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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.477, DE 23 DE MAIO DE 1917.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Concede ao Estado do Paraná autorização para construir as obras de melhoramento do porto de Paranaguá.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Paraná, de accôrdo com o disposto na lei estadual n. 1.366, de 5 de março do 1914, e tendo em vista o dispositivo constante do art. 75, n. XI, da lei federal n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida ao Estado do Paraná autorização para a construcção das obras de melhoramento de porto de Paranaguá, uso e goso das mesmas obras, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOmes.

Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1917

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.477, desta data

OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS

I

E' concedida ao Estado do Paraná, de accôrdo com o disposto no art. 75, n. XI, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, autorização para a construcção das obras de melhoramento do porto do Paranaguá, uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 annos.

Paragrapho unico. O respectivo contractro só será exequivel após o registro no Tribunal de Contas.

II

As obras de melhoramento que fazem objecto da presente concessão são as que constam dos planos o orçamentos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e já approvados pelo decreto n. 12.414. de 14 de março de 1917.

Essas obras comprehendem:

1º, abertura de um canal na barra do Norte com 300 metros de largura, 2.000 metros de extensão e profundidade de oito metros em maré minima;

2º, abertura de um canal na barra, de Sueste com 300 metros de largura, 3.600 metros de extensão e oito metros de profundidade em maré minima;

3º, construcção de um cáes acostavel com 550 metros de extensão fundado á cóta de 8m,00 abaixo do nivel minimo;

4º, construcção de um cáes de saneamento constituindo o prolongamento para leste do cáes de atracação e terminando no rio Itiberê, com a extensão de 2.486 metros;

5º, dragagem até á cóta de 8m,00 em frente a cáes de atracação e até á cota 0 em frente ao cáes de saneamento;

6º, execução do aterro atrás das muralhas dos cáes até á cóta 4m,00 com o producto da dragagem em frente aos cáes;

7º, construcção de dous muros de arrimo nos extremos leste e oeste do cáes de atracação para sustentar lateralmente o aterro;

8º, construcção de armazens com o necessario apparelhamento para mercadorias e materiaes inflammaveis, edificio da administração, officinas, casa de guarda e depositos para carvão:

9º calçamento na zona do cáes de atracação;

10º, esgotos de aguas pluviaes;

11º, assentamento de linhas ferreas para o serviço do cáes e armazenagens e fornecimento do material rodante necessario;

12º, fornecimento e assentamento de guindastes;

13º, installação electrica para luz e força;

14º, abastecimento de agua;

15º, assentamento de gradil de ferro com portões fechando o cáes e suas dependencias.

III

Para execução das obras mencionadas, o Estado do Paraná terá o direito de desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramento projectado.

IV

Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.

IV
(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás suas obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados, exceptuados os terrenos de marinha de propriedade da Municipalidade de Paranaguá, com relação aos quaes o Estado do Paraná se entenderá directamente com a referida Municipalidade.

V

Os armazens construidos pelo Estado concessionario gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VI

As obras de construcção serão iniciadas no prazo de um anno da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados da mesma data.

VI
(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

As obras de construcção será iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.

VII

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, sendo organizada para esse fim uma commissão especial composta de funccionarios dessa repartição.

VIII

O Estado concessinario fará dirigir a construcção das obras por um engenheiro de reconhecida competencia e capacidade techinica, e dará preferencia, em igualdade de condições, a pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.

IX

Durante o prazo das concessões o Estado concessionario será obrigado a proceder, á sua custa, ás reparações necessarias ás obras e a mantel-as em perfeito estado de conservação, dicando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta do Estado.

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO

X

Qualquer extensão de cáes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante prévia autorização o Governo Federal.

XI

Para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, o Estado do Paraná terá o direito de cobrar as seguintes taxas:

a) taxas de atracação;

1º, por dia e por metro linear de cáes occupado por navios a vapor ou outro motor moderno, 700 réis;

2º, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vela, 500 réis;

b) taxa de utilização do cáes e conservação do porto:

Por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, 2.5 réis;

c) taxas de capatazias e armazenagens:

As que forem cobradas nas alfandegas, de accôrdo com as leis de receita annualmente votadas pelo Congresso Nacional.

§ 1º Os navios nacionaes, com regalias de paquetes, gosarão do abatimento de 50 % na contribuição das taxas designadas sob as lettras a e b.

§ 2º São isentas de taxas de atracação as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miudas empregadas no movimento de passageiros e bagagens e as pertencentes aos navios atracados.

XII

Além das taxas referidas na clausula XI, é licito ao Estado concessionario, com prévia autorização do Governo, perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimento, como carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias ferreas, emissão de warrants, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques com tarifas préviamente approvadas pela União.

XIII

Nenhuma mercadoria, seja qual for a sua natureza ou destino, que entre pelo porto poderá ser embarcada ou desembarcada sem transitar pelo cáes, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas, fixadas na clausula XI.

XIV

A baldeação de mercadorias, quer de importação, quer de exportação, no interior da bahia, só será permittida, á custa dos interessados, sujeita á conveniente fiscalização, mediante o abatimento de 50 % da taxa de utilização do cáes e conservação do porto.

