Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO N° 5.904 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1906

Crea uma medalha como recompensa de bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , querendo recompensar os bons serviços prestados á ordem, segurança e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal, resolve mandar cunhar uma medalha destinada áquelles officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito, dedicação e lealdade com que houverem prestado os seus serviços, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Justiça, e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula RODRIGUES AlvEs.

J. J. Seabra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Instrucções que acompanham o decreto n. 5904, desta data, creando uma medalha destinada aos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal e que regulam a respectiva concessão,

Art. 1º A medalha ora creada é destinada a recompensar os bons serviços prestados á segurança, ordem e tranquillidade publicas pelos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal.

Art. 2º A medalha terá a fórma e dimensões constantes do desenho annexo, e será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0m,030 de largura, de quatro listras iguaes, sendo vermelhas as das extremidades, amarella e verde as do centro, com passador.

Paragrapho unico. A medalha será de cobre, tendo na fita passador de ouro, para os que contarem mais de 25 annos de bons serviços; passador de prata, para os que tiverem mais de 20 annos com os mesmos serviços; e de bronze, para os que tiverem mais de 15 annos nas mesmas condições; aos que completarem 30 annos, em identicos casos, será concedido o uso dos passadores de ouro e prata conjunctamente. Os passadores de ouro terão gravado ao centro o numero 25, os de prata o numero 20, e os de bronze o numero 15; não terá numero o passador de prata quando usado conjunctamente com o de ouro, nos casos de 30 annos de serviço.

Art. 3º O tempo de serviço, prestado pelos officiaes e praças no Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros desta Capital será computado para concessão da medalha e passadores, desde que tenham mais de seis annos de effectividade na Força Policial.

Paragrapho unico. O tempo de campanha será contado pelo dobro.

Art. 4º Não podem fazer jús á medalha e perdem o direito á que houverem recebido, sendo prohibidos de usal-a, os que tenham sido ou forem attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado em qualquer fôro, ainda tenha havido perdão da pena, ou hajam commettido infracções disciplinares que mostrem negligencia e desinteresse pelo serviço publico, ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade da corporação.

Art. 5º Aos officiaes do Exercito que servirem em commissão e tiverem ao menos seis annos de serviço effectivo na Força Policial do Districto Federal é extensiva a concessão da medalha e passador relativo, computado o tempo de serviço prestado no mesmo Exercito e respeitadas as restricções destas instrucções.

Art. 6º Para a concessão da medalha e passadores se observará o seguinte processo:

§ 1º Os officiaes e praças que se julgarem com direito requererão ao conselho administrativo da Força Policial, o qual requisitará de quem competir a fé de officio ou certidão de assentamentos. Verificado o allegado e depois de conveniente estudo, o conselho, em parecer motivado, dirá si o official ou praça está ou não no caso de obter a medalha, e passador.

§ 2º Esse parecer, com os documentos, será remettido pelo commandante da Força Policial ao Ministerio da Justiça, afim de servir de base para o decreto de concessão da medalha e passador.

Art. 7º Para obtenção do passador representativo de maior numero de annos o processo a seguir será o mesmo.

Paragrapho unico. A concessão do passador representativo de maior tempo de serviço exclue o uso do de menor, o qual deverá ser restituido, salvo o caso de 30 annos de serviço.

Art. 8º Os officiaes e praças que ao tempo de sua reforma já possuirem a medalha continuarão a usal-o, com o ultimo passador que lhes houver sido concedido. O mesmo se dará no caso de baixa, perdendo-o nas hypotheses do art. 4º.

Art. 9º A medalha, passadores e fita serão fornecidos pelo Governo, correndo a respectiva despeza, pela caixa de economias da Força Policial, e estão isentos de qualquer pagamento.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1906. – J. J. Seabra.