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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 11.981, DE 8 DE MARÇO DE 1916.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento de tiro para metralhadoras

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento de tiro para metralhadoras, que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12..4.1916

Regulamento de tiro para metralhadoras

Metralhadora Maxim - Modelo 1908

I - NOÇÕES DE TIRO

    Art. 1º As prescripções geraes do regulamento de tiro de infantaria são applicaveis ás metralhadoras; as noções que se seguem constituem o seu complemento.

    Art. 2º O feixe de trajectorias produzido pelo tiro de uma metralhadora é muito mais denso que o produzido pelo fogo collectivo da infantaria, por isso que nas metralhadoras os erros de pontaria deslocam o feixe, mas não modificam o grupamento.

    Art. 3º Si em um plano vertical de grandes dimensões se recolherem os impactos do um feixe de trajectorias, se obterá o grupamento vertical do feixe, medindo a dispersão total da arma. O diametro vertical do grupamento é geralmente maior que o diametro horizontal; a dispersão cresce com a distancia.

    Art. 4º O conjunto dos pontos de quéda no terreno dá o grupamento horizontal; a profundidade do terreno batido é medida entre o ponto de quéda o mais curto e o mais longo. A dispersão em profundidade diminue quando a distancia augmenta.

    Art. 5º A parte central do feixe de trajectorias que contém mais ou menos 75% dos projectis chama-se a parte util.

    Art. 6º Logo que se emprega o fogo escalonado a zona batida augmenta. Os projectis se distribuem de um modo uniforme em toda parte util.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 308 FIGURA 1.

II. INSTRUCÇÃO DE TIRO

    Art. 7º Os exercicios de tiro com metralhadoras constituem um dos ramos mais importantes da instrucção; elles devem ser estudados com o maximo carinho. O commandante da companhia é responsavel pela instrucção regulamentar de tiro.

    Os officiaes, inferiores e praças devem conhecer perfeitamente a metralhadora, seu rendimento, seu emprego, e estar em condições de reconhecer as avarias e de fazerem desapparecer as interrupções.

    A instrucção de tiro comprehende:

    a) os exercicios preparatorios;

    b) o tiro de instrucção;

    c) o tiro de combate.

DISPERSÃO TOTAL EM ALTURA COM EMPREGO DO FOGO ESCALONADO

Distancia

Dispersão em altura

Distancia

Dispersão em altura

Fogo escalonado de

Fogo escalonado de

 

50 metros

100 metros

 

50 metros

100 metros

 

 

 

 

 

 

800

0,6

7,7

1.300

12,0

14,3

900

6,8

8,7

1.400

14,1

16,7

100

7,8

9,7

1,500

16,4

19,6

1.100

8,9

10,9

1.600

19,1

22,7

1.200

10,3

12,4

 

 

 

A) EXERCICIOS PREPARATORIOS

Generalidades

    Art. 8º O instructor explica primeiramente o funccionamento da arma durante o tiro manejo da alça e pontaria.

    Art. 9º Ao mesmo tempo descreve o mecanismo da pontaria- faz executar exercicios de pontaria nas diversas posições de tiro ao alvo, como tambem explica a constituição dos alvos e o modo de escolher o ponto de visada.

    Art. 10. Só se executa o tiro real quando a pontaria está absolutamente correcta.

    Art. 11. Para que uma metralhadora em combate preste serviços uteis, os serventes devem aprender a executar com habilidade e intelligencia todas as ordens de fogo do chefe da metralhadora.

    Estas ordens são relativas aos seguintes pontos:

    Posições da metralhadora;

    Altura da metralhadora, levando em conta o campo de tiro e os abrigos;

    Estabilidade da metralhadora;

    Carregamento correcto;

    Collocação da alça;

    Designação do objectivo;

    Pontaria precisa em todas os posições;

    Correcção das interrupções.

    Art. 12. A capacidade visual deve ser, sem cessar; desenvolvida principalmente por meio de exercicios de pontaria a grandes distancias sobre objectivos de guerra pouco visiveis.

    Os homens cuja vista é insufficiente são aproveitados como conductores ou como estafetas de ligação.

Posições de tiro

    Art. 13. Segundo a altura na qual deve ficar a metralhadora, altura que depende do terreno, das circumstancias do combate e da conformação do atirador, podem-se collocar as metralhadoras em quatro posições, para o homem deitado, sentado, de joelho e de pé.

    Art. 14. Deitado - e apontador colloca-se atrás e á esquerda do reparo da metralhadora, com as pernas estendidas naturalmente ou cruzadas. Eleva a cabeça e o busto tanto quanto é necessario, os cotovellos apoiados sobre o solo ou comprimindo os braços contra o reparo.

    Art. 15. Sentado o apontador senta-se no sellim, colloca as pernas de um lado e do outro da flecha; os braços ficam apoiados nas coxas ou são comprimidos fortemente contra o peito.

    Art. 16. De joelhos - o apontador ajoelha com um ou dous joelhos em terra, á retaguarda da metralhadora. O corpo fica eracto ou inclinado para a retaguarda, os braços comprimidos contra o peito.

    Art. 17. De pé á retaguarda de um parapeito - o apontador inclina-se para frente tanto quanto exija a conformação de seu corpo, colloca os braços como foi dito no artigo anterior ou os apoia sobre o parapeito.

    Art. 18. Logo que o atirador conheça bem essas posições, elle passa a applical-as em terreno variado.

Apontar

    Art. 19. A pontaria tem por fim dar á metralhadora a direcção e inclinação necessarias para que o prolongamento da linha de mira, com a graduação dada á alça, passe pelo ponto de visada. O cursor da alça deve manter-se na horizontal e é preciso que o vertice da massa de mira corresponda ao meio do entalhe para que a pontaria seja correcta.

