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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.631, DE 11 DE JANEIRO DE 1927

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede autorização á Compagnie de Navigation Sud-Atlantique para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie de Navigation Sud-Atlantique, com séde em Paris, França, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida autorizacão á Compagnie de Navigation Sud-Atlantique para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.2.1927

Clausulas que acompanham o decreto n. 17.631, desta data 

I

A Compagnie de Navigation Sud-Atlantique é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver  as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.  

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia  sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1927. – Geminiano Lyra Castro.

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Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, para traduzir para portuguez, o que fiz em razão do meu officio, do modo seguinte:

TRADUCÇÃO

E aos vinte e nove de janeiro de mil novecentos e doze, perante Maitre Jean Auguste Adrien Dufour, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceram:

O senhor Hubert Giraud, armador, cavalleiro da Legião de Honra, morador em Marselha, Cours Pierre Puget, n. 24;

E o senhor André Marcel Berthelot, ex-deputado, morador em Paris, boulevard  Haussmann n. 75.

Os quaes começaram expondo o seguinte:

Na conformidade de um acto lavrado por Maitre Dufour, abaixo assignado, em vinte e seis de janeiro corrente, os comparecentes tendo agido na qualidade de unicos administradores  da Société d'Etudes de Navigation, sociedade civil com séde em Paris, avenue de l’Observatoire  numero um, e em virtude de uma resolução da assembléa geral dos socios em data de dezeseis de dezembro de mil novecentos e onze, fizeram os estatutos de uma sociedade anonyma em formação sob a denominação de "Compagnie de Navigation Sud-Atlantique", com o capital de quinze milhões de francos, com séde em Paris, rue Baudreau numero nove.

Declarado isso, os comparecentes, nas qualidades invocadas, expuzeram pelo presente instrumento:

Que as sessenta mil acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, todas a pagar em numerario, representando quinze milhões de francos, montante do capital da Compagnie de Navigation Sud-Atlantique, foram subscriptos por trinta e sete pessoas ou sociedades, denominadas, prenomeadas, qualificadas e domiciliadas na conformidade da lista que vae a seguir, e nas proporções constantes da mencionada lista.

E que cada subscriptor realizou um quarto do valor de cada uma das acções por elle subscriptas.

Em apoio da declaração supra, os comparecentes apresentaram a lista dos subscriptores das mesmas acções, contendo tambem a discriminação das entradas pagas.

Esse documento escripto em uma folha de papel sellada com um franco e oitenta centimos, ficou annexado ao presente depois de certificada a sua authenticidade pelos comparecentes e de revestido de uma declaração de annexação, pelo tabellião abaixo assignado.

Os comparecentes declaram mais, pela ordem, que a subscripção das mesmas acções teve logar sem que fosse feito offerecimento ao publico desses titulos.

Para fazer as publicações exigidas por lei, plenos poderes são conferidos ao portador de um traslado do presente.

Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, rue Baudreau numero nove, no dia, mez e anno supracitados.

E, feita a leitura, os comparecentes assignaram com o tabellião.

Seguem as assignaturas.

Em seguida encontra-se esta declaração:

Registrado em Paris, terceiro officio de notas, aos oito de fevereiro de mil novecentos e vinte e dous. Volume 819 a. Folha 47. Columna 14. Recebido: tres francos e setenta e cinco centimos. – Morier.

Segue o teôr literal do annexo: 

LISTA DE SUBSCRIPÇÃO E DE PAGAMENTO DE ENTRADAS

Compagnie de Navigation Sud-Altantique, sociedade anonyma com o capital de Fr. 15.000.000, dividido em sessenta mil acções de duzentos e cincoenta francos cada uma.

Lista dos subscriptores dessas sessenta mil acções e das entradas pagas sobre cada uma dellas

 

A presente lista está certificada authentica e verdadeira pela Société d'Etude de Navigation, abaixo assignada, que fundou a Compagnie de Navigation Sud-Atlantique.

Paris, aos vinte e nove de janeiro de 1912 (mil novecentos e doze).

Certifica-se a exactidão da presente lista e demonstração do pagamento de entradas. — H. Giraud.

Em seguida encontra-se esta declaração:

Registrado em Paris, no terceiro officio de notas, aos oito de fevereiro de mil novecentos e doze. Volume 819 a. Folhas 47. Columna 17. Recebido: tres francos e setenta e cinco centimos. — Morier. — Dufour.

Estava o sello do mesmo tabellião Dufour.

Visto por nós, Boulet, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Dufour, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do tribunal da primeira instancia do Sena.

Paris, aos 27 de outubro de 1923. — Boulet.

Estava o sello do mesmo tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Boulet, apposta supra.

Paris, aos 29 de outubro de 1923. — Por delegação do Guarda dos Sellos, ministro da Justiça, pelo sub-director, Crepin Leblond.

Estava o sello do Ministerio da Justiça da França.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Crepin Leblond.

Paris, aos 30 de outubro de 1923. — Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado: E. Eymery.

Estava o sello do Ministerio das Relações Exteriores do Brasil.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Eymery, do Ministerio das Relações Exteriores; e, para constar onde convier, a pedido, passo a presente, a qual, para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes no Brasil, a assigno e faço sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil em Paris, aos trinta dias do mez de outubro de 1923. — Pelo consul geral, Eduardo Agostini, consul adjunto interino.

Estavam colladas e devidamente inutilizadas pelo sello do mesmo Consulado Geral em Paris, duas estampilhas do sello consular do Brasil, do valor collectivo de quatro mil réis.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de seis mil réis:

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1923. — Manuel de Mattos Fonseca.

Estavam colladas e devidamente inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor collectivo de quatro mil e oitocentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Eduardo Agostini.

Sobre uma estampilha federal de mil réis:

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1923. — Pelo director, Cesar de Mesquita.

Estava o sello do Ministerio das Relações Exteriores.

Sobre uma estampilha federal de seiscentos réis:

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1923. — Manuel de Mattos Fonseca.

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Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, na forma abaixo:

TRADUCÇÃO

Compagnie de Navigation Sud-Atlantique

(Companhia de Navegação Sud-Atlantica)

Sociedade Anonyma com o capital de dez milhões de francos

Acta da segunda assembléa geral de constituição, de oito de fevereiro de 1912.

No anno mil novecentos e doze, quinta-feira, oito de fevereiro, ás tres horas da tarde, os senhores accionistas da sociedade anonyma, em formação, sob a denominação de "Compagnie de Navigation Sud-Atlantique", reuniram-se, em assembléa geral, em Paris, rua Boudreau numero nove, em virtude da convocação feita para esse dia, lugar e hora, por cartas dirigidas a cada um delles e mediante aviso inserido no jornal de annuncios legaes La Loi, jornal de primeiro de fevereiro de mil novecentos e doze, na conformidade da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, e dos estatutos da sociedade, constantes de um acto lavrado, por Maitre Dufour, tabellião em Paris, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e doze, para:

1º, deliberar com respeito ás conclusões do relatorio do commissario nomeado, nos termos do artigo quarto da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, pela primeira assembléa geral constituinte, de trinta e um janeiro de mil novecentos e doze;

2º, nomear os administradores;

3º, nomear o ou os commissarios contadores (fiscaes) para o primeiro exercicio;

4º, comprovar o aceite dos administradores e dos commissarios presentes á reunião.

Por conseguinte, constituir definitivamente a sociedade e resolver, si fôr o caso, outras quaesquer propostas e assumptos accessorios.

A assembléa designa para presidente, o senhor André Berthelot, e para escrutadores, o Sr. André Babeau, representante da Société Générale des Transports Maritimes á Vapeur, e o Sr. Maurice L'Epine, representante do Banque Française pour le Commerce et l'Industrie.

A mesa convidou para secretario o Sr. C. Calve.

O Sr. presidente reclamou a apresentação do jornal contendo o aviso de convocação bem como a lista de presença, assignada por cada um dos accionistas ao entrar na sessão.

Verificou, como consta da lista de presença, que todos os accionistas estão presentes ou representados e que, assim sendo, a totalidade das sessenta mil acções de que se compõe o capital social está representada.

Por conseguinte, o Sr. presidente declarou regularmente constituida a assembléa.

O Sr. presidente mandou proceder á leitura do relatorio do Sr. G. Schelle; commissario nomeado em observancia do artigo quatro, da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete; esse relatorio, impresso na fórma da lei, ficou á disposição dos accionistas desde primeiro de fevereiro corrente.

O Sr. presidente perguntou si algum dos membros da assembléa tinha observações a apresentar ou desejava qualquer explicação.

Ninguem pedindo a palavra, poz a votos a resolução seguinte.

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, depois de ouvir a leitura do relatorio do Sr. G. Schelle, commissario nomeado pela primeira assembléa geral constituinte por applicação do artigo quarto da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, adoptou as conclusões desse relatorio e approva, por consequencia, a vantagem especial que póde resultar em favor da Société d'Etudes de Navigations fundadora da companhia, tomar a seu cargo, pura e simplesmente, as obrigações resultantes da concessão.

Esta resolução, foi approvada unanimemente, salvo o voto dos senhores Giraud e Berthelot, administradores da Société d'Etudes de Navigations, e dos senhores Conde Armand, Raty, Fraissinet, Fabre e Emile Levy (ou seus procuradores que abstiveram-se em virtude de sua qualidade de membros da mesma Société d'Etudes.

