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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10.102, DE 5 DE MARÇO DE 1913.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento para as manobras do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento para as manobras do Exercito que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.3.1913

  Regulamento para as manobras do Exercito

ORGANIZAÇÃO DAS MANOBRAS

CATEGORIAS E FINS DAS MANOBRAS - CONSTITUIÇÃO DAS TROPAS - DIRECÇÃO

    1. Sob a denominação de manobras, comprehende-se:

    a) os exercicios do serviço de campanha executados pelas unidades de infantaria, cavallavia, artilharia de Campanha, montanha, pesada e obuzeiros; comprehendendo manobras de batalhão e regimento;

    b) as evoluções especiaes da cavallaria;

    c) os exercicios particulares da artilharia pesada e engenharia;

    d) as grandes manobras e as marchas de concentração e de deslocação necessarias para os exercicios e manobras.

    Em todas as manobras o inimigo póde ser supposto, figurado ou representado.

    O inimigo é supposto, quando sua direcção, força e posição são indicadas de um modo hypothetico; é figurado, quando se emprega um pequeno numero de tropas para indical-o; é representado, quando opéra com suas forças effectivas e a manobra diz-se então: de dupla acção.

    2. As manobras teem por fim:

    a) dar ás tropas de todas as armas a instrucção final que completará a sua preparação para a guerra, permittindo aos chefes avaliar da somma de conhecimentos e qualidades militares por ellas adquiridos;

    b) habituar as unidades das diversas armas a uma estreita cooperação no emprego de suas respectivas potencias de combate, para consecução do objectivo commum;

    c) proporcionar aos chefes dos dous partidos oppostos, assim como aos das diversas unidades, occasião de aperfeiçoarem as suas faculdades, ensinando-os a adquirir a pratica de formular seus projectos de accôrdo com as circumstancias do momento, de determinar promptamente o seu objectivo e de tomar rapidamente as resoluções mais adequadas, fazendo, de conformidade com os acontecimentos, um judicioso emprego dos elementos sob suas ordens;

    d) ensinar, praticamente, tanto aos chefes como aos officiaes e soldados a melhor e mais vantajosa utilização do terreno, habituando-os a vencer difficuldades de toda a sorte que se possam apresentar e a bem comprehender a situação de guerra;

    e) completar a instrucção da tropa sobre o que lhe compete fazer em combate e ensinar os seus deveres no campo de batalha.

    3. Nas manobras, as tropas serão constituidas de modo a figurar sempre as unidades e formações admnistrativas que entram, normalmente, na sua organização, embora com effectivos reduzidos.

    A constituição normal de uma divisão de manobras é a seguinte: Unidades - duas brigadas de infantaria de dous regimentos de tres batalhões e uma companhia de metralhadoras; um regimento de cavallaria; um regimento de artilharia, montada de tres grupos de tres baterias; duas baterias de obuzeiros; um batalhão de caçadores; um batalhão de engenharia com uma companhia de sapadores mineiros, um de telegraphia e um de pontoneiros; um esquadrão de trem - Formações administrativas - columnas de viveres, de munições, equipagens de engenharia, ambulancias de saude - Quartel general - General commandante da divisão e pessoal do Serviço de Ordenança; chefe e pessoal do Serviço de Estado-Maior; chefes e pessoal dos serviços auxiliares (de Saude, Veterinaria, Administração, Artilharia, Engenharia, Justiça. Communicações, Policia e Trem); commandante do Quartel General, intendente do Quartel General, estafetas, ordenanças e trem adstrictos ao mesmo Quartel General.

    4. Toda manobra será dirigida por um official com o titulo de director.

EXERCICIOS E EVOLUÇÕES

    5. Nos exercicios do serviço de campanha as tropas executam manobras de tactica propriamente ditas; é por meio delles que se póde conhecer a maneira pela qual essas tropas sabem se servir de suas armas e da opportunidade, rapidez e ordem com que, executam as evoluções de combate.

    Estes exercicios do serviço de campanha, as evoluções especiaes de cavallaria e os exercicios particulares de artilharia engenharia são regulados pelas instrucções das respectiva armas.

    E' preciso observar nelles, antes de tudo, os principios tacticos e regras especiaes estabelecidos nessas instrucções, sendo, todavia, necessario que o chefe encarregado de dirigil-os se haja com prudencia, intelligencia e segurança sempre de conformidade com o espirito das ordenanças que regerem a materia.

    A brigada de infantaria ou de cavallaria é a unidade factica mais consideravel com a qual se podem fazer, utilmente, esses exercicios e evoluções.

    6. Os exercicios do serviço de campanha precedem, para as diversas unidades de cada arma, ás manobras de dupla acção e teem por fim pôr em pratica todas as prescripções do R. S. E. C. em terrenos desconhecidos especialmente, no que se refere á situação das tropas em estacionamento e marcha, aos serviços de segurança e reconhecimento e a pequenas operações de guerra.

    Nesses exercicios devem ser feitas mudanças de acampamento, e quando o terreno permittir, tiro de guerra para o conjunto de companhia, bateria e esquadrão contra a alvos, convenientemente preparados.

    7. As evoluções especiaes da cavallaria serão executadas por uma ou mais brigadas dessa arma e comprehendem a pratica do serviço de descoberta, exploração e segurança e das disposições concernentes ao combate.

    Quando essas evoluções reunirem duas ou mais brigadas de cavallaria terão um director especial; si forem executadas por uma só brigada, ao commandante desta competirá a direcção.

    8. Os exercicios particulares para a artilharia pesada comprehendem a pratica do ataque e defesa das posições fortificadas; nelles podem tomar parte corpos de outras armas.

    9. Os exercicios particulares da engenharia são executados por um ou mais batalhões e comprehendem: trabalhos de pontoneiros, telegraphia, de ataque e de defesa de posições fortificadas ou praças fortes, etc.

    10. Quando no campo de exercicios se acharem reunidas unidades de armas differentes, convém, no interesse da instrucção, fazer em commum exercicios de campanha de regimentos ou brigadas de infantaria em combinação com esquadrões de cavallaria, baterias de artilharia de campanha, etc.

GRANDES MANOBRAS

    11. As grandes manobras comprehendem tres categorias:

    a) manobras de brigada;

    b) manobras de divisão;

    c) manobras de corpo de exercito.

    12. As manobras de brigada são executadas por dous destacamentos mixtos, operando um contra o outro, tendo cada um, como parte principal, um dos regimentos da brigada de infantaria divisionaria; são dirigidas pelo commandante da referida brigada e cada um dos partidos collocado sob as ordens de um dos commandantes de regimento.

    O commandante da divisão interessada reparte a cavallaria, artilharia de campanha, obuzeiros, engenharia, caçadores, trem e formações administrativas de que dispõe entre as suas brigadas de infantaria; os commandantes destas, por sua vez, repartem entre os regimentos os elementos das diversas armas e serviços que ficam sob as suas ordens, para constituição dos destacamentos mixtos.

    13. As manobras de divisão podem ser executadas ou por dous destacamentos mixtos oppostos, tendo cada um como parte principal uma das brigadas de infantaria, divisionarias ou pelo conjunto da divisão operando contra um inimigo supposto.

    São dirigidas pelo commandante da divisão e os destacamentos mixtos collocados sob o commando dos commandantes das brigadas de infantaria divisionarias. No interesse da instrucção, é conveniente collocar, algumas vezes, no commando desses destacamentos coroneis commandantes de regimento.

    No caso de manobras do conjunto da divisão contra um inimigo supposto, o commandante de uma das brigadas divisionarias dirigirá o partido representado, continuando o commandante da divisão com a direcção superior das operações.

    14. As manobras de corpo de exercito são aquellas em que cada um dos partidos comprehende uma ou mais divisões.

    Ellas serão dirigidas pelo Presidente da Republica ou por um general por elle designado especialmente para exercer a alta direcção.

    No primeiro caso o chefe do Estado-Maior do Alto Commando, será o chefe do Grande Estado-Maior; e no segundo, o sub-chefe do Grande Estado-Maior.

    O pessoal do serviço de Estado-Maior do Quartel General do director será constituido com officiaes do quadro do serviço de Estado-Maior, normalmente, sob as ordens do chefe do Grande Estado-Maior do Exercito.

    Nas manobras do corpo de exercito os partidos oppostos são commandados pelos respectivos commandantes de divisões.

    15. Convem designar, sempre que fôr possivel, brigadas de cavallaria para participar das manobras de corpo de exercito.

    Quando essas brigadas se reunirem formando divisão, entrará na composição desta um grupo de artilharia a cavallo.

DURAÇÃO DOS EXERCICIOS, EVOLUÇÕES E MANOBRAS; REPARTIÇÃO E EMPREGO DO TEMPO PROGRAMMA

    16. A distribuição dos dias destinados para exercicios do serviço de campanha das unidades das differentes armas, para evoluções especiaes da cavallaria e para os exercicios particulares da artilharia e engenharia, varia segundo o preparo manifestado por essas unidades, a juizo do inspector da região.

    As evoluções especiaes da cavallaria devem realizar-se em continuação aos exercicios do serviço de campanha dos regimentos dessa arma e duram quatro dias, no minimo.

    O numero de dias consagrados aos exercicios do serviço de campanha para os regimentos e brigadas de infantaria é de 10, no minimo, dos quaes quatro para a brigada.

    17. Os programmas pera os exercicios do serviço de campanha, para as evoluções especiaes da cavalleria e para os exercicios particulares da artilharia e engenharia serão organizados pelos commandantes das respectivas unidades, a quem compete dirigil-os, e approvados pelos respectivos inspectores de região.

    18. As manobras grandes duram no minimo:

    a) as de brigada, quatro dias;

    b) as de divisão cinco dias;

    c) as de corpo de exercito, quatro dias.

    19. No numero de dias Consignados para a duração dos exercicios do serviço de campanha, evoluções da cavallaria, exercicios particulares da artilharia e engenharia e para cada especie de manobras, não estão comprehendidos os domingos e feriados, nem os dias que forem destinados ao repouso, ás marchas de concentração, deslocação e do regresso ás guarnições e á revista geral.

    20. Terminados os exercicios, evoluções ou as manobras, a autoridade superior da inspecção passará revista geral ás forças que tiverem participado dos mesmos.

    21. Os programmas para as manobras de brigada serão organizados pelo inspector da região e para as de divisão e corpo de exercito pelo chefe do Grande Estado-Maior.

    22. Os exercicios do serviço de campanha, os exercicios particulares da artilharia e engenharia, as evoluções especiaes da cavallaria e as manobras de dupla acção de brigada e de divisão devem realizar-se annualmente; os exercicios do serviço de campanha, em todas as guarnições; os exercicios particulares da artilharia e engenharia, as evoluções especiaes da cavallaria e as manobras de primeira e segunda categorias, nas regiões onde fôr possivel organizal-as; as de corpo de exercito em época e local préviamente designados pelo chefe do Grande Estado-Maior.

    Nas regiões em que os effectivos das unidades não permittirem a execução do serviço de campanha com tropas representadas far-se-hão exercicios de quadros.

    23. As zonas destinadas aos exercicios do serviço de campanha, ás evoluções especiaes da cavallaria, aos exercicios particulares da artilharia e engenharia e ás manobras propriamente ditas devem ser sufficientemente extensas, para permittir o emprego de todas as armas e de configuração variada afim de habituar as tropas a aproveitarem toda a sorte de accidentes existentes e a conhecerem as dificuldades que elles apresentam.

