Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 7.387 - DE 24 DE ABRIL DE 1909

Manda executar a Convenção Radiotelegraphica, o accôrdo addicional, protocollo final e respectivo regulamento, concluidos em 3 de novembro de 1906 entre o Brazil e varias Potencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Tendo sanccionado, por decreto n. 1.775, de 8 de novembro de 1907, a Resolução do Congresso Nacional de 8 do mesmo mez, que approva a Convenção Internacional Radiotelegraphica, o accôrdo addicional, o protocollo final e o regulamento respectivo, concluidos e assignados em Berlim a 3 de novembro de 1906, e havendo sido depositadas na mesma cidade as competentes ratificações em 2 de julho do anno proximo findo, decreta que sejam observados e cumpridos tão inteiramente como nelles se contêm.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Traducção

Convenção Radiotelegraphica Internacional

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos Paizes abaixo enumerados, tendo se reunido em conferencia em Berlim, firmaram, de commum accôrdo e sob reserva de ratificação, a Convenção seguinte:

Art. 1º As Altas Partes contractantes se obrigam a applicar as disposições da presente Convenção em todas as estações radiotelegraphicas - estações costeiras e estações do bordo - abertas ao serviço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, que sejam estabelecidas ou exploradas pelas Partes contractantes.

Obrigam-se, outrosim, a impor a observancia dessas disposições ás emprazas particulares autorizadas, quer a estabelecer ou a explorar estações costeiras radiotelegraphicas abertas ao serviço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou a explorar estações radiotelegraphicas abertas ou não ao serviço da correspondencia publica a bordo dos navios que tragam o pavilhão dellas.

Art. 2º Chama-se estação costeira qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em terra firme ou a bordo de navio ancorado com demora e utilisada para a troca da correspondencia com os navios no mar.

Qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em navio, a não ser embarcação fixa, chama-se estação de bordo.

Art. 3º As estações costeiras e as estações de bordo serão obrigadas a trocar reciprocamente os radiotelegrammas, sem distincção do systema radiotelegraphico adoptado por estas estações.

Art. 4º Não obstante ás disposições do art. 3º, poderá uma estação ser dedicada a serviço de correspondencia publica, restricto, determinado pelo objecto da correspondencia ou por outras circumstancias independentes do systema empregado.

Art. 5º Cada uma das Altas Partes contractantes se obriga a mandar ligar as estações costeiras á rede telegraphica por fios especiaes ou, pelo menos, a adoptar outras medidas que assegurem communicação rapida entre as estações costeiras e a rêde telegraphica.

Art. 6º As Altas Partes contrastantes darão umas as outras conhecimento dos nomes das estações costeiras e das estações de bordo mencionadas no art. 1º, assim como de todas as indicações capazes de facilitar e de accelerar as communicações radiotelegraphicas, que serão especificadas no regulamento.

Art. 7º Cada uma das Altas Partes contractantes se reserva a faculdade de prescrever ou de admittir que nas estações mencionadas no art. 1º, independentemente da installação cujas indicações serão publicadas de conformidade com o art. 6º, outros dispositivos sejam estabelecidos e explorados, tendo por fim alguma transmissão radiotelegrapica especial, sem que as minudencias desses dispositivos sejam divulgadas.

Art. 8º A exploração das estações radiotelegraphicas será organizada, tanto quanto possivel, de modo que não perturbe o serviço de outras estações da especie.

Art. 9º As estações radiotelegraphicas serão obrigadas a acceitar com prioridade absoluta os pedidos de soccorro procedentes dos navios, a responder nas mesmas condições a esses pedidos e a lhes dar o andamento que couber.

Art. 10. A. taxa total dos radiotelegrammas abrangerá:

1º taxa relativa ao percurso maritimo, a saber

a), a taxa costeira, que pertencerá á estação costeira;

b), a taxa de bordo, que pertencerá á estação bordo;

2º, a taxa para transmissão nas linhas da rêde telegraphica, calculada segundo as regras geraes.

A importancia da taxa costeira será submettida approvação do Governo de que depender a estação costeira; a da taxa de bordo á approvação do Governo cujo pavilhão o navio arvorar.

Cada uma dessas duas taxas deverá ser fixada segundo a tarifa por palavra pura e simples, com um minimo facultativo de taxa por cada radiotelegramma, na base da remuneração equitativa do trabalho radiotelegraphico. Nenhuma dellas poderá ultrapassar um maximo a fixar pelas Altas Partes contractantes.

Todavia, cada uma das Altas Partes contractantes terá a faculdade de autorizar taxas superiores a esse maximo, no caso de estações de alcance superior a 800 kilometros, ou de estações excepcionalmente dispendiosas, em virtude das condições materiaes de sua instaIlação e de sua exploração.

Com relação aos radiotelegrammas procedentes de um paiz ou a elle destinados e trocados directamente com as estações costeiras desse paiz, as Altas Partes contractantes darão umas as outras conhecimento das taxas applicaveis á transmissão nas linhas das respectivas rêdes telegraghicas. Essas taxas serão as resultantes do principio de que a estação costeira deverá ser considerada estação de procedencia ou de destino.

Art. 11. As disposições da presente Convenção são completadas por um Regulamento, que tem o mesmo valor e entrará em vigor ao mesmo tempo que a Convenção.

As prescripções da presente Convenção e do Regulamento á mesma relativo, poderão ser em qualquer época modificadas de commum accôrdo pelas Altas Partes contractantes. Periodicamente se realizarão conferencias de plenipotenciarios ou conferencias meramente administrativas, segundo se tratar da Convenção ou do Regulamento; cada conferencia fixará o lugar e a época da reunião seguinte.

Art. 12. Essas conferencias serão compostas de delegados dos Governos dos paizes contractantes.

Nas deliberações cada paiz disporá de um unico voto.

Si qualquer Governo adherir á Convenção por suas colonias, possessões ou protectorados, as conferencias ulteriores poderão decidir que se considere constituir o conjuncto ou parte dessas colonias, possessões ou protectorados um paiz, para applicação da alinea precedente. Todavia, o numero dos votos de que disporá qualquer Governo, inclusive suas colonias, possessões ou protectorados, não poderá exceder a seis.

