Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1908

Manda executar a Convenção assignada em Roma creando o Instituto Internacional de Agricultura, com séde na mesma cidade.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Tendo sancionado por decreto n. 1.963, de 28 de setembro ultimo , a resolução do Congresso Nacional, de 26 do mesmo mez , que aprova a Convenção concluída e assignada , em Roma entre o Brasil e diversas Pontecias , a 7 de junho de 1905, creando Instituto Internacional de Agricultura, com sede naquela cidade, e havendo sido depositada ali, em 9 do corrente, a Carta de ratificação brasileira:

Decreta que a referida convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1908

CONVENÇÃO

Havendo os delegados das potencias representadas na conferencia para a creação de um Instituto Internacional de Agricultura combinado em uma série de reuniões realizadas em Roma, de 29 de maio a 6 de junho de 1905, o texto de um Convenção com a data fixa de 7 de junho de 1905, tendo sido esse texto submetido á aprovação dos Governos que tomaram parte na dita conferencia, os abaixo assignados, munidos de plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram, em nome dos seus respectivos governos, no seguinte:

Art. 1º. Fica creado um Instituto Internacional permanente de agricultura, tendo sua séde em Roma.

Art. 2º. O Instituto Internacional de Agricultura deve ser uma instituição do Estado, na qual cada potencia adherente será representada por delegados de sua escolha.

O Instituto será composto de uma assembléia geral e de uma commissão permanente, cuja composição e attribuções estão definidas nos artigos seguintes.

Art. 3º. A assembléia geral do Instituto será composta das representações dos Estados adherentes . Cada Estado, qualquer que seja o numero dos seus delegados, terá direito na assembléia a um numero de votos que será determinado pelo grupo a que pertence e de que trata o art. 10.

Art. 4º. A assembléia geral elegerá, dentre os seus membros, para cada sessão, um presidente e dous vice-presidentes.

As sessões de effectuarão em datas fixadas pela ultima assembleia geral e de accôrdo com um programma proposto pela commissão permanente e adaptado pelos governos adherentes .

Art. 5º. A assembléia geral compete a suprema direcção do Instituto Internacional de Agricultura.

Approvará os projectos preparados pela commissão permanente relativos á organização e funcionamento interno do Instituto. Fixará a soma da total das despesas, fiscalizará e apprpvará as contas.

Submetterá á aprovação dos governos adherentes as modificações de toda a espécie que importem um augmento de despeza ou uma amplitude das ttribuições do Instituto. Fixará a data da realização das sessões. Expedirá o se regulamento.

Será exigida, para a validade das deliberações, a presença, as assembléias geraes, de delegados em numero igual a dous terços dos votos dos Estados adherentes.

Art. 6º. O poder executivo do Instituto será confiado á commissão permanente, a qual, sob á direcção e fiscalização da assembleia geral, dará o cumprimento ás deliberações desta e preparará as proposições que lhe serão submetidas.

Art. 7º. A commissão permanente se comporá de membros designados pelos governos respectivos. Nessa commissão cada Estado adherente será representado por um membro. Entretanto, a representação de um Estado poderá ser confiada a um delegado de outro Estado adherente, sob a condição de que o numero effetivo dos membros não seja inferior a quinze.

As condições de voto na commissão permanente são as mesmas que as indicadas no art. 3º para as assembléias geraes.

Art. 8º. A commissão permanente elegerá entre os seus membros, por um período de três annos , um Presidente e um Vice-Presidente que serão reelegíveis. Expedirá o seu regulamento interno; votará o orçamento do Instituto, nos limites dos créditos postos á sua disposição pela Assembléia geral; nmeará e demittirá os funcionários e empregados da sua Secretaria.

O Secretario geral da Commissão permanente preencherá as funções de Secretariado da Assembléia.

Art. 9º. O Instituto, limitando a sua acção do domínio internacional deverá:,

a) reunir, estudar e publicar no mais breve espaço possível, os dados estatísticos, technicos ou econômicos concernentes á cultura, ás producções tanto animaes como vegetaes , ao commercio dos produtcos agrícolas e aos preços adatpatos nos differentes mercados;

b) communicar aos interessados, nas mesmas condições de urgencia , todos os dados acima referidos;

c) indicar os salarios da mão de obra rural;

d) tornar conhecidas as novas molestias dos vegetaes que vierem a apparecer em  um ponto qualquer do globo, com a indicação dos territórios attingidos , a marcha da moléstia e, se possível os meios efficazes para as combater;

e) estudar as questões relativas á cooperação, seguro e credito agrícola, sob todas as suas fórmas , reunir e publicar todas as informações que puderem ser uteis nos diferentes paizes á organização de trabalhos de cooperação, seguro e credito agrícolas;

f) apresentar, se houver conveniência, á approvação dos Governos medidas para a protecção dos interesses communs aos agricultores e para o melhoramento de suas condições, depois de previamente estar de posse de todos os meios de informações necessários, taes como: votos expressos pelos Congressos internacionais ou outros Congressos agrícolas e de setencias applicadas á agricultura, Sociedade agrícolas, Academias, Corporações Sabias, etc.

