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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 448, DE 31 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Proroga o prazo concedido á Companhia Pelotas and Colonies Railway, limited, para o começo das obras da respectiva estrada.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Pelotas and Colonies Railway, limited, a que se referem os decretos ns. 10.151 e 101 de 5 de janeiro e 30 de dezembro de 1889, resolve prorogar até 11 de outubro do corrente anno o prazo marcado na clausula VIII das que baixaram com o primeiro daquelles decretos para o começo dos trabalhos da referida estrada.

Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890

Generalissimo - De ha muito está reconhecida a necessidade de reorganizar a Secretaria do Ministerio a meu cargo. Tal necessidade tem sido apontada em diversos relatorios dos meus predecessores e, conforme este alvitre, foi autorizada a reorganização pelo § 1º art. 7º da lei n. 3349 de 20 de outubro de 1887, a qual, por circumstancias que não me é dado apreciar, não foi executada nesta parte.

Com effeito, a experiencia tem patenteado de sobejo como o regulamento approvado pelo decreto n. 5512 de 31 de dezembro de 1873, alterado na pratica pela desclassificação de varios serviços e por outras providencias attinentes ao regimen interior da importante repartição, não mais corresponde ás exigencias creadas, no correr de mais de um quarto de seculo, pelo natural desenvolvimento dos negocios da sua competencia. A este respeito bastará considerar que, por força do art. 7º da lei n. 2940 de 31 de outubro de 1879, foi reduzido o pessoal fixado pelo sobredito regulamento, sendo extincta a classe de praticantes, ao passo que, no periodo decorrido desde 1873, viação ferrea, navegação, obras hydraulicas, immigração, patentes industriaes, tiveram grande expansão, e outros serviços foram creados, qual o de engenhos centraes.

Não só para attender ao estado actual dos serviços, mas tambem na previsão do seu futuro desenvolvimento, que tanto importa fomentar, venho sujeitar á vossa sabia consideração o plano de reforma, que me parece adequado ás circumstancias, desempenhando-me por este modo do dever que incumbe a todo o administrador de preparar-se com os meios de acção indispensaveis ao exame attento dos negocios, á iniciativa de melhoramentos, á fiscalisação severa dos gastos publicos e a outros seus encargos.

Das alterações introduzidas pelo novo regulamento, especialisarei a creação de uma segunda Directoria de obras publicas e a dos serviços de estatistica, bem como o desenvolvimento do de contabilidade.

A variedade e multiplicidade dos interesses com que entende a actual Directoria de obras tem-se manifestado de maneira que tem sido indispensavel recorrer a expedientes extraordinarios. A classificação das materias, como tenho a honra de propor-vos, põe em relevo a necessidade a que alludo. Verificareis que a importancia dos serviços commettidos a cada uma das duas Directorias cabalmente justifica a creação.

A falta quasi absoluta de estatistica especial dos diversos ramos da administração a meu cargo tem sido notada nos relatorios, estranhada pela imprensa, e arguida nas discussões parlamentares.

Sem o auxilio de dados estatisticos é sobremodo difficil, e ás vezes impossivel, caminhar a administração com segurança.

A lição do passado, não registrada em algarismos palpaveis, corre o risco de não ser comprehendida ou de tornar-se de efeito fugitivo. Só a estatistica, emfim, póde em muitos casos, sinão quasi sempre, desvendar causas desconhecidas, esclarecer factos na apparencia inexplicaveis, e suggerir soluções acertadas. Considero que, fazendo desapparecer esta lacuna, benefica será a influencia do novo regulamento.

A contabilidade deveria ter acompanhado o desenvolvimento dos serviços e dos interesses de tamanha valia que pendem do Ministerio a meu cargo. Tambem esta necessidade anda indicada nos relatorios e facil é comprehender toda a importancia de providencia que tenda a tornar mais prompta e mais efficaz a fiscalisação das consideraveis despezas que impõe á nação o meneio dos negocios subordinados á superintendencia deste Ministerio.

Julgo, emfim, desempenhar-me de imperioso dever, sujeitando ao vosso discreto exame e invocando a vossa approvação para o regulamento annexo ao seguinte decreto.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890.

Francisco Glicerio.

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