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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.432, DE 10 DE SETEMBRO DE 1926

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede á sociedade anonyma Ulen Management Company autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Ulen Management Company, com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Ulen Management Company autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1926 e republicado parcialmente em 25.9.1926

Clausulas que acompanham o decreto n. 17.432, desta data

I

A sociedade anonyma Ulen Management Company é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos o illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1926.

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado na praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para a língua vernacula, o que fiz em razão do meu officio, da fórma seguinte: 

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA ULEN MANAGEMENT COMPANY

Nós, abaixo assignados, afim de constituirmos uma companhia para os fins abaixo declarados, por força e na conformidade do disposto em urna lei do Poder Legislativo do Estado de Delaware, Estados Unidos da America, intitulada “lei reguladora das companhias em geral”, aprovado em 10 de março de 1899 e dos actos modificativos da mesma lei e a ella aditivos, pelo presente instrumento certificamos o seguinte:

Primeiro – O nome da companhia é Ulen Management Company.

Segundo – O escriptorio principal ou séde social da companhia no Estado de Delaware é situado em West Tenth Street sete, na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware. O nome do seu agente alli residente e encarregado do mesmo é a Corporation Trust Company of America, West Tenth Street numero sete, Wilmington, Delaware.

Terceiro — A natureza do negocio da companhia e os fins ou objectos a que se destina e o que pretende fazer e emprehender consistem na pratica de todos ou quaisquer dos actos ou cousas ulteriormente expressos neste instrumento, com a mesma amplitude que elles poderiam ser praticados por pessoas naturaes, a saber:

1. Fazer, fabricar, comprar ou adquirir de outra fórma, possuir ou gerir, vender, caucionar, transferir, exportar, importar, gyrar e commerciar em generos, artigos e mercadorias de toda sorte e natureza, e explorar negocios mercantis e commerciaes, em geral, em qualquer parte do mundo.

2 Promovel, custear, edificar, construir, completar, montar, comprar, arrendar ou adquirir de outra qualquer fórma, possuir, ter em mãos, melhorar, ampliar, gerir, operar, manter, hypothecar, vender ou dispor de outra qualquer fórma de installações e rêdes de gaz, luz e energia electrica, e de outras quaesquer installações, machinas, usinas ou rêdes de producção, manufactura, transmissão e distribuição de luz e energia de toda natureza e qualidade, e fornecer e vender gaz, electricidade, vapor e qualquer outra especie de substancia ou força empregada para fins de illuminação, aquecimento ou energia, em qualquer Estado ou jurisdicção fóra do Estado de Delaware, mas sómente quando e onde as leis dos logares permitirem.

3. Promover, custear, edificar, construir, completar, montar, comprar arrendar ou adquirir de outra forma, ter em mãos, possuir, melhorar, ampliar, manter, operar, hypothecar, vender ou dispor de outra qualquer fórma ou utilizar, reservatorios, torres de agua, installações de filtragem, machinas para extracção de agua, obras hydraulicas, insfallações e rêdes, reprezas, canaes, cursos de agua, aqueductos, direitos de aguada, energia hydraulica, canaes, rêdes para irrigação, esgotos, obras de drenagem e sanitárias, encanamentos mestres de supprimento de agua, canalizações, comportas, valvulas e hydrantes, e fornecer e vender agua e força hydraulica em qualquer Estado ou jurisdicção fóra do Estado de Delaware, mas sómente quando e onde as leis dos logares permittirem.

4. Promover, custear, edificar, construir, completar, montar, comprar, arrendar ou adquirir de outra fórma; ter em mãos, possuir, melhorar, ampliar, gerir, explorar, manter, hypothecar, vender ou dispor de outra qualquer forma de cães, molhes, docas, compartimentos estanques, diques, bacias, rebocadores, pontões flutuantes, saveiros, depositos, trapiches, elevadores, tanques de oleo e outras installações terminaes de toda especie, em qualquer Estado ou jurisdicção fóra do Estado de Delaware, mas sómente onde e quando as leis dos logares permittirem.

5. Promover, custear, edificar, construir, completar, manter, comprar, arrendar ou auxiliar de outra fórma a construcção, adquirir, ter em mãos, possuir, melhorar, ampliar, gerir, explorar, manter, hypothecar, vender ou dispor de outra qualquer fórma ou commerciar em embarcações, estradas de ferro, vias ferreas ou de bondes a serem explorados e trabalhados por qualquer força motriz, communicações pelo systema pneumatico, canalizações e outros meios ou processos de transmissão, transporte e entrega de malas, volumes e outros artigos ou cousas, e serviço de cargas e passageiros em qualquer Estado ou jurisdicção fóra do Estado de Delaware, mas somente onde e quando as leis dos logares permittirem.

6. Comprar, adquirir, ter em mãos, vender, trocar, caucionar, hypothecar ou dispor de outra qualquer fórma ou negociar em acções, notas, titulos, debentures ou outros títulos de divida e obrigações de qualquer companhia particular, publica, quasi publica ou municipal, nacional ou estrangeira, ou de qualquer Estado, governo ou autoridade governamental do paiz ou do estrangeiro, ou de qualquer subdivisão ou departamento politico ou administrativo dos mesmos, e operar do mesmo modo em certificados de trust, participação ou outros, ou em recibos de prova de interesse em qualquer dessas obrigações; e emquanto possuir quaesquer dessas acções, titulos ou outros instrumentos de divida ou interesse nos mesmos, exercer todos os direitos, poderes e, privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar com os mesmos para todos e quaesquer fins.

7. Fazer e celebrar quaesquer ajustes dentro dos limites permittidos por lei, com qualquer autoridade governamental ou municipal, nacional ou estrangeira que possam ser considerados de vantagem para a companhia; obter de qualquer dessas autoridades ou adquirir, de outra forma, por compra, arrendamento, cessão ou de qualquer modo, quaesquer poderes, direitos, privilegios, immunidades, favores e concessões que a companhia possa considerar convenientes para exercicio e exploraçao dos mesmos e empreender e proseguir quaesquer negocios disso dependentes.

8. Assumir, como administrador ou agente de qualquer companhia nacional ou estrangeira, ou de qualquer Estado nacional ou estrangeiro, governo ou autoridade governamental, ou de qualquer sub-divisão politica ou administrativa ou departamento do mesmo, a posse, a superintendencia, gestão e exploração de obras hydraulicas, esgotos, electricidade, luz, força, rêdes de transporte por via ferrea, e outras propriedades ou serviços, mediante os termos e condições que forem julgados convenientes ou proveitosos para a companhia.

Para corroborar e não como limitação dos poderes geraes conferidos pelas leis do Estado de Delaware, fica pelo presente expressamente disposto que a companhia terá os seguintes poderes.

9. Comprar ou adquirir de outra fórma, bens moveis e imóveis de toda especie e natureza e onde quer que se acharem situados, inclusiva as acções, obrigações e outros titulos de divida de qualquer companhia, nacional ou estrangeira, e emittir em pagamento ou em troca dos mesmos, suas acções, debentures, notas, titulos e outras obrigações.

10. Gerir, melhorar, desenvolver, arrendar, hypothecar, caucionar, gravar, gyrar com, vender e dispor de todos ou quaesquer dos bens moveis ou imóveis, em qualquer tempo pertencentes á companhia ou de que ella puder dispor.