    Os exercicios do serviço de campanha devem realizar-se, quer nas circumvizinhanças das guarnições, em terrenos que permittam voltar, diariamente, ao quartel, quer durante as marchas de concentração para as manobras ou exercicios especiaes, quer finalmente em regiões particularmente escolhidas para esse fim.

    Na escolha do terreno para os differentes periodos de exercicios do serviço de campanha e evoluções deve-se ter em conta a facilidade que o mesmo offerece para a reunião posterior dos corpos que tiverem de tomar parte nas manobras que succederem a esses exercicios, de modo a reduzir o mais possivel as etapas intermediarias, evitando marchas inuteis e movimentos retrogrados.

    24. As manobras serão effectuadas fóra das sédes das guarnições em local convenientemente escolhido e do qual se fará préviamente um minucioso levantamento.

    25. A época e local dos exercicios do serviço de campanha serão marcados em cada região pelo respectivo inspector; a época e local das evoluções especiaes da cavallaria, dos exercicios particulares da artilharia e engenharia e das manobras de dupla acção de brigada e divisão serão marcados, para cada região, onde possam ser feitos, pelo chefe do Grande Estado-Maior.

    A fixação dessas épocas deve ser feita sempre de modo que os exercicios do serviço de campanha, as evoluções da cavallaria e os exercicios particulares da artilharia e engenharia precedam as manobras de primeira categoria, que essas precedam as de segunda, que, por sua vez, devem preceder ás de terceira.

DIRECÇÃO E EXECUÇÃO DAS MANOBRAS DE DUPLA ACÇÃO

Manobras entre dous partidos representados

    26. As manobras de dupla acção são de todos os exercicios do tempo de paz os que mais se approximam da realidade da guerra, fazendo sentir de fórma efficaz a influencia do terreno sobre os movimentos e sobre a maneira de combater das tropas.

    27. Nessas manobras o director estabelecerá um thema geral, redigido segundo uma hypothese estrategica que lhe servirá de base, fazendo conhecer, aos chefes de dous partidos, de um modo claro e conciso, o conjunto da situação, identica a ambos, a idéa geral da manobra, que lhes servirá de directiva, a as circumstancias que ambos poderiam conhecer em campanha.

    O director determinará, igualmente, uma situação particular para cada partido indicando as condições especiaes em que se acha.

    Formulará os themas particulares deixando a cada chefe de partido a liberdade de deduzir do thema que lhe disser respeito a missão que lhe compete desempenhar e os meios de executal-a.

    O thema particular dado a cada partido deve ser absolutamente desconhecido do outro.

    Em regra, nas manobras de destacamentos de fracos effectivos, é desnecessario estabelecer distincção entre o thema geral e o particular; bastará mencionar os pontos cujo conhecimento seja preciso para a util comprehensão do thema.

    Devem ser sempre formulados themas simples e de facil comprehensão, pois na applicação dão melhores resultados do que os baseados em circumstancias complicadas, hypotheses numerosas e deducções que exijam grande capacidade.

    O thema geral deve indicar de modo preciso e completo a posição reciproca dos dous partidos no inicio das operações e bem assim os pontos de partida de cada um, facultando aos respectivas chefes occasião de mostrarem e aperfeiçoarem o seu golpe de vista militar, a rapidez de suas decisões e sua habilidade em utilizarem as tropas de accôrdo com a natureza do terreno ou conforme outros factores importantes, attendendo sempre ao objecto visado.

    Esse thema deve deixar tudo á discreção de cada chefe do partido sem prescrever nenhum movimento ou indicar circumstancias; não deve dar nenhuma prescripção determinando a maneira pela qual terminará a manobra, afim de que a situação reciproca dos dous partidos, no fim das operações, seja realmente a cosequencia das medidas tomadas por seus chefes.

    A indicação precisa do resultado das operações restringiria a liberdade de acção deixada aos chefes de partido e traria como consequencia um resultado opposto áqueIle que se visa com as manobras.

    28. Cada chefe de partido deve procurar obter pelos meios que empregaria em campanha todos os dados e informações que lhe faltam e que não lhe devam ser fornecidos.

    Elles agem por sua propria iniciativa e sempre de accôrdo com a situação de guerra que lhes foi dada repartem as suas respectivas tropas e tomam disposições como fariam na realidade, conformando-se apenas com as indicações geraes do thema.

    29. O chefe de partido nas suas ordens deverá prescrever o conjunto do movimento e disposição de suas tropas fará conhecer o aspecto sob o qual encara a sua situação e a do inimigo, o seu objectivo e os meios que tem em vista empregar para conseguil-o, restringindo-se, porém, ás explicações necessarias para que essas ordens sejam completamente comprehendidas.

    As ordens de operações devem ser redigidas com toda clareza e precisão, de conformidade com as normas observadas em trabalhos dessa natureza.

    O chefe de cada partido, depois de haver communicado os themas geral e particular e dado suas ordens de operações aos commandantes subordinados e aos chefes de serviço, reune, sendo possivel, esses officiaes, antes do começo da manobra, e lhes dá verbalmente todos os esclarecimentos que as circumstancias permittam.

    Os commandantes subordinados por sua vez reunem, sendo possivel, os chefes de unidades tacticas e dos serviços sob suas ordens immediatas e lhes faz conhecer a situação de conjunto, o objectivo geral a alcançar e, si o caso permitte, da instrucções particulares sobre a missão que cada um possa ter que desempenhar.

    30. As instrucções dadas pelos chefes de partidos nos commandados que lhes ficam subordinados não devem conter ordens precisas concernentes á acção immediata de cada um e sim pontos de vista geraes pelos quaes se devem guiar, isto é, regras de conducta para as resoluções que, com toda a indepedencia, posteriormente, deverão tomar; estas instrucções constituem as directivas.

    31. Esta independencia que o chefe deixa aos commandos subordinados, descentralizando a sua acção e confiando a estes uma grande parte dos detalhes, não deve ir ao ponto de nullificar a sua responsabilidade, que continua indivisivel, permanente e tanto maior quanto mais elevado fôr o effectivo das tropas que elle commanda.

    A iniciativa dos commandos subordinados consequente dessa independencia deve ser limitada, bem comprehendida e praticada, para não degenerar em excesso e arbitrio, que a tornariam desastrosa.

    A direcção do chefe permanece constante antes, durante e após o combate e manifesta-se exercendo plena e inteira autoridade sobre tudo e sobre todos, preparando e ordenando os movimentos decisivos, imprimindo, do alto, uma impulsão incessante reparando as faltas e accidentes fixando as linhas geraes, os pontos principaes, as direcções essenciaes, accelerando uns, retardando outros, fazendo, emfim, a estrategia de combate.

    O facto de ficar suspensa ou annullada a acção, essencialmente estrategica, do chefe pela demasiada independencia e iniciativa dos commandos subordinados traria, fatalmente, como consequencia, a confusão, a desordem e a anarchia resultantes da falta de unidade de direcção.

    Sendo o combate uma consequencia das combinações do chefe, deve ser conduzidas no sentido da idéa estrategica que o ditou, afim de que não perca a maior parte das vantagens que delle se esperam.

    A influencia dessa idéa manifesta-se ainda sobre a escolha do ponto de ataque depois de iniciada a luta, levando muitas vezes a preferir um menos vantajoso que outro sob o ponto de vaga vista tactico.

    Assim, sendo impossivel afastar a estrategia do combate que ella motiva, dirige e anima e cabendo ao chefe fazel-a, compete-lhe precisar o objectivo, prescrever o emprego do maior ou menor numero de forças, velar pela opportuna utilização das reservas, determinar os grupamentos a formar, as grandes evoluções a fazer e indicar as principaes medidas a executar. Deve estar sempre ao corrente de tudo e prompto a preparar o desenlace da luta, dirigindo o conjunto para esse fim, ordenando o ataque, impulsionando-o e fazendo convergir todos os esforços para o ponto decisivo, de modo a obter ahi o maximo da potencia.

    Sem embaraçar os movimentos dos seus subordinados e sem entrar em detalhes, por cujo conjunto, todavia, deve velar, o chefe observa, prevê para poder prover e é sempre o principal responsavel por tudo.

    32. Assim pois, cada commandante de unidade deve se conformar com as ordens que tiver recebido e só depois de ter reconhecido o terreno, a posição e os movimentos do inimigo, tudo emfim que possa favorecer ou difficultar a execução dessas ordens, deverá tomar as resoluções para attingir o fim que lhe, tiver sido indicado.

    33. Para permittir a direcção de conjunto da manobra, assim como a preparação das medidas sobre alimentação das tropas, é necessario que os chefes dos partidos communiquem ao director, as suas ordens de operações para o dia seguinte.

    O director fixará, diariamente, a hora em que essas ordens lhe devem ser entregues, de modo a permittir communical-as opportunamente aos arbitros, chefes de serviços, etc.

    Si a situação reciproca dos dous partidos não permittir a um delles a entrega dessas ordens na hora fixada, o seu chefe informará, de vespera ao director dos seus projectos para a manhã seguinte, devendo enviar-lhe, logo que seja possivel, todas as ordens de operações que tenha expedido.

    34. Na redacção de suas ordens os chefes de partido devem ter o cuidado de pôr entre parenthesis todas as prescripções que as condições especiaes do tempo de paz não permittirem executar como na guerra.

    Nessas ordens deve-se mencionar as disposições tomadas em relação aos trens regimentaes, ambulancias, columnas de munição e de viveres, equipagens, comboios, etc.

    35. O thema geral póde determinar para varios dias a posição estrategica dos dous partidos; a natureza do terreno e circurnstancias diversas, porém, podem modificar o curso da manobra obrigando a substituir nesse thema a idéa geral por uma outra.

    Quando o director julgar conveniente modificar o curso das operações, mudar o objectivo dos partidos, passar a acção para um outro terreno ou explorar uma situação particularmente, instructiva, provocará modificações nas operações ulteriores dos commandos interessados, fazendo-as resultar, quer de uma mudança nas posições do inimigo ou de novas informações obtidas, quer da critica da situação presente, quer de uma variação nos effectivos dos dous partidos oppostos, quer, finalmente, de ordens recebidas dos grandes quarteis-generaes de que dependem os elementos considerados.

    O director da manobra conduzirá assim os dous partidos na direcção e sobre o terreno que elle tiver escolhido, deixando, porém, aos seus chefes inteira liberdade de commando.

    36. O director nem sempre poderá dar ás manobras, por decisões tacticas, a direcção que elle quer.

    Si não lhe fôr possivel conseguir, por esses meios, obrigar os partidos a attingirem o fim que tiver em vista, dará ordens positivas aos respectivos chefes, com intuito de provocar da parte destes medidas apropriadas.

    Esta intervenção do director, embora prejudicial á instrucção, é sempre preferivel a hypotheses, que não se baseando em factos incontestaveis, podem levar a concepções erroneas, relativamente ao modo como se deve dirigir as tropas na guerra, e que só apparentemente garantem a liberdade nas decisões.

    37. Algumas vezes é conveniente empregar, provisoriamente, elementos de tropa figurada com o fim de modificar o equilibrio das forças entre os dous partidos ou para impedir que um delles possa reconhecer facilmente e com exactidão as forças do seu adversario.

    E' preciso muito criterio no emprego desse methodo e quando se haja de utilizal-o deve-se ter o cuidado de dirigir os elementos figurados de modo que o partido opposto possa, por meio do serviço de informações, certificar-se da sua presença ou approximação como provavelmente se daria na guerra e não fazel-os surgir subitamente, o que seria uma inverosimilhança.

