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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 5.142, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1904.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991.

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(Vide Decreto nº 23.661, de 1933)

Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve, para execução do § 4º do art. 1º da lei n. 1178, de 16 de janeiro do corrente anno, na parte relativa aos impostos de industrias e profissões, que se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1904 e republicado em 31.5.1904

REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.142 DESTA DATA

CAPITULO I

DO IMPOSTO E SUAS TAXAS

Art. 1º O imposto de industrias e profissões recahe sobre todos os que, individualmente ou em companhia, sociedade anonyma ou commercial, exercerem, no Districto Federal, industria ou profissão, arte ou officio.

Art. 2º O imposto consta de taxas fixas e proporcionaes. As taxas fixas teem por base a natureza e classe das industrias ou profissões e a importancia commercial dos sitios ou logares em que forem exercidas e, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero dos operarios, as machinas utensilios e outros meios de producção. As taxas proporcionaes teem por base o valor locativo do predio ou local onde se exerce a industria ou profissão.

Art. 3º As companhias ou sociedades anonymas, quer tenham sua séde em paiz estrangeiro ou nos Estados, ficam sujeitas ás taxas correspondentes ás industrias que exercerem.

 Art. 4º A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 20$000.            (Vide Lei nº 1.313, de 1904

Art. 5º As taxas fixas serão cobradas de conformidade com as tabellas A, B, C e E e as proporcionaes de accordo com a tabella D.

Art. 6º O que exercer industria ou profissão, sem estabelecimento, pagará sómente a taxa que lhe for applicavel.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 7º São isentos do imposto:

1º As companhias ou sociedades anonymas que tiverem garantia de juros e não apresentarem rendimento liquido excedente ao garantido;

2º Os concessionarios de minas de qualquer natureza;

3º Os lavradores e possuidores de fabricas ou engenhos, quanto á renda e beneficiamento dos productos das mesmas fabricas, quer pertençam á sua propria lavoura, quer á dos seus rendeiros; comprehendidos o fabrico do assucar, da aguardente e dos vinhos naturaes e outros quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituirem industria especial;

4º O pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os jornaleiros e operarios;

5º Os que trabalharem no interior de suas casas, sem officiaes nem aprendizes, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pae ou mãe e os auxiliares ou serventes indispensaveis.

Não se comprehendem nesta isenção os que fabricarem bebidas alcoolicas;

6º As sociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios e as sociedades de colonização;

7º Os pescadores e as emprezas e estabelecimentos de pesca;

8º As casas de quitanda, entendendo-se como taes aquellas que unica e exclusivamente se applicam ao commercio de legumes, hervas a fructos nacionaes;

9º Os que exercerem o magisterio, não comprehendidos os directores de internatos;

10. As fabricas de tecer e fiar algodão;

11. As fabricas de ferro e de machinas;

12. Os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos;

13. Os estaleiros.

Art. 8º São tambem isentos, sómente quanto aos respectivos cargos:

Os membros do Corpo Diplomatico e agentes consulares estrangeiros e os empregados publicos, não se comprehendendo neste numero os serventuarios dos officios de justiça.

CAPITULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º O lançamento será feito, annualmente, por empregados da Recebedoria, designados pelo director, dentro do trimestre de julho a setembro de cada anno e comprehenderá todas as industrias e profissões, ainda que isentas do imposto.

Art. 10. O preço do aluguel annual, para base das taxas proporcionaes de 20, 10 e 5 %, será o que constar dos respectivos contractos de arrendamento ou de recibos particulares, quando comprovados com o pagamento do imposto predial ou outro documento official, ou o que for arbitrado pelos encarregados do lançamento.

Art. 11. O valor locativo para o lançamento da taxa proporcional comprehenderá os armazens onde não se effectuarem operações de compra e venda, devendo-se, no caso contrario, cobrar tambem a taxa fixa que lhes competir.

Art. 12. A firma individual ou razão social, que tiver diversos estabelecimentos filiaes da mesma industria, pagará a taxa fixa de um e metade da que couber a cada um dos outros.

§ 1º Si, porém, os estabelecimentos forem de industrias differentes, pagará a taxa integral que competir a cada um.

§ 2º As companhias e sociedades anonymas pagarão a taxa integral de cada um dos seus estabelecimentos.

Art. 13. O que exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento só pagará as taxas fixa e proporcional da mais tributada.

§ 1º Quando o mesmo individuo ou firma commercial exercer diversas industrias ou profissões em varias dependencias do predio ou predios que se communiquem internamente, serão consideradas todas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham uma só escripturação.

§ 2º Não estão comprehendidas no paragrapho antecedente as industrias e profissões constantes da tabella B e outras semelhantes, as quaes pagarão as taxas que lhes forem correspondentes.

Art. 14. Os proprietarios dos estabelecimentos fabris, mencionados nas tabellas C e E, declararão, no acto do lançamento, o numero de operarios que empregarem e o mais que possa servir de base á fixação da taxa.

Art. 15. Os que fabricarem bebidas alcoolicas de qualquer especie, manifestarão mais a quantidade de litros produzida annualmente pelos seus estabelecimentos.

Art. 16. Para o calculo da producção annual das bebidas alcoolicas nas fabricas sujeitas ao imposto por litro, tomar-se-ha a média da producção dos ultimos tres annos.

Paragrapho unico. Quanto aos novos estabelecimentos, o calculo será feito: no primeiro anno - por arbitramento; no segundo - pela producção effectiva do primeiro e no terceiro - pela média dos dous anteriores.

Art. 17. Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria todas as alterações que se derem, durante o anno, em relação á industria ou profissão que exercerem, como mudança de profissão, ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, modificação de firma e quaesquer outras, afim de serem notadas no lançamento.

 Art. 17. Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito.             (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 1º Essa obrigação cabe igualmente aos que, pela primeira vez, se estabelecerem com industria ou profissão, sujeita ou não a imposto, ou a tenham de exercer ligada a cargos electivos ou de nomeação.

§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas de negocio ou escriptorios, uma declaração de que constem o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver, a moradia de familia ou empregados, para que seja lançada unicamente a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento, independente de qualquer verificação, ficando, porém, resalvado á repartição o direito de proceder a exames posteriores, afim de constatar a veracidade de taes declarações, cuja inexactidão será punida na fórma do art. 44, paragrapho unico.                (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio.                (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915) 

§ 2º O prazo para essas communicações é de quinze dias, a partir da abertura do estabelecimento, da alteração occorrida e da posse dos respectivos cargos.

§ 2º Para a inscripção no lançamento, os interessados dos estabelecimentos novos não serão admittidos com effeito suspensivo do pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.               (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.                (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915) 

§ 3º Incorrerão na multa de 200$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação dos despachos, que impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.                 (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915)

§ 4º Esgotado o prazo de cinco dias, nenhum recurso será admittido, administrativamente, referente á multa ou ao imposto, e, dentro do prazo, só será acceito, mediante deposito das importancias correspondentes a uma ou outro, ou a ambos, si versarem sobre os dous.                 (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 5º Do imposto lançado, relativo a estabelecimentos ou escriptorios novos, quer em virtude de declarações dos interessados, quer na ausencia destas, em virtude de representações dos empregados da repartição, por falta de observancia, pelos contribuintes, do disposto no art. 17, § 1º, será extrahida logo a necessaria certidão de divida, procedendo-se, com referencia a esta, do mesmo modo estabelecido para a cobrança e pagamento da multa, respeitados os mesmos prazos. (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 6º Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria do Districto Federal, todas as alterações que se derem, durante o anno, com relação á industria ou profissão que exercem, como mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, alteração de firmas ou cessação de negocios ou profissões e todas as que possam occorrer, fixado o prazo de 15 dias para a apresentação das competentes communicações.                 (Incluído pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 7º (novo) – As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.»               (Incluído pelo Decreto nº 3.070-A, de 1915) 

Art. 18. Será obrigado ao imposto correspondente a todo o anno o que exercer a industria ou profissão no mez de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo aquelle periodo.

§ 1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de janeiro, será lançado para pagar a quota a que for obrigado, desde o primeiro dia do mez em que tiver começado a exercer a industria ou profissão.

§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação, si dentro do prazo do § 2º do art. 17 tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso de fechamento de deposito, uma vez que continue a casa matriz.

§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso do fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz.                  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 3º Quando se der o caso de incendio, fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem de autoridade, cobrar-se-ha o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.

§ 4º A mudança de profissão ou industria para outra a que forem applicaveis maiores taxas obrigará o collectado ao pagamento da differença, guardadas as disposições deste artigo.

§ 5º A mudança do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dará direito á diminuição do imposto.

§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 2º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá da responsabilidade pelos impostos e multas em divida, salvo:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida.

§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo:                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;                  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

b) si o houver de espolio ou massa fallida.                    (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. 19. As industrias novas serão classificadas por assemelhação, a juizo do director da Recebedoria, que submetterá á approvação do Ministro da Fazenda as decisões que proferir sobre aquellas que não forem assemelhaveis a outros existentes nas tabellas.

Art. 20. Os encarregados do lançamento entregarão aos collectados ou a quem encontrarem nos estabelecimentos, haja ou não alteração a fazer, um aviso no qual declarem a taxa a que o contribuinte fica sujeito, o prazo dentro do qual poderá reclamar ao chefe da repartição arrecadadora contra o lançamento, si o não achar justo ou não tiver sido attendido pelos lançadores, o mez em que deverá realizar o pagamento e as multas a que ficará sujeito, si o não fizer.

Art. 21. Além da entrega do aviso, os encarregados do lançamento, á proporção que o forem terminando em cada districto, farão publicar no Diario Official quaesquer alterações que tenham feito relativamente ao do anno anterior e logo que esteja concluido o lançamento geral o director da Recebedoria dará disso conhecimento aos interessados, por meio de editaes.

Art. 22. As divergencias que, sobre a natureza das industrias ou valor locativo, surgirem entre o empregado que fizer as vezes de lançador e o que servir de escrivão, serão resolvidas pelo chefe da repartição, a cujo conhecimento affectarão a controversia, expondo cada um, por escripto, as razões em que se fundar.

