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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.576, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1926

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva e manda executar o regulamento para a Escola de Auxiliares, especialistas da Marinha de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13, da lei n. 4.015, de 9 de janeiro da 1920 revigorado pelo art. 11, da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola de Auxiliares-especialistas da Marinha de Guerra, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1926 e republicado em 9.12.1926

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE AUXILIARES ESPECIALISTAS DA MARINHA DE GUERRA

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

    Art. 1º A Escola de Auxiliares Especialistas (E. AE.) tem por fim preparar os cabos das differentes companhias do Corpo de Marinheiros Nacionaes para exercerem, nas diversas especialidades technicas correspondentes, a funcção de auxiliares directos dos officiaes e sub-officiaes especialistas, habilitando-os á promoção a 3º sargento.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os cursos de Aviação e Enfermeiros, que teem suas sédes no centro de Aviação o no Hospital Central da Marinha, e o de Submersiveis, que se rege por um regulamento especial.

    Art. 2º A E. AE. ficará subordinada ao director das escolas profissionaes, sob a jurisdicção da D. P.; reger-se-á por este regulamento e por um regimento interno approvado pelo D. G. P. e apresentado pelo director.

    Art. 3º Na E. AE. haverá os seguintes cursos:

    a) curso preliminar;

    b) cursos especiaes.

    Art. 4º O curso preliminar terá por fim dar em conjuncto, a todos os alumnos, conhecimentos communs de ordem geral, antes de passarem a frequentar os cursos especiaes.

    Art. 5º A duração do curso preliminar será de um anno, e a de cada um dos cursos especiaes será de oito mezes.

    Art. 6º Os cursos especiaes a que serefere o art. 4º serão:

    a) serviço geral e manobra do navio, para os marinheiros SE.;

    b) artilharia, para os PE-A.;

    c) torpedos e minas, para os PE-TM.;

    d) telegraphia, para os PE-TL;

    e) signaes e timoneria, para os PE-ST.;

    f) escripta, para os PE-ES.;

    g) fazenda, para os PE-ES.;

    h) officios, para os PE-AR.;

    i) machinas, para os PE-MA.;

    j) caldeiras, para os PE-F.;

    k) motores, para os PE-MO.;

    I) electricidade, para os PE-EL.;

    Art. 7º A escola terá officinas mecanicas proprias, tanto para o ensino do curso preliminar como para o dos cursos especiaes; navios e embarcações á sua disposição, para a instrucção; o material de armamento, radio e signaes adequados á instrucção especializada, bem como o de gymnastica, remo, esgrima o desporto em geral.

CAPITULO II

DA MATRICULA

    Art. 8º Só serão matricuIados na escola as praças da graduação de cabo, em ordem rigorosa de antiguidade.

    § 1º A matricula de marinheiros de 1ª classe sómente será permittida, por excepção quando na companhia não haja mais cabos sem o curso da escola, ou quando os que restem já tenham sido inhabilitados duas vezes, ficando por isso incursos nas disposições do art. 13.

    § 2º A matricula dos marinheiros de 1ª classe deve igualmente obedecer á ordem de antiguidade rigorosa.

    § 3º Em qualquer curso a matricula para todas as companhias de convés e machinas, será feita independentemente de requerimento e absolutamente obrigatoria.

    Art. 9º O numero de matriculas será annuaImente fixado pela D. P.; conforme as necessidades do serviço, e as praças serão matriculadas por acto do D. G. P. publicado em Ordem do Dia.

    Art. 10. Para os cursos de Fazenda e Escripta poderão ser admittidos os cabos do R. F. N. que sejam dactylographos e o requererem.

    Art. 11. Nenhuma praça poderá ser matriculada sem ter sido inspeccionada de saude e approvada em um exame vestibular constante das seguintes provas:

    a) leitura corrente de um trecho em portuguez;

    b) dictado;

    c) conhecimento das quatro operações de arithmetica.

    § 1º Para o assumpto da alinea c, haverá sómente prova escripta, com uma questão sobre cada operação.

    § 2º As provas de dictado e arithmetica serão realizadas em conjuncto.

