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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 429, DE 29 DE MAIO DE 1890.

 

Dá novo regulamento para o Hospital de Marinha do Rio de Janeiro, em substituição ao que baixou com o decreto n. 1104 de 3 de janeiro de 1853.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de dar nova organização ao Hospital de Marinha do Rio de Janeiro, de modo a preencher melhor os fins de sua creação, de accordo com o desenvolvimento que tem se operado na marinha nacional, resolve que no referido hospital seja observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto desta data 

TITULO I

Da organização do Hospital de Marinha da Capital Federal, sua administração, divisão interna mais serviços

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO HOSPITAL

    Art. 1º O Hospital de Marinha da Capital Federal continuará a servir para o tratamento dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas, das praças dos corpos de marinha e dos demais empregados dos estabelecimentos navaes, a que por lei for facultada essa regalia; tendo todas as accommodações que para semelhante fim forem necessarias.

    Art. 2º As enfermarias serão divididas e preparadas de modo que nenhuma contenha mais de 25 leitos ou camas; procurando-se sempre, tanto quanto for possivel, que cada uma dellas seja occupada por enfermos de uma certa classe de molestias; assim, haverá enfermarias distinctas de cirurgia, de medicina e de molestias especiaes.

    Art. 3º Em logar separado e com as precisas condições de completo isolamento, serão estabelecidas, pelo menos, duas enfermarias destinadas ao tratamento dos enfermos acommettidos de molestias infeccio-contagiosas.

    Art. 4º Haverá mais uma enfermaria com a devida segurança e com as indispensaveis condições hygienicas para o tratamento das praças de pret presas.

    Paragrapho unico. Outra existirá tambem de reserva, quando convier mudar os doentes, afim de desinfectar, purificar e asseiar as que disso carecerem, havendo tambem uma sala para os convalescentes das differentes enfermarias.

    Art. 5º Continuarão a existir: uma sala para o tratamento dos aspirantes, e quartos separados para o dos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas.

    Art. 6º Haverá mais estas salas: uma para escriptorio e para as conferencias dos facultativos; outra, clara e arejada, para as grandes operações, e ainda outra para as autopsias e necroterio.

    Terá tambem as oito salas ou compartimentos seguintes.

    O 1º para secretaria e archivo; o 2º para deposito dos instrumentos cirurgicos e objectos para o curativo; o 3º para a guarda das machinas electricas e outros apparelhos de uso medico; o 4º para a arrecadação da roupa e dos utensilios necessarios ao tratamento dos enfermos; o 5º para a guarda do fato dos doentes, quando entram; o 6º para banhos frios e quentes, comprehendida a installação de um systema completo de hydrotherapia; o 7º para a pharmacia; e, finalmente, o 8º para o laboratorio pharmaceutico.

    Além destes, terá tambem os commodos indispensaveis para aposento dos empregados internos; uma despensa para deposito de viveres, para dietas e rações dos empregados, e uma cozinha com dous grandes fogões, todo o material proprio e accessorios e com os requisitos especiaes de um estabelecimento desta natureza.

    Art. 7º As camas das enfermarias serão de tela metallica ou de qualquer outra substancia, que a sciencia julgar preferivel. Os colchões e travesseiros serão de palha, podendo, quando assim for necessario, ser de crina vegetal e tambem de paina de canna. Em arrecadação deverá existir uma reserva de colchões e travesseiros equivalente á quinta parte dos que estiverem nas enfermarias, para se mudarem quando for necessario.

    Art. 8º Haverá, não só cinco mudas de roupa, pelo menos, quer para as camas, quer para os doentes, sendo tres dellas de linho e duas de algodão, e deste tambem as colchas e barretes; mas ainda cobertores de lã e camisas de malha da mesma qualidade e de algodão para se distribuirem por aquelles doentes que disso precisarem.

    Art. 9º Nos intervallos das camas haverá uma mesa com tampo de marmore, que terá um moringue para agua, caneca e escarradeira de ferro agatha para uso de cada doente.

    Art. 10. Os utensilios para o serviço dos doentes, em geral, serão de ferro agatha, com excepção dos officiaes e aspirantes, que terão mobilia decente e apropriada nos quartos e salas que lhes são destinados e serviço de mesa de louça branca e vidro.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 11. O pessoal do hospital compor-se-ha de:

    1 director, official general da Armada;

    2 1os medicas (cirurgiões de 1ª ou 2ª classe), encarregados: um do serviço medico e outro do cirurgico;

    2 2os medicos (cirurgiões de 2ª classe);

    2 3os medicos (cirurgiões de 3ª classe);

    3 pharmaceuticos (um chefe de pharmacia, um de 1ª classe e um de 2ª), sendo o chefe encarregado da pharmacia; o de 1ª classe do laboratorio pharmaceutico; e o de 2ª ajudante do chefe.

    2 officiaes de pharmacia: um para a pharmacia e outro para o laboratorio;

    4 alumnos pensionistas: dous para cirurgia e dous para medicina;

    1 enfermeiro-mór;

    1 ajudante do enfermeiro-mór;

    22 enfermeiros;

    6 irmãs de caridade;

    1 almoxarife (commissario de 1ª classe do serviço activo ou reformado compulsoriamente);

    1 fiel;

    3 escreventes;

    1 cozinheiro;

    1 ajudante do cozinheiro;

    1 porteiro;

    1 ajudante do porteiro;

    1 continuo;

    30 serventes;

    8 remadores.

    Art. 12. Os medicos e pharmaceuticos do hospital serão exclusivamente tirados do corpo de saude da Armada, salvo casos excepcionaes a juizo do Governo.

    Art. 13. Os cirurgiões da Armada que estiverem sem commissão prestarão serviço diario no hospital como addidos, percebendo por isso a gratificação annual de 2:000$ e tendo direito ao abono da ração nos dias em que fizerem serviço.

    Paragrapho unico. Salvo o caso excepcional de epidemia, nunca poderá exceder de seis o numero dos cirurgiões addidos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL E ATTRIBUIÇÕES DE SEUS EMPREGADOS

    Art. 14. A administração do hospital constará do director, dos dous 1os medicos, do chefe de pharmacia e do almoxarife.

    Paragrapho unico. Estes funccionarios constituem o conselho administrativo do hospital.

    Art. 15. O director é a primeira autoridade do hospital e a elle fica immediatamente subordinado todo o pessoal empregado no estabelecimento; não podendo, porém, ingerir-se no que pertencer ao curativo dos doentes, suas dietas e tratamento, por ser isso da competencia privativa dos dous 1os medicos.

Do director

    Art. 16. Compete ao director:

    § 1º Dirigir e fiscalizar a receita e despeza do hospital, inspeccionando a respectiva escripturação, e com especialidade a do livro de registro de entrada e sahida dos enfermos.

    § 2º Velar pela fiel execução deste regulamento e das ordens que forem expedidas ácerca do estabelecimento.

    § 3º Enviar mensalmente á Secretaria da Marinha, por intermedio do Quartel-General, os mappas nosologicos das enfermarias, em duplicata, dos quaes será um archivado naquella secretaria e outro enviado para o mesmo fim ao inspector geral de saude naval.

    § 4º Despachar e verificar os documentos e mappas que lhe forem presentes, relativos aos estabelecimentos, na fórma designada por este regulamento.

    § 5º Mandar cumprir, mediante despacho seu, que constituirá a ordem de despeza dos responsaveis, os pedidos de medicamentos, drogas e outros, verificados e autorizados pelo inspector geral de saude.

    § 6º Fazer com que os responsaveis prestem contas annualmente na Contadoria da Marinha, para o que exigirá se inventariem os generos e mais effeitos da Fazenda Nacional, confiados á sua guarda, e enviará os livros e documentos pertencentes ao anno financeiro findo áquella repartição, o mais tardar até ao trimestre addicional do exercicio a que pertencer a conta.

    § 7º Vigiar escrupulosamente sobre a economia, asseio, disciplina e policia do estabelecimento em cada uma das enfermarias, nas arrecadações, cozinha, etc.

    § 8º Examinar frequentemente e juntamente com o cirurgião de dia e com o almoxarife em todas as occasiões de recebimentos, a qualidade dos generos existentes e que entrarem para o almoxarifado.

    § 9º Examinar, sempre que entender, o asseio dos utensilios que servirem nas enfermarias, cozinha e botica, e diariamente o estado da comida.

    § 10. Observar si os facultativos visitam as enfermarias ás horas marcadas no regulamento e si os outros empregados cumprem seus deveres.

    § 11. Attender a todas as reclamações que lhe forem feitas, quer por parte dos doentes, quer dos facultativos ou de outros quaesquer empregados, dando as providencias que julgar convenientes e fazer sempre observar a ordem e a regularidade do serviço pelos meios ao seu alcance.

    § 12. Prender por 24 horas a qualquer empregado do hospital, dando, por intermedio do quartel-general, parte á Secretaria da Marinha, cujas ordens aguardará nos casos mais graves.

    § 13. Licenciar até oito dias a qualquer empregado do hospital.

    § 14. Exercer vigilancia para que haja a maxima disciplina e policia no estabelecimento, requisitando das autoridades competentes o auxilio que for preciso para mantel-as.

    § 15. Representar ao Governo o que convier sobre melhoramentos do hospital, de accordo com o pessoal da administração, ou que forem por este reclamados, para o que convocará o conselho administrativo pelo menos uma vez por mez.

    Desta convocação se lavrará em livro proprio a acta competente, que será assignada por todos os membros do conselho, e escripta pelo escrevente que o director designar.

    § 16. Responsabilisar os empregados em geral, que por deleixo concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto da Fazenda Nacional; obrigando-os á competente indemnização por meio de descontos em seus vencimentos, precedendo para isso as competentes notas nos livros de assentamentos e soccorros e communicações á Contadoria da Marinha.

    O desconto para indemnizações, em caso algum, excederá a quinta parte do vencimento mensal do empregado.

    § 17. Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos civis do hospital, propondo os que lhe parecerem no caso de serem providos nos logares.

    § 18. Dar posse a todos os providos nos empregos.

    § 19. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, soccorros, registros e outros quaesquer que se estabelecerem no hospital.

    § 20. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso praticado pelos empregados do hospital no exercicio de suas funções afim de promover-se a sua responsabilidade, na fórma da lei, em juizo competente.

