Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO N° 16.051 – DE 26 DE MAIO DE 1923

Promulga a Concenção de Emigração e Trabalho entre o Brasil e a Italia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Havendo sancionado, pelo decreto n. 4.169, de 14 de janeiro de 1922, a resolução do Congresso Nacional que approvou a Convenção de Emigração e Trabalho, assignada em Roma a 8 de outubro de 1921; e tendo sido trocadas as respectivas ratificações naquella cidade, no dia 7 de março ultimo:

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nelle se contém.

Rio de Janeiro, 26 de maio de1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES.

José Felix Alves Pacheco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Arthur da Silva Bernardes, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço publico, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino da Italia, foi concluida e assgnada pelos respectivos plenipotenciarios, na cidade de Roma aos sete de março de mil novecentos e vinte e um, uma Convenção sobre emigração e trabalho do teor seguinte:

Convenção de Emigação e Trabalho entre os Estados Unidos do Brasil e a Italia

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei da Italia, reservando-se a faculdade de negociar um Tratado Geral de Emigração e Trabalho a bem dos nacionaes dos dous paizes, concordaram celebrar uma convenção para estabelecer já a igualdade de tratamento entre os cidadãos das duas Nações no que se refere aos beneficios das leis sobre os infortunios do trabalho e adoptar as medidas necessarias para facilitar tanto quanto possivel o movimento da emigração e o tratamento dos trabalhadores immigrantes.

Para esse fim nomearam os seus Plenipotenciarios:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil:

S. Ex. o Sr. Luiz Martins de Souza Dantas, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil na Italia;

Sua Majestade o Rei da Italia:

S. E. Cav. de g. c. De Michelis Giuseppe, Commissario Geral da Emigração, os quaes, depois de trocarem os respectivos plenos podores reconhecidos em bôa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

ART. 1º

As indemnizações, os beneficios e os privilegios estabelecidos pelas leis e pelos regulamentos sobre reparação de infortunios do trabalho serão concedidos em cada um dos dous paizes aos cidadãos do outro e aos seus beneficiarios legaes que a elles tiverem direito, sem a condição de residencia ou outra condição que não seja exigida para, os nacionaes.

ART. 2º

Os contractos de Trabalho, individuaes e collectivos, effectuados na Italia por trabalhadores italianos para serem executados no Brasil, nelle terão pleno vigor se não forem contrarios á ordem publica.

ART. 3º

Os dous Governos facilitarão a conclusão e a execução dos accordos que as Administrações competentes dos Estados Unidos do Brasil effectuarem com o Commissariado Geral da emigração italiana, para o encaminhamento e condições de emprego dos trabalhadores italianos, com a coadição que taes accordos sejam préviamente submettidos á approvação do Governo Federal e do Governo do Estado no qual tiverem de ser executados.

ART. 4º

O Governo Brasileiro, quando installado o seu Departamento Nacional do Trabalho e de accôrdo com os seus Regulamentos, velará pela rigorosa inspecção do trabalho cuidará da protecção e melhor collocação dos immigrantes italianos, fiscalizando a perfeita execução dos contractos celebrados com esses immigrantes.

ART. 5º

O Governo Brasileiro facilitará a organização e funccionamento das Sociedades cooperativas de consumo, de credito, de producção, de trabalho, de previdencia, de assistencia, etc., entre trabalhadores agricolas, concedendo-lhes as possiveis facilidades.

ART. 6º

Os immigrantes italianos gozarão no Brasil de todas as facilidades, beneficios e privilegios que são concedidos ou venham a ser concedidos aos immigrantes de outros paizes.

ART. 7º

O Governo Brasileiro facilitará a acção das Sociedades que regularmente se constituirem entre italianos no Brasil com o proposito de aconselhar os immigrantes italianos e lhes facilitar o trabalho.

ART. 8º

A presente convenção entrará em vigor depois de approvada pelo Congresso Nacional brasileiro e pelo Parlamento italiano, e de ratificada pelos dous Governos respectivos.

Vigorará enquanto não fôr denunciada por uma das partes com antecedencia pelo menos de seis mezes.

Roma, Oito de Outubro de 1921.

