Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 10.884, DE 6 DE MAIO DE 1914

Promulga a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica de Honduras

O Presidente da Republica dos EStados Unidos do Brasil:

Tendo sanccionado pelo Decreto n. 2.396, de 31 de Dezembro de 1910 , a Resolução do Congresso Nacional, da mesma data, que approvou a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica de Honduras, assignada em Guatemala aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil novecentos e nove, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na referida cidade de Guatemala, aos vinte e quatro dias do mez de Abril ultimo.

Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Lauro Müller.

Este texto não substitui o publicado na CLBR. de 1914.

O MARECHAL HERMES RODRIGUES DA FONSECA,

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica de Honduras, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluida e assignada na cidade de Guatemala, aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil novecentos e nove, a Convenção de Arbitramento do teor seguinte:

CONVENÇÃO DE ARBITRAMENTO

Celebrada entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica de Honduras

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, e o Presidente da Republica de Honduras, desejando concluir uma Convenção de Arbitramento, de accordo com os principios enunciados nos Artigos de numeros XV a XIX e do artigo XXI da Convenção para o concerto pacifico dos conflictos internacionaes assignada na Haya a 29 de julho de 1899, e nos artigos de numeros XXXVII a XL e artigo XLII da Convenção assignada em Haya a 18 de Outubro de 1907, nomearam para este effeito os seguintes Plenipotenciarios, a saber:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor A. da Fontoura Xavier, Ministro Residente na Republica de Honduras.

El president ede los Estados Unidos del Brasil y el Presidente da la Republica de Honduras deseando concluir una Convención de Arbitrage de acuerdo com los principios enunciados en los artículos do numeros XV á XIX inclusives y del articulo XXL de la Convención para el arreglo pacifico de los conflictos internacionales firmada em El Haya el 29 de Julio de 1899, y en los artículos de numeros XXXVII al XL inclusie y el artículo XLII de la Convención firmada en El Haya el 18 de Ouctubre de 1997, han nombrado para dicho fim, los Plenipotenciarios siguientes, a saber:

El Presidente de los Estados Unidos del Brasil al Señor A. de Fontoura Xavier, Ministro Residente en la República de Honduras.

O Presidente da Republica de Honduras ao Senhor Doutor Manuel J. Barohona, Encarregado de Negocios na Republica de Guatemala.

Os quaes, depois de haverem communicado entre si os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

Os desaccordos que ocorrerem em questões de caracter jurídico ou relativos á interpretação de Tratados existentes entre as duas Altas Partes Contractantes, e que não tenha sido possivel resolver por via diplomatica, serão submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitramenro da Haya, comtanto, porém, que não affectem os interesses vitaes, a independência ou a honra das duas Altas Partes Contractantes,  ou ponham em causa interesses de terceiros, e ficando além disso entendido que, se uma das duas Altas Partes Contractantes o preferir, qualquer arbitramento de que trata esta Convenção, terá logar perante o Chefe de um Estado Amigo ou arbitros escolhidos sem limitação ás listas do referido Tribunal Permanente de Arbitramento da Haya.

ARTIGO II

Em cada caso particular, as duas Altas Partes Contractantes, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitramento da Haya, ou a outros arbitros ou arbitro singular, assignarão um compromisso especial que determine claramente a materia do litigio, a extensão dos poderes do arbitro ou arbitros e os prazos que hajam de ser estabelecidos para a constituição do Tribunal ou a escolha do arbitro ou dos arbitros e os diversos tramites do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial, só poderá ser ratificado pelo Presidente dos Estados Unidos do Brasil com approvação das duas Camaras do Congresso Nacional e pelo Presidente da Republica de Honduras com approvação do Congresso Nacional Legislativo.

ARTIGO III

A presente Convenção vigorará  por um período de cinco annos, contados do dia em que forem trocadas as ratificações, e, se não fôr denunciada seis mezes antes da extincção do prazo acima estabelecido, ficará renovada por um outro periodo de cinco annos, e assim por diante, successivamente.

ARTIGO IV

A presente Convenção será ratificada pelo Presidente dos Estados  Unidos do Brasil com a autorisação do Congresso Federal e pelo Presidente da Republica de Honduras com a autorisação do Congresso Nacional Legislativo. As ratificações serão trocadas na cidade de Guatemala no mais breve prazo possivel, e a Convenção começará a vigorar logo em seguida á troca das ratificações.