Execução

    Art. 20. Colloca-se a metralhadora na posição ordenada e na direcção do objectivo. Quando fôr necessario prepara-se uma base para que a metralhadora fique na horizontal.

    Depois de preparada a alça o apontador afrouxa o apparelho de pontaria em altura; com a mão esquerda dirige a metralhadora para o objectivo, ao passo que com a direita actúa na alavanca de pontaria em altura, travando-a; afrouxa o freio de pontaria em direcção; aponta em direcção; trava o freio de pontaria em direcção, e termina o serviço com a mão direita no volante; por ultimo, com a mão esquerda, aperta o freio do volante de pontaria em altura; com ambas as mãos pega os punhos da metralhadora.

    O apontador em voz alta diz: «1, 2, 3, prompto!»

    Art. 21. E' indispensavel attribuir particular desvelo á correcção e á rapidez pontaria. O instructor verifica sempre si ella satisfaz esta dupla condição.

    A pontaria é feita primeiramente nos alvos de tiro de instrucção; e depois com a maior frequencia, nos objectivos do combate escolhidos no campo.

    O instructor explica as causas que modificam a pontaria.

Especies de fogo

    Art. 22. Além do fogo tiro por tiro, (individual) que é peculiar a alguns exercicios de tiro de instrucção, existem ainda o fogo de salva e o fogo continuo.

    Art. 23. O fogo de salva é uma successão de cincoenta cartuchos, depois da qual se faz uma pausa para observação dos effeitos do fogo. Emprega-se-o para correcção de alça e verificação do ponto de visada.

    Art. 24. Executa-se o, estando a metralhadora fixa em altura e em direcção. As duas mãos nos punhos da metralhadora sem grande esforço.

    Ao commando de Attenção! o atirador levanta o retem da tecla com o polegar direito, e com o esquerdo faz pressão na tecla até que encontre resistencia, em seguida o polegar direito auxilia o esquerdo para premir a tecla.

    Ao commando de Fogo de salva! os dous dedos continuam a pressão. Após um disparo de 50 cartuchos mais ou menos ao signal de cessar fogo o fogo cessa, soltam-se os freios de altura e direcção.

    Art. 25. O fogo continuo é o tiro de efficacia; só será interrompido quando as circumstancias exigirem.

    Art. 26. Ao commando de fogo continuo, o atirador eleva o retem da tecla, com o pollegar direito, apoia o esquerdo na tecla e o comprime até encontrar o descanso. Em seguida a mão direita empunha o volante de pontaria em altura, o dedo esquerdo acciona o gatilho. A mão esquerda comprime fortemente o punho.

    Art. 27. O fogo concentrado é dirigido sobre uma parte determinada do objectivo na direcção do qual o apontador deverá se esforçar para manter a linha de mira.

    Para executar o fogo ceifante a mão esquerda moverá lateralmente a metralhadora de um modo lento e regular, emquanto a direita agirá no volante de pontaria em altura e procurará manter a pontaria no objectivo. O fogo escalonado serve para augmentar o terreno batido, deslocando o feixe de trajectorias no sentido da linha de tiro (vide pag. 3).

    A mão direita age sobre o volante de uma maneira regular, e sem parar ao mudar de sentido.

    No começo da instrucção; o atirador é levado a accellerar esses movimentos de uma maneira pouco continua e irregular, devendo o instructor a todo custo corrigir esta tendencia.

B) TIRO DE INSTRUCÇÃO

    Art. 28. Os tiros de instrucção constituem a escola preparatoria do tiro de combate.

    Não sómente os soldados e graduados mas tambem os inferiores e os officiaes se esforçarão para adquirir nos tiros de instrucção a maior habilidade na sua execução, afim de se tornarem aptos a agir com as metralhadoras em todas as posições e empregar todas as especies de fogo.

    Todos os 1ºs e 2ºs tenentes, aspirantes, inferiores, graduados e praças tomam parte nos tiros de instrucção, salvo aquelles que por terem baixado ao hospital, etc., estejam impedidos disso.

    Os exercicios, de tiro continuo começam contra os alvos n. 1 e alvos de combate nos stands de infantaria, passando-se mais tarde a pratical-os contra os alvos ns. 2 e 3, objectivos de combate em terreno variado e alvos em movimentos, avançando, retrocedendo ou movendo-se no sentido lateral.

    Apponta-se em principio contra o pé do alvo; porém nas pequenas distancias ou em caso de perfeita observação dos effeitos do fogo pode-se ordenar outro ponto de visada, cuja escolha caberá ao atirador, no caso em que haja desapparecido a direcção do fogo.

    Art. 29. Cada atirador deve executar durante o anno todos os tiros prescriptos para a sua classe, tanto quanto possivel com a mesma metralhadora e com o mesmo chefe de peça.

    Art. 30. E' necessario que cada atirador termine as séries completas dos exercicios.

    E' prohibido um atirador fazer mais de um exercicio em cada sessão.

    O uniforme para os tiros de instrucção é o de fachina com cinturão, sabre e cartucheira.

Classificação dos atiradores

    Art. 31. Pertencem á segunda classe os atiradores não instruidos; aquelles que executaram com exito os exercicios de 2ª classe, pertencem á 1ª classe. Além destes, 12 atiradores do 1º anno de serviço e nove do segundo, recebem uma intrucção especial como apontadores.

    Art. 32. Os homens que até 30 de junho não tomaram parte nos tiros de instrucção por terem estado no hospital, ou por motivo, executam exercicios especiaes prescriptos pelo commandante da companhia, e si fôr possivel, tomarão parte nos tiros de combate.

    Os que regressarem á companhia antes daquella data farão todos os tiros de sua classe de atiradores.