    Art. 12. A commissão examinadora compôr-se-á, de tres membros, officiaes instructores da escola, designados pelo director.

    Art. 13. Cada examinador dará a cada praça, em cada prova, um gráo de 0 a 10; a nota final, para cada examinando, será a média arithmetica desse gráo, e só será habilitada a praça que obtiver média igual a 6 inteiros, ou maior.

    Parapapho unico. É considerado eliminatorio o gráo zero em qualquer das provas.

    Art. 13. A praça inhabilitada uma vez em exame de admissão, poderá repetil-o ainda uma vez, na época propria; si novamente inhabilitada, não poderá mais apresentar-se a exame, perdendo, portando, o direito á promoção a 3º sargento.

    Art. 14. A D. P. fará publicar em Ordem do Dia a relação nominal das praças habilitadas e inhabilitadas, bem como das que perderam direitos á promoção na fórma do art. 13.

CAPITULO III

DO PLANO DE ENSINO

    Art. 15. O ensino no 1º anno, ou curso preliminar, constará dos seguintes assumptos:

    a) leitura e escripta;

    b) arithmetica elementar;

    c) desenho geometrico;

    d) noções de geographia e historia, principalmente dos factos navaes;

    e) regulamentos de serviço, continencia e cerimonial maritimo, disciplina;

    f) rudimentos de marinharia;

    g) hygiene e primeiros soccorros;

    h) pratica de officina (excepção para os que se destinarem AE-ES e AE-FL);

    Paragrapho unico. Haverá exercicios de infantaria, remo, gymnastica, manobra de embarcações a vela, athletismo e jogos que desenvolvam o physico e a iniciativa.

    Art. 16. O ensino 2º anno, comprehenderá:

    a) apparelho e manobra do navio e deveres de AE-CM, para os SE e PE-SB (excepto na parte especial de SE);

    b) material de artilharia e deveres de AE-A, para os PE-A.;

    c) material de torpedos e escaphandria, minas, minagem e rocega, e deveres de AE-TM, para os PE-TM.;

    d) telegraphia, communicações electricas e deveres de AE-TL, para os PE-TL.;

    e) signaes, regras de governo, noções de meteorologia e deveres de AE-ST, para os PE-ST.;

    f) dactylographia, stenographia, tachygraphia, escripturação redacção, grammatica e deveres de AE-ES, para os PE-ES e praças destinadas á especialidade de escripta;

    g) dactylographia, redacção, escripturação, grammatica, e assumptos de fazenda, e deveres de AE-FI., para os PE-ES e praças destinadas á especialidade de fazenda;

    h) machinas em geral e deveres de AE-MA, para os PE- MA.;

    i) caldeiras em geral e deveres de AE-CA, para os PE-F.,

    j) motores e machinas especiaes em geral, e deveres de AE-MO, para os PE-MO.;

    k) electricidade em geral, e deveres de AE-EL, para os PE-EL.;

    l) officios de torneiro, ferreiro, caldeireiro de cobre, fundidor, soldador e modelador para os PE-AR-MA.;

    m) officios de ajustador de machinas, caldeireiro de ferro, ajustador motorista e ajustador electricista, respectivamente, para os PE-MA, PE-F, PE-MO e PE-EL.;

    n) officios de carpinteiro, pintor, pedreiro, typographo, aIfaiate e costura em geral, e outros, para os PE-AR-CV.

    Art. 17. O ensino ficará a cargo de officiaes e sub-officiaes ou sargentos, instructores e sub-instructores, e de professores civis, sob a superintendencia do um official nomeado para *Encarregado Geral do Ensino".

    Art. 18. Os exercicios militares, nauticos, physicos e desportivos terão um official especialmente nomeado para *instructor geral de exercicios" e sub-officiaes ou sargentos como sub-instructores; e os trabalhos de officina terão agualmente um official do S. G. MA nomeado para *Instructor Geral de Trabalhos de Officina".

CAPITULO IV

PESSOAL DO ENSINO

    Art. 19. Para a direcção do ensino, trabalhos praticos de officinas e exercicios militares e physicos, haverá:

    a) um official, nomeado pelo ministro, para "Encarregado Geral do Ensino", mais antigo que os instructores.

    b) um oficial do S. G. MA. nomeado pelo ministro, para "Instructor Geral de Trabalhos de Officina".

    c) um official nomeado pelo ministro para *Instructor Geral de Exercicios".