    § 21. Ser claviculario dos cofres a cargo do almoxarife e do chefe de pharmacia.

    Art. 17. Nenhum objecto sahirá do hospital sem uma ordem assignada pelo director, nem entrará sem que disso se lhe dê conhecimento.

    Art. 18. O director apresentará, o mais tardar até ao fim de fevereiro, ao Ministerio da Marinha, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço durante o anno anterior, nos diversos ramos da sua competencia, expondo o estado em que se acharem e indicando as medidas que entender convenientes para o melhoramento.

    Paragrapho unico. A este relatorio deverão acompanhar os dos chefes da clinica cirurgica e da clinica medica, a que serão annexos mappas demonstrativos de operações, movimento de doentes e quadros nosocomicos e nosologicos, que possam interessar a estatistica de um hospital militar.

    Art. 19. O director informará em reservado semestral ou annualmente sobre os empregados militares e civis do hospital.

    Art. 20. O director será substituido em seus impedimentos pelo 1º medico mais antigo, que servir no hospital, e na falta deste pelo que se seguir na ordem de graduação e de antiguidade; e na ausencia de ambos, por um dos medicos que o Ministro designar.

Dos 1os medicos

    Art. 21. São attribuições do 1º medico, chefe e encarregado da clinica medica:

    § 1º Comparecer diariamente, á hora da visita, e ter a seu cargo a enfermaria de clinica medica dos officiaes e aspirantes e uma das enfermarias geraes (de medicina).

    § 2º Ter a seu cargo a hygiene do hospital e a fiscalisação do serviço medico, dando parte ao director de qualquer omissão ou irregularidade que encontrar, ficando, quando não o faça, responsavel pelas consequencias que disso resultarem.

    § 3º Assignar os mappas e documentos que por este regulamento lhe pertencerem.

    § 4º Fazer os exames precisos só ou com o 1º medico encarregado do serviço cirurgico, quando alguma praça maliciosamente ou por condescendencia obtiver baixa para entrar no hospital, e remettel-a ao seu navio ou corpo, si o facto for verdadeiro, declarando com a sua assignatura, no reverso da baixa, a razão por que não foi admittida.

    § 5º Ordenar as autopsias que julgar necessarias ao cirurgião que estiver de dia, escrevendo este, em resumo, o que encontrar e assignando-o com o alumno pensionista que o houver coadjuvado, para se guardar juntamente com a papeleta.

    § 6º Mandar fazer pelos 2os ou 3os medicas os diarios dos doentes mais graves que tratar nas enfermarias a seu cargo, de modo a poderem ser apreciadas as circumstancias em que se acharem os doentes, quando lhes foi applicado este ou aquelle remedio e os effeitos produzidos, tomando-se nota de tudo em um livro especialmente para este fim destinado.

    § 7º Convocar os outros facultativos para as conferencias sobre o estado dos doentes graves do hospital, sendo as mesmas presididas pelo facultativo de maior graduação, ou mais antigo si ella for igual.

    § 8º Providenciar por si ou de accordo com os outros facultativos sobre os meios de evitar qualquer epidemia que appareça, quer no hospital, quer a bordo de algum navio ou nos corpos de marinha, propondo ao Governo, por intermedio do director, os meios de obviar o mal.

    § 9º Comunicar ao director, para que faça chegar ao conhecimento do Governo, o desenvolvimento de qualquer molestia que, com caracter epidemico, appareça nos navios da Armada e corpos de marinha.

    § 10. Rever, semestral ou annualmente, de accordo com o 1º, 2º e 3º medicos, o formulario do hospital, para maior facilidade do receituario e promptificação dos medicamentos.

    § 11. Escrever nas papeletas, na occasião da visita, as dietas da tabella competente e os medicamentos, tudo pelos numeros respectivos, diagnosticando a molestia e fazendo as observações necessarias.

    § 12. Receitar por sua propria lettra no livro do receituario pelo numero do formulario e mencionar no mesmo livro e nas papeletas a natureza das enfermidades mais graves que tratar e as complicadas; assim como os accidentes mais notaveis, afim de facilitar o tratamento aos facultativos que o substituirem nas visitas.

    § 13. Declarar, com a sua assignatura nas papeletas, o dia, mez e anno em que os doentes sahirem do hospital, e nas altas, quando julgar necessario, os dias de convalescença que os mesmos devem ter, e que o commandante do navio ou corpo, a que elles pertencerem, fará fielmente observar.

    § 14. Preparar o mappa nosologico mensal de que trata o § 3º do Art. 16 e os a que se refere o paragrapho unico do Art. 18.

    § 15. Tomar parte no conselho administrativo, conforme o disposto no Art. 14, e substituir, na fórma do Art. 20, o director em seus impedimentos.

    Art. 22. Compete ao 1º medico chefe e encarregado da clinica cirurgica, além das obrigações marcadas nos §§ 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 (na parte que lhe é attinente), e 15 do Art. 21 deste regulamento, o seguinte:

    § 1º Comparecer diariamente á hora da visita e ter a seu cargo, além da enfermaria de clinica cirurgica dos officiaes e aspirantes, mais uma enfermaria geral de cirurgia.

    § 2º Ter a immediata inspecção e direcção dos medicos empregados na clinica cirurgica.

    § 3º Mandar organizar pelos 2os ou 3os medicos (da clinica cirurgica), diarios não só de todos os doentes, a quem fizer alguma operação importante e difficil, mas ainda de todas as molestias que exigirem tratamento cirurgico de maior consideração ou das que lhe parecerem conveniente.

    § 4º Communicar ao director todas as operações importantes que tiver de praticar, ás quaes assistirão todos os facultativos do hospital, que serão para isso previamente convocados; devendo, no caso de haver perigo imminente, proceder logo á operação, sem ser necessario dar parte ou esperar pelos demais facultativos.

    § 5º Vigiar si os instrumentos cirurgicos estão sempre no maior asseio, dando immediatamente parte ao director de qualquer falta que encontrar.

Dos 2os medicos

    Art. 23. Cabe ao 2º medico que auxiliar a clinica medica, sob a inspecção do respectivo 1º medico chefe, além das obrigações marcadas nos §§ 3, 11, 12 e 13 do Art. 21 deste regulamento, mais o seguinte:

    § 1º Comparecer diariamente á hora da visita, e substituir o 1º medico em seus impedimentos, e o director pela fórma marcada no Art. 20.

    § 2º Auxiliar o 1º medico na organização e confecção do mappa a que se refere o § 3° do Art. 16 e dos de que trata o Art. 18.

    § 3° Ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de medicina, respondendo pelo seu asseio e policia, dando parte ao 1º medico de qualquer falta que nella se commetta, quando por si não possa remedial-a.

    § 4º Fazer os diarios a que se refere o § 6º do Art. 21 e fazer ver por escripto ou verbalmente ao 1º medico a necessidade de alguma conferencia, quando houver doente grave nas suas enfermarias.

    § 5º Ter a seu cargo o gabinete electrotherapico, o de apparelhos e instrumentos da clinica medica e velar sobre a manutenção, conservação e asseio do estabelecimento hydrotherapico, e o do de banhos communs.

    Para esse serviço terá á sua disposição um enfermeiro e um servente, que serão os mesmos encarregados da limpeza dos instrumentos cirurgicos.

    Art. 24. Incumbe ao 2º medico que auxiliar a clinica cirurgica do hospital, sob a inspecção e direcção do respectivo 1º medico chefe, além dos deveres especificados nos §§ 3, 11, 12 e 13 do Art. 21 e dos marcados nos §§ 1º, 2º e 4º do Art. 23, o que se segue:

    § 1º Ter a seu cargo o curativo dos doentes que designar o 1º medico chefe da clinica cirurgica e vigiar sobre a policia e asseio das enfermarias a seu cargo, participando-lhe o que occorrer.

    § 2º Pedir, por intermedio do director, as caixas de instrumentos e apparelhos cirurgicos, que devem estar a seu cargo e em deposito no hospital para se fornecerem aos navios da Armada.

    § 3º Ter a seu cargo, não só todos os instrumentos cirurgicos e apparelhos para uso do hospital e dos navios da Armada, mas ainda os pannos, fios, ataduras, etc., para distribuir, como for necessario, pelas pessoas encarregadas do curativo nas enfermarias de cirurgia.

    § 4º Pedir e receber da pharmacia tudo quanto for necessario, relativamente a apparelhos, passando os devidos recibos ou quitações, e cuidar em que haja sempre uma reserva de certo numero de apparelhos necessarios para as operações, ambulancias e casos accidentaes.

    § 3º Para attender á limpeza dos instrumentos cirurgicos, factura e fabrico de apparelhos, ligaduras, etc., terá á sua disposição um enfermeiro e um servente, os mesmos encarregados do serviço de conservação o asseio do estabelecimento hydrotherapico.

Dos 3os medicos

    Art. 25. O terceiro medico que estiver de dia terá a seu cargo, além das obrigações geraes do serviço das enfermarias, mais as seguintes:

    § 1º Encher as papeletas dos doentes que entrarem, distribuil-os pelas enfermarias, segundo suas molestias, notar nas papeletas quaesquer observações que trouxerem as baixas, mandar conduzir para a enfermaria dos presos aquelles que nellas tiverem a nota de prisão, recommendados, etc., e fazer com que o porteiro passe o competente recibo, dando parte aos medicos chefes de clinica do que houverem feito, para que estes approvem ou ordenem o que melhor for.

    § 2º Fazer as primeiras applicações aos doentes que chegarem fóra das horas da visita, marcar-lhes a dieta, notando tudo nas respectivas papeletas, e occorrer a qualquer accidente que sobrevenha aos que existirem nas diversas enfermarias.

    § 3º Velar sobre a policia do hospital e das enfermarias, com particularidade da dos presos, para evitar que nellas se deem desordens ou tumultos; devendo, quando isto succeda, fazer passar para esta ultima enfermaria os doentes que praticarem actos de insubordinação ou que hajam tomado parte nas desordens, e dar parte immediatamente ao director e ao primeiro medico chefe de clinica.

    § 4º Vaccinar e revaccinar todos os individuos que para esse fim se apresentarem.

    § 5º Passear, terminada a visita, o receituario do livro para uma folha, que se chamará volante, a qual depois de numerada, em cima, datada, por si assignada e rubricada pelo primeiro medico chefe de clinica, será enviada á pharmacia, para a promptificação do receituario e para servir de despeza dos medicamentos gastos.