Em fé do que, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dois exemplares, nas linguas portugueza e hespanhola, appondo n'elles os nossos sellos.

Feito na cidade de Guatemala a vinte e seis de Abril de mil novecentos e nove.

(L. S.) A. DA FONTOURA XAVIER.

CONVENÇÃO DE ARBITRAMENTO

Celebrada entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica de Honduras

El Presidente de los Estados Unidos de los Estados Unidos del Brazil y el Presidente de la República de Honduras deseando concluir una Convención de Arbitrage de acuerdo com los principios enunciados en los artículos do numeros XV á XIX inclusives y del articulo XXI de la Convención para el arreglo pacifico de los conflictos internacionales firmada en El Haya el 29 de Julio de 1899, y en los artículos de numeros XXXVII al XL inclusive y el articulo XLII de la Convención firmada en El Haya el 18 Octubre de 1907, han nombrado para dicho fin, los Plenipotenciarios siguientes, a saber:

El Presidente de los Estados Unidos del Brasil al Señor A. de Fontoura Xavier, Ministro Residente en la República de Honduras.

El Presidente de la República de Honduras, al Señor Doctor don Manuel J. Barahona, su Encargado de Negocios en la República de Guatemala.

Quienes, despues de haberse comunicado entre si sus plenos poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido en los siguientes articulos:

ARTICULO I

Los desacuerdos de caracter juridico, ó relativos á interpretación de Tratados existentes entre las dos Altas Partes Contratantes que puedan suscitarse entre ellas y que no haya sido possible e arreglar por la via diplomática, serán sometidos al Tribunal Permanente de Arbitrage de El Haya con tal que no afecten los intereses vitales, la independencia ó la honra de las dos Altas Partes Contratantes y no atañen los intereses de terceras partes y quedando además entendido que en el caso en que una de las dos Altas Partes Contratantes lo juzgue preferible cualquier Arbitrage de que trata esta Convención, tendrá lugar ante el Jefe de un Estado Amigo ó ante arbitros escojidos sin limitación á las nominas del referido Tribunal Permanente de Arbitrage de El Haya.

ARTICULO II

En cada caso particular, las dos Altas Partes Contratantes, antes de apelar al Tribunal Permanente de Arbitrage de El Haya ó a otros arbitros ó arbitro singular, firmaram un compromisso especial que determine claramente la materia del litigio, el alcance de los poderes del arbitro ó de los arbitros y los plazos que se fijen para la constitución  del Tribunal, ó elección del arbitro ó de los arbitros y las distintas tramita tramitaciones del proceso arbitral. Queda entendido que dicho compromiso especial solo podrá ser ratificado por el Presidente de los Estado Unidos del Brasil con la aprobación de los do Câmaras del Congresso Federal y por el Presidentee de la República de Honduras con aprobación del Congresso Nacional Legislativo.

ARTICULO III

La presente Convención estará en vigor por um periodo de cinco anõs, a contar desde el dia del canje de las ratificaciones y á menos que sea denunciada seis meses antes de la terminación del plazo aqui establecido quedará renovada, por otro periodo de cinco años más y asi sucessivamente.

ARTICULO IV

La presente Convención será ratificada por el Presidente de los Estados Unidoa del Brasil con la autorización del Congreso Federal y por el Presidente de la República de Honduras con la autorización del Congresso Nacional Legislativo. Las ratificaciones seran canjeadas en la ciudad de Guatemala tan pronto como sea posible y la Convención entrará en vigor desde el canje de las ratificaciones,

En fe de lo cual, nosotros los Plenipotenciarios antes nombrados firmados el presente instrumento en dos ejemplares en las lenguas portugueza y española, fijando en ellos nuestros sellos.

Hecho en la ciudad de Guatemala á veintiseis de Abril de mil novecientos nueve.

(L. S.) MANUEL J. BARAHONA.

E tendo sido a mesma Conveção, cujo teor fica acima transcripto, approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que ella será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dezesete dias do mez de Maio de 1911.

(L. S.) HERMES R. DA FONSECA.
Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1914

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