    Paragrapho unico. O "Encarregado Geral do Ensino" deverá ser um capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo de officiaes da Armada; e os instructores geraes, capitães-tenentes.

    Art. 20. Para o 1º anno, haverá:

    a) um professor de arithmetica, leitura e escripta;

    b) um professor de desenho geometrico, noções de Geographia e historia;

    c) um instructor de marinharia, regulamentos, cerimonial, disciplina;

    d) um instructor de hygiene e primeiros soccorros;

    e) un instructor para pratica de officina;

    f) o numero de sub-instructores que forem necessarios para os trabalhos de officina;

    g) o numero de sub-instructores que forem necessarios para os exercicios militares e physicos.

    Art. 21. Para o 2º anno, haverá:

    a) um instructor para Artilharia;

    b) um instructor para torpedos e minas;

    c) um instructor para telegraphia;

    d) um instructor para signaes e timoneria;

    e) um instructor para apparelho e manobra;

    f) um instructor para escripturação e serviços de fazenda;

    g) um instructor para machinas;

    h) um instructor para caldeiras;

    i) um instructor para motores e machinas especiaes;

    j) um instructor para electricidade;

    k) um instructor para pratica de officina;

    l) um professor para dactylographia, stenographia e tachygraphia;

    m) um professor da lingua portugueza;

    n) o numero de sub-instructores que fôr necessario, devendo haver, no minimo um para cada instructor e cada officio.

    § 1º Os instructores serão sempre capitães-tenentes do corpo de officiaes da Armada, do Q. O. ou do Q. M. (podendo os deste ultimo ser tambem primeiros tenentes), e capitães-tenente ou primeiros tenentes do corpo de commissarios, de saude ou patrões-móres; e não poderão exercer por mais de tres annos seguidos qualquer cargo.

    § 2º Os instructores e sub-instructores deverão ser da especialidade a ensinar, podendo ser os mesmos para o 1º e 2º anno.

    § 3º O numero do sub-instructores será proposto, tendo-se em vista que a instrucção que lhes toca deverá ser feita a grupos de 10 alumnos no maximo, e que cada sub-instructor poderá ser encarregado de mais um grupo, conforme horario e regimen interno que forem estabelecidos annualmente.

    § 4º Os sub-instructores não poderão exercer o cargo por mais de tres annos seguido.

    Art. 22. O numero de sub-instructores será annualmente fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta do D. G. P.

    § 1º Os sub-instructores poderão ser do Corpo de Sub-Officiaes e do Corpo de Marinheiros Nacionaes (primeiros sargentos), bem como inferiores do Regimento Naval.

    § 2º Os professores serão civis nomeados pelo Ministro da Marinha, quando o Congresso assim deliberar.

    § 3º Emquanto não se verificar a hypothese do paragrapho anterior, serão destacados para os cargos de professor da E. AE. os normalistas da Marinha, ou designados officiaes para esse fim.

CAPITULO V

REGIMEN DOS CURSOS

    Art. 23. O anno lectivo começará no primeiro dia util do mez de março, realizando-se o exame de admissão na primeira quinzena de fevereiro.

    Paragrapho unico. As praças matriculadas de accôrdo com o resultado do exame deverão estar na séde da Escola até o fim de fevereiro.

    Art. 24. O 1º anno será dividido em tres periodos;

    1º, da abertura dos cursos até 15 de julho;

    2º, de 15 de julho a 1 de dezembro;

    3º, de 1 de dezembro a 30 de janeiro;

    § 1º Os ultimos 15 dias de cada periodo serão dedicados ás provas de aproveitamento dos alumnos.

    § 2º O 3º periodo será feito a bordo.

    § 3º Depois de ensinado o 3º periodo, os alumnos terão férias até a abertura das aulas do anno lectivo seguinte.

    Art. 25. O 2º anno será feito em um só periodo, realizando-se as provas logo após o 8º mez.

