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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 16.916, DE 20 DE MAIO DE 1925

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede á Sociedade Anónima Dearborn (South America) Ltd. autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu á Sociedad Anónima Dearborn (South America) Ltd.,.com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico: É concedida á Sociedad Anónima Dearborn (South America) Ltd. autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.6.1925

Observação: A tradução referente ao presente decreto encontra-se publicada no D.O.U de 05/06/1925, pág. 12256.

CLAUSULA QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.916, DESTA DATA

I

A Sociedade Anonyma Dearbon (South America) Ltd., é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base, para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1.000$000) a cinco contos de réis (5.000$000) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925. - Miguel. Calmon du Pin e Almeida.