O senhor presidente convidou, em seguida, a assembléa a proceder á nomeação dos administradores; lembrou que, na conformidade do artigo dezoito dos estatutos, o Conselho de Administração deve ser composto de doze membros, no minimo, e dezeseis, no maximo.

Um accionista propoz a nomeação de quinze administradores e a escolha dos senhores Conde Armand, Barbeau, Berthelot, Bloch, Bousquet, Dechaud, Estier, Fabre, Fraissinet, Giraud Hombert, Emile Levy, de Pellerin de Latouche, Raty, e o Conde de Sayve.

Ninguem apresentando contra-proposta, e a assembléa associando-se á proposta, o senhor presidente poz a votos a seguinte resolução:

SEGUNDA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomea para constituir o Conselho de Administração:

O Sr. Conde Armand (Albert) 11 rue Lafon, Marselha.

Sr. Babeau (André), 254, Boulevard St. Germain, Paris.

Sr. Berthelot (André) 75, Boulevard Haussmann, Paris.

Sr. Bloch (Marcel 10 rue Mogador, Paris.

Sr. Bousquet (Henri), 47, rue Cambon, Paris.

Sr. Dechaud (Charles), 3, Place Sadi Carnot, Marselha.

Sr. Estier (Henri), 3, rue Vignon, Paris.

Sr. Fabre (Paul), 15, rue Beauvau, Marselha.

Sr. Fraissinet (Alfred), Marselha.

Sr. Giraud (Hubert), 24, Cours Pierre Puget, Marselha.

Sr. Homberg (André), 153, rue de Rome, Paris.

Sr. Levy (Emile), 41, rue Saint-Ferreól, Marselha.

Sr. de Pellerin de Latouche (Gaston), 86, avenue d'lena, Paris.

Sr. Raly (Mare), em Saulnes (Meurthe et Moselle).

Sr. Conde de Sayve (Jean), 13, avenue Bosquet, Paris.

Postos a votos estes nomes, foram, unanimemente aprovados.

O senhor presidente annunciou que é caso de proceder agora á nomeação de um ou mais commissarios para verificação das contas do primeiro exercicio.

Um accionista propoz a nomeação de dous commissarios e que fossem escolhidos para preencher essas funcções os senhores Robin e Savey.

Sendo esta proposta favoravelmente recebida, o Sr. presidente poz a votos a seguinte resolução:

TERCEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeia commissarios para o primeiro exercicio:

O Sr. Robin (Emile), rue St. Philippe du Roule, Paris, e o Sr. Savey (Alfred), 17, rue Cavallotti. Paris, com poderes de agirem junta e separadamente, um na falta do outro.

Esta resolução foi votada unanimemente.

Feitas essas nomeações, o Sr. presidente convidou os administradores supramencionados a declararem si acceitam.

Os senhores Babeau, Berthelot, Bloch, Bousquet, Dechaud, Estier, Fabre, Fraissinet, Giraud, Emile Levy, de Pellerin de Latouche e de Sayve, todos presentes á assembléa, declararam acceitar as funcções de administradores.

O Sr. Bousquet, mandatario do Sr. Homberg declarou acceitar no nome deste ultimo, as funcções de administrador.

O Sr. Giraud, mandatario dos Srs. Conde Armand e Raty, declarou acceitar no nome de seus outorgantes, as funcções de administrador.

O Sr. Savey, nomeado commissario, introduzido no recinto da sessão, declarou acceitar essas funcções.

O Sr. Babeau, no nome e como procurador do Sr. Robin, nomeado commissario, declarou acceitar as mesmas funções no nome deste ultimo.

Em vista de tudo quanto fica dito, o Sr. presidente, da assembléa declarou definitivamente, constituida a sociedade.

O Sr. presidente poz a votos, depois disso a resolução seguinte:

QUARTA RESOLUÇÃO

“A assembléa geral autoriza os senhores administradores que tiverem relações de negocio com a presente sociedade a celebrarem com ella, si for o caso, quaesquer ajustes e contractos, em seus nomes individuaes ou como administradores ou gerentes de outras sociedades de que fizerem parte.

Prestar-se-ha contas na assembléa geral annual na conformidade da lei, da execução desses ajustes e contractos".

Esta resolução foi votada unanimemente.

Antes de dissolver-se, a assembléa fixou:

O valor das fichas de presença do Conselho de Administração, na quantia annual de 50.000 (cincoenta mil) francos; e a remuneração dos commissarios (fiscaes) na quantia global de 3.000 (tres mil) francos.

Nada mais constando da ordem do dia, levantou-se a sessão, ás tres horas e quarenta e cinco minutos.

De tudo quanto supra, foi lavrada a presente acta, em duplicata que foi assignada pelos membros da mesa.

Por cópia certificada, conforme.

Paris, aos dezeseis de maio de mil novecentos e vinte e dous (1922). — O presidente do Conselho de Administração, D. Perouse.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Perouse.

Paris, 17 de maio de 1922. — O commissario de policia, Benezech.

Estava a chancella do Commissariado de Policia do quarteirão da "Madeleine".

Visto para legalização da assignatura do Sr. Benezech, commissario de policia do quarteirão da "Madeleine".

Paris, aos 18 de maio de 1922. ­— Pelo secretario geral da Prefeitura de Policia. — O chefe de secção, delegado, Coste.

Chancella da Prefeitura de Policia da Republica Franceza.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Coste.

Paris, aos 18 de maio de 1922. — Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, E. Eymeiry.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Eymeiry, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros: e, para constar onde convier, a pedido, passo a presente, a qual, para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Esteirores ou nas repartições fiscaes do Brasil, a assigno e faço sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil em Paris, aos dezoito de maio de 1922. — O consul geral, J. P. de Souza Dantas.

Estavam colladas e inutilizadas pela chancella do Consulado Geral do Brasil em Paris, duas estampilhas da verba consular do Brasil valendo collectivamente 4$000.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes, valendo collectivamente dous mil e quatrocentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatara retro, do Sr. J. P. de Souza Dantas. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania. (Sobre uma estampilha federal de mil réis):

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922. — O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores, inutilizando uma estampilha federal de 600 réis.

Por traducção, conforme.

Sobre estamiplhas federaes do valor collectivo de 6$000.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922. — Manoel de Mattos Fonseca.

 ____________

 Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado, da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:       

TRADUCÇÃO

Compagnie de Navigation Sud-Atlantique

(Companhia de Navegação Sud-Atlantica)

Sociedade Anonyma, com o capital de dez milhões de francos

Séde social — 9. Place de la Madeleine, Paris

Extrahido da acta da assembléa geral ordinaria, de 15 de junho 1921.

...............................     ....................................    .......................................   .......................................   ...............................   .......................................

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A assembléa reelegeu os senhores de Clermont e Exbrayat, e elegeu o senhor vice-almirante Didelot, administradores da companhia pelo prazo de seis annos (nos termos do artigo vinte dos estatutos). Assim sendo, o Conselho de administração fica constituido como segue:

Srs.:

Breton, Gaston

Chapon, Gustave.

De Clermont, Bermann

Vice-almirante Didelot, Carl.

Exbrayat, Jules.

Fould, André.

Heurtean, Emile.

Loste, Joseph.

Perouse, Denis.

Robert, Max.

de Sayve, Jean.

...............................     ....................................    .......................................   .......................................   ...............................   .......................................

Por extracto certficado conforme.

Paris, 16 de maio de 1922 — O presidente do Conselho de Administração, D. Perouse.

Visto para authenticar a assignatura do Sr. D. Perouse.

Paris, aos 17 de maio de 1922. — O commissario de policia, Benezech.

Estava a chancella do Commissariado de Policia do Quarteirão da "Madeleine".  — Paris.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Benezech, commissario de policia do Quarteirão da "Madeleine".

Paris, aos 18 de maio de 1922. — Pelo secretario geral da Prefeitura de Policia, o chefe de secção, delegado, Coste.

Estava a chancella da Prefeitura de Policia da Republica Franceza.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Coste.

Paris, aos 18 de maio de 1922. Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, E. Eymeiry.

Estava a chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Eymeiry, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros e para constar onde convier, a pedido, passo a presente, a qual, para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes do Brasil. a assigno e faço sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em Paris, aos dezoito dias do mez de maio de 1922. — O consul geral, J. P. de Souza Dantas.

Estava a chancella do mesmo consulado geral, inutilizando duas estampilhas da verba consular do Brasil, valendo collectivamente 4$000.

Colladas e inutilizadas, na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes de 600 réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. J. P. de Souza Dantas. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania.

(Sobre uma estampilha federal de mil réis):

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922. — O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 2$400.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922. — Manuel de Mattos Fonseca.

 __________

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim fiz em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

 TRADUCÇÃO

COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO "SUD ATLANTIQUE"

Sociedade anonyma com o capital de dez milhões de francos.