Art. 23. As transferencias de firma só terão logar mediante despacho do director da Recebedoria e a requerimento dos interessados.

 Art. 23. As transferencias de firmas só terão logar por despachos do director da Recebedoria, a requerimento dos interessados, que as deverão solicitar no prazo de 15 dias, ou ex-officio quando em processo ficar provado que tiveram logar.                   (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. 24. As inscripções solicitadas depois de encerrado o lançamento serão incluidas em additamento ao mesmo.

Art. 25. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto e as multas a que estiver sujeito.

CAPITULO IV

DO ARBITRAMENTO

Art. 26. O arbitramento tem por fim estabelecer a natureza da industria e fixar o valor locativo dos predios occupados por industrias e profissões, na falta de dados que habilitem os encarregados do lançamento a conhecer uma e outro.

Art. 27. O arbitramento terá por base a natureza e importancia da industria, a localidade onde estiver a loja ou fabrica, o deposito, armazem ou escriptorio e a capacidade destes, servindo de termo de comparação os estabelecimentos congeneres e o aluguel das casas mais proximas.

Art. 28. O arbitramento terá logar:

1º Quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo á parte da casa em que for exercida a industria ou profissão;

2º Quando os collectados occuparem o predio gratuitamente;

3º Quando, sendo exigidos, não apresentarem os contractos de locação ou os recibos do aluguel, de accordo com o preceituado no art. 10, ou quando estes manifestamente não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;

4º Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio;

5º Quando, deduzidas as sublocações, o valor resultante for insignificante em relação ao espaço occupado pela industria.

Art. 29. O encarregado do lançamento dará sciencia ao collectado do arbitramento feito, entregando-lhe uma nota datada e assignada para que, no caso de não se conformar, faça, no prazo de oito dias, a sua reclamação ao mesmo empregado, o qual, si a achar attendivel, reformará a classificação ou reduzirá o valor dado, e, na hypothese contraria, os manterá, inscrevendo-os no respectivo livro.

Art. 30. Desse procedimento poderá o interessado reclamar, por escripto, no prazo de oito dias, ao director da Recebedoria, e não se conformando com a sua decisão poderá requerer que a questão seja submettida a julgamento arbitral, designando, desde logo, um perito, e o director nomeará outro por parte da Fazenda.

§ 1º Si houver empate, decidirá um terceiro, escolhido por accordo do chefe da repartição e da parte e, na falta deste accordo, o perito que fôr tirado á sorte, dentre dous outros nomeados pela fórma indicada.

§ 2º Das decisões arbitraes haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 3º Os peritos perceberão da parte interessada os emolumentos do Regimento de custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos que causarem á Fazenda.

Art. 31. O arbitramento para o calculo do imposto por litro de bebidas alcoolicas nunca será inferior a 5.000 litros para as fabricas e a 500 litros para os que estiverem nas condições do art. 7º, n. 5.

Art. 32. Os contribuintes poderão, para confirmarem as suas reclamações, exhibir os seus livros commerciaes, authenticados e escripturados na fórma da lei.

CAPITULO V

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA

Art. 33. A cobrança do imposto será realizada á bocca do cofre, pela Recebedoria, precedendo editaes publicados nas folhas de maior circulação:

1º Em uma só prestação - no mez de fevereiro, si o imposto não exceder de 200$000;

2º Em duas prestações iguaes - nos mezes de fevereiro e agosto, si exceder áquella quantia.

Paragrapho unico. E' facultado ao contribuinte pagar o imposto antes dos prazos acima marcados.

Art. 34. As certidões do imposto serão preparadas até a vespera do dia marcado para inicio da cobrança, ficando sómente em branco o logar para a data do recibo e assignatura do empregado.

Art. 35. Não será admittido o pagamento da quota do 2º semestre de um exercicio, ficando em debito a do semestre anterior.

Art. 36. A cobrança não realizada á bocca do cofre será promovida pelos cobradores da Recebedoria, antes de se recorrer ao meio executivo.

CAPITULO VI

DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Haverá, para a escripturação do imposto, os seguintes livros:

1º, de lançamento;

2º, de certidões de divida;

3º, de contas correntes com os cobradores.

Paragrapho unico. Os livros de lançamento serão formados por folhas impressas, distribuidas pela Recebedoria aos encarregados do serviço, as quaes serão encadernadas, depois de numeradas e rubricadas pelo sub-director, inclusive as que se addicionarem em branco para notas e additamentos.

Art. 38. Compete a fiscalização do imposto:

a) ao director da Recebedoria que a exercerá por si e seus empregados, cabendo a estes ultimos 50 % das multas que forem arrecadadas em virtude de infracções que houverem verificado;

b) á Prefeitura Municipal e á Capitania do Porto, que não concederão licença para o exercicio de industria e profissão sem que os interessados exhibam recibo do imposto relativo ao anno anterior ou provem com documento, fornecido pela Recebedoria, achar-se delle isentos;

c) á Junta Commercial, que suspenderá do exercicio os corretores, leiloeiros e interpretes do commercio, desde que não houverem pago o imposto.

A mesma obrigação cabe á Prefeitura Municipal, ao chefe de policia, capitão do porto, inspector da alfandega do Rio de Janeiro e director da Estrada de Ferro Central do Brazil, quanto aos despachantes e seus ajudantes;

d) aos juizes e Tribunaes, os quaes exigirão dos collectados que se apresentarem em Juizo, propondo acções ou defendendo questões relativas á sua industria ou profissão, o recibo do imposto do ultimo exercicio. Do mesmo modo, nenhuma causa por fallencia ou outro motivo será julgada, sem o prévio pagamento do que for devido á Fazenda;

e) aos tabelliães, escrivães ou os que suas vezes fizerem, os quaes nenhuma escriptura de transferencia de estabelecimento, sujeito ao imposto, lavrarão, sem que nella transcrevam a certidão do pagamento.

Art. 39. O director da Recebedoria poderá, sempre que julgar conveniente á fiscalização, dirigir-se aos Tribunaes, estações e autoridades, pedindo informações e relações authenticas de quaesquer individuos, estabelecimentos, sociedades, ou companhias que constarem de seus registros e estiverem sujeitos ao imposto.

CAPITULO VII

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 40. Os collectados poderão reclamar, até 30 dias depois de concluido o lançamento, perante o director da Recebedoria, que não proferirá o seu despacho definitivo sem informação escripta do lançador.

Paragrapho unico. Fóra deste prazo, nenhuma reclamação será admittida, a não ser daquelles que forem incluidos no lançamento depois de terminado o processo, devendo, neste caso, como nos do art. 18, §§ 2º e 3º, ser intentada a reclamação dentro de 30 dias, a contar da data em que se derem os factos especificados no mesmo artigo.

Art. 41. Das decisões do director da Recebedoria, em materia de imposto ou multas, haverá recurso para o Ministro da Fazenda.

§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação do despacho no Diario Official.

§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.

§ 1º Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere.  (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

§ 2º Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.                     (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. 42. O Ministro da Fazenda póde conceder remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de facto extraordinario, como no de escassez de redditos da industria, e a decisão produzirá effeito emquanto subsistirem as causas que a determinarem.

Paragrapho unico. As petições para remissões do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo, por intermedio da Recebedoria.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 43. Os infractores dos arts. 14 e 15 ficam sujeitos á multa de valor igual á quota de um semestre do imposto, comtanto que não exceda de 200$000.

Art. 44. Os que infringirem os arts. 17 e seus paragraphos e 23, deixando de fazer as communicações nelles exigidas ou fazendo-as inexactas, serão punidos com a multa de 50$ a 200$000.

 Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000.                    (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000.                   (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. (novo). As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, por quaesquer funccionarios de Fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia devidamente apreciada pelo director da Recebedoria, o direito á percepção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas.                 (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. 45. Os que não pagarem o imposto nos prazos do art. 33 incorrerão na multa de 10 %, que será elevada a 15 %, si o devedor não realizar o pagamento até 20 de março do trimestre addicional do respectivo exercicio.

Art. 46. Será responsavel pela importancia do imposto que deixar de arrecadar o empregado que infringir o art. 35.

 Art. 47. Os infractores do art. 38, lettras b, c, d e e, incorrerão em multa de importancia igual á de um semestre do imposto, não excedente de 100$000.            (Vide Lei nº 1.313, de 1904)

Art. 48. Os encarregados do lançamento responderão pela impontualidade na entrega das respectivas folhas e pelos prejuizos que acarretarem á Fazenda, por dólo, negligencia ou falta de exacção no cumprimento dos seus deveres.

Art. 49. As multas em que incorrerem os infractores do art. 38, lettras b, c e d, serão impostas pelo Ministro da Fazenda, cabendo ao director da Recebedoria impôr todas as outras comminadas neste capitulo.

Paragrapho unico. Proferida a decisão, será o infractor intimado para pagar a multa no prazo de 30 dias e, não o fazendo, promover-se-ha a cobrança amigavel e, em seguida, a executiva, salvo o recurso permittido no art. 41.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 50. A Recebedoria enviará á Directoria de Rendas Publicas do Thesouro Federal, annualmente, a estatistica do imposto, a qual comprehenderá todos os estabelecimentos industriaes de qualquer natureza, ainda que gozem de isenção.

Art. 51. A cobrança do imposto no exercicio de 1904 será feita pelo lançamento existente.

Art. 52. A elevação da taxa de que trata o art. 4º e a multa comminada no art. 47, em relação aos infractores do art. 38, letras b, c e d, ficam dependentes da approvação ao Congresso.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.

TABELLA - A

DAS TAXAS FIXAS DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES

CLASSES

DISTRICTO FEDERAL

 

CIDADE

FÓRA
DA CIDADE

Primeira.................................................................................................

160$000

80$000

Segunda................................................................................................

80$000

40$000

Terceira.................................................................................................

40$000

20$000

Quarta...................................................................................................

20$000

10$000

     

PRIMEIRA CLASSE

Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).

Algodão ensaccado (mercador ou commissario de).

Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).

Armeiro, com estabelecimento.

Assucar (mercador por grosso ou commissario de).

Automoveis (mercador ou fabricante de)

Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).

Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de).

Cambista (o que faz transacções sobre moeda).

Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de).

Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).

Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).

Diamantes (mercador de).

Dique ou mortona (emprezario de).

Elevador, guindaste ou cabrea (idem).

Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).

Ferragens (idem idem).

Ferro (idem idem).

Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).

Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de).

Joalheiro, com estabelecimento.

Louça de porcellana, vidro ou crystal (mercador de).

Modas (emprezario de loja de).

Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).

Perfumarias (mercador de).

Rapé (idem).

Relogios (idem).

Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de).

Vinho (mercador por grosso de).

SEGUNDA CLASSE

Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.

Amendoas e confeitos (mercador ou fabricante de).

Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).

Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de).

Apparelhos mecanicos (mercador ou fabricante de).

Architecto ou contractador de obras.

Azeite (mercador de).

Azulejos e mosaicos (idem).

Balanças (idem).

Bicyclettas (mercador ou fabricante de).

Bilhar (emprezario de casa de).

Bilhar (fabricante ou mercador de).

Brinquedos (mercador de).

Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.

Cal (mercador de).

Calçado (mercador em pequena escala de).

Caldeireiro, com estabelecimento.

Camisas (mercador de).

Campainhas e apparelhos electricos (idem).

Carne secca (mercador em pequena escala de).

Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).

Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).

Casa de leilões, não sendo leiloeiro (emprezario de).

Casa de saude (idem)

Casquinha e bronze (mercador de objectos de).

Cereaes, com outros generos (mercador de).

Cerieiro, com estabelecimento.

Chapéos (mercador de).

Charutos e cigarros (idem).

Cimento (idem).

Cofres de ferro (idem).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.

Collegio (director de).

Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).

Confeitaria (emprezario de).

Couros (mercador de).

Dentista, com estabelecimento.

Droguista.

Dynamite, polvora e outras materias explosivas (mercador de).

Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de).

Estivador.

Farinha de trigo (mercador de).

Fazendas (mercador em pequena escala de).

Ferragens (idem idem).

Ferro esmaltado ou estanhado (mercador de).

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Fogões de ferro (idem idem).

Formicida e insecticida (mercador de).

Fumo (idem).

Gado vaccum (marchante ou mercador de).

Gado cavallar ou muar (mercador de).

Generos alimenticios (mercador não importador de).

Hospedaria (emprezario de).

Illuminação publica (idem).

Instrumentos scientificos e cirurgicos (mercador de).

Instrumentos de musica (idem).

Kerosene (mercador em grande escala de).

Kiosque, vendendo bilhetes de loteria e bebidas alcoolicas.

Lampista, com estabelecimento em grande escala.

Licores e outras bebidas (mercador de).

Liquidantes commerciaes, com escriptorio.

Livros (mercador de).

Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).

Luvas (mercador de).

Maçames (idem).

Manganez (escriptorio ou mercador de).

Machinas agricolas (idem).

Madeiras (idem).

Malas (fabricante ou mercador de).

Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de).

Mascate de joias.

Mate (ensaccador ou mercador de).

Materiaes para construcção (mercador de).

Meias (idem).

Moveis de madeira (idem).

Navio (fretador de).

Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).

Padaria (emprezario de).

Papel e objectos para escriptorio (mercador de).

Papel pintado (idem).

Patinação (emprezario de casa de).

Pedreira (emprezario de).

Photographia (idem).

Photographia (objectos para mercador de).

Phonographos (mercador ou fabricante de).

Pianos (mercador de).

Productos lacticinios (mercador ou fabricante de).

Productos chimicos (idem).

Reboques a vapor (emprezario de).

Relogios em pequena escala (mercador de).

Roupa em pequena escala (idem).

Sellins (idem).

Sirgueiro, com estabelecimento.

Tabaco (mercador de).

Tapeçarias ou objectos para ornamentação ( idem).

Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).

Vinhos (mercador em pequena escala de).

Wagonetes (fabricante ou mercador de).

TERCEIRA CLASSE

Advogado.

Agente de locação de serviços pessoaes.

Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).

Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.

Armador, com estabelecimento.

Armarinho em pequena escala (emprezario de).

Asphaltador.

Avaliador ou balanceador.

Aves de luxo (mercador de).

Bahuleiro, com estabelecimento.

Balas (mercador ou fabricante de, com estabelecimento).

Banhos de agua doce (emprezario de casa de).

Banhos de agua salgada (emprezario do barca ou estabelecimento de).

Biscoutos (mercador de).

Bote de vender comida (emprezario de).

Botequim (idem).

Bronzeador, com estabelecimento.

Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.

Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).

Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).

Café moido (fabricante ou mercador de).

Camaras frigorificas (emprezario de casa de).

Canos de chumbo (fabricante ou mercador de).

Carro (alugador de um de quatro rodas).

Carro (alugador do mais de um de duas rodas).

Carro botequim (emprezario de),

Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).

Carroça (alugador de uma ou mais de quatro rodas).

Casa de maternidade (emprezario de).

Casa de pasto (idem).

Cerveja (mercador de).

Chá, cêra e sementes (idem).

Chapéos do sol (fabricante ou mercador de).

Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).

Chocolate (fabricante ou mercador de).

Cobranças (agente com escriptorio de).

Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.

Colletes para senhora (fabricante ou mercador de).

Confettis (mercador de).

Correeiro, com estabelecimento.

Costureira, idem.

Dentista, sem estabelecimento.

Dourador e prateador, com estabelecimento.

Embarcação miuda (fretador de mais de uma).

Engenheiro civil.

Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de).

Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.

Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).

Ferraduras (idem).

Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).

Fogos de artificio (idem).

Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de).

Gelo (idem).

Generos alimenticios (mercador da generos do paiz e do alguns estrangeiros na fórma da 1ª advertencia).

Gesso (mercador de).

Gomma elastica (fabricante ou mercador de objectos de)

Gravatas (fabricante ou mercador de).

Guarda-livros ou chefe de contabilidade.

Imagens ou estatuas (mercador de).

Interprete do commercio.

Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria ou bebidas alcoolicas (emprezario de).

Laboratorio metallurgico (idem).

Lastro para navios (mercador de).

Latoeiro, com estabelecimento.

Lenha (emprezario de estancia ou mercador de).

Leques (mercador de).

Linhas (mercador de), com estabelecimento.

Lithographia (emprezario de).

Livros usados (mercador de).

Louça de pó de pedra (idem).

Machinas de costura (idem).

Machinas hydraulicas, ou bombeiro com estabelecimento (idem).

Madeiras (apparelhador de).

Marceneiro, com estabelecimento.

Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).

Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho.

Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).

Mate (emprezario de engenho de soccar).

Mate (mercador em pequena escala de).

Medico.

Moinho (emprezario de).

Moveis usados (mercador de).

Musicas impressas (idem).

Parteira.

Pesos e medidas (mercador de).

Pharmaceutico, com estabelecimento.

Phosphoros (fabricante ou mercador de).

Pianos (concertador de).

Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.

Roupa de fantasia (alugador de).

Sabão ou velas de sebo (mercador de).

Sanguesugas (idem).

Selleiro, com estabelecimento.

Solicitador ou procurador de causas.

Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).

Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de).

Tintureiro, com estabelecimento.

Tiro ao alvo (emprezario de casa de).

Tubos para encanamento (mercador de).

Typographia (mercador de objectos para).

Velas de stearina (mercador de).

Vestimenteiro, com estabelecimento.

Zinco (mercador de objectos de).

QUARTA CLASSE

Açougue (emprezario de).

Agrimensor.

Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).

Amolador, com estabelecimento.

Annuncios (agente de).

Arame (fabricante ou mercador de objectos de).

Arêa (mereador de, com estabelecimento).

Arçoeiro, com estabelecimento.

Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar).

Aves para alimentação (mercador de).

Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.

Bicyclettes (concertador ou alugador de).

Bilhar (concertador de).

Bonets (fabricante ou mercador de).

Bordador, com estabelecimento.

Bote de vender frutas (emprezario de).

Botões de osso (fabricante ou mercador de).

Cadeiras (alugador de).

Cadeirinhas e liteiras (idem).

Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).

Calafate, com estabelecimento.

Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).

Caldo de canna (mercador de).

Callista, com estabelecimento.

Carpinteiro (idem).

Carro (alugador de um de duas rodas).

Carroça (alugador de uma ou mais de duas rodas).

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de).

Casas de commodos, sem mobilia (emprezario ou alagador de).

Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).

Cebolas (mercador de).

Cereaes, não vendendo outros generos (idem).

Chaminés (emprezario de limpeza de).

Chapéos (officina de concertar, lavar e enformar).

Côcos (mercador de) .

Colchetes (fabricante ou mercador de).

Conserveiro.

Cordoeiro, com estabelecimento.

Cosmorama ou diorama (emprezario de).

Couros (officina de surrar ou benefeciar).

Cravador, com estabelecimento.

Cutileiro, idem.

Embarcação miuda (fretador de uma).

Embutidor com estabelecimento.

Empalhador, idem.

Encadernador, idem.

Engarrafador, idem.

Engraxador, idem.

Entalhador, com estabelecimento.

Escovas e vassouras grossas (fabricante ou mercador de).

Esculptor, com estabelecimento.

Ferrador, idem.

Ferreiro, idem.

Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).

Folles (idem (dem).

Fôrmas para calçado (idem idem).

Frutas estrangeiras (mercador de).

Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas.

Galões (fabricante ou mercador de).

Garrafas (mercador de).

Gaz (apparelhador de).

Gravador, com estabelecimento.

Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).

Instrumentos de musica (concertador de).

Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).

Jornaes (agente de assignaturas de).

Jornaes (mercador de), com estabelecimento.

Kiosque, não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoolicas (emprezario de).

Lampista, com estabelecimento em pequena escala.

Lapidario, com estabelecimento.

Lavagem de casas (emprezario de).

Lavanderia (idem).

Lavrante, com estabelecimento.

Leite (mercador de,) com estabelecimento ou estabulo.

Leques (concertador de).

Limas de aço (emprezario de officina de recortar).

Louça de barro (mercador de).

Louça (concertador de).

Lustrador, com estabelecimento.

Machinas de costura (concertador de).

Manequins (fabricante ou mercador de).

Mascate, não comprehendido na 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios.

Ourives (concertador).

