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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 677, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Convoca o Congresso Nacional para o dia 3 de maio proximo, designa para a eleição geral o dia 29 de fevereiro antecedente e indica quaes os artigo da Constituição que teem de ser revistos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em attenção o que ficou exposto no manifesto de 3 do corrente mez e o solemne compromisso contrahido no art. 5º do decreto n. 641 da mesma data relativamente ás emendas á Constituição de 24 de fevereiro ultimo e que deveriam ser indicadas no acto de convocar-se a Nação para eleger novos representantes; e

Considerando que a desharmonia dos Poderes Constitucionaes originou-se, em grande parte, de presuppor-se que o art. 35 da mesma Constituição concedia faculdade ampla ao Congresso para intervir tanto no Executivo como no Judiciario e até nullificar actos de mera administração, sem embargo das desclassificações alli expressamente definidas;

Considerando que por esse mesmo motivo ainda é indispensavel esclarecer o disposto no art. 40 quanto a época em que o veto presidencial deve ser submettido á discussão no Congresso;

Considerando, outrosim, que os arts. 17, § 1º e 29, 1ª parte, conteem disposição perigosa e conversivel em elemento dissolvente daquella harmonia e mesmo sedicioso, desde que autoriza prorogações e adiamentos illimitados, ao mesmo tempo que não permitte ao Senado iniciar a medida quando a Camara pretenda realizar o obstruccionismo;

Considerando mais o inconveniente de tolher-se ao Executivo a utilisação de aptidões de alto valor attrahidas ao exercicio de funcções legislativas e que podem tornar-se indispensaveis ao andamento dos negocios publicos, indo prestar o seu contingente em commissões importantes (art. 23, § 2º);

Considerando ainda a desvantagem da exaggerada proporcionalidade entre a população e a representação, firmada no art. 28;

Considerando, finalmente, a necessidade de declarar como serão garantidos, de accordo com a propria Constituição, os direitos adquiridos no que toca ao uso de condecorações e distincções oriundas de serviços prestados á Nação e anteriormente reconhecidos;

Decreta:

Art. 1º E’ convocado o Congresso Nacional para o dia 3 de maio do anno proximo, realizando-se a eleição geral no dia 29 de fevereiro antecedente.

Art. 2º As disposições da Constituição de 24 de fevereiro ultimo, que, na fórma do art. 4º do decreto n. 641 de 3 do corrente mez, devem ser revistas pelo Congresso eleito, são as contidas nos arts. 17, § 1º, 23, ultima parte, 28, 29, 35, 40 e 72, § 2º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

T. de Alencar Araripe.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1891

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