    § 6º Assistir á distribuição, que se fizer na cozinha, dos alimentos para as differentes enfermarias e verificar si está de accordo com as prescripções dieteticas marcadas.

    § 7º Examinar os generos entrados para consumo do hospital, em virtude de contracto, dar parecer por escripto sobre a sua qualidade e rejeitar os que não forem bons ou da qualidade contractada, dando de tudo conhecimento ao director, para a sua immediata substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos fornecedores.

    § 8º Examinar tambem todos os generos que entrarem diariamente para o hospital, comprados pelo fiel do almoxarife; e, achando alguns incapazes, obrigar o mesmo fiel a trazer outros bons, dando logo parte por escripto ao director para providenciar a tal respeito, caso seja necessario.

    § 9º Os 3os medicos, quando estiverem de dia, não serão chamados para serviço fóra do estabelecimento.

    § 10. Durante as 24 horas de serviço, não se retirarão do hospital os 3os medicos, salvo caso urgentissimo, julgado a juizo do director; ficando, porém, outro medico em sua substituição.

    § 11. A ausencia dos 3os medicos durante o seu dia de serviço implica a pena de prisão e perdimento da gratificação inherente ao seu logar.

Dos pharmaceuticos

    Art. 26. E' da competencia do chefe de pharmacia:

    § 1º A boa arrecadação das drogas, vasos e utensílios da pharmacia e a distribuição de todo o serviço prelos outros empregados, sob suas ordens, como melhor entender.

    § 2º Aviar e fazer apromptar o receituario, para o que terá sempre os medicamentos officiaes que, segundo o costume, devem estar promptos.

    § 3º Ter sempre a pharmacia provida de drogas e medicamentos de maior consumo no hospital; devendo fazer a tempo os pedidos afim de evitar qualquer demora na promptificação do receituario.

    § 4º Preparar immediatamente todos os remedios que os facultativos receitarem para o momento, exigindo a devida despeza.

    § 5º Examinar o receituario do dia, e, achando prescripto algum medicamento que não exista na pharmacia, participar ao director para ser comprado, isto no caso de não poder ser substituido por outro, segundo determinar o medico que o houver receitado, que será sempre ouvido a respeito.

    § 6º Pagar qualquer droga, vaso ou utensilio que se deteriore por sua culpa ou negligencia.

    § 7º Satisfazer os pedidos que, precedendo despacho do inspector de saude naval e do director, lhe apresentarem os medicos e pharmaceuticos dos navios da Armada, corpos de marinha e estabelecimentos navaes e forem organizados de accordo com as tabellas vigentes; devendo o cirurgião ou pharmaceutico, que houver feito o pedido, assistir ao seu recebimento para verificar si os medicamentos e utensilios são de boa qualidade, e, no caso contrario, participar ao director para dar as providencias que forem necessarias.

    § 8º Preparar e entregar as ambulancias que tenham de ser suppridas pelo hospital.

    § 9º Fazer os pedidos das drogas que forem necessarias para o consumo da pharmacia e para satisfazer as requisições dos navios da Armada, corpos de marinha e estabelecimentos navaes.

    § 10. Receber os dinheiros que forem necessarios para as compras miudas a seu cargo, e apresentar mensalmente contas do que houver despendido, devidamente documentadas, afim de justificar e autorizar os abonos posteriores, conforme as instrucções de 18 de março de 1863, que regulam as do agente comprador da Intendencia da Marinha, na parte que lhe for applicavel.

    § 11. Ter sob sua guarda e responsabilidade os dinheiros que receber, recolhendo-os a um cofre, de que será claviculario conjunctamente com o director.

    § 12. Prestar contas annualmente na Contadoria da Marinha.

    Art. 27. Ao chefe de pharmacia, pelo encargo da botica e para quebra de medicamentos, se abonará a gratificação mensal de 12$, de que trata o aviso de 27 de junho de 1858; a qual, no entretanto, só lhe será paga depois de tomada e julgada a sua conta.

    Art. 28. Os objectos, medicamentos, drogas, etc., que se fornecerem aos cirurgiões ou pharmaceuticos dos navios, corpos de marinha e estabelecimentos navaes, lhes serão carregados em receita nos livros proprios dos responsaveis recebedores, pelo modo indicado no Art. 76 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

    Art. 29. O director e os dous 1os medicos examinarão, todas as vezes que julgarem necessario, e por occasião dos inventarios annuaes, em presença do chefe de pharmacia, o estado das drogas da pharmacia; e as que se acharem arruinadas se lançarão fóra, depois de pesadas ou medidas, para se fazer o competente termo no livro proprio, que todos assignarão, para descarga do pharmaceutico.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo se procederá com relação aos vasos, utensilios e outros objectos da pharmacia.

    Art. 30. Quando qualquer navio da Armada der baixa, o cirurgião ou pharmaceutico, dentro de 15 dias, fará entrega da botica ao hospital, perante o director e um dos 1osmedicos, e, na falta deste, do medico de dia e do chefe de pharmacia, afim de se proceder á separação dos medicamentos e utensilios em bom estado dos inuteis; devendo lavrar-se destes o competente termo e carregar-se os bons ao chefe de pharmacia, dando-se ao entregador, no livro proprio, despeza total da entrega e remessa feita.

    Art. 31. O chefe da pharmacia, sendo responsavel por tudo quanto é relativo á pharmacia, responderá tambem por qualquer perturbação da ordem ou falta de disciplina que nella se der.

    Art. 32. Os pharmaceuticos não poderão ter pharmacia sua ou em sociedade com alguem, sob pena de serem immediatamente dispensados do serviço e eliminados do quadro do corpo de saude da Armada.

    Art. 33. A pharmacia será inspeccionada pelo director do hospital ou pelos medicos que elle indicar, todas as vezes que achar necessario, afim de ver si tudo se conserva em boa ordem, si os medicamentos estão bem acondicionados e si os empregados cumprem os seus deveres.

    Art. 34. O chefe de pharmacia será substituido em seus impedimentos pelo pharmaceutico de 2ª classe seu ajudante, cuja nomeação depende de proposta sua ao director do hospital.

    Art. 35. O ajudante do chefe de pharmacia o auxiliará e coadjuvará na pharmacia com as mesmas attribuições e responsabilidade no que concernir ao preparo e aviamento de medicamentos e substituirá tambem em seus impedimentos o pharmaceutico encarregado do laboratorio.

    Art. 36. São deveres do pharmaceutico de 2ª classe, encarregado do laboratorio chimico:

    § 1º Incumbir-se da conservação dos apparelhos do laboratorio, pelos quaes é responsavel.

    § 2º Requisitar, por conta, peso e medida da pharmacia e ter sob sua guarda e responsabilidade, as drogas, plantas medicinaes nacionaes e estrangeiras, necessarias á manipulação e confecção das tinturas, vinhos, aguas gazosas, extractos e outros preparados magistraes ou officinaes, precisos ao consumo da pharmacia do hospital.

    § 3º Fazer não só as analyses dos medicamentos destinados ao consumo do hospital, quando isto se torne preciso e lhe for ordenado, como a dos generos alimenticios contractados ou comprados para o abastecimento dos almoxarifados, e ainda as chimicas, reclamadas pelos facultativos.

    § 4º Velar que a producção do laboratorio chimico seja a mais economica possivel e em quantidade bastante para occorre ás necessidades do consumo, de modo a poder competir com vantagem com a do commercio e evitar assim o dispendio dos dinheiros publicos, fim para que foi instituido o mesmo laboratorio.

    § 5º Manifestar a producção do laboratorio e entregar as sobras das drogas, plantas e outros que houver requisitado.

    § 6º Apresentar relatorio circumstanciado das analyses que fizer.

Dos officiaes de pharmacia

    Art. 37. Os officiaes de pharmacia são auxiliares do chefe de pharmacia, seus subordinados immediatos.

    § 1º Os officiaes de pharmacia terão residencia no hospital e serão por este tendos e mantendos.

    § 2º Não poderão se ausentar do hospital sem sciencia do chefe de pharmacia e licença do director.

    Art. 38. Os officiaes de pharmacia terão a graduação de 1os sargentos.

Dos pensionistas

    Art. 39. Os alumnos pensionistas são auxiliares das clinicas medica e cirurgica do hospital, e como taes as acompanharão, coadjuvando os medicos de dia no serviço das enfermarias.

    § 1º Terão a graduação de guarda-marinha e residirão no hospital, a cujo cargo fica a sua mantença.

    § 2º Não poderão ser admittidos sem que tenham feito acto das materias que constituem o 4º anno da serie medica da Escola de Medicina, e depois de concurso prestado no hospital, e que versará sobre as materias que houverem estudado; terá prova oral, escripta e pratica, e será feito conforme as instrucções do decreto n. 3722 de 24 de outubro de 1866.

    § 3º Alternarão no serviço, sendo obrigados a acompanhar os primeiros medicos nas visitas.

    § 4º Serão obrigados a tomar nas papeletas todas as observações thermometricas e bem assim a analyse das urinas dos doentes graves, que forem indicados pelos medicos, o que farão sempre que lhes for determinado.

    § 5º Farão todas as autopsias reclamadas pelos medicos do hospital.

    § 6º Só lhes será permittido sahir do hospital para assistir ás aulas da Escola de Medicina, voltando ao estabelecimento logo que estas terminem, para continuarem e completarem os trabalhos de que houverem sido incumbidos; findos os quaes, poderá retirar-se com sciencia do medico e do director o que estiver de folga.

    § 7º O director se informará das horas em que começam as aulas por elles frequentadas e das em que terminam, afim de lhes conceder o tempo necessario para ida, estada e volta.

    § 8º Os pensionistas auxiliarão os medicos do hospital nos primeiros curativos dos doentes que entrarem feridos ou em estado grave e auxiliarão a confecção dos mappas nosologicos das enfermarias em que servirem.

    § 9º Ficam sujeitos a todas as penas disciplinares de que trata este regulamento.

    § 10. Durante as ferias, assistirão tambem aos exercicios praticos e ajudarão os trabalhos relativos ao arranjo das ambulancias e outros.

    § 11. O jury de concurso fará a proposta para as nomeações dos alumnos pensionistas.