Séde social: praça da Magdalena, 9 — Paris

 ESTATUTOS

 

Contidos em um documento recebido por Mestre Dufour, notario em Paris, em doze de janeiro de mil novecentos e doze. Modificados pelas assembléas geraes extraordinarias dos accionistas, em dez de janeiro, dez de março, vinte e tres de março de mil novecentos e quatorze e vinte e cinco de agosto de mil novecentos e vinte.

CAPITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 1º

É constituida uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios das acções adeante creadas e das que de futuro o possam ser: será regida pelo Codigo Commercial, pelas leis em vigor referentes ás sociedades anonymas e pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

Esta sociedade tem por objecto:

A organização e exploração de todos os serviços de navegação;

Quaesquer trabalhos de construcção naval e outras operações em que poderá ser interessada directa ou indirectamente;

A participação directa ou indirecta da sociedade em quaesquer operações commerciaes ou industriaes, podendo essa participação referir-se a um dos fins precitados, por meio da creacão de novas sociedades, encampação, subscripção ou compra de titulos ou direitos sociaes, fusão, sociedade em conta de participação ou de qualquer outra fórma; e geralmente quaesquer operações commerciaes ou industriaes, immobiliarias e financeiras, referentes directa ou indirectamente aos objectivos acima especificados.

Artigo 3º

A sociedade toma a denominação de Companhia de Navegação “Sud Atlantique".

Artigo 4º

A séde social é em Paris, nove rua Boudreau.

Ella póde ser transferida para outra qualquer rua da mesma cidade, pela simples decisão do Conselho de Administração e para outra qualquer cidade, em virtude de decisão da assembléa geral dos accionistas, tomada de conformidade com o artigo 39, adeante enumerado.

 Artigo 5º

 

A duração da sociedade é fixada em sessenta annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo o caso de dissolução antecipada, de prorogação ou de reducção previstas nos presentes estatutos.

CAPITULO SEGUNDO

FUNDO SOCIAL, ACÇÕES E PARTES BENEFICIARIAS

A Sociedade de Estudos de Navegação, cede e transfere á sociedade ora constituida, a concessão que ella tem do Estado para a exploração do serviço maritimo postal entre a França, o Brasil e o Prata, em virtude de:

Primeiro: da convenção firmada em onze de julho de mil novecentos e onze entre o Estado e a Sociedade de Estudos, na qual se consigna a concessão dos alludidos serviços;

Segundo: do registro de cargas da concessão, annexado á convenção.

A alludida convenção e o citado registro de cargas, tendo sido approvados por uma lei de trinta de setembro de mil novecentos e onze, notificada ao mesmo dia á sociedade e publicada no Jornal Official de trinta e um de setembro de mil e novecentos e onze.

A presente sociedade é subrogada e substabelecida pura e simplesmente nos direitos e obrigações resultantes da convenção e do registro de cargas, ficando abrigada a submetter tal substabelecimento pelo ministro das Obras Publicas, Correios e Telegraphos e pelo ministro das Finanças, de accôrdo com o artigo doze da convenção.

Como consequencia da transmissão acima alludida, a presente sociedade assume a obrigação da realização da caução prevista pelo artigo quarto da convenção. 

Artigo 7º

 O capital social é fixado em dez milhões de francos, e dividido em quarenta mil acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, as quaes foram subscriptas em dinheiro e comprehendem duas categorias distinctas, a saber:

A primeira, de vinte mil acções de prioridade, emittidas a titulo de augmento de capital, em cumprimento da deliberação da assembléa geral extraordinaria datada de dez de janeiro de mil novecentos e quatorze.

A segunda de vinte mil acções ordinarias, representando o capital primitivo, depois da reducção resolvida pela mesma assembléa.

Artigo 8º

O capital social póde ser augmentado uma ou mais vezes, pela emissão de novas acções, representativas de valores em especie ou outros, em virtude de deliberação tomada pela assembléa geral nos termos estabelecidos pelo art. 39 adeante enumerado.

Podem ser emittidas, representando os augmentos de capital sejam acções ordinarias sejam acções preferenciaes, gosando de determinadas vantagens sobre as outras acções ou conferindo direitos de prioridade, seja sobre dividendos, seja sobre o activo social, seja sobre ambos.

Em caso de augmento por emissão de acções pagaveis em numerario, os proprietarios das acções anteriormente emittidas tendo realizado as chamadas de capital, teem um direito de preferencia, na proporção dos titulos que possuirem, á subscripção da metade das acções a emittir; a collocacão da outra metade, ao melhor dos interesses da sociedade, fica reservado ao Conselho de Administração.

Um regulamento elaborado pelo Conselho de Administração fixará as condições, os prazos e as fórmas pelas quaes o direito preferencial a que acima se allude deve e póde ser posto em pratica.

A assembléa geral póde igualmente, em virtude de deliberação tomada pela fórma estabelecida acima, decidir a reducção do capital social, por qualquer motivo e de qualquer maneira que seja, principalmente por meio da compra de acções da sociedade, ou pela troca dos antigos titulos de acções contra novos titulos, em um numero equivalente ou menor, representando ou não o mesmo capital e, no caso de ter logar, com a cessão ou compra das acções antigas, para permitir a troca.

 Artigo 9º

 O montante das acções a subscrever é pagavel, seja na séde social, seja em qualquer outro logar indicado para esse fim:

Um quarto no acto da subscripção;

E o restante, á proporção e á medida das necessidades da sociedade, nas épocas que forem determinadas pelo Conselho de Administração.

As chamadas de capital serão levadas ao conhecimento dos accionistas por meio de um aviso publicado; quinze dias antes da época fixada para cada pagamento, em um jornal de annuncios officiaes de Paris.

As disposições acima discriminadas (salvo decisão em contrario da assembléa geral) e as disposições do artigo dez, são applicaveis aos augmentos de capital pela emissão de acções em dinheiro.

Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores, são possuidores solidariamente do montante da acção.

Todo o subscriptor ou accionista que cedeu ou transferiu seu titulo, deixa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelos augmentos ainda não reclamados.

Artigo 10

Na falta de pagamento sobre as acções, nas épocas determinadas pela lettra do artigo nove, é devido, por cada dia de demora, um juro a razão de cinco por cento ao anno sem que seja necessaria a cobrança por via judicial.

A sociedade póde mandar vender as acções cujas entradas estiverem em atrazo.

Para esse effeito, os numeros de taes acções serão publicados em um dos jornaes de publicações officiaes de Paris.

Quinze dias depois dessa publicação, a sociedade, sem mais demora e sem outra qualquer formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda das mesmas acções, em um só lote ou retalhadamente, mesmo em pequenos lotes successivos, por conta e risco de prejuizos dos retardatarios, na Bolsa, por intermedio de um corretor de cambios, caso as acções tenham cotação, e em caso contrario, em leilões publicos, por intermedio de um notario.

Os titulos de acções assim vendidos, tornam-se nullos de pleno direito, sendo expedido ao comprador novos titulos, trazendo os mesmos numeros de acções e tendo realizados os pagamentos cuja falta motivou a execução.

Em consequencia deste dispositivo, qualquer acção que não mencione a declaração regular de que as entradas de capital exigiveis foram effectuadas, deixa de ser negociavel. Nenhum dividendo lhes será pago.

O producto liquido da venda das alludidas acções é descontado, conforme é de direito, da importancia devida á sociedade pelo accionista expropriado, o qual fica devedor da differença verificada a menos ou credor da que for verificada a maior.

A sociedade póde, igualmente, exercer acção pessoal e de direito commun contra os accionistas e seus bens, seja antes ou depois da venda das acções, seja parallelamente a esta venda.

 Artigo 11

 A primeira entrada de capital é documentada por um certificado nominativo, que poderá ser, depois da constituição da sociedade, trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominativo.

Todas as entradas de capital ulteriores, com excepção da ultima, serão mencionadas nesse titulo provisorio.

A ultima entrada de capital é feita contra a remessa do titulo definitivo.

Os titulos de acções completamente liberadas são nominativos ou ao portador, á escolha do accionista.

 Artigo 12

Os titulos provisorios ou definitivos da acções serão extrahidos de um livro-talão, revestidos de um numero de ordem, do sello da sociedade e da assignatura de dous administradores ou da assignatura de um administrador e de um delegado do Conselho.

Artigo 13

A cessão dos titulos nominativos se opéra por meio de uma declaração de transferencia assignada pelo cedente ou pelo cessionario ou por seus procuradores ou mandatarios e inscripta no registro competente da sociedade.

A sociedade póde exigir que as assignaturas das partes seja reconhecida por um official publico.

Só serão admittidas á transferencia as acções cujas entradas de capital exigidas hajam sido realizadas.

A cessão das acções ao portador se opéra por simples tradição.

As disposições do presente artigo e as do artigo doze são applicaveis ás obrigações.

Artigo 14

As acções são indivisiveis perante a sociedade.

Os proprietarios co-participantes são obrigados a se fazer representar perante a sociedade por um só de entre elles.

Artigo 15

Com excepção dos direitos especiaes reservados ás acções preferenciaes, cada acção dá direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero de acções emittidas.

A acção confere, igualmente, direito a uma parte dos lucros, pela forma estipulada nos artigos quarenta e quatro e quarenta e cinco, adeante enumerados.

Artigo 16

Os accionistas não são responsaveis sinão até o limite do valor das acções que possuirem.

