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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.692-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886

 

Approva os estatutos da Companhia Agricola e Colonizadora de Padua.

Attendendo ao que requereu Antonio Leite Monteiro de Barros, na qualidade de incorporador da Companhia Agricola e Colonizadora de Padua, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Novembro do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da referida companhia.

Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 31 de Dezembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1886

Estatutos da Companhia Agricola e Colonizadora de Padua

CAPITULO I

SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1º A companhia anonyma denominada - Agricola, e Colonizadora de Padua - organizada nas condições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, tem por fim a exploração da fazenda Monte Alegre, sita no municipio de Padua, Provincia do Rio de Janeiro.

Art. 2º O capital subscripto e de 400:000$, dividido em 2.000 acções de 200$ cada uma, a realizar pela fórma seguinte: 300:000$ em 1.500 acções integralizadas pela effectiva entrada do respectivo contingente do accionista Antonio Leite Monteiro de Barros, valor representado pela referida fazenda Monte Alegre, sitios annexos, machinas, apparelhos e plantações, e 100:000$ em dinheiro, pelos demais accionistas abaixo assignados, em entradas immediatas de 10%, com intervallos nunca menores de 30 dias e chamadas com 15 dias de antecedencia, pelo menos.

Art. 3º A companhia durará 30 annos, contados da data da constituição, e sua séde será nesta Côrte.

Art. 4º Para desenvolvimento da exploração, fica a directoria autorizada desde já a contrahir emprestimos por via de obrigações ao portador (debentures) até a importancia do capital subscripto, na fórma do art. 21 do Decreto n. 8821, assignando as escripturas dependentes, para o que lhe são conferidos poderes especiaes, independente de autorização da assembléa geral.

Art. 5º Fica autorizada a directoria a mandar subdividir terrenos da referida fazenda, para vender e arrendar a colonos nacionaes ou estrangeiros, construindo casas e dependencias para vivenda dos mesmos, assignando o director-gerente os respectivos contratos e escripturas de divida e hypotheca, devendo o producto da venda dos lotes de terras ser levado a uma conta especial, com applicação á amortização das obrigações ao portador (debentures) que estiverem emittidas, e não as havendo, a amortização de suas proprias acções, quando possam ser obtidas até o valor nominal, tendo em vista as 2ª e 3ª partes do art. 20 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

Art. 6º A directoria fará cultivar café, canna, fumo ou outra qualquer cultura que convenha, preparando e vendendo os respectivos productos, e receberá generos para preparar por conta de terceiros; promoverá gradualmente a substituição do trabalho servil pelo trabalho livre; substituirá, tanto quanto possivel, a lavoura extensiva pela cultura intensiva, e poderá fazer contratos de parceria ou por empreitada.

Art. 7º As acções serão sempre nominativas.

Art. 8º A falta de entrada de qualquer prestação, um mez depois de vencida, dará logar a suspensão do exercicio da acção remissa, até que sejam satisfeitas as obrigações inherentes á mesma acção, podendo a directoria conceder até mais 60 dias, findos os quaes resolverá a assembléa geral.

Art. 9º A renda da companhia, deduzidas as despezas com o custeio e conservação, será applicada pela ordem seguinte:

1º Pagamento dos juros e amortização das obrigações ao portador (debentures) que se houver emittido;

2º Cinco por cento para crear e augmentar um fundo de reserva principal;

3º Dividendo aos accionistas, até 10% sobre o capital realizado;

4º O excedente, para crear um fundo de reserva especial, destinado ás circumstancias que a directoria julgar justificaveis, podendo servir para complemento de dividendos, quando a renda não fôr sufficiente.

Art. 10. O fundo de reserva principal será convertido em apolices da divida publica, geral ou provincial, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, ou debentures de companhias garantidas pelo Estado, applicavel exclusivamente para recompôr o capital ou para pagamento de juros e amortização dos debentures que a companhia houver emittido, quando aconteça não ser sufficiente a renda.

Art. 11. Quando houver desfalque no capital, não será distribuido dividendo, emquanto este não fôr recomposto.

CAPITULO II

ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 12. A directoria será composta de tres directores, sendo o presidente director-gerente.

Art. 13. Os directores distribuirão entre si os respectivos cargos.

Art. 14. São obrigados os directores a caucionar a responsabilidade de sua gestão com 20 acções da companhia cada um, as quaes só poderão ser levantadas depois da approvação das contas de sua gerencia.

Art. 15. O mandato dos directores durará tres annos, podendo ser reeleitos, e é revogavel a todo o tempo.

Art. 16. A directoria perceberá 3% sobre a renda liquida da companhia, não excedendo de 2:000$ cada um annualmente, recebendo o director-gerente mais uma gratificação de 300$ mensalmente, tudo por conta de despezas geraes.

Art. 17. Ao director gerente compete a direcção geral da fazenda, dando conta de seus actos á directoria, e deliberando em directoria nos casos do art. 5º

Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres membros e servirá gratuitamente.

CAPITULO III

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 19. A assembléa tem poderes para tratar de todos os negocios da companhia.

Art. 20. Todos os accionistas têm direito a constituir assembléa geral, mas só poderão votar os que possuirem de cinco acções para cima.

Art. 21. Cada serie de cinco acções dá direito a um voto, não podendo o accionista representar mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

Art. 22. Haverá uma assembléa geral ordinaria na data da constituição da companhia, e extraordinaria sempre que as circumstancias o pedirem.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 23. Todas as duvidas que se suscitarem e omissões que se verificarem, serão reguladas pelas disposições do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, que faz parte integrante destes estatutos, na parte que lhes é applicavel.

Art. 24. Para que estes estatutos produzam o legal effeito, deverão ser transcriptos na escriptura de constituição da companhia e approvados pelo Governo Imperial.

Ficam desde já nomeados directores da companhia para os primeiros tres annos os seguintes accionistas:

Presidente director-gerente - Antonio Leite Monteiro de Barros.

Secretario - Francisco de Souza Barroso.

Thesoureiro - João Narciso Fernandes.

(Seguem-se as assignaturas, devidamente reconhecidas, e o sello de quatro estampilhas no valor de 1$600, tambem devidamente inutilizadas.)

Certifico que foram transcriptos na escriptura de constituição da sociedade anonyma Companhia Agricola e Colonizadora de Padua, em data de hoje. - Rio, 26 de Julho de 1886. - O Tabellião interino, Cunha Bastos.

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