    § 12. Os pensionistas, logo depois de formados, havendo vaga no quadro, serão preferidos a quaesquer outros candidatos ao corpo de saude da Armada e obrigados a servir por tanto tempo quanto houverem servido como pensionistas, quer no proprio hospital, quer nos logares para onde forem designados, competindo-lhes os vencimentos marcados para os cirurgiões de 3ª classe do quadro nas respectivas commissões.

Do enfermeiro-mór

    Art. 40. Ao enfermeiro-mór incumbe:

    § 1º Encarregar-se de todos os moveis e utensiIios do hospital passando as cautelas necessarias ao almoxarife para os entregar aos enfermeiros, quando forem precisos para o serviço dos doentes, ficando responsavel pelas faltas que houver.

    § 2º Velar sobre o serviço dos enfermeiros e serventes, obrigando os primeiros a cumprir as ordens que lhe derem os facultativos e distribuindo os segundos pelas enfermarias, como for necessario; bem como mandar fazer por estes o serviço externo, quando seja preciso.

    § 3º Fazer annunciar por toque de sino, um quarto de hora antes, a visita dos facultativos superiores.

    § 4º Mandar examinar os leitos dos doentes afim de ver si elles teem occultado alimentos contrarios ás dietas que lhes tiverem sido prescriptas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.

    § 5º Receber da irmã encarregada da rouparia, as roupas novas ou lavadas que tenham de ser usadas pelos doentes, passando para garantia da mesma irmã recibos ou vales parciaes.

    § 6º Entregar á irmã roupeira, em troca da roupa nova ou lavada que receber, a suja das enfermarias, resgatando ou modificando os recibos ou vales que houver passado, afim de que por sua vez a mesma irmã entregue essa roupa ao almoxarife, que a deduzirá na competente cautela ou a substituirá por outra, entregando a suja ao contractador da respectiva lavagem, como unico encarregado e responsavel que é pelos effeitos da Fazenda Nacional no hospital.

    § 7º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo uma de manhã e outra de tarde, para dispor o serviço da noite.

    § 8º Distribuir os enfermeiros e serventes pelas enfermarias e organizar a escala dos enfermeiros que devem fazer quarto durante a noite para assistir aos enfermos graves.

    § 9º Velar escrupulosamente sobre o asseio e limpeza das enfermarias praças e mais dependencias do hospital, que serão varridas pelo menos duas vezes por dia.

    § 10. Fazer desinfectar as enfermarias e mais dependencias do hospital, conforme as determinações do 1º medico chefe da clinica medica.

    § 11. Ter a seu cargo o asseio e boa conservação dos apparelhos de illuminação e ter maximo cuidado em que esta seja accesa ás horas convenientes, fazendo para isso o pedido do oleo de colza preciso.

    § 12. Acompanhar os chefes de clinica na occasião da visita, para os informar do que for preciso e poder observar si os enfermeiros cumprem o seu dever.

    § 13. Entregar as praças que tiverem alta aos inferiores dos navios ou dos corpos, que as vierem buscar, dando primeiramente parte ao medico de dia e chamando-as na porta do hospital pelas relações das altas assignadas pelo almoxarife.

    Os inferiores a quem forem entregues as praças passarão recibo nestas relações, que serão apresentadas no dia seguinte ao almoxarife para as guardar.

    § 14. Observar si os enfermeiros dão os medicamentos prescriptos aos doentes e lhes fazem todas as applicações ordenadas, com diligencia e docilidade.

Do ajudante do enfermeiro-mór

    Art. 41. O enfermeiro-mór terá um ajudante escolhido dentre os primeiros enfermeiros, que o substituirá em seus impedimentos, com todas as suas attribuições e responsabilidade.

    Paragrapho unico. A escolha do ajudante do enfermeiro-mór é da privativa competencia deste, dependendo a respectiva nomeação de sua proposta e approvação do director, que será sempre ouvido sobre a escolha.

Dos enfermeiros

    Art. 42. Compete aos enfermeiros:

    § 1º Cumprir com toda a exacção as ordens que lhes forem dadas pelos facultativos e enfermeiro-mór, aos quaes são subordinados, e participar-lhes as novidades e acontecimentos que occorrerem nas suas enfermarias.

    § 2º Distribuir a comida ás horas prescriptas no presente regulamento ou marcadas pelos facultativos, conservando-se nas enfermarias emquanto os doentes comerem, para lhes prestar os serviços necessarios nesta occasião e recolher depois os talheres e louça, afim de mandar proceder á sua limpeza.

    § 3º Dar os remedios ás horas marcadas pelos facultativos e fazer todas as mais applicações externas, sendo-lhes prohibido encarregar dellas os serventes, sob pena de serem presos e despedidos.

    § 4º Mandar, não só fazer a limpeza pelos serventes ás 5 horas da manhã, no verão, e ás 6 no inverno, mas ainda varrer as enfermarias, quando for necessario; conservando-as no maior asseio possivel; desinfectando-as todas as vezes que for ordenado pelos facultativos, e tendo igualmente o maximo cuidado no asseio das camas dos doentes.

    § 5º Receber do enfermeiro-mór toda a roupa precisa para o serviço das enfermarias, assim como todos os vasos e utensilios necessarios; entregando ao mesmo a roupa suja para ser substituida, e os utensilios que se inutilisarem ou quebrarem, para serem trocados, apresentando os pedaços dos que se quebrarem.

    § 6º Fazer os quartos que lhes competirem segundo a escala que organizar o enfermeiro-mór, tanto para cuidarem dos doentes graves, como para vigiarem de noite todas as enfermarias.

    § 7º Formar o mappa diario das dietas e extras designadas nas papeletas, logo que termine a visita e entregal-o ao almoxarife para este fazer o resumo de todos os generos no livro para esse fim destinado.

    Art. 43. E' absolutamente prohibido dar aos doentes qualquer genero, que não estiver abonado na papeleta.

    Art. 44. Nenhum enfermeiro poderá sahir do estabelecimento sem licença assignada pelo facultativo da respectiva enfermaria, e rubricada pelo director, a qual apresentará ao enfermeiro-mór, a quem tambem deverá apresentar-se quando entrar.

    Art. 45. Os enfermeiros deverão saber ler e escrever, tendo sempre preferencia os que, além da condição acima, apresentarem attestados mostrando terem servido pelo menos seis mezes em hospitaes civis ou militares.

    Art. 46. Os enfermeiros que forem despedidos por máo comportamento ou falta no desempenho de seus deveres não poderão ser outra vez admittidos.

    Art. 47. O enfermeiro-mór balanceará mensalmente as enfermarias, para poder fiscalisar os objectos da Fazenda Nacional, a cargo dos enfermeiros; e, das faltas que encontrar, apresentará uma relação por elle assignada ao director, para se fazerem as precisas declarações afim de effectuar-se a competente indemnização, na fórma do § 16 do Art. 16 deste regulamento.

    Art. 48. Si os enfermeiros, quando lhes faltar qualquer objecto, quizerem dar os do hospital, não serão acceitos e sim outros novos.

    Art. 49. Serão os enfermeiros, quando doentes, tratados no hospital, substituindo-se-lhes as rações pelas dietas e descontando-se-lhes a metade do vencimento.

    Art. 50. O quadro de enfermeiros do hospital terá duas classes: a primeira e a segunda, não podendo ser concedida a admissão a candidato algum, logo para a 1ª classe.

    Art. 51. Os enfermeiros terão as seguintes graduações:

    O enfermeiro-mór a de 1º sargento;

    O ajudante do enfermeiro-mór a de 2º sargento;

    Os 1os enfermeiros a de forriel;

    Os 2os enfermeiros a de cabo de esquadra.

    Paragrapho unico. Usarão dos mesmos uniformes dos enfermeiros da Armada, terão os mesmos distinctivos e serão obrigados a andar uniformisados no hospital e fóra delle, em serviço, sob pena de prisão.

    Art. 52. O enfermeiro-mór, depois de 25 annos de serviço, com attestados de comportamento exemplar e de zelo no serviço, terá, si o requerer, a graduação de 2º tenente da Armada.

Dos serventes

    Art. 53. Os serventes farão todo o serviço do hospital que lhes for ordenado pelo enfermeiro-mór e enfermeiros, tanto nas enfermarias e outras dependencias do hospital, como fóra deste.

    § 1º Os serventes usarão sempre, em serviço e fóra delle, blusa de brim pardo ou azul com botões pretos lisos, calça tambem de brim pardo ou azul, bonet igual ao dos marinheiros nacionaes com o distico - Hospital de Marinha.

    § 2º Serão, quando doentes, tratados no hospital, perdendo, porém, todo o vencimento e sendo substituidas as rações pelas dietas.

    Art. 54. Os enfermeiros e serventes são obrigados a residir no hospital e teem direito a ração, cama e luz.

    Paragrapho unico. Para serventes serão admittidas unicamente pessoas de 18 a 40 annos, com a robustez precisa para os trabalhos a que forem destinados, tendo preferencia as ex-praças da Armada, que, com documentos officiaes, provem a sua boa conducta.

CAPITULO IV

PARTE ECONOMICA

Das irmãs de caridade

    Art. 55. As irmãs de caridade terão como guia uma irmã superiora, a quem serão immediatamente subordinadas.

    Art. 56. A irmã superiora compete a inteira e completa responsabilidade do serviço das irmãs sob suas ordens, do qual terá a superintendencia geral e absoluta para o distribuir como melhor entender, segundo as aptidões de suas subordinadas.

    § 1º A irmã incumbida da rouparia compete:

    Ter a seu cargo a roupa, cuidar na sua boa conservação e concerto da que disso carecer.

    § 2º Receber, mediante a cautela, de que trata o Art. 30 do decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, do almoxarife, toda a roupa que houver de ficar sob sua guarda e responsabilidade, respondendo por qualquer falta, e entregal-a para o serviço das enfermarias, pelo mesmo modo, isto é, em vista tambem de recibo ou cautela.

    § 3º A irmã encarregada dos viveres e dietas organizará diariamente uma relação, que conterá os generos necessarios para as dietas, rações dos empregados, carvão, lenha, oleo de colza para luz, a qual será extrahida dos livros em que o almoxarife fizer o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, organizados pelos respectivos enfermeiros, e do pedido de luzes, feito pelo enfermeiro-mór, datado e assignado pela mesma irmã, conferido pela irmã superiora e rubricado pelo director.

