Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N. 6.046 – DE 24 DE MAIO DE 1906

Dá novo regulamento á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização concedida no art. 2º do decreto legislativo n. 1343 A, de 25 de maio de 1905, resolve approvar o regulamento junto, para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, assignado pelo respectivo Ministro de Estado, que o fará executar.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Regulamento para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores

CAPITULO I

DO PESSOAL DA SECRETARIA E DA SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores tem, em virtude das leis vigentes, o seguinte pessoal:

Um director geral.

Um consultor juridico.

Cinco directores de secção.

Cinco 1os officiaes.

Cinco 2os officiaes.

Dez amanuenses.

Um porteiro.

Um ajudante de porteiro.

quatro continuos.

Dous correios.

Art. 2º A Secretaria divide-se em Gabinete do Ministro e Directoria Geral, comprehendendo esta cinco Secções e a portaria.

As Secções serão assim denominadas:

1ª Do Protocollo;

2ª Dos Negocios politicos e diplomaticos;

3ª Dos Negocios consulares;

4ª Da Contabilidade;

5ª Do Archivo.

CAPITULO II

DO GABINETE DO MINISTRO

Art. 3º Haverá dous officiaes de gabinete, um do quadro da Secretaria, de categoria não inferior a segundo official, e outro do Corpo Diplomatico ou Consular, de categoria não inferior a 2º secretario ou consul, e, em circumstancias extraordinarias, tantos auxiliares ou addidos ao gabinete quantos sejam necessarios. O mais graduado dos officiaes de gabinete, ou aquelle que o Ministro designar, si ambos forem da mesma graduação, será o chefe do gabinete.

Art. 4º Em caso algum poderá ser chamada para servir no gabinete pessoa estranha ao Ministerio, isto é, á Secretaria, ao Corpo Diplomatico ou ao Consular.

Art. 5º Os officiaes de gabinete não estão sujeitos ao ponto e perceberão, além dos seus vencimentos integraes, a gratificação annual de 6:000$000 para cada um.

Art. 6º Incumbe ao Chefe do Gabinete:

1º A recepção e abertura da correspondencia que fôr recebida no gabinete;

2º O protocollo da entrada e destino dos papeis que forem presentes ao Ministro;

3º A expedição da correspondencia urgente;

4º Os pedidos de conferencia;

5º A cifração e decifração de telegrammas;

6º A transmissão das ordens que não possam ser communicadas directamente pelo Ministro ao Director Geral;

7º A correspondencia com a Secretaria do Palacio do Governo sobre audiencias do Presidente;

8º Auxiliar o Ministro nos trabalhos que este reservar para si.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA GERAL

Art. 7º O Director Geral é o chefe da Secretaria e a elle estão subordinados todos os seus funccionarios.

Art. 8º Si contar mais de quarenta annos de serviço publico, receberá, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 3:000$000.

Art. 9º Cabem-lhe as honras de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.

Art. 10. O Director Geral terá um auxiliar, empregado da Secretaria de qualquer categoria, que perceberá a gratificação annual de 2:400$, além dos seus vencimentos.

Art. 11. Incumbe á Directoria Geral o seguinte:

1º Promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos;

2º Manter a ordem e regularidade do serviço;

3º Organizar e submetter á consideração do Ministro o relatorio que deve ser apresentado annualmente ao chefe do Estado;

4º Executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Ministro e prestar-lhe as informações e pareceres de que elle a encarregar;

5º Preparar ou fazer preparar e instruir com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que devam subir ao conhecimento e decisão do Ministro;

6º Assignar, quando não for dirigida aos Ministros de Estado e ás Mesas das Camaras Legislativas federaes, a correspondencia feita em nome do Ministro relativamento ás informações e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios;

7º Assignar, quando o Ministro o não puder fazer, toda a correspondencia dirigida ao Corpo Diplomatico e Consular, tanto brazileiro como estrangeiro;

8º Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella que por sua importancia o mereça;