    Art. 33. O commandante da companhia distribue os officiaes nas classes de atiradores; escolhe os homens que teem de ser instruidos como apontadores e no fim do anno de tiro passa para a classe superior os que satisfizeram as exigencias de sua classe. E' prohibido passar um homem de uma classe superior para uma inferior.

    Recommenda-se o maior cuidado na instrucção dos homens que apresentam difficuldades para cumprir as condições impostas á sua classe.

Policia de tiro

    Art. 34. Um inferior é encarregado de todas as providencias preparatorias para execução do tiro. Elle faz a distribuição do pessoal auxiliar e manda transportar para o stand munição, alvos, accessorios; algodão (I), um exemplar do regulamento de tiro de metralhadoras e outro de infantaria.

    Faz o registro do tiro, tem a seu cuidado a reparação do material necessario ao tiro e á guarda de munição.

    Art. 35. Precedendo a partida para o stand, antes e depois do tiro, cada metralhadora é inspeccionada pelo chefe de peça, que verifica pelo exame do orificio do inspecção si o cano e o tubo de ejecção não estão obstruidos.

    Disto dará conta ao official director do tiro, que estiver presente.

    Estas prescripções se estendem aos tiros com cartuchos de festim.

Medidas de segurança

    Art. 36. Pelas medidas de segurança a observar nos stands e campos de tiro são responsaveis o official designado para dirigir o exercicio, e o chefe de peça que fiscalizar os atiradares, o atirador da 1ª classe designado para distribuir a munição e a praça que registrar os resultados do tiro.

    Excepcionalmente um primeiro sargento póde substituir o official. Geralmente o pessoal de segurança é substituido de duas em dua horas

    Art. 37. O official, além de responsavel pela policia do campo e pela observação das medidas de segurança, tambem o é pelo modo por que for ministrada a instrucção de tiro, que não se póde afastar do presente regulamento.

    Antes do tiro lhe cumpre examinar a linha de tiro, os alvos e o numero de cartuchos transportados. Sómente por ordem sua é que podem ser carregadas as metralhadoras e começar o fogo.

    Durante o tiro elle dirige a instrucção de atirador e fiscaliza a praça que annota os resultados. Faz descarregar a metralhadora logo que haja uma pausa de fogo, e só dá ordem para ser levantado o resultado quando se tiver retirado o bloco.

    Terminada a sessão, o official sanccionará com sua assignatura a exactidão dos reultados annotados, o numero de condições que foram preenchida, a munição consumida e todas as observações que julgar necessarias.

    Durante o tiro de metralhadoras, os abrigos dos marcadores não são occupados.

    Art. 38. O chefe de peça fiscaliza o atirador só deixando que a metralhadora seja carregada quando receber ordem do official.

    Antes de levantar o resultado, faz descarregar e retirar o bloco e, em seguida verifica si não existem cartuchos no cano ou no tubo de ejecção e si os alvos estão bem collocados, dando ao official parte do serviço executado.

    Nos tiros de apontadores e nos exercicios ns. 3 e 4, dirige o fogo.

    Art. 39. O soldado encarregado da distribuição da munição recebe o stock transportando-o para o stand verifica si as fitas estão carregadas regularmente e entrega o cofre de munição ao primeiro servente, que o conduz para junto da metralhadora.

__________________

    (I) Em todos os exercicios de tiro o pessoal põe algodão nos ouvidos.

    O registrador annota á tinta os resultados no boletm do tiro e nas cadernetas individuaes, que lhe são entregues.

    Nos tiros de combate o serviço junto aos alvos será executado pelos marcadores, sendo para esse fim designados um cabo ou um atirador de primeira classe e os necessarios atiradores de segunda classe. Esse pessoal será substituido de duas em duas horas.

    O cabo ou atirador de primeira classe é o responsavel pela exacta collocação do alvo, pela observação e communicação dos resultados do tiro e pela tapagem cuidadosa dos impactos.

    Annualmente, antes de começar o curso de tiro, todo o pessoal é instruido pelo commandante da unidade sobre as faltas em que poderá incorrer em tudo quanto se refere á segurança, policia e escripturação do tiro, e antes de cada exercicio o official deve advertil-o dos seus deveres e responsabilidades.

Regras a observar pela fracção que atira

    Art. 40. No stand de tiro a fracção que atira colloca-se a alguns passos a retaguarda da metralhadora, frente para o alvo.

    Os atiradores são numerados. O atirador a quem cabe a vez de atirar funcciona camo pontador. Elle se colloca junto a metralhadora com o 3º servente na posição indicada pelo exercicio e só carrega quando o official ordena. No mais segue os arts. 13 a 27.

    Art. 41. Logo que o atirador deu o numero de tiros prescriptos, descarrega a metralhadora, retira o bloco e passa para a retaguarda.

    Os resultados são annunciados e mvoz alta indicando o nome do atirador.

    Art. 42. Os homens que não atiram ficam junto a metralhadora e observam as interrupções e accidentes que se venham a produzir, cabendo ao official que estiver presente uma explicação da causa perturbadora do bom funccionamento da metralhadora e do meio de corrigil-a. O atirador deve por si só, ou auxiliado pelo n. 1, corrigir as interrupções. Si ellas forem de natureza a influir para a diminuição dos resultados, devem ser mencionadas na sua caderneta individual.

    Art. 43. E' prohibido procurar obter melhores resultados por meio de artificios contrarios a preparação para a guerra.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 314. Tabelas

C - TIROS DE COMBATE

    Art. 47. Os tiros de combate comprehendem:

    Tiro de metralhadora isolada;

    Tiro de secção;

    Tiro de companhia.

    Art. 48. Os tiros de metralhadora isolada e os tiros de secção se realizam na companhia e são em geral dirigidos pelo seu commandante. Os tiros de companhia são dirigidos por um official superior designado pelo commandante da brigada.