    Esta relação, depois de assim legalisada, será entregue ao almoxarife para fornecer os generos pedidos, e lhe servirá de documento de despeza para os generos de dietas e oleo para luz.

    § 4º A irmã, a cujo cargo estiver a cozinha, virá receber do almoxarife ou seu fiel, em presença da irmã encarregada dos viveres, os artigos necessarios para as rações dos empregados e dietas dos doentes, tudo por conta, peso e medida, entregando-os ao cozinheiro, que lhe é subordinado, e ficará sob sua immediata fiscalisação.

    a) Terá a mesma irmã o encargo da vigilancia e fiscalisação da cozinha, governo e direcção dos empregados que nella servirem, para que a comida seja bem preparada e com todo o asseio e promptidão, e que á hora da distribuição não haja falta.

    b) Vigiará que não haja extravio ou substituição de generos.

    c) Assistirá á distribuição das dietas na cozinha, afim de ver si combinam exactamente com os mappas parciaes das enfermarias, para que nada falte aos doentes do que estiver marcado nas papeletas.

    d) Receberá, em vista de cautela (Art. 30 do decreto de 30 de junho de 1870) passada ao almoxarife, todos os utensilios proprios do serviço da cozinha, os quaes deverão ficar sob a guarda do cozinheiro, que lhe dará o devido recibo ou cautela; subsistindo, porém, a responsabilidade da mesma irmã para com o almoxarife pelo seu estrago ou extravio.

    e) Velar para que os utensilios da cozinha estejam sempre limpos, bem conservados e na melhor arrumação e ordem possiveis.

    f) Trocará no almoxarifado, mediante requisição sua, todos os utensilios que estiverem em máo estado.

    Art. 57. As irmãs não se envolverão no tratamento dos doentes, nem no serviço da pharmacia e do laboratorio chimico.

    § 1º Residirão no hospital, onde se darão aposentos decentes e independentes.

    § 2º Serão teudas e manteudas pelo hospital e neste tratadas quando doentes, sem desconto dos seus honorarios.

    § 3º Terão o vencimento que estipularem em seus contractos com o Governo.

    § 4º Ficam sob a jurisdicção do director e, na ausencia deste, da do medico mais graduado ou antigo que se achar no hospital.

    § 5º As irmãs communicarão ao director do hospital todas as faltas que os enfermeiros ou os empregados do hospital commetterem, quer em relação ao serviço de que estiverem incumbidas, quer referentes ao respeito e consideração que lhes é devido, afim de que o director dê providencias a respeito, corrigindo os delinquentes.

    § 6º As irmãs são responsaveis por tudo quanto receberem do almoxarifado e sujeitas, como os demais empregados, a indemnização dos objectos que deixarem estragar ou extraviar.

Do cozinheiro e seu ajudante

    Art. 58. O cozinheiro observará e executará as ordens e instrucções que lhe forem dadas pela irmã encarregada da cozinha, a quem fica subordinado, não consentindo ajuntamentos na cozinha, principalmente ás horas da distribuição da comida.

    § 1º Além do ajudante marcado neste regulamento, o cozinheiro terá os coadjuvantes que forem necessarios, a juizo do director e ouvida a irmã encarregada da cozinha.

    § 2º O cozinheiro e seu ajudante terão direito a ração, casa, cama e luz, e serão tratados no hospital quando enfermos, perdendo, como os serventes, a ração que será substituida pela dieta, e todo o vencimento.

    § 3º Usarão do mesmo uniforme dos serventes e com o distico nobonnet - Cozinheiro.

Do almoxarife

    Art. 59. O almoxarife, como principal responsavel que é pelo serviço de fazenda no hospital terá a seu cargo a arrecadação, escripturação e contabilidade dos dinheiros, generos e mais effeitos da Fazenda Nacional, do serviço do estabelecimento.

    Paragrapho unico. Sobre o serviço a seu cargo, receberá ordens unicamente do director ou de quem suas vezes fizer, nos termos deste regulamento.

    Art. 60. Incumbe tambem ao almoxarife:

    § 1º Fazer os pedidos, as remessas em geral, os bilhetes de concerto e organizar no livro competente o resumo dos mappas parciaes das enfermarias para que tenha logar o municiamento das dietas.

    § 2º Receber os dinheiros para as compras miudas diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando mensalmente na Contadoria da Marinha as contas, as quaes serão processadas pelo modo indicado nas instrucções de 18 de março de 1863, que regulam os abonos ao agente comprador da Intendencia, na parte que lhe for applicavel.

    § 3º Será claviculario do cofre, pelo qual é responsavel immediato.

    § 4º Escripturar a sua conta e ainda os livros de soccorros, lançar as notas de altas nas cadernetas e guias, cuja guarda lhe é privativa.

    § 5º Organizar e fazer as folhas dos vencimentos do pessoal, de enfermeiros, serventes remadores e cozinheiros do hospital, a cujo pagamento assistirá.

    § 6º Receber, depois de examinados nos termos ordenados por este regulamento, os generos e mais objectos que entrarem para o hospital, assistindo aos exames respectivos, sua pesagem, conta e medida, unico modo pelo qual entram para o almoxarifado do estabelecimento.

    § 7º Cuidar no bom acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou estragos, que provierem da má arrumação dos mesmos generos.

    § 8º Ter em vista a limpeza e arranjo das casas, onde se depositarem ou guardarem os generos e tudo o que for a bem dos interesses e economia da Fazenda Nacional.

    § 9º Fornecer as rações dos empregados, conforme o municiamento autorizado pelo director e feito pelo medico de dia.

    § 10. Entregar, em vista de autorização do director, os objectos pedidos para o serviço do hospital, dos quaes não possa ter despeza immediata; cobrando, porém, a devida cautela para sua resalva e desobrigar-se da respectiva indemnização, no caso de estrago, ou extravio, que correrá assim á conta do empregado que os houver recebido.

    § 11. Satisfazer com pontualidade e exacção, dentro da orbita de suas attribuições, os pedidos que lhe forem apresentados, em virtude de ordem do director e conformemente as regras fixadas neste regulamento.

    § 12. Ter sob sua responsabilidade e carga as roupas dos doentes, fazendo os competentes pedidos á Intendencia da Marinha, por onde correrá o respectivo fornecimento, e entregal-as para o serviço do hospital pelo modo indica o no § 2º do Art. 16 deste regulamento, á irmã encarregada da rouparia.

    § 13. Fazer sempre, com prévia audiencia do director, os pedidos de qualquer genero ou artigo de que carecer o almoxarifado.

    § 14. Responder pela deterioração ou extravio que por culpa sua ou de seu fiel se der nos generos e artigos confiados á sua guarda.

    § 15. Receber ou mandar seu fiel receber, onde for determinado pela autoridade competente, todas as dietas e frescos para o municiamento geral do hospital, ficando expressamente prohibido, sob pena de prisão, fazer-se substituir ou o seu fiel por serventes ou qualquer outro empregado do hospital.

    § 16. Vigiar attentamente a conducta do seu fiel, pela qual é responsavel.

    Art. 61. O almoxarife será abonado de ração, cama e luz, e morará no hospital, dando-se-lhe para isso um aposento conveniente, e só lhe será permittido residir com sua familia, si houver accommodações apropriadas, e cuja occupação não prejudique as necessidades do estabelecimento.

    Art. 62. O almoxarife terá a caução exigida para os demais officiaes de fazenda.

Do fiel

    Art. 63. O fiel é o guarda da arrecadação, e como tal responsavel por tudo quanto a esta pertencer; será nomeado, sobre proposta do almoxarife, pelo commissario geral da Armada.

    § 1º Fica sujeito à disciplina do presente regulamento.

    § 2º Coadjuvará o almoxarife em todas as obrigações, com excepção do que concerne á escripturação da conta, e executará o que elle lhe determinar relativamente ao serviço.

    § 3º Substituirá, nos termos do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, o almoxarife em seus impedimentos, sendo nestes casos a conta escripturada pelo escrevente que o director, com audiencia da Secretaria da Marinha, designar.

    § 4º Si tiver residencia no hospital, será o fiel abonado de ração, cama e luz. Será tratado no hospital, quando doente, perdendo a metade do seu vencimento.

Dos escreventes

    Art. 64. Os escreventes farão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo director e coadjuvarão os que este determinar, sendo além disso um encarregado de fazer a escripturação da pharmacia e laboratorio chimico, debaixo da immediata inspecção dos pharmaceuticos, a que estão affectas aquellas estações e a quem compete a fiscalisação e assignatura da dita escripturação.

    Art. 65. Ninguem será nomeado escrevente do hospital sem provar que tem bom procedimento e a idade, pelo menos, de 18 annos, mostrando em concurso boa lettra e conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, assim como da arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente.

    Art. 66. Os escreventes terão a graduação de 1ºs sargentos e usarão em serviço dos respectivos uniformes.

Do continuo

    Art. 67. Ao continuo da secretaria do hospital compete:

    § 1º Cuidar no asseio dos moveis e salas da secretaria, respondendo pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.

    § 2º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados, fechar e entregar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem essa formalidade.

    § 3º Transmittir aos empregados os recados ou papeis que lhes forem dirigidos, devendo tratar com urbanidade as pessoas que forem á repartição por negocios que nella tenham pendentes.

    § 4º Substituir o ajudante do porteiro do hospital pela fórma indicada no Art. 73 deste regulamento.

    § 5º Terá a graduação de cabo de esquadra e será obrigado a andar uniformisado no serviço interno ou externo do hospital.

Do porteiro e seu adjunto

    Art. 68. Compete ao porteiro o seguinte:

    § 1º Executar e observar todas as instrucções dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entre no hospital a fallar com qualquer doente, pessoa alguma sem licença do medico de dia, nem os soldados da guarda, sinão por ordem do mesmo medico.

    § 2º Evitar que as pessoas, que tiverem obtido licença para visitar qualquer doente, lhe levem ou façam conduzir algum genero de alimento ou outros objectos, que devem ser prohibidos, como: dinheiro, armas, etc., podendo para esse fim fazer os exames precisos, ou só ou coadjuvado pela sentinella da porta, si for necessario.

    § 3º Ter um livro em que faça apontamento de todas as baixas que trouxerem os doentes, que diariamente entrarem para o hospital.

