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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.501, DE 2 DE JUNHO DE 1917.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Manda utilizar todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe concede o n. 1 do art. 2º do decreto legislativo n. 3.266, de 1 de junho do corrente anno,

Decreta:

Art. 1º O Governo do Brasil requisita todos os navios mercantes allemães ancorados nos portos da Republica, afim de utilizal-os como o aconselharem as conveniencias e necessidades da navegação e do commercio.

Art. 2º Uma vez occupados, nos termos do decreto legislativo acima mencionado, esses navios serão considerados brasileiros para o effeito de poderem arvorar desde logo o pavilhão nacional.

Art. 3º O Governo providenciará para que, no mais breve prazo possivel, essas embarcações sejam postas em condições de navegar e no serviço de transportes, de accôrdo com o disposto no art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Nilo Peçanha
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
João Pandiá Calogeras
José Caetano de Faria
Alexandrino Faria de Alencar
Augusto Tavares de Lyra
José Rufino Beserra Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.6.1917

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