    Art. 49. Os tiros de combate teem logar tanto quanto possivel em todas as estações do anno. Cada companhia deve dispôr para isto pelo menos de quinze dias.

    Os tiros de combate são o coroamento da instrucção do tiro e por conseguinte a sua parte mais importante.

Execução

    Art. 50. Tomam parte no tiro de combate:

    Como serventes (1º, 3º e 4º) todos os atiradores que tenham feito os tiros de instrucção.

    Como apontador (2º servente); todos os serventes designados como apontadores; é prohibido empregar o cia os apontadores reconhecidamente habeis, devendo-se contrariar a tendencia a constituir um grupo de excepcional gráo de instrucção.

    Si se atira em um mesmo dia contra varios objectivos ou varias vezes contra um mesmo objectivo, deve-se trocar de apontador, a não ser que seja conveniente á instrucção uma repetição exacta com o mesmo atirador.

    Nos tiros de companhia pode-se conservar os apontadores.

    Como chefe de peça devem funccionar os inferiores e os graduados, assim como alguns homens escolhidos entre os mais antigos.

    Como chefe de secção os segundos tenentes, aspirantes e os inferiores antigos. Como commandantes de companhia o capitão e todos os primeiros e segundos tenentes.

    Art. 51. Todos os officiaes, inferiores e graduados que fizeram os tiros de instrucção tomam parte no tiro de combate.

    Art. 52. O uniforme para o tiro de combate é o mesmo para o tiro de instrucção, conduzindo os homens o seu equipamento e armamento.

    Todos os officiaes, inferiores e soldados que não estejam impedidos pelo serviço assistirão o tiro de combate.

    Art. 53. E' necessario observar que os abrigos para os marcadores devem ser seriamente reforçados si não puderem ser completamente enterrados. A rapidez com que se succedem os tiros da metralhadora tem como consequencia uma penetração dos projectis superior á da bala fuzil.

    Os tiros de combate se realizam em terreno variado nos campos do instrucção e nos arredores das guarnições, dentro dos limites permittidos pela segurança das povoações vizinhas.

Direcção e disciplina de fogo

    Art. 54. No tiro de combate, distingue-se o fogo de salva (tiro de regulação) e o fogo continua (tira de efficacia).

    Si a situação tactica ou o objectivo não exige um tiro de efficacia immediata, é conveniente procurar determinar a alça, por uma regulação.

    Art. 55. A regulação se faz habitualmente por secção, algumas vezes por companhia, atirando sobre um ponto determinado. Deve-se cessar fogo logo que forem feitas as observações necessarias.

    Art. 56. Si o tiro de regulação não deu resultado satisfatorio, cada chefe de peça, ao executar o tiro de efficacia, deverá verificar, atirando sobre um ponto, si o feixe cobre bem a parte do objectivo que lhe foi designado. Para conseguir este resultado, o chefe de peça pode modificar a alça.

    Art. 57. No inicio do tiro de efficacia, deve-se contar com um abaixamento ou levantamento irregular do feixe.

    Art. 58. Sómente em condições excepcionalmente favoraveis (observação facil dos pontos de quéda, observação dos effeitos do fogo) é que se procura executar o tiro de efficacia, sem deslocamento longitudnal do feixe (fogo escalonado).

    Art. 59. Em geral, este caso não se apresentará. Nem sempre será possivel engarfar o objectivo com a parte util do feixe, devido ás pequenas dimensões desta ultima. Por outro lado, a trepidação do reparo durante o tiro, influe sabre a posição do feixe que, devido áquella causa, salta constantemente fóra do objectivo.

    O meio de obviar esse inconveniente, augmentando as probabilidades de efficacia do fogo, consiste em bater uma zona de 100, 200 e 300 metros na qual esteja comprehendido o objectivo que se quer attingir.

    Art. 60. Para executar o fogo escalonado, que consiste em um determinado e successivo deslocamento longitudinal do feixe, gira-se o volante de pontaria em altura á direita e á esquerda. E', antes de tudo, necessario determinar o giro que se deve dar ao volante de pontaria para deslocar o feixe de 100 metros respectivamente as pequenas, as médias e as grandes distancias. Uma vez conhecido este deslocamento que se denomina volta, o mesmo servirá de escala para os deslocamentos de 200 e 300 metros do feixe, que corresponderão ao duplo e ao triplo da volta, determinada para aquellas distancias.

    Art. 61. Si se quer executar o fogo escalonado como um deslocamento de 50 metros do feixe, gira-se o volante de um quarto de volta á direita e depois de meia volta á esquerda, e assim se procede successivamente. Logo que se gira o volante á esquerda, a linha de mira passa para baixo do ponto de visada.

    Art. 62. Para executar o fogo escalonado de 300 (200) (100) metros, aponta-se a metralhadora com uma alça superior de 150 (100) (50) de distancia apreciada, visando o pé do alvo; gira-se em seguida o volante de 3 (2) (1) voltas á direita e depois, em sentido contrario, á esquerda, até que a linha de mira passe pelo pé do alvo e assim se procede successivamente.

    Art. 63. A extensão do terreno a bater com o fogo escalonado depende:

    da natureza do objectivo;

    da distancia;

    da precisão com a qual se póde avaliar a distancia ou fazer as observações.

    Art. 64. Logo que se tem de começar sem demora o tiro de efficacia contra um objectivo, ou si o tiro de regulação não permittiu fazer observações sufficientes, inicia-se o fogo com um deslocamento de feixe de 100 metros, mais ou menos. Em geral utiliza-se o fogo escalonado de 300 metros para as grandes distancias e o de 200 para as distancias médias.