Art. 13. Haverá uma Secretaria internacional incumbida de reunir, coordenar e publicar os esclarecimentos de qualquer natureza relativos a radiotelegraphia, de instruir os pedidos de modificação da Convenção e do Regulamento, de mandar promulgar as alterações adoptadas e, em geral, de proceder a quaesquer trabalhos admnistrativos que lhe sejam affectos no interesse da radiotelegraphia internacional.

As despezas desse instituto ficarão a cargo de todos os paizes contractantes:

Art. 14. Cada uma das Altas Partes contractantes se reserva-a faculdade de fixar as condições nas quaes admitte os radiotelegrammas procedentes de ou destinados a estação, quer de bordo, quer costeira, que não esteja sujeita as disposições da presente Convenção.

Desde que um radiotelegramma seja acceito, deverão ser-lhe applicadas as taxas ordinarias.

Dar-se-ha curso a qualquer radiotelegramma procedente de estação de bordo e recebido por estação costeira de paiz contractante, ou acceito em transito pela Administração de paiz contractante.

Dar-se-ha igualmente curso a qualquer radiotelegramma destinado a navio, si a administração de um paiz contractante houver acceitado o respectivo deposito ou si a administração de um paiz contractante o houver acceitado em transito de um paiz não contractante, reservado á estação costeira o direito de recusar a transmissão á estação de bordo dependente de paiz não contractante.

Art. 15. As disposições dos arts. 8º e 9º desta Convenção são igualmente applicaveis ás installações radiotelegraphicas que não sejam as mencionadas no art. 1º.

Art. 16. Os Governos que não tomarem parte na presente Convenção serão admittidos, a seu pedido, a adherir á mesma:

Essa adhesão será notificada por via diplomatica áquelle dos Governos contractantes em cujo seio se houver reunido a ultima conferencia e por este a todos os outros.

A adhesão importa de pleno direito em annuencia a todas as clausulas da presente Convenção e admissão em todas as vantagens na mesma estipuladas.

Art. 17. As disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 17 da Convenção Telegraphica Internacional de S. Petersburgo de 10/22 de julho de 1875 são applicaveis á radiotelegraphia internacional.

Art. 18. Em caso de dissentimento entre dous ou varios Governos contractantes, relativamente á interpretação ou á execução, quer da presente Convenção, quer do Regulamento previsto pelo art. 11, a questão em litigio poderá de commum accôrdo, ser submettida a julgamento arbitral. Nesse caso, cada um dos Governos litigantes escolherá outro não interessado na questão.

A decisão dos arbitros será tomada por maioria absoluta de votos.

Em caso de empate, os arbitros escolherão, para resolver a desintelligencia, outro Governo contractante, igualmente desinteressado no litigio. Na falta de accôrdo em relação a essa escolha, cada arbitro proporá um Governo contractante desinteressado, e entre os Governos propostos se tirará a sorte. A realização do sorteio caberá ao Governo em cujo territorio-funccionar a Secretaria internacional prevista no art. 13.

Art. 19. As Altas Partes contractantes se obrigam a tomar ou a propor ás respectivas legislaturas as medidas necessarias para assegurar a execução da presente Convenção.

Art. 20. As Altas Partes contractantes communicarão umas ás outras as leis que já tiverem sido expedidas ou que vierem a ser nos respectivos Paizes relativamente ao objecto da presente Convenção.

Art. 21. As Altas Partes contractantes conservarão inteira liberdade relativamente ás installações radiotelegraphicas não previstas no art. 1º, e principalmente ás installações navaes e militares, as quaes ficarão sujeitas unicamente ás obrigações previstas nos arts. 8º e 9º da presente Convenção.

Todavia, quando essas installações servirem á correspondencia publica, conformar-se-ão, para execução desse serviço, com as prescripções do regulamento, no que respeita ao modo de transmissão e á contabilidade.

Art. 22. A presente Convenção será posta em execução a partir de 1 de julho de 1908, e continuará em vigor por prazo indeterminado e até expirar um anno a contar do dia em que for feita a denuncia.

A denuncia produzirá effeito em relação ao Governo em cujo nome tiver sido feita. Para as outras Partes Contractantes a Convenção permanecerá em vigor.

Art. 23. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão apresentadas em Berlim no mais breve prazo possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram a Convenção em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo Imperial da Allemanha e do qual será entregue uma cópia a cada Parte.

Feita em Berlim, em 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha.........................................

Kracthe

Sydow

Pelos Estados Unidos da America............

Charlemagne Tower

H. N. Manney

James Allen

John I. Waterbury.

Pela Argentina.............................................

J. Olmi.

Pela Austria...............................................

Barth

Fries

Pela Hungria.............................................

Pierre de Szalay

Dr. De Hennyey.

Hollós.

Pela Bélgica..............................................

F. Delarge

E. Buels.

Pelo Brasil....................................................

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria................................................

IV. Stoyanovitch.

Pelo Chile..................................................

J. Munõz Hurtado

J. Mery.

Pela Dinamarca.........................................

N. R. Mayer.

I.A. Voehtz.

Pela Hespanha..........................................

Ignacio Murcia.

Ramón Estrada.

Raphael Ravenda.

Isidro Calvo.

Manoel Noriega

Antonio Pelaez-Campomanes.

Pela França...............................................

Jo. Bordelengue.

L. Gashard.

Boulanger.

A. Devos.

Pela Gran-Bretanha..................................

A. Babington Smith.

A. E. Bethell.

R. L. Hippsley

Pela Grecia..................................................

T. Agryropoulos.

Pela Italia.....................................................

J. Colombo.

Pelo Japão................................................

Osuke Asano

Rokure Jashiro

Skunkischi Kimura

Ziro Tanaka.

Saburo Hyakutake

Pelo Mexico.................................................

José M. Perez.

Por Monaco..................................................

J. Depelley.

Pela Noruega............................................

Hefye.

O. T. Eidem.

Pelos Paizes-Baixos.................................

Kruyt.

Perk.

Hoven.

Pela Persia...................................................

Hovhannes Khas.

Portugal........................................................

Paulo Benjamim Cabral Por.

Pela Roumani a...........................................

Cr. Gerkey

Pela Russia...............................................

A. Eichholz.

A. Euler.

Victor Bilibine.

A. Remmert.

W. Kédrine.

Pela Suecia...............................................

Herman Rydin.

A. Hamilton

Pela Turquia.................................................

Nazif Bey.

Pelo Uruguay...............................................