    Em certos casos, a simples informação da presença ou approximação desses elementos é sufficiente para influenciar sobre as decisões dos chefes.

    No thema particular concernente ao partido a que pertencerem as tropas figuradas, se deverá mencionar sempre a presença dellas.

    38. Os trens, columnas equipagens, parques, ambulancias, comboios, hospitaes, etc., normalmente affectos ás grandes unidades, devem tomar parte nas manobras de dupla acção que ellas realizarem, pelo menos figuradamente.

    39. Si da idéa contida no thema geral o chefe de qualquer um dos partidos deduzir a necessidade ou vantagem de collocal-o na defensiva, póde fazel-o, até que o inimigo tenha desvendado os seus movimentos e accentuado o seu ataque, forçando-o assim a empregar parte de suas forças para vencer os obstaculos que lhe tenha creado, afim de atacal-o com as suas reservas, logo que o julgue desfalcado e enfraquecido.

    A escolha da posição e o habil partido que se possa tirar do terreno, principalmente para dissimular a presença das reservas, constitue neste caso o ponto principal do problema a resolver.

    O outro partido tomando a offensiva deve procurar descobrir o ponto fraco da posição inimiga, repartir judiciosamente as suas proprias tropas, explorar e determinar o ponto favoravel para collocar as reservas, que nunca devem faltar em nenhuma operação.

    Mas, si da idéa contida no thema geral, o chefe de cada partido concluir a necessidade de tomar a offensiva, esta se realizará simultaneamente, e então, só se poderá prescrever medidas realmente racionaes e proveitosas deduzindo-as de uma rapida apreciação da situação, tal como ella se apresentar, em razão da natureza do terreno, da força e da posição do inimigo, etc.

    Neste caso os corpos que manobram se approximam uns dos outros; todos os factos que se realizarem serão tanto mais uteis á instrucção quanto mais se approximarem da realidade da guerra, tudo se passando como si estivesse effectivamente em campanha.

    40. O thema geral de modo algum deve impôr a um dos partidos unicamente a offensiva e ao outro a defensiva; ao contrario, deve deixar latitude sufficiente para que ambos empreguem as duas fórmas de luta, pratiquem o combate completo.

    Assim, não deve prescrever a um delles a defesa da passagem de um rio, de uma linha de altura, etc., e ao outro a missão de forçar esses pontos, pois isso conduziria a fortes inverosimilhanças e teria como consequencia a annullação da iniciativa dos chefes, nullificando desse modo o fim que se procura obter com as manobras, que é proporcionar a elles, principalmente aos generaes, occasião de empregar ou adquirir clareza nas suas decisões, rapidez nas suas resoluções e, por meio de ordens simples e precisas, transmittil-as ás tropas.

    41. Convém evitar, por todos os meios, que as manobras deixem de ser um acontecimento resultante de combinações racionaes e instructivas, reguladas por considerações militares e destinadas ao preparo da tropa para a guerra, para constituirem um espectaculo publico tendo em vista, unicamente, o successo de um dos partidos em terreno favoravel aos movimentos das tropas, e á observação dos espectadores.

    42. Para que as manobras sejam uteis e instructivas, não se deve empregar nellas meios que não se possam utilizar na guerra ou que nella apresentarem grandes inconvenientes, como, por exemplo: tentar atacar uma posição com forças formadas em columna, movimento que só se poderia fazer em campanha quando se tivesse a certeza de uma superioridade absoluta de fogos.

    43. Pela successão de acontecimentos no curso das manobras procurar-se-ha approximal-as, tanto quanto possivel, da realidade da guerra, buscando, praticamente, tirar todo o proveito da configuração do terreno.

    44. A disciplina e a ordem deverão ser mantidas, estrictamente, no curso das manobras, afim de assegurar a necessaria cohesão das tropas e todas as vezes que obstaculos naturaes romperem momentaneamente a ligação entre os diversos elementos, procurar-se-ha restabelecel-a tão depressa quanto possivel.

    45. Em certas circumstancias que entram no conjuncto geral da manobra, é necessario proporcionar aos chefes das pequenas unidades (brigadas, regimentos, batalhões, esquadrões, companhias, etc.) occasião de agirem de conformidade com as suas proprias idéas, sem comtudo perderem de vista o objectivo geral indicado.

    Para fornecer aos chefes das unidades tacticas inferiores occasião de darem provas do seu golpe de vista, de sua decisão e da extensão de seus conhecimentos militares, é necessario que o movimento de conjunto não seja executado muito rapidamente, nem de um modo continuo, afim de que cada um possa avaliar a situação em que se encontra e tomar uma resolução baseada no resultado de sua propria apreciação sobre os factos.

    46. O thema geral deve ser formulado tendo em vista que, no inicio da acção, os dous partidos, devem ficar separados por uma distancia suffficientemente grande que lhes faculte tempo e espaço necessario á realização dos serviços de exploração e segurança e aos movimentos preparatorios das tropas destacadas para reconhecer as forças e as posições do inimigo.

    Essas operações iniciaes teem grande importancia no desenvolvimento posterior da acção e do seu resultado depende, geralmente, o successo do conjunto da manobra.

    Ellas constituem, quando bem dirigidas, uma parte da manobra cheia de consequencias e ensinamentos, particularmente preciosos para os chefes.

    Entretanto, como é necessario determinar, desde a primeiro dia, a situação de cada um dos partidos, o thema inicial deve conter a possibilidade de poderem fracções de suas respectivas tropas ser levadas até ao desenvolvimento tactico, isto é, chegarem ao contacto directo.

    Para que isso se possa dar, convem fixar a hora da partida de cada unidade - por exemplo, dos elementos da cavallaria encarregados do serviço de descoberta - com antecedencia sufficiente para que elles se distanciem convenientemente do conjunto das tropas.

    47. Desde que o thema geral collocasse os dous partidos em situações taes que elles tivessem de iniciar os seus movimentos nos proprios locaes em que fossem obrigados a travar combate, sem lhes permittir um reconhecimento prévio das posições do adversario, faltaria á manobra um factor que, mais do que qualquer outro, a tornaria realmente util e instructiva.

    48. A manobra de combate, de tactica pura, não tem absolutamente sinão uma utilidade e interesse secundarios.

    A utilização do terreno e a applicação de formações tacticas á sua configuração, embora sejam factores de grande valor, todavia não constituem o principal fim que se visa com as manobras; a verdadeira importancia e utilidade destas consiste no desenvolvimento estrategico das operações, no emprego racional de todas as forças de que se dispõe para attingir um objectivo determinado.

    As manobras, portanto, devem comprehender: marchas, movimentos fôra das vistas do inimigo, emfim, todas as medidas preparatorias cujo acerto ou erro irá se traduzir, posteriormente, como superioridade ou inferioridade para a situação reciproca dos dous partidos no momento do encontro, e, em tempo de guerra, influir sobre o resultado do combate.

    49. Uma das manobras mais proveitosas para a instrucção das tropas e que convem executar repetidas vezes consiste em obrigal-as, pela noticia da approximação do adversario ou mesmo da sua apparição, a passar rapidamente da columna de marcha para a formatura de combate.

    Para esse fim o director deve annunciar a presença do inimigo ou determinar ás tropas encarregadas de figural-o que se apresentem repentinamente; nestas condições, a tropa que marcha em uma ou mais columnas, será forçada a tomar, em boa ordem, a sua formatura de combate, vencendo todas as difficuldades que o terreno possa apresentar.

    Para que esses exercicios se tornem verdadeiramente instructivos, é indispensavel que todos os movimentos se executem com a maior calma e sem precipitação de modo que o director no momento mesmo em que elles se executam possa verificar as faltas que se derem, ministrando os esclarecimentos e instrucções necessarios, e tendo sempre em vista que dos quadros reduzidos do effectivo de paz resultam condições de tempo e espaço, muito differentes das do pé de guerra.

    50. O director deve prohibir por todos os meios possiveis uma marcha precipitada dos acontecimentos que poderia dar logar á uma apreciação erronea dos factos, impossibilitando a justa avaliação do valor das medidas tomadas pela parte effensiva; deve evitar que os combates tenham uma marcha muito rapida, o que obrigaria o chefe a proceder de modo contrario ao que fará na guerra, prejudicando assim a instrucção; deve impedir que as distancias entre os diversos elementos de segurança sejam reduzidas de um modo contrario ás estabelecidas no R. S. E. C. e, portanto, as condições de guerra, difficultando o prompto desenvolvimento das tropas para o combate.

    51. Sendo indispensavel prevenir as difficuldades que possam apparecer no local das manobras para obter, em occasião opportuna, quantidade sufficiente de provisões de viveres, forragens, combustivel, etc., quando os elementos da tropa são constituidos por grandes effectivos, o director, tendo em vista o programma das operações, fará préviamente os aprovisionamentos que julgar necessarios.

    Caso a região de manobras seja servida por estradas de ferro, devem-se utilizar estas, tanto quanto possivel, para transportar em épocas e pontos convenientes, os diversos aprovisionamento necessarios ás tropas.

    Os chefes de partido nas suas decisões não se devem deixar influenciar por considerações attinentes á alimentação e ao transporte do material de acampamento.

    Todavia, é necessario que, a pretexto de dar maior regularidade ás manobras, não se os alheie de todos os cuidados relativos ao reabastecimento de viveres e munições, estabelecendo depositos desses artigos sobre diversos pontos do theatro de operações, para indical-os diariamente ás tropas como fontes de aprovisionamento.

    52. Será sempre conveniente fazer intervir nos acontecimentos circumstancias que não se podem manifestar durante o curso das manobras e que, entretanto, em campanha influiriam poderosamente para o exito final do combate.

    Entre essas circumstancias destaca-se, particularmente, o resultado da efficacia do fogo das differentes armas, á grande distancia.

    Assim será sempre vantajoso para a instrucção levar, judiciosamente, em conta o effeito do fogo do inimigo; procurando-se desse modo evitar a tendencia geralmente manifestada por cada um dos partidos de, intencionalmente, apparentar desconhecer os effetos do fogo do seu adversario quando esse, pela efficacia com que é conduzido, difficulta a obtenção do fim que deseja alcançar.

    53. As manobras nunca devem ser preparadas por outras de ensaio.

    Ellas sómente teem utilidade e valor instructivo quando collocam as tropas na situação em que effectivamente se achariam em tempo de guerra, habituando-as a vencer todos os obstaculos e difficuldades que se lhes apresentem.

    54. O chefe do estado maior de director, nas grandes manobras, deve notificar, confidencialmente, com a necessaria antecipação aos commandantes das divisões ou corpos de exercito que tomarem parte nas mesmas, o thema geral, a zona de operações, a época da concentração dos elementos, os detalhes da organização das diversas formações administrativas (columnas, equipagens, ambulancias, comboios, parques, hospitaes, etc.) e bem assim as disposições que julgar util levar ao conhecimento delles.

Manobras com inimigo figurado

    55. As manobras com inimigo figurado teem por objecto habituar os officiaes generaes ao commando de grandes unidades, permittindo utilizar tropas, de effectivo completo, de um dos partidos, para augmentar o outro.

    Nessas manobras o thema geral deve ser formulado de modo a collocar cada um dos partidos, sob o ponto de vista do commando, transmissão de ordens, etc., em condições que se approximem o mais possivel da realidade da guerra.

