Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.516, DE 10 DE ABRIL DE 1912

Promulga a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Ecuador, assignada em Washington a 13 de Maio de 1909.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Tendo Sanccionado pelo Decreto n. 2.396 de 31 de Dezembro de 1910 a Resolução do Congresso Nacional, da mesma data, que aprovou a Convenção de Arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Ecuador , assignada em Washington aos treze dias do mez de maio de mil novecentos e nove e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade de Quito aos doze dias do mez de Fevereiro último.

Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 10 de Abril de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Lauro Müller.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 10.4.1912

O MARECHAL HERMES RODRIGUES DA FONSECA

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que ente os Estados Unidos do Brasil e a Republica do Ecuador , pelos respectivos Plenipotenciarios , foi concluída e assignada na cidade de Washington, aos treze dias do mez de maio de mil novecentos e nove, a Convenção de Arbitramento do teor seguinte:

O Presidente dos Estados Unidos do Brazil e o Presidente do Brazil e o Presidente da Republica do Equador, desejando concluir uma Convenção de Arbitramento de acordo com os princípios enunciados nos Artigos de numeros XV e XIX e do Artigo XXI da Convenção para o concerto pacifico dos conflitos internacionaes assignada na Haya a 29 de Julho de 1899 e nos Artigos de números XXXVII a XL e Artigo XLII da Convenção assignada na mesma cidade da Haya a 19 de Outubro de 1907, nomearam para este effeito os seguintes Plenipotenciarios , a saber:

O Presidente dos Estados Unidos do Brazil , a Sua Excelencia o Senhor Joaquim Nabuco, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario dos Estados Unidos do Brazil junto ao Governo dos Estados Unidos da America , Membro do Tribunal Permanente de Arbritamento da Haya ;

O Presidente da Republica do Equador a Sua Excellencia o Senhor Don Luis Felipe Carbo , Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario e Ministro Plenipotenciario da Republica do Equador junto ao Governo dos Estados Unidos da America , Membro do Tribunal Permanente da Haya ;

Os quaes , depois de haverem communicado entre si os seus respectivos poderes, achados em bôa e devida forma, convieram nos seguintes Artigos:

ARTIGO I

Os desaccordos que possam occorrer em questões de caracter jurídico ou relativos á interpretação de Tratados existentes entre as Duas Altas Partes Contractantes , e que não tenha sido possível resolver por via diplomática, serão submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitramento da Haya , comtanto , porém, não afectem os interesses vitaes , a independência ou a honra das Duas Altas Partes Contratantes, ou ponham em causa interesses de terceiros, e ficando além d' isso entendido que, se uma das Duas Altas Partes Contractantes o preferir qualquer arbitramento de que trata esta Convenção terá logar perante o Chefe de um Estado amigo ou arbitros escolhidos sem limitação ás listas do referido Tribunal Permanente de Arbitramento do Haya .

ARTIGO II

Em cada caso particular, as Duas Altas Partes Contractantes , antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitramento do Haya ou a outros arbitros ou arbitro singular, assignarão um compromisso especial eu determine claramente a materia em litigio , a extensão dos poderes de arbitro ou árbitros e os prazos que hajam de ser estabelecidos para a constituição do tribunal ou a escolha do arbitro ou dos arbitros e os diversos tramites do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial ficará sujeito nos dois paizes ás formalidades exigidas pelas leis constitucionaes de cada um delles .

ARTIGO III

A presente Convenção vigorará por um período de cinco annos , contados do dia em que forem trocadas as ratificações, e, se não fôr denunciada seis mezes antes da extincção do prazo acima estabelecido, ficará renovada por um outro período de cinco annos , e assim por deante , successivamente .

ARTIGO IV

A presente Convenção será ratificada pelo Presidente dos Estados Unidos do Brazil com a autorisação do Congresso Federal e pelo Presidente da Republica do Equador com a autorisação do Congresso do Equador. As ratificações serão trocadas na cidade de Washington no mais breve prazo possível, e a Convenção começará a vigorar logo em seguida á troca das ratificações.

Em fé do que nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dois exemplares, nas línguas portugueza e hespanhola , appondo n' elles os nosso sellos .

Feito na cidade de Washington a treze de maio de mil novecentos e nove.

JOAQUIM NABUCO.

L. F. CARBO .

E tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcripto , approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos , promettendo que ella será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das Armas da Rpublica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia , no Rio de Janeiro, aos nove dias do mez de março de mil novecentos e onze, 90º da Indepedencia e 23º da Republica.

(L.S.) HERMES R. DA FONSECA

Rio-Branco.

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