Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.008, DE 9 DE JULHO DE 1908.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Estabelece premios pecuniarios para os melhores atiradores em artilharia e torpedos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 12, letra c, da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, e no intuito de estimular o adestramento das guarnições dos navios da Armada no serviço da artilharia e torpedos, especialmente no tiro ao alvo, resolve estabelecer os seguintes premios pecuniarios:

     De 20$, 15$ e 10$, pagos mensalmente, durante um anno, sendo 20$ aos fieis de artilharia e torpedos; 15$ aos chefes de canhão ou de tubo de torpedo, apontadores e escoteiros; 10$ aos conteiradores e ajustadores que pertencerem á guarnição do navio que obtiver a melhor média total de acertos ao alvo, tanto ao tiro de artilharia, como no de torpedo;

     De 100$, 50$ e 30$, pagos de uma só vez, integralmente, aos marinheiros que em cada navio obtiverem os tres primeiros logares, na porcentagem de acertos ao alvo, tanto no tiro de artilharia como no de torpedo, respectivamente;

     De 50$, mensalmente, durante um anno, aos tres marinheiros que, entre os artilheiros de toda a esquadra, obtiverem o primeiro logar na porcentagem de acertos ao alvo com canhões de grosso, médio e pequeno calibre, respectivamente;

     De 200, 500 réis e l$ aos apontadores para cada acerto ao alvo com canhão de pequeno, médio e grosso calibre, respectivamente;

     De 1$ para cada torpedo acertado ao alvo.

     A apuração do resultado dos tiros será feita pela Segunda Secção do Estado Maior da Armada, que procederá á respectiva classificação.

     A média total do navio será a média das médias obtidas com todos os canhões do navio durante os exercicios feitos no anno, realizados de accôrdo com as instrucções e disposições em vigor.

     Não será feita a apuração dos tiros effectuados com os navios parados.

     Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 9 de julho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino F. de Alencar.

 Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 16.7.1908

*