das contas daquella e nas destituições de quaesquer membros, tanto daquella como deste, todo o possuidor de uma acção até 25 acções tem dierito a um voto; de 26 a 50, dous votos; de 51 a 75, tres votos; de 76 a 100, quatro votos, e de 101 a 500, cinco votos.

§ 1.º Podem votar todos os accionistas nas condições acima, por si, seus representantes legaes ou procuradores especiaes.

§ 2.º Não podem ser procuradores ou directores, membros do conselho fiscal e empregados.

Art. 35. Na assembléa ordinaria da primeira quinzena de maio, será apresentado o relatorio da directoria pelo director-presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa.

Art. 36. Compete á assembléa geral de accionistas nas suas reuniões ordinarias:

§ 1.º Julgar as contas annuaes, dando ou negando quitação aos administradores.

§ 2.º Eleger e destituir os membros da directoria e conselho fiscal e seus supplentes, assim como fixar seus honorarios.

§ 3.º Tomar qualquer deliberação de interesse da sociedade.

Art. 37. Nas reuniões extratordinarias compete-lhe:

§ 1.º Alterar ou reformar os estatutos, elevar o capital e prorogar o prazo de duração da sociedade, tudo com o preenchimento das formalidades legaes.

§ 2.º Resolver sobre a liquidação e dissolução da sociedade, de conformidade com a lei.

§ 3.º Resolver sobre qualquer objecto para que tenha sido convocada.

Art. 38. Tornando-se necessaria a liquidação da sociedade, a assembléa geral resolverá sobre os modos praticos de a realizar, de accôrdo com a lei, assegurando os direitos dos interessados.

Paragrapho unico. Uma vez decretada a liquidação, guardar-se-ha a seguinte ordem de preferencia em relação aos credores:

1º, os credores preferenciaes, nos termos da legislação vigente;

2º, os credores chirographicos;

3º, os accionistas.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS

 Art. 39. Os empregados da Cooperativa Militar serão nomeados pelo presidente, sob proposta do director-gerente.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos empregados serão fixados pela directoria.

Art. 40. Os empregados da Cooperativa são passiveis das penas de reprehensão, suspensão e demissão; aquellas serão impostas pela directoria e esta pela directoria e conselho fiscal.

§ 1º A pena de suspenssão importa na perda total dos vencimentos, durante o seu prazo, que será no maximo de 30 dias; não podendo ser applicada nova penalidade senão depois de incorrer o empregado em outra falta.

§ 2.º A relevação desta pena, para o effeito de percepção de vencimentos, será concedida pela directoria.

Art. 41. O empregado que tiver 10 annos de serviço, sendo demittido, tem direito a recorrer á assembléa geral na sua primeira reunião, que, depois de ouvir a directoria, resolverá sobre a demissão.

§ 1.º Todo e qualquer empregado a serviço da Cooperativa Militar, que por motivo de molestia provar a impossibilidade de exercer as suas funcções por espaço de 60 dias consecutivos, terá direito a seus vencimentos integraes durante esse tempo e á metade dos mesmos vencimentos si a moléstia se prolongar além desse prazo, mais 90 dias.

§ 2.º O empregado que se tornar invalido e contar 10 a 20 annos de effectivo serviço á Cooperativa Militar, será licenciado por tempo indeterminado, com um terço dos seus vencimentos; o que contar de 20 a 30 annos, com dous terços e o de mais de 30, será com os seus vencimentos integraes.

§ 3.º A prova de impossibilidade temporaria ou permanente a que se referem os §§ 1º e 2º, será feita perante a directoria, mediante attestado firmado por um medico, quando temporaria e por tres medicos quando permanente, com fiscalização da directoria.

§ 4.º Os empregados da Cooperativa Militar de qualquer categoria, terão annualmente 15 (quinze) dias de férias, que deverão gozar dentro do anno. Essas férias não poderão ser accumuladas; e só serão concedidas ao empregado que tenha dado 20 faltas não justificadas e não tenha sido suspenso ou licenciado durante o anno.

§ 5.º O empregado em goso de férias terá direito a todos os vencimentos.

§ 6.º O empregado que substituir outro por motivo de férias, não terá direito á gratificação especial por esse motivo.

§ 7.º O goso dessas férias será regulado pela directoria da Cooperativa, afim de não haver perturbação de seus serviços.

Art. 42. A sociedade dará preferencia para confecção de suas costuras:

a) ás viuvas dos socios;

b) ás filhas, mães, irmãs e tuteladas dos socios, mediante requerimento e sob fiança de pessoa idonea.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 43. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 44. A directoria fica autorizada a promover a acquisição de immoveis para sua séde e succursaes, dependendo a effectividade da compra, de approvação da assembléa geral ordinaria ou outra, convocada especialmente para esse fim.

Art. 45. A directoria é autorizada a fixar as despesas e dar instrucções aos empregados da sociedade.

Art. 46. A directoria é autorizada a distribuir no fim do anno, a titulo de festa, aos operarios que merecerem, uma gratificação.

Art. 47. É lícito levar os dividendos vencidos ou a vencer das respectivas acções ao credito dos que forem devedores á sociedade.

Art. 48. Para interpretação dos preceitos destes estatutos se considera como familia dos que são ou tem qualidade para ser accionistas sua consorte, mesmo depois de viuva e emquanto o for, seus filhos de qualquer sexo emquanto menores, sendo o casal e os filhos menores representados pelo respectivo cabeça.

Paragrapho unico. O accionista que tiver menoridade e attingir á maioridade poderá continuar como tal, embora não possua a qualidade a que se refere o art. 2º.

Art. 49. A presente reforma dos estatutos vigorará depois de sua publicação official.

§ 1.º A parte relativa á distribuição de lucros, porém, vigorará para o balanço proximo futuro, caso aquella publicação seja feita em tempo que isso permitta.

§ 2.º Os dividendos e juros de mora que prescreverem de accôrdo com o § 2.º do art. 15, poderão tambem, a criterio da directoria, ser levados ao fundo de garantia, ou servir para attender quer á conta especial de que trata o n. 12 do projecto de augmento de capital em execução e quer á depreciação das mercadorias e das armações, moveis e utensilios.

Art. 50. Em tudo quanto forem omissos os presentes estatutos, seguir-se-ha o preceituado pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1926. – Rogerio Augusto de Siqueira, presidente. – Alberto Lamartine Teixeira Lopes, 1º secretario. – Alexandre Ludolf, 2º secretario.

(Estavam colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes no valor de 7$000).