Páos para tamancos (fabricante ou mercador de).

Papelão e papel para embrulho (mercador de).

Pautador de papel, com estabelecimento.

Pedras para moinho (mercador de).

Penteeiro, com estabelecimento.

Pescado (mercador de) com estabelecimento.

Pianos (afinador de,) idem.

Pintor, idem.

Plantas, sementes e floores naturaes (mercador de).

Plissés (fabricante ou mercador de).

Polieiro, com estabelecimento.

Productos medicinaes (mercador de).

Rancho (emprezario de).

Relogios (concertador de) com estabelecimento.

Roupa usada (mercador de).

Saccos (idem).

Sal (idem).

Sapateiro, com estabelecimento.

Sellos usados (mercador de).

Serralheiro, com estabelecimento.

Tamanqueiro, idem.

Tanoeiro, idem.

Tintas (mercador de).

Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).

Torneiro, com estabelecimento.

Toucas e capacetes (mercador de).

Transparentes (fabricante ou mercador de).

Typographia (emprezario de).

Typos (fabricante ou mercador de).

Velas e ventiladores para navios (idem idem).

Veterinario.

Vidraceiro, com estabelecimento.

Vidros para drogas ou medicamentos (mercador de).

Vime (fabricante ou mercador de objectos de).

Violeiro, com estabelecimento.

ADVERTENCIAS

Só podem ser comprehendidas na 3ª classe desta tabella as casas de generos alimenticios, cujo fundo, em generos do paiz e estrangeiros, não exceder de 1:000$000.

Pagarão as taxas da tabella E os estabelecimentos em que se fabricarem ou venderem bebidas alcoolicas.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.

TABELLA - B

DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES TAXADAS POR TARIFA ESPECIAL

Banco (agente, director ou gerente de banco ou sociedade anonyma, quando remunerado)...................................

300$000

O presidente do estabelecimento pagará, como director e mais 25 % da taxa acima, si tiver vencimento superior ao de director.

 
Banqueiro ............................................................................................................................

1:500$000

  Corretor               de fundos publicos..........................................................................................

450$000

de mercadorias................................................................................................

   300$000

de navios..........................................................................................................

150$000

O corretor, que accumular mais de um dos ramos de corretagem, pagará a taxa mais alta e 25 % das outras.

O agente ou ajudante de corretor pagará a quarta parte das taxas, a que são sujeitos os corretores.

 
        Despachante          da Alfandega.......................................................................................

100$000

da Intendencia Municipal, Recebedoria, Policia, Estrada de Ferro e de outras repartições...........................................................................

36$000

Os ajudantes de despachante pagarão 50 % destas.

 
Emprestimo sobre penhor (emprezario de casa de)............................................................

600$000

Hippodromo (emprezario de)......................................................................................

200$000

Leiloeiro...............................................................................................................................

500$000

Navios de vela ou a vapor (agente ou consignatario de).....................................................

120$000

Sociedade anonyrna (agente, director ou gerente de companhia ou sociedade anonyma, quando remunerados)..........................................................................................................

200$000

O presidente pagará como director e mais 25 % da taxa, si tiver vencimento superior ao de director.  

Trapicheiro...........................................................................................................................

600$000

ADVERTENCIA

Por banqueiro entende-se todos os que fazem operações em cambiaes, saques, etc., ainda que figurem como correspondentes de bancos nacionaes ou estrangeiros.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.

TABELLA - C

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAES TAXADOS COM RELAÇÃO AOS MEIOS DE PRODUCÇÃO

Engenho central:

Não empregando productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros....................

150$000

Mais 3$000 por operario até......................................................................................

30$000

Fabrica, ou empreza de:

 

Algodão (de descaroçar)...........................................................................

25$000

Assucar (de refinar), movida por agua ou a vapor.............................................................

150$000

Mais 3$000 por operario até......................................................................................

60$000

Sendo por força humana ou animal, metade destas taxas.

 

Azulejos e mosaicos................................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

18$000

Biscoutos.............................................................................................................................

30$000

Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras.

 

Cal ............................................................................................

30$000

Mais 1$000 por operario até......................................................................................

10$000

Calçado................................................................................................................................

50$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Camisas e ceroulas.........................................................................

40$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Carris de ferro, 3$000 por hectometro até........................................................

1:500$000

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes...........................................................

100$000

Mais 1$000 por operario até......................................................................................

15$000

Carvão animal..............................................................

16$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Cerveja.................................................................................................................................

100$000

Mais 50 réis por litro de producção de quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar, calculada na fórma do art. 16 do regulamento.

 

Chapéos...............................................................................................................................

50$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Charutos e cigarros .................................................................................

100$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Chumbo para caça ou de munição...............................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Chumbo de laminar..........................................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Chumbo (tubos de, para encanamento)...............................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Cimento................................................................................................................................

30$000

Mais 1$000 por operario até......................................................................................

10$000

Colla.....................................................................................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Cortume...............................................................................................................................

18$000

Mais 1$200 por metro cubico dos tanques ou das tinas de curtir.

 

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

30$000

Distillação de bebidas alcoolicas, não sendo de productos da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros................................................................................................................

1:200$000

Mais 3$ por operario até............................................................................................

30$000

Mais 50 réis por litro de producção annual calculada na fórma do art. 16 do regulamento.

 

Dynamite, polvora e outras materias explosivas.................................................................

30$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Estrada de feno - 7$500 por kiIometro até..............................................................

3:000$000

Extracto de carne.............................................................................................

30$000

Mais 3$ por operario até............................................................................................

4$000

Ferraduras...........................................................................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Ferro (de galvanizar) - de cada forno de fusão...................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Formicida e insceticida.......................................................................................

50$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Fumo (de picar ou desfiar)......................................................................................

150$000

Mais 4$500 por operario até......................................................................................

45$000

Fundição..............................................................................................................................

50$000

Mais 6$ por operario até...........................................................................................

60$000

Gaz para illuminação, 7 réis por hectolitro de capacidade dos gazometros até.................

3:000$000

Gelo.....................................................................................................................................

40$000

Gordura de animal suino (de refinar)................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Graxa para calçado.....................................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

30$000

Kerozene (distillação de)...........................................................................

150$000

Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras.

 

Mais 3$ por operario até............................................................................................

6$000

Lã (tecidos de)................................................................................................

25$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Leite condensado..............................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até.....................................................................................

15$000

Luvas...................................................................................................................................

50$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Manteiga..............................................................................................................................

25$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Marmore artificial...........................................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Meias...................................................................................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Olaria...................................................................................................................................

20$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Oleados................................................................................................................................

30$000

Mais 3$ por operario até............................................................................................

30$000

Oleos e vernizes......................................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Ouro (de laminar e afinar)..............................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até...................................................................................

6$000

Pães de ouro ou prata..............................................................................

15$000

Mais 600 réis por operario até.................. .................................................................

6$000

Papel para escrever ou imprimir.....................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Papel pintado.............................................................................................

30$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Papelão e papel para embrulho...................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Pedra artificial........................................................................................

30$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Perfumarias..........................................................................................................................

100$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Pianos..................................................................................................................................

50$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Pregos..................................................................................................................................

30$000

Mais 2$ por operario até............................................................................................

20$000

Productos chimicos..............................................................................................................

50$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Rapé....................................................................................................................................

150$000

Mais 5$ por operario até............................................................................................

50$000

Sabão ou velas de sebo......................................................................................................

90$000

Mais 1$500 por hectolitro de capacidade das caldeiras.

 

Mais 3$ por operario até............................................................................................

30$000

Salchichas e outras carnes ensaccadas (de preparar)........................................................

20$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

9$000

Sebo ou graxa (de preparar)......................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

30$000

Serraria movida por agua ou a vapor..........................................................

90$000

Mais 6$ por operario até ...........................................................................................

60$000

Tabaco.................................................................................................................................

100$000

Mais 3$ por operario até............................................................................................

30$000

Tinta de escrever..................................................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Velas de stearina...................................................................................

120$000

Mais 1$500 por hectolitro da capacidade das caldeiras.

 

Mais 4$500 por operario até......................................................................................

45$000

Vidros ou louça de pó de pedra. Cada forno de fusão........................................................

15$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

15$000

Vinagre.................................................................................................................................

30$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

30$000

Vinhos naturaes, não sendo de producto da lavoura do emprezario ou de seus rendeiros.....

20$000

Mais 1$500 por operario até......................................................................................

9$000

Xarqueada, não sendo o gado producto da fazenda do emprezario...................................

90$000

Mais 3$ por operario até............................................................................................

60$000

ADVERTENCIAS

Todos os estabelecimentos acima mencionados estão sujeitos á taxa proporcional de 5 % da tabella D.

Os operarios, homens ou mulheres, menores de 16 annos e maiores de 60, serão contados na razão de metade de seu numero.

Os fabricantes que no mesmo estabelecimento venderem os seus productos a varejo serão considerados mercadores.

Os fabricantes que, além das fabricas, tiverem depositos exteriores, onde vendam os seus productos a varejo, pagarão por estes o imposto como mercadores e por aquellas o que for devido.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.

TABELLA. - D

Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios em que são exercidas

PRIMEIRA CLASSE

20 %

Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).

Algodão ensaccado (mercador ou commissario de).

Amendoas ou confeitos (mercador ou fabricante de).

Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).

Armeiro, com estabelecimento.

Assucar (mercador por grosso ou commissario de).

Automoveis.

Banqueiro.

Bilhar (fabricante ou mercador de).

Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).

Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de).

Cambista (o que faz transacções sobre moedas).

Carros, carruagens ou outros vehiculos semelhantes (mercador de).

Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).

Casa de emprestimos sobre penhor (emprezario de).

Casquinha e bronze (mercador de objectos de).

Chá, cêra e sementes (mercador de).

Charutos e cigarros (idem).

Confeitaria (emprezario de).

Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).

Diamantes (mercador de).

Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).

Ferragens (mercador por grosso ou em grande escala de).

Ferro (idem idem).

Flores artificiaes (mercador ou fabricante de).

Fumo (mercador de).

Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).

Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de).

Joalheiro, com estabelecimento.

Kerosene (mercador em grande escala de).