11. Fazer e celebrar contractos de toda sorte e trabalhar como agente (inclusive agente fiscal, sempre que e onde quer que isso fôr licito) ou representante de qualquer pessoa, firma, sociedade, companhia particular, publica, quasi-publica ou municipal, Estado, governo ou autoridade governamental; e auxiliar qualquer empreza legal.

12. Levantar capital para os seus fins sociaes, fazer, acceitar, endossar, garantir, outorgar, emittir e entregar titulos, debentures, notas, cambiaes ou outras obrigações; hypothecar, gravar e onerar quaesquer acções, notas, titulos ou outros instrumentos de divida e quaesquer outros bens que ella possuir; e emprestar dinheiro com ou sem garantia collateral.

13. Auxiliar mediante emprestimo, subsidio, garantia (inclusive garantia de dividendos e contractos) ou de outro qualquer modo, qualquer companhia cujas acções, titulos, obrigações ou outros papeis estiverem de qualquer modo, directa ou indirectamente possuidos ou garantidos; fazer todos e quaesquer outros actos ou cousas para a conservação ou valorização de quaesquer dessas acções, titulos, obrigações ou outros papeis, e fazer todos e quaesquer actos ou cousas tendo em vista a realização de qualquer desses fins.

14. Explorar qualquer negocio ou operação considerado de vantagem, que fôr incidente ou accessorio a qualquer dos poderes ou fins acima especificados; adquirir, usar, explorar, assumir ou emprehender, gerir e dispor de contractos, propriedades, negocios e direitos da toda sorte, inclusive o activo, favores, negocios, clientela e passivo de companhias, sociedades, firmas e particulares e dar garantias a isso relativas; e, geralmente, fazer e mandar fazer todas e quaesquer cousas necessarias, convenientes ou devidas relativamente a qualquer dessas cousas.

15. Ter escriptorios, explorar seus negócios e conseguir os seus fins e comprar ou adquirir de outra fórma, possuir, ter em mãos, hypothecar, vender, ceder ou dispor de qualquer outro modo de bens moveis e imóveis de toda classe e natureza, no Estado de Delaware ou fóra dele, na conformidade do disposto anteriormente neste instrumento, em outros Estados no Districto de Columbia, nos territórios e colonias dos Estados Unidos e nos paizes estrangeiros, sem restricção do logar ou importancia.

16. Comprar, ter em mãos, cancellar, reemittir e dispor de outra fórma ou gyrar com os seus proprios titulos e acções do seu proprio capital, dentro dos limites estabelecidos por lei.

Tem-se em vista que os fins e poderes especificados no presente instrumento não sejam por fórma alguma limitados ou restringidos por inferencia ou referencia aos termos de qualquer clausula aqui escripta.

Fica entendido, porém, que nada do que neste instrumento se contém será entendido como autorização á esta companhia para fazer qualquer negocio ou praticar qualquer acto ou cousa em qualquer outro Estado, territorio ou paiz estrangeiro, contrario ás disposições, regulamentos e leis desses Estados, territorios ou paizes estrangeiros, e nada do que neste instrumento se contém será entendido como autorização a esta companhia para explorar negocio bancario ou de seguro ou negocio de caixa econômica, companhia truste e, ou sociedade que tenha por fim auferir lucros de emprestimo ou uso de dinheiro, e de companhia de depositos garantidos, inclusive aluguer de cofres em installações a prova de roubo, nem para supprimento de energia electrica para usar fóra do Estado de Delaware, da força gerada no Estado de Delaware, e nada do que neste instrumento se contém será entendido como outorga á companhia de quaesquer direitos, poderes e privilegios não permittidos pelas leis do Estado de Delaware a companhias organizadas sob as leis do Estado de Delaware, a despeito de qualquer cousa em contrario neste instrumento constante, mas esta companhia, salvo isso, terá e exercerá todos os poderes, privilegios e direitos assim permittidos com a mesma amplitude que as pessoas naturaes teriam ou poderiam ter, trabalhando sós ou com outros, dentro dos limites prescriptos por lei.

Quarto - O montante do capital-acções total autorizado da companhia é vinte e cinco mil dollars ($25.000), dividido em duzentas e cincoenta (250) acções do valor de cem dollars ($100) cada uma ao par. O montante do capital acções com que esta companhia iniciará seus negocios é mil dollars ($1000), sendo dez (10) acções do valor de cem dollars cada uma ($100, ao par.

Quinto - O nome e as residencias de cada um dos subscriptores originaes do capital acções e o numero de acções subscriptas por cada um delles, são os seguintes:

Nome — Residencia — Numero de acções

T. L. Croteau, Wilmington, Delaware ......................8

A. L. Miller, Wilmington, Delaware .........................1

Alfred Jervis, Wilmington, Delaware .......................1

Sexto - A companhia terá existencia por prazo indeterminado.

Setimo - Os bens da propriedade particular dos accionistas desta companhia não responderão por dividas da mesma.

Oitavo - Os titulos ou acções em carteira e os relativos a augmento do capital serão vendidos particularmente ou em hasta publica ou distribuidos de outra fórma ou usados em empregados de accôrdo com resolução votada pela directoria, e não serão distribuidos ou offerecidos a accionistas da companhia sem resolução expressa para isso, votada pelos directores.

Nono — Os directores terão poderes para, opportunamente e em qualquer tempo, quando os accionistas como taes não estiverem reunidos em assembléa ordinaria ou especial, augmentar seu numero e incontinente nomear e eleger quaesquer outras pessoas directores para exercerem esses cargos até a proxima eleição annual e até serem eleitos e qualificados os successores dos mesmos. No caso de vaga ou vagas verificadas na directoria por morte, renuncia, desqualificação ou outro motivo, em qualquer tempo em que os accionistas não se reunirem em assembléa ordinaria ou especial, a directoria, à sua opção, poderá reduzir o numero de directores do numero dessas vagas ou eleger successores para o preenchimento das vagas abertas, mas em caso algum o numero de directores deve ficar reduzido a menos de tres.

Decimo - A directoria poderá, mediante resolução votada por maioria de toda a directoria, designar dous ou mais do seu numero, para constituição de uma commissão executiva, commissão executiva essa que resolverá por maioria de votos e terá e exercerá, na occasião, dentro dos limites estabelecidos pela mesma resolução ou nos estatutos da companhia, todos e quaesquer poderes da directoria na gestão dos negócios e transacções da companhia, a não ser a declaracão de dividendos, e poderá autorizar a apposição do sello da companhia em todos e quaesquer papeis que disso carecerem e a outorga e entrega dos mesmos papeis.

Undecimo - A directoria terá poderes para fazer, alterar e revogar os estatutos desta companhia.

Duodecimo — A directoria terá poderes para, opportunamente, fixar e determinar e variar o montante a reservar como capital de exploração da companhia e para o pagamento de dividendos ou para fazer distribuição de lucros, pondo de parte dos saldos ou lucros liquidos da companhia, a importancia ou importancias que a mesma directoria possa, opportunamente, a seu absoluto criterio, achar conveniente, para capital addicional de trabalho ou fundo de reserva para fazer face a eventuaes ou para igualar dividendos ou para os outros fins sociaes que a directoria achar da conveniencia dos interesses da companhia, salvo, porém, as restricções, si houver, que os estatutos da companhia opportunamente estabelecerem.