Além desse limite fica interdicta qualquer chamada de capitaes.

Artigo 17

Os direitos e obrigações inherentes ás acções fazem parte integrante do titulo, qualquer que seja o seu possuidor.

A propriedade de uma acção implica, de pleno direito, na adhesão e acceitação dos estatutos da sociedade e das resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, requerer apprehensão ou sequestro dos bens e papeis da sociedade, imiscuir-se, de qualquer fórma, nos actos de sua administração; devem, para exercer os seus direitos, reportar-se aos relatorios sociaes e ás decisões da assembléa geral, com as quaes se conformarão.

 Artigo 17-bis

Ficam instituidas quarenta mil partes beneficiarias, sem valor nominal, dando direito, cada uma, a um, quarenta mil centesimos (1/40.000 c.) da importancia dos lucros attribuidos á totalidade dessas referidas partes pelo artigo quarenta e quatro, sob a condição expressa da creação de uma sociedade civil dos portadores de partes beneficiarias.

Estas partes são attribuidas aos portadores das sessenta mil acções que compõem o capital primitivo, na proporção de duas partes por tres acções antigas, pela assembléa geral extraordinaria realizada em dez de janeiro de mil novecentos e quatorze, que decidiu a reducção do capital e a troca de tres acções antigas contra uma acção ordinaria nova.

Os titulos das partes beneficiarias são nominativos ou ao portador, á escolha dos que a elles tiverem direito.

As disposições dos artigos doze e trese, acima enumerados, são applicaveis ás partes beneficiarias.

O imposto de sello ficará a cargo da sociedade, ficando os outros impostos e taxas que onerem estas partes beneficiarias, a cargo de seus respectivos portadores.

A propriedade das partes não confere direito algum de propriedade sobre o fundo social, nem sobre as reservas e amortizações de qualquer natureza que seja, tanto na vigencia da sociedade como durante a divisão, entre os accionistas, dos resultados finaes da liquidação.

Os portadores das partes terão sómente direito a participar do saldo dos lucros, durante a vigencia da sociedade, mesmo que o seu periodo de duração seja prorrogado, e isto na proporção fixada no artigo quarenta e quatro.

Os portadores das partes beneficiarias não teem direito algum de se imiscuir nos negocios sociaes, nem no estabelecimento de contas.

Não poderão intervir em amortizações e muito menos na creação de reservas extraordinarias, fundos de previdencia e de amortização e novos negocios que a assembléa geral decida; não poderão assistir ás assembléas geraes dos acionistas e devem submetter-se a todas as disposições dos estatutos, e bem assim a todas as decisões da assembléa geral, mesmo em caso de dissolução ou de fusão da sociedade, em qualquer época e por qualquer causa que seja.

Não terão outros direitos, em resumo, além dos de participação nas divisões dos lucros, pela fórma por que forem estabelecidos pela assembléa geral dos accionistas, de conformidade com o artigo quarenta e quatro, adeante enumerado. 

A sociedade, de accôrdo com a sociedade civil dos portadores de partes, poderá proceder á compra das ditas partes ou á sua conversão em acções ou em obrigações.

A não ser com approvação da sociedade civil, o numero de partes não poderá ser augmentado, nem modificada a sua quota de vinte e oito por cento, de participação nos saldos de lucros, salvo na conformidade do que é estabelecido no artigo quarenta e quatro, adeante enumerado, para o caso de augmento de capital superior a quinze milhões de francos.

Os portadores de partes, pelo simples facto de detenção dos titulos, fazem obrigatoriamente parte da sociedade civil.

CAPITULO TERCEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 18

A sociedade é administrada por um conselho composto oito membros no minimo e de dezesseis no maximo, escolhidos entre os associados e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Devem ser de nacionalidade franceza.

 Artigo 19

Os administradores devem possuir, cada um, cem acções ordinarias ou preferenciaes, durante todo o periodo de sua administração.

Essas acções servirão, na sua totalidade, para garantir os actos da administração, mesmo aquelles que forem exclusivamente emanados de um dos administradores; serão nominativos, inalienaveis e conterão um carimbo indicando a sua inalienabilidade e serão depositados nos cofres da sociedade.

Artigo 20

O periodo de funcção dos administradores é de seis annos, salvo nos casos previstos pelas disposições seguintes:

O primeiro conselho permanecerá em funcção até a assembléa geral ordinaria que se reunirá em 1917 e que elegerá o conselho na totalidade de seus membros.

A partir dessa época, o conselho será renovado na assembléa annual na proporção de um numero de administradores determinado segundo o numero de membros em funcção, alternando-se, si houver logar, de fórma que a renovação seja tão semelhante e completa quanto possivel, em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações destas disposições, a ordem de sahida é determinada por um sorteio que terá logar em sessão do conselho; uma vez estabelecido o systema, a renovação tem logar por antiguidade de nomeação, e a duração das funcções de cada administrador é de seis annos.

Qualquer membro excluido poderá ser reeleito

Artigo 21

Em caso de vagas sobrevindas durante o intervallo verificado entre duas assembléas geraes, ou quando, em qualquer época, o conselho julgue necessario completar-se, poderá prover provisoriamente, qualquer que seja o numero de administradores que o componham, desde que esse numero seja inferior a dezeseis, ao preenchimento das referidas vagas, com a designação de novos administradores, acto que deverá ser submettido á approvação da assembléa geral mais proxima.

Caso o conselho esteja reduzido a menos de oito membros, deverá completar esse numero minimo no mais breve prazo possivel.

Si a nomeação de um administrador não fôr approvada pela assembléa, as deliberações tomadas e os actos praticados pelo conselho ou por aquelle administrador durante a sua gestão serão de todo ponto validos.

O administrador chamado a preencher a vaga de um outro, funccionará apenas durante o tempo de exercicio que restava ao seu predecessor.

Artigo 22

Cada anno, o conselho nomeia, dentre os seus membros, um presidente e um ou dous vice-presidentes, que podem ser sempre reeleitos.

Em caso de ausencia do presidente e dos vice-presidentes, o conselho designa, para cada sessão, o numero de membros que devam exercer as funcções de presidente.

O conselho designará igualmente a pessoa que deva preencher as funcções de secretario, a qual póde ser escolhida mesmo entre os que não sejam accionistas.

Artigo 23

O conselho de administração se reunirá, por convocação do presidente ou da metade de seus membros, todas as vezes que o exigirem os interesses da sociedade, seja na séde social, seja em qualquer logar ou localidade indicados na lettra da convocação.

Todo o administrador ausente ou impedido, póde dar poderes por escripto a um outro administrador, para o effeito de votar por si e em seu logar as questões e assumptos propostos, não podendo, porém, um administrador representar senão um de seus collegas.

A presença effectiva de um terço e a representação, tanto pessoal como por mandato, da metade, pelo menos, de membros do conselho, são necessarias para validade das deliberações.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.  

O administrador que representar um outro administrador, tem direito a dous votos.

Em caso de empate, o voto do presidente decidirá.

 A justificação do numero de administradores em exercicio, a sua nomeação e a justificação dos poderes dos administradores representando seus collegas, se traduz, perante terceiros, pela declaração na acta de cada sessão, dos nomes dos administradores presentes ou representados e dos nomes dos administradores ausentes.

Artigo 24

As deliberações do conselho são documentadas pelas actas lançadas em um livro especial e assignadas pelo presidente e um administrador.

As cópias e extractos de taes actas, para produzir effeito em juizo ou fóra delle, serão assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Artigo 25

O Conselho de Administração fica investido dos poderes os mais amplos para agir em nome da sociedade e praticar ou autorizar todos os actos e operações relativos ao seu objectivo.

Tem, principalmente os seguintes poderes, os quaes são enunciativos e não limitativos:

Representar a sociedade perante terceiros e perante quaesquer administrações;

Elaborar os regulamentos da sociedade;

Estabelecer agencias e representações em França e no estrangeiro, em quaesquer logares que julgue necessario;

Nomear e demittir agentes e empregados da sociedade, em França e no estrangeiro, fixar-lhes as respectivas commissões, ordenados, percentagens e gratificações, e bem assim as condições de sua admissão ou retirada;

Fazer os pagamentos necessarios para a retirada do pessoal operario das officinas e dos serviços administrativos;

Preencher todas as formaliddaes necessarias a collocar a sociedade de accôrdo com as leis dos paizes nos quaes ella possa operar e nomear todos os agentes responsaveis;

Fixar as despesas geraes de administração, regular os aprovisionamentos de qualquer natureza;

Receber as quantias que forem devidas á sociedade e pagar as que ella deva;

Determinar a collocação dos fundos disponiveis e regular o emprego dos fundos de reserva;

Subscrever, endossar, acceitar e pagar quaesquer effeitos commerciaes;

Deliberar e resolver sobre quaesquer contractos e compras concernentes ao objectivo da sociedade;

Propôr ou acceitar qualquer especie de concessões para transportes maritimos e serviços innerentes, subvencionados ou não;

Modificar, prorogar ou rescindir taes concessões;

Fazer quaesquer offertas, tomar parte em quaesquer adjudicações ou accordos amigaveis;

Realizar e levantar quaesquer cauções;

Realizar contractos de construcção, fretamento compra ou arrendamento de navios;

Fazer quaesquer operações de construcção naval e todas as operações a isso referentes;

Contractar, modificar e rescindir seguros maritimos e outros;

Autorizar quaesquer acquisições, retiradas, transferencias, alienação de rendas, valores, creditos, privilegios ou licenças de patentes de invenção e quaesquer direitos mobiliarios;

Acceitar e consentir ou rescindir arrendamentos e locações com ou sem promessa de venda;

Autorizar quaesquer acquisições, permutas de bens immoveis e bem assim a venda daquelles que julgue necessarios;

Fazer quaesquer construcções, installações e outros trabalhos;

Contractar quaesquer emprestimos, quer por meio de abertura de creditos, quer por outros quaesque meios.