9º Fazer protocollizar a entrada e sahida de toda a correspondencia que for recebida e expedida;

10. Dar licença até trinta dias aos empregados, por motivo justo;

11. Propor ao Ministro, para execução complementar deste regulamento, as instrucções adequadas á direcção, distribuição e economia do serviço;

12. Chamar extraordinariamente ao serviço de qualquer das Secções os empregados das outras, quando a affluencia dos trabalhos e sua urgencia assim o exijam;

13. Preparar as instrucções para os agentes diplomaticos;

14. Rever os trabalhos feitos antes de subirem á presença do Ministro ou de serem expedidos;

15. Fazer lavrar e assignar os termos de promessa dos empregados de nomeação feita por decreto;

16. Fazer organizar a synopse e indice alphabetico das decisões do Governo, que estabeleçam principio ou precedente.

CAPITULO IV

DAS SECÇÕES

Art. 12. A 1ª Secção comprehende:

1º As propostas legislativas;

2º A sancção e promulgação das leis, ratificações dos tratados e convenções;

3º As cartas de chancellaria e do gabinete;

4º as credenciaes, cartas revocatorias e plenos poderes;

5º As attribuições, isenções e privilegios dos agentes diplomaticos, tanto nacionaes como estrangeiros;

6º A correspondencia com o Poder Legislativo, inclusive as Mensagens;

7º O ceremonial e privilegios diplomaticos;

8º O expediente relativo á creação, suppressão de empregos, nomeações, licenças, vencimentos, retiradas, remoções e disponibilidade dos empregados da Secretaria e do Corpo Diplomatico;

9º Toda a correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras secções.

Art. 13. A 2ª Secção comprehende:

1º A correspondencia de caracter politico (exceptuada a que compete á Directoria Geral) com os agentes brazileiros no exterior e com as missões estrangeiras;

2º A negociação de tratados, convenções, accordos, declarações e outros ajustes internacionaes, que não versarem especialmente sobre negocios commerciaes e consulares;

3º A intelligencia e a execução dos sobreditos actos internacionaes;

4º As questões de limites;

5º Os pedidos de extradição;

6º As reclamações de Governo a Governo;

7º As reclamações em geral, de interesse particular, tanto de cidadãos brazileiros contra Governos estrangeiros como vice-versa;

8º As cartas rogatorias;

9º A revisão e publicação dos relatorios e outros trabalhos dos agentes diplomaticos e consulares sobre assumptos da referida Secção.

Art. 14. A 3ª Secção comprehende:

1º O expediente relativo á creação e suppressão de Consulados, nomeações, licenças, vencimentos, retiradas, remoções e disponibilidade dos empregados do Corpo Consular, inclusive os auxiliares dos Consulados;

2º A correspondencia com os agentes diplomaticos e consulares sobre os assumptos que digam respeito aos interesses commerciaes e maritimos da Republica;

3º A negociação de tratados, convenções e quaesquer outros ajustes concernente aos sobreditos assumptos, inclusivamente os de correios e telegraphos;

4º A intelligencia e a execução dos mesmos actos internacionaes;

5º A protecção da navegação e commercio brazileiros em paizes estrangeiros e o exame das reclamações do commercio estrangeiro na Republica;

6º As attribuições, isenções e privilegios dos agentes consulares brazileiros e dos estrangeiros na Republica;

7º A expedição das cartas patentes, confirmações e beneplacitos consulares;

8º A arrecadação das heranças de nacionais em paizes estrangeiros e de estrangeiros na Republica;

9º Toda a correspondencia que correr pelo Ministerio das Relações Exteriores ácerca da colonização e immigração;

10. O reconhecimento de firmas dos agentes diplomaticos e consulares brazileiros e estrangeiros;

11. A revisão e publicação dos relatorios e outros trabalhos dos agentes diplomaticos e consulares sobre assumptos da referida secção.