Decimo terceiro - Os accionistas e directores terão poderes, si os estatutos outorgarem, para realizar suas assembléas em um ou mais escriptores no Estado de Delaware ou fóra delle, e para escripturar e ter os livros da companhia (corn observancia do que dispõe a lei), fóra do Estado de Delaware, nos logares que, opportunamente, forem designados pela directoria.

A companhia reserva-se o direito de modificar, mudar, alterar e revogar qualquer disposição constante deste certificado de incorporação, do modo ora ou ulteriormente estipulado por lei, e todos e quaesquer direitos conferidos aos accionistas neste instrumento são outorgados com dependencia desta reserva.

Em testemunho do que, nós, abaixo assignados, subscriptores originaes do capital-acções da companhia supramencionada, pelo presente assignamos e sellamos o presente certificado, declarando e certificando neste acto que os factos aqui declarados são verdadeiros, e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital figurando acima, em frente dos nossos respectivos nomes, e nessa conformidade, firmámos o presente instrumento que sellamos neste dia dezoito de janeiro de mil novecentos e vinte e seis. - T. L. Croteau (Sello). - A. L. Miller (Sello). - Alfred Jervis (Sello).

Na presença de: Herbert E. Latler.

Estado de Delaware - Condado de New Castle: SS.

Faz-se saber que neste dia dezoito de janeiro de 1926, da E. C., pessoalmente compareceram perante mim, Herbert E. Latter, tabellião publico do Estado de Delaware, T. L. Croteau, A. L. Miller e Alfred Jervis, signatarios do certificado de incorporação supra, de mim pessoalmente conhecidos como taes, e respectivamente declararam que o mesmo certificado é acto e feitio dos mesmos signatarios, respectivamente, e que os factos nelle exarados são a expressão da verdade.

Dado sob minha firma e sello de officio no dia e anno supramencionados. - Herbert E. Latler, tabellião publico.

Herbert E. Latler, tabellião publico. Nomeado Fev. 21, 1925 - Estado de Delaware - Mandato de dous annos.

ESTADO DE DELAWARE

Officio do secretario de Estado

Eu, Fannie S. Herrington, secretario de Estado do Estado de Delaware, pelo presente certifico que o que acima se contém é cópia fiel do certificado de incorporação da Ulen-Management Company, recebido e archivado neste officio, aos dezenove dias de janeiro de 1926, da E. C., ás nove horas da manhã.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o meu sello official em Dover, neste dia dezenove de janeiro do anno de Nosso Senhor mil novecentos e vinte e seis. - Fannie S. Herrington, secretario de Estado.

Sello.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da America

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de Fannie S. Herrington, secretario de Estado do Estado de Delaware; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, aos 9 de abril de 1926. – João Carlos Muniz, consul adjunto, encarregado do consulado geral.

Estava o sello de chancella do mesmo consulado geral, inutilizando uma estampilha de quatro mil réis, da verba consular do Brasil.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes no valor collectivo de 15$000. Rio de Janeiro, 20 de maio de 1926. – M. de Mattos Fonseca.

Colladas e devidamente inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Districto Federal estavam duas estampilhas federaes no valor collectivo de quatorze mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura ao lado do Sr. João Carlos Muniz. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America.

Sobre uma estampilha de dous mil réis: Rio de Janeiro, 20 de maio de 1926. - O director, Henrique Pinheiro de Vasconcellos.

Estava o sello de chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Sobre uma estampilha de mil réis: Rio de Janeiro, 30 de maio de 1926. – M. de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que fiz em razão do meu officio, na forma seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Ulen Management Company

ARTIGO I

NOME E SELLO

Esta companhia será conhecida como " Ulen Management Company”.

O sello da companhia será de fórma circular, com o nome da companhia na circumferencia e as palavras "Sello social 1926 Delaware" no centro da mesma. Os directores poderão mudar a fórma do sello, a seu criterio.

ARTIGO II

ESCRIPTORIOS

O escriptorio principal será na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, e o nome do agente residente encarregado do mesmo é Corporation Trust Company of Amrecia.

A companhia poderá, tambem, ter um escriptorio na cidade de Nova York, Estado de Nova York, e nos outros logares que a directoria, opportunamente designar, ou onde os negocios da companhia o exigirem.

As assembléas de accionistas e de directores poderão realizar-se no Estado de Delaware ou fóra delle.

ARTIGO III

ACCIONISTAS

Parte I – Assembléas – A assembléa annual de accionistas realizar-se-ha no escriptorio da companhia, na cidade de Nova York, ás onze horas da manhã, na primeira quinta-feira de abril de cada anno, si não fôr feriado legal, si o fôr, na proxima quinta-feira seguinte que não fôr feriado, para o fim de eleger directores e para tratar dos outros assumptos que puderem ser submettidos á assembléa.

Poder-se-hão realizar assembléas especiaes de accionistas sempre e onde quer que o presidente ou a directoria achar conveniente, por convocação do presidente ou da maioria dos directores.

Parte 2 - Aviso de assembléas - Será dado aviso de todos e quaesquer assembléas annuaes e especiaes de accionistas a cada accionista remettendo o mesmo pelo correio, com porte pago e endereçado ao endereço do mesmo que figurar nos livros da companhia, dez dias, no minimo, antes do dia marcado para a assembléa. Póde ser dispensado o aviso de qualquer assembléa ordinaria ou especial por todos os accionistas e sempre que todos os accionistas se reunirem pessoalmente ou por procuração, essa assembléa será valida para todos os effeitos sem convocação ou aviso, e nessa assembléa póde ser praticado qualquer acto da sociedade.

Parte 3 - Quorum - Em qualquer assembléa dos accionistas, os possuidores da maioria de todo o capital acções emittido pela companhia e então em circulação, presentes em pessoa ou por procuração, constituirão quorum. Na falta de quorum ou quando houver quorum presente, a assembléa poderá ser adiada para época opportuna por voto dos possuidores da maioria do capital-acções presentes pessoalmente ou por procuração, sem aviso a não ser o annuncio na assembléa e sem ulterior aviso a qualquer accionista ausente. Em qualquer assembléa adiada em que houver quorum presente, qualquer negocio póde ser tratado desde que possa ter sido tratado na assembléa que foi originariamente convocada.

Parte 4 – Voto - Em cada assembléa dos accionistas, todo o accionista terá direito de votar pessoalmente ou por procurador nomeado por instrumento firmado por accionista e trazendo data nunca anterior a tres annos da data da assembléa, salvo se esse instrumento estabelecer um prazo maior. Cada accionista terá um voto por acção do capital, registrada em seu nome nos livros da companhia (a não ser acções do capital que não darão direito de voto em qualquer eleição de directores, quando transferidas nos livros da companhia nos vinte dias immediatamente anteriores á mesma eleição de directores). O voto para eleição de directores e, quando pedido por qualquer accionista, o voto sobre qualquer assumpto submettido a uma assembléa, serão dados mediante escrutinio. As eleições serão feitas e as questoes ou assumptos serão decididos por maioria de votos.