Todas as questões que se refiram aos interesses econômicos, á legislação e administração de um Estado particular deverão ser excluídas da competência do Instituto.

Art. 10. Os Estados adherentes ao Instituto serão classificados em cinco grupos segundo o logar que cada um delles julgar que lhe deve competir.

O numero de votos de que cada Estado dispõe e o numero das unidades de cotização serão estabelecidos conforme as duas progressões seguintes:

Grupos de Estado

Numero de Votos

Unidades de cotização

I ..............................

5

16

II .............................

4

8

III.............................

3

4

IV ...........................

2

2

V .............................

1

1

Em qualquer caso, a contribuição correspondente a cada unidade de cotização não poderá nunca exceder a somma de 2500 francos, no maximo.

A título transitprio, a quota ara os dous primeiros anos não poderá axeceder a somma de 1500 francos por unidade.

As colônias, sob pedido do Estado de que dependem, poderão ser admittidas a fazer parte do instituto nas mesmas condições que os Estados independentes.

Art. 11. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas o mais cedo possível mediante deposito junto ao Governo italiano.

Em fé do que, os Plenlpotenciaríos respectivos assíguaram a presente Convenção c nella appuzeram os seus sellos .

Feito em Roma, aos sete de junho de mil novecentos e cinco, em um só exemplar, depositado no Ministerio dos Negocias Estrangeiros da Italia , e do qual serão enviadas por via diplomatica cópias authenticas aos Estados contractantes .

(L.S.)

Pela

Italia :

Tittoni .

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Pelo

Montenegro:

General Milar Martinovich .

>>

Pela

Russia :

Kroupensky .

>>

>>

Republica Argentina:

Bald . M. da Fonseca.

>>

>>

Romania :

Nicolas Fléva .

>>

>>

Servia:

M. Milovanovitch .

>>

>>

Belgica :

L. Verharghe de Naeyer .

>>

>>

Salvador:

J. Gustavo Guerrero .

>>

>>

Portugal:

M. de Carvalho e Vasconcellos

>>

Pelos

Estados Unidos Mexicanos:

G. A. Esteva .

>>

Pelo

Luxemburgo:

L. Verhaeghe de Naeyer .

>>

>>

Confederação Suissa :

J. B. Pioda .

>>

>>

Persia :

N. Malcolm .

>>

>>

Japão:

T. Ohyama .

>>

>>

Equador:

J. T. Mera.

>>

>>

Bulgaria :

D. Nintchovitch .

>>

>>

Dinamarca:

Comte Moltke .

>>

>>

Hespanha :

Duque de Arcos.

>>

>>

França:

Camillo Barrére .

>>

>>

Suecia :

Bildt .

>>

Pelos

Paizes Baixos:

Jonkhear Van Der Goes .

>>

Pela

Grecia :

Christ . Mizetupoulos .

>>

Pelo

Uruguay :

Jean Cuestas .

>>

Pela

Allemanha

A. Monts .

>>

>>

Cuba:

Carlos de Pedroso.

>>

Austria e pela Hungria:

H. Lützo , Embaixador da Autria Hungria.

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>>

Noruega:

Carlos Lõvenskiol .

>>

Pelo

Egypto :

Asis Izzet .

>>

Pela

Grã-Bretanha e Irlanda:

Edicin H. Egerton .

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>>

Guatemala:

Thomas Segarini.

>>

>>

Ethiopia:

Giuseppe Cuboni.

>>

>>

Nicaragua:

Jean Giordano, Duque de Oratino.

>>

Pelos

Estados Unidos da America:

Henry White.

>>

Pelo

Brazil:

Barros Moreira.

>>

Pela

Costa Rica:

Rafael Montealegre.

>>

Pelo

Chile:

Victor Grez.

>>

>>

Perú:

Andrés A. Caceres.

>>

Pela

China:

Houan Kao.

>>

Pelo

Paraguay

F. S. Benucci.

>>

Pela

Turquia:

M. Réchid.

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