Art. 15. A 4ª Secção comprehende:

1º A matricula dos empregados do Ministerio, feita sob as vistas immediatas do Director Geral;

2º O balanço e orçamento da despeza e creditos;

3º A distribuição dos creditos votados e a creação dos supplementares e extraordinarios;

4º Os balancetes do estado dos creditos, quando forem exigidos;

5º A fiscalização das despezas feitas pelas Legações e Consulados;

6º O inventario de todas os moveis, alfaias e objectos existentes na Secretaria, dando carga ou descarga ao porteiro, pelos que forem adquiridos ou se consumirem;

7º A correspondencia com a Delegacia do Thesouro em Londres e outras repartições fiscaes e com as Legações e Consulados, não só sobre a despeza e sua fiscalização, mas tambem sobre o que for relativo aos demais assumptos da sua competencia;

8º A correspondencia do mesmo caracter com os demais Ministerios, Governadores ou Presidentes dos Estados e quaesquer empregados ou autoridades;

9º O expediente do montepio dos empregados do Ministerio;

10. A escripturação e fiscalização da cobrança dos emolumentos consulares e do movimento de estampilhas, de conformidade com os decretos ns. 997 B de 1890 e 557 de 1891.

Art. 16. A 5ª Secção comprehende:

1º A synopse e indice alphabetico das leis e regulamentos peculiares ao Ministerio e das disposições que lhe sejam relativas e se contenham nas leis e regulamentos de outros Ministerios;

2º A collecção e indice dos tratados, convenções e quaesquer accordos celebrados entre a Republica e as demais nações;

3º A expedição e vistos de passaportes, os quaes serão assignados pelo Ministro, e, no seu impedimento, pelo Director Geral ou quem suas vezes fizer;

4º As certidões extrahidas dos registros e documentos existentes na Secretaria;

5º O fechamento e expedição da correspondencia avulsa e das malas;

6º A remessa dos impressos que se distribuem ás Legações e Consulados nacionaes e estrangeiros, e a correspondencia a ella relativa;

7º A guarda, classificação, arranjo e conservação da correspondencia, documentos e mapas que compuzerem o Archivo;

8º A guarda, arranjo e conservação da bibliotheca;

9º A procura e entrega dos papeis e livros precisos para os trabalhos das Secções;

10. A formação do indice geral do Archivo, do catalogo da bibliotheca e do especial, relativo aos mappas, melhorias e documentos sobre limites da Republica;

11. A redacção de memorias sobre limites ou assumptos que interessem á historia diplomatica do paiz e sobre as questões de maior relevancia tratadas no Ministerio;

12. A escripturação, guarda, contagem e distribuição das estampilhas consulares;

13. O protocollo dos papeis, impressos e outros documentos entrados no Archivo.

DISPOSIÇÕES COMMUNS

Art. 17. E’ commum a todas as Secções:

1º A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados;

2º Os regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer actos que versarem sobre os negocios da sua competencia;

3º A synopse de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução;

4º O balanço annual dos papeis respectivos;

5º O indice geral dos mesmos assumptos, sendo estes subdivididos do modo mais facil para a sua procura;

6º A synopse das leis, decretos, regulamentos e decisões na parte que disser respeito ás especialidades de cada uma das mesmas Secções;

7º O registro, em livros apropriados, de todos os papeis expedidos pela Secção;

8º A formação de maços ou expedientes, por meio de cópias, dos casos mais importantes tratados pela Secção, maços esses que serão encadernados.

CAPITULO V

DO CONSULTOR JURIDICO

Art. 18. O Consultor Juridico é destinado a auxiliar o Ministro com o seu parecer em todos os negocios sobre que for ouvido.

Incumbe-lhe especialmente dar parecer:

1º Sobre a negociação de qualquer ajuste internacional;

2º Sobre os actos internacionaes a que o Brazil tiver de adherir;

3º Sobre a intelligencia e execução dos tratados, convenções accordos, protocollos, declarações e quaesquer obrigações internacionaes;

4º Sobre o perito das reclamações apresentadas e valor das indemnizações reclamadas por via diplomatica;

5º Sobre as contestações de Direito Internacional Publico ou Privado;

6º Sobre as propostas legislativas, alterações de regulamentos, redacção de decretos e resoluções e em geral sobre todas as questões em que o Ministro deseje ser esclarecido.

