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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.644, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1870

 

Amplia as attribuições dos Presidentes de Provincia e Inspectores das Thesourarias de Fazenda na solução dos negocios do Ministerio da Fazenda.

Convindo aos interesses da boa Administração das Provincias, que se alargue a esphera das attribuições dos Presidentes e das Thesourarias de Fazenda, a fim de se evitarem as delongas, despezas e outras difficuldades de uma centralisação excessiva nos negocios cujo expediente e solução podem sem inconveniente deixar de competir ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal do Thesouro Nacional, e Usando da faculdade que Me confere o art. 36, nº 3, da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, mandado vigorar pelo art. 21 da Lei nº 1764 de 28 de Junho do corrente anno: Hei por bem Ordenar que seja observado o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco de Salles Torres Homem, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1870

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4644 DESTA DATA

Art. 1º Aos Presidentes de Provincias compete:

§ 1º O provimento e demissão nas Alfandegas dos empregos de Porteiro, Ajudante de Porteiro, Fieis de Armazens, Commandantes e Officiaes das forças maritimas, Commandantes e Officiaes dos Guardas, Administradores das Capatazias e Officiaes de Descarga, precedendo a formalidade essencial da proposta dos Inspectores das mesmas Alfandegas e informação das Thesourarias de Fazenda, ficando revogados nesta parte os arts. 66, §§ 1º e 2º, e 67, § 2º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

§ 2º O dos de Delegado e Supplente do Inspector Geral e de Agentes dos procuradores fiscaes e seus supplentes nas administrações dos terrenos diamantinos, alterados assim o art. 33 do Regulamento nº 465 de 17 de Agosto de 1846, e 14 e 15 do Regulamento nº 1084 de 11 de Dezembro de 1862.

§ 3º Nomear provisoriamente, sobre proposta das Thesourarias, os candidatos approvados e julgados mais idoneos em concurso para os lugares de 1ª e 2ª entrancia das Thesourarias de Fazenda, Alfandegas e Recebedorias. Os individuos assim nomeados entraráõ logo em exercido e perceberáõ os respectivos vencimentos, sendo-lhes expedido depois o titulo pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda quando definitivamente approvado o concurso, e confirmada a nomeação pelo Governo Imperial.

§ 4º Conhecer definitivamente em gráo de recurso de quaesquer decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda sobre questões relativas a terrenos diamantinos, revogados nesta parte o art. 55 do Regulamento nº 465 de 17 de Agosto de 1846 e arts. 5º e 41 do Regulamento nº 1081 de 11 de Dezembro de 1852.

§ 5º Julgar em gráo de recurso interposto das decisões das Thesourarias de Fazenda as questões que tiverem por objecto qualquer parte de dominio nacional.

Ao Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul compete a nomeação e demissão dos Administradores das Mesas de Rendas de 2ª ordem, ampliado assim o art. 3º do Decreto nº 4175 de 6 de Maio de 1868, que só lhes conferiu igual attribuição quanto ás Mesas de Rendas de 1ª ordem, e revogado nesta parte o citado art. 66 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

Art. 2º A's Thesourarias de Fazenda em junta compete, independente de ulterior approvação do Ministro da Fazenda e dos Presidentes:

§ 1º O provimento e demissão dos empregos de Cartorario.

§ 2º O dos de Administradores das Mesas de Rendas de 3º ordem; revogado tambem nesta parte o referido art. 66 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

§ 3º A remissão total ou parcial dos impostos nos casos em que os regulamentos a permittem.

§ 4º Condemnar ou relevar das multas, perdas de porcentagens, e juros da móra, seja qual fôr a distancia das capitaes ás respectivas estações de arrecadação, os Collectores e Recebedores, que não houverem feito as entradas dos dinheiros até 30 dias depois do prazo de seis mezes marcado nas Ordens nº 75 de 20 de Março de 1849, nº 241 de 16 de Dezembro de 1850 e nº 89 de 17 de Fevereiro de 1860, que ficão assim alteradas.

§ 5º Liquidar e pagar, havendo credito, sem outra limitação além da da prescripção, e sem necessidade de revisão do Thesouro, e approvação dos respectivos Ministerios, as dividas de exercidos findos, ficando sem effeito os arts. 3º e 4º do Decreto nº 2897 de 26 de Fevereiro de 1862.

§ 6º Approvar as propostas dos Thesoureiros e Pagadores para nomeações de seus fieis, alterado a este respeito o art. 2º paragrapho unico, do Decreto nº 2549 de 14 de Março de 1860.

Art. 3º A alçada das Thesourarias de Fazenda será de 1:000$000 para as Alfandegas de 1ª, 2ª e 3ª ordens, e, de 500$000 para as outras, bem como para as Mesas de Rendas. Para as questões que versarem sobre terrenos diamantinos será de 5:000$000. A alçada das Alfandegas de 1ª, 2ª e 3ª ordens fica elevada a 400$000, e a das outras, bem como a das Mesas de Rendas, a 200$000, alterado por esta fórma o art. 33 do Decreto nº 4510 de 20 de Abril deste anno.

Art. 4º Ficão extinctos os recursos ex-officio interpostos das Alfandegas para o Thesouro, que havião sido limitados aos casos do Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863, arts. 52 e 53; revogado o art. 763 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

Art. 5º Das decisões de alçada das Thesourarias sobre tomada de contas cabe o recurso de revisão para as mesmas Thesourarias por erro de calculo, omissão, duplicata de verba e apresentação de novos documentos; modificados assim os arts. 28 e 33 do Decreto nº 2548 de 10 de Março de 1860, combinados com o art. 26 do Decreto de 29 de Janeiro de 1860.

Art. 6º As Thesourarias de Fazenda remetteráõ ao Thesouro relações semestraes contendo exposição de motivos, dos actos e decisões de que tratão os arts. 2º e 5º. As Alfandegas farão igual remessa das decisões que houverem proferido em favor das partes.

Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 24 de Dezembro de 1870. - Francisco de Salles Torres Homem.

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Senhor. - A Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, mandada vigorar no exercicio de 1869 a 1870 pelo Decreto nº 1750 de 20 de Outubro de 1869, decretou no art. 3º, § 12, a quantia de 373:585$702 para a rubrica - Corpo Militar de Policia -. Por conta de semelhante credito despendeu-se no referido exercicio 411:353$488, dando-se portanto um excesso de 37:767$786 demonstrado na tabella junta. A razão desse excesso explica-se pela despeza com a Guarda Nacional destacada para serviço de policia, como já foi reconhecido por um dos meus antecessores, nos exercicios findos de 1867 a 1868 e 1868 a 1869, o que deu causa aos Decretos nos 4262 de 19 de Outubro e 4310 de 31 de Dezembro de 1868 e nº 1631 de 15 de Julho de 1869, que autorizarão o transporte de 129:021$554 no primeiro dos referidos exercicios, e de 40:000$000 no segundo. Foi, pois, inevitavel no exercicio de 1869 a 1870, apezar de consideraveis reducções, o deficit de 37:767$786, para fazer face ao qual, o Governo de Vossa Magestade Imperial, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, tem o recurso nas sobras que existem na verba - Guarda Urbana - do mesmo exercicio. Nestes termos tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, autorizando o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a applicar ás despezas da verba - Corpo Militar de Policia - no exercicio de 1869 a 1870 a quantia de 37:767$786 tirada das sobras da verba - Guarda Urbana - do mesmo exercicio.

Sou, Senhor, de Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente. - Barão das Tres Barras.

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