Louça de porcelana, vidro ou crystal (mercador de).

Modas (emprezario de loja de).

Moveis de madeira (mercador de).

Navio (fretador de).

Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).

Papel pintado (mercador de).

Perfumarias (idem).

Pianos (idem).

Rapé (idem).

Relogios (idem).

Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de).

Sellins (mercador de).

Serventuarios de officios de justiça contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de 1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os empregados das Secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de Appellação, os officiaes de justiça e os carcereiros.

Tapeçarias e objectos para ornamentação (mercador de).

Vinho, em grande escala ou por grosso (idem).

SEGUNDA CLASSE

10 %

Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).

Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.

Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).

Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de casa de).

Apparelhos mecanicos (mercador de).

Armador, com estabelecimento.

Armarinho em pequena escala (emprezario de).

Aves de luxo (mercador de).

Azeite (idem).

Azulejos e mosaicos (idem).

Balanças (idem).

Bicyclettes (mercador ou fabricante de).

Bilhar (emprezario de casa de).

Botequim (emprezario de).

Brinquedos (mercador de).

Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.

Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).

Cal (mercador de).

Calçado (mercador em pequena escala de).

Caldeireiro, com estabelecimento.

Camisas (mercador de).

Campainhas e apparelhos electricos (idem).

Canos de chumbo (mercador ou fabricante de).

Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).

Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).

Carroça (alugador de mais de uma de quatro rodas).

Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).

Casa de leilões, não sendo leiloeiro (emprezario de).

Casa de pasto (idem).

Cereaes, com outros generos (mercador de).

Cerieiro, com estabelecimento.

Cerveja (mercador de).

Chapéos (idem).

Chapéos do sol (fabricante ou mercador de).

Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).

Charutos e cigarros (fabricante de).

Cimento (mercador de).

Cofres de ferro (idem).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.

Colletes para senhora (fabricante ou mercador de).

Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).

Correeiro, com estabelecimento.

Costureira, idem.

Couros (mercador de).

Cutileiro, com estabelecimento.

Dentista, idem.

Droguista.

Embarcação miuda (fretador de mais de uma).

Escovas e vassouras finas (fabricante ou mercador de).

Espelhos, quadros e molduras (idem).

Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.

Farinha de trigo (mercador de).

Fazendas (mercador em pequena escala de).

Forragens (idem).

Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).

Ferro esmaltado ou estanhado.

Fogões de ferro (idem).

Formicida e insecticida (mercador de).

Galões (fabricante ou mercador de).

Generos alimenticios (mercador não importador de).

Gesso (mercador de).

Gomma elastica (fabricante ou mercador de objectos de).

Hospedaria (emprezario de).

Imagens ou estatuas (mercador de).

Instrumentos de musica (idem).

Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).

Lampista, com estabelecimento em grande escala.

Leques (mercador de).

Licores e outras bebidas (idem).

Liquidantes commerciaes, com escriptorio.

Livros (mercador de).

Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).

Luvas (mercador de).

Maçames (idem).

Machinas hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (idem).

Madeiras (idem).

Malas (fabricante ou mercador de).

Manganaz (escriptorio ou mercador de).

Marmores em bruto ou em obras (mercador por grosso de).

Mate (ensaccador ou mercador de).

Materiaes para construcção (mercador de).

Meias, (idem).

Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).

Padaria (emprezario de).

Papel e objectos para escriptorio (mercador de).

Patinação (emprezario de casa de).

Pesos e medidas (mercador de).

Phonographos (mercador ou fabricante de).

Photographia (mercador de objectos para).

Photographia (emprezario de).

Productos chimicos (mercador de).

Relogios (mercador em pequena escala de).

Roupa feita (idem idem).

Roupa de fantasia (alugador de).

Sabão ou velas de sebo (mercador de).

Selleiro, com estabelecimento.

Sirgueiro, idem.

Tabaco (mercador de).

Tanoeiro, com estabelecimento.

Tintureiro, idem.

Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).

Typographia (mercador de objectos para), com estabelecimento).

Vestimenteiro, com estabelecimento.

Vinhos em pequena escala ou por miudo (mercador de).

TERCEIRA CLASSE

5 %

Açougue (emprezario de).

Agente de locação de serviços pessoaes.

Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.

Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).

Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).

Amolador, com estabelecimento.

Annuncios (agente de).

Arame (fabricante ou mercador de objectos de).

Arêa (mercador de), com estabelecimento.

Arçoeiro, com estabelecimento.

Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensacar).

Assucar (fabrica de refinar).

Aves para alimentação (mercador de).

Azulejos e mosaicos (fabrica de).

Bahuleiro, com estabelecimento.

Balas (doce, mercador ou fabricante de), com estabelecimento.

Banhos de agua doce (emprezario de casa de).

Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.

Bebidas alcoolicas (fabricante de, em pequena escala).

Bicyclettas (concertador ou alugador de).

Bilhar (concertador de).

Biscoutos (fabricante ou mercador de).

Bonets (idem).

Bordador, com estabelecimento.

Botões de osso (fabricante ou mercador de).

Bronzeador, com estabelecimento.

Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.

Cadeiras (alugador de).

Cadeirinhas e liteiras (idem).

Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).

Café moido (fabricante ou mercador de).

Caixas para qualquer uso (idem idem).

Cal (fabrica de).

Calafate, com estabelecimento.

Calçado (fabrica de).

Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).

Caldo de canna (mercador de).

Callista, com estabelecimento.

Camaras frigorificas (emprezario de casa de).

Camisas e ceroulas (fabrica de).

Carne secca (mercador em pequena escala de).

Carpinteiro, com estabelecimento.

Carris de ferro (empreza de).

Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).

Carroças (alugador de mais de uma de duas rodas).

Carros (alugador de mais de um de duas rodas).

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabricante ou concertador de).

Carvão animal (fabrica de).

Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).

Casa de maternidade (emprezario de).

Casa de saude (idem).

Casas de commodos sem mobilia (emprezario ou alugador de).

Cebolas (mercador de).

Cereaes, não vendendo outros generos (idem).

Cerveja (fabrica de).

Chaminés (emprezario de limpeza de).

Chapéos (fabrica de).

Chapéos (officina de concertar, lavar ou enformar).

Chocolate (fabricante ou mercador de).

Chumbo para caça ou de munição (fabrica de).

Chumbo (fabrica de laminar).

Chumbo (fabrica de tubos de, para encanamento).

Cimento (fabrica de).

Cobranças (agente com escriptorio de).

Cocos (mercador de).

Colchetes (fabricante ou mercador de).

Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.

Colla (fabrica de).

Collegio (director de).

Conserveiro.

Confettis (mercador de).

Cordoeiro, com estabelecimento.

Cortume (empreza de).

Cosmorama ou diorama (emprezario de).

Couros (officina de surrar ou beneficiar).

Gravador, com estabelecimento.

Distillação de bebidas alcoolicas(fabrica de).

Dourador e prateador, com estabelecimento.

Dynamite, polvora e outras materias explosivas (fabricante ou mercador de).

Embutidor, com estabelecimento.

Empalhador, idem.

Encadernador, idem.

Engarrafador, idem.

Engenho central.

Engraxador, com estabelecimento.

Entalhador, idem.

Escovas ou vassouras grossas (fabricante ou mercador de).

Esculptor, com estabelecimento.

Estrada, de ferro (emprezario de).

Extracto de carne (fabrica de).

Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).

Ferrador, com estabelecimento.

Ferraduras (fabricante ou mercador de).

Ferreiro, com estabelecimento.

Ferro (fabrica de galvanisar).

Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).

Fogos de artificio (idem idem).

Folles (idem idem).

Fôrmas para calçado (idem idem).

Formicida, e insecticida (fabrica de).

Frutas estrangeiras (mercador de).

Fumo (emprezario de fabrica de picar ou desfiar).

Fundição (emprezario de).

Funileiro, com estabelecimento (sem objectos para obras hydraulicas).

Garrafas (mercador de).

Gaz (apparelhador de).

Gaz para illuminação (fabrica de).

Gelo (fabricante ou mercador de).

Generos alimenticios (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros, na fórma da 1ª advertencia).

Gordura de animal suino (fabrica de refinar).

Gravador, com estabelecimento.

Gravatas (fabricante ou mercador de).

Graxa para calçado (fabrica de).

Illuminação publica (emprezario de).

Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).

Instrumentos de musica (concertador de).

Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).

Jornaes (agente de assignaturas de).

Jornaes (mercador de).

Kerosene (fabrica de distillar).

Lã (fabrica de tecidos de).

Laboratorio metallurgico (emprezario de).

Lampista, com estabelecimento em pequena escala.

Lapidario, com estabelecimento.

Lastro para navios (mercador de).

Latoeiro, com estabelecimento.

Lavagem de casas (emprezario de).

Lavanderia (idem).

Lavrante, com estabelecimento.

Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo).

Leite condensado (fabrica de).

Lenha (emprezario de estancia ou mercador de).

Leques (concertador de).

Limas de aço (emprezario de officina de recortar).

Linhas (mercador de).

Lithographia (emprezario de).

Livros usados (mercador de).

Louça de barro (idem).

Louça de pó de pedra (idem).

Louça (concertador de).

Lustrador, com estabelecimento.

Luvas (fabrica de).

Machinas agricolas (mercador de).

Machinas de costura (idem).

Machinas de costura (concertador de).

Madeira (apparelhador de).

Manequins (fabricante ou mercador de).

Manteiga (fabrica de).

Marceneiro, com estabelecimento.

Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).

Marmore artificial (fabricante de).

Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).

Mate (emprezario de engenho de soccar).

Mate (mercador em pequena escala de).

Meias (fabrica de).

Moinho (emprezario de).

Moveis usados (mercador de).

Musicas impressas (idem).

Olaria (emprezario de).

Oleados (fabrica de).

Oleos (idem).

Ourives (concertador).

Ouro (fabrica de laminar e afinar).

Ovos (mercador de).

Pães de ouro ou prata (fabrica de).

Páos para tamancos (fabricante ou mercador de).

Papel para escrever ou imprimir (fabrica de).

Papel pintado (idem).

Papelão e papel para embrulho (fabricante ou mercador de).

Pautador de papel, com estabelecimento.

