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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.590, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1900.

 

Faz publico que a Republica do Salvador não adheriu ao accordo de Washington de 15 de junho de 1897, relativo á permuta das cartas e encommendas com valor declarado e pede a sua collocação na VI classe das despezas da secretaria internacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publico que a Republica do Salvador não adheriu ao accordo de Washington de 15 de junho de 1897, relativo á permuta de cartas e encommendas com valor declarado e pede a sua collocação na VI classe das despezas da secretaria internacional, segundo a communicação do Conselho Federal Suisso, de 18 de dezembro ultimo, ao Ministerio das Relações Exteriores, cuja traducção official este acompanha.

Capital Federal, 9 de fevereiro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Olyntho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1900

Traducção - Berna, 18 de dezembro de 1899.

     Sr. Ministro - Em additamento á nossa nota de12 de setembro ultimo, temos a honra de junto transmittir a V. Ex. a cópia de uma nota do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica do Salvador, datada de 23 de outubro proximo passado, e do seu annexo, pelos quaes aquelle Estado declara não adherir á convenção de Washington de 15 de junho de 1897, concernente á permuta das cartas e encommendas com valor declarado, e pede para ser collocada na VI classe para o repartimento das despezas da secretaria internacional dos Correios.

     Levando esta declaração ao conhecimento de V. Ex., accrescentaremos que fizemos sentir ao Governo do Salvador que a sua administração postal deve, de conformidade com o art. IV § 2º do regulamento de execução para a convenção principal, se entender com a administração dos correios suissos no tocante á fixação desses equivalentes de taxas.

     Queira o Sr. Ministro acceitar as seguranças renovadas da nossa alta consideração.

     Em nome do Conselho Federal Suisso - O Presidente da Confederação, Müller. - O Chanceller da Confederação, Ringier.

     S. Ex. Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do Brazil no Rio de Janeiro.

     Traducção - Cópia - Ministerio das Relações Exteriores - Republica do Salvador - C. A.

     Exm. Sr. - Tive a honra de receber a attenciosa nota de V. Ex., datada de 12 de setembro ultimo, que veio acompanhada da cópia da circular pela qual V. Ex. notificou a todos os Estados da União a adhesão feita por meu Governo por nota de 20 de julho proximo passado á Convenção Postal Universal de Washington no que diz respeito ao serviço de vales postaes e á permuta de encommendas postaes de 15 de junho de 1897.

     Na mencionada nota pergunta-me V. Ex. si foi por esquecimento que, na minha de 20 de julho, omitti a adhesão do Salvador ao accordo concernente á permuta de cartas e de encommendas com valor declarado de 25 de junho de 1897, declarando que, no caso affirmativo, ha ainda, tempo para adhesão; e accrescenta finalmente V. Ex. que, para se poder applicar o art. 24, n. 4, da convenção principal, declare-se qual a importancia da contribuição do Salvador para as despezas da secretaria internacional dos Correios e quaes os equivalentes de taxa que se-lhe devem fixar.

     Com a maior satisfação, passo a declarar a V. Ex., em resposta, que, não por esquecimento, mas por precaução, não tornou o meu Governo extensiva a sua adhesão aos pontos não acceitos porque, attento o pouco desenvolvimento do seu commercio e os seus limitados recursos, se absteve elle de contrahir responsabilidades serias que se visse mais tarde na impossibilidade de cumprir, com menoscabo do seu decoro perante o respeitavel e illustre conjuncto das nações cultas que compoem a União.

     Para poupar a V. Ex. o incommodo de duplas explicações neste sentido, junto cópia authentica da nota que o director geral dos Correios dirigiu em resposta a este Ministerio sobre o assumpto, e rogo a V. Ex. acceite o conteúdo da mesma como a resolução definitiva do meu Governo, pelas razões que confio se dignará V. Ex. de tomar em consideração,

     Com os protestos da mais elevada consideração, aproveito esta opportunidade para, pela primeira vez, assignar-me de V. Ex. como o mais attento S. servidor.

     Palacio do Executivo - S. Salvador, 23 de outubro de 1899. - (Assignado) R. Rivera.

     Traducção - Copia - S. Salvador, 20 de outubro de 1899 - N. 356.

     Senhor - Tenho presente a nota dirigida ao Ministerio das Relações Exteriores a seu digno cargo pelo Presidente da Confederação Suissa, pela qual o mesmo pergunta si a Republica do Salvador deixou, por esquecimento, de adherir ao accordo sobre cartas e encommendas com valor declarado, qual a parte com que contribuo para a manutenção da secretaria internacional de Berna e ao mesmo tempo quaes os equivalentes da taxa que se devem fixar para este paiz.

     Por nota datada de 17 de julho do corrente anno, tive occasião de informar a Vmcê. quaes as razões que teve esta Directoria para só acceitar os serviços de encommendas postaes não sujeitas a cobrança e de vales postaes; cumprindo-me agora passar a desenvolver essas mesmas razões.

     Como Vmcê. sabe, o Sr. Nicanor Bolet Peraz, Delegado da extincta Republica Maior da America Central, no Congresso Postal de Washington, acceitou todos os serviços propostos alli; entretanto, tendo o Salvador formado uma nova entidade politica, em consequencia do mallogro daquella tentativa de união, ficou de facto fóra dos tratados assignados pelas tres Republicas no seu conjuncto e aproveitando-se da margem que o art. III do Protocollo final da Convenção de Vienna de 1894 deixa ás nações que não adheriram á União, e após detido exame, propuz ao Ministerio do Interior, por intermedio do das Relações Exteriores, se participasse á Confederação Suissa o desejo de fazer parte da União, acceitando os serviços de encommendas postaes não sujeitas a cobrança e vales postaes, não fazendo o mesmo por emquanto quanto aos serviços de cartas e encommendas com valor declarado, livretes de identidade, assignaturas de jornaes e cobranças pelo Correio, por falta de empregados idoneos e serem aquelles serviços tão delicados que, confiados a mãos inexperientes, produziriam, indubitavelmente, maior somma de responsabilidades que beneficios.

     Com relação ás outras perguntas, tenho a honra de responder que o Salvador acceita a qualificação de nação de VI ordem, dada pelo art. XXXVIII n. III do Regulamento de detalhe e ordem da Convenção de Washington, e, portanto, a sua parte contributiva é de tres unidades e a equivalencia de sua moeda com o franco é como se segue: - 25 centimos equivalem a cinco centavos, 10 centimos a dous centavos e cinco centimos a um centavo, ouro; porém, attenta a desproporção que ha entre o valor do ouro e o da prata em nosso paiz, esta Directoria resolveu elevar a taxa das cartas pata o exterior a 13 centavos, para o que se tomou tambem em consideração o typo do cambio official de 150 %, que ainda que produza uma fracção de meio centavo menos para redondar essa fracção, elevou-se até a quantia antes indicada.

     Assim, tenho a honra de informar a Vmcê. sobre os dados que verbalmente me pediu, subscrevendo-me o seu mais attento S. servidor - (f.) M. Bigueur.

L . S.

E' cópia fiel.

O sub-secretario das Relações Exteriores, (assig.) Juan J. Canas.

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