Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1901

Manda observar pelo Consulado brazileiro do Salto, na Republica Oriental do Uruguay, o modelo de factura consular annexo ao regulamento approvado pelo decreto n. 3.732, de 7 de agosto de 1900, com as modificações neste indicadas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e attendendo q que as mercadorias procedentes do departamento do Salto, Republica Oriental do Uruguay, são transportadas para o territorio brazileiro sómente por estrada de ferro, resolvo que as facturas exigidas pelo art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899 , sejam organisadas, com referencia a taes mercadorias, de accordo com o modelo annexo ao regulamento approvado pelo decreto n. 3.732, de 7 de agosto de 1900 , feitas ao mesmo modelo as seguintes alterações:

1ª Supprimam-se os dizeres relativos ao nome e nacionalidade do navio a vapor e á vela, bem como os que se referem ao porto do destino da mercadoria, com opção ou em transito para...

2ª Nos dizeres relativos ao porto de embarque e ao de destino da mercadoria, substitua-se a palavra – porto – pela palavra – ponto.

3ª O consul declarará no logar mais conveniente, até quando poderão ter entrada na repartição destinataria as mercadorias constantes da factura.

Capital Federal, 25 de fevereiro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim Murtinho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.2.1901

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