F. A. Costanzo.

COMPROMISSO ADDICIONAL

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos da Allemanha, dos Estados Unidos da America, da Argentina, da Austria, da Hungria, da Belgica, do Brazil, da Bulgaria, do Chile, da Dinamarca, da Hespanha, da França, da Grecia, de Monaco, da Noruega, dos Paizes Baixos, da Roumania, da Russia, da Suecia, da Turquia e do Uruguay, se obrigam applicar, a partir da data em que for posta em vigor a Convenção, as disposições dos artigos addicionaes seguintes:

I

Toda estação de bordo, de que trata o art. 1º da Convenção, será obrigada a intercommunicar com qualquer outra estação de bordo, sem distincção do systema radio-telegraphico, adoptado, respectivamente, por essas estações.

II

Os Governos que não adheriram ao artigo acima poderão a qualquer tempo, adoptando a norma indicada no art. 16 da Convenção, dar a conhecer que se obrigam applicar as disposições respectivas.

Os que adheriram ao artigo acima poderão a qualquer tempo, nas condições previstas no art. 22 da Convenção, dar a conhecer sua intenção de deixar de applicar as disposições respectivas.

III

O presente compromisso será ratificado e as ratificações serão apresentadas em Berlim no mais breve prazo possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente compromisso em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do governo Imperial da Allemanha e do qual será entregue uma cópia a cada parte.

Feito em Berlim, em 3 de Novembro de 1906.

Pela Allemanha.........................................

Kracthe

Sydow

Pelos Estados Unidos da America............

Charlemagne Tower

H. N. Manney

Pela Argentina...........................................

James Allen.

Jhn I. Waterbury.

J. Olmi.

Pela Austria...............................................

Barth

Fries

Pela Hungria.............................................

Pierre de Szalay

Dr. De Hennyey.

Hollós.

Pela Bélgica..............................................

F. Delarge

E. Buels.

Pelo Brasil....................................................

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria................................................

IV. Stoyanovitch.

Pelo Chile..................................................

J. Munõz Hurtado

J. Mery.

Pela Dinamarca.........................................

N. R. Meyer.

I.A. Voehtz.

Pela Hespanha..........................................

Ignacio Murcia.

Ramón Estrada.

Raphael ravenda.

Isidro Calvo.

Manoel Noriega

Antonio Pelaez-Campomanes.

Pela França...............................................

Jo. Bordelengue.

L. Gashard.

Boulanger.

A. Devos.

Pela Grecia..................................................

T. Agryropoulos.

Pela Monaco................................................

J. Depelley

Pela Noruega............................................

Hefye.

C. T. Eidem.

Pelos Paizes-Baixos.................................

Kruyt.

Perk.

Hoves.

Pela Roumani a...........................................

Cr. Gerkey

Pela Russia...............................................

A. Eichholz.

A. Euler.

Victor Bilibine.

A. Remmert.

W. Kédrine.

Pela Suecia...............................................

Herman Rydin

A. Hamilton

Pela Turquia.................................................

Nazif Bey

Pelo Uruguay...............................................

F. A. Costanzo.

PROTOCOLLO FINAL

No momento de procederá assignatura da Convenção celebrada pela Conferencia Radiotelegraphica Internacional de Berlim, os plenipotenciarios abaixo assignados accordaram no que se segue:

I

As Altas Partes contractantes concordam em que na proxima Conferencia o numero de vetos de que cada paiz disporá art. 12 da Convenção) será resolvido no inicio das deliberações, de modo que as colonias, possessões ou protectorados admittidos a ter voto possam exercer o direito de votar no decurso de todos os trabalhos dessa Conferencia

A decisão tomada terá effeito immediato e ficará em vigor até modificação por Conferencia ulterior.

No que respeita á proxima Conferencia, os pedidos relativos á admissão de novos votos em favor de colonias, possessões ou protectorados que tiverem adherido á Convenção serão dirigidos á Secretaria Internacional pelo menos seis mezes antes da data da reunião dessa Conferencia. Esses pedidos serão immediatamente notificados aos outros Governos contractantes, os quaes poderão, no prazo de dous mezes, a partir da entrega da notificação, formular pedidos semelhantes.

II

Cada Governo contractante pode reservar-se a faculdade de designar, segundo as circumstancias, certas estações costeiras que serão isentas da obrigação imposta pelo art. 3º da Convenção, sob a condição de, uma vez applicada essa medida, serem abertas no seu territorio uma ou mais estações sujeitas ás obrigações" do art. 3º e que na região servida pelas estações isentas assegurem o serviço radiotelegraphico de modo a satisfazer as necessidades da correspondencia publica. Os Governos que desejarem reservar-se essa faculdade deverão notifical-o pela fórma prevista na seguuda alinea do art. 16 da Convenção, o mais tardar tres meses antes de ser posta em vigor a Convenção, ou no caso de adhesões ulteriores, no momento da adhesão.

Os paizes cujos nomes seguem declaram desde já que não se reservarão essa faculdade:

Allemanha.

Grecia

Estados Unidos da America.

Mexico.

Argentina.

Monaco.

Austria.

Noruega.

Hungria.

Paizes Baixos.

Belgica.

Roumania.

Brazil.

Russia.

Bulgaria.

Suecia.

Chile.

Uruguay.

III

O modo de execução das disposições do artigo precedente depende do Governo que usar da faculdade de isenção; esse Governo terá plena liberdade de decidir, de vez em quando, a seu proprio juizo, quantas e quaes (estações serão isentas. Esse Governo terá a mesma liberdade no que respeita ao modo de execução da condição relativa á abertura de outras estações sujeitas ás obrigações do art. 3º e que assegurem o serviço radiotelegraphico na região servida pelas estações isentas, de modo a satisfazer as necessidades da correspondencia publica.

IV

Fica entendido que, afim de não obstar os progressos scientificos, as disposições do art. 3º da Convenção não impedem o emprego eventual de systema radiotelegraphico incapaz de communicar com outros systemas, comtanto que essa incapacidade seja, todavia, devida á natureza especifica desse systema e não resulte de dispositivos adoptados unicamente com o intuito de impedir a intercommunicação.

V

O facto de adherir á Convenção um Governo que tenha colonias, possessões ou protectorados, não importará na adhesão dessas colonias, possessões ou protectorados, salvo declaração para esse fim da parte desse Governo. O conjuncto dessas colonias, possessões e protectorados, ou cada um separadamente, poderá ser objecto de adhesão distincta eu de denuncia distincta nas condições previstas nos arts. 16 e 22 da Convenção.

