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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.123, DE 4 DE JANEIRO DE 1879

 

Approva o contracto celebrado com Antonio Ulysses de Carvalho e José Maria Gonçalves Pereira, para o serviço da navegação do baìxo S. Francisco.

Hei por bem Approvar o contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e Antonio Ulysses de Carvalho e José Maria Gonçalves Pereira, para o serviço da navegação a vapor no Rio S. Francisco.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Janeiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1878

Contracto que celebram a Directoria Geral dos Correios, autorizada por Aviso de 26 do corrente mez,
 e Antonio Ulysses de Carvalho e José Maria Gonçalves Pereira para o serviço da navegação por vapor no Rio S. Francisco do Norte.

I

Antonio Ulysses de Carvalho e José Maria Gonçalves Pereira obrigam-se a manter por si, ou por meio de uma companhia, o serviço da navegação par vapor no Rio S. Francisco desde a cidade do Penedo á villa de Piranhas, fazendo os vapores uma viagem redonda por semana com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos de Propria, Traipú, Curral de Pedra e villa do Pão de Assucar.

II

A empreza dará começo á navegação dentro do prazo de 4 mezes, contados da data da approvação do presente contracto, empregando pelo menos dous vapores apropriados para tal serviço.

III

Os vapores, de que a empreza fizer acquisição para este serviço, ficarão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e deverão ter capacidade para 100 toneladas de carga, accommodações para 20 passageiros de camara e espaço para 30 de convéz e marcha de 8 milhas por hora no minimo. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

IV

Os vapores que a empreza empregar gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará todavia dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

V

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos do serviço dos passageiros, o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios a juizo do Governo, que poderá fiscalisar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.

VI

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organizada pelo Presidente da Provincia das Alagôas de accôrdo com a empreza e approvada pelo Ministro da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos da demora serão contados por horas uteis, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

VII

As Repartições fiscaes dos portos em que os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação e sem embargo de domingos ou dias feriados, admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. O Presidente da provincia e autoridades locaes dentro de suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem logar.

VIII

As Repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para sahida.

IX

A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10 % nos preços fixados na dita tarifa.

X

A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo, e vice-versa, ou a entregal-as aos Agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os Commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem.

XI

A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros, que se remetterem do Thesouro ou Thesouraria Geral da provincia ás estações publicas dos diversos portos de escala, e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles a contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os Commandantes de qualquer responsabilidade.

XII

Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a empreza receberá a subvenção annual de 40:000$000; sendo o pagamento feito em prestações mensaes na Thesouraria de Fazenda da Provincia das Alagôas, independente de qualquer auxilio pecuniario que pelos cofres provinciaes seja concedido á empreza.

XIII

A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens contractadas.

§ 2º De 100$000 a 500$000 além da perda da subvenção respectiva, se a viagem depois de encetada fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa, e a empreza perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas. Fica porém entendido que não é considerado caso de força maior a vazante do rio.

§ 3º De 200$000 de cada prazo de 12 horas, que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores.

§ 4º De 100$000 a 200$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, ou pelo seu extravio ou não acondicionamento a bordo.

XIV

Quando a demora, de que trata o § 3º da condição antecedente, fôr motivada por ordem do Governo, ou seus delegados, pagará este á empreza a respectiva multa. Ficarão isentos da multa o Governo, se a demora por elle determinada, a qual será sempre por ordem escripta, fôr causada por sedição, rebellião, ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.

XV

A interrupção do serviço contractado, por mais de um mez em toda linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção, e mais a multa de 50% das mesmas despezas.

No caso de abandono além da caducidade do contracto a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço, por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XVI

No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, durante o prazo deste contracto, o Governo se obriga a indemnizar á empreza o premio do seguro de seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

XVII

O presente contracto terá vigor até o fim do corrente exercicio e por mais dez annos se fôr approvado pelo Corpo Legislativo.

XVIII

Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.

Directoria Geral dos Correios em 26 de Dezembro de 1878. - Luiz Plinio de Oliveira. - Antonio Ulysses de Carvalho. - José Maria Gonçalves Pereira.- Como testemunhas, José Ricardo de Andrade. - José Gomes Paes. - N. 2 - 420$000. - Pagou quatrocentos e vinte mil réis de séllo. - Recebedoria em 26 de Dezemzbro de 1878. - Lima Campos. - Lemos. - Confere. - José Ricardo de Andrade.

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