Pedra artificial (fabrica de).

Pedras para moinho (mercador de).

Penteeiro, com estabelecimento.

Perfumarias (fabricante de).

Pescado (mercador de), com estabelecimento.

Pharmaceutico, com estabelecimento.

Phosphoros (fabricante ou mercador de).

Pianos (fabricante ou concertador de).

Pintor, com estabelecimento.

Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de).

Plissés (fabricante ou mercador de).

Polieiro, com estabelecimento.

Pregos (fabrica de).

Productos chimicos (idem).

Productos lacticinios (mercador de).

Productos medicinaes (idem).

Rapé (idem).

Reboques a vapor (emprezario de).

Relogios (concertador de), com estabelecimento.

Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.

Roupa usada (mercador de).

Sabão ou velas de sebo (fabrica de).

Saccos (mercador de).

Sal (idem).

Salsichas e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar).

Sanguesugas (mercador de).

Sapateiro, com estabelecimento.

Sebo ou graxa (fabrica de preparar).

Sellos usados (mercador de).

Serralheiro, com estabelecimento.

Serraria movida por agua ou a vapor (emprezario de).

Tabaco(fabrica de).

Tamanqueiro, com estabelecimento.

Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).

Tintas (mercador de).

Tinta de escrever (fabrica de).

Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).

Tiro ao alvo (emprezario de casa de).

Torneiro, com estabelecimento.

Toucas e capacetes (mercador de).

Transparentes (fabricante ou mercador de).

Trapicheiro.

Tubos para encanamento (mercador de).

Typographia (emprezario de).

Typos (fabricante ou mercador de)

Velas de stearina (idem idem).

Velas e ventiladores para navios (idem idem).

Varizes (fabricante de).

Vidraceiro, com estabelecimento.

Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de).

Vidros para drogas e medicamentos (mercador de).

Vime (fabricante ou mercador de objectos de).

Vinagre (fabrica de).

Vinhos naturaes (idem).

Violeiro, com estabelecimento.

Wagonetes (fabricante ou mercador de).

Xarqueada (empreza de).

Zinco (mercador de objectos de).

ADVERTENCIAS

A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 20$000.

Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 1ª da tabella A.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.

TABELLA - E

ESTABELLECIMENTOS EM QUE SE FABRICAM OU VENDEM BEBIDAS ALCOOLICAS

 

Cidade

Fóra da cidade

Aguardente (mercador por grosso ou commissario de)........................

500$000

400$000

Bebidas alcoolicas em pequena escala (fabricante de) .......................

100$000

50$000

Mais $050 por litro de producção annual, não sendo de productos da lavoura do emprezario ou dos rendeiros.

   

Bilhar (emprezario de casa de) ........................................

120$00

80$0000

Bote de vender comida (emprezario de):

   

De cada bote .................................................................

60$000

50$000

Botequim (emprezario de) ...............................................

80$000

60$000

Casa de pasto (idem) ..................................................

60$000

50$000

Cerveja (fabrica de) .............................................

250$000

250$000

Mais a taxa por litro da tabella C, de quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar.

   

Cerveja (mercador de) ........................................

60$000

40$000

Confeitaria (emprezario de):

   

Em grande escala ...............................................

200$000

200$000

Em pequena escala .............................................

120$000

80$000

Distillação de bebidas alcoolicas ou fabrica de ....................................

1.200$000

1:200$000

Mais 3$ por operario até 30$000.

   

Mais a taxa por litro da tabella C.

   

Generos alimenticios (mercador de):

   

De 1ª classe ......................................................

240$000

240$000

De 2ª classe ...........................................................

200$000

150$000

De 3ª classe .....................................................

100$000

80$000

Hospedaria (emprezario de):

   

Em grande escala ..............................................

200$000

200$000

Em pequena escala .................................................

100$000

80$000

Kiosque, vendendo só bebidas alcoolicas (idem) ................................

50$000

30$000

Kiosque, vendendo bebidas alcoolicas e bilhetes de loteria (idem) .....

100$000

60$000

Licores e outras bebidas (mercador de) ...............................................

150$000

120$000

Vinho (mercador por grosso de) .......................................

250$000

175$000

Vinho (mercador em pequena escala ou por miudo) ...........................

150$000

120$000

ADVERTENCIA

Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 1ª da tabella A.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.

INDICE GERAL

 

TABELLAS

A

     

Açougue (emprezario de) ....................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Advogado ..............................................................

A - 3ª

   

Agente ou ajudante de corretor ....................................

B -

   

» director ou gerente de banco, ou sociedade bancaria, quando remunerado ................................................................

B -

   

» director ou gerente de outra companhia ou sociedade anonyma, quando remunerado ............................................................

B -

   

» director de locação de serviços pessoaes ..........................

A - 3ª

D - 3ª

 

» ou consignatario de navios de vela ou vapores ..................

B -

   

Agrimensor ......................................................................

A - 4ª

   

Aguardente (mercador por grosso ou commissario de) .......................

A - 1ª

D - 1ª

E

Aguas mineraes (fabricante ou mercador de) ......................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Ajudante de despachante .............................................

B -

   

Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas .....

A - 2ª

D - 2ª

 

» com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas

A - 3ª

D - 3ª

 

Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar) ..................................

C -

D - 3ª

 

» (fabricante ou mercador de pastas de) ..................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» ensaccador (mercador ou commissario de) ...........................

A - 1ª

D - 1ª

 

Amendoas ou confeitos (mercador ou fabricante de) ..........................

A - 2ª

D - 1ª

 

Amolador, com estabelecimento .......................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de) ...........................

A - 2ª

D - 2ª

 

Animatographo .......................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Annuncios (agente de) ...............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Apparelhos mecanicos (mercador ou fabricante de) ............................

A - 2ª

D - 2ª

 

Arame (fabricante ou mercador de objectos de) ..................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Architecto ou contractador de obras ....................................................

A - 2ª

   

Arçoeiro, com estabelecimento .....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Arêa, mercador com estabelecimento .................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Armador, idem .........................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de) ..............

A - 1ª

D - 1ª

 

» em pequena escala (idem) ..................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Armeiro, com estabelecimento ........................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar) ......

A - 4ª

D - 3ª

 

Asphaltador ......................................................................

A - 3ª

   

Assucar (fabrica de refinar) ................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador por grosso ou commissario de) .............................

A - 1ª

D - 1ª

 

Automoveis (mercador ou fabricante) ..................................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Avaliador ou balanceador .....................................................

A - 3ª

   

Aves de luxo (mercador de) ..................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

» para alimentação (idem) ...............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Azeite (idem) ......................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Azulejos e mosaicos (fabrica de) ...........................................

C -

D - 3ª

 

» » » (mercador de) ......................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

B

     

Bahuleiro (com estabelecimento) ........................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Balanças (mercador de) ...............................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Balas (doce, mercador ou fabricante, com estabelecimento) ..............

A - 3ª

D - 3ª

 

Banhos de agua doce (emprezario de casa de) ..................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» de agua salgada (emprezario de barca ou estabelecimento de) ..........

A - 3ª

D - 1ª

 

Banqueiro .....................................................................

B -

   

Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias ...............

A - 4ª

D - 3ª

 

Bebidas alcoolicas em pequena escala (fabricante de) .......................

 

D - 3ª

E

Bicyclettes (mercador ou fabricante) ..................................

 

D - 2ª

 

» (concertador ou alugador) ..................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Bilhar (concertador de) ........................................................

A - 4ª

D - 3ª

E

» (emprezario de casa de) ............................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (fabricante ou mercador de) .......................................................

A - 2ª

D - 1ª

 

Biscoutos (fabrica de) ................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de) .......................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Bombeiro hydraulico (vide machinas)

     

Bonets (fabricante ou mercador de) .....................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Bordador, com estabelecimento ..........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Bote de vender comida (emprezario de) ..............................................

A - 3ª

 

E

» » fructas (idem) ..............................................................

A - 4ª

   

Botequim idem ..............................................................

A - 3ª

D - 2ª

E

Botões do osso (fabricante ou mercador de) .......................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Brinquedos (mercador de) ................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Bronzeador, com estabelecimento ..................................

A - 3ª

D - 3ª

 

C

     

Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias ....

A - 2ª

D - 2ª

 

» e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias .........

A - 3ª

D - 3ª

 

Cabello (fabricante ou mercador de objectos de) ................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Cadeiras (alugador de) .............................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cadeirinhas e liteiras (idem) .....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de) .............

A - 1ª

D - 1ª

 

» (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar) ...........

A - 3ª

D - 3ª

 

» moido (fabricante ou mercador de) ..............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de) .......................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cal (fabrica de) ..............................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de) .................................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Calafate, com estabelecimento .....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de) ....................

A - 1ª

D - 1ª

 

» (mercador em pequena escala de) ........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (fabrica de) .............................................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de objectos miudos para fabricação de) ...............

A - 4ª

D - 3ª

 

Caldeireiro, com estabelecimento ...............................

A - 2ª

D - 2ª

 

Caldo de canna (mercador de) .......................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Callista, com estabelecimento .......................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Camaras frigorificas (emprezario de casa de) .....................................

A -

D - 3ª

 

Cambista (o que faz transacções sobre moedas) ................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Camisas (mercador de) ........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (fabricante de) ........................................................................

C -

D - 3ª

 

Campainhas e apparelhos electricos (mercador de) ............................

A - 2ª

D - 2ª

 

Canos de chumbo (collocador ou fabricante de) ..................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de) .............

A - 1ª

D - 2ª

 

» » (mercador em pequena escala de) .................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Carpinteiro, com estabelecimento .....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Carris de ferro (empreza de) .........................................

C -

D - 3ª

 

Carro botequim (emprezario de) ..........................................................

A - 3ª

   

Carro (alugador de um de duas rodas) ................................................

A - 4ª

   

» (alugador de um de quatro rodas) ..............................................

A - 3ª

   

» (alugador de mais de um de duas rodas) ...................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» (alugador de mais de um de quatro rodas) ................................

A -2ª

D - 2ª

 

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabrica de) ........

C -

D - 3ª

 

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de) ....

A - 1ª

D - 1ª

 

Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de).

