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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.584, DE 3 DE JANEIRO DE 1879

 

Concede garantia de juro de 7 % sobre o capital de quinhentos contos de réis (500:000$000) á companhia que Eduardo O'Connel Reilly organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico do assucar, no logar Iguaba-Grande, freguezia de S. Vicente de Paula, municipio de Araruama, na provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu Eduardo O'Connell Reilly, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que incorporar a garantia do juro de sete por cento (7%) ao anno, sobre o capital de quinhentos contos de réis (500:000$000), effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no logar Iguaba-Grande, freguezia de S. Vicente de Paula, municipio de Araruama, na provincia do Rio de Janeiro, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1880

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7584 DESTA DATA

I

Fica concedida á companhia que Eduardo O'Connell Reilly, organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no logar Iguaba-Grande, freguezia de S. Vicente de Paula, municipio de Araruama, na provincia do Rio de Janeiro, a garantia do juro de 7% ao anno sobre o capital de 500:000$ effectivamente empregados na construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica.

II

A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do Imperio, sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições os proprietarios agricolas do referido municipio.

III

Tendo a companhia a sua séde no exterior nomeará um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio, directamente com o Governo Imperial, as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

IV

A responsabilidade do Estado pela garantia do juro só será effectiva depois que a companhia provar que o engenho central está em condições de funccionar e durará por espaço de 16 annos, contados da data do contrato. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza exhibidos pela companhia e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo, fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e ó somma do capital effectivamente empregado na construcção, para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica. Regulará o cambio de 27 d. por 1$000 para todas as operações, se a companhia fôr organisada fóra do Imperio, ou alli levantado o capital.

V

Além da garantia do juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:

1º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

Esta isenção só se fará effectiva depois que a companhia apresentar no Thesouro Nacional a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquella repartição fixará annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

Cessará o favor ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e a multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, no caso de que se prove ter alienado por qualquer titulo, objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.

2º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes no municipio effectuando-se pelos preços minimos da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo, porém vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

VI

A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de seis mezes contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo, submettidos á approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil, se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VII

A companhia logo que estiver em condições de funccionar submetterá á approvação do Governo, o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central nos termos da condição 10ª

A companhia é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna a quantidade minima especificada na citada clausula 10ª

VIII

A companhia começará as obras dentro do prazo de tres mezes, contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.

IX

Se a companhia deixar de organizar-se ou depois de organizada, não se habilitar de accôrdo com a lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se esgotado o novo prazo concedido não estiver concluido o serviço.

X

O engenho central que a companhia estabelecer terá capacidade para moer pelo menos, diariamente, 160.000 kilogrammas de canna, e fabricar annualmente 600.000 kilogrammas de assucar, no minino.

A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

XI

A companhia, de accôrdo com o Governo, introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico de assucar.

XII

A companhia ligará por meio de linhas ferreas que terão a bitola de um metro, o engenho central com as propriedades agricolas do municipio, estabelecendo paradas, onde possam ser entregues pelos cultivadores as cannas destinadas á fabrica e empregando a tracção animada ou a vapor para a conducção da canna e exportação do assucar em wagons apropriados a este serviço.

XIII

Nos contratos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnisação: podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade da canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XIV

Do capital garantido pelo Estado destinará a companhia o valor de dez por cento (10 %) para constituir um fundo especial, que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados a juro até 8 % ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros, tendo a companhia para fiança do reembolso, não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto de emprestimo em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XV

O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 7ª, isto é; plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, tramway, seu material fixo e rodante, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XVI

Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material do consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.

XVII

A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá, por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVIII

Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10% começará a indemnisar o Estado de qualquer auxilio que delle tenha recebido, com o juro de 7% sobre a importancia do mesmo auxilio.

XIX

Realizada que seja a indemnisação feita ao Estado, do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10% em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, outra a augmentar o de reserva, que será representado no minimo por um terço do capital, e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XX

A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da Provincia e pelo Agente Fiscal, a não empregar escravos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações e a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes.

XXI

O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalizar as operações da companhia, a execução do contracto com este celebrado e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXII

O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

§ 1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar que a companhia se propoz fabricar.

§ 2º Se por qualquer outro motivo, o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXIII

A's infracções do contrato a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo administrativamente a multa de 1:000$000 a 5:000$000 e do dobro na reincidencia procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIV

Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvindo a secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario pelos Juizes e Tribunaes do Imperio, de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXVI

As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro cada parte designará um conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVII

Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho contral e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador o Governo arrendará o estabelecimento, e, indemnisado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia e na falta delles a seus legitimos successores.

XXVIII

Do exame e ajuste de contas de receita e despeza para pagamento do juro garantido será incumbida uma commissão composta do Agente-Fiscal, de um Agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia. A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado durante o prazo da concessão.

XXIX

O contracto que fôr celebrado em virtude destas clausulas será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXX

Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamento para boa execução do art. 2º da lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1881. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

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