    Art. 65. Durante o tiro o chefe de secção e o chefe de peça devem som cessar esforçar-se para restringir o garfo mas deverão lembrar-se que a restricção exagerada póde conduzir a inefficacia do jogo.

    Art. 66. Em geral póde-se considerar a alça como boa quando um terço dos projectis póde ser observado na frente do objectivo.

    O grande consumo de munição, a producção de vapor e a usura do material só permittem atirar durante pouco tempo. O fogo só será aberto sobre objectivos que tenham importancia tactica. Aos chefes cabe reconhecer as occasiões propicias para abertura do fogo.

    Art. 67. O desvio augmenta com a distancia do alvo e a velocidade do vento. Si o vento dá fortes rajadas e si a observação e penosa torna-se difficil determinar a correcção de pontaria, sendo então necessaria ligeira ceifa á direita e á esquerda do objectivo.

    Art. 68. Contra a artilharia ou metralhadora em posição desenfiada é necessario bater toda a zona onde se acha o objectivo; porém; só se deve contar com o resultado satisfactorio quando se póde bater de flanco ou de escarpa. Contra alvos que se movem em sentido lateral se escolhe o ponto de visada attendendo á velocidade do deslocamento e á distancia do objectivo de maneira que esta seja attingida.

    Art. 69. O clamor do combate impedirá muitas vezes que os homens entendam os commandos e ordens. O emprego de signaes será então opportuno. A ligação entre o commandante da companhia, o chefe de secção e o chefe de peça deve ser mantida pelos homens designados especialmente para esse fim, que são responsaveis pela transmissão de todas as ordens.

    Efficacia do fogo

    Art. 70. Conta linhas de atiradores deitados e metralhadoras sem escudo a efficacia do fogo é muito consideravel até á distancia de 1.200 metros, devido á possibilidade de engarfar sempre o objectivo na zona util do feixe. Si ainda as condições de observação são favoraveis a efficacia do fogo augmenta.

    Art. 71. Grandes objectivos mesmo em más condições de observação, são muito vulneraveis até á distancia de 1.500 metros.

    Art. 72. Os quadros seguintes dão as indicações necessarias para julgar da efficacia do fogo com deslocamento longitudinal do feixe, quando se conhece a distancia dos objectivos.

    DP. T. EM PROFUNDIDADE E ZONAS EFFICAZMENTE BATIDAS COM OU SEM ESCALONAMENTO

 
DISTANCIAS

     
SEM ESCALONAMENTO

 
COM ESCALONAMENTO DE :

 
 
50 METROS

 
 
100 METROS

 
 
200 METROS

 
 
300 METROS

 
D.P. t.

Zona efficazmente batida

 
D.P. t.

Zona efficazmente batida

 
D.P. t.

Zona efficazmente batida

 
D.P. t.

Zona efficazmente batida

 
D.P. t.

Zona efficazmente batida

800

250

80

350

140

460

190

 

 

 

 

900

220

75

290

120

385

170

780

230

 

 

1.000

200

70

250

110

330

150

420

220

600

300

1.100

185

70

220

100

290

140

375

210

530

300

1.200

170

65

200

00

260

130

340

200

480

300

1.300

..........

............

190

85

240

120

310

200

440

300

1.400

..........

............

............

............

225

110

280

200

410

300

1.500

..........

............

............

............

215

105

160

200

380

300

1.600

..........

............

............

............

210

100

250

200

350

300

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 318. Tabelas

    Art. 73. Os fogos de flanco são sempre muito efficazes contra todos os objectivos. Sómente com o emprego desses fogos é que se póde obter resultado contra a artilharia e metralhadoras munidas de escudos.

    Art. 74. Póde-se atirar por cima das proprias tropas desde que se occupe uma posição dominante, ou ainda si se ativa contra uma tal posição.

    Para poder executar com segurança o fogo por cima das tropas amigas, além do conhecimento exacto da distancia que separa essas tropas do inimigo e das considerações que resultam do exame das tabellas 1, 2 e 3, é preciso levar em conta o seguinte:

    a) que os canos das metralhadoras estejam em perfeito estado;

    b) que es cylindros refrigerantes estejam completamente cheios de agua;

    c) que se empregue o fogo escalonado com um escalonamento em caso algum superior a 100 metros.

    Exercicios preparatorios

    Art. 75. Nos exercicios preparatorios empregam-se cartuchos falsos ou cartuchos do festim.

    Como objectivo para esses exercicios podem ser utilizados os proprios soldados da companhia ou alvos da guerra.

    Art. 76. O emprego de bandeira mesmo para representar artilharia ou cavallaria, não é recommendado. A presença em terreno variado de objectivos diversos a distancias desconhecidas, a medida exacta do tempo durante o qual se suppõe o objectivo visivel ou existindo, desenvolve o golpe de vista e a rapidez de decisão dos chefes e dos atiradores.

    Tiros de metralhadora isolada

    Art. 77. Estes exercicios permittem fiscalizar a execução de todos os movimentos, mostrar os detalhes do serviço aos chefes de peça e aos serventes e habituar os chefes de peças e os apontadores a agirem de commum accôrdo.

    Si se considera a metralhadora enquadrada na secção esses tiros offerecem occasião de encaminhar a instrucção dos chefes de secção.

    Por outro lado é necessario dar aos chefes de peça themas simples para cada exercicio, semelhantes áquelles que elle terá de resolver, fazendo parte da secção, afim de desenvolver seu espirito de iniciativa.

    Art. 78. E' necessario estudar a:

    Escolha e occupação de uma posição;

    As medidas preparatorias para a abertura do fogo;

    A rapida descoberta e determinação dos objectivos;

    A execução das ordens de fogo;

    A actividade dos atiradores;

    A cooperação na direcção do fogo;

    As observações sobre o objectivo e seu emprego para augmentar o rendimento do tiro;

    As trocas de objectivos;

    A mudança de posição.