Parte 5 - Pasta de accionistas - Será preparada uma lista completa dos accionistas com direito a voto em qualquer assembléa a realizar-se para eleição de directores, disposta por ordem alphabetica, com os endereços de cada um deles e o numero de acções que possuir, por um funccionario que tenha a seu cargo o livro de acções do capital, e essa lista será franqueada ao exame de qualquer accionista no logar onde se deva realizar a mesma dez dias, no minimo, antes dessa eleição. Essa lista será apresentada e guardada no logar e á hora da eleição, durante todo o tempo da mesma, e ficará sujeita ao exame de qualquer accionista que estiver presente.

ARTIGO IV

DIRECTORES

Parte 1 - A companhia será gerida por uma directoria que exercerá todos os poderes e terá todas as faculdades expressamente conferidas a ella por lei e por estes estatutos, e poderá tambem exercer todos os outros poderes e fazer todas as cousas que puderem ser exercidos e feitos pela companhia. O numero de directores será o que fôr determinado pelos incorporadores ou, opportunamente, pelos accionistas ou pela directoria quando os accionistas não estiverem reunidos em assembléa ordinaria ou especial, mas em caso algum o numero de directores deverá ser inferior a tres. Os directores não carecem ser accionistas. Qualquer director poderá renunciar seu cargo em qualquer tempo, e essa renuncia tornar-se-ha effectiva quando fôr recebida pela companhia, salvo se fôr marcado um prazo determinado na renuncia em que deva se tornar effectiva, caso esse em que terá effeito no prazo marcado.

Parte 2 - Assembléas - Os directores poderão realisar suas assembléas no logar ou logares no Estado de Delaware ou fóra delle, que a directoria, opportunamente, determinar. Realizar-se-hão assembléas dos directores por convocação do presidente ou de dous ou mais directores. Serão dados avisos de todas e quaesquer assembléas de directores, remettendo-os dous dias, no minimo, antes da assembléa, mas esse aviso poderá ser dispensado pelos directores. Salvo indicação em contrario, no aviso, todos e quaesquer assumptos podem ser tratados em qualquer assembléa da directoria. Em qualquer assembléa em que estiverem presentes todos os directores poder-se-hão tratar todos e quaesquer negocios, mesmo sem aviso.

Parte 3 - Quorum - A maioria dos directores constituirá quorum para deliberar, mas si em qualquer assembléa não houver quorum presente, a maioria presente poderá adiar a assembléa para época opportuna sem ulterior aviso.

Parte 4 - Os directores como taes não receberão ordenado determinado por seus serviços, mas a directoria terá poderes para estabelecer e pagar aos directores que comparecerem ás reuniões da directoria uma quantia apropriada por esses serviços, que será fixado por resolução competente devidamente votada pela directoria. Essa directoria terá, tambem, poderes, a seu criterio, para estabelecer e pagar aos directores que prestarem serviços extraordinarios ou excepcionaes á companhia, remuneração especial correspondente ao valor desses serviços.

Parte 5 – Commissões - A directoria poderá nomear as commissões, inclusive uma commissão executiva, opportunamente, que julgar conveniente, e a directoria poderá outorgar a essas commissões aquelles dos seus poderes que achar conveniente, a não ser o de declarar dividendos.

ARTIGO V

FUNCCIONARIOS EXECUTIVOS

Os funccionarios executivos desta companhia serão um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretario, thesoureiro, e os outros administradores ou auxiliares, que opportunamente forem nomeados pela directoria. A mesma pessoa poderá ser ao mesmo tempo secretario e thesoureiro, ou ajudante do secretario e ajudante do thesoureiro. Os directores serão escolhidos pelos accionistas, annualmente, em votação por escrutinio. O presidente será eleito annualmente pela directoria dentre os seus membros, e o vice-presidente, ou vice-presidentes, secretario, thesoureiro e quaesquer outros administradores  ou ajudantes serão eleitos annualmente pela directoria dentre as pessoas que acharem conveniente na primeira assembléa ou reunião da directoria após a assembléa annual de accionistas ou em qualquer assembléa subsequente.

No caso de vaga de qualquer cargo desses da companhia, por morte, renuncia ou outra causa, os directores poderão eleger um successor para exercer o mesmo cargo durante o tempo que faltar ao mandato do titular respectivo e até a eleição e qualificação do seu successor.

ARTIGO VI

PRESIDENTE

O presidente presidirá todas as assembléas dos accionistas e da directoria e, com o thesoureiro ou um ajudante do thesoureiro, assignará todos os certificados de acções emittidos pela companhia.

O presidente poderá assignar e outorgar todos os titulos autorizados, contractos ou obrigações no nome e da parte da companhia e terá, geralmente, a seu cargo, os negocios da companhia e a superintendencia dos mesmos. O presidente exercerá e terá todas as outras attribuições que, opportunamente, lhe forem determinadas pela directoria ou pela commissão executiva.

ARTIGO VII

VICE-PRESIDENTES

Os vice-presidentes, na ausencia, recusa ou impedimento do presidente, exercerão as funcções do presidente e tambem terão as outras attribuições que lhes forem prescriptas ou determinadas, opportunamente, pela directoria, a commissão executiva ou o presidente.

ARTIGO VII

SECRETARIO E AJUDANTE DO SECRETARIO

O secretario assistirá a todas as assembléas dos directores e dos accionistas e lavrará as actas das mesmas. Occupar-se-há da remessa e expedição de todos os avisos da companhia. Poderá assignar com o presidente ou o vice-presidente, no nome e da parte da companhia, todos e quaesquer contractos ou ajustes autorizados pela directoria, e quando a isso autorizado ou a mandado da directoria, apporá o sello da companhia nesses instrumentos. Terá a seu cargo os livros, documentos e papeis que a directoria determinar e, em geral exercerá todas as funcções incidentes ao cargo de secretario sob a fiscalização da directoria, e exercerá as outras attribuições que, oportunamente, lhe forem determinadas pela directoria ou a commissão executiva. Terá sob sua guarda o sello commum da companhia e passará e expedirá por parte da companhia, os instrumentos, sob o seu sello social, que forem determinados pela directoria ou a commissão executiva.

Na ausencia ou impedimento do secretario, o ajudante do secretario, si houver, exercerá todas as funcções do secretario, e, na ausencia ou impedimento de ambos, si houver secretario e ajudante do secretario, o thesoureiro exercerá todas as funcções do secretario. Qualquer ajudante do secretario, exercerá tambem as outras funcções que, opportunamente, lhe forem determinadas pela directoria ou pela commissão executiva ou pelo presidente.

ARTIGO IX

THESOUREIRO E AJUDANTE DO THESOUREIRO

O thesoureiro terá sob sua guarda todos os fundos e obrigações da companhia, com observancia dos regulamentos que forem impostos pela directoria. Quando fôr necessario ou conveniente, elle endossará por parte da companhia, para cobrança, cheques, notas e outras obrigações e depositará os mesmos a credito da companhia, no banco ou bancos ou com os depositarios que a directoria determinar. Assignará todos os recibos e facturas e fará os pagamentos que forem necessarios ou convenientes, por parte da companhia, sob a fiscalização da directoria. Assignará com o presidente, ou um vice-presidente, todos e quaesquer certificados de acções do capital-acções da companhia. Escripturará regularmente nos livros da companhia que terá para esse effeito, com cuidado e precisão o movimento de dinheiros e obrigações recebidas e pagas ou assumidas por elle por conta da companhia e, em qualquer occasião razoavel, mostrará esses livros a qualquer director que o pedir, no escriptorio da companhia. Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres da fórma e com as garantias que a directoria exigir.