    § 4º Vigiar que nenhum doente saia do hospital sem ter alta ou licença do facultativo que o tratar, para passeiar, dando ainda neste caso parte ao director, nem empregado algum subalterno sem licença por escripto do director e, na sua falta, de quem suas vezes fizer, por este regulamento.

    Art. 69. O porteiro será tambem encarregado de guardar os fardamentos, e no mesmo livro em que lançar os assentamentos das baixas fará a declaração das peças de fardamento e mais objectos, que os doentes trouxerem, e mencionará o corpo, companhia ou navio a que pertencer, a praça que tem a bordo, e si são presos.

    Art. 70. O porteiro será coadjuvado no serviço da portaria por seu ajudante.

    Art. 71. Tanto o porteiro, como o seu ajudante, andarão uniformisados com blusas de flanella azul com botões pretos lisos, calça branca ou de flanella azul e bonnet com o distico - Porteiro do Hospital.

    Art. 72. O porteiro terá a graduação de 2º sargento e o ajudante a de forriel.

    Paragrapho unico. O porteiro e seu ajudante teem direito a ração, cama, luz e tratamento no hospital, quando doentes, com perdimento, porém, da gratificação e substituição da ração pela dieta.

    Art. 73. O ajudante do porteiro substituirá com todas as attribuições e responsabilidade, o porteiro em seus impedimentos, e será substituido em suas faltas pelo continuo do hospital nas mesmas condições.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 74. Ao 2º medico incumbido dos apparelhos e instrumentos, de que trata o § 5º do Art. 23, serão estes carregados por inventario, a que se addicionará os que forem pedidos ou adquiridos para o serviço do hospital.

    § 1º A escripturação da sua conta constará:

    De um livro de pedidos para requisitar apparelhos novos ou que forem precisos para substituir os existentes;

    De um livro de termos para o consumo dos inuteis;

    De um livro-mappa para demonstrar a receita e despeza.

    § 2º Justificam a despeza ou a descarga os termos de consumo, e a receita os pedidos.

    Art. 75. Identica escripturação terá o 2º medico, encarregado dos instrumentos cirurgicos, a que se refere o § 2º do Art. 24, e do mesmo modo se procederá com a sua conta, justificando a sua despeza, além dos termos de consumo, os pedidos de caixas cirurgicas para uso dos navios e outras estações dependentes do Ministerio da Marinha.

    Art. 76. No processo de carga e entrega dos instrumentos cirurgicos e apparelhos de medicina se procederá de accordo com o que a este respeito estabelece o decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

    Paragrapho unico. Um dos escreventes do hospital escripturará, sob a inspecção dos 2ºs medicos encarregados, as respectivas contas, cabendo aos mesmos medicos a assignatura e fiscalisação das mesmas contas.

    Art. 77. A escripturação do chefe de pharmacia será feita de accordo com o disposto no capitulo 8º do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e constará dos seguintes livros e documentos; receituario, pedidos, termos, entregas, requisições de drogas, manifestos, mappas, e folhas volantes.

    Art. 78. Soffrerá, porém, as seguintes modificações, attentas as condições especiaes da producção da pharmacia do hospital.

    § 1º Os livros de receituario continuam a subsistir para o lançamento diario dos medicamentos prescriptos aos doentes, como determina o § 12 do Art. 21 e Art. 22 deste regulamento, sendo a despeza dada pela folha volante de que trata o § 5º de Art. 25, em que se desdobra o receituario e por ella feitos os resumos de despeza, pelos quaes, depois de authenticados pelo pharmaceutico, será lançada no livro-mappa.

    Os livros de receituario justificam e comprovam a folha volante.

    § 2º Fica creado o livro de requisição para o pedido de drogas e dos simplices, que entram na composição dos medicamentos magistraes ou officinaes, no laboratorio chimico (modelo n. 1).

    Deste livro extrahirá o pharmaceutico incumbido do laboratorio a requisição dos simplices e das drogas de que carecer para o fabrico e manipulação dos vinhos, extractos, aguas gazosas, etc.

    As requisições serão despachadas pelo director.

    § 3º Fica tambem estabelecido o livro de manifestos (modelo n. 2) e especialmente a cargo do pharmaceutico incumbido do laboratorio.

    Este livro servirá para manifestar e carregar em receita ao chefe da pharmacia os preparados officinaes ou magistraes feitos pelo laboratorio, a qualidade, quantidade e valor do material nelles empregado e a porcentagem para cobrir as despezas da administração.

    Por este mesmo manifesto terá o chefe de pharmacia despeza das drogas que forem consumidas nos preparados officinaes, e carga das que sobrarem.

    Os manifestos serão rubricados pelo director e por este mandados carregar em receita.

    § 4º Nos preparados feitos especialmente na pharmacia se procederá por modo identico, devendo sempre figurar em despeza as drogas gastas e em receita o producto resultante (os preparados).

    Neste caso o registro da requisição será feito pelo escrevente que officiar na conta do chefe de pharmacia e assignado pelo pharmaceutico e pelo chefe da clinica medica.

    Art. 79. A escripturação de fazenda a cargo do almoxarife será tambem feita de accordo com as disposições do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e constará dos seguintes livros:

    Pedidos de dinheiro;

    Dito de viveres e dietas;

    Dito de sobresalentes;

    De remessas ou entregas;

    Diario de despeza;

    De cautelas;

    De termos de inuteis.

    Art. 80. As despezas do livro diario a que se refere a 2ª parte do Art. 82 do citado decreto de 30 de junho de 1870 serão lançadas e assignadas pelos empregados que receberem do almoxarifado os artigos e objectos destinados ao serviço e serão rubricadas pelo director, para o confronto das ordens de entrega, que, ex-vi do § 5º do Art. 16 deste regulamento, despachar.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os artigos e objectos que tenham de ficar sob a guarda e responsabilidade temporaria dos empregados incumbidos de serviços especiaes, os quaes serão entregues pelo modo indicado no Art. 30 do referido regulamento de 30 de junho de 1870.

    Art. 81. Fica alterado o Art. 86 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, na parte relativa ao abono de dietas, à qual se fará pelo resumo dos mappas parciaes das enfermarias, especificado no § 1º do Art. 60 deste regulamento, e cuja despeza será dada pela relação organizada aos termos do § 3º do Art. 56 pela irmã encarregada dos viveres e dietas.

    Art. 82. Substituirá para o abono das dietas o alarde de que trata o Art. 97 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, o livro de resumo dos mappas parciaes das enfermarias, de que cogita o § 1º do Art. 60 do presente regulamento, subsistindo, mutatis mutandis e com as alterações neste consignadas, a doutrina do Art. 98 do alludido decreto de 30 de junho de 1870.

    Art. 83. Para o abono, porém, de rações aos empregados do hospital, vigorará o diario de despeza, em que o medico de dia fará o municiamento pelo modo indicado no Art. 84 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

    A ordem do municiamento será feita de vespera, assignada pelo medico de dia e pelo director.

    Paragrapho unico. Para o municiamento do pessoal subsiste em sua plenitude o alardo a que se refere o Art. 97 do citado decreto de 30 de junho de 1870, que ficará a cargo do medico de dia.

    Art. 84. Fica em inteiro vigor, na parte applicavel á escripturação em geral do hospital, a doutrina dos arts. 62 e 63 do referido decreto de 30 de junho de 1870.

    Art. 85. As receitas ou cargas dos responsaveis da Fazenda Nacional, no hospital, serão feitas pelos fornecedores ou estações entregadoras, conforme o preceito da parte final do aviso de 21 de novembro de 1879.

    Art. 86. Os livros de soccorros do pessoal serão escripturados pela fórma marcada nos arts. 91 e 92 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

    Paragrapho unico. As folhas serão feitas conforme o preceito do Art. 103 do predito regulamento, e o pagamento pelo modo marcado no Art. 105.

    Art. 87. Os dinheiros publicos recebidos pelo almoxarife, seja qual for a sua proveniencia e destino, serão immediatamente recolhidos ao cofre, respondendo por elle o almoxarife, como claviculario que é, juntamente com o director.

    Art. 88. As cadernetas dos officiaes e praças que derem entrada no hospital ficarão sob a guarda do almoxarife, e serão as dos officiaes entregues aos proprios e as das praças remettidas aos navios ou corpos a que pertencerem, conforme determina o Art. 111 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

    Paragrapho unico. As dos officiaes e praças que fallecerem, depois de nellas averbados os espolios, que houverem deixado, serão enviadas ao quartel-general, para terem o destino marcado no Art. 95 do mesmo regulamento de 30 de junho de 1870.

    Art. 89. Os espolios em geral ficarão sob a guarda do almoxarife, devendo as joias e dinheiros ser recolhidos ao cofre.

    Paragrapho unico. As joias serão especificadas na averbação do espolio, na caderneta, mencionando-se, quanto aos relogios, o metal, o numero e o autor.

    Art. 90. Os espolios dos officiaes e praças, que não pertençam ao corpo de marinheiros nacionaes ou ao batalhão naval serão remettidos á Intendencia da Marinha, e os das praças daquelles corpos a pessoas competentemente autorizadas pelos commandos dos mesmos, que os vierem buscar, devendo estas passar recibos dos mesmos espolios.

    Art. 91. Para a regularidade, ordem e fiscalisação dos espolios, se relacionará, em livro proprio, e individualmente os que forem arrecadados, o que constituirá responsabilidade ou carga do almoxarife, sendo a descarga dada no proprio livro, pelos recibos das pessoas ou estações a que forem entregues.

    Art. 92. Os inuteis de qualquer origem ou natureza que sejam serão examinados no hospital pelo conselho administrativo, que os julgará, dando despeza ao responsavel dos imprestaveis, e fazendo dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento, carregar a materia prima, bem como dos que estiverem bons ou carecerem concerto; devendo neste serviço ser observado, tanto quanto possivel e mutatis mutandis, as disposições dos arts. 52, 53 e 54 do decreto n. 4364 de 15 maio de 1869.

    Paragrapho unico. O exame e classificação dos inuteis se fará mensalmente, salvo o caso extraordinario de accumulação dos mesmos, em que se procederá como melhor for ao bom andamento do serviço.

    Art. 93. Nenhum artigo da responsabilidade do almoxarife, seja de que natureza for, entrará ou sahirá do hospital sem prévio pedido seu, autorizado pelo director.