    Todas essas particularidades de execução devem ser explicadas e criticadas, e em caso de erro reconhecido fazendo repetir o exercicio.

    Art. 79. A' medida que a instrucção for progredindo official director do exercicio, mediante indicações verbaes sobre a posição do feixe em relação ao objectivo ou fazendo variar os objectivos sem aviso prévio aos chefes de peça, procurará desenvolver entre este e os serventes a rapidez da decisão e execução. A escolha dos objectivos obedecerá sempre a um gráo de complicação crescente.

Tiros de secção e de companhia

    Art. 80. Estes tiros seguem-se aos de metralhadoras isoladas e teem sobretudo por fim a instrucção dos officiaes.

    Art. 81. Para os tiros de secção e companhia deve-se organizar sempre um thema tactico cuja idéa principal se relacione directamente com a applicação do presente regulamento, não perdendo de vista, que o fim capital deste exercicio é aperfeiçoar a habilidade de direcção do fogo. Convém tambem estudar nestes tiros os meios de remuniciamento o de substituição do pessoal e material durante o fogo.

    Art. 82. Os erros grosseiros da alça são rectificados em tempo, afim de evitar o desperdicio de munição e não diminuir a confiança dos homens em sua arma.

    Durante o descanço ou no fim dos exercicios os resulta dos são communicados aos atiradores.

    Art. 83. Na critica dos resultados obtidos se leva em conta em primeiro logar o numero de silhuetas attingidas e a duração do fogo, em seguida a porcentagem de impactos.

    Art. 84. Os resultados são assignalados em alvos registros divididos em faixas.

Tiros de exames

    Art. 85. Os tiros de exame das companhias de metralhadoras teem logar sob a direcção de um commandante de regimento de infantaria designado pelo commandante da brigada.

    O tiro de exame é annual e deve ser executado sempre em terreno variado permittindo assim aos chefes superiores inspeccionar a instrucção do tiro de combate em condições semelhantes ás da guerra. O tiro de exame, que tem sempre o caracter de uma inspecção, será levado a effeito com a presença do commandante da brigada.

    Os exercicios são organizados de modo a dar uma idéa exacta, da competencia dos officiaes e inferiores e da instrucção dos serventes. Si por circumstancias de ordem superior o tiro de exame não se puder realizar, os cartuchos reservados para este tiro serão por ordem do commandante de brigada, empregados em outros tiros de combate ou ainda conservados para o mesmo fim no anno seguinte.

    Um relatorio succinto do tiro de exame acompanhado dos resultados obtidos, que permitta julgar do estado da instrucção do tiro do combate da unidade, será apresentado pelo director ao commando da brigada.

D) TIROS DE APP'ICAÇÃO

    Art. 86. Os tiros de applicação teem por fim demonstrar praticamente o effeito do emprego das metralhadoras.

    Elles devem ser organizados de maneira a desviar tanto quanto possivel todas as circumstancias fortuitas que podem influir sobre o resultado.

    Art. 87. O commandante da brigada de infantaria poderá fazer executar pelas companhias de metralhadoras exercicios especiaes de tiro afim de reunir elementos necessarios para decidir pontos discutidos do emprego da arma.

III. AVALIAÇÃO DAS DISTANCIAS

APRECIAÇÃO DAS DISTANCIAS

    Art. 88. Todos os annos são instruidos pelo menos seis soldados escolhidos na apreciação de todas as distancias. (R. T. I. pags. 94 98.)

MEDIDA DAS DISTANCIAS

    Art. 89. A instrucção relativa ao emprego do telemetro é dada na companhia. (R. T. I. pags. 98-100.)

IV. RECOMPENSA DE TIRO

DISTINCTIVO DE TIRO

    Art. 90. Annualmente recebem nas companhias insignias de tiro:

    1º) 3 inferiores;

    2º) 3 atiradores de primeira classe;

    3º) 2 atiradores de segunda classe.

    Tomarão parte no concurso os inferiores e soldados que tiverem obtido resultado sufficiente em todos os exercicios inclusive no de pontaria. Para julgar o resultado do concurso levar-se-ha em conta em primeiro logar o numero de cartuchos que foram consumidos e, no caso de igualdade daquelles, passa-se a considerar a somma de impactos e de rectangulos attingidos.

PREMIO DE HONRA

    Art. 91. Annualmente os officiaes e inferiores tomam parte no concurso de tiro de metralhadoras.

    O melhor atirador entre os officiaes receberá uma pistola e entre os inferiores um relogio, sobre o qual será gravado o nome laureado premios estes que serão conferidos em nome do Presidente da Republica.

    Art. 92. Execução : Alvo de metralhadora n. 4; 250 tiros; posição deitada; distancia 25 metros; fogo continuo sobre 150 rectangulos; duração maxima do tiro 75 segundos.

    Art. 93. Os commandantes da companhias remettem annualmente aos commandantes de brigadas o nome doa dous melhores atiradores, entre os officiaes e inferiores, com os resultados obtidos; este os remette ao commandante da divisão, o qual communicará ao M. G. o nome e o resultado dos dous melhores atiradores de sua divisão.

    Art. 94. Leva-se em conta para o resultado: 1º, o numero de rectangulos attingidos, 2º, o numero de impactos; em igualdade de condições- é o premio dado ao official inferior, que tiver obtido os melhores resultados nos tiros de instrucção.

PREMIOS DE PONTARIA

    Art. 95. Para estimular o zelo dos homens nos exercicios do pontaria, cada companhia organiza annualmente dous concursos de pontaria com premio. Para este fim a companhia deverá reservar de suas economias a quantia de cem mil réis.

