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DECRETO N° 5.591, DE 13 DE JULHO DE 1905

Promulga a adhesão do Brazil ao Accordo concluido em Paris entre varias Potencias em 18 de maio de 1904, para a repressão do trafico de mulheres brancas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Havendo sido feita em Paris, no dia 12 de maio do corrente anno, a declaração, por parte do Brazil, de adherir ao Accordo concluido naquella cidade entre varias Potencias, em 18 de maio de 1904, para a repressão do trafico de mulheres brancas; e tendo o Congresso Nacional approvado este acto internacional;

Decreta:

Que o referido Accordo, appenso por traducção ao presente decreto, seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém, começando a ter execução em 18 de julho corrente.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1905, 17° da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1905

ACCORDO

O Presidente da Republica Franceza; Sua Magestade o Imperador Allemão e Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão; Sua Magestade o Rei dos Belgas; Sua Magestade o Rei da Dinamarca; Sua Magestade o Rei da Hespanha; Sua Magestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e dos Dominios britannicos d’além-mar, Imperador; das Indias; Sua Magestade o Rei da Italia; Sua Magestade a Rainha dos Paizes-Baixos; Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves; Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias; Sua Magestade o Rei da Suecia e Noruega, e o Conselho Federal Suisso, animados do desejo de assegurar quer ás mulheres de maior idade, induzidas ou constrangidas, quer ás de menor idade, virgens ou não, protecção efficaz contra o trafico criminoso conhecido sob o nome de trafico de brancas, resolveram concluir um Accordo para a adopção de medidas capazes de attingir esse fim, e para isso nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

O Presidente da Republica Franceza:

S. Ex. o Sr. Th. Delcassé, Deputado, Ministro dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza;

S. M. o Imperador Allemão e Rei da Prussia:

S. A. S. o Principe de Radolin, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S.M. o Rei dos Belgas:

O Sr. A. Leghait, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Rei da Dinamarca.

O Sr. Conde F. Reventlow, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Rei da Hespanha:

S. E. o Sr. F. de Leon y Castillo, Marquez del Muni, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S.M. o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e dos Dominios britanicos d'além mar, Imperador das Indias:

S. E. Sir Edmund Monson, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario, junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Rei da Italia:

S. E. o Sr. Conde Tornielli Brusati di Vergano, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. a Rainha dos Paizes-Baixos:

O Sr. Cavalheiro de Stuers, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Rei de Portugal e dos Algarves:

O Sr. T. de Souza Roza, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Imperador de Todas as Russias:

S. E. o Sr. M. do Nelidow, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

S. M. o Rei da Suecia e Noruega:

Pela Suecia e pela Noruega, o Sr. Akerman, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Presidente da Republica Franceza;

E o Conselho Federal Suisso:

O Sr. Charles Edouard Lardy, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Confederação Suissa, junto ao Presidente da Republica Franceza;

Os quaes, tendo trocado seus plenos poderes que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

Art. 1º Cada um dos Governos contractantes se obriga a nomear ou designar uma autoridade encarregada de reunir todos os dados relativos ao alliciamento de mulheres, virgens ou não, com o fim de prostituil-as no estrangeiro. Esse funccionario terá a faculdade de corresponder-se directamente com a repartição similar estabelecida em cada um dos outros Estados contractantes.

Art. 2º Cada um dos Governos se obriga a estabelecer um serviço de vigilancia tendo por fim descobrir, especialmente nas estações de caminhos de ferro, portos de embarque e em viagens, os individuos incumbidos de acompanhar as mulheres, virgens ou não, que são destinadas á prostituição. Aos funccionarios ou a quaesquer outras pessoas habilitadas para esse effeito, serão dadas instrucções, dentro dos limites legaes, afim de conseguir todas as informações de natureza a facilitar a descoberta de qualquer trafico criminoso.

A chegada de pessoas que pareçam evidentemente ser autores, cumplices ou victimas de semelhante trafico, será communicada, dado o caso, quer ás autoridades do logar de destino, quer aos agentes diplomaticos ou consulares interessados, quer ainda a quaesquer outras autoridades competentes.

Art. 3º Os Governos se obrigam a mandar receber, quando assim acontecer e dentro dos limites legaes, as declarações das mulheres, virgens ou não, de nacionalidade estrangeira, que se entreguem á prostituição, no sentido de determinar sua identidade e estado civil, e indagar quem as induziu a abandonar seu paiz. As informações recolhidas, serão communicadas ás autoridades do paiz de origem das ditas mulheres, virgens ou não, para facilitar sua eventual repatriação.

Os Governos se obrigam, dentro dos limites legaes e tanto quanto possivel, a confiar, a titulo provisorio, e tendo em vista a eventual repatriação, a instituições de assistencia publica ou privada ou a particulares que offereçam as necessarias garantias, ás victimas desse trafico, quando ellas se achem desprovidas de recursos.

Os Governos se obrigam igualmente, dentro dos limites legaes e na medida do possivel, a repatriar aquellas das mulheres, virgens ou não, que o solicitarem ou que vierem a ser reclamadas pelas pessoas que sobre ellas tenham autoridade. A repatriação só será effectuada após accordo quanto á identidade e nacionalidade, bem como quanto ao logar e á data da chegada á fronteira. Cada um dos paizes contractantes facilitará o respectivo transito no seu territorio.

A correspondencia relativa ás repatriações far-se-ha, tanto quanto possivel, por via directa.

Art. 4º Quando a mulher, virem ou não, que se tenha de repatriar, não puder indemnizar por si mesma as despezas do seu transporte e não tenha nem marido, nem paes, nem tutor, que o possam fazer, taes despezas correrão por conta do paiz em cujo territorio ella resida, até a fronteira proxima ou porto de embarque com destino ao paiz de origem, e por conta deste, todas as mais.

Art. 5º As convenções particulares, que porventura existam entre os Governos contractantes, não ficarão revogadas pelas disposições dos arts. 3º e 4º do presente Accordo.

Art. 6º Os Governos contractantes se obrigam, dentro dos limites legaes, a exercer, tanto quanto possivel, vigilancia sobre as agencias que se occupam da collocação de mulheres, virgens ou não, no estrangeiro.

Art. 7º E' permittido aos Estados não signatarios adherir ao presente Accordo. Para isso notificarão sua intenção, por via diplomatica, ao Governo Francez, que della dará conhecimento a todos os Estados contractantes.

Art. 8º O presente Accordo entrará em vigor seis mezes após a data da troca das ratificações. No caso de ser denunciado por uma das partes contractantes, essa denuncia produzirá effeitos quanto a ella e sómente doze mezes após o dia da dita denuncia.

Art. 9º O presente Accordo será ratificado e as ratificações serão trocadas em Paris, no mais breve prazo possivel.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciarios assignaram o presente Accordo e nelle appozerem os seus sellos.

Feito em Paris a 18 de maio de 1904, em um só exemplar, que ficará depositado nos archivos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza, e do qual será entregue a cada potencia contractante uma cópia authenticada.

(L. S.) Assignado, Delcassé.

(L. S.)       »          Radolin.

(L. S.)       »          A. Leghait.

(L. S.)       »          T. Reventlou.

(L. S.)       »          T. de Leon y Castillo.

(L. S.)       »          Edmund Monson.

(L. S.)       »          G. Tornielli.

(L. S.)       »          A. de Stuers.

(L. S.)       »          T. de Souza Rosa.

(L . S.)      »          Nelidow.

Pela Suecia e pela Noruega (L. S.) Assignado, Akerman.

(L. S.) Assignado, Lerdy.