    Paragrapho unico. Terminados os exames serão os alumnos desligados da Escola, por acto do D. G. P., publicado em Ordem do Dia juntamente com o resultado final do curso.

    Art. 26. Os alumnos durante o curso serão divididos em grupos de 10, no maximo, para a instrucção a cargo dos sub-instructores, podendo, entretanto, cada um destes encarregar-se de mais de um grupo, a juizo do director, tendo-se em vista o horario, o regimen interno o as especialidades.

    Art. 27. O ensino será ministrado conforme os progammas organizados pelos instructores respectivos em collaboração com o encarregado geral do ensino, que serão propostos pelo director da E. AF, por intermedio do director das Escolas Profissionaes informados pelo D. G. P. e mandados adoptar pelo Ministro.

    Paragrapho unico. Os directores referidos e o D. G. P.; si não concordarem com os programmas organizados, deverão encaminhal-os, fundamentando a sua opinião para que o Ministro os approve ou altere, como julgar em definitivo.

    Art. 28. Nenhuma alteração de pessoal poderá ser feita durante o funccionamento dos cursos, a não ser por motivo muito excepcional, a juizo do Ministro.

    Art. 29. Na ultima semana de cada mez de aulas haverá uma sabbatina escripta ou graphica e uma arguição oral sobre a materia dada nesse mez; e nos ultimos 15 dias de cada periodo realizar-se-hão as provas de aproveitamento do periodo, dando cada instructor uma prova escripta ou graphica do material a seu cargo ensinada no periodo considerado, bem como uma arguição oral para cada alumno.

    § 1º No 3º periodo do 1º anno haverá, apenas as provas de periodo, não sendo realizadas as mensaes.

    § 2º Nos trabalhos praticos de officina, cada instructor dará mensalmente uma nota, pelo adeantamento que revelarem os alumnos, esforço e applicação que desenvolverem, e a nota do periodo será a média das notas mensaes.

    § 3º As provas do final do 2º anno (periodo unico), serão conferidas por uma commissão composta do director da Escola, como presidente, do encarregado geral do ensino e do instructor da materia.

    Art. 30. Nessas provas e arguições o instructor dará a cada alumno uma nota de 0 a 10.

    § 1º A média de cada alumno, de todas essas notas mensaes e de periodo, exprimirá o seu aproveitamento no periodo.

    § 2º As notas serão sempre inteiras, e no calculo da média as fracções 0,5 ou maiores serão contadas como unidade.

    § 3º A nota de aproveitamento no fim do 2º anno será a média entre as notas mensaes e as de cada examinador.

    Art. 31. O alumno que faltar a uma qualquer das provas, escripta, graphica ou oral, de mez ou de periodo, sem motivo justificavel, como tal considerado pelo encarregado geral do ensino, terá gráo zero; e o que faltar com motivo justificado deverá fazer a prova em dia determinado pelo instructor.

    Art. 32. Só serão considerados com sufficiente aproveitamento os alumnos que alcançarem, em cada periodo do 1º anno, média 4 ou maior, e em cada disciplina.

    § 1º Será considerado uma disciplina cada grupo de assumptos a cargo do instructor, discriminados nas varias alineas do art. 20.

    § 2º Para os fins deste artigo, será contada como de uma disciplina a nota dada pelo instructor no conjuncto dos trabalhos de officina, a cada alumno.

    § 3º O alumno deficiente em qualquer das disciplinas do 1º periodo do 1º anno poderá continuar o curso, repetindo, porém, as provas em que foi deficiente, ao cabo do segundo periodo.

    § 4º Si no fim do 2º periodo fôr ainda julgado deficiente em qualquer das disciplinas desse periodo ou do anterior, será eliminado.

    § 5º O alumno julgado deficiente no fim do 3º periodo será privado das férias, permanecendo aquartelado na Escola na escala do serviço diario, submettendo-se a novas provas do periodo ao iniciar-se novamente o curso.

    § 6º Só poderão matricular-se no 2º anno, si nessas provas forem julgados sufficientes; si em alguma dellas forem deficientes, serão eliminados.