    E' prohibido dar premios em dinheiro.

    Art. 96. Os premios deverão ser munidos de peças com insignias de tiro.

PRIMEIRO CONCURSO DE PONTARIA

    Art. 97. No primeiro concurso de pontaria tomam parte todos os serventes do primeiro anno de praça.

    Art. 98. Empregam-se todas as metralhadoras da companhia.

    O concurso terá logar antes do tiro de combate.

    Art. 99. As metralhadoras na posição de pontaria são collocadas mais ou monos com dez passos de intervallo com a mesma direcção e elevação.

    Os serventes tomam a posição correspondente. Apontarn oito vezes sobre o objectivo designado pelo commandante da companhia.

    Art. 100. Terminada a pontaria cada atirador indica em alta, voz o numero de sua peça e colloca-se á sua rectaguarda. Um official forma nota da ordem na qual os atiradores vão terminando a pontaria (mod. 5) .

    A pontaria terminada, as peças conservam-se immoveis.

    A cada pontaria, o mesmo official verifica todas as peças : si a pontaria está boa, si a alça é bem collocada e si a direcção da linha de mira é correcta, em altura e em direcção.

    Art. 101. O resultado é indicado pela palavra boa ou má. Cada pontaria má conta seis pontos, Os premios só podem ser distribuido; aos atiradores que obtiverem pelo menos seis pontarias boas.

    Os dous atiradores classificados em primeiro logar recebem premios.

Segundo concurso de pontaria

    Art. 102. O segundo concurso de pontaria tem logar depois dos tiros de combate. Tomarão parte todos os atiradores de primeira classe e os homens de um anno de praça que receberam instrucção de apontador.

    Este concurso é semelhante ao primeiro.

    Os dous atiradores classificados em primeiro logar rece-

V. ALVOR E MUNIÇÕES

    Art. 103. Os alvos empregados nas companhias de metralhadoras se classificam em alvos de, instrucção e alvos de combate. Os ultimos são os mesmos usados na infantaria. Os do instrucção para metralhadoras, destinados aos tiros de instrucção serão de papelão ou de panno recoberto de papel com molduras de madeira de 3m, 50 de comprimento e 0m ,35 do altura, tendo o campo cinzento claro. Os alvos de papelão tambem poderão ser recobertos de papel, mas essa medida só é obrigatoria para os alvos de panno.

    Art. 104. Alvos de metralhadoras n. 1 (fig.2)

    Em cada alvo, na, parte média traçam-se de ponta a ponta duas faixas horizontaes de 0m,60 de comprimento por 0m,08 de altura. Estas faixas, da mesma côr do campo do alvo, são enquadradas por traços negros e divididas em 15 rectangulos de 0m,04 de largura.

    No meio dos rectangulos impares a 0m,03 do traço inferior figura 1 silhueta cabeça reduzida ferior figura 1 silhueta cabeça, reduzida (altura 0m,015, largura 0m ,025, toda negra) ; cada faixa representa um grupo do atiradores a 500m de distancia.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 323 Figura 2.

    Art. 105. Alvos metralhadoras n. 2 (fig. 3).

    Duas faixas de 15 rectangulos, como as do alvo n. 1 collocadas obliquamente.

    Para exercicios particulares empregam-se outras figuras.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 323 Figura 3.

    Art. 106. Alvos de metralhadoras n. 3 (fig. 4)

    Tres faixas de 15 rectangulos colladas obliquamente.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 323 Figura 4.

    Art. 107. Alvo para fogo escalonado (fig. 5).

    A 15 centimetros do bordo superior, do alvo, colloca-se uma reducção do alvo cabeça como no alvo de metralhadora n. 1. Na parte inferior desta silhueta tira-se uma linha horizontal, depois, traça-se á distancia de cinco centimetros uma linha parallela, em cima e nove faixas em baixo, de modo a obter dez faixas de cinco centimetros de altura. O conjunto de duas dessas faixas fórma uma dupla faixa; dous traços verticaes a quinze centimetros de uma parte e de outra da silhueta, limitam o alvo no sentido lateral.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 323 Figura 5.

    Art. 108. Alvo de metralhadora n. 4.

    Cinco faixas de quinze rectangulos colladas obliquamente, como na figura 4.

    Os rectangulos são divididos por traços verticaes de maneira a ter-se um total de 150 rectangulos de dous centimetros.

MUNIÇÃO

    Art. 109. Cada companhia dispõe annualmente como munição de exercicio, de 90.000 cartuchos de guerra e 100.000 de festim.

    Art. 110. Os cartuchos de guerra são assim distribuidos:

    1º, tire de combate 50.000;

    2º, tiro de exame 7. 500;

    3º, prermio de honra dos officiaes e inferiores 250 para cada atirador;

    4º, tiro de verificação de metralhadora 1. 000;

    5º, tiro de applicação 1.000.

    O restante é destinado aos tiros de instrucção.

    Art. 111. Os 50.000 cartuchos destinados aos tiros de combate são repartidos do seguinte modo.

    1º, tiro de metralhadora isolada pelo menos 10.000 cartuchos ;

    2º tiros de secção 15.000;

    Art. 112. É prohibido fazer economia com os cartuchos destinados aos tiros de combate.

    Si involuntariamente sobrarem alguns cartuchos serão empregados nos tiros de combate do anno seguinte.

    Si se fizerem outras economias poder-se-ha empregal-as nos tiros de combate ou no aperfeiçoamento dos tiros de instrucção.

    FUNDOS

    Art. 113. Cada companhia receberá annualmente a quantia de 300$, que constituirá a massa de instrucção do tiro.