XV

Os navios que entrarem na bahia de Paranaguá por qualquer das barras para fins commerciaes pagarão a taxa de barra de um real por kilogramma de mercadorias manisfestadas para qualquer porto do interior da bahia.

XV
(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

Os navios que entrarem na bahia de Paranaguá por qualquer das barras para fins commerciaes pagarão a taxa movel de um real a cinco réis por kilogramma de mercadorias manifestadas para os demais pontos do interior da bahia, de accôrdo com o regulamento ou instrucções que em tempo opportuno forem expedidas pelo Governo Federal.

XVI

Serão embarcadas ou desembarcadas gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, assim como as bagagens de passageiros civis e militares, os immigrantes e suas bagagens, correndo tambem por conta do Estado Paraná o transporte desses immigrantes e respectivas bagagens de bordo até os carros de vias ferraes que vierem Ter ao cáes.

XVII

No caso de movimento de tropas federaes, poderão estas utilizar-se gratuitamente do cáes e apparelhamento do porto para embarque e desembarque.

XVIII

Para o serviço de carga, descarga e guarda de generos explosivos, corrosivos e inflammaveis, serão construidos armazens ou depositos especiaes fóra da zona do cáes mediante o pagamento de taxas que serão approvadas pelo Governo Federal.

XIX

Para a determinação do capital empregado nas obras para os effeitos da applicação da clausula XXVII, as obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pelo chefe da commissão fiscal, terminando os semestres respectivamente em 30 de junho e 31 de dezembro.

XX

A renda bruta do porto será determinada annualmente de accôrdo com o regulamento que for opportunamente expedido para a exploração do porto.

XXI

Para o calculo dos lucros liquidos será considerada renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares, e renda liquida a importancia correspondente a sessenta por cento (60 %) da renda bruta.

XXII

As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas a reducção quando os lucros liquidos excederem de 12 % (doze por cento) do capital empregado nas obras.

XXIII

Si depois de iniciada a exploração do porto for verificado que a arrecadação das taxas estipuladas na clausula XI foi insufficiente no anno findo para a remuneração do capital empregado nas obras á razão de seis por cento (6 %) ao anno, a União entregará ao Estado do Paraná, do producto da taxa de 2 % ouro sobre a importação pelo porto ora contractado, a quantia necessaria para completar ao juros de 6 % limitada porém a responsabilidade da União ao Total do producto dessa taxa de 2 %, ouro, no referido anno e no mesmo porto.

XXIII
(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

Logo que sejam iniciadas as obras, o producto da taxa de 2 %, ouro, sobre a importação pelo porto ora contractado, terá como applicação especial o serviço de juros do capital empregado nas obras referidas, devendo o Estado requisitar na occasião opportuna do Ministerio da Viação e Obras Publicas as providencias necessarias para a entrega das respectivas importancias.

Si, depois de iniciada a exploração do porto, em qualquer extensão do cáes, for verificado que a renda bruta total foi inferior em determinado anno a 6\60 do capital empregado, deduzida a competente amortização, terá ainda o Estado do Paraná direito a receber a parte necessaria para perfazer aquelle resultado do producto da taxa de 2%, ouro, sobre a importação arrecadada no referido anno no porto ora contractado, limitada, porém, a responsabilidade da União ao total do producto dessa taxa de 2 %, ouro, no referido anno e no mesmo porto.

XXIV

O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas annuaes calculadas de modo a reproduzir o capital empregado na obras no fim do prazo da concessão.

A formação desse fundo principiará dentro de dez annos ao mais tardar, a contar da data da assignatura do contracto entre a União e o Estado do Paraná.

XXV

O Governo Federal regulamentará os serviços de exploração do porto, de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro exercido pelo Ministerio da Fazenda com os interesses da administração do trafego do porto a cargo do Estado do Paraná e os serviços de fiscalização do contracto de concessão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rio e Canaes.

XXVI

O Estado do Paraná contribuirá annualmente com a quantia de sessenta contos de réis (60:000$) para as despezas de fiscalização das obras durante o periodo de construcção, ficando essa contribuição reduzida a quarenta contos de réis (40:000$) no periodo da exploração.

RESGATE, RESCISÃO E REVERSÃO DAS OBRAS

XXVII

O Governo Federal poderá resgatar todas as obras em qualquer tempo.

O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % de capital effectivamente empregado nas obras, com o desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada.

XXVIII

A rescisão do Contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto Governo Federal si forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos na clausulas VI, salvo motivo de força maior comprovado.

XXIX

Findo o prazo de sessenta anos, contados da data da assignatura do contracto, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, os terrenos, bemfeitorias e material fixo e rodante.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXX

Si dentro do prazo da concessão o movimento commercial do porto de Paranaguá exigir ampliação das obras, como sejam maior extensão de cáes de atracação, augmento de armazens, etc., o Estado do Paraná terá preferencia para construcção e exploração das obras novas de conformidade com os productos que forem organizados pelo Governo Federal e mediante as clausulas que forem estipuladas no respectivo accôrdo entre a União e o Estado do Paraná.

XXXI
(Incluído pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

O Estado do Paraná terá o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917. – A. Tavares de Lyra.