Os emprestimos sob a forma de obrigações, devem, entretanto, ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas;

Excepcionalmente, o Conselho fica, desde o presente, autorizado a realizar, de uma só vez ou fraccionadamente, uma primeira emissão de obrigações até a concurrencia de um total nominal de vinte e cinco milhões de francos, nas condições que estipular;

Consentir em quaesquer hypothecas, penhores, cauções e outras garantias mobiliarias ou immobiliarias sobre os bens da sociedade;

Fundar quaesquer sociedades francezas ou estrangeiras ou concorrer para a sua fundação;

Conceder ás sociedades constituidas ou a constituir, francezas ou estrangeiras, quaesquer concessões que entenda convenientes;

Subscrever, comprar, ceder quaesquer acções, obrigações,quotas de fundador, partes de lucros e quaesquer outros direitos;

Interessar a sociedade em quaesquer participações e syndicatos;

Exercer quaesquer acções judiciarias, tanto na qualidade de autora, a sociedade, como de ré;

Autorizar quaesquer contractos, transacções, compromissos, quaesquer concessões ou desistencias, e bem assim quaesquer subrogações e antecipações, quaesquer doações de inscripção, penhoras opposições e outros direitos, antes ou depois de pagamento:

Organizar e tomar conhecimento de balanços, inventarios e contas que devam ser submettidas á assembléa geral dos accionaistas;

Deliberar sobre as propostas a apresentar á mesma assembléa;

Organizar a ordem do dia.

Artigo 26

O Conselho póde delegar os poderes que entender convenientes a um ou mais de seus membros, ou mesmo a um ou mais de seus directores de nacionalidade franceza, escolhidos fóra de seu seio para a administração corrente da sociedade e execução das decisões do Conselho de administração.

Poderá crear uma junta de direcção, da qual determinará a composição e os respectivos poderes.

Taes poderes, uma vez concedidos, subsistirão até que sejam modificados pelo Conselho de administração.

O Conselho determina e regula as attribuições do ou dos administradores, delegados e directores.

Determinar os honorarios fixos ou proporcionaes a attribuir aos administradores-delegados, directores e membos da junta de direcção.

Esses honorarios serão levados á conta de despezas geraes.

O Conselho pode, além disso, outorgar poderes a qualquer pessôa que entender, seja a titulo permanente, seja para um ou para diversos objectivos, e autorizar os seus administradores-delegados, directores e mandatarios a consentir em substabelecimentos parciaes.

Artigo 27

As retiradas de fundos e valores, os saques sobre banqueiros, devedores e depositarios, e as subscripções, endossos, acceites e pagamntos de effeitos commerciaes são assignados por dous administradores ou por um administrador e um mandatario autorizado pelo Conselho, ou, finalmente, por  dous mandatarios autorizados pelo Conselho.

Artigo 28

E vedado aos administradores acceitar ou conservar interesses directos em uma empreza ou negocio feito com a sociedade ou por sua conta, salvo nos casos de serem autorizados pela assembléa geral.

Todos os annos é dada á assembléa geral uma conta especial da execução dos negocios e emprehendimentos por ella autorizados.

E porém facultativo aos administradores, interessar-se com a sociedade perante terceiros, podendo, em todas as operações da sociedade, ser participantes.

Artigo 29

Os administradores não contrahem, por motivos de sua gestão, nenhuma obrigação pessoal ou solidaria relativamente aos negocios da sociedade.

Não são responsaveis senão pela execução do mandato que receberam.

Artigo 30

Independentemente dos honorarios particulares previstos no art. 26, os administradores receberão ainda "quotas de presença” (jetons de presence), cuja importancia fixada pela assembléa geral é mantida até decisão em contrario.

 Terão direito, igualmente, á parte de lucros sociaes que lhes é attribuida pelo artigo quarenta e quatro, adeante ennumerado.

O conselho distribuirá entre os seus membros, pela fórma que julgar mais conveniente, as vantagens fixas e proporcionaes indicadas acima.

CAPITULO QUARTO

 CONSELHO FISCAL

Artigo 31

A assembléa geral nomea em cada anno, um ou mais conselheiros fiscaes de nacionalidade franceza, associados ou não, encarregados de elaborar um relatorio a ser apresentado á assembléa geral do anno seguinte, sobre a situação da sociedade, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração.

Estes conselheiros são reelegiveis.

Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral. Si a assembléa geral nomear muitos conselheiros fiscaes, um sómente dentre elles poderá funccionar isoladamente, em caso de fallecimento, demissão ou impedimento dos outros.

Os conselheiros fiscaes terão direito a uma remuneração cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

CAPITULO QUINTO

ASSEMBLÉAS GERAES

Artigo 32

Os accionistas são convocados todos os annos, em assembléa geral, pelo Conselho de Administração, nos dia, hora e logar designados no aviso de convocação.

A reunião desta assembléa deve ter logar dentro dos seis mezes seguintes ao encerramento do exercicio.

Podem ser convocadas extraordinariamente outras assembléas geraes, seja pelo Conselho de Administração, seja pelo conselho fiscal, em caso de urgencia.

O Conselho, de resto, é obrigado a, em quaesquer circumstancias, convocar uma assembléa geral, desde que tal providencia lhe seja pedida por accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.

As convocações para assembléas geraes são feitas, pelo menos com vinte dias de antecedencia, por uma publicação inserta em um dos jornaes de publicações officiaes de Paris.

O prazo de convocação pode ser reduzido para oito dias, em caso de segunda convocação, e bem assim para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente.

Essas publicações devem indicar sumariamente o objeto da convocação.

Artigo 33

Salvo no caso de aplicação de quaesquer disposições legaes então em vigor, quando houver oportunidade, a assembléa geral será composta dos acionistas proprietarios pelo menos de vinte acções, com as entradas exigidas realizadas.

Entretanto, os proprietários de menos de vinte acções poderão reunir-se para formar esse numero e se fazer representar por um de entre elles ou por membro da assembléa.

Os titulares que o sejam, pelo menos, cinco dias da assemblea geral, e possuidores, no mínimo, de vine acções nominativas, poderão assistir á assembléa geral sem formalidade prévia.

Si o numero de acções nominativas possuidas fôr inferior a vinte, os representantes dos titulares de taes acções, poderão usar do direito de reunião acima previsto, devendo, para tanto, depositar suas procurações na sede social, pelo menos cinco dias antes da data da assembléa geral.

Os proprietários de acções ao portador deverão, para ter direito de assistir á assembléa geral, depositar na sede social, pelo menos oito dias antes de tal assembléa, ou os seus titulos ou os certificados provando o deposito nas casas bancarias ou estabelecimentos indicados no aviso de convocação.

O conselho, entretanto, terá sempre a faculdade de reduzir tal prazo e acceitar os depositos fora dos limites indicados.

Será expedido a cada depositante um cartão nominativo.

Os portadores de titulos nominativos e os depositantes de acções ao portador, nas condições acima descriptas, poderão se fazer representar na assembléa geral.

As sociedades em nome collectivo serão legalmente representadas por um de seus membros ou procuradores permanentes; as sociedades em commandita, por um de seus membros ou procuradores permanentes: as sociedades anonymas, por um delegado do Conselho de Administração; as senhoras casadas, por seus maridos, si elles forem os administradores de seus bens; os menores ou os interdictos, por seus tutores, sem que seja necessario que o associado, o gerente ou os procuradores, o delegado do conselho, o marido ou o tutor, seja individualmente accionista da sociedade.

Salvo o que é estabelecido no paragrapho precedente, pessoa alguma póde representar um accionista na assembléa, sem que seja elle proprio membro dessa assembléa.

A fórma das procurações é determinada pelo Conselho de Administração.

Artigo 34

A assembléa é presidida pelo presidente ou um dos vice-presidentes do Conselho de Administração, e, na sua falta, por um administrador designado pelo conselho.

As funcções de escrutadores são preenchidas pelos dous accinistas presentes, que o acceitem, e representm maior numero d eacções.

A mesa designa o secretario.

Haverá um livro de presença.

Esse livro conterá os nomes e residencias dos accionistas presentes e representado e o numero de acções de que cada um fôr proprietario.

Este livro é certificado pela mesa; ficará depositado na séde social e deve ser exhibido a todos quantos o requeiram.

Artigo 35

A ordem do dia é organizada pelo Conselho de Administração, si a convocação for por elle feita, ou pelos conselheiros fiscaes, si forem estes que convoquem a assembléa.