Fica entendido que as estações de bordo de navios cujo porto de estacionamento seja situado em alguma colonia, possessão ou protectorado, poderão ser designadas como dependentes da autoridade dessa colonia, possessão ou protectorado.

VI

Toma-se conhecimento da declaração seguinte:

A delegação italiana, assignando a Convenção, deve, todavia, fazer a reserva de que a Convenção só poderá ser ratificada por parte da Italia na data de expiração de seus contractos com o Sr. Marconi e sua Companhia, ou em data mais proxima si o Governo do Rei da Italia puder fixal-a mediante negociações com o Sr. Marconi e sua Companhia.

VII

No caso de uma ou mais das Altas Partes contractantes não ratificarem a Convenção, não será esta menos valida para as partes que a tiverem ratificado.

Em fé do que os plenipotenciarios abaixo lavraram o presente Protocollo final, que terá a mesma força e o mesmo valor que si suas disposições estivessem insertas no proprio texto da Convenção, á qual se reporta, e o assignaram em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo Imperial da Allemanha e do qual será entregue uma cópia a cada Parte.

Feito em Berlim, em 3 de Novembro de 1906.

Pela Allemanha.........................................

Kracthe.

Sydon.

Pelos Estados Unidos da America............

Charlemagne Tower

H. N. Manney

James Allen

John I. Waterbury.

Pela Argentina.............................................

J. Olmi.

Pela Austria...............................................

Barth

Fries

Pela Hungria.............................................

Pierre de Szalay

Dr. De Hennyey.

Hollós.

Pela Bélgica..............................................

F. Delarge

E. Buels.

Pelo Brazil....................................................

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria................................................

IV. Stoyanovitch.

Pelo Chile..................................................

J. Munõz Hurtado

J. Mery.

Pela Dinamarca.........................................

N. R. Mayer.

I.A. Voehtz.

Pela Hespanha..........................................

Ignacio Murcia.

Ramón Estrada.

Raphael Ravenda.

Isidro Calvo.

Manuel Noriega

Antonio Peláez-Campomanes.

Pela França...............................................

Jo. Bordelengue.

L. Gashard.

Boulanger.

A. Devos.

Pela Gran-Bretanha..................................

A. Babington Smith.

A. E. Bethell.

R. L. Hippsley

Pela Grecia..................................................

T. Agryropoulos.

Pela Italia.....................................................

J. Colombo.

Pelo Japão................................................

Osuke Asano.

Rokure Jashiro.

Skunkichi.

Ziro Tanaka.

Sabuco Hyakutake

Pelo Mexico.................................................

José M. Pérez.

Por Monaco..................................................

J. Depelley.

Pela Noruega............................................

Heftye.

O. T. Eidem.

Pelos Paizes-Baixos.................................

Kruyt.

Perk.

Hoven.

Pela Persia...................................................

Hovhannés Khan.

Portugal........................................................

Paulo Benjamim Cabral.

Pela Roumani a...........................................

Gr. Gerkey

Pela Russia...............................................

A. Eichholz.

A. Euler.

Victor Bilibine.

A. Remmert.

W. Kédrine.

Pela Suecia...............................................

Herman Rydin.

A. Hamilton

Pela Turquia.................................................

Nazif Bey.

Pelo Uruguay...............................................

F. A. Costanzo.

Regulamento de serviço annexo á Convenção Radio telegraphica Internacional

1. - ORGANIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES RADIO TELEGRAPHICAS

I

E' livre a escolha dos apparelhos e dos dispositivos radio telegraphicos a empregar pelas estações costeiras e pelas estações de bordo. A installação dessas estações deverá corresponder, tanto quanto possivel, aos progressos scientificos e technicos.

II

São admittidos dous comprimentos de onda, um de 300 e outro de 600 metros, para o serviço da correspondencia publica geral.

Toda estação costeira aberta a esse serviço se utilizará de um ou outro desses deus comprimentos de onda. Durante todo o tempo em que estiver aberta ao serviço, cada estação deverá achar-se em condições de receber as chamadas feitas por meio do seu comprimento de onda, não podendo ahi ser usado nenhum outro comprimento de onda para o serviço da correspondencia publica geral. Todavia, cada Governo poderá autorizar o emprego, em estação costeira, de outros comprimentos de onda destinados a garantir algum serviço de grande alcance ou algum serviço que não seja o da correspondencia publica geral e estabelecido de conformidade com as disposições da Convenção, sob a condição de não excederem a 600 metros esses comprimentos ou de serem superiores a 1.600 metros.

III

1. O comprimento de onda normal para as estações de bordo será de 300 metros. Toda estação de bordo deverá ser installada de modo a poder servir-se desse comprimento de onda. Poderão ser empregados por essas estações outros comprimentos, com condição de não excederem a 600 metros.

2. Os navios de pequena tonelagem que se acharem na impossibilidade material de comportar o dispositivo que assegure o comprimento de onda de 300 metros, poderão ser autorizados a empregar comprimento de onda inferior.

IV

1. Ficará aos cuidados da Secretaria Internacional a creação de uma nomenclatura das estações radio telegraphicas, de que trata o art. 1º da Convenção. Essa nomenclatura dará sobre cada estação os esclarecimentos seguintes:

1º, nome, nacionalidade e posição geographica para as estações costeiras; nome, nacionalidade, signal distintivo do Codigo Internacional e indicação do porto de estacionamento do navio, para as estações de bordo;

2º, indicativo de chamada (os indicativos deverão ser differençados uns dos outros e cada um deverá ser formado de um grupo de tres lettras);

3º, alcance normal;

4º, systemar radio telegraphico;

5º, categoria dos apparelhos receptores (apparelhos registradores, de recepção auditiva ou outros);

6º, comprimentos de ondas utilizados pela estação (o comprimento de onda normal deverá ser sublinhado);

7º, natureza do serviço, executado pela estação:

Correspondencia publica geral;

Correspondencia publica limitada (correspondencia com os navios); correspondencia com as linhas de navegação de..; correspondencia com os navios munidos de apparelhos do systema... etc );

Correspondencia publica de grande alcance;

Correspondencia de interesse particular;

Correspondencia especial (correspondencia exclusivamente official), etc;

8º, horas de abertura;

9º, taxa costeira ou de bordo.