Art. 19. O Consultor não está sujeito ao ponto nem é obrigado a comparecer diariamente á Secretaria. Corresponder-se-ha directamente com o Ministro, ou com o Director Geral a quem solicitará todos os dados e esclarecimentos de que careça para o desempenho do seu cargo.

Art. 20. Será auxiliado no exercicio de suas funcções por um empregado da Secretaria, designado pelo Ministro.

Art. 21. Cabem ao Consultor Juridico as honras de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.

Art. 22. A nomeação de Consultor Juridico é de livre escolha do Governo, devendo, entretanto, recahir em pessoa de reconhecido merito e provada aptidão juridica.

CAPITULO VI

DOS DIRECTORES DE SECÇÃO

Art. 23. Aos Directores de Secção incumbe:

1º Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os tralhalhos que competirem ás suas Secções, e entregal-os ao Director Geral com a exposição e documentos necessarios;

2º Prestar e requisitar por escripto aos outros directores as informações necessarias para o aperfeiçoamento dos trabalhos da Secção;

3º Fornecer ao Director Geral o que for necessario para o relatorio annual;

4º Communicar por escripto aos outros Directores o que ao houver feito e tenha dependencia com os negocios que lhes estão incumbidos;

5º Submetter á approvação do Director Geral, antes de as mandar passar a limpo, as minutas dos despachos que tiverem de ser expedidos;

6º Promover o melhor andamento dos negocios pertencentes á respectiva Secção, propondo ao Director Geral as providencias que forem necessarias, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal ou falta de ex-acção no cumprimento do seus deveres;

7º Legalizar os documentos expedidos pelas suas Secções;

8º Ter convenientemente classificados, e sob sua guarda, os papeis pertencentes aos negocios de suas Secções, entregando á do archivo aquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados;

9º Fazer registrar a correspondencia que for expedida pelas suas Secções.

CAPITULO VII

DOS OFFICIAES E AMANUENSES

Art. 24. As obrigações dos officiaes e amanuenses consistem em executar com o maior zelo e discreção os serviços que lhes forem distribuidos pelo Director da respectiva Secção.

CAPITULO VIII

DA PORTARIA

Art. 25. Incumbe ao porteiro:

1º Promover, dirigir e fiscalizar os trabalhas de limpeza, e asseio do edificio da secretaria;

2º Trazer em perfeito estado de conservação e asseio, e ter sob sua guarda e inventario, todos os moveis, alfaias e objectos da Secretaria;

3º Abrir e fechar nas horas regulamentares e sempre que lhe for determinado pelo Director Geral, ou pelo Gabinete, o edificio da Secretaria;

4º Escalar o serviço dos serventes e designar os plantões dos que devem guardar o edificio durante as horas em que estiver encerrado o expediente;

5º Promover a prompta expedição e entrega da correspondencia que lhe for confiada para esse fim pela Directoria Geral, Gabinete e Secções;

6º Organizar as folhas dos salarios dos serventes e ordenanças e a das despezas miudas a seu cargo e apresental-as mensalmente ao exame da 4ª Secção;

7º Encerrar, meia hora antes de começarem os trabalhos, o ponto dos empregados da portaria;

8º Cumprir e fazer cumprir immediatamente as ordens da Directoria. Geral, dos Directores de Secção e do gabinete,mesmo quando estiver encerrado o expediente;

9º Impedir o ingresso de pessoas estranhas nas salas dos trabalhos, salvo havendo ordem do Director Geral.

Art. 26. O porteiro deverá residir no edificio em que funcciona a Secretaria.

Art. 27. O ajudante do porteiro, continuo e correios são subordinados ao porteiro, no que respeita ao serviço da Repartição.

Art. 28. O ajudante do porteiro é o immediato substituto deste nas suas faltas o impedimentos e o auxiliará no desempenho das suas obrigações.