    As ordens de operações devem emanar, sempre que fôr possivel, de uma autoridade neutra, como, por exemplo, o director das manobras e, quer o partido real, quer o figurado, ao qual se deixará a necessaria liberdade de acção dentro dos limites da sua missão, devem ter a respeito da situação do seu adversario as informações que teriam probabilidade de obter si se tratasse de operações verdadeiras.

    56. O partido figurado deve limitar-se á defensiva, o que não exclue movimentos offensivos, parciaes ou accidentaes.

    57. Não se deve estabelecer préviamente a successão das differentes phases de uma acção, procurando-se por este modo assegurar a execução dellas, na ordem prevista.

    58. O effectivo do inimigo figurado e bem assim o numero de homens que representarão uma companhia, uma bateria, um esquadrão, etc., serão fixados pelo director.

    Essas unidades serão assignaladas por bandeirolas de fórma rectangular, com 80 centimetros de comprimento e 60 de largura: encarnada para a infantaria, branca para a cavallaria, azul para a artilharia, encarnada e branca (com cinco listras horizontaes alternadas) para metralhadoras; ellas representarão as fracções de tropas: bateria, companhia, etc., determinadas pelo director.

    Nas manobras de dupla acção com inimigo figurado ou representado, um dos partidos usará um distinctivo que estabeleça differença entre as suas tropas e as do seu adversario. Esse distinctivo será fixado, na occasião, pelo director.

    Muitas vezes é de grande vantagem para exercitar as tres armas, uma em opposição ás outras, dotar o inimigo figurado com uma grande força de cavallaria e figurar a cavallaria do partido representado.

    59. O partido figurado deve ser provido da maior quantidade possivel de munição.

    60. O commando do partido figurado deve comprehender os diversos orgãos necessarios ao exercicio de sua missão e ser confiado a um official competente, criterioso e de patente correspondente á importancia das unidades que entrarem na composição desse partido.

    61. O partido figurado deve ter sempre em vista que, sendo o seu effectivo constituido por um pequeno numero de tropas, os seus movimentos serão incomparavelmente mais rapidos e faceis do que os do partido representado, o que póde leval-o muitas vezes, a inverosimilhança, isto é, a operar em condições contrarias ás da realidade da guerra.

    Assim, o commando desse partido fará executar manobras simples, apropriadas ao fim que tiver em vista e, cuidadosamente, deverá velar para que as unidades sob as suas ordens realizem os seus movimentos conservando sempre as frentes, profundidades, distancias, intervallos e velocidade de marcha que teriam si os elementos que ellas figuram possuissem effectivos reaes.

    62. O partido figurado só se deve servir do terreno como cobertura, no limite do abrigo que elle offereceria effectivamente si os elementos fossem constituidos com os seus effectivos reaes.

    63. As bandeirolas que assignalam as differentes unidades devem ser sempre mantidas de modo a serem perfeitamente visiveis, podendo os homens que as conduzem aproveitar os abrigos do terreno, comtanto que offereçam ao partido opposto objectivos identicos aos que offereceria no campo de batalha; assim, podem ficar de pé, de joelhos, assentados, etc.

    Nestas manobras, além destas prescripções, serão applicados todos os principios estabelecidos para as manobras de dupla acção com partidos representados.

    64. Com effectivos muito restrictos deve-se representar unicamente a extensão e a profundidade de posição da tropa, intercalando-se, um numero sufficiente de bandeirolas entre os homens; si fôr conveniente, póde-se mesmo figurar as posições ou partes dellas por meio de alvos.

    Por esse meio, dá-se ao serviço de exploração e ás disposições que deve tomar o chefe, uma base mais conforme ás condições da guerra do que no caso em que a força do inimigo póde ser deduzida do numero de bandeirolas.

ARBITROS

    65. Todas as vezes que houver discordancia na apreciação do resultado de uma acção, os chefes das unidades a que pertencerem as forças nella empenhadas, por uma imparcial, criteriosa e justa apreciação das disposições tomadas pelas suas respectivas tropas e pelas do seu adversario, podem decidir do resultado da luta sem que haja necessidade da intervenção de autoridade estranha.

    A difficuldade, porém, de avaliar convenientemente o effeito da efficacia dos fogos do adversario na zona do terreno em que elle escape inteiramente á observação, de apreciar com exactidão as suas posições e um mal entendido amor proprio, de uma e outra parte, dão, geralmente logar a divergencias irreductiveis no julgamento do resultado da luta.

    A situação, cujo desenlace na guerra seria perfeitamente definida, ficaria insoluvel nas manobras si o director, que não póde achar-se, em todos os casos, sempre presente no local, afim de apreciar o desenvolvimento da acção e decidir do conflicto, não fosse auxiliado no exercicio de sua funcção de juiz por um numero sufficiente de officiaes.

    E' necessario, pois, a intervenção desses auxiliares do director com autoridade competente para resolver as divergencias e tomar rapidamente uma decisão.

    Esses officiaes são os arbitros.

    66. O director das manobras é o chefe dos arbitros; estes ficam collocados sob suas ordens, teem por missão fazer com que as manobras se approximem o mais possivel das verdadeiras condições da guerra, já supprindo no decorrer da acção a ausencia de circumstancias de ordem moral, physica e material que occorrem em um combate real, já fixando por decisões tomadas sobre os factos os verdadeiros caracteres da luta e as suas consequencias.

    67. Os arbitros devem emittir o seu julgamento, baseando-o em factos que tenham testemunhado e sempre de accôrdo com circumstancias tacticas que na guerra seriam decisivas; esse julgamento, pois nunca poderá ser feito antecipadamente ao desenvolvimento de qualquer manobra.

    68. A decisão de um arbitro tem a mesma força que uma ordem dada pelo director e deve ser executada, sem discussão, mesmo por um official de posto superior ao seu.

    Os arbitros devem velar para que as suas decisões sejam fielmente executadas dentro de cada partido e qualquer recusa ou desidia que se possa dar cumpre-lhes levar immediatamente ao conhecimento do director.

    69. Em toda a manobra de dupla acção é indispensavel a nomeação de arbitros.

    O director escolherá os arbitros entre os generaes e officiaes superiores de reconhecida competencia, sob cujas ordens, sempre que julgue necessario, collocará officiaes subalternos, estafetas e velocipedistas para auxilial-os.

    Os arbitros, os officiaes subalternos, os estafetas e velocipedistas sob suas ordens usarão como distinctivo uma faixa branca em torno do braço esquerdo.

    O estafeta que acompanhar um arbitro conduzirá uma bandeirola branca de fórma rectangular com um metro de comprimento e 70 centimetros de largura, tendo no centro um circulo encarnado de 30 centimetros de diametro, que só será levantada quando o arbitro ordenar.

    70. Os arbitros podem pedir aos chefes de partidos e aos commandantes de unidades todas as informações de que necessitarem.

    71. A decisão do arbitro deve ser sempre emittida de modo rapido, claro e categorico, podendo ser ligeiramente motivada quando elle julgue isso necessario; quando transmittida pelos seus auxiliares, deve ser escripta.

    Essa decisão deverá ser uma resultante do seu julgamento sobre a situação reciproca e os meios de acção dos dous partidos, isto é, da sua apreciação sobre:

    a) a importancia relativa das posições occupadas;

    b) o effectivo das tropas empenhadas;

    c) a escolha das disposições tomadas;

    d) a utilização racional do terreno;

    e) o emprego opportuno das reservas e das diversas especies de fogo, seu rendimento e concentração;

    f) a acção judiciosamente combinada das differentes armas.

    72. O arbitro informará ao director sobre a marcha e incidentes da manobra e levará immediatamente ao seu conhecimento qualquer decisão importante que tenha tomado.

    O commandante da unidade que constituir o objecto dessa decisão deverá leval-a, sem demora, ao conhecimento da autoridade superior a que estiver subordinado, assim como ao dos commandantes das unidades visinhas.

    73. O posto e numero dos arbitros dependem do effectivo das tropas que constituem cada um dos partidos e da extensão que elles occuparem no seu desenvolvimento.

    Desde que o numero de arbitros seja pequeno relativamente á extensão occupada pelas tropas no seu desenvolvimento, as manobras perderão a indispensavel verosimilhança pela demora que as decisões daquelles terão para chegar ao conhecimento das forças a que devem instruir.

    74. Os arbitros e seus auxiliares serão indicados pelo director e nomeados pela autoridade que ordenar a manobra.

    75. Nas manobras com inimigo figurado tambem se empregarão arbitros.

    76. Os arbitros nas relações entre si, com o director e com a tropa deverão utilizar todos os meios technicos de communicação.

    77. Para que os arbitros possam acompanhar o desenvolvimento da manobra, o director lhes communicará, antes de inicial-a, os themas e ordens relativos a cada um dos partidos, afim de que elles fiquem perfeitamente a par da situação geral e das disposições tomadas por cada um.

    78. Para cada um dos arbitros o director determina a respectiva zona de acção, referindo-a a fracções das unidades combatentes (ala direita, ala esquerda, etc.) ou a sectores do terreno limitados por accidentes naturaes.

    Nas manobras de unidades importantes, será mais conveniente que os arbitros fiquem adstrictos a cada um dos elementos que entrarem na constituição organica dessas unidades.

    Todas as vezes que em determinado ponto se tenha de realizar um combate de artilharia, uma acção importante da cavallaria, ou que elementos de tropas sejam enviados em missão especial, taes como as de vanguarda, destacamentos, operações nocturnas, etc., o director designará arbitros especialmente encarregados de acompanhar essas diversas operações.

    79. O arbitro de uma zona póde exercer essa funcção em outra, desde que o encarregado desta esteja ausente e os acontecimentos ahi exijam uma prompta decisão.

    80. Quer o director, quer os arbitros, não devem levar em conta manobras inverosimilhantes ou condemnadas e por todos os meios devem impedir faltas graves contra as regras da tactica e as convenções de manobras.

    O arbitro utilizando-se dos dados que lhe forem fornecidos pelo director, das informações prestadas pelos seus auxiliares e do resultado de suas proprias observações, deverá procurar deduzir, tanto quanto possivel, o desenvolvimento da acção, afim de poder escolher, préviamente, os pontos em que deverá collocar-se para, do melhor modo, acompanhar o conjunto das operações sobre as quaes terá de basear a sua decisão.

    O effeito dos fogos dos dous partidos constituindo a principal base das decisões doa arbitros, devem estes, todas ás vezes que lhes pareça necessario, communicar aos commandantes das unidades o resultado de suas observações nesse sentido, para que de ambos os lados elles o tomem em consideração adoptando as medidas impostas pelas circumstancias. Além disso os arbitros lhes farão conhecer a sua apreciação sobre a efficacia dos fogos de cada um dos elementos sob suas ordens.

    81. Os arbitros não podem fazer prevalecer as suas opiniões e vistas individuaes sobre as dos officiaes commandantes de tropa e nem mesmo fazer insinuações sobre o modo como elles deverão se conduzir; devem intervir o menos possivel e sómente por motivos de ordem superior, como para fazer cessar uma situação anormal que ameace prolongar-se ou para se oppôr a toda acção inverosimil na guerra, taes como a reunião de uma columna ao alcance do effeito do tiro do adversario em um local desabrigado, a execução de uma marcha de flanco debaixo de fogo, em terreno descoberto.

    82. Os arbitros sempre que julgarem conveniente, poderão fazer assignalar as perdas de pessoal nos corpos de tropas de infantaria e artilharia, fazendo collocar junto das unidades dessas armas bandeirolas amarellas de fórma retangular, com 70 centimetros de comprimento e 50 de largura tendo no centro uma cruz preta, que indicarão a porcentagem das perdas soffridas pela unidade em que ellas forem hasteadas.