2. A nomenclatura abrangerá, além disso, os esclarecimentos relativos ás estações radiotelegraphicas que não sejam as de que trata a art. 1º da Convenção, os quaes serão communicados á Secretaria Internacional pela administração de que dependerem essas estações.

V

E' prohibida ás estações de que trata o art. 1º da Convenção a troca de signaes e de palavras superfluas. Não serão tolerados ensaios e exercícios nessas estações, a menos que absolutamente não perturbem o serviço de outras estações.

VI

1. Nenhuma estação de bordo poderá ser montada ou explorada por empreza particular sem autorização do Governo de que depender o navio. Essa autorização será objecto de licença concedida por esse Governo.

2. Toda estação de bordo autorizada deverá satisfazer as condições seguintes:

a) o systema empregado deverá ser um systema syntonizado;

b) a velocidade de transmissão e de recepção, nas circumstancias normaes, não deverá ser inferior a 12 palavras por minuto, contando-se as palavras á razão de cinco lettras;

c) a potencia transmittida ao apparelho radiotelegraphico não deverá, nas circumstancias normaes, exceder a um kilowatt. Poderá ser empregada potencia superior a um kilowatt, si o navio se achar na necessidade de se corresponder a mais de 300 kilometros de distancia com a estação costeira mais proxima, ou si, devido a obstaculos, a communicação só se puder realizar por meio de augmento de potencia.

3. O serviço da estação de bordo deverá ser garantido por telegraphista que possua certificado expedido pelo Governo de que depender o navio. Esse certificado declarará a capacidade profissional do telegraphista no que respeita:

a) a regulagem dos apparelhos;

b) a transmissão e a recepção auditiva a uma velocidade não inferior a 20 palavras por minuto;

c) ao conhecimento dos regulamentos applicaveis a troca das communicações radiotelegraphicas.

4. O certificado declarará além disso que o Governo sujeitou o telegraphista á obrigação do sigilio das correspondencias.

VII

1. Si qualquer administração tiver conhecimento de alguma infracção da Convenção ou do regulamento commettida em alguma das estações por ella autorizadas, apurará os factos e fixará as responsabilidades.

No que respeita ás estações de bordo, si a responsabilidade couber ao telegraphista, a administração tomará as medidas necessarias e, sendo preciso, cassará o certificado. Si se verificar que a infracção resultou do estado dos apparelhos ou de instrucções dadas ao telegraphista, proceder-se-ha do mesmo modo em relação a licença concedida ao navio.

2. No caso de infracções repetidas imputaveis ao mesmo navio, si as representações dirigidas por qualquer administração áquella de que depender o navio ficarem sem resultado, a reclamante terá a faculdade, depois de prévio aviso, de autorizar suas estações costeiras a não acceitarem as communicações procedentes do navio em questão. Em caso de desintelligencia entre as duas administrações, será a questão submettida a julgamento arbitral a pedido de um dos Governos interessados. O processo será o indicado no art. 18 da Convenção.

2 - DURAÇÃO DO SERVIÇO DAS ESTACÕES COSTEIRAS

VIII

1. O serviço das estações costeiras será, tanto quanto possível, permanente, de dia e de noite, sem interrupção.

2. Todavia, certas estações costeiras póderão ter serviço de duração limitada. Cada administração fixará as horas do serviço.

3. As estações costeiras cujo serviço não for permanente não poderão fechar-se antes de terem transmittido todos os seus radiotelegrammas aos navios que se acharem no seu raio de acção nem antes de terem recebido desses navios todos os radiotelegrammas annunciados. Essa disposição será igualmente applicavel quando os navios assignalarem sua presença antes da cessação effectiva do trabalho.

3 - REDACÇÃO E DEPOSITO DOS RADIOTELEGRAMMAS

IX

Si o percurso de um radiotelegramma se effectuar em parte por linhas telegraphicas ou por estações radiotelegraphicas dependentes de Governo não contractante, poder-se-á dar curso a esse radiotelegramma, sob reserva, comtudo, de que as administrações das quaes dependerem essas linhas ou essas estações tenham declarado querer applicar, sendo necessario, as disposições da Convenção e de regulamento indispensaveis para o encaminhamento regular dos radiotelegrammas, e que a contabilidade fique garantida.

X

1. Os radiotelegrammas levarão no preambulo a indicação de serviço «Radio».

2. Na transmissão dos radiolelegrammas das estações de bordo ás estações costeiras far-se-á abstracção, no preambulo, da data da hora do deposito.

Na reexpedição pela réde telegraphica, a estação costeira inscreverá, como indicação de estação de procedencia, seu nome seguido do navio, e dará como hora de deposito, a hora da recepção.

XI

O endereço dos radiotelegrammas destinados aos navios no mar deverá ser tão completo quanto possivel. Deverá, ser obrigatoriamente redigido como segue:

a) nome do destinatario, como indicação complementar, si for caso disso;

b) nome do navio, tal como figura na nomenclatura, completado pela nacionalidade e, sendo preciso, pelo signal distintivo do Codigo Internacional, em caso de homonymia;

c) nome da estação costeira, tal como figura na nomenclatura.

4 - Taxação

XII

A taxa costeira não poderá exceder a 60 centimos por palavra, a de bordo a 40 centimos por palavra.

No que respeita ás taxas costeira ou de bordo, poderá ser imposto um minimo de taxa, não excedente á taxa costeira ou de bordo de um radiotelegramma de 10 palavras.

XIII

O paiz em cujo territorio estiver estabelecida uma estação costeira, que sirva de intermediaria para troca de radiotelegrammas entre uma estação de bordo e outro paiz, será considerado, no que respeita a applicação das taxas telegraphicas, como paiz de procedencia ou de destino desses radiotelegrammas e não como paiz de transito.

5 - Cobrança das taxas

XIV

A taxa total dos radiotelegrammas será cobrada do expedidor.

As estações de bordo deverão possuir para esse fim as tarifas uteis. Todavia, terão a faculdade de se informar das estações costeiras a respeito da taxação de radiotelegrammas para os quaes não possuam todos os dados necessarios.