Na ausencia ou impedimento do thesoureiro, o thesoureiro ajudante, si houver, exercerá todas as funcções do thesoureiro, e quando estiver em exercicio, terá todos os poderes e ficará sujeito a todas as restricções impostas ao thesoureiro. O thesoureiro ajudante exercerá tarnbem, as suas attribuições que, opportunamente, lhe forem determinadas pela directoria ou pela commissão executiva ou pelo presidente. Na ausencia ou impedimento do thesoureiro e do seu ajudante, o secretario exercerá o cargo de thesoureiro.

ARTIGO X

ASSIGNATURA DE CHEQUES

Todos os cheques, saques, notas, cambiaes e outros instrumentos serão assignados e referendados pelos administradores, agentes e representantes que a directoria, opportunamente designar.

ARTIGO. XI

AGENTES E REPRESENTANTES

A directoria poderá nomear os agentes e representantes da Companhia, com os poderes e para exercerem os actos ou attribuições, por parte da Companhia, que a directoria achar conveniente, dentro dos limites estabelecidos por lei, e poderá autorizar a outorga dos mandatos que achar conveniente.

ARTIGO XII

ANNO FISCAL

O anno fiscal (exercicio social) começará em primeiro de janeiro de cada anno.

ARTIGO XIII

MODIFICAÇÕES

Os presentes estatutos poderão ser modificados, revogados ou alterados, no todo ou em parte, por maioria de votos dos accionistas, em qualquer assembléa ordinaria dos accionistas ou em qualquer assembléa especial, quando esse acto houver sido annunciado no aviso de convocação dessa assembléa. A directoria poderá tambem, modificar estes estatutos em qualquer assembléa ordinaria ou especial, por maioria de votos de toda a directoria, mas as modificações feitas dessa fórma nos estatutos pela directoria poderão ser alteradas ou revogadas pelos accionistas.

Saibam quantos o presente virem que, na cidade, condado do Estado de Nova York, Estados Unidos da America, aos oito dias de abril de mil novecentos e vinte e seis, perante mim, George E. Baumeister, tabellião publico do Condado de Nova York, residente na mesma cidade de Nova York, e na presença das testemunhas, senhores George B. Hugel e Russell Ulen, residentes na mesma cidade, legalmente habeis para servir de testemunhas e de mim conhecidos, pessoalmente compareceu Earl C. Ulen, maior de idade, casado, empreiteiro, residente na cidade de Nova York, em Riverside Drive n. 420.

Eu, tabellião publico abaixo-assignado, pelo presente certifico que o comparecente supracitado é de mim pessoalmente conhecido, que sua profissão e residencia são as acima expressas, que declara estar no pleno goso de todos os seus direitos civis, nada me constando em contrario; que, no meu entender, tem a capacidade legal precisa para este acto e que declarou o seguinte:

Primeiro - Que é o secretario da Ulen Management Company, companhia organizada e com existencia por força e em virtude das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America do Norte, como consta do seu certificado de incorporação, cuja cópia certificada me foi apresentada, como tabellião, recebido e archivado que foi no Officio do Secretario de Estado do Estado de Delaware, em 19 de janeiro de mil novecentos e vinte e seis, da E. C., tendo o mesmo sido eleito para aquelle cargo em uma assembléa da directoria da mesma companhia, realizada em primeiro de abril de mil novecentos e vinte e seis, como se vê da acta da mesma assembIéa que eu, tabellião publico, examinei.

Segundo - Que o documento aqui annexado é cópia fiel e exacta dos estatutos da Ulen Management Company, com todas as modificações dos mesmos e que esses estatutos estão, actualmente, em pleno vigor e effeito.

O presente instrumento tendo sido lido em todas as suas partes á pessoa supracitada e ás testemunhas, tendo o tabellião abaixo assignado explicado aos mesmos seu effeito e valor legaes, e o comparecente e as testemunhas estando perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, Earl C. Ulen, comparecente já citado, na sua qualidade de secretario da mesma companhia, ratificou e acceitou o presente instrumento e assigna-o com as testemunhas acima mencionadas.

Do que, de tudo, eu, tabellião, dou fé. - Earl C. Ulen. Testemunhas: Geo B. Hugel. - Russell L. Ulen. Perante mim, George E. Baumeister, tabellião publico.

Estavam os sellos da Ulen Management Company e do tabellião G. E. Baumeister.

Estado de Nova York – Condado de Nova York-ss – N. 37.921.

Eu, William T. ColIin, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, com sello, certifico que George E. Baumeister é tabellião publico do mesmo condado, nomeado na conformidade das leis deste Estado; que seu mandato começou em 31 de março de 1925 e finda em 30 de março de 1927; e que inteira fé e credito devem ser dispensados a todos os seus actos officiaes; certifico mais que a assignatura do mesmo tabellião publico está archivada neste cartorio e acredito sinceramente que a firma constante do documento junto é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos mesmos condado e tribunal, neste dia 9 de abril de 1926. – William T. Collins, escrivão.

(Estava o sello a que se allude supra.)

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da America.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de William P. Collins, chefe dos archivos notariaes do condado de Nova York, Estado de Nova York; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, aos 9 de abril de 1926. - João Carlos Muniz, consul adjunto, encarregado do Consulado Geral.

Estava uma estampilha de 4$000, da verba consular do Brasil, inutilizada pelo sello da chancella do mesmo Consulado Geral em Nova York.

Colladas e devidamente inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de dezeseis mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. João Carlos Muniz. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America. Sobre uma estampilha de 2$000: Rio de Janeiro, 26 de maio de 1926. - O director, Henrique Pinheiro de Vasconcellos.

Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 16$000: Rio de Janeiro, 26 de maio de 1926. – M, de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que fiz em razão do meu officio, na fórma seguinte:

TRADUCÇÃO

Saibam todos que a presente virem que na cidade Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da America, aos nove dias do mez de junho do anno de mil novecentos e vinte e seis, perante mim, Frank H. Rediker, tabellião publico do Condado de Nova York, residente na mesma cidade de Nova York, e na presença das testemunhas, senhores Carl M. Bounell e G. E. Ilines, residentes na mesma cidade, legalmente habeis para agirem como testemunhas e de mim conhecidos, pessoalmente, compareceu o Sr. Earl C. Ulen, maior de idade, casado, empreiteiro, residente na cidade de Nova York, em River-side Drive numero quatrocentos e vinte.

Eu, tabellião publico, abaixo assignado, pelo presente instrumento certifico que o comparecente supramencionado é de mim pessoalmente conhecido; que sua profissão e residencia são como acima está expresso; que declara achar-se no pleno goso dos seus direitos civis, nada me constando em contrario; que, no meu entender, tem a capacidade legal para a presente outorga e que declarou o seguinte:

Primeiro - Que é o secretario da Ulen Management Company, companhia organizada e com existencia por força e em virtude das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America do Norte, como consta do seu certificado de Incorporacão, cuja cópia certificada foi exhibida a mim, tabellião, recebido e archivado no officio do secretario de Estado do Estado de Delaware, aos dezenove dias de janeiro de mil novecentos e vinte e seis da E. C., tendo elle sido eleito para o mesmo cargo em reunião da directoria da mesma companhia, realizada em primeiro de abril de mil novecentos e vinte e seis, como se vê da acta da mesma reunião que, eu, tabellião publico, tive presente.