    Art. 94. Para cumprimento e observancia do decreto n. 10.410 de 26 de outubro de 1889, nos livros mappas (modelo n. 3) dos pharmaceuticos, almoxarife e medico, se reservará uma columna para numeração das receitas e pedidos, devem dar o numero de ordem das facturas, que forem apresentadas pelos fornecedores, e nos pedidos se certificará o recebimento e lançamento dos artigos, mencionando o numero da receita que comprovar.

CAPITULO VI

DO SERVIÇO INTERNO DO HOSPITAL E OBJECTOS QUE LHE SÃO RELATIVOS

    Art. 95. Logo que chegar algum doente ao hospital, o porteiro, por um toque de sino, o annunciará ao medico de dia, o qual, examinando o enfermo, o fará conduzir á enfermaria e cama que julgar conveniente, segundo a natureza da molestia.

    Paragrapho unico. A entrada dos medicos e do offìcial de visita será tambem annunciada por toques de sino, em numero que o director determinar.

    Art. 96. Para que o medico de dia tenha conhecimento das camas vagas que existirem, o enfermeiro-mòr lhe dará diariamente uma relação dellas, com declaração do numero das enfermarias a que pertencerem.

    As camas serão todas numeradas, para facilitar a distribuição dos doentes e evitar qualquer engano nos remedios e dietas.

    Art. 97. Na distribuição dos doentes deverá o medico de dia ter toda a cautela, para que se não misturem os differentes molestias e se observe a devida separação.

    Art. 98. Nenhum doente será recebido no hospital sem caderneta ou baixa, que contenha a sua filiação naturalidade, praça ou graduação, companhia, corpo ou navio a que pertencer, salvo os que vierem em virtude de ordem superior dirigida ao director, ou por desastre.

    Art. 99. As baixas que não forem passadas nas cadernetas serão impressas, bem escriptas, e terão todas as datas por extenso, devendo os doentes deixar de ser soccorridos pelo corpo ou navio a que pertencerem, desde a data da baixa, passando a sel-o pelo hospital.

    Art. 100. Os officiaes e aspirantes doentes, que entrarem para o hospital, comquanto sejam tratados com a distincção e decencia devidas à sua graduação, e em quartos e salas preparados, ficam todavia sujeitos ás mesmas regras estabelecidas para os outros doentes.

    Art. 101. Os officiaes que se recolherem ao hospital por ordem do quartel-general, sejam ou não presos, não poderão sahir sem ordem expressa para esse fim, participando-se previamente que elles estão no caso de ter alta.

    Art. 102. De todos os officiaes de patente ou graduados, que entrarem ou sahirem do hospital, dará o director parte ao quartel-general.

    Art. 103. O fato ou fardamento dos doentes entrados será entregue pelos respectivos enfermeiros ao porteiro, sendo a roupa de cada doente acompanhada de uma guia, que contenha o numero de peças, o da enfermaria e o da papeleta, com o nome e o dia da entrada, devendo os enfermeiros, no dia em que os doentes tiverem alta, ir com as papeletas receber a roupa dos mesmos, que será entregue pelo porteiro, e fazel-os vestir antes de jantar, para ficarem promptos a sahir, quando os vierem buscar.

    Art. 104. O dinheiro que os doentes trouxerem para o hospital será pelos enfermeiros apresentado ao enfermeiro-mór, que o contará á vista dos mesmos doentes, assentando a sua importancia, á tinta, e por extenso, no verso da papeleta e entregará depois ao almoxarife, acompanhado de uma guia, por elle assignada, devendo o dito enfermeiro-mór no dia da alta ir buscar o dinheiro e restituil-o aos doentes, dando quitação ao almoxarife, no livro em que houver lançado o recebimento.

    Art. 105. As visitas dos medicos aos doentes far-se-hão ás 8 1/2 horas da manhã.

    A visita da tarde se fará áquelles doentes que precisarem, á hora em que os facultativos julgarem mais conveniente.

    Art. 106. A' medida que os facultativos forem passando visita, os enfermeiros, que os acompanharem, irão escrevendo em um caderno: 1º, o numero da cama; 2º, o do remedio; 3º, o da dieta e extras por extenso, bem como quaesquer applicações ordenadas, declarando os mesmos facultativos na papeleta o remedio e a dieta pelos seus numeros e os extras por extenso, e marcando á margem o dia em que se principia a abonar qualquer dieta e aquelle em que cessa.

    Art. 107. Finda a visita, os facultativos lançarão no livro do receituario os remedios que tiverem receitado, e assignarão, declarando em cima o dia do mez.

    Art. 108. O curativo dos feridos será sempre feito antes da visita, cumprindo ao medico encarregado do serviço cirurgico determinar, na occasião da visita, o numero de vezes em que se deve effectuar.

    Art. 109. As enfermarias, além dos utensilios e moveis, marcados neste regulamento, terão mais cada uma: dous thermometros, um stelescopio e uma seringa de Pravaz, ficando estes instrumentos a cargo do enfermeiro, que por elles responderá e dará cautela ao responsavel sob cuja guarda estiverem.

    Art. 110. Os medicos que passarem visita em substituição de outras não poderão alterar o tratamento e as dietas dos doentes, sinão como indicação urgente e inadiavel, nem tão pouco dar alta a doentes que tenham a nota em observação.

    Não poderão tambem passar doentes de uma para outra enfermaria, sem approvação do respectivo chefe de clinica.

    Art. 111. Nas questões concernentes á materia scientifica e á hygiene do hospital, os medicos deverão dirigir-se aos chefes de clinica, intermediarios naturaes e competentes entre elles e a autoridade superior do corpo de saude.

    Art. 112. As dietas serão as da tabella que for approvada pelo Governo e mandada pôr em vigor no hospital.

    Art. 113. Ao exame das tabellas de dietas e do formulario assistirão, além dos membros marcados neste regulamento, o director, podendo tambem ser convidado o inspector de saude naval.

    Art. 114. O almoço, o jantar e a ceia serão distribuidos ás horas que o director marcar de accordo com os chefes de clinica.

    Art. 115. O mappa geral das rações será sempre feito na vespera e a tempo de poder o almoxarife abonar tudo quanto os facultativos prescreverem.

    Art. 116. Os doentes que entrarem depois de feito o mappa geral das rações terão a dieta que for determinada pelo medico de dia, que a marcará na papeleta e passará, assignando, um vale extraordinario, que será incluido no mappa geral do dia seguinte.

    Art. 117. Só os facultativos do hospital teem direito de prescrever dietas aos doentes e de lhes designar os remedios; portanto, nenhuma pessoa, qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá obstar ou oppor-se á execução do que os ditos facultativos tiverem determinado a semelhante respeito.

    Art. 118. Logo que os doentes entrarem para as enfermarias despirão o fato, que trouxerem para ser arrecadado, e receberão um vestuario proprio do hospital, que constará de roupão, camisa, calça e barrete, tudo branco, e chinelas rasas.

    Os officiaes e aspirantes não ficam sujeitos á disposição deste artigo.

    Art. 119. Nas enfermarias recem-creadas e nas que se crearem a illuminação será feita a oleo de colza, nas demais enfermarias, ora illuminadas a gaz, será este, sempre que for possivel, substituido pelo oleo de colza.

    Art. 120. As enfermarias serão constantemente arejadas e mui especialmente depois dos curativos e das refeições.

    Art. 121. Os doentes poderão, com licença do medico assistente e sob a inspecção e vigilancia de um enfermeiro, passeiar dentro do hospital em horas determinadas, evitando-se, porém, que se accumulem em um ponto qualquer, onde se exponham ao sol e á humildade.

    Esta disposição não comprehende os officiaes.

    Os doentes em uso de banhos de mar serão sempre acompanhados por um enfermeiro e por um banhista, sendo possivel.

    Art. 122. Os enfermeiros, quando julgarem ter fallecido algum dos doentes a seu cargo, darão disso immediatamente parte ao medico de dia, para este verificar o obito, e, no caso affirmativo, tambem ao enfermeiro-mór, afim de mandar vestir o cadaver e conduzil-o para o necroterio, onde será depositado.

    Paragrapho unico. Os mortos, depois de vestidos e postos nos caixões, ficarão depositados no Necroterio, sendo dados á sepultura só 12 horas depois do fallecimento.

    Esta medida não prevalecerá nos casos de epidemia.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTOS POR FALTAS, NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, APOSENTADORIAS E LICENÇAS

    Art. 123. Os trabalhos da secretaria do hospital durarão seis horas, em todos os dias que não forem domingos ou de festividade nacional, salvos os casos urgentes ou extraordinarios, em que o director poderá prolongar o serviço ou determinar que elle se faça nos dias acima exceptuados.

    Art. 124. Haverá na secretaria do hospital um livro denominado - de presença -, no qual todos os empregados civis e militares assignarão diariamente os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para a entrada e sahida, segundo os serviços especiaes de cada um.

    Este livro será guardado pelo director.

    Art. 125. O director e os chefes de clinica não estão sujeitos ao ponto, o que não inhibe, porém, que estes passem as visitas que lhes competem, ás horas marcadas neste regulamento.

    Art. 126. Os enfermeiros, cozinheiros, serventes e remadores serão apontados diariamente, cabendo esse trabalho ao enfermeiro-mór:

    Os pontos destes empregados acompanharão as folhas de pagamento, para justifical-as.

    Art. 127. O desconto por faltas será regulado pelo que dispõem os arts. 77, 78 e 79 do decreto n. 4364 de 15 de maio de 1869.

    Paragrapho unico. Os militares não soffrerão desconto algum em seus soldos pelas faltas de comparecimento e sim sómente na gratificação, que lhes é devida pro labore.

    Art. 128. A' vista do livro do ponto, fará o director passar attestados de frequencia dos empregados, que assignará e enviará ás repartições a que couber pagar-lhes os respectivos vencimentos.

    Uma copia authentica do ponto será mensalmente remettida ao ministro da marinha.

    Os pontos que se remetterem ás estações pagadoras e ao Ministro da Marinha serão organizados de conformidade com a circular de 29 de janeiro de 1878.

    Art. 129. A nomeação do director será feita por decreto; as do pessoal militar dos corpos de saude e fazenda, pelo quartel-general de marinha; as dos pensionistas, escreventes, officiaes de pharmacia, enfermeiro-mór, porteiro, ajudante do porteiro, e coutinuo por portaria do Ministro, mediante proposta do director e concurso para aquelles que este regulamento determinar.