Art. 29. Tanto o porteiro, como seu ajudante, continuos e correios devem comparecer na secretaria uma hora antes da designada para o começo dos trabalhos.

Art. 30. O continuo que servir no Gabinete do Ministro não estará sujeito ao ponto.

CAPITULO IX

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO

DOS EMPREGADOS

Art. 31. Serão nomeados por decreto o Director Geral, o Consultor Juridico, os Directores de Secção, os 1os e 2os officiaes e o porteiro; por portaria do Ministro todos os outros empregados.

Art. 32. A nomeação do Director Geral, como a do Consultor Juridico, será de livre escolha do Governo.

A dos Directores de Secção e Officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria, immediatamente inferior.

Art. 33. Ninguem poderá ser nomeado amanuense sem provar que é brazileiro, que tem capacidade physica e bom procedimento e a idade de 18 annos completos e menos de 25 annos.

As materias exigidas para esse cargo são:

Calligraphia;

Linguas portugueza, franceza, ingleza e allemã, devendo o candidato traduzir as duas ultimas e fallar, pelo menos, as duas primeiras;

Noções de historia do Brazil e de geographia geral;

Arithmetica até proporções e suas applicações;

Conhecimento dos principios geraes do Direito Internacional e do Direito Publico nacional;

Redacção official, especialmente de notas, despachos e outros documentos diplomaticos.

Art. 34. O porteiro, seu ajudante, continuos e correios serão nomeados por livre escolha do Ministro.

Art. 35. Nenhum empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria.

Art. 36. O Director Geral, os Directores de Secção, e 2os officiaes e os outros empregados que tiverem mais de dez annos de effectivo serviço só poderão ser demittidos no caso de incorrerem em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo ou em reconhecida falta de zelo no serviço publico, comprovada já pela ausencia frequente da Secretaria, sem causa que a justifique, já pelo abandono dos serviços de que forem encarregados.

Os empregados que tiverem menos de dez annos de serviço poderão ser demittidos, quando comprovada a sua inaptidão ou quando deixarem de bem servir, faltando, sem causa, frequentemente á Secretaria, ou descurando dos serviços de que forem incumbidos.

Art. 37. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

1º O Director Geral pelo Director de Secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente;

2º Os Directores de Secção pelos os ou, na falta destes, pelos 2os officiaes da mesma Secção, por designação do Director Geral;

3º O porteiro pelo seu ajudante, e este pelo continuo que for designado pelo Director Geral.

Art. 38. Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, si o substituido nada perceber por elle, e, no caso contrario, a respectiva gratificação e representação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até a importância total do vencimento do substituido.

Art. 39. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS

Art. 40. Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa ao decreto legislativo n. 1343 A, de 25 de maio de 1905.

Art. 41. O empregado que deixar o exercicio do seu logar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio receberá, si tiver sido autorizado pelo Ministro, o respectivo ordenado.

Art. 42. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seu vencimento, conforme as regras seguintes:

1ª O que faltar sem causa justificada e o que se retirar sem autorização do Director Geral, antes de findar o expediente, perderá todo o vencimento;

2ª Perderá somente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado. São motivos justificados:

I. Molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, entendendo-se por familia: o pae, a mãe, mulher e filhos;

II. Não até sete dias;

III. Gala de casamento até quinze dias;

3ª Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia do empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando excederem a tres seguidas em cada mez;

4ª Soffrerá o desconto de metade da gratificação o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto;

5ª O desconto por faltas interpoladas será relativo somente aos dias em que se derem; mas, no caso de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo;

6ª As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto, no qual assignarão seus nomes por extenso todos os empregados, excepto o Director Geral e os Directores de Secção. O ponto será encerrado ás 10 horas pelo Director Geral ou pelo Director de Secção que elle tiver designado. No mesmo livro lançará o Director Geral ou o Director de Secção que o substituir as competentes notas.

