Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 8.766 – DE 31 DE MAIO DE 1911

Promulga a Convenção de Arbitramento entre o Brasil e Portugal, assignada em Petropolis a 25 de março de 1909.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Tendo sanccionado por decreto n. 2.396, de 31 de dezembro do anno próximo findo a Resolução do Congresso Nacional, da mesma data, que approvou a Convenção de Arbitramento entre o Brasil e Portugal, concluida e assignada na cidade de Petropolis aos vinte e cinco dias do mez de março de mil novecentos e nove, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações na cidade do Rio de Janeiro no dia vinte e nove do corrente mez:

Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rio-Branco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

O MARECHAL HERMES RODRIGUES DA FONSECA

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber aos que a presente Carta de retificação virem que entre o Brasil e Portugal, pelos respectivos plenipotenciarios, foi concluida e assignada na cidade de Petropolis, aos vinte e cinco dias do mez de março de mil novecentos e nove, a Convenção de Arbitramento do teor seguinte:

Convenção de Arbitramento entre o Brasil e Portugal

Convenção de Arbitramento entre o Brasil e Portugal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a perfeita harmonia das intenções e absoluta, cordialidade dos sentimentos que entre si unem o Brasil e Portugal requerem a realização de quanto possa concorrer para mais claramento confirmar a sinceridade e assegurar a permanencia de taes intenções sentimentos, e para manter mais dilatar, se é possivel, intimas relações politicas e economicas das duas nações;

Considerando que a perfeita harmonia das intenções e a absoluta cordialidade dos sentimentos que entre si unem Portugal e o Brasil requerem a realização de quanto possa concorrer para mais claramente confirmar a sinceridade e assegurar a permanencia de taes intenções e sentimentos, e para manter e mais dilatar, se é possivel, as intimas relações politicas e economicas das duas nações;

Considerando que para tão justos fins devem contribuir efficazmente a maior facilidade e presteza na solução de quaesquer desaccordos que acaso possam dar-se entre ellas;

Considerando que para tão justos fins devem contribuir efficazmente a maior facilidade e presteza na solução de quaesquer desaccordos que acaso possam dar-se entre ellas;

Resolveram concluir uma Convenção de Arbitramento conformidade com os principios enunciados nos artigos 15 a 19 e 21 da Convenção para o concerto pacifico dos conflitos internacionaes assignada na Haya ao 29 de julho de 1899 e nos artigos 37 a 40 e artigo 42 da que, com o mesmo objecto, foi tambem assignada na Haya aos 18 de outubro de 1907;

Resolveram concluir uma Convenção de Arbitramento conformidade com os principios enunciados nos artigos 15 a 19 e 21 da Convenção para o concerto pacifico dos conflictos internacionaes assignada na Haya aos 29 cle julho de 1899 e nos artigos 37 a 40 e artigo 42 da que, com o mesmo objecto, foi tambem assignada na Haya aos 18 de outubro de 1907;

E para tal fim nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

E para tal fim nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o Senhor Conde de Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial no Brasil; e

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o Senhor Conde do Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial no Brasil;

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Os quaes, devidamente autorisados, convieram nos seguintes artigos:

Os quaes, devidamente autorisados, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I.

Os desaccordos que occorrerem entre as duas Altas Partes Contractantes sobre questões de caracter juridico ou relativas á interpretação de tratados em vigor, existentes ou que venham a existir entre ellas, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de Julho de 1899, comtanto, porém, que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra de um ou outro dos Estados Contractantes ou com interesses de outro Estado, e ficando, além d'isso, entendido que, se uma das duas Partes o preferir, qualquer arbitramento motivado pelas questões a que se refere a presente Convenção se realizará perante um Chefe de Estado ou um Governo amigo, ou perante um ou mais arbitros sem limitação aos que fazem parte das listas do precitado Tribunal Permanente da Haya.

ARTIGO I.

Os desaccordos que occorrerem entre as duas Altas Partes Contractantes sobre questões de caracter juridico ou relativas á interpretação de tratados em vigor, existentes ou que venham a existir entre ellas, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de Julho de 1899, comtanto, porém, que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra de um ou outro dos Estados Contractantes ou com interesses de outro Estado, e ficando, além disso, entendido que, se uma das duas Partes o preferir, qualquer arbitramento motivado pelas questões a que se refere a presente Convenção se realizará perante um Chefe de Estado ou um Governo amigo, ou perante um dos mais arbitros sem limitação aos que fazem parte das listas do precitado Tribunal Permanente da Haya.

ARTIGO II.

Em cada caso particular, antes de recorrerem a algum Arbitro singular, ao Tribunal Permanente da Haya ou a outros Arbitros, as duas Altas Partes Contractantes assignarão um compromisso especial que claramente determine a materia do litigio, a extensão dos poderes do Arbitro ou Arbitros e as condições que hajam de ser observadas no tocante aos prazos para a constituição do tribunal ou á escolha do Arbitro ou Arbitros, assim como aos tramites do processo arbitral.

Fica entendido que os compromissos especiaes só poderão ser ratificados pelo Presidente dos Estado Unidos do Brasil com a approvação das duas Camaras do Congresso Nacional.

ARTIGO II.

Em cada caso particular, antes de recorrerem a algum Arbitro singular, ao Tribunal Permanente da Haya ou a outros Arbitros, as duas Altas Partes Contratantes assignarão um compromisso especial que claramente determine a materia do litigio, a extensão dos poderes do Arbitro ou Arbitros e as condições que hajam de ser observadas no tocante aos prazos para a constituição do tribunal ou á escolha do Arbitro ou Arbitros, assim como aos tramites do processo arbitral.

Fica entendido que os compromissos especiaes só poderão ser ratificados pelo Presidente dos Estado Unidos do Brasil com a approvação das duas Camaras do Congresso Nacional.

ARTIGO III.

A presente Convenção vigorará pelo espaço de cinco annos contados do dia da troca das ratificações. Se não fôr denunciada seis mezes antes do vencimento d’esse prazo, continuará em vigor durante um novo periodo de cinco annos e assim successivamente.

ARTIGO III.

A presente Convenção vigorará pelo espaço de cinco annos contados do dia da troca das ratificações. Se não fôr denunciada seis mezes antes do vencimento d’esse prazo, continuará em vigor durante um novo periodo de cinco annos e assim successivamente.

ARTIGO IV.

Preenchidas as formalidades exigidas pelas leis constitucionaes em cada um dos dois paizes, será esta Convenção ratificada pelo Presidente dos Estado Unidos do Brasil e por sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e a troca das ratificações será feita na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dois exemplares, appondo nelles os nossos sellos, na cidade de Petropolis, aos 25 dias do mez de março de 1909.

(L. S.)                          RIO-BRANCO.

(L. S.)                          CONDE DE SELIR.

ARTIGO IV.

Preenchidas as formalidades exigidas pelas leis constitucionaes em cada um dos dois paizes, será esta Convenção ratificada por Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e pelo Presidente dos Estado Unidos do Brasil, e a troca das ratificações será feita na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente instrumento em dois exemplares, appondo nelles os nossos sellos, na cidade de Petropolis, aos 25 dias do mez de março de 1909.

(L. S.)                           CONDE DE SELIR.

(L. S.)                            RIO-BRANCO.

E tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcripto, approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que ella será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos nove do mez de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

(L. S.) HERMES R. DA FONSECA.

RIO-BRANCO.