6 - TRANSMISSÃO DOS RADIOTELEGRAMMAS

a) signaes da transmissão

XV

Os signaes empregados serão os do Codigo Morae internacional

XVl

Os navios em perigo empregarão o signal seguinte:

Repetido a curtos intervallos.

Logo que uma estação perceber o signal de perigo, deverá suspender qualquer correspondencia e não a reencetar sinão depois de ter adquirido a certeza de estar terminada a communicação motivada pelo pedido de soccorro.

No caso que o navio em perigo accrescente no fim da serie de seus pedidos de soccorro o indicativo de chamada de determinada estação, a resposta á chamada só competirá a essa ultima estação. Na falta de indicação de determinada estação no pedido de soccorro, cada estação que perceber esse pedido deverá responder.

XVII

1. O indicativo de chamada seguido das lettras. --.... --.-..... «P R B» significará que o navio, ou a estação que chama, deseja communicar-se com a estação chamada por meio do Codigo internacional de signaes.

E' prohibida a combinação das lettras «PRB» como indicação de serviço para qualquer fim que não o indicado acima.

2. Os radiotelegrammas poderão ser redigidos por meio do Codigo internacional de signaes.

Os que forem dirigidos a uma estação radiotelegraphica para transmissão ulterior não serão traduzidos por essa estação.

b) Ordem de transmissão

XVIII

Entre duas estações os radiotelegrammas da mesma categoria serão transmittidos isoladamente na ordem alternada ou por series de varios radiotelegrammas, segundo a indicação costeira, com a condição de que a duração da transmissão de cada serie não exceda a 20 minutos.

c) Chamada das estações radiotelegraphicas e transmissão dos radiotelegrammas.

XIX

1. Em regra geral é a estação de bordo que chama a estação costeira.

2. A chamada só poderá ser feita, em regra geral, quando o navio se achar a uma distancia da estação costeira inferior a 75 por cento do alcance normal desta ultima.

3. Antes de proceder a chamada, a estação de bordo deverá regular o mais sensivelmente possivel seu systema, receptor e assegurar-se de que a estação costeira, a qual deseja chamar, não está em communicação: Si verificar que alguma transmissão se esta effectuando, esperará a primeira suspensão.

4. A estação de bordo empregará, para a chamada, a onda normal da estação costeira.

5. Si, apezar dessas precauções, alguma communicação radiotelegraphica publica for perturbada, a chamada deverá cessar ao primeiro pedido de qualquer estação costeira aberta a correspondencia publica. Esta estação deverá então indicar a duracão approximada da espera.

XX

1. A chamada abrangerá o signal -.-.-, o indicativo, repetido tres vezes, da estação chamada, a palavra «de» seguida do indicativo da estação expedidora repetido tres vezes.

2. A estação chamada responderá dando o signal -.-.-, seguido do indicativo, repetido tres vezes, da estação correspondente da palavra «de», do seu indicativo e do signal-.-

XXI

Si uma estação chamada não responder em seguida á chamada (art. XX) repetida tres vezes com intervallos de dous minutos, a chamada só poderá recomeçar com o intervallo de meia hora, assegurando-se préviamente a estação que faz a chamada de que nenhuma communicação radiotelegraphica se está effectuando.

XXII

1º Logo que a estação costeira tenha respondido, a estação de bordo dara a conhecer:

a) a distancia do navio á estação costeira em milhas nauticas;

b) a posição verdadeira em grãos contados de 0 a 360;

c) a derrota verdadeira em grátis contados de 0 a 360;

d) a velocidade em milhas nauticas;

e) o numero de palavras que tiver a transmittir.

2º A estação costeira responderá indicando o numero de palavras a transmittir ao navio.

3º Si a transmissão não se puder effectuar immediatamente, a estação costeira dará a conhecer á estação de bordo a duração approximada da espera.

XXIII

Quando uma estação costeira fôr solicitada por chamadas procedentes de varias estações de bordo, decidirá da ordem em que as estações de bordo serão admittidas a trocar, suas correspondencias.

Para regular essa ordem a estação costeira se inspirará unicamente na necessidade de permittir que qualquer estação interessada troque o maior numero possivel de radiotelegrammas.

XXIV

Antes de começar a troca da correspondencia, a estação costeira dará a conhecer á estação de bordo si a transmissão deverá . effectuar-se na ordem alternada ou por series (art. XVIII); em seguida começará a transmissão ou fará seguir essas indicações do signal -.- (convite para transmittir)

XXV

A transmissão do radiotelegramma será precedida do signal -.-.- e terminada pelo signal. -.-. seguido do indicativo da estação expeditora.

XXVI

Quando o radiotelegramma a transmittir contiver mais de 40 palavras, a estação expedidora interromperá a transmissão depois de cada série de 20 palavras, mais ou menos, por um ponto de interrogação..-. -.. e só recomeçará a transmissão depois de ter obtido da estação correspondente a repetição da ultima palavra bem recebida, seguida de um ponto de interrogação.

No caso de transmissão por séries a accusação do recebimento será feita depois de cada radiotelegramma.

XXVII

1. Quando os signaes se tornarem duvidosos, cumprirá lançar mão de todos es recursos possiveis para concluir a transmissão. Para esse fim.o.radiotelegramma será repetido, a pedido da estação receptora, sem todavia exceder a tres repetições. Si, apezar dessa transmissão tripla, os signaes forem sempre illegiveis, o radiotelegramma será annullado. Si a accusação do recebimento não for recebida, a estação transmissora chamará de nova a estação correspondente. Si nenhuma resposta for dada depois de tres chamadas, a transmissão não proseguirá.

2. Si a estação receptora julgar que, apezar da recepção defeituosa, o radiotelegramma póde ser entregue, inscreverá a indicação de serviço de «Recepção duvidosa» no fim do preambulo e dará curso ao radiotelegramma.

XVIII

Cumpre a todas as estações effectuar o trafego com o minimo de dispendio de energia necessaria para assegurar a boa communicação.

d) Accusação de recebimento e fim de trabalho

XXIX

1. A accusação de recebimento será feita da fórma prescripta pelo regulamento telegraphico internacional, precedida do indicativo da estação transmissora e seguida do indicativo da estação receptora.

2. O fim do trabalho entre duas estações será, mutuamente indicado por meio do signal...-.- seguido do indicativo de cada uma.