    § 7º O alumno deficiente no 2º anno poderá repetir o curso correspondente uma só vez; si novamente deficiente, será eliminado e perderá o direito á promoção a 3º sargento AE.

    Art. 33º Só será considerado com sufficiente aproveitamento no 2º anno o alumno que alcançar média 6 ou maior em cada disciplina, e média 4 ou maior no conjunto de trabalhos praticos de officina.

    § 1º Será considerado uma disciplina o grupo de assumptos comprehendidos em cada uma das alineas do artigo 21, de (a) a (1), inclusive.

    § 2º A nota dos trabalhos a que se refere o art. 21, alinea (f), será dada pelo instructor, sobre o conjunto dos trabalhos de cada alumno.

    Art. 34. Só poderá matricular-se no 2º anno o alumno julgado sufficiente em todos os periodos do 1º anno.

    Art. 35. Serão eliminados da matricula:

    a) os alumnos que derem mais de 20 faltas no anno lectivo;

    b) os que tiverem máo comportamento;

    c) os que se tornarem physicamente incapazes;

    d) os que forem julgados deficientes, no fim do 2º periodo do 1º anno, em qualquer das disciplinas;

    e) os que forem julgados deficientes pela 2ª vez, em qualquer disciplina do 3º periodo do 1º anno;

    f) os que forem julgados deficientes no 2º anno que repetirem.

    Paragrapho unico. A eliminação da matricula é da alçada do D. G. P., por proposta do director.

    Art. 36. Os programmas de ensino serão organizados e revistos de dous em dous annos, na fórma prescripta por este regulamento.

    Art. 37. No Regimento Interno serão regulados outros detalhes do curso em complemento ao que fica prescripto no presente regulamento.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

    Art. 38. A administração da Escola será exercida;

    a) por um director, official superior;

    b) por um vice-director, official superior;

    c) pelo encarregado geral do ensino, capitão de corveta ou capitão-tenente;

    d) pelos instructores, capitães-tenentes ou primeiros tenentes, conforme os casos previstos neste regulamento.

    Haverá ainda um medico e um commissario.

    Art. 39. O pessoal subalterno necessario ao serviço da Escola será o constante da lotação approvada em aviso pelo ministro da Marinha.

    Art. 40. O director, o vice-director o os officiaes constantes das alineas c e ddo art. 38. serão nomeados por portaria do ministro, podendo exercer esses cargos cumulativamente com outras funcções, a juizo do Ministro.

    O medico e o commissario serão designados pelo D. G. P.

    Art. 41. Compete ao director:

    a) cumprir e fazer cumprir rigorosamente o presente regulamento e o regimento interno;

    b) communicar ás autoridades superiores quaesquer transgressões que escapem á sua alçada;

    c) submetter ás autoridades superiores os casos omissos do regulamento e regimento interno;

    d) exercer todas as funcções correspondentes aos chefes de repartições ou estabelecimento, previstos nas leis, regulamentos e ordens em vigor.

    Art. 42. Ao vice-director compete substituir o director em seus impedimentos e ausencia, exercer todas as funcções correspondentes ás de immediato na parte referente ao serviço e disciplina, pelas leis, regulamentos e ordens em vigor.

    Art. 43. Ao encarregado geral do ensino e aos instructores cumprem observar as disposições do presente regulamento e do regimento interno que lhes disser respeito.

    Art. 44. Ao medico e ao commissario competem os serviços de saúde e fazenda, conforme as disposições em vigor na Marinha.

    Art. 45. As attribuições detalhadas de todo o pessoal da Escola deverão ser discriminadas no regimento interno.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 46. Os alumnos da E. AE. constituirão militarmente uma companhia, sob o commando do instructor geral de exercicios.

    Art. 47O serviço de estado na séde da Escola será feito pelos instructores, auxiliados pelos sub-instructores.

    Art. 48. O encargo de todas as officinas, machinas e machinismos, da séde ou de suas lanchas e rebocadores competirá ao instructor geral de Officinas, com funcções correspondentes ás de chefe de Machinas.

    Art. 49. Os sub-instructores serão encarregados das officinas de sua instructoria, que receberão por inventario e constituirão suas incumbencias, bem como todo o material do ensino especializado.