Os Directores de Secção, o Consultor Juridico, os Officiaes de Gabinete e o continuo que servir no Gabinete serão dispensados do ponto;

7ª Pertence ao Director Geral o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 43. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á Secretaria:

1º Por estar enfermo, de molestia grave e prolongada comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios da Secretaria, dependendo o abono de ordem escripta do Ministro sob proposta do Director Geral;

2º Por se achar encarregado pelo Ministro ou pelo Director Geral de qualquer trabalho ou commissão;

3º Por motivo de serviço da Secretaria, com autorização do Director Geral;

4º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

CAPITULO XI

DAS LICENÇAS

Art. 44. Podem ser concedidas licenças por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, de conformidade com o n. 1 do art. 42, com o ordenado e metade da gratificação até seis mezes e com o ordenado de então em diante até um anno.

Nos casos em que não seja de molestia o desconto será da quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno.

Em nenhum caso, salvo o do n. 1 do art. 43, será abonada a gratificação integral de exercicio.

O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto aos das antecedentes para o fim de se fazer nos vencimentos o desconto de que trata este artigo.

Art. 45. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu logar.

Art. 46. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez, contado da data da concessão.

CAPITULO XII

DAS APOSENTADORIAS

Art. 47. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados quando estiverem inhabilitados para desempenhar as suas funcções por motivo de molestia ou de avançada idade, nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.

Art. 48. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver, em qualquer tempo, prestado:

1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional;

2º Em repartições administrativas federaes ou estadoaes e na Intendencia Municipal do Districto Federal, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo de serviço nessas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria;

3º No Exercito ou na Marinha, como official ou praça de pret;

4º Como addidos á Secretaria até a promulgação do regulamento approvado pelo decreto n. 4171, de 2 de maio de 1868.

Art. 49. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava, no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso do confiança.

Art. 50. O serviço começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde em todos os dias uteis que não forem feriados.

Poderá, porém, o Director Geral, quanto for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar, em horas ou dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.

Art. 51. Os empregados servirão nas Secções que o Director Geral lhes designar, podendo ser mudados de uma para outras, segundo as conveniencias do serviço. O mesmo Director poderá tirar de qualquer Secção o empregado que julgar necessario para o auxiliar nos seus trabalhos.

Art. 52. Os empregados da Secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por quinze interpolados durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão;

3ª Suspensão até quinze dias, com perda de todo o vencimento.

Estas penas serão impostas pelo Director Geral.

Art. 53. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão, que exceda de quinze dias, do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

1º Prisão por motivo não justificado;

2º cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

3º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;

4º Pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

5º Necessidade da suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 54. Poderá tambem o Ministro suspender correccionalmente qualquer empregado por tempo que não exceda de dous mezes.

Art. 55. A suspensão, excepto a preventiva, determinará a perda de todo o vencimento.

CAPITULO XIV

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS DO MINISTERIO

Art. 56. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto (Constituição, art. 48, § 1º ), assim redigido:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

«Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: etc.»

Art. 57. As leis e resoluções da competencia privativa do Congresso Nacional serão igualmente publicadas sob a seguinte formula:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

«Faço saber que o Congresso Nacional decretou a lei ou resolução seguinte: etc,»

Art. 58. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:

1ª Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Presidente da Camara ou do Senado com aviso do Ministro;

2ª No caso em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso, e dependendo estas do Ministerio, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente;

3ª A remessa de papeis relativos a simples expediente e mais communicações do Ministro far-se-ha por aviso ao Secretario de qualquer das Camaras.

Art. 59. Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias dos empregados.

Art. 60. Os actos do Poder Executivo que devem ter a forma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do Presidente da Republica e do Ministro.

Art. 61. Os decretos de nomeação, demissão e aposentadoria serão, assim redigidos:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve, etc.»