A - 4ª

D - 3ª

 

Carroças (alugador de uma de duas rodas) .........................................

A - 4ª

   

» (alugador de mais de uma de duas rodas) ............................

A - 4ª

D - 3ª

 

» (alugador de uma de quatro rodas) .......................................

A - 3ª

   

» (alugador de mais de uma de quatro rodas) .........................

A - 3ª

D - 2ª

 

» (fabricante, concertador ou mercador de) .............................

A - 3ª

D - 3ª

 

Carvão animal (fabrica de) ..................................................

C -

D - 3ª

 

» de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de) ......

A - 1ª

D - 1ª

 

Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de) ...............................

A - 4ª

D - 3ª

 

Casa de maternidade (emprezario de) .................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» ou aposentos mobiliados (alugador de) ......................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» de pasto (emprezario de) ............................................................

A - 3ª

D - 2ª

E -

» de emprestimos sobre penhor emprezario ..................................

B -

D - 1ª

 

» de leilões, não sendo o emprezario leiloeiro ...............................

A - 2ª

D - 2ª

 

Casa de saude (emprezario de) .....................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Casa de commodos sem mobilia (emprezario de) ...............................

A - 4ª

D - 3ª

 

Casquinha e bronze (mercador de objectos de)...................................

A - 2ª

D - 1ª

 

Cebolas (mercador de)..........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cereaes com outros generos (idem) ....................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» não vendendo outros generos (idem) ....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cerieiro, com estabelecimento ................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Ceroulas (vide camisas) ...................................................

     

Cerveja (fabrica de) .......................................................

C -

D - 3ª

E

» (mercador de) ..........................................................................

A - 3ª

D - 2ª

E

Chá, cêra e sementes (idem) ................................................

A - 3ª

D - 1ª

 

Chaminés (emprezario de limpeza de) ................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Chapéos (fabrica de) ......................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de) ........................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (officina de concertar, lavar e enformar) ...............................

A - 4ª

D - 3ª

 

» de sol (fabricante ou mercador de) .......................................

A - 3ª

D - 2ª

 

» de sol ou de cabeça (mercador de artigos para) ...................

A - 3ª

D - 2ª

 

Charutos e cigarros (mercador de) ......................................................

A - 2ª

D - 1ª

 

» » (fabrica de) ...........................................................

C -

D - 2ª

 

Chefe de contabilidade ...............................................

A - 3ª

   

Chocolate (fabricante ou mercador de) ................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Chumbo para caça ou de munição (fabrica de) ...................................

C -

D - 3ª

 

» (fabrica de laminar) ................................................................

C -

D - 3ª

 

» (fabrica de tubos para encanamento) ....................................

C -

D - 3ª

 

Cimento (mercador de) ....................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (fabrica de) .............................................................................

C -

D - 3ª

 

Cinematographo (vide Animatographo).

     

Cobranças (agente com escriptorio de) ...............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Côcos (mercador de) ....................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cofres de ferro (idem) .....................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Colchetes (fabricante ou mercador de) ................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis ..........................

A - 2ª

D - 2ª

 

Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis ...................

A - 3ª

D - 3ª

 

Colla (fabrica de) ............................................................

C -

D - 3ª

 

Collarinhos e punhos (vide Camisas) ...................................................

     

Collegio (director de) ..............................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Colletes para senhoras (fabricante ou mercador de) ...........................

A - 3ª

D - 2ª

 

Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de) .

A - 2ª

D - 2ª

 

Confeitaria (emprezario de) ......................................................

A - 2ª

D - 1ª

E

Confettis (mercador de) ........................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Conserveiro ............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cordoeiro, com estabelecimento ............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Correeiro, idem .........................................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Corretor ...........................................................................

B -

   

Cortume (empreza de) ...................................................

C -

D - 3ª

 

Cosmorama ou diorama (emprezario de) ............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Costureira, com estabelecimento ..........................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Couros (mercador de) ..........................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (officina de surrar ou beneficiar) ...............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cravador .............................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Cutileiro, com estabelecimento ..............................................

A - 4ª

D - 2ª

 

D

     

Dentista, com estabelecimento ...........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» sem estabelecimento ............................................................

A - 3ª

   

Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de) ........................

A - 1ª

D - 1ª

 

Despachantes ......................................................................

B -

   

Diamantes (mercador de) ......................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Dique ou mortona (emprezario de) ......................................................

A - 1ª

   

Distillação (fabrica de) .....................................................

C -

   

Dourador e prateador, com estabelecimento .......................................

A - 3ª

D - 3ª

E

Droguista .............................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Dynamite, polvora e outras materias explosivas (mercador de) ..........

A - 2ª

D - 3ª

 

Dynamite, polvora e outras materias explosivas (fabrica de) ...............

C -

D - 3ª

 

E

     

Elevador, guindaste ou cabrea (emprezario de) ..................................

A - 1ª

   

Embarcação miuda (fretador de uma) ..................................................

A - 4ª

   

» » (fretador de mais de uma) .....................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Embutidor, com estabelecimento ..............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Empalhador, idem ............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Encadernador, idem ...........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Engarrafador, idem ......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Engenho central ................................................................

C -

D - 3ª

 

Engenheiro civil .................................................................

A - 3ª

   

Engraxador, com estabelecimento .............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Entalhador, idem ...............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de) ...................

A - 3ª

D - 2ª

 

» » grossas (idem idem) ........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Esculptor, com estabelecimento ..............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de) ...............

A - 2ª

D - 2ª

 

Estivador ........................................................................

A - 2ª

   

Estofador e tapeceiro, com estabelecimento .......................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Estrada de ferro (empreza de) .............................................................

C -

D - 3ª

 

Extracto de carne (fabrica de) ..............................................

C -

D - 3ª

 

F

     

Farinha de trigo (mercador de) ...........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de) .................

A - 1ª

D - 1ª

 

» (mercador em pequena escala de) ......................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Feno, alfafa e outras forragens (mercador de) .....................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Ferragens (mercador por grosso ou em grande escala de) .................

A - 1ª

D - 1ª

 

» (mercador em pequena escala de) .....................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Ferrador, com estabelecimento .........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Ferraduras (mercador de) ..............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» (fabrica de) .........................................................................

C -

D - 3ª

 

Ferreiro, com estabelecimento ..............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Ferro (fabrica de galvanizar) ................................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador por gros o ou em grande escala de) ..........................

A - 1ª

D - 1ª

 

» em moveis (fabricante ou mercador de) ......................................

A - 3ª

D - 2ª

 

» esmaltado ou estanhado (mercador de) .....................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de) ......................

A - 4ª

D - 3ª

 

Flores artificiaes (idem idem) ..........................................

A - 2ª

D - 1ª

 

Fogões de ferro (idem idem) ........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Fogos de artificio (idem idem) .......................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Folles (idem idem) .........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Fôrmas para calçado (idem idem) .....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Formicida e insecticida (mercador de) .................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» » (fabrica de) ......................................................

C -

D - 3ª

 

Frutas estrangeiras (mercador de) .......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Fumo (fabrica de picar ou desfiar) .......................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de) .............................................................................

A - 2ª

D - 1ª

 

Fundição (empreza de) ............................................................

C -

D - 3ª

 

Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas

A - 4ª

D - 3ª

 

G

     

Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de) ....................................

A - 3ª

   

» vaccum (marchante ou mercador de) .........................................

A - 2ª

   

» cavallar ou muar (mercador de) ..................................................

A - 2ª

   

Galões (fabricante ou mercador de) .....................................................

A - 4ª

D - 2ª

 

Garrafas (mercador de) ......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Gaz (apparelhador de) ...................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» para illuminação (fabrica de) .........................................................

C -

D - 3ª

 

Gelo (mercador de) ...........................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» (fabrica de) ...................................................................................

C -

D - 3ª

E

Generos alimentos (importador, vendendo por grosso e tambem a retalho)...............................................................

A - 1ª

D - 1ª

E

» » (mercador não importador de).............................

A - 2ª

D - 2ª

 

» » (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros na fórma da 1ª e 2ª advertencias das tabellas A e D)......

A - 3ª

D - 3ª

 

Gesso (mercador de ).........................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de)........

A - 1ª

D - 1ª

 

» » (fabricante ou mercador de objectos de)....................

A - 3ª

D - 2ª

 

Gordura de animal suino (fabrica de refinar).........................................

C -

D - 3ª

 

Gravador, com estabelecimento...........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Gravatas (fabricantes ou mercador de).................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Graxas para calçado (fabrica de)..........................................................

C -

D - 3ª

 

Guarda-livros...................................................................

A - 3ª

 

E

H

     

Hippodromo (emprezario de)................................................................

B -

   

Hospedaria (idem).........................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

I

     

Illuminação publica (emprezario de).....................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Imagens ou estatuas (fabricante ou encanador de)..............................

A - 4ª

D - 3ª

 

» » » (mercador de)......................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Instrumentos de musica (idem)............................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» » (concertador de).............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» scientificos e cirurgicos (mercador de)..........

A - 2ª

D - 2ª

 

Instrumentos scientificos (concertador de)............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Interprete do commercio..................................................

A - 3ª

   

J

     

Jornaes (mercador, com estabelecimento)...........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Joalheiro, com estabelecimento..........................................................

A - 1ª

D - 1ª

 

K

     

Kaleidoscopio (vide Animatographo).....................................................

     

Kerozene (mercador em grande escala de)..........................................

A - 2ª

D - 1ª

 

» fabrica de distillação de).......................................................

C -

D - 3ª

 

Kinetoscopio (vide Animatographo).....................................................

     

Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria (emprezario de)...................

A - 3ª

   

» vendendo só bebidas alcoolicas (emprezario de)..........

A - 3ª

 

E

» vendendo bilhetes de loteria e bebidas alcoolicas (emprezario de).......

A - 2ª

   

» não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoolicas...................

A - 4ª

   

L

     

Lã (fabrica de tecidos de)....................................................

C -

D - 3ª

 

Laboratorio metallurgico (emprezario de) ............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Lampista, com estabelecimento em grande escala..............................

A - 2ª

D - 2ª

 

Lampista, com estabelecimento em pequena escala...........................