Não serão discutidas senão as propostas apresentadas pelo Conselho ou pelos conselheiros fiscaes e as que forem da competência da assembléa ordinaria, que tenham sido communicadas ao Conselho, com vinte e cinco dias, pelo menos, de antecedencia ao dia da reunião, com a assignatura dos membros da assembléa representando no minimo um quarto do capital social.

Não póde ser submettido á discussão nenhum outro assumpto além dos consignados em ordem do dia.

 Artigo 36

As assembléas que tiverem de deliberar nos casos não previstos nos artigos trinta e nove e quarenta e seis, adeante enumerados devem ser compostas de um numero de accionistas representativos de um quarto do capital social, no mínimo.

Si esta condição não for preenchida, a assembléa geral será novamente convocada, segundo a fórma estabelecida no artigo trinta e dous.

Nesta segunda reunião as deliberações serão validas, qualquer que seja o numero de acções representadas, mas não poderão referir-se senão aos objectivos da ordem do dia de primeira reunião.

Artigo 37

As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo quando isso tenha logar, a applicação de quaesquer outros dispositivos legaes.

Sob reserva dos mesmos dispositivos legaes, cada membro da assembléa terá tantos votos quantos grupos de vinte acções possuir ou representar, sendo, porém, de quinhentos o numero maximo de votos de que poderá dispôr, quer como proprietario, quer como mandatario.

Artigo 38

A assemhléa geral ordinaria tomará conhecimento do relatorio do Conselho de Administração sobre os negocios sociaes; tomará igualmente conhecimento do relatorio dos conselheiros fiscaes sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo Conselho.

Discutirá, approvará ou impugnará taes contas;

Fixará os dividendos a distribuir;

Nomeará os administradores e conselheiros fiscaes;

Fixará os honorarios do Conselho de Administração em quotas (jetons) de presença e os do Conselho Fiscal;

Autorizará emprestimos por meio de emissão de obrigações hypothecarias ou outras quaesquer não especificadas ou previstas no artigo vinte e cinco;

Deliberará sobre quaesquer outras propostas consignadas na ordem do dia e que não sejam da competencia da assembléa geral extraordinaria;

Finalmente, conferirá ao Conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle attribuidos sejam insufficientes.

Artigo 39

A assembléa geral extraordinaria póde, porém, somente por iniciativa do Conselho de Administração, introduzir nos estatutos as modificações cuja utilidade for por elle reconhecida.

Póde, principalmente, decidir sobre:

O augmento ou reducção do capital social; sua divisão em acções de typos differentes dos de duzentos e cincoenta francos;

A amortização total ou parcial deste capital, por meio de percentagens sobre os lucros, beneficiando, em primeiro logar, as acções preferenciaes e, havendo sobras, as acções ordinarias.

A prorogação de prazo, sua duração ou a dissolução antecipada da sociedade.

A mudança de denominação da sociedade.

O desdobramento do objectivo social, porém, sem poder modifical-o completamente nem alteral-o em sua essencia.

A fusão ou participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou a constituir.

A transferencia ou a venda a terceiros ou a cessão a quaesquer sociedades, dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

A compra ou a conversão das partes beneficiarias nos termos previstos pelo artigo dezesete-bis.

Mas nos casos previstos acima, a assembléa não poderá deliberar legalmente senão quando reunir accionistas em numero que represente o quantum do capital social exigido pelas leis então em vigor.

Nestes casos, as decisões serão tomadas pela maioria prescripta nas ditas leis.

Nos casos em que a decisão da assembléa geral, tomada nas condições acima previstas, importar em modificação nos direitos de uma ou outra cathegoria de acções, tal decisão não será definitiva, senão depois de ter sido ratificada por uma assembléa especial da cathegoria attingida.

Essa assembléa especial será convocada nas condçiões previstas no artigo trinta e dous, para as assembléas extraordinárias e para se considerar regularmente constituída deverá reunir, no mínimo, o quantum estabelecido pela lei do capital representado pelas acções de que se tratar.

Os dispositivos dos artigos trinta e tres, trinta e quatro, trinta e sete, quarenta e quarenta e um são applicaveis ás assembléas especiaes.

Artigo 40

As assembléas geraes e suas decisões serão registradas e documentadas por actas lançadas sobre um registro especial e assignadas pelos membros que compuzerem a mesa.

As cópias ou extractos de taes actas, para que produzam effeito em juizo ou fóra delle, serão assignadas pelo presidente do Conselho ou por dous administradores.

Depois da dissolução da sociedade e durante a sua liquidação, as cópias ou extractos serão assignados por dous liquidatarios, ou no caso especial, pelo liquidatario unico.

Artigo 41

A assembléa geral, regularmente constituida, representa a totalidade dos accionistas.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam a todos os acionistas mesmo os ausentes e dissidentes.

 CAPITULO SEXTO

 BALANÇO SEMESTRAL – INVENTARIO - FUNDOS DE RESERVA - DIVISÃO DE LUCROS

Artigo 42

 O anno social começa em primeiro de janeiro e termina em trinta e um de dezembro.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o periodo transcorrido da data da constituição da sociedade até o dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e trese.

Artigo 43

Será organizado, em cada semestre, um resumo da situação do activo e passivo da sociedade. Nesse resumo é submettido ao exame dos conselheiros fiscaes.

Além disso, anualmente é organizado um balanço do activo e passivo da sociedade.

Nesse balanço, o Conselho de Administração determina e applica a amortização ou depreciação que entender necessario fazer nos diversos elementos que compuzerem o activo social.

O inventario dos bens, o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas, serão postas á disposição dos conselheiros fiscaes, quarenta dias ou mais, antes da assembléa geral.

Nos quinze dias que precedem a assembléa geral, qualquer accionista póde, na séde social, tomar conhecimento do inventario e da relação de accionistas e obter, pagando a respectiva despeza, uma cópia do balanço resumido, o inventario e o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 44

Os proventos da sociedade verificados pelo balanço annual, depois de deduzidas as despezas geraes, os encargos sociaes, amortizações, assim como as percentagens destinadas ás reservas que forem julgadas necessarias pelo Conselho e todas as outras percentagens originadas por compromissos assumidos pela sociedade, constituem os lucros liquidos.

Desses lucros liquidos, são retirados:

1º — Cinco por cento para constituir o fundo de reserva prescripto pela lei.

Esta percentagem deixa de ser obrigatoria, logo que o fundo de reserva attinja uuma somma igual a um decimo de capital social e voltará a ser obrigatoria desde que o fundo de reserva seja desfalcado;

2º — A somma necessaria para pagar as acções preferenciaes, cinco por cento das sommas que taes acções tenham realizado e não amortizado, sem que, caso os lucros de um anno não permittam tal pagamento, os accionistas tenham direito de o reclamar dos lucros dos annos subsequentes.

Do que restar se retirará uma percentagens destinada a pagar as acções ordinárias, cinco por cento das sommas de que taes acções tenham realizado e não amortizado, sendo que, no caso dos lucros de um anno não permittirem tal pagamento,  não assistirá ao accionista o direito de o reclamar dos lucrosdos annos subsequentes.

Sobre o saldo, diminuido das sommas necessarias á amortização, se houver logar, da conta dos juros accrescidos de que mais adeante se trata, a assembIéa geral terá direito, sob proposta do Conselho de Administração, de resolver que a percentagem das sommas que ella julgue conveniente, seja retirada, seja para ser levada a credito do exercicio futuro, seja para amortizações supplementares, seja para ser levada a um fundo de reserva extraordinario que pertencerá exclusivamente aos accionistas e do qual poderá ser retirada a importancia que assembléa geral entender completar, para os accionistas, segundo a classe de preferencia acima fixada, os cinco por cento previsto acima, em caso de insufficiencia de lucros em um ou muitos exercicios: 

O liquido será acim dividido:

a)    quinze por cento para o Conselho de Administração;

b) cincoenta o sete por cento para os accionistas para serem repartidos por todas as acções, sem distincção entre asacções preferenciaes e as acções ordinárias;

c) vinte e oito por cento para as partes beneficiarias.

As quotas de cincoenta e sete por cento e vinte e oito por cento são calculadas para um capital social nunca excedente de quinze milhões de francos.

Em caso de augmento deste capital, para mais de quinze milhões de francos, os portadores de partes beneficiarias não exercerão o seu direito senão na proporção do capital de quinze milhões de francos, e a fracção de lucros que lhes é attribuida deverá, em consequencia disso, soffrer uma reducção proporcional que se tornará fixa definitivamente, mesmo no caso de uma ou mais reduccões ulteriores deste capital.

Por excepção dos dispositivos acima, fica entendido que no caso em que, durante um ou mais dos tres primeiros exercicios sociaes, a começar do que teve inicio, em primeiro de janeiro de mil e novecentos e quatorze, os lucros da sociedade não permittirem a distribuição integral ás acções preferenciaes, da importancia que ellas tenham realizado e não amortizado, um juro de cinco por cento, livre de todos os impostos vigorando em trinta e um de dezembro de mil novecentos e trese, estas acções terão, todavia, direito a este juro, mas os juros assim pagos e os impostos e onus serão levados a uma conta especial que será amortizada pela fórma prevista acima.