Segundo - Que capital acções da mesma companhia na importancia de dez mil dollars ($10.000) foi completamente subscrito e integralizado em dinheiro que se acha nos cofres da companhia.

A seguinte lista é verdadeira e completa, onde constam os nomes e dados descriptivos referentes aos accionistas da mesma companhia, bem como o numero e o valor das acções do capital por elles possuidas, respectivamente, a saber:

Nomes - Residencias - Numero de acções - Valor realizado, ao par

Carl M. Bounell, Nova York, N. Y.......................   20    $ 2.000

Thomas F. Devaney, Nova York, N. Y................   20    $ 2.000

Horace W. C. Fosdick, Nova York, N. Y.............  20    $ 2.000

Thomas S. Shepperd, Nova Rochelle, N. Y.......... 20   $ 2.000

Earl C. Ulen, Nova York, N. Y....................... ......20   $ 2.000

O presente instrumento tendo sido lido em todas as suas partes pelo outorgante supracitado e pelas testemunhas, o tabellião abaixo assignado, havendo explicado aos mesmos o seu effeito e valor legaes, e o mesmo outorgante e as testemunhas, depois de plenamente inteirados do seu conteudo, Earl C. Ulen, comparecente como ficou dito supra, na sua qualidade de secretario da companhia acima mencionada, ratificou e acceitou o presente instrumento e assignou-o com as testemunhas supracitadas.

Do que, de tudo, eu, tabellião, dou fé. – Earl C. Ulen. - Testemunhas: - Carl M. Bounell - G. E. Ilines.

Perante mim. – Frank H. Rediker, tabellião publico.

Estava o sello do mesmo tabellião.

Estado de Nova York – Condado de Nova York – ss – N. 52.574.

Eu, William T. Collins, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado que é tribunal de registro, com sello, pelo presente certifico que Frank H. Rediker, cujo nome firma o depoimento ou certificado da prova ou reconhecimento do instrumento annexo, era ao tempo de receber esse depoimento ou prova e reconhecimento, tabellião publico do mesmo condado, devidamente commissionado e juramentado, e autorizado pelas leis do mesmo Estado, a tomar depoimentos e receber juramentos para servirem em qualquer tribunal do mesmo Estado e para fins geraes; e tambem para tomar reconhecimentos e provas de escripturas, transpasses de terras, fóros ou direitos successorios no mesmo Estado de Nova York. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião publico e acredito sinceramente que a firma no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos mesmos Tribunal e Condado, no dia dez de junho de mil novecentos e vinte e seis. – William T. Collins.

Estava o sello a que se allude supra.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da America.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de William T. Collins, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York, Estado de Nova York e para constar onde convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, 11 de junho de 1926. - João Carlos Muniz, consul adjunto, encarregado do consulado geral.

Estava uma estampilha do valor de 4$000, da verba consular do Brasil, devidamente inutilizada pela chancella do mesmo Consulado Geral do Brasil em Nova York.

Uma estampilha federal do valor de 4$000 estava devidamente inutilizada pela chancella da Recebedoria do Districto Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. João Carlos Muniz. Secção dos Negocios Commerciaes e consulares da America.

Sobre uma estampilha de dous mil réis:

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1926. - O director, Henrique Pinheiro de Vasconcellos.

Estava o sello de chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 6$000.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926. – M. de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Commercial da mesma cidade.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que fiz, em razão do meu officio, na fórma seguinte:

TRADUCÇÃO

Saibam todos que o presente virem que na cidade Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da America, aos oito dias de abril de mil novecentos e vinte e seis, da E. C., perante mim, George E. Baumeister, tabellião publico no Condado de Nova York, residente na mesma cidade de Nova York, e na presença das testemunhas, Geerge B. Hugel e Russel Ulen, residentes na mesma cidade, legalmente qualificados para agirem como testemunhas e de mim conhecidos, pessoalmente compareceram, no nome e da parte da Ulen Management Company (ulteriormente chamada neste instrumento "companhia") uma companhia. devidamente organizada e com existencia legal por força e em virtude das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da America, como consta do seu certificado de incorporação, cuja cópia certificada me foi exhibida, recibido e archivado no officio do Secretario de Estado do mesmo Estado de Delaware aos dezenove dias de janeiro de mil novecentos e vinte e seis da E. C., seu presidente, Thomas S. Shepperd, engenheiro, residente em New Rochelle, Nova York, em Forest Avenue numero cento e sessenta e nove, e seu secretario, Earl C. Ulen, empreiteiro, residente na cidade de Nova York, em Riverside Drive numero quatrocentos e vinte. Ambos são casados e maiores de idade e foram eleitos para seus respectivos cargos em uma assembléa da sua directoria; realizada em primeiro de abril de mil novecentos e vinte e seis, cuja acta foi por mim examinada, como tabellião publico, abaixo assignado.

Os Poderes em virtude de que os mesmos presidente e secretario estão agindo, constam das seguintes resoluções votadas pela mesma directoria em uma assembléa realizada no dia primeiro de abril de mil novecentos e vinte e seis cuja acta foi tambem, por mim examinada:

"Fica resolvido que o presidente ou qualquer vice-presidente e o secretario ou um ajudante de secretario desta companhia sejam, como pela presente ficam autorizados, com poderes e instrucções para outorgarem em favor de Harry F. Isler, actualmente residindo no Estado do Maranhão, Brasil, uma ou mais procurações, contendo as disposições que acharem conveniente, autorizando-o a agir como representante geral desta companhia no Brasil, com todos os poderes necessarios ou convenientes para esse representante geral, inclusive plenos poderes para substabelecer.”

Os podres da directoria da mesma companhia para votar essa resolução resultam da parte I do art. IV dos estatutos da mesma companhia, cuja cópia devidamente certificada foi por mim examinada. A cópia da parte respectiva dessa disposição dos estatutos, que certifico ser exacta, resa o seguinte:

"Parte I: A companhia será gerida por uma directoria que exercerá todos os poderes e terá todas as faculdades expressamente conferidas a ella por lei e por estes estatutos, e poderá, tambem, exercer todos os outros poderes e fazer todas as cousas que puderem ser exercidas ou feitas pela companhia.