A - 4ª

D - 3ª

 

Lapidario, com estabelecimento...........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Lastro para navios (mercador de).........................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Latoeiro, com estabelecimento.........................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Lavagem de casas (emprezario de) .....................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Lavanderia (idem)...........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Lavrante, com estabelecimento............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Leiloeiro.................................................................................................

B -

   

Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo).......................

A - 4ª

D - 3ª

 

Lenha (emprezario de estancia ou mercador de).................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Leques (mercador de)........................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

» (concertador de)........................................................................

A - 4ª

D- 3ª

 

Licores e outras bebidas (mercador de)................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Limas de aço (emprezario de officina de recortar)................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Linhas (mercador de).....................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Liquidantes commerciaes, com escriptorio...........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Lithographia (emprezario de)................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Livros (mercador de)........................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» usados (idem) ............................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de)....................

A - 2ª

D - 2ª

 

Louça de barro (mercador de)..............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» de pó de pedra (idem)................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» de porcelana, vidro ou crystal (idem).........................................

A - 1ª

D - 1ª

 

» (concertador de)..........................................................................

A- 4ª

D - 3ª

 

Lustrador, com estabelecimento....................................

A - 4ª

D- 3ª

 

Luvas (mercador de)..................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (fabrica de)..................................................................................

C -

D - 3ª

 

M

     

Maçames (mercador de)..........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Machinas agricolas (idem)........................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

» de costura (idem)......................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» » » (concertador de).......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Machinas hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (mercador de)............................................................................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Madeiras (apparelhador de)................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» (mercador de).........................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Malas (fabricante ou mercador de).......................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Manequins (fabricante ou mercador de)...............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Manganez (escriptorio ou mercador de)...............................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Manteiga (fabrica de)................................................

C -

D - 3ª

 

Marceneiro, com estabelecimento........................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de)..................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (mercador ou fabricante de obras e artefactos de)................

A - 3ª

D - 3ª

 

» artificial (fabrica de)...............................................................

 

D - 3ª

 

Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho.

A -3ª

   

Mascate de joias........................................................

A - 2ª

   

» não comprehendido na 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios..............................................................................

A - 4ª

   

Massas alimenticios (fabricante ou mercador de).................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Mate (emprezario de engenho de soccar)............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Mate (ensacador ou mercador de)........................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (mercador em pequena escala de)...............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Materiaes para construcção (mercador de)..........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Medico .........................................................................

A - 3ª

   

Meias (fabrica de)..............................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de)..............................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Modas (emprezario de loja de).............................................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Moinho (emprezario de).....................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Moveis de madeira (mercador de)........................................................

A - 2ª

D - 1ª

 

» usados (idem)............................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Musicas impressas (idem).............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

N

     

Navio (fretador de)...............................................................

A - 2ª

D - 1ª 

 

O

     

Olaria (empreza de)......................................

C -

D - 3ª

 

Oleados (fabrica de).......................................................

C -

D - 3ª

 

Oleos (idem)................................

C -

D - 3ª

 

Ourives (concertador)...........................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).......

A - 1ª

D - 1ª 

 

» (fabricante ou mercador de joias em pequena escala)...............

A - 2ª

D - 3ª

 

Ouro (fabrica de laminar ou afinar).......................................................

C -

D - 3ª

 

Ovos (mercador de)...........................................................

 

D - 3ª

 

P

     

Padaria (emprezario de)................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Pães de ouro ou prata (fabrica de).......................................................

C -

D - 3ª

 

Páos para tamancos (fabricantes ou mercador de)..............................

A - 4ª

D - 3ª

 

Papel e objectos para escriptorio (mercador de)..................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» para escrever ou imprimir (fabrica de)........................................

C -

D - 3ª

 

» pintado (idem).............................................................................

C -

D - 3ª

 

» » (mercador de)..................................................................

A - 2ª

D - 1ª 

 

Papelão e papel para embrulho (mercador de).....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Papelão e papel para embrulho (fabrica de).........................................

C -

D - 3ª

 

Parteira.................................................................................................

A - 3ª

   

Pautador de papel, com estabelecimento.............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Patinação (emprezario de casa de)......................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Pedra artificial (fabrica de)....................................................

C -

D - 3ª

 

Pedras para moinho (mercador de)......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Pedreira (emprezario de).....................................................

A - 2ª

   

Penteeiro, com estabelecimento..........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Perfumarias (mercador de).....................................................

A - 1ª

D - 1ª 

 

» (fabrica de).........................................................................

C -

D - 3ª

 

Pescado (mercador de, com estabelecimento).....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Pesos e medidas (mercador de).......................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Pharmaceutico, com estabelecimento..................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Phonographo (vide Animotographo).....................................................

     

» (mercador ou fabricante, com estabelecimento).............

A - 2ª

D - 2ª

 

Phosphoros (fabricante ou mercador de)..............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Photographia (emprezario de)...................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» (mercador de objectos para)...........................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Pianos (afinador de, com estabelecimento)..........................................

A - 4ª

   

» (concertador de).........................................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

» (fabrica de)................................................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de).............................................................................

A - 2ª

D - 1ª 

 

Pintor, com estabelecimento.............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de).............................

A - 4ª

D - 3ª

 

Plissés (fabricante ou mercador de)......................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Polieiro, com estabelecimento...............................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Pregos (fabrica de)........................................................

C -

D - 3ª

 

Productos chimicos (mercador de).......................................................

A - 2ª

D - 2ª 

 

» » (fabrica de).................................................................

C -

D - 3ª

 

» medicinaes (mercador ou fabricante de)..............................

A - 4ª

D - 3ª

 

» lacticinios (mercador de)...................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

R

     

Rancho (emprezario de)........................................................................

A - 4ª

   

Rapé (fabrica de).................................................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de).............................................................................

A - 1ª

D - 1ª

 

Reboques a vapor (emprezario de)......................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Relogios em grande escala (mercador de)...........................................

A - 1ª

D - 1ª

 

» em pequena escala (idem)........................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

» concertador de, com estabelecimento).....................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina..........

A - 3ª

D - 3ª

 

Roupa feita (mercador por grosso ou em grane escala de)..................

A - 1ª

D - 1ª

 

» » (mercador em pequena escala de)..............................

A - 2ª

D - 2ª

 

» de fantasia (alugador de) .........................................................

A - 3ª

D - 2ª 

 

» usada (mercador de).................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

S

     

Sabão ou velas de sebo (fabrica de).....................................................

C -

D - 3ª

 

» » » (mercador de).................................................

A - 3ª

D - 2ª 

 

Saccos (idem)................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Sal idem............................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Salsichas e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar)...............

C -

D - 3ª

 

Sanguesugas (mercador de).....................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Sapateiro, com estabelecimento...........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Sebo ou graxa (fabrica de preparar).....................................................

C -

D - 3ª

 

Selleiro, com estabelecimento.........................................

A - 3ª

D - 2ª

 

Sellins (mercador de)............................................................

A - 2ª

D - 1ª

 

Sellos usados ou para collecção (mercador de)...................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Serventuarios de officios de justiça, contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de 1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os empregados das secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de Appellação, os officiaes de justiça e os carcereiros......................................................

 

D - 1ª

 

Sirgueiro, com estabelecimento................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Serralheiro, idem....................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Serraria (empreza de)............................................................

C -

D - 3ª

 

Solicitador ou procurador de causas.....................................................

A - 3ª

   

T

     

Tabaco (fabrica de)..............................................

C -

D - 3ª

 

» (mercador de)..........................................................................

A - 2ª

D - 2ª

 

Tamanqueiro, com estabelecimento.....................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Tanoeiro, idem.....................................................................

A - 4ª

D - 2ª 

 

Tapeçarias e objectos para ornamentação (mercador de)...................

A - 2ª

D - 1ª 

 

Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de)...............................

A - 3ª

D - 3ª

 

Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de)...........

A - 3ª

D - 3ª

 

Tintas (mercador de)..............................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Tinta de escrever (fabrica de)...............................................................

C -

D - 2ª

 

Tintureiro, com estabelecimento..........................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Tiras bordadas (fabricante ou mercador de.)........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Tiro ao alvo (emprezario de casa de)....................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Torneiro (idem)........................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Toucas e capacetes (mercador de)......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de)....

A - 2ª

D - 2ª 

 

Transparentes (fabricante ou mercador de)..........................................

A - 4ª

D - 3ª

 

Trapicheiro............................................................................................

B -

D - 3ª

 

Tubos para encanamento (mercador de)..............................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Typographia (emprezario de)................................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

» (mercador de objectos para, com estabelecimento).........

A - 3ª

D - 2ª 

 

Typos (fabricante ou mercador de).......................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

V

A - 2ª

D - 3ª

 

Vagonetes (fabricante ou mercador de)................................................

A - 2ª

D - 3ª

 

Velas de stearina (fabrica de)..............................................

C -

D - 3ª 

 

» » (mercador de)...........................................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Velas e ventiladores para navios (fabricante ou mercador de).............

A - 4ª

D - 3ª

 

Vernizes (fabrica, emprezario de) - Vide Fabrica de oleos..................

A - 3ª

   

Vestimenteiro, com estabelecimento....................................................

A - 4ª

D - 2ª

 

Veterinario.............................................................................................

A - 4ª

   

Vidraceiro, com estabelecimento............................................

 

D - 3ª

 

Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de).........................................

C -

D - 3ª

 

Vidros para drogas ou medicamentos (mercador de)...........................

A - 4ª

D - 3ª

 

Vime (fabricante ou mercador de objectos de).....................................

A - 4ª

D - 3ª 

 

Vinagre (fabrica de)............................................................

C -

D - 3ª

 

Vinhos naturaes (idem)......................................................

C -

D - 3ª 

 

Vinho (mercador por grosso de).............................................

A - 1ª

D - 1ª

E

» (mercador em pequena escala ou por miudo)............................

A - 2ª

D - 2ª

E

Violeiro, com estabelecimento................................................

A - 4ª

D - 3ª

 

X

     

Xarqueada (empreza de)......................................................................

C -

D - 3ª

 

Z

     

Zinco (mercador de objectos de) ..........................................

A - 3ª

D - 3ª

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. Leopoldo de Bulhões.

*