    Art. 50. O encarregado geral do ensino e os instructores perceberão a gratificação mensal de 100$ e os sub-instructores a de 50$, pelas verbas orçamentarias proprias.

    Art. 51. Quando houver um ou mais navios annexados á Escola, os instructores e sub-instructores poderão ser designados para fazer parte de sua lotação.

    Art. 52. Sempre que possivel, o director e o vice-director ou o Encarregado Geral do Ensino accumularão as funcções de commandante e immediato do mais importante dos navios annexados á Escola.

    Art. 53. O encarregado geral do ensino e os instructores substituirão, em ordem de antiguidade, o director e o vice-director em seus impedimentos e ausencias.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 54. Até tres annos depois de entrar em vigor o presente regulamento, as praças dos serviços de convés que provierem da Escola de Grumetes serão matriculadas directamente no 2º anno.

    Art. 55. Até o dia 1 de fevereiro de 1927, deverá ser enviado ao D. G. P. o regimento interno da Escola e os programmas a vigorar no biennio de 1927 a 1929, organizados na fórma prescripta por este regulamento.

    Art. 56. O presente regulamento entrará em vigor quando se iniciar o curso em 1927.

    Art. 57. Os actuaes alumnos do curso de AE do S.G.MA.; que fica extincto, serão transferidos para a E. AE.

    Art. 58. O D.G.P. enviará ao ministro até o dia 15 de abril de 1927 os dados necessarios afim de ser solicitado ao Congresso a creação dos logares de professores civis para o ensino das disciplinas correspondentes a que se refere este regulamento.

    Art. 59. Emquanto não fôr creada uma escola de sub-officiaes, destinada aos primeiros sargentos AE, para revisão o aperfeiçoamento, habilitando-os á promoção a SO, funccionarão, annexos á E. AE., e approvados por instrucções baixadas em aviso do ministro, cursos especiaes para tal fim.

    Art. 60. A duração desses cursos especiaes será de seis mezes, cada um, destinado á frequencia dos primeiros sargentos AE mais antigos dos diversos quadros de convés e machinas, excepto de artifices.

    Paragrapho unico. A instructoria desses cursos será equiparada, para todos os effeitos, á da E. AE.

    Art. 61. O D.G.P. enviará ao ministro da Marinha, até o dia 15 de abril de 1927, uma proposta contendo as referidas instrucções e os programmas de cada curso, de sorte a que possam elles começar a funccionar no proprio anno de 1927.

    Art. 62. Os cursos de AE-TM, AE-MO e AE-EL, continuarão a ser feitos na Escola de Submersiveis, para accesso a SO.

    Art. 63. O actual curso de enfermeiros que funcciona no Hospital Central será, alterado e dividido em duas partes:

    a) curso para AE-EF;

    b) curso para SO-EF.

    § 1º O curso para AE-EF durará dous annos, nelle só podendo ser matriculados cabos SE ou cabos do R.F.N.

    § 2º O curso para SO-EF só será frequentado pelos primeiros sargentos AE-EF mais antigos.

    § 3º Ambos os cursos funccionarão no Hospital Central, como succede hoje com a Escola de Enfermeiros, e serão iniciados no mesmo dia que os E. AE.

    Art. 64. O D.G.P. solicitará á D.S. a necessaria collaboração, e apresentará ao ministro da Marinha, até o dia 15 de janeiro de 1927, a proposta de alteração a que se refere o artigo 63, afim de serem expedidas em aviso as instrucções para funccionamento dos citados cursos.

    § 1º Nessas instrucções dever-se-ha seguir, em tudo o que fôr applicavel, as mesmas disposições do presente regulamento para a E. AE.

    § 2º Os cursos em questão serão para todos os effeitos considerados equivalentes aos das E. AE. e aos cursos especiaes de que trata o art. 59.

    Art. 65. Os cursos de praças das actuaes Escolas Profissionaes ficam supprimidos, passando a funccionar em seu logar a E. AE. e os cursos a que se refere o presente capitulo, todos sob a jurisdicção do Director das Escolas Profissionaes da Armada.

    Gabinete do Ministro da Marinha 26 de novembro de 1926. - Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.