Eu, tabellião publico, abaixo assignado, pelo presente certifico que os comparecentes supracitados são de mim pessoalmente conhecidos; que suas occupações e residencias são as acima declaradas; que me asseguram acharem-se no pleno goso de todos os seus direitos civis, nada me constando em contrario; que, no meu entender, teem a capacidade legal necessaria para a presente outorga, e que declararam o seguinte:

Primeiro - Que no nome e da parte da mesma Ulen Management Company, pelo presente instrumento conferem a Harry F. Isler, casado, engenheiro, actualmente residindo no Estado do Maranhão, Brasil, uma procuração geral tão ampla e bastante como em direito ou de facto fôr exigido ou conveniente, para representar a mesma companhia e por ella exercer todos os direitos e agir em todos os assumptos, negocios e outros interesses, bem como relativamente a todos os bens moveis e immoveis e outros activos que a mesma companhia ora possue ou futuramente possuir nos Estados Unidos do Brasil, e gerir e explorar todos os seus negocios e transacções na mesma Republica;

Segundo - No exercicio do mandato neste instrumento conferido ao mesmo Harry F. Isler, fica elle autorizado e com a faculdade de fazer e praticar todos os actos e coussa que um procurador de facto puder fazer e praticar pelas leis dos Estados Unidos do Brasil, e fica por este instrumento (para esse exercicio) expressamente autorizado e com poderes para:

Tomar posse, real ou symbolica, de todas e quaesquer mercadorias, generos, artigos, effeitos ou outros bens, moveis ou immoveis, ora ou futuramente pertencentes á mesma companhia;

Superintender e dirigir todas e quaesquer construcções, obras de engenharia e outras, bem como quaesquer outras operações, transacções ou negocios em que a mesma companhia estiver ora ou futuramente interessada de qualquer modo;

Salvaguardar, defender, rehaver, gerir e administrar todos e quaesquer direitos, interesses e bens, moveis e immoveis, ora ou futuramente pertencentes á mesma companhia; cuidar da sua devida conservação, funccionamento e desenvolvimento e administração; cobrar os alugueres, rendas e lucros dos mesmos; administrar e dirigir todos os negocios e operações da mesma companhia; e fazer e praticar todos os outros actos e cousas que incumbem a um zeloso mandatario e administrador;

Exercer todos e quaesquer direitos a que a companhia tenha ou venha a ter direito, e chamar á responsabilidade civil qualquer pessoa ou entidade que até então ou em qualquer tempo deixe de cumprir qualquer contracto feito ou obrigação assumida para com a mesma companhia, chamando, bem assim, qualquer pessoa ou entidade á responsabilidade civil ou criminal, por crimes ou damnos;

Conduzir negociações com a approvação escripta do presidente ou de um vice-presidente da mesma Ulen Management Company, transmittida por carta ou telegramma, com o Governo, por suas autoridades, nos Estados Unidos do Brasil, ou com qualquer Estado, municipalidade ou outra sub-divisão politica da mesma Republica, ou com particulares, firmas ou corporações, para a construcção, installação, melhoramento, exploração, gestão e/ou desenvolvimento de illuminação electrica, calor e energia, bondes e vias-ferreas, supprimento de agua e rêde de esgotos, irrigação, obras de portos, ou outros trabalhos de engenharia ou de construcção;

Sub-empreitar a pessoa ou pessoas, firma ou firmas, companhia ou companhias e mediante os termos e condições que achar necessario ou conveniente, a execução, realização ou feitura de todas ou quaesquer obras de construcção, technicas ou outras, exigidas da mesma Ulen Management Company, por força de qualquer contracto, ajuste ou outro accôrdo;

Contractar, empregar, engajar, nomear, remunerar e demittir engenheiros, consultores legaes, empregados, operadores, trabalhadores e outros operarios, empregados, representantes e agentes; e manter e explorar escriptorios, succursaes e outros estabelecimentos da mesma companhia nos Estados Unidos do Brasil;

Acceitar, comprar ou adquirir de outra fórma e vender, ceder, transferir, trocar, passar, caucionar, hypothecar, onerar, gravar ou dispor de outra qualquer fórma, no todo ou em parte, de todas e quaesquer reclamações, creditos, direitos de acção, favores, hypothecas sobre bens moveis ou immoveis, contractos e outros direitos, inclusive interesses em sociedades e acções de capital de companhias organizadas sob as leis dos Estados Unidos do Brasil ou de outros paizes e sobre todos e quaesquer bens, moveis ou immoveis, mediante os termos e condições que achar conveniente;

Tomar dinheiro emprestado, com a approvação escripta do presidente ou de um vice-presidente da mesma Ulen Management Company, transmittida por carta ou telegramma, para a mesma companhia ou em nome della ou conjuntamente pela mesma companhia e em nome della com outra qualquer companhia, firma ou individuo; e com as garantias e mediante outros termos e condições que o mesmo Harry F. Isler achar preciso ou conveniente; fazer, assignar, outorgar e passar no nome e da parte da mesma Ulen Management Company, uma ou mais notas promissorias ou outros documentos para o effeito de contrahir esses emprestimos de dinheiro ou a elles referentes;

Pedir, reclamar, cobrar e receber todas e quaesquer quantias de dinheiro ora devidas ou a pagar ou que forem futuramente devidas ou houverem de ser pagas á mesma companhia por qualquer outra companhia, firma ou particular; e pagar e saldar todas e quaesquer quantias de dinheiro ora devidas ou a pagar ou que forem devidas ou houverem de ser pagas pela mesma companhia a qualquer outra companhia, firma ou particular, e conceder prorogações de prazo a devedores;

Liquidar e ajustar todas e quaesquer dividas, reclamações, direitos de acção, contas, obrigações ou outros assumptos, ora subsistentes ou que no futuro se suscitarem entre a mesma companhia e qualquer outra companhia, firma ou particular;

Acceitar em pagamento das mesmas dividas, reclamações, direitos de acção, contas, obrigações e outros assumptos, toda sorte de bens, moveis ou immoveis, pela avaliação e mediante os termos e condições que forem necessarios ou convenientes;

Submetter todas e quaesquer dessas dividas, contas, reclamações, direitos de acção, obrigações ou outros assumptos a arbitros e nomear toda classe de arbitros e desempatadores, com a obrigação de conformar-se com os laudos dos mesmos;

Acceitar escripturas de transpasse e hypothecas e penhores de toda sorte de bens; conceder e aceitar servidões, favores e outros direitos in rem;

Pedir a medição e demarcação de terras e instaurar, proseguir e concluir todas e quaesquer acções para isso;

Conceder e acceitar arrendamentos e sub-arrendamentos de bens e desapossar ou despejar locatarios, transgressores ou outros occupantes de bens moveis ou immoveis;

Requerer e instaurar, proseguir e terminar todos os procedimentos legaes que forem necessarios ou convenientes para a obtenção de concessões ou outorgas de terras, servidões, energia electrica, linhas de bondes, obras de portos, direitos de aguas e outros favores dos Estados Unidos do Brasil ou de qualquer Estado, municipalidade ou outra subdivisão politica do mesmo paiz;

Exigir, prestar e approvar ou impugnar ou rejeitar liquidações e contas;

Outorgar e acceitar toda sorte de fianças, compromissos, obrigações e garantias;

Referendar cheques bancarios ou saques assignados, feitos e/ou saccados por William H. Rodden ou seu substituto legal por força de mandato com a mesma data que a presente, outorgado pela Ulen Management Company, em favor do citado William H. Rodden, sobre qualquer banco, banqueiro, companhia de trust ou pessoa com quem a mesma Ulen Management Company ora ou futuramente tiver conta nos Estados Unidos do Brasil; com o mesmo William H. Rodden ou seu substituto legal, endossar conjuntamente, todos e quaesquer cheques bancarios, certificados de deposito, notas promissorias, saques, cambiaes ou outras ordens ou outras ordens ou instrumentos de pagamento de dinheiro, ora ou futuramente saccados ou endossados, pagaveis á ordem da mesma companhia; e bem assim, acceitar e pagar, conjunctamente, todos e quaesquer saques, cambiaes ou outras ordens ou instrumentos de pagamento de dinheiro, ora ou futuramente saccados sobre a mesma companhia como saccada;

