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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.615, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O pessoal subalterno da Marinha de Guerra fica distribuido pelos differentes ramos de Serviços de Convéz, Serviço Geral de Aviação Naval e Serviço Geral de Machinas, conforme o quadro annexo ao presente decreto.

Art. 2º Os praticantes de qualquer especialidade provirão tanto dos marinheiros de 2ª classe sem especialidade, como dos de 3ª.

Art. 3º Os marinheiros classificados carvoeiros e aprendizes artifices mediante estagio serão incluidos na 2ª classe, continuando, entretanto, com os vencimentos e vantagens actualmente correspondentes, e com os effectivos constantes do mappa annexo no presente decreto.

Art. 4º Emquanto existirem cabos em excesso na companhia de praticantes-foguistas, nenhum marinheiro nacional de 1ª classe será promovido a cabo praticante-machinista.

§ 1º As vagas de cabo praticantes-machinistas serão preenchidas pelos cabos praticantes-foguistas, mediante um curso especial de seis mezes, regulado por instrucções do ministro da Marinha.

§ 2º Nesse curso serão matriculados os que o requererem, e em falta destes serão designados, obrigatoriamente, pela Directoria do Pessoal, os cabos praticantes-foguistas mais modernos.

Art. 5º Excepcionalmente, no anno de 1927, emquanto não estiverem completos os effectivos das varias companhias, o ministro da Marinha poderá permittir, no interesse do serviço, a transferencia de uma companhia para outra, mediante exame, dos marinheiros de 2ª classe que o requeiram; e admittir segundos sargentos artifices, na fórma do art. 5º do decreto n.17.105.

Art. 6º Os sub-officiaes e inferiores da especialidade de telegraphia, que o requeiram, até 15 dias da data deste decreto, poderão ser transferidos para a de electricidade, do Serviço Geral de Machinas, si approvados em exame, e por conveniencia do serviço; reduzindo-se a 18 mezes o prazo do art. 12 do decreto n. 17.105, de 4 de novembro de 1925.

Paragrapho unico. Os transferidos nessas condições, ficarão collocados em ultimo logar na escala da sua graduação.

Art. 7º Serão immediatamente designados para estagio nas diversas companhias de especialidade ainda desfalcadas, tanto no Serviço de Convéz como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes sem especialidade de 2ª classe e de 3ª que excederem os effectivos fixados no art. 1º deste decreto para a Companhia de Sem Especialidade.

§ 1º A Directoria do Pessoal fará obrigatoriamente essa designação, e a classificação nas especialidades obedecerá ás nórmas do aviso do Ministerio da Marinha n. 3.246 A, de 31 de julho de 1926.

§ 2º O facto da praça ser impossibilitada de continuar o estagio para uma dada companhia, por incidir no disposto no mesmo aviso, não impede que seja designada para estagio em outra qualquer especialidade nas mesmas condições.

Art. 8º Os effectivos fixados no presente decreto serão completados em janeiro e fevereiro pelo voluntariado, devendo ser alistados tantas novas praças quantas sejam necessarias para equilibrar os claros das differentes graduações.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1926, e republicado em 6.1.1927