    A apparição, portanto, dessas bandeirolas em uma unidade indicará que a potencia effectiva de combate desta foi sensivelmente reduzida pela superioridade do fogo do adversario, mas, de modo algum deve ser considerada como um julgamento definitivo da acção ou como motivo bastante para effectuar ou adiar um ataque projectado, para evacuar uma posição, etc.

    Ao director compete fixar a porcentagem das perdas que essas bandeirolas indicam.

    Mesmo depois da apparição dessas bandeirolas de perdas, os commandantes de tropa conservam inteira liberdade de acção nas suas decisões, que devem ser tomadas, tendo apenas em consideração as condições da situação tactica em que se encontrarem; e seria um erro esperar a apparição de bandeirolas de perdas entre o adversario, para então tomar uma resolução decisiva.

    Desde que os arbitros considerem restabelecido o equilibrio entre as forças combatentes dos dous partidos, devem fazer retirar, immediatamente, as bandeirolas de perdas.

    83. E' da exclusiva competencia dos arbitros, tomar decisões e fazer communicações relativas á acção reciproca das armas, prescrever a collocação de bandeirolas de perdas e notificar os effeitos obtidos de cada lado.

    84. Quando varios arbitros estão reunidos, é ao mais graduado que compete tomar a decisão: Uma vez tomada qualquer decisão, só o chefe dos arbitros (o director) poderá modifical-a.

    85. Uma sentença arbitral póde, em consequencia de faltas ou erros graves commettidos, dos effeitos de um choque, da fadiga resultante de esforços muito repetidos, ou da efficacia do fogo do adversario; julgar que uma tropa não está mais em condições de continuar na luta e entre declaral-a impossibilitada de avançar, obrigal-a a retirar-se em determinada direcção, ou, finalmente, pôl-a fóra de combate, no todo ou em parte, por um tempo determinado; neste caso, a tropa deve retirar-se da zona de movimento das forças directamente empenhadas na acção.

    86. Desde que o arbitro julgue necessario intervir para decidir do resultado do encontro de duas forças em que cada uma dellas se julgue vencedora, mandará cessar fogo e as tropas empenhadas na acção deverão fazer alto na ordem e local em que se acharem; depois de examinar attentamente a situação de ambos os partidos, o arbitro decidirá qual dellas deve retroceder, o ponto para onde deve retirar-se e o tempo que deve permanecer inactiva.

    87. Si, no curso de um combate, as tropas empenhadas tiverem se approximado mais do que lhes é permittido, sobrevindo confusão ou mistura entre as forças dos dous partidos, o arbitro deverá decidir a suspensão das hostilidades por tempo sufficiente para permittir restabelecer a distancia conveniente entre ellas, afim de prevenir toda desordem, luta corporal ou inverosimilhanças e fazel-as tomar a sua formatura de accôrdo com as indicações que lhes forem dadas.

    Quando elementos dos dous partidos se chocarem, durante a luta, fóra das vistas immediatas dos arbitros, os respectivos commandantes deverão suspender immediatamente a acção, mandar que as tropas ensarilhem armas no local em que estiverem, e aguardar a decisão do arbitro mais proximo, a cujo conhecimento deverão levar o facto.

    Durante esse tempo é formalmente prohibido ás diversas unidades que se acharem respectivamente collocados á direita ou á esquerda desses elementos, qualquer que seja a situação do combate, passar a linha occupada por elles ou procurar atacar as tropas adversas que tenham tomado parte na collisão.

    88. O arbitro deverá velar para que a unidade posta fóra de combate se mantenha em repouso e completamente estranha á acção, durante o tempo que lhe tiver sido fixado; findo esse tempo, ella voltará a tomar parte na manobra, sendo empregada, a principio, na retaguarda, como reserva.

    O pessoal dessa unidade, emquanto immobilizado, deverá trazer um distinctivo especial, caracteristico da sua situação constituido por uma faixa vermelha, com 15 centimetros de largura, em torno do braço direito.

    Afim de não prejudicar a instrucção das tropas, só em casos muito excepcionaes o arbitro poderá declarar uma tropa fóra de combate e quando essa medida fôr applicada a uma unidade, ella não deverá permanecer nessas condições por tempo superior a um dia de manobra. Neste caso o arbitro designará um local á retaguarda fóra das vistas do inimigo para onde ella deva retirar-se.

    A artilharia póde ser immobilizada por tempo determinado mas nunca obrigada a deixar a posição de bateria.

    89. Não se deve obrigar o assaltante ou o defensor a retirar-se antes que o assalto se tenha realizado, e, quando este não possa ser levado até o seu termo o arbitro designará a tropa a que deve ser attribuida a victoria, no ponto em que estiver sido suspensa a acção.

    Desde que o arbitro julgue, pelo desenvolvimento da acção, ter ella chegado ao seu termo, mandará cessar fogo e decidirá qual o partido victorioso. O partido vencido deve bater em retirada, ficando ao arbitrio do vencedor executar ou não a perseguição; no caso em que esta se realize, o arbitro deve ter o cuidado de estabelecer uma distancia conveniente entre o força em retirada e a que a persegue.

    Em muitos casos, porém, a intervenção do arbitro para pôr bra, póde limitar-se, simplesmente, a assignalar essa falta ou erro grave contra as regras da tactica ou preceitos de manobra, póde limitar-se, simplesmente, a assignalar essa falta ou erro ao chefe da tropa; deixando a esta a iniciativa de tomar as providencias necessarias para remedial-os.

    90. Os arbitros devem acompanhar attentamente as varias phases do combate sobre toda a frente da batalha; sua acção será representada por uma série de decisões parciaes que, de per si, não affectam o aspecto geral da manobra, mas em conjunto podem levar a conclusões differentes.

    91. A decisão do arbitro sobre o exito de um ataque deve ser tomada attendendo:

    a) a preparação sufficiente pelo fogo;

    b) a cooperação da infantaria e da artilharia;

    c) a unidade de acção na execução do ataque;

    d) a utilização habil do terreno;

    e) a superioridade no ponto decisivo;

    f) ao envolvimento habil e efficaz do inimigo.

    92. A decisão do arbitrio sobre o exito de uma defesa deve ser tomada tendo em vista o seguinte:

    a) amplitude do campo de tiro;

    b) grupamento das forças;

    c) utilização e fortificação do terreno;

    d) cooperação da artilharia até o momento em que o assaltante seja repellido;

    e) emprego das reservas.

    93. Diversos factores devem ser tomados em consideração para avaliar a efficacia do fogo da infantaria, como por exemplo:

    a) a distancia a que se achar o inimigo;

    b) a maior ou menor approximação na avaliação dessa distancia;

    c) a maior ou menor aptidão do atirador em utilizar a alça;

    d) a natureza dos objectivos;

    e) a rapidez do tiro e a duração do fogo;

    f) a disciplina e fiscalização deste;

    g) a maior ou menor surpreza que o rompimento do fogo possa causar ao adversario, etc.

    94. Para decidir do resultado de uma carga de bayoneta, deve-se apreciar em primeiro logar o gráo de efficacia do fogo da infantaria e da artilharia que tenham preparado o assalto e tomar em consideração:

    a) a força de cada um dos adversarios;

    b) a proporção das tropas de reserva postas em linha no momento da carga e o modo como esta foi dirigida;

    c) as condições em que se achavam as tropas atacantes;

    d) as disposições tomadas pela parte defensiva;

    e) os accidentes vantajosos ou desvantajosos do terreno.

    Além disso deve-se ter sempre em grande conta na decisão a circumstancia de ter sido a carga dirigida ou não sobre um dos pontos fracos do inimigo ou envolvendo um dos seus flancos.

    95. A carga de cavallaria tendo um caracter essencialmente rapido, é muito difficil avaliar das condições em que foi feita e dahi a necessidade para os arbitros de procurarem, antes da sua execução, collocação favoravel ás suas observações.

    96. Na determinação dos resultados de uma carga de cavallaria deve-se tomar em consideração:

    a) a força de cada um dos partidos;

    b) a formaturas empregadas;

    c) a repartição dos elementos;

    d) a maneira pela qual a carga foi executada;

    e) as circumstancias proprias a cada um dos adversarios;

    f) as condições topographicas do terreno.

    A decisão arbitral será a favor do partido que, embora inferior em numero, se tenha adeantado sobre o seu adversario e carregado no momento em que elle procurava desenvolver-se.

    97. Deve ser considerada como insuccesso toda a carga que não tenha sido realizada no momento mais opportuno, qualquer que seja o effectivo da força que a tenha executado.

    Nas cargas de cavallaria contra cavallaria deve-se ligar mais importancia á manutenção da cohesão e á impectuosidade do choque do que á rapidez da marcha de approximação a uma grande distancia.

    A carga ganha em efficacia si ella é dirigida de maneira a apanhar o inimigo de flanco ou de revez.

    98. O successo de uma carga de cavallaria contra a infantaria depende, sobretudo, das condições em que esta se acha relativamente á tropa atacante: assim, por pouco numerosa que possa ser, a cavallaria póde obter resultados apreciaveis si a infantaria já está abalada ou desmoralizada.

    No caso em que a cavallaria tenha que operar contra uma infantaria que mantenha a sua cohesão e conserve todo o seu sangue frio, é preciso se esforçar para se approximar o mais possivel a coberto de seus fogos ou operar por surpreza e, si esses meios são impraticaveis, só lhe restará transpôr o mais rapidamente possivel a zona de tiro efficaz do inimigo.

    99. O momento opportuno para a cavallaria pronunciar o ataque deve ser aquelle em que a infantaria estiver occupada a mudar de formatura ou quando tenha perdido a calma que lhe é indispensavel para conservar a efficacia de seu fogo.

    100. A artilharia em movimento que não é protegida por uma outra arma não póde resistir a uma carga de cavallaria; quando em bateria, sendo carregada por um flanco descoberto póde ficaz em situação perigosa.

    101. A cavallaria que ataca de frente peças em bateria; deve esperar perdas consideraveis, uma tal carga, porém, não deve ser considerada como inteiramente destituida de exito desde que seja executada por escalões successivos em profundidade.

    102. Toda carga de cavallaria contra cavallaria deve parar a 20 metros, pelo menos, do adversario.

    103. A efficacia do tiro de cavallaria, combatendo a pé, deve ser avaliada do mesmo modo que a do tiro da infantaria.

    104. Para avaliar da efficacia do fogo da artilharia de campanha, depois de ter constatado o modo como ella, dissimulada ou não pelos abrigos do terreno, approxima-se do inimigo e apreciado a surpreza causada neste pela sua apparição, deve-se levar em conta:

    a) o valor da posição em que foram estabelecidas as baterias;

    b) o gráo de approximação na avaliação das distancias;

    c) a maior ou menor difficuldade em regular o tiro;

    d) a distancia, densidade e dimensões dos objectivos, si estes estão parados ou em movimento;

    e) o methodo adoptada para o tiro;

    f) a duração e rapidez do fogo e numero de disparos dados contra os mesmos objectivos;

    g) as perdas provaveis em pessoal e material que causaria o fogo da infantaria e artilharia inimigas;

    h) o modo pelo qual os carros de munição foram abrigados.

    105. Não sendo possivel, nas manobras, discernir convenientemente o gráo de disciplina e espirito militar de uma tropa, deve-se limitar o julgamento sobre esse ponto de vista á apreciação da calma, boa ordem e precisão com que as tropas executam as ordens que recebem.

