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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 16.843, DE 27 DE MARÇO DE 1925.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Substitue algumas clausulas do contracto celebrado com o Estado do Paraná para a construcção das obras de melhoramentos do porto de Paranaguá.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,  attendendo ao que solicitou o Governo do Estado do Paraná e de accôrdo com o disposto no art. 1º do decreto legislativo n. 4.900, de 31 de dezembro de 1924,

DECRETA:

Artigo unico. As clausulas II, VI, XXI, XXII, XXIII e XXVII do contracto celebrado com o Estado do Paraná, para a construcção das obras de melhoramentos do porto de Paranaguá, na fórma dos decretos ns. 12.477, de 23 de maio de 1917, e 12.590, de 1 de agosto do mesmo anno, bem como do decreto n. 15.707, de 3 de outubro de 1922, ficam substituidas pelas clausulas que, sob a mesma numeração, com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras PubIicas.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1925

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.843, DESTA DATA

CLAUSULA II

As obras de melhoramentos que fazem objecto da presente concessão são as seguintes:

1ª, dragagem para a abertura de um canal na barra do norte, com uma profundidade minima de oito metros abaixo do nivel das marés minimas;

2ª, balisamento do canal de accesso ao porto, por meio de boias illuminadas;

3ª, dragagem de um ancoradouro em frente ao cáes de atracação com uma profundidade minima de oito (8) metros abaixo do nivel das marés minimas;

4ª, construcção de uma muralha de cáes acostavel com quinhentos e cincoenta (550) metros de extensão minima para o calado de oito (8) metros em maré minima;

5ª, construcção de dous (2) muros de arrimo, um a léste e outro a oéste do caes acostavel;

6ª, construcção de um cáes de saneamento, constituindo prolongamento do cáes de atracação para léste e terminando no rio Itiberê;

7ª, execução do aterro atraz das muralhas do cáes, utilizando sempre que for possivel as areias ou materiaes dragados no ancoradouro em frente ao cáes;

8ª, canalização dos corregos na parte aterrada;

9ª, construcção de armazens com o necessario apparelhamento para mercadorias e materiaes inflammaveis, edificio da administração, officina, casas de guarda e deposito de carvão;

10ª, calçamento da zona do caes de atracação;

11ª, esgotamento das aguas pluviaes;

12ª, assentamento de linhas ferreas para o serviço do caes e armazens e fornecimento de material rodante necessario;

13ª, fornecimento e assentamento de guindastes;

14ª, installação electrica para luz e força no recinto da zona de caes;

15ª, abastecimento de agua potavel aos armazens e edificios;

16ª, fechamento da zona alfandegada do cáes com gradil de ferro e respectivos portões;

17ª, execução de obras de qualquer natureza e que se relacionem com o estabelecimento e exploração do porto de Paranaguá.

PARAGRAPHO ÚNICO

Os projectos das obras, acima mencionados, são os já approvados pelo decreto n. 15.707, de 3 de outubro de 1922. podendo, entretanto, ser os mesmos modificados, de accôrdo com a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, desde que as condições naturaes do local e os interesses do Estado indicarem as vantagens dessa modificação.

CLAUSULA VI

As obras de construcção serão iniciadas até dous annos depois da approvação pelo Tribunal de Contas deste novo contracto, devendo ser realizadas de preferencia as obras que permittam immediata exploração commercial do porto, a qual deverá ser inaugurada effectiva e efficientemente dentro do prazo de tres (3) annos depois de iniciado o serviço de construcção, de modo a permittir a realização integral do projecto como foi descripto na clausula II, com o proprio rendimento do porto.

CLAUSULA XXI

Para o calculo dos lucros liquidos será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares, e renda liquida a  importancia correspondente a 50% ( cincoenta por cento) da renda bruta.

CLAUSULA XXII

As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas á reducção quando os lucros liquidos excederem de 12% ( doze por cento) do capital empregado nas obras, e de accôrdo com o estabelecido na clausula seguinte.

CLAUSULA XXIII

O producto do imposto de 2%, ouro, será considerado renda ordinaria do porto e a sua arrecadação em proveito do Estado arrendatario terá logar desde que as obras sejam iniciadas, cessando ella si as obras forem interrompidas por mais de seis mezes e emquanto durar essa interrupção.

CLAUSULA XXVII

O Governo Federal só poderá resgatar as obras trinta annos após o inicio da exploração do porto.

O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 10 % do capital effectivamente empregado nas obras, com o desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada, comtanto que essa importancia não ultrapasse a metade do dito capital, de modo que, resgatadas as obras, o Estado receba pelo menos metade do capital dispendido a titulo de lucros cessantes.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1925. – Francisco Sá.