Nos titulos do Ministerio a formula será:

«O Ministro de Estado das Relações Exteriores, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 62. Nas solemnidades e actos officiaes e nas ceremonias particulares de grande gala, os empregados superiores da Secretaria de Estado poderão usar do uniforme do Corpo Diplomatico, competindo ao Director Geral e ao Consultor Juridico o de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, aos Directores de Secção o de Ministro Residente, aos os officiaes o de 1º Secretario, aos 2os officiaes e amanuenses o de 2º Secretario.

§ 1º Os empregados inferiores continuarão a usar dos actuaes uniformes.

§ 2º E’ tolerado, no tempo de verão, o uso de dolman branco ou de côr durante as horas do expediente.

Art. 63. A Secretaria terá os livros de registro que o Director Geral julgar necessarios.

Art. 64. Periodicamente serão designados dous empregados superiores da Secretaria de Estado para servir, por prazo não menor de dous annos, em Legações ou Consulados na Europa, afim de se aperfeiçoarem na pratica das linguas modernas. Esses empregados receberão, além de seus vencimentos integraes, uma gratificação arbitrada pelo Ministro.

Art. 65. Os empregados superiores da Secretaria de Estado poderão ser preferidos e nomeados para cargos diplomaticos ou consulares sem dependencia do tirocinio e mais habilitações exigidas, excepção feita dos amanuenses, que para tal fim devem ser formados em direito ou prestarem exame para 2º Secretario ou Consul.

Art. 66. Qualquer dos empregados da Secretaria de Estado que na conformidade do artigo antecedente fòr nomeado para um cargo no Corpo Diplomatico ou Consular, salvo em commissão, deixará vago o seu logar na Secretaria.

Art. 67. A correspondencia dos cargos respectivos fica assim estabelecida:

Director Geral – Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.

Director de Secção – Ministro Residente ou Consul Geral de 1ª classe.

1º official – 1º Secretario ou Consul Geral de 2ª classe.

2º official – 2º Secretario ou Consul.

Amanuense – Addido de Legação ou Vice-Consul.

Art. 68. A mesma correspondencia de cargos será observada em relação aos empregados do Corpo Diplomatico ou Consular que vierem servir na Secretaria, quer em virtude de disponibilidade activa ou quer a chamado do Ministro.

Art. 69. Em dezembro de cada anno o Director Geral dividirá o pessoal da Secretaria em tres turmas para o gozo de trinta dias uteis de ferias nesse mez e nos seguintes.

Aos empregados que não puderem ou não quizerem utilisar se das ferias na época indicada, é permitido gozal-as em qualquer outra, quando o Director Geral o não achar inconveniente.

Poderão tambem accumular para gozar de uma só vez as ferias de um ou mais annos ou resesval-as para compensar falta justificadas que forem forçados a dar durante o anno, declarando previamente essa intenção.

Art. 70. Ficam revogadas todas as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1205 de 10 de janeiro de 1893 e dos anteriores regulamentos.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores, 24 de maio de 1906.– Rio-Branco.

Tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a que se refere o decreto legislativo n. 1343 A, de 25 de maio de 1905.


EMPREGOS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


REPRESENTAÇÃO


1 Diretor Geral........................................................


8:000$000


4:000$000


3:000$000

5 Diretores de Secção............................................

6:000$000

3:000$000

1:800$000

5 1os officiaes...........................................................

4:000$000

2:000$000

5 1os officiaes..........................................................

3:200$000

1:600$000

10 Amanuenses......................................................

2:400$000

1:200$000

1 Porteiro................................................................

3:200$000

1:600$000

1 Ajudante do porteiro............................................

2:400$000

1:200$000

4 Continuos.............................................................

1:600$000

800$000

2 Correios...............................................................

1:600$000

800$000

O Director Geral si tiver mais de 40 annos de serviços publicos receberá a gratificação annual extraordinaria de 3:000$000.

O Consultor Juridico receberá a gratificação annual de 12:000$000.

Os Officiaes de Gabinete receberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 6:000$ cada um.

O empregado que auxiliar o Director Geral em seus trabalhos receberá a gratificação annual de 2:400$000.

O pessoal da portaria continuará a ter annualmente a quantia de 300$ para compra de fardamento.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1906.