Assignar e acceitar e, com a assignatura de William H. Rodden ou de seu substituto legal por força de procuração com a mesma data que a presente, entregar ao Governo do Estado do Maranhão e a todas e quaesquer outras autoridades governamentaes, municipaes e estaduaes, communicados, ordens e documentos administrativos e, com essa assignatura conjuncta do mesmo William H. Rodden ou do seu substituto legal, celebrar e passar todos e quaesquer contractos Iegaes com as mesmas autoridades ou quaesquer dellas, que forem necessarios ou convenientes para a execução dos poderes conferidos no presente instrumento e para o effeito dos mesmos;

Fazer, assignar, sellar, outorgar, passar e reconhecer a outorga de toda sorte de escripturas, arrendamentos, cessões, clausulas, instrumentos, contractos, hypothecas, gravames, cartas partidas, conhecimentos, facturas, notas, titulos, escriptos, recibos, quitações, baixas, desobrigações, baixas ou satisfações de hypothecas ou outras dividas, e todos e quaesquer outros documentos ou instrumentos escriptos;

Registrar ou archivar titulos e documentos sujeitos a registro ou archivamento nos Registros de Propriedade, Registros de Commercio, Tribunaes e outras repartições publicas;

Comparecer e praticar toda sorte de actos perante os tribunaes e outras autoridades publicas, nacionaes, estaduaes, municipaes ou de outras subdivisões políticas quaesquer, inclusive autoridades aduaneiras, registros de commercio e de bens;

Iniciar, proseguir e terminar processos, acções ou outros procedimentos legaes, no civel, crime ou administrativo;

Receber citações, comparecer, fazer, responder e defender-se em todo genero de acções, processos ou outros procedimentos legaes, no civel, crime, ou administrativo, ora ou futuramente intentados contra a mesma companhia;

No decurso de ou relativamente a essas acções, processos ou outros procedimentos legaes, proceder e responder a interrogatorios, conceder ou acceitar a interrupção dos mesmos processos e acções, dar de suspeito qualquer official publico, acceitar a competencia de juizes, tribunaes e outros officiaes publicos e autoridades, transigir, liquidar e ajustar e fazer e praticar todos os outros actos e cousas que forem necessarios ou convenientes;

Appellar e recorrer e interpor todos os outros recursos ordinarios ou extraordinarios que as leis permittirem;

Comparecer e participar de assembléas de credores, fazer ajustes com os mesmos ou com o insolvente ou fallido, pedir, ou requerer fallencias e praticar todos os outros actos e cousas que forem necessarios ou convenientes com respeito a qualquer processo de insolvencia ou fallencia;

Comparecer, com direito de voto, e votar em assembléas dos accionistas de qualquer outra companhia e agir por parte da mesma Ulen Management Company nessas assembléas tão plena e efficazmente como a companhia, pessoalmente presente, poderia fazer de accordo com o numero de acções a que tiver direito;

Comparecer em todas e quaesquer outras assembléas e tomar nas mesmas as resoluções que forem necessarias ou convenientes para consecução dos seus fins;

Substabelecer, com a approvação escripta do presidente ou de um vice-presidente da mesma Ulen Management Company, transmitida por carta ou telegramma, o presente mandato, no todo ou em parte, com ou sem reserva, conferir poderes especiaes por força deste instrumento, conceder aos substabelecidos poderes para substabelecerem a seu turno, bem como poderes para outorgar poderes especiaes; e

Revogar substabelecimentos e poderes especiaes outorgados por elle ou por seus substabelecidos e reassumir total ou parcialmente, o mandato conferido pelo presente instrumento.

Fazer e praticar todas as outras cousas e actos que forem necessarios ou convenientes, judicial ou extrajudicialmente para cumprir efficientemente o mandato que no presente instrumento se confere.

Esta procuração e todos os substabelecimentos de poderes especiaes outorgados por força do mesmo findarão e ficarão sem effeito no dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e vinte e seis, salvo si continuarem a vigorar e ter effeito depois dessa data por ordem escripta ou ordens escriptas, opportunamente, dadas pelo presidente da Ulen Management Company.

No acto do registro da procuração no Regimento de Titulos e Documentos na Cidade de São Luiz do Maranhão, todos os poderes anteriormente outorgados ao mesmo Harry F. Isler, por força de substabelecimento feito por Jesse Knight, casado, advogado, residente na Cidade de Nova York, da procuração conferida pela Ulen Management Company ao mesmo Jesse Knight por instrumento passado aos vinte dias de janeiro de mil novecentos e vinte e seis, perante o tabellião Milo A. Borges, da Cidade de Nova York, Estados Unidos da America, ficarão revogados e serão substituidos pelos poderes conferidos no presente instrumento.

O presente instrumento tendo sido lido em todas as suas partes pelos citados comparecentes e pelas testemunhas, o tabellião abaixo assignado havendo explicado aos mesmos o seu valor e effeito legaes, e inteiradas plenamente as mesmas partes e as testemunhas do seu conteudo, os mesmos comparecentes, no nome e da parte da citada Ulen Management Company, ratificaram e acceitaram o presente instrumento e assignaram-no juntamente com as testemunhas já citadas.

Do que, de tudo, eu, tabellião, dou fé. - Thomas S. Shepperd. – Earl C. Ulen. – Testemunhas: Geo. B. Hugel. Russel L. Ulen.

Estava o sello da Ulen Management Company.

Perante mim. – George E. Baumeister, tabellião publico.

Estava o sello do mesmo tabellião.

Estado de Nova York - Condado de Nova York – ss - N. 37.924.

Eu, William T. Collins, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é o tribunal de registro com sello, pelo presente certifico que George E. Baumeister é tabellião publico do mesmo Condado, nomeado por força das leis do mesmo Estado; que seu mandato começou em 31 de março de 1925 e finda em 30 de março de 1927; e que inteira fé e credito devem ser dispensados a todos os seus actos officiaes; e certifico mais que a assignatura do mesmo tabellião publico está archivada neste cartorio e que acredito que a firma constante do documento junto é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello dos mesmos Tribunal e Condado neste dia 9 de abril de 1926. – William T. Collins.

Estava o sello a que se allude supra.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos Estados Unidos da America:

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado Appenso, de William T. Collins, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York, Estado de Nova York; e para constar node convier, a pedido do interessado, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, 9 de abril de 1926. – João Carlos Muniz, consul adjunto, encarregado do consulado geral.

Estava uma estampilha de 4$, da verba consular do Brasil, devidamente inutilizada pela chancella do mesmo consulado geral.

N. 90 – Rs. 2$000.

Pagou dous mil réis de sello. Recebedoria do Districto Federal, 28 de maio de 1926. - Duas firmas illegiveis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. João Carlos Muniz. Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America.

Sobre uma estampilha de dous mil réis: Rio de Janeiro, 28 de maio de 1926. – O director, Henrique Pinheiro de Vasconcellos.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme

Sobre estampilhas do valor total de 16$000. Rio de Janeiro,

28 de maio de 1926. – M. de Mattos Fonseca. (6.389)

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