    VI. ESCRIPTURAÇÃO DO TIRO

    REGISTRO DO TIRO

    Art. 114. O livro de tiro da companhia conterá:

    a) o quadro de conjunto dos tiros de instrucção de cada classe (modelo n. 1);

    b) o quadro de conjunto dos dias de tiro e da munição consumida (modelo n. 2);

    c) a lista individual do tiro (modelo n. 3);

    d) o quadro de conjunto dos tiros de combate (modelo n. 4);

    e) cópia do relatório annual de tiro da companhia (6);

    Art. 115. Os resultados obtidos nos tiros de instrucção são indicados do seguinte modo:

    o) não attingir o alvo

    oo) recochete;

    v) rectangulo.

    Os tiros que attingirem dous rectangulos ao mesmo tempo são contados uma vez sómente.

    Art. 116. Os resultados de todos os tiros de combate são escriptos em cadernos especiais para os quaes não existe modelo. Estes cadernos servem de base ás indicações do livro de tiro da companhia: devem pois de modo geral obedecer ao modelo n. 4.

    CADERNETA INDIVIDUAL DO TIRO

    Art. 117. A caderneta individual do tiro contém:

    Numero de metralhadora, classificação dos impactos, listas dos exercicios a executar nos tiros de instrucção, certificado da passagem de uma para outra classe de tiro disctinctivo, premio de tiro e de pontaria.

    Art. 117. Todos os homens comparecerão aos exercicios com as suas cadernetas do tiro que serão entregues ao registrador para que este assignale os resultados, recebendo-a do mesmo, logo que terminem os exercicios.

    RELATORIO DE TIRO

    Art. 118. As companhias de metralhadoras remettem os seus relatorios de tiro (modelo n. 6) ao commandante da brigada, acompanhados do quadro de conjunto dos tiros de combate (modelo n. 4).

    VII - VERIFICAÇÃO DAS METRALHADORAS

    Art. 119. A verificação das metralhadoras realizar-se-ha com tempo favoravel por atiradores perfeitamente instruidos. Ella deve ser executada com o maior cuidado, sem precipitação e sem fadiga para os atiradores. Todas as providencias serão adoptadas afim de se obter resultados exactos e evitar erros de pontaria.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 323 Figura 6.

    O apparelho de pontaria deve ser protegido contra a luz do sol.

    Em principio só se atira em uma mesma secção uma vez sómente com cada metralhadora. Não se deve trocar o apontador em uma mesma metralhadora desde que esteja obtendo bons resultados a não ser em casos excepcionaes.

    Art. 120. O tiro tem logar á distancia de 150 metros sobre o alvo (figura n. 6), estabelecendo a metralhadora na posição para o tiro deitado ou de joelhos fixando-a ao terreno o mais possivel.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 326 Tabela.

    Atirador de ........... classe. Metralhadora n. ............

            Nome.....................................

 

 
N.

 
2

 
3

 
4

 
5

 
6

 Tiros de instrucção

Indicar aqui tudo o que se passa de ano mal; destacamento; troca; licença; doença de longa duração. Razões que obrigarem a interromper o tiro durante um certo tempo, ou de executar muito em pouco tempo.

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 


 
 
etc.

 

 
 
 
Total .................

 

 

 Supplemento aos tiros de instrucção

 

1

 

 

 

 

Indicação do que o impedir de dar todos os cartuchos destinados a uma das condições. 
Incidentes relativos á arma e no cartucho rupturas, falhas.

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

    Tomou parte nos tiros de combate de metralhadora isolada.

     " " " " " " " da secção.

     " " " " " " " da companhia.

    No concurso de tiro.

    Passagem para a 1ª classe.

    Insignias de tiro.

    Premio de pontaria.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 326 Tabelas.

    O atirador colloca-se na posição sentado; toma a alça de quatrocentos metros, visa o pé do alvo.

    A verificação é feita sob a fiscalização de um official e o alvo fiscalizado por um inferior.

    Art. 121. A verificação das metralhadoras executa-se nos seguintes casos:

    a) depois de uma reparação que necessite de verificação;

    b) com a acquiescencia do commandante da companhia;

    1º, quando se colloca um cano novo; 2º logo que o cano usado possa ser a causa dos tiros defeituosos.

    Para a verificação do caso a) empregam-se cinco cartuchos; para o caso b) tres.

    Não se registram os impactos.

    Si no caso b) uma metralhadora não preenche as condições desejadas, o que deve ser communicado immediatametne por signaes, o mesmo apontador atira ainda dous cartuchos.

    Os pontos de impactos são levantados pelo inferior do alvo, sobre um graphico figurativo (reducção de 1/10 do alvo), nelle se expressa a data, numero da metralhadora, do cano, nome do atirador, desvio em centimetros.

    Art. 122. Uma metralhadora reune as condições necessarias de precisão quando no caso a) 3 e no caso b) 2 impactos se acham dentro do rectangulo.

    Os graphicos obtidos são conservados durante o anno de instrucção correspondente, e no anno seguinte devem ser remettidos ao commandante da brigada que os enviará ao chefe do serviço do material bellico da região.

    Art. 123. Si uma metralhadora, verificada nas condições do art. 121, a) e b), não satisfaz as exigencias, ella é remettida ao chefe do serviço de material bellico da região, com um seu cano e um boletim indicando os defeitos, afim de que tomem as providencias devidas para examinal-a e reparal-a.

    Os defeitos encontrados e as reparações são registrados no boletim.

    Si no novo ensaio após a reparação a metralhadora não satisfazer ainda, procede-se do mesmo modo até que se conclua que ella não póde ser reparada. Neste caso é enviada, com um seu cano, uma exposição de motivo e o graphico correspondente ás fabricas de armamento por intermedio das autoridades competentes.

    Rio de Janeiro, 8 de março de 1916. - José Caetano de Faria.

 

 

 

 

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