XXX

e) Direcção a dar aos radiotelegrammas

1. Por principio, a estação de bordo transmittirá seus radiotelegrammas á estação costeira mais proxima.

2. Todavia o expedidor a bordo de um navio terá o direito de indicar a estação costeira pela qual deseje que seu radiotelegramma seja expedido.

A estação de bordo esperará até que essa estação costeira seja a mais proxima. Si essa condição não for realizavel, o expedidor só será satisfeito si a transmissão se puder effectuar sem perturbar e serviço de outras acções.

ENTREGA DOS RADIOTELEGRAMMAS NO DESTINO

XXXI

Quando por qualquer motivo um radiotelegramma procedente de navio no mar não puder ser entregue ao destinatario, emittir-se-ha um aviso de não entrega. Si for possivel, esse aviso será transmittido ao navio. Quando um radiotelegramma chegado a uma estação de bordo não puder ser entregue, essa estação dará parte disso á estação de procedencia por aviso de serviço. Esse aviso será transmittido, tanto quanto possivel, á estação costeira pela qual tiver transitado o radiotelegramma ou, sendo necessario, á estação costeira mais proxima.

XXXII

Si o navio ao qual for destinado um radiotelegramma não tiver assignalado sua presença á estação costeira no prazo indicado pelo expedidor, ou, na falta de tal indicação, até a manhã do 29º dia seguinte, essa estação costeira avisará-o expedidor.

Este terá a faculdade de pedir por aviso de serviço taxado, telegraphico ou postal, dirigido a estação costeira, que seu radiotelegramma seja conservado durante um novo periodo de 30 dias para ser remettido ao navio, e assim por deante. Na falta de tal pedido o radiotolegramma cahirá em refugo no fim do 30º dia (excluido o dia do deposito).

Todavia, si a estação costeira tiver certeza de haver sahido do seu raio de acção o navio antes de lhe ter pedido transmittir o radiotelegramma, avisará o expedidor.

8 - TELEGRAMMAS ESPECIAIS

XXXIII

Não serão admittidos:

a) os telegrammas com resposta paga;

b) os telegrammas-vales;

c) os telegrammas cotejados;

d) os telegrammas com aviso de recepção;

e) os telegrammas a fazer seguir;

f) os telegrammas de serviço taxados, salvo no que respeita ao percurso nas linhas da rêde telegraphica;

g) os telegrammas urgentes, salvo no que respeita ao percurso nas linhas da rêde telegraphica, sob reserva da applicação das prescripções do Regulamento telegraphico internacional;

h) os telegrammas a entregar por expresso ou pelo correio.

9 - ARCHIVOS

XXXIV

Os originaes dos radiotelegrammas e os documentos aos mesmos relativos retidos pelas Administracções ou emprezas particulares serão conservados, pelo menos, durante 12 mezes a contar do mez seguinte ao do deposito do radiotelegramma, com todas as precauções necessarias do ponto de vista do sigillo.

Esses originaes e documentos serão; tanto quanto possivel, enviados, ao menos, uma vez por mez, pelas estações de bordo, ás Administrações de que as mesmas dependerem.

10 - ANNULLAÇÕES E RESTITUIÇÕES

XXXV

1. No que respeita ás annullações e restituições, applicar-se-ão as disposições do Regulamento telegraphico internacional, observadas as restricções indicadas no art. XXXIII do presente regulamento e sob as reservas seguintes:

O tempo empregado na transmissão radiotelegraphica, assim como a duração da permanencia do radiotelegramma na estação costeira ou na estação de bordo, não serão computados nos prazos relativos ás annullações e restituições.

A restituição correrá por conta das differentes Administrações ou emprezas particulares que tiverem tomado parte no encaminhamento do radiotelegramma, abandonando cada administração a sua parte da taxa. Todavia, os radiotelegrammas, aos quaes forem applicaveis os arts. 7º e 8º da Convenção de S. Petersburgo ficarão sujeitos ás disposições do Regulamento telegraphico internacional, salvo quando a acceitação desses radiotelegrammas tiver resultado de erro de serviço.

2. Quando a accusação do recebimento de um radiotelegramma não chegar á estação que o tiver transmittido, a taxa só será restituida quando ficar estabelecido que e radiotelegramma dá lugar á restituição.

11 - CONTABILIDADE

XXXVI

1. As taxas costeiras e de bordo não entrarão nas contas previstas pelo Regulamento telegraphico internacional.

As contas relativas a essas taxas serão liquidadas pelas Administrações dos Governos interessados. Serão organizadas pelas Administrações de que dependerem as estações costeiras e por ellas levadas ao conhecimento das Administrações interessadas.

2. Para a transmissão nas linhas da rêde telegraphica, o radiotelegramga será tratado, do ponto de vista das contas, de conformidade com o Regulamento telegraphico internacional.

3. Com relação aos radiotelegrammas procedentes dos navios, a Administração de que depender a estação de bordo será debitada por aquella de que depender a estação costeira pelas taxas costeiras e telegraphicas ordinarias cobradas a bordo dos navios.

Com relação aos radiotelegrammas destinados aos navios, a Administração que tiver cobrado, as taxas será debitada, directamente pela Administração de que depender a estação costeira, pelas taxas costeiras e de bordo. Esta ultima creditará a Administração de que depender o navio pela taxa de bordo.

Todavia, no caso de ser a Administração que tiver cobrado as taxas a mesma da qual dependa a estação de bordo, a taxa de bordo não será debitada pela Administração de que depender a estação costeira.

4. As contas mensaes, destinadas a servir de base á contabilidade especial dos radiotelegrammas, mencionarão cada radiotelegramma de per si, com todas as indicações uteis, e serão levantadas no prazo de seis mezes a partir do mez a que se referirem.

5. Os Governos se reservam a faculdade de celebrar entre si e com as emprezas particulares (emprezarios que explorem estações radiotelegraphicas, companhias de navegação, etc.) accôrdos especiaes, tendo em vista a adopção de outras disposições concernentes á contabilidade.

12 - SECRETARIA INTERNACIONAL

XXXVII

A Secretaria internacional das Administrações telegraphicas será encarregada, sob reserva do consentimento do Governo da Confederação Suissa e da approvação da União Telegraphica, das atttibuições determinadas no art. 13 da Convenção.

As despezas supplementares, resultantes do funccionamento da Secretaria internacional, no que respeita á radiotelegraphia, não deverão exceder a 40.000 francos por anno, não incluidos os gastos especiaes aos quaes dá logar a reunião de uma Conferencia internacional.