Desde que as duas categorias de acções (acções preferenciaes e acções ordinarias) tenham recebido, uma e outra, durante cinco exercicios consecutivos, no minimo seis por cento ao anno sobre o total que ellas tenham realizado e não amortizado, as duas categorias serão, ipso facto, assimiladas e o privilegio previsto nestes estatutos e no presente artigo e no final do artigo quarenta e sete, em beneficio das acções preferenciaes, deixará de existir.

Nestes casos, estas duas categorias de acções serão fuzionadas em uma só, e a assembléa geral extraordinaria será convocada para o effeito de introduzir nos estatutos as modificações que resultarem desta nova situação.

Artigo 45

O pagamento dos dividendos é realizado annualmente, nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.

Os dividendos de qualquer titulo nominativo ou ao portador serão legalmente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Aquelles que não forem reclamados dentro de cinco annos contados da data de sua exigibilidade, prescreverão em beneficio da sociedade.

CAPITULO SETIMO

DISSOLUÇÃO-LIQUIDAÇÃO

 Artigo 46

 Em caso de prejuizo que absorva tres quartas partes do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião de assembléa geral de todos os accionistas, para o fim de resolver sobre a questão de continuar a sociedade ou decretar a sua dissolução. A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir, no minimo, a metade do capital social e deliberará de accôrdo com a ultima alinea do artigo trinta e nove.

A sua resolução deve, em qualquer caso, ser tornada publica.

Artigo 47

Por occasião de terminar o prazo da sociedade ou em caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por proposta do conselho de administração, a fórma de liquidação e nomeia um ou mais liquidatarios, cujos poderes fixará.

A nomeação dos liquidatarios revoga os poderes conferidos aos administradores e aos conselheiros fiscaes.

Os liquidatarios podem, em virtude de deliberação da assembléa geral, fazer transferencia a uma outra sociedade franceza ou estrangeira, seja por que fórma for, ou a cessão a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa, dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

A assembléa geral regularmente constituida conserva, durante a liquidação, as mesmas attribuições que durante a vigencia da sociedade; ella tem principalmente poderes para approvar as contas da liquidação e dar quitação aos liquidatarios.

Depois do pagamento do passivo e dos encargos da sociedade, o producto liquido da liquidação, inclusive as reservas de qualquer natureza, será empregado em primeiro logar na amortização completa do capital-acções, si tal amortização não tiver sido ainda realizada, começando pelo reembolso, antes do mais, das acções preferenciaes, si ainda existirem, e em seguida, das acções ordinarias; o excedente será repartido entre todas as acções indistinctamente, com exclusão das partes beneficiarias.

CAPITULO OITAVO

CONTESTAÇÕES

Artigo 48

Todas e quaesquer contestações que possam sobrevir, durante o curso da sociedade ou de sua liquidação, seja entre os accionistas e a sociedade, seja dos accionistas entre si, com relação ao objectivo social ou aos negocios da sociedade, serão julgadas de accôrdo com a lei e submettidas ao julgamento dos tribunaes competentes da circumscripção onde estiver a séde social.

Para este effeito, em caso de contestação, todos os accionistas devem eleger domicilio na dita circumscripção, e todas as intimações e notificações serão regularmente feitas nesse domicilio.

Na falta de eleição de domicilio, as intimações e notificações serão legalmente feitas no cartorio do senhor procurador da Republica junto ao Tribunal Civil do logar onde funccionar a séde social.

Artigo 49

As acções judiciarias de que a assembléa geral póde tomar conhecimento, como dizendo sobre direitos que lhe digam respeito, principalmente as acções sociaes de responsabilidade, não poderão ser movidas contra os representantes da sociedade ou um deles, sinão em nome da massa de accionistas e em virtude de autorização da assembléa geral.

O accionista que quizer provocar uma acção desta natureza, deve, pelo menos, vinte dias antes da assembléa geral mais próxima, communicar o objecto, por carta registrada endereçada ao presidente do conselho de administração, sendo o conselho obrigado a incluir o assumpto em ordem do dia da assembléa.

Si o assumpto é reprovado, nenhum accionista poderá renoval-o perante a justiça em seu interesse particular; si for approvado, a assembléa geral designa, para seguir os tramites da contestação, um ou mais commissarios aos quaes será notificada a questão.

Quaesquer outras acções judiciarias, qualquer que seja o seu objecto, mesmo as acções de nullidade, não poderão ser intentadas por um accionista contra a sociedade ou seus representantes, sem que préviamente, tomando sciencia da demanda, ellas tenham sido autorizadas pela assembléa geral, cuja autorização deve ser apresentada aos tribunaes juntamente com a referida demanda.

Neste caso, o conselho de administração deve convocar uma assembléa geral dos accionistas, a qual deve ter logar no mez em que for feita a communicação ao seu presidente, em carta registrada, do motivo e objecto preciso da demanda e incluir na ordem do dia da assembléa o aviso a dar sobre essa questão.

Si, por qualquer motivo, a assembléa não se puder reunir dentro do dito prazo, poderá dar-se autorização ao accionista demandante.

CAPITULO NOVE

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

 Artigo 50

A presente sociedade não será definitivamente constituida sinão depois de:

1°, que todas as acções tenham sido subscriptas e que tenha sido realizado, em especie, um quarto sobre cada uma dellas; será isso provado por uma declaração legalizada, feita por um dos fundadores da sociedade e á qual será annexada uma lista de subscripção e de pagamento contendo as declarações legaes;

2º, e que as demais formalidades exigidas pela lei estejam preenchidas.

Por excepção, as assembléas geraes constitutivas serão convocadas por annuncios feitos em um dos jornaes de publicações officiaes de Paris, com um dia de intervallo para a primeira assembléa e seis dias de intervallo para a segunda assembléa.

Artigo 51

Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os documentos e actas relativos á constituição da sociedade, todos os poderes são conferidos ao portador de um exemplar ou de um extracto destes documentos.

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Por extracto certificado conforme.

Paris, em vinte e nove de agosto de mil novecentos e vinte e um. — O presidente do conselho de administração (assignado) D. Perouse.

Visto para certificado material da assignatura do senhor Perouse.

Paris, em trinta de agosto de mil novecentos e vinte e um - O commissario de Policia (assignado) C. Fagan.

Estava o respectivo carimbo.

Visto para legalização da assignatura do senhor Fagan, commissario de Policia do quarteirão da Magdalena.

Paris, em trinta e um de agosto de mil novecentos e vinte e um. — Pelo secretario da Prefeitura de Policia, o chefe da repartição delegado (assignado) Leonard.

O ministro dos Negocios Estrangeiros, certifica verdadeira a assignatura do senhor Leonard.

Paris, em trinta e um de agosto de mil novecentos e vinte e um. — Pelo ministro, pelo chefe da repartição delegado (assignado) E. Eyming.

Estavam es carimbos não só da Prefeitura de Policia, como do Ministerio das Relações Exteriores.

Reconheço verdadeira a assignatura ao lado de E. Eyming, o Ministerio dos Negocios Exteriores e para constar onde convier, a pedido, passo o presente, a qual, para fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes no Brasil, a assigno e faço sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil em Paris, aos trinta e um dias do mez de agosto de mil novecentos e vinte e um. Reconhecimento numero mil cento e dezesete. (Assignado: Mario Navarro da Costa, consul adjuncto encarregado do Consulado Geral.

Estava o carimbo do Consulado Geral inutilizando dous sellos do valor de quatro mil réis.

Nada mais continha ou declarava o dito documento que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em francez, ao qual me reporto. Em fé do que, passei o presente que assignei e sellei com o sello de meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21 de outubro de 1921. (Assignado): R. Gaspar da Silva.

Em tempo: a firma do consul do Brasil em Paris estava legalizada na Secretaria das Relações Exteriores do Brasil, tendo pago os emolumentos respectivos e o sello na Recebedoria do Districto Federal.

Cópia authentica da traducção do original. — R. Gaspar da Silva, traductor publico.

PUBLICA FÓRMA

Publica fórma — Eu abaixo assignado traductor publico e interprete comercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela M. M. Junta Commercial, da mesma cidade. Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio na fórma abaixo: Traducção. Perante Maitre Jean Auguste Adrien Dufon, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu o senhor Achille Sournier, director da companhia abaixo nomeada, morador em Paris, Place de la Madeleine, numero nove, agindo em nome e como director da Sociedade Anonyma denominada "Compagnie de Navegation Sud Atlantique", com o capital de dez milhões de francos, com séde em Paris. Place de Ia Madeleine, numero nove, cujos estatutos constam de um acto em notas de Maitre Dufour, em data de vinte e seis de janeiro de mil novecentos e dezeseis. Especialmente autorizado para a outorga do presente acto, na conformidade de uma deliberação do Conselho de Administração da mesma sociedade em data de dezeseis de março de mil novecentos e vinte e um, um extracto de cuja acta ficou annexada ao presente depois da respectiva mensão. O qual na qualidade em que está agindo, pelo presente instrumento nomeia procurador o senhor Gustave Coatalem, agente da companhia, no Ro de Janeiro, onde mora, á avenida Rio Branco, numero trinta e cinco A., a quem dá poderes para: Representar a mencionada companhia perante autoridades, repartições publicas e administrações commerciaes dessa cidade; gerir seus interesses, fazer contractos de fretamento e de aprovisionamento, assignar conhecimentos, contractos de locação ou compromissos quaesquer, receber fretes, saques, cheques, ordens, receber geralmente todas e quaesquer importancias devidas á sociedade; dar quitação boa e valida, saccar por meio de cheque contra fundos depositados, fornecer e negociar lettras sobre a séde social, comparecer em juizo; fazer constar adiantamentos, preencher formalidades aduaneiras e outras quaesquer onde preciso fôr; substabelecer numa ou mais pessoas os poderes acima. A presente outorga de poderes annula quaesquer outras feitas anteriormente para o mesmo effeito.

Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris, Place de la Madeleine, numero nove, na séde da Sub Atlantique, aos vinte e tres de março de mil novecentos e vinte e um. E feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião. Assignado: Tournier. Assignado: Dufour, este ultimo tabellião. Em seguida consta a nomeação: Registrado em Paris, no terceiro officio de notas, aos vinte e seis de março de mil novecentos e vinte e um. Volume oitocentos e setenta e dous, folhas quarenta e nove. Columna dezeseis. Recebido seis francos. Assignado: Desfougeres. Annexo. Compagnie de Navegation Sud Atlantique, Sociedade Anonyma com o capital de dez milhões de francos com sua séde social, nove, Place de Ia Madeine. Paris. Extrahido das Deliberações do Conselho de Administração em data de dezeseis de março de mil novecentos e vinte e um. Achavam-se presentes os senhores Perouse, presidente; Heurteaux; vice-presidente; Breton, administrador delegado, de Clermont, Exbrayat, vice-almirante Dudelol Fould, Loste. Max Robert, de Sayve, administradores. O Conselho incumbe o senhor Achille Tournier, director, de outorgar procuração ao senhor Gustave Coatelem, agente da Companhia no Rio de Janeiro, com plenos poderes para representar a mesma companhia perante autordades, repartições publicas e administrações commerciaes, dessa cidade, gerir seus interesses, fazer contractos de fretamento e de aprovisionamento; assignar conhecimentos, contractos de locação ou compromissos quaesquer, receber fretes, saques, cheques, ordens, receber, geralmente todas e quaesquer importancias devidas á sociedade, dar quitação boa e valida, e saccar por meio de cheque contra fundos depositados, fornecer e negociar lettras sobre a séde social, comparecer em juizo, fazer comprovar avarias, preencher formalidades aduaneiras e outras quaesquer onde preciso fôr, substabelecer numa ou mais pessoas os poderes acima. A presente outorga de poderes annula outros quaesquer anteriormente outorgados para o mesmo effeito. Por extracto certificado conforme. Paris, aos dezoito de março de mil novecentos e vinte e um. O presidente do Conselho de Administração. Assignado: Perouse. Em seguida está escripto: Registrado em Paris, no terceiro officio de notas, aos vinte e seis de março de mil novecentos e um. Volume oitocentos e setenta e dois A — Folhas quarenta e nove. Columna dezeseis. Recebido seis francos. Assignado: Desfougeres. Visto por nós, senhor Vincent, juiz. para legalização da assignatura de Maitre Dufour, tabelião; no impedimento do senhor presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena. Paris, aos trinta e um de março de mil novecentos e vinte e um. Assignado: Vincent: Visto para legalização da assignatura do senhor Vincent, apposta ao presente instrumento. Paris, aos quatro de abril de mil novecentos e vinte e um. Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça: O sub-director: Assignado: Davost. Estava a chancella do Ministerio da Justiça. O ministro dos Negocios Estrangeiros, certifico verdadeira a assignatura do senhor Davost, Paris, aos quatro de abril de mil novecentos e vinte e um. Pelo ministro: Pelo chefe de secção delegado: Assignado: Schneider. Estava a chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Reconheço verdadeira a assignatura supra de Schneider e do Ministerio das Relações Exteriores, de França, e para constar onde convier, a pedido, passo a presente, a qual, para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscaes do Brasil, e assigno e faço sellar com o sello deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em Paris aos quatro dias do mez de abril de mil novecentos e vinte e um. Assignado: Mario Navarro da Costa. Consul adjuncto, encarregado do Consulado Geral. Estavam dous sellos da verba consular do Brasil do valor collectivo de quatro mil réis devidamente inutilizados pela chancella do mencionado Consulado Geral. Collada e inutilizada pela Recebedoria do Districto  Federal uma estampilha federal do valor de dous mil réis. Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor Mario Navarro da Costa. Secção Commerciaes e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania (sobre uma estampilha federal do valor de mil réis). Rio de Janeiro, onze de maio de mil novecentos e vinte e um. O director. Assignado: Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Por traducção conforme. Rio de Janeiro, doze de maio de mil novecentos e vinte e um. Manuel de Mattos Fonseca. Estavam colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas no valor total de tres mil e seiscentos réis. Em cada pagina achava-se a impressão do carimbo do traductor publico M. de Mattos Fonseca, as paginas devidamente numeradas de um a seis. Nada mais continha a traducção que me foi apresentada, de cujo teor bem e fielmente fiz extrahir a presente publica fórma que conferi. subscrevo e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro. Capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em dezesete de agosto de mil novecentos e vinte e um. E eu, Alvaro R. Teixeira, tabellião, subscrevo, assigno em publico e raso, signal publico e assignatura. Alvaro R. Teixeira. Colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes, no valor total de quatro mil e oitocentos réis. Reconhecida por tabellião Pedro Evangelista de Castro. A margem da ultima pagina vêem-se Registro Especial de Titulos e Documentos. Apresentado no dia 9 para Registro e apontado sob o numero de ordem 235.022 do Protocolo livro 21. Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1922. O que certifico. Assignado: Alvaro de Teffé, Official do Registro. Vê-se ainda na ultima pagina: Registro Especial de Titulos e Documentos. Registrado sob numero de ordem 6.972, seis mil novecentos e setenta e dous, do livro numero dezoito do Registro Especial de Procurações do Exterior, no dia nove de novembro de mil novecentos e vinte e dous. Rio de Janeiro, nove de novembro de mil novecentos e vinte e dous. O que certifico. Assignado: Alvaro de Teffé. Official e registro Vê-se mais: Emolumentos no Registro, 52$ (cincoenta e dous mil réis). Custas margeadas no total de 25$600 (vinte e cinco mil e seiscentos réis). Estavam ainda colladas, inutilizadas com o carimbo da Directoria Geral de Industria e Commercio, do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, em data de nove de janeiro de mil novecentos e vinte e três duas estampilhas federaes no valor de seiscentos réis. Todas as paginas teem a rubrica A. Teixeira e o carimbo do Registro de Titulos e Documentos, com a assignatura Alvaro de Teffé e data nove de novembro de mil novecentos e vinte e dous. A margem da primeira pagina: "D. ao primeiro official doutor Alvaro Teffé. Pagou 3$ (tres mil réis) do numero cento e vinte e oito do Registro. Rio, nove de novembro de mil novecentos e vinte e dous. Na ausencia occasional do distribuidor: assignado A. F. Guimarães (ao que parece). Nada mais se continha no documento transcripto, de cujo original fiz extrahir a presente conferi, e achando-a conforme, subscrevo e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, em quatro de dezembro de mil novecentos e vinte e tres. E eu Alvaro Adevincula da Silva, tabellião, interino, a subscrevo e assigno em publico e razo.

Em testemunho da verdade, Alvaro Adevincula da Silva. Estavam inutilizadas quatro estampilhas federaes no valor de sete mil e duzentos réis.

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Republica dos Estados Unidos do Brasil — Rio de Janeiro — Bacharel Alvaro A. Silva — Tabellião — 3° officio.

Certidão do substabelecimento de procuração que faz Gustave Coatalem. Saibam quantos este publico instrumento de substabelecimento de procuração bastante virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e vinte e quatro, aos vinte e oito dias do mez de março, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em meu cartorio perante mim tabellião compareceu corno outorgante, Gustavo Coatalem, na qualidade de agente geral da "Companhia de Navegation Sud Atlantique'', estabelecida nesta cidade á avenida Rio Branco ns. 11/13, reconhecido pelo proprio, pelas duas testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé, perante as qaes por elle, foi dito que, por este Publico Instrumento substabelecia taes quaes lhe foram conferidos, na pessoa de Charles Marot, francez, commerciante, residente á casa acima, todos os poderes que lhe foram outorgados pela Compagnie de Navegation Sub Atlantique, em Paris, aos tres de março e mil novecentos e vinte e um e devidamente legalisada nesta cidade, podendo substabelecer. Assim o disse do que dou fé e me pediu este instrumento que lhe li; acceitou e assigna com as testemunhas abaixo reconhecidas de mim, tabellião. Eu, Agostinho Xavier, escrevente juramentado, a escrevi. Eu, AIvaro Advincula da Silva, tabellião, interino, a subscrevi. — G. Goatalem. — José Gomes Beato Sobrinho. — Pedro Paulo Ferreira. (Inutilizada estampilha de 2$000) . Extrahida por certidão em trinta e um de janeiro de mil novecentos e vinte e sete. Eu, Homero Silva, tabellião, interino, o subscrevo e assigno, Homero Silva.