    Art. 130. Os enfermeiros serão nomeados e demittidos pelo director, bem como os serventes e remadores.

    Art. 131. Nenhum empregado civil do hospital de marinha entrará no exercicio do logar para que for nomeado sem que seja, delle empossado pelo director, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além das declaradas no codigo criminal.

    A percepção dos vencimentos principiará da data da posse.

    Art. 132. Nenhum empregado aposentado de qualquer Ministerio poderá ser nomeado para os empregos do hospital, salvo os militares reformados, quando o não tenham sido por motivo de molestia.

    Art. 133. Teem direito á aposentadoria: os escreventes, o enfermeiro-mór, seu ajudante, os enfermeiros, os officiaes de pharmacia, o porteiro, seu ajudante e o continuo.

    Art. 134. Para a concessão das aposentadorias e demissões vigorarão para os empregados, de que trata o artigo precedente, as disposições consignadas nos arts. 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 do decreto n. 4364 de 15 de maio de 1869.

    Art. 135. As licenças dos empregados do hospital serão reguladas pelo que dispoem os arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do mesmo decreto de 15 de maio de 1869, e as dos militares pelo que está estabelecido no decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872.

    Art. 136. Para os effeitos dos descontos por licença e faltas, e para as aposentadorias aos empregados civis, que só tiverem gratificação, se considerarão desta dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

    Art. 137. Os empregados civis do hospital ficam sujeitos, pela falta de comparecimento sem motivo justificado, negligencia, desobediencia e falta do cumprimento de deveres, ás seguintes penas disciplinares:

    1º Simples advertencia;

    2º Reprehensão;

    3º Prisão por 24 horas;

    4º Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento.

    Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de serviço, sob cujas ordens servirem os empregados.

    Art. 138. A respeito da suspensão no caso de medida preventiva ou de prisão, por qualquer motivo, ou de pronuncia em crime de responsabilidade, se observará o disposto nos arts. 96 e 97 do decreto n. 4364 de 15 de maio de 1869.

CAPITULO VIII

DO SERVIÇO EXTERNO DO HOSPITAL E OBJECTOS QUE LHE DIZEM RESPEITO

    Art. 139. Os doentes dos navios ou dos corpos de marinha, que forem remettidos para o hospital, deverão ser acompanhados de um official inferior e da respectiva baixa na caderneta.

    Art. 140. Na conducção dos doentes para o hospital deve ter-se toda a cautela de fórma que elles não sejam expostos ao sol, nem á chuva, para o que haverá de sobresalente no hospital padiolas ou qualquer outra commodidade, que poderá ser requisitada pelos commandantes dos navios ou corpos.

    Art. 141. Os doentes, salvo casos extraordinarios, se apresentarão no hospital antes da hora da visita.

    Art. 142. O hospital terá uma guarda, que estará ás ordens do director e prestará todos os auxilios que em nome deste requisitarem os facultativos para a boa execução do presente regulamento.

    Art. 143. O director, ou quem suas vezes fizer, dará ao commandante da guarda as instrucções necessarias a bem da policia e regularidade do hospital.

    Art. 144. No interior do hospital haverá apenas duas sentinellas: uma para a porta da enfermaria dos presos, e outra á entrada da rampa, emquanto ahi se conservarem os galés.

    Todas as demais sentinellas serão externamente collocadas.

    Art. 145. O portão do hospital fechar-se-ha ás 9 horas da noite e abrir-se-ha ao tiro da alvorada; nesse espaço de tempo só se abrirá o postigo para attender aos casos graves de doentes que carecerem o auxilio do hospital, ou por ordem superior.

    Art. 146. O hospital terá dous escaleres com as respectivas palamentas e guarnições de remadores correspondentes.

    Os remadores usarão o uniforme dos marinheiros nacionaes, com o seguinte distico na fita do bonnet - Hospital de Marinha.

    Terão direito a domicilio, luz e ração, dadas pelo hospital, e, quando doentes, serão neste tratados, substituida a ração pela dieta, com perda total do vencimento.

TITULO II

CAPITULO UNICO

DAS ENFERMARIAS DOS ESTADOS DA BAHIA, PERNAMBUCO E PARÁ

    Art. 147. Continuam as enfermarias dos Estados da Bahia, Pernambuco e Pará.

    Paragrapho unico. Estas enfermarias terão as divisões e accommodações precisas para sala de escripta, depositos e outros serviços indispensaveis.

    Art. 148. Cada uma destas enfermarias terá o seguinte pessoal:

    1 medico;

    1 primeiro enfermeiro;

    1 segundo dito;

    2 Serventes;

    1 cozinheiro.

    Paragrapho unico. O pessoal de enfermeiros, serventes e cozinheiros será em tudo equiparado ao do hospital da capital, gozando das mesmas vantagens deste.

    Os vencimentos serão os constantes da tabella annexa a este regulamento.

    Os medicos terão os da tabella que baixou com o decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872.

    Art. 149. As obrigações destes empregados serão, no que lhes for applicavel, as mesmas que pelo Titulo I Capitulo III deste regulamento competem aos do hospital da capital federal, sendo todos sujeitos aos inspectores dos respectivos arsenaes, que desempenharão as funções commettidas ao director do hospital da capital.

    Art. 150. O serviço interno e externo das mesmas enfermarias, sua escripturação e contabilidade serão em tudo regulados conforme o disposto neste regulamento, na parte em que puder ter applicação, cabendo aos medicos o encargo de escripturar suas contas.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 151. As praças que se tratarem no hospital satisfarão o seguinte, por meio de seus vencimentos:

    Os officiaes da Armada e das classes annexas, o correspondente á metade de seus respectivos soldos.

    Os officiaes de prôa e outros, que, como taes, são considerados, os mesmos meios soldos; as demais praças dos navios e as de pret dos corpos de marinha e das escolas de aprendizes marinheiros, os seus vencimentos; e os artistas e outros do serviço dos arsenaes e mais estabelecimentos navaes, os vencimentos que percebem.

    Paragrapho unico. Os officiaes e praças de pret, artistas e outros, que se tratarem no hospital, perdem a ração pela dieta, que a substitue.

    Art. 152. A lavagem de roupa e mais fornecimentos de hospital serão contractados annualmente em concurrencia e pelo modo indicado no decreto n. 10.410 de 26 de outubro de 1889.

    Paragrapho unico. Em igualdade de circumstancias, devem ser sempre preferidos os fornecedores que já o eram e se recommendem pelo bom desempenho de seus contractos.

    Art. 153. Haverá no hospital dous cofres: um a cargo do chefe de pharmacia, onde se guardará o dinheiro das despezas miudas da pharmacia; e o outro a do almoxarife, onde se recolherão os das dietas extraordinarias, espolios, etc.

    Paragrapho unico. O director será claviculario com o almoxarife e o chefe de pharmacia.

    Art. 154. Os dinheiros necessarios para as compras miudas, tanto do almoxarifado, como da pharmacia, que devem ser feitas as desta pelo chefe de pharmacia e as daquelle pelo almoxarife, serão suppridos pela Pagadoria da Marinha, cumprindo que cada um dos ditos empregados apresente mensalmente na Contadoria da Marinha as contas do que tiver despendido, devidamente documentadas, para que, na fórma das instrucções de 18 de março de 1863, se abone o que for mister.

    Art. 155. A cargo de um enfermeiro estarão quinze doentes, e de dous vinte e cinco; sendo os serventes empregados conforme o serviço exigir.

    Art. 156. Um official nomeado pelo quartel-general visitará todos os dias o hospital e examinará si os enfermos são tratados na conformidade do presente regulamento, devendo, depois de concluida a visita, escrever no livro para esse fim designado, si achou ou não alguma falta, e fazer esta declaração na parte que houver de dar ao quartel-general.

    Art. 157. E' prohibido jogar no hospital, e todo o genero de altercação ou disputa, principalmente nas enfermarias, que deverão conservar-se no mais rigoroso silencio.

    Art. 158. Nenhum doente, ainda mesmo sendo official, poderá passeiar nas enfermarias ou fóra do hospital, sem licença do seu assistente, o que só terá logar nos intervallos das horas em que se distribuirem as dietas, nem sahir dos portões sem ordem expressa do director.

    Art. 159. Os presos que vierem recommendados serão cuidadosamente vigiados, para cujo fim poderá o director empregar os meios de segurança que julgar necessarios, ainda que sejam officiaes, tendo-se attenção á sua categoria.

    Art. 160. Quando entrarem no hospital doentes alienados, o director solicitará directamente da Secretaria da Marinha a sua remoção para o - Hospicio de alienados - juntando á sua requisição o attestado e o pedido de remoção do facultativo.

    Os officiaes, porém, que se acharem em semelhantes condições, não serão removidos sem ordem expressa do Governo.

    Art. 161. Para segurança deverá haver um aposento apropriado para conter os alienados, emquanto não forem removidos do hospital.

    Art. 162. Quando no hospital fallecer algum official e não haja quem se encarregue do seu enterro, o director o mandará fazer com toda a economia, exigindo, depois, do empregado a quem incumbir do enterro, a competente conta, devidamente documentada, para ser liquidada e paga pela Contadoria da Marinha, mediante ordem da Secretaria da Marinha.

    Paragrapho unico. A despeza com o enterramento dos officiaes em caso algum excederá de 100$000.

    Art. 163. Aos inferiores e praças de pret fallecidos no hospital se mandará dar caixão e sepultura rasa, ficando expressamente prohibido o enterramento em valla commum.

    Art. 164. Quando fallecer algum official de patente ou honorario, o director dará parte ao quartel-general, para fazerem-se as honras militares que lhe competirem.

    Art. 165. Toda a roupa que se inutilisar no serviço do hospital será examinada, e, reconhecida sem concerto, guardada para se empregar no reparo de outra e no serviço e tratamento dos doentes, dando-se della despeza ao almoxarife.

    Art. 166. Sempre que entrar para o hospital alguma pessoa ferida ou contusa por accidente, tumulto ou desordem, pertença ella ou não á Armada, será feito corpo de delicto pelo medico de dia e o pensionista de serviço, e assignado se enviará em original o termo, por intermedio do director ao quartel-general, com declaração do corpo, navio ou estabelecimento naval, a que pertencer o ferido ou contuso.

    Art. 167. Quando fallecer algum