(L. S.) L. M. De SOUZA DANTAS

(L. S.) GIUSEPPE DE MICHELIS.

Convenzione per l’Emigrazione ed il Lavoro fra gli Stati Uniti del Brasile e l’Italia

Il Presidente della Republica del Brasile e Sua Majestà il Re d'Italia riservandosi di negoziare un trattato generale di emigrazione e lavoro a vantaggio del rispettivi nazionali hanno convenuto di conchiudere una convenzione che stabilisca fin d'ora l'eguaglianza

di trattamento fra i cittadini dei due Paesi per ciò che corcerne i benefici delle leggi riguardanti gl’infortuni sul lavoro e contenga le misuro necessarie per agevolare in quanto possibile il movimento migratorio ed il trattamento dei lavoratori immigranti.

A tale scopo hanno nominato quali plenipotenziari:

Il Presidente degli Stati Unite del Brasile:

S. E. Luiz Martins de Souza Dantas, Ambasciatore della Republica degli Stati Uniti del Brasile;

Sua Maestà il Re d’Italia:

S. E. Cav. di g. c. De Michelis Giuseppe, Commissario Generale dell’emigrazione.

i quali, dopo essersi scambiati rispettivi pieni poteri riconosciuti in buona e debita forma, convenuto le dispozioni Seguenti:

ART. 1º

Le indonità, i benefici ed i privilegi stabiliti dalle leggi e dai regolamenti sulla riparazione degli infortuni sul lavoro saranno accordati in ciascuno dei due Paesi ai cittadini dell’altro ed ai loro legali che a ciò abbiano diritto, senza condizioni de residenza o altra condizione, la quale non sia richiesta per i nazionali.

ART. 2º

I contratti de lavoro, individuali o collettivi, conchiusi in Italia da lavoratori italiani e da eseguirsi nel Brasile, vi avranno piena efficacia in quanto non siano contrari all’ordine publico.

ART. 3º

I due Governi faciliteranno la concluzione e l’esecuzione degli accordi che le Amministrazioni competenti degli Stati Uniti del Brasile potranno prendere col Commissariato Geneale dell’emigrazione italiano, per l’avviamento e le condizioni d'impiego di lavoatori italiani, a condizioni che gli accordi in questione siano precedentemente sottomessi all’approvazione del Governo Federale e deIIe Stato nel quale dovranno essere eseguiti.

ART. 4º

Il Governo Brasiliano quando avrà instituito il suo Dipartimento Nazionale del Lavoro ed in conformità del suoi regolamenti, vigilerà alla rigorosa ispezione del lavoro e curerà la protezione ed il miglior collocamento possible degli immigranti italiani, controllando la perfeita esecuzione dei contratti di lavoro conchiusi fra imprenditori e lavoratori.

ART. 5º

Il Governo Brasiliano faciliterà l'organizzazione ed il funzionamento delle Società cooperative di consumo, di credito, di produzione, di lavoro, di previdenza e di assistenza ecc, tra i Iavoratari agricoli italiani accordando loro tutte la facilitazioni possibili.

ART. 6º

Gil immigranti italiani godranno in Brasile di tutte Ie facilitazioni, i benefici ed i privilegi che siano accordati e Venissero accordati agli immigranti di altri paesi.

ART. 7º

Il Governo Brasiliano faciliterà l'opera delle società italiane, regolarmente cosntituite fra italiani nel Brasile, che si propongono di consigliare gli immigranti e di facilitarne il lavoro.

ART. 8º

La presente convenzione entrerà in vigoro dopo l'approvazione del Congresso Nazionale Brasiliano e del Parlamento Italiano e dopo che sia avvenuto lo scambio delle ratifiche da parte dei due Governi rispettivi.

Rimarrà in vigore fino a che non venga denunciata da una delle due parti con un preavviso di almero sei mesi.

Roma, Otto Ottobre 1921.

(L. S.) L. M. DE SOUZA DANTAS.

(L. S.) GIUSEPPE DE MICHELIS.

E tendo sido o dito Acto, cujo teôr acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico, e, pelo presente, o dou por firme e valioso, para produzir o seu effeito, promettendo que será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e tres, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

José Felix Alves Pacheco.