    A tropa que receber uma decisão arbitral desfavoravel, nunca deve consideral-a como um juizo desvantajoso ao seu valor intrinseco, mas apenas como episodio passageiro das manobras.

    106. Só os arbitros poderão autorizar o aprisionamento de homens isolados ou de animaes pertencentes a uma força que se tenha apeiado para combater e bem assim a intercepção de ordens, relatorios, etc.

    Todavia, os generaes poderão reter, momentaneamente, os cavalleiros e velocipedistas do adversario, desde que elles se comportem, na zona submettida directamente á sua autoridade, de modo contrario ás condições da guerra.

    107. O valor dos trabalhos de fortificação passageira taes como trincheiras-abrigo, etc., deve ser avaliado sob o ponto de vista de sua adaptação ao terreno, da situação do campo de tiro que elles offereçam e da protecção que apresentam contra o fogo e observação do adversario.

    Nos casos em que considerações inherentes ao tempo de paz imponham certas modificações na execução dessas obras, deve-se ter em vista, na avaliação do valor dellas, si o traçado é o mais conveniente ás circumstancias do momento.

    108. Os trabalhos que não possam ser executados no tempo de paz, taes como destruição de pontes, obstrucção das vias de communicação, etc., serão apenas suppostos ou indicados.

    109. O arbitro julga da opportunidade desses trabalhos realizados com os meios de que cada um dispõe e, em tempo conveniente, avisa disso ao adversario.

    110. Deve-se considerar como inaccessiveis os locaes cuja entrada seja interdicta e os terrenos cultivados cujos estragos possam dar logar a indemnizações; nestes casos, o commandante da unidade interessada deve assignalar convenientemente esses locaes, por meio de uma bandeirola preta ou de uma inscripção, avisando disso ao arbitro mais proximo.

    A importancia attribuida como obstaculo sob o ponto de vista tactico a estas partes do terreno decIaradas inaccessiveis é determinada em condições identicas ás da realidade da guerra.

    Assim, só sendo permittido atravessar as linhas ferreas nos pontos habituaes de passagem, os arbitros deverão velar para que um partido não aproveite, para atacar o outro, a occasião em que este tiver de modificar a sua formatura, contrariamente áquella que tomaria na realidade, afim de effectuar a passagem da via ferrea.

    111. O fogo de flanco da infantaria ou artilharia será julgado sempre como inteiramente efficaz.

    112. A uma distancia de 2.000 metros de forte artilharia inimiga, actuando directamente e bem dirigida, unidades, taes como companhias, esquadrões, etc., em ordem unida e em terreno descoberto, devem parar, embora protegidas por uma artilharia proporcional á outra.

    Em um combate entre a infantaria e artilharia ambas abrigadas, a 1.000 metros ou menos de distancia, o desenlace da luta manifesta-se rapidamente.

    113. O tiro de infantaria em terreno descoberto, quando bem dirigido e executado com sangue frio, manifesta-se de grande efficacia desde 1.500 metros sobre uma companhia ou esquadrão em ordem unida ou sobre peças de artilharia em bateria e não protegidas.

    114. Toda a artilharia que vier a parar sem estar convenientemente abrigada á pequena distancia da infantaria, deve ser considerada como tendo perdido, rapidamente, o seu poder de acção.

    115. O tiro de frente contra a artilharia munida de escudos póde produzir effeitos uteis a uma distancia de 400 metros ou menos.

    116. Uma tropa em ordem unida desde que se ache em terreno descoberto e á distancia de 800 a 1.000 metros do inimigo, não póde parar, nem se mover para os flancos si não quando a linha de atiradores que a protege possue superioridade de fogo sobre a do seu adversario.

    117. Uma tropa de infantaria em ordem unida, sem abrigo, a 800 metros da linha de fogo do inimigo, só póde avançar ou recuar em accelerado, embora se ache á retaguarda e sob a protecção effectiva de uma linha de atiradores.

    118. Toda linha de atiradores que se move a descoberto a menos de 1.000 metros de uma infantaria inimiga cujo tiro não é perturbado pela do seu adversario, está exposta a experimentar grandes perdas e, ordinariamente, ella só poderá avançar sobre uma certa extensão do terreno sob a protecção efficaz das tropas que a apoiam.

    119. O habil e opportuno emprego das metralhadoras sufficientemente protegidas sempre produz effeitos consideraveis.

    120. A cavallarias só deve expôr-se a menos de 800 metros ao fogo de uma infantaria em ordem unida ou desenvolvida, para carregar. Todo o movimento ou parada de forças dessa arma em terreno descoberto á distancia menor da indicada acima é sempre desvantajoso.

    121. Cada bateria que tomar parte nas manobras deverá ser munida de uma bandeirola tendo a fórma de um triangulo equilatero de 70 centimetros de lado, destinada a indicar a natureza do objectivo que está sendo visado.

    Essa bandeira será encarnada em uma das faces e branca na outra e fixada por um dos lados a uma haste de 2m,50 de altura. Sobre a face branca é disposto um pedaço de fazenda desta côr com a mesma fórma da bandeirola e metade de suas dimensões, preso por um dos lados á mesma haste que sustenta a bandeirola e collocado de modo tal que permitta rebatel-o sobre a face encarnada, tendo ahi um dispositivo apropriado para mantel-o estendido sobre ella, quando seja isso necessario.

    No tiro contra a infantaria se levanta a bandeirola e mostra-se a face encarnada ao adversario; contra a cavallaria, mostra-se a face branca; contra metralhadoras, mostra-se a face encarnada com o triangulo branco rebatido sobre ella; no tiro contra a artilharia, retira-se a bandeirola indicadora dos objectivos.

    A indicação dos objectivos, porém, deve ser completada pelas informações de um arbitro, pois a bandeirola indica unicamente a qualidade da arma que está sendo visada mas não a fracção dessa arma contra a qual o fogo é dirigido. Só a intervenção do arbitro poderá impedir que uma unidade de qualquer das armas deixe de tomar em consideração o effeito do fogo da artilharia que atira de uma posição desenfiada.

    122. Não é permittido atirar a 100 metros ou menos do adversario, quaesquer que sejam as circumstancias, devendo as forças oppostas ao chegarem á essa distancia, apenas, simular o tiro.

    No caso de um assalto, as tropas assaltantes devem parar a 20 metros de distancia do adversario.

    123. A 1.500 metros ou menos na frente da artilharia em acção, a cavallaria, em ordem unida, só deve mover-se, em terreno descoberto, a galope e a 600 metros ou menos só deve expôr-se para carregar.

    124. Uma vez regulado o tiro da artilharia, póde ella impedir a coIlocação em bateria da artilharia inimiga, mesmo quando esta lhe seja numericamente superior.

    O effeito do fogo da artilharia de campanha depende não só do numero de canhões em acção como tambem da cooperação de tropas de outras armas.

    125. A influencia do numero de canhões será tanto maior, quanto menor fôr a distancia do adversario.

    Assim, num combate preparatorio, quando as duas artilharias são desiguaes em numero, o resultado se decidirá tanto mais rapidamente quanto maior fôr a differença entre o numero de canhões dos dous adversarios e menor a distancia entre elles.

    126. Estas indicações devem constituir para os arbitros simples directivas geraes destinadas a guial-os em suas decisões, visto não ser possivel prever tudo, e mesmo em manobras se apresentarão casos para os quaes não ha possibilidade de traçar préviamente regras fixas.

    127. As prescripções desde regulamento relativas aos movimentos e operações das tropas, devem ser rigorosamente observadas e applicadas de inteira conformidade com os principios e regras estabelecidos pelo R. S. E. C. e pela tactica especial de cada arma, cumprindo aos arbitros verificar até que ponto foram ellas respeitadas e si os erros commettidos poderiam prejudicar o resultado final, no caso de uma acção verdadeira.

CRITICA

    128. O director póde, para fazer a critica, para preparar novas situações tacticas ou com o fim de instruir as tropas, determinar a interrupção do curso de uma manobra, fazendo terminar a acção em condições que se approximem o mais possivel da realidade da guerra.

    129. Não sendo possivel nas manobras prolongar o combate até o aniquilamento completo das forças nelle empenhadas, o director deve fazel-o cessar desde que julgue ter chegado o momento em que, na guerra, começaria a manifesta-se o esforço decisivo que decidiria da luta.

    130. O signal para a interrupção ou suspensão geral de uma manobra é dado a toque de corneta; só o director ou autoridade superior a ele poderá ordenar esse toque. Os clarins e corneteiros das diversas unidades, mediante ordens expressas de official a ellas pertencentes, repetil-o-hão.

    131. O toque de sentido durante as manobras só poderá ser feito por ordem do director.

    132. Si, durante o curso da manobra, o director desejar suspender a acção, mandará dar o toque de sentido seguido do de alto. A esse toque todos os elementos dos dous partidos, quaesquer que elles sejam, até mesmo patrulhas e simples atiradores, deverão parar precisamente nos Iogares onde se acharem, conservando a mesma formatura em que estiverem no momento do toque; nenhuma ordem lhes poderá ser dada a não ser para cumprimento das transmittidas pelos toques ordenados pelo director.

    133. Si o toque de sentido - alto fôr seguido do de descançar - á vontade, os chefes dos dous partidos e os arbitros, de ambos os lados, se dirigirão immediatamente para junto do director da manobra; as tropas ficarão á vontade nos locaes em que se acharem; as de cavallaria e de artilharia apeiam-se e as de infantaria que estiverem em ordem unida ensarilham armas.

    134. Ao toque de assembléa todos os officiaes montados, de ambos os partidos, e os que não o sendo se acharem nas proximidades da posição occupada pelo director se reunem em torno deste.

    135. Nas grandes manobras, ao toque de assembléa irão para junto do director todos os officiaes dos estados-maiores, os commandantes de corpos, os demais officiaes de qualquer arma ou posto que se acharem na visinhança immediata da posição occupada pelo director.

    136. O toque de sentido seguido do de marcha significa que a manobra continúa e só deve ser dado quando todos os officiaes que estiverem em torno do director já se acharem reunidos ás suas respectivas unidades.

    137. O toque de sentido - retirar significa que a manobra está terminada. A este signal as diversas unidades se recolhem immediatamente a seus acampamentos sem esperar novas ordens.

    138. Nas grandes manobras as ordens do director poderão ser transmittidas de um aeroplano pelos meios technicos de communicação ou por meio de signaes mantidos no ar por balão.

    139. Durante o combate só se farão toques de corneta para determinar uma carga ou assalto ou para repetir os que forem ordenados pelo director; em todos os outros casos se usarão signaes ou apitos.

    140. O tempo de interrupção da manobra deve ser utilizado para dar repouso ás tropas e, caso o director julgue necessario, poderá aproveital-o para criticar, em presença dos chefes dos partidos e dos commandantes de corpos, a operação que tenha sido realizada.

    141. A critica nas grandes manobras deve comprehender o numero de dias que o director julgar conveniente; nas outras deve ser diaria.

    142. O director, afim de evitar erros de julgamento antes de formular a sua critica, deve exigir dos arbitros uma exposição summaria das suas decisões e dos chefes de partido e commandantes de corpos não só informações sobre os movimentos e disposições tomadas pelas suas respectivas tropas, como tambem a justificação do modo por que se tenham conduzido.

    143. O director fará, então, uma apreciação geral tão completa quanto possivel sobre o conjunto da manobra, desde o seu inicio, salientando cada uma das phases principaes da acção e mostrando nitidamente a situação que della resultou para cada um dos partidos. Convém, tanto quanto possivel, apreciar os motivos que os diversos chefes tiverem dado como justificativa de seu modo de agir.