Essas despezas serão objecto de um balanço especial e a seu respeito se applicarão as disposições do regulamento telegraphico internacional. Todavia, aguardando a reunião da proxima Conferencia, cada Governo contractante fará saber á Secretaria internacional qual a classe em que deseja ser inscripto.

XXXVIII

As differentes Administrações remetterão á Secretaria internacional. um quadro conforme ao modelo annexo e contendo as indicações enumeradas no dito quadro para as estações mencionadas no art. IV do Regulamento. As modificações sobrevindas e os supplementos serão communicados pelas Administrações á Secretaria internacional, do dia 1 ao dia 10 de cada mez. Com o auxilio dessas communicações a Secretaria internacional organizará uma nomenclatura, que manterá em dia. A nomenclatura e seus supplementos serão impressos e distribuidos ás Administrações interessadas; poderão igualmente ser vendidos ao publico pelo custo.

A Secretaria internacional velará por que seja evitada a adopção de indicativos identicos para as estações radiotelegraphicas.

13 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

XXXIX

As Administrações facilitarão ás agencias de informações maritimas, que lhes parecer, a communicação dos esclarecimentos relativos ás avarias e sinistros maritimos ou que apresentem interesse geral para a navegação e dos quaes as estações costeiras possam regularmente dar noticia.

XL

As transmissões trocadas entre as estações de bordo mencionadas no art. 1º da Convenção, deverão effectuar-se de um modo que não perturbem o serviço das estações costeiras, devendo estas ter, em regra geral, o direito de prioridade para a correspondencia publica.

XLI

1º A não ser que haja accôrdos especiaes entre os interessados, as disposições do presente Regulamento são applicaveis, por analogia, á communicação radiotelegraphica entre dous navios no mar, salvo as seguintes:

a) Art. XIV. A taxa de bordo que aproveitar ao navio transmissor será cobrada do expedidor e a que aproveitar ao navio receptor será cobrada do destinatario.

b) Art. XVIII. A ordem de transmissão será regulada de cada vez de commum accôrdo entre as estações correspondentes.

c) Art. XXXVI. Não entrarão nas contas previstas neste artigo as taxas dos radiotelegrammas em questão, as quaes serão adjudicadas ás Administrações que as tiverem arrecadado.

2º A retransmissão dos radiotelegrammas trocados entre os navios no mar ficará subordinada a accôrdos especiaes entre os interessados.

XLII

As disposições do Regulamento telegraphico internacional são applicaveis, por analogia, á correspondencia radiotelegraphica, comtanto que não sejam contrarias ás disposições do presente Regulamento.

De conformidade com o art. XXII da Convenção de Berlim, este Regulamento entrará em vigor em 1 de julho de 1908.

Em fé do que, os plenipotneciarios respectivos assignaram o Regulamento em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo Imperial da Allemanha e do qual será entregue uma cópia a cada Parte.

Feito em Berlim, em 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha.........................................

Kraeke.

Sidow.

Pelos Estados Unidos da America............

Charlemagne Tower

H. N. Manney

James Allen

John I. Waterbury.

Pela Argentina.............................................

J. Olmi.

Pela Austria...............................................

Barth

Fries

Pela Hungria.............................................

Pierre de Szalay

Dr. De Hennyey.

Hollós.

Pela Bélgica..............................................

F. Delarge

E. Buels.

Pelo Brasil....................................................

Cezar de Campos.

Pela Bulgaria................................................

IV. Stoyanovitch.

Pelo Chile..................................................

J. Munõz Hurtado

J. Mery.

Pela Dinamarca.........................................

N. R. Mayer.

I.A. Voehtz.

Pela Hespanha..........................................

Ignacio Murcia.

Ramón Estrada.

Raphael Ravena.

Isidro Calvo.

Manoel Noriega

Antonio Pelaez-Campomanes.

Pela França...............................................

J. Berdelengue.

L. Gashard.

Boulanger.

A. Devos.

Pela Gran-Bretanha..................................

H. Babington Smith.

A. E. Bethell.

R. L. Hippsley

Pela Grecia..................................................

T. Agryropoulos.

Pela Italia.....................................................

J. Colombo.

Pelo Japão................................................

Osuke Asano

Rokure Jashiro

Skunkischi Kimura

Ziro Tanaka.

Saburo Hyakutake

Pelo Mexico.................................................

José M. Perez.

Por Monaco..................................................

J. Depelley.

Pela Noruega............................................

.

Heftye.

O. T. Eidem.

Pelos Paizes-Baixos.................................

Kruyta.

Perk.

Hoven.

Pela Persia...................................................

Hovhannes Khan.

Portugal........................................................

Paulo Benjamim Cabral

Pela Romania..............................................

Gr. Gerkez.

Pela Russia...............................................

A. Eichholz.

A. Euler.

Victor Bilibine.

A. Remmert.

W. Kedrine.

Pela Suecia...............................................

Herman Rydin.

A. Hamilton

Pela Turquia.................................................

Nazif Bey.

Pelo Uruguay...............................................

F. A. Costanzo.

ADMINISTRAÇÃO DE.................................

(Annexo ao artigo XXXVIII do regulamento)

Estado signaletico radiotelegraphicas

a) estações costeiras

Nome

Nacionalidade

Posição geographica

Indicativo de chamada

Alcance normal

Systema radiotelegraphico

Categoria dos apparelhos receptores (apparelhos escreventes, apparelhos de recepção auditiva ou outros)

Comprimentos de onda (o comprimento de onda normal é sublinhado)

Natureza do serviço effectuado pela estação

Horas de abertura (com indicação do meridiano ao qual se referem)

Taxa costeira com indicação do minimo de taxa

OBSERVAÇÕES

b) estações de bordo

Nome

Nacionalidade

Sygnal distinctivo do Codigo internacional de signaes

Indicação do porto de estacionamento

Indicativo de chamada

Alcance normal

Systema radiotelegraphico

Categoria dos apparelhos recepctores (apparelhos escreventes, apparelhos de recepção auditiva ou outros)

Comprimento de onda (o comprimento de onda normal e sublinhado)

Natureza do serviço effectuado pela estação

Horas de abertura

Taxa de bordo com indicação do minimo de taxa

OBSERVAÇÕES

1º, navios de guerra

2º, navios mercantes