    144. O director tomará as suas decisões tendo em vista os seguintes principios:

    a) as differentes fracções de tropas devem sempre manter entre si uma ligação tactica que permitta apoiarem-se mutuamente;

    b) todo fogo que tenha sido executado com precipitação e sem levar em conta as distancias e natureza dos objcetivos deve ser considerado como inefficaz;

    c) o emprego prematuro ou pouco judicioso das reservas constitue um grave erro;

    d) todo ataque preparado pelo fogo e bem sustentado póde ser considerado como victorioso, sobretudo si o adversario é atacado, simultaneamente, de frente e de flanco;

    e) todo ataque de frente contra uma tropa bem collocada deve ser considerado como um fracasso ou insuccesso desde que o assaltante avança a descoberto e em ordem unida ou sem cohesão na sua tropa.

    f) os ataques repetidos com força que já tenha sido rechassada só devem ser considerados como realizados quando a tropa que o executa tenha recebido reforços ou mudado as suas combinações;

    g) a tropa que tiver esgotado as suas munições deve ser considerada como impossibilitada de continuar na luta, e, portanto, declarada fóra de combate.

    145. A critica para ser instructiva deve ser formulada de um modo simples, preciso, breve, sem severidade e ter por objecto, unicamente, os factos occorridos na manobra e não se limitar a apontar as faltas e erros commettidos ou fazer elogios e censuras collectivos, approvando ou desapprovando uma medida ou disposição tomada, a execução de um movimento, etc.

    146. Quando o director desapprova uma operação, deve expôr com clareza e precisão as razões por que o faz e indicar de uma maneira positiva o modo pelo qual agiria si estivesse collocado no logar do interessado.

    147. No caso em que se apresente um facto consequente de negligencia no serviço ou menosprezo pelo cumprimento de disposições regulamentares, o director deverá censural-o, dando a essa censura a publicidade que julgar conveniente.

    Na critica deve-se apreciar detalhadamente não só as medidas tomadas pelos chefes como a attitude e conducta das tropas.

    148. A critica feita no terreno póde ser reproduzida por escripto e communicada em boletim.

    149. O director, na sua critica, quando tratar de indicar defeitos ou faltas commettidas, deve ter sempre em vista que ha muitas questões cuja solução é susceptivel de apreciações differentes, e que de modo algum convém enfraquecer o espirito de iniciativa dos commandantes, que constitue, na guerra, um dos principaes factores de exito.

    150. Ao director compete decidir si é mais conveniente aproveitar a interrupção de uma manobra para communicar informações e ordens e para fazer mudanças nos commados ou aguardar uma outra occasião.

    151. O director, na transmissão de informações e ordens, deve proceder de accôrdo com as condições de guerra, enviando-as, unicamente, aos destinatarios competentes para recebel-as; cabendo a estes, por sua vez, communicar ás tropas as suas instrucções, pelos meios de que realmente possam dispôr.

    152. Si a manobra tiver de continuar, de accôrdo com a anterior situação ou com outra que tenha sido prescripta, o director, deixando aos chefes a maior liberdade possivel, só lhes communicará o que julgar conveniente, sem prejuizo das operações ulteriores.

    153. Uma das ordenanças do director conduzirá uma bandeirola de fórma retangular com 1m,20 de comprimento e 0m,80 de largura, fixada por um dos menores lados a uma haste de 2m,80 de altura. Essa bandeirola será dividida em quatro triangulos formados pelo cruzamento das diagonaes, sendo brancos os triangulos que teem para base os lados maiores do rectangulo e vermelhos os outros dous.

    A bandeirola servirá para indicar o local em que se achar o director e deve ser escolhido de modo a facilitar o mais possivel a observação do conjunto das operações e a ser conhecido dos chefes de partido e arbitros.

TROPAS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELEGRAPHIA

    154. As tropas de engenharia nas manobras teem por missão principal executar diversos trabalhos de campanha destinados a serem utilizados pelas tropas das outras armas, tanto na offensiva como na defensiva.

    As edificações particulares, os terrenos cultivados, etc. e mesmo a rapidez da marcha das operações nas manobras, não permittindo muitas vezes que as tropas de engenharia possam executar trabalhos de campanha, o director e os chefes de partidos deverão proporcionar por todos os meios occasiões apropriadas para que essas tropas se exercitem nos trabalhos especiaes de sua competencia, mantendo-as em estreita ligação com as outras tropas combatentes, ora executando realmente seus trabalhos, ora figurando-os.

    O pouco tempo de que dispõe nas manobras não permitte que as obras executadas pelas tropas de engenharia sejam tão completas como as que ellas executam, ordinariamente, nos terrenos de exercicios.

    Quando não fôr possivel utilizar os trabalhos technicos dos sapadores, elles serão empregados como tropa de infantaria.

    155. O emprego das tropas de telegraphia, nas manobras, tem por fim:

    a) permittir avaliar a importancia dos seus trabalhos technicos como meio de transmissão de informações e o proveito que se póde tirar do seu emprego em campanha;

    b) familiarizar os chefes e as tropas com a utilização e manipulação do telegrapho (de campanha, de cavallaria e sem fio) e do telephone;

    c) offerecer occasião ás tropas de telegraphia para aperfeiçoarem a instrucção do seu pessoal na pratica dos serviços que lhe incumbe em tempo de guerra e proceder a ensaios e experiencias diversas susceptiveis de serem utilizados em campanha.

    156. As tropas de telegraphia devem ser organizadas nas manobras como em campanha, variando apenas os effectivos do pessoal, animaes e material.

    O serviço será executado de conformidade com o seu regulamento especial para tempo de guerra.

    157. As tropas de telegraphia estabelecerão communicação, por meio do telegrapho de campanha, entre os chefes de partido e os diversos quarteis-generaes sob suas ordens.

    Para facilitar a direcção das manobras o quartel-general do director será ligado pelo telegrapho á rêde nacional e aos quarteis generaes dos chefes de partidos, ficando as linhas, estabelecidas com esse fim, consideradas neutras e directamente subordinadas ao quartel-general do director.

    As ligações dos diversos quarteis-generaes com os corpos de tropas que delles dependem serão mantidas por meio de linhas telephonicas.

    As communicações telephonicas poderão ser estabelecidas simultaneamente com as do telegrapho de campanha.

    158. Deve-se utilizar o telegrapho e o telephone empregando sempre os meios mais praticos possiveis para a construcção e transmissão, e, pelo seu constante uso, proporcionar ás tropas de telegraphia occasião para desenvolverem a sua habilidade profissional.

    159. Para estabelecer a ligação das linhas telegraphicas de campanha com a rêde nacional ou utilizar qualquer linha desta, deve-se, préviamente, entrar em accôrdo com a direcção do districto telegraphico mais proximo, de modo a não perturbar o serviço publico.

    160. E', formalmente, interdicto ás tropas de telegraphia servirem-se dos apparelhos pertencentes á rêde nacional para transmittir os seus despachos, salvo os casos que forem indicados nas instrucções especiaes do serviço de communicações em campanha.

    Afim de facilitar a expedição dos despachos, se installarão postos telegraphicos de campanha nas proprias estações da rêde nacional ou nas suas visinhanças.

    O pessoal dos postos telegraphicos de campanha em communicação directa com os empregados do telegrapho ou telephone da rêde nacional são obrigados a guardar o segredo profissional, mesmo no que diz respeito aos despachos de procedencia particular.

    161. A cavallaria, nas operações durante as manobras, deve utilizar sempre o telegrapho ligeiro, e aproveitar o mais possivel as linhas nacionaes.

    Mesmo nos exercicios realizados por unidades de fracos effectivos deve-se proporcionar ás secções de telegraphia da cavallaria occasião de executarem construcções de linhas, ligações, etc.

    162. E' prohibido modificar, por qualquer modo, cortar, ou utilizar para ligações telephonicas, qualquer linha da rêde nacional.

    Qualquer linha telegraphica de campanha ou telephonica só póde ser destruida por ordem formal do director, salvo as linhas telegraphicas estabelecidas pela cavallaria inimiga.

    163. Qualquer official póde interdictar a expedição de telegrammas relativos ás operações tacticas, desde que julgue que deveria ser esse o seu procedimento si realmente estivesse em campanha. Esta interdicção deve ser, para cada telegramma, communicada ao chefe da estação por meio de uma ordem escripta e assignada.

    164. Nas manobras se deverá utilizar sempre o serviço das tropas de pontoneiros; o director e os chefes de partido devem proporcionar ao seu pessoal repetidas occasiões de se exercitar nesse serviço, familiarizando os officiaes e praças com as responsabilidades decorrentes do encargo desse material, sua conservação, repartição, transporte, carregamento, descarga e utilização no estabelecimento de pontes para transpôr os rios que porventura existam nas estradas de marcha ou na zona de operações.

    165. Para familiarizar os chefes de partidos e as tropas com o emprego dos aeroplanos e desenvolver a instrucção do pessoal encarregado desse serviço technico, se constituirão destacamentos dessa arma para participar das grandes manobras.

ESTACIONAMENTO

    166. Com o fim de proporcionar ás tropas, durante as manobras, o conveniente repouso, deve-se fazel-as estacionar.

    A fórma habitual de estacionamento será o acampamento; entretanto, sendo o bivaque de uso frequente na guerra, deve ser utilizado sempre que fôr possivel; assim, durante o periodo dos exercicios e manobras todas as tropas deverão bivacar pelo menos tres vezes, competindo ao director repartir os dias do bivaque entre os periodos, como julgar conveniente.

    As forças empregadas no serviço de segurança bivacam sempre.

    Nas explorações e reconhecimentos as tropas devem passar as noites nas mesmas condições que se achariam na guerra, deixando-se-lhes a maior liberdade para assegurarem a sua propria subsistencia.

    Salvo as difficuldades inherentes ao tempo de paz, os bivaques e acampamentos devem ser estabelecidos de conformidade com todas as disposições do R. S. E. C.

    167. Cada commandante de unidade dará a conhecer a esta, opportunamente, o local que deve occupar a repartição dos elementos encarregados do serviço de segurança, as indicações relativas á agua, alimentação, etc. e todas as providencias que forem necessarias para o seu estacionamento.

    168. Os bivaques, sempre que fôr possivel, devem ser installados de modo tal que permittam ás tropas abarracarem em caso de máo tempo.

    169. O commandante de um estacionamento poderá permittir que as pessoas estranhas ás tropas visitem os locaes occupados por estas e que ahi se demorem até certa hora determinada; poderá tolerar diversões que sejam compativeis com a disciplina e boa ordem e bem assim o toque da retreta na unidade principal, desde que tudo isso não affecte os intuitos da manobra.

    170. As tropas, ao deixarem os locaes de estacionamento, devem fazer apagar todos os fogos.

TRENS E FORMAÇÕES DOS DIVERSOS SERVIÇOS

    171. Ao chefe do estado-maior do director das manobras compete notificar o modo como serão constituidos em pessoal e material regulamentar os trens das diversas unidades e as formações dos varios serviços que entrarem na constituição da respectiva tropa.

    172. As viaturas e cargueiros dos trens regimentaes e das formações dos serviços auxiliares devem ser equipados e carregados de conformidade com os principios regulamentares.

    173. Deve-se evitar por todos os meios que o peso do material conduzido pelos carros, cargueiros, mochilas, etc. exceda aos seus limites regulamentares, podendo-se substituir os objectos dispensaveis nas manobras, por outros de maior utilidade e de peso equivalente.

    174. No periodo das marchas cada unidade deve ser acompanhada pelo respectivo trem; uma vez iniciada a phase propriamente das manobras, ao director compete regular os movimentos delle, segundo as circumstancias e de modo a não embaraçar o desenvolvimento das operações.

    175. Os trens regimentaes e as formações dos diversos serviços devem funccionar como si estivessem em campanha e o commando delles deve ser exercido nas mesmas condições que em tempo de guerra.

SERVIÇO DE POLICIA

    176. Ao serviço de policia compete, de accôrdo com o R. S. E. C.:

    a) o policiamento e manutenção da ordem publica nos acampamentos, bivaques e na zona das operações;

    b) a vigilancia sobre os individuos civis que façam parte das tropas ou que, com a necessaria autorização, as acompanhem;

    c) o grupamento, direcção de conjunto e policiamento dos trens regimentaes (de estacionamento), quando marchem separados das respectivas unidades;

    d) o emprego de todos os meios necessarios para proteger as populações e a propriedade publica ou particular contra qualquer violencia;

    e) zelar e providenciar sobre a manutenção da ordem nos logares por onde fôr passando a força, evitando qualquer conflicto ou desacato por parte do pessoal desta;

    f) recolher os animaes que por qualquer motivo se tenham extraviado das forças, collocando em segurança os que não poderem proseguir na marcha;

    g) arrecadar e recolher todo e qualquer material que fôr encontrado extraviado pelas forças;

    h) não permittir que sejam levantadas tendas ou barracas de commercio sem a necessaria licença da autoridade competente;

    i) rondar os arredores do local do estacionamento e os povoados proximos, fazendo recolher a seus corpos as praças que encontrar sem licença ou as que tendo-a se portarem de modo inconveniente;

    j) zelar pelo asseio dos arredores do acampamento;

    k) vigiar as fontes e bebedouros dos animaes para que se conservem limpos.

    177. Durante as marchas os destacamentos de policia devem vigiar os flancos e retaguarda das columnas, prendendo os individuos que forem encontrados praticando qualquer crime ou delicto e fazendo recolher ás respectivas unidades as praças que forem encontradas extraviadas ou retardadas e ás ambulancias as que porventura estiverem doentes ou estropeadas.

    178. Os officiaes e praças do serviço de policia, no exercicio de sua missão, só podem penetrar no acampamento ou bivaque de uma unidade com permissão do respectivo commando ou do official de serviço, que lhes devem prestar todo o auxilio e coadjuvação.

    179. Quando qualquer força armada proceder em desaccôrdo com alguma disposição policial, o official chefe do serviço de policia deverá limitar-se a fazer a devida observação ao commandante da força e, caso não seja attendido, levar o facto ao conhecimento do seu chefe hierarchico, afim de que este provindencie como julgar conveniente.

    180. O delinquente, militar ou civil, empregado no exercito deve sem demora ser remettido pelo serviço de policia ao commandante da unidade a que pertencer ou de que depender, sem que seja preciso proceder a inquerito, salvo os casos em que este lhe seja ordenado pela autoridade competente.

    181. O serviço de policia deve prestar todo auxilio ás autoridades locaes, no exercicio de suas funcções.

    182. Toda queixa dada pelos habitantes do local contra qualquer pessoa pertencente ou adstricta ao serviço do Exercito, deve ser immediatamente levada pelo serviço de policia ao conhecimento da autoridade a quem fôr dirigida, desde que não seja de sua competencia providenciar a respeito.

    183. O serviço de policia ficará, directamente, subordinado ao director das manobras; o seu chefe receberá diariamente desse director as indicações relativas á marcha, projectos de operações e disposições a tomar, afim de assegurar convenientemente o desempenho do seu serviço.

    184. O pessoal destacado para o serviço de policia deve ser montado e usará no braço direito uma faixa de listras pretas e brancas alternadas.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    185. Sempre que fôr util ao interesse do serviço ou da instrucção, as marchas deverão ser substituidas por transporte em caminhos de ferro ou navios, especialmente para os estados maiores dos grandes orgãos de commando, estados maiores de regimentos, etc., e tropas a pé.

    E' conveniente que, durante as manobras, pelo menos um dia de marcha, seja substituido por transporte dessa natureza.

    As equipagens de telegraphia e parques de aviação devem ser transportados por caminhos de ferro ou navios, sempre que fôr possivel.

    As tropas montadas, os trens, columnas, equipagens e comboios operam seus movimentos de concentração, deslocação e regresso ás guarnições por terra, salvo ordens em contrario da autoridade competente.

    No regresso das tropas deve-se marchar, sempre que fôr possivel, pelo menos dous dias consecutivos e as etapas durante as marchas devem ser fixadas em 20 kilometros, em média.

    Deve-se evitar de fazer a tropa marchar e manobrar mais de quatro dias seguidos.

    186. Nas marchas de concentração, deslocação e de regresso das tropas ás guarnições, devem ser observadas as disposições do R. S. E. C. relativas aos serviços de informações e segurança e a constituição das columnas de marcha.

    187. No serviço de informações devem ser feitos, de accôrdo com as regras prescriptas no R. S. E. C. explorações e reconhecimentos longinquos, utilizando-se os meios technicos para a rapida e segura transmissão dos dados obtidos.

    O fim do serviço de exploração é dar a instrucção relativa á missão da cavallaria independente, permittindo aos officiaes dessa arma resolverem problemas de tal natureza.

    188. Nunca devem ser formuladas hypotheses modificando a natureza topographica do terreno e seus limites, nem alterando as distancias realmente existentes entre pontos considerados.

    189. As prescripções annuaes relativas á execução das manobras de dupla acção, devem designar as unidades que nellas tomam parte, os logares em que se devem realizar e os dias de partida e regresso das tropas ás respectivas guarnições.

    190. Periodicamente deve ser mudada a região em que se realizam as grandes manobras, não só no interesse da instrucção dos chefes e tropas como no da população.

    191. O serviço de guarnição, durante o periodo das manobras, deve ser reduzido ao numero de homens estrictamente necessarios para o serviço das guardas indispensaveis e outros que não possam ser suspensos.

    192. O effectivo do corpos para manobras, sempre que fôr possivel, attingirá ao normal por meio da chamada de reservistas, de accôrdo com a lei de forças e com os recursos orçamentarios.

    Deve-se verificar a disciplina, resistencia para marcha e a instrucção desses reservistas antes de se effectuar a incorporação, pelo que devem ser chamados com a necessaria antecedencia.

    193. No curso de uma acção, salvo durante um assalto, os officiaes conservarão as espadas embainhadas afim de facilitar o uso de binoculos, bussolas, telemetros e cartas.

    194. O director das manobras deve tomar todas as medidas necessarias para que pessoas estranhas ás tropas deixem livre o terreno destinado aos exercicios. Para esse fim se entenderá com as autoridades locaes.

    195. E' expressamente prohibido damnificar a propriedade particular.

    196. O chefe do Grande Estado-Maior designará officiaes sob as suas ordens para participar das diversas categorias de manobras, incorporados aos quarteis generaes ou aos arbitros, notificando disso aos commandos interessados.

    197. Os alumnos das escolas militares tomarão parte nas manobras annuaes, acompanhados dos seus instructores, formando unidades de accôrdo com o seu effectivo, afim de serem adstrictos a um dos partidos.

    Os alumnos das escolas de estado-maior e engenharia, serão empregados na pratica dos serviços de estado maior e auxiliares, nos quarteis generaes das unidades que os tiverem.

    198. Para que as bandeirolas usadas nas manobras para diversos fins, possam ser perfeitamente visiveis, é necessario guarnecel-as com uma armação de arame flexivel que permitta mantel-as estendidas, facilitando ao mesmo tempo o seu transporte.

    199. Cada arbitro enviará, diariamente, ao director da manobra uma parte escripta, em linguagem clara, concisa e sem commentarios, na qual deverá mencionar, resumidamente, tudo o que se tenha passado no curso das operações realizadas na vespera, sob as suas vistas ou de seus auxiliares e que tenha servido de base ás suas decisões ou motivado as suas observações e avisos aos commandantes das unidades que dellas participaram.

    200. Cada chefe de partido dirigirá, diariamente, ao director da manobra um relatorio summario sobre a marcha das operações e serviços realizados na vespera, mencionando detalhadamente e sem entrar em apreciações o desenvolvimento da acção, o funccionamento dos serviços, as decisões e medidas adoptadas pelos arbitros, as observações e avisos que esses tenham feito aos commandantes de tropas e apresentando as medidas que, na sua opinião, devem ser adoptadas a bem da saude, alimentação das tropas, etc.

    Este relatorio deve ser acompanhado de um croquis detalhado do terreno, do mappa da força e cópia das partes e croquis apresentados pelos commandantes das unidades que tenham tomado parte na acção.

    201. Trinta dias após a terminação das grandes manobras ou das manobras realizadas annualmente em cada região militar, o respectivo director enviará, directamente, ao chefe do Grande Estado-Maior do Exercito um relatorio detalhado dos trabalhos realizados pelas tropas, annexando a elle os relatorios, partes e croquis mencionados nos dous artigos anteriores.

    Esse relatorio deverá constar de tres partes:

    1ª, programma dos exercicios, evoluções e manobras realizadas; ordens e instrucções expedidas; providencias e medidas tomadas para a boa execução das operações e serviços;

    2ª, narração succinta e diaria das operações acompanhada dos respectivos themas geral e particulares; organização das forças oppostas; ordens e operações; croquis dos terrenos com os locaes occupados pelas tropas nas diversas phases do combate; dispositivo e graphico da marcha, etc.;

    3ª, apreciação e critica das operações realizadas diariamente sob o ponto de vista tactico e estrategico; disciplina, instrucção, treinamento e resistencia das tropas.

    202. Todos os officiaes do serviço de Estado-Maior que tomarem parte nas manobras, terminadas estas, deverão apresentar ao chefe do serviço de Estado-Maior da unidade a que estiverem adstrictos um diario no qual se achem registradas as suas observações sobre o desenvolvimento das operações e dos diversos serviços auxiliares.

    Esses diarios devem ser annexados ao relatorio que o director das manobras remetter ao chefe do Grande Estado-Maior do Exercito.

    203. As plantas e croquis que acompanharem as partes dos commandantes de corpos e relatorios dos chefes de partidos e directores de manobras devem ser executados nas escalas de 1|50.000, 1|25.000, 1|10.000, conforme as dimensões do terreno e a importancia dos detalhes, devendo empregar nesses trabalhos topographicos as convenções adoptadas pelo Grande Estado-Maior.

    204. O director das manobras distribuirá, como julgar mais conveniente, pelos quarteis generaes das diversas unidades, os officiaes de Marinha, Guarda Nacional, etc., que tiverem permissão para acompanhar as manobras.

    205. Aos officiaes estrangeiros, addidos militares ou não, que tiverem permissão do ministro da Guerra para acompanhar as manobras, serão fornecidas as respectivas montadas e ordenanças de cavallaria.

    Esses officiaes durante o curso das operações serão acompanhados por um official de patente igual á do mais graduado dentre elles.

    206. Em todos os exercicios, evoluções e manobras de que trata este regulamento, devem ser rigorosamente observadas as disposições contidas no R. S. E. C. e os officiaes e praças devem usar o uniforme e equipamento de campanha.

    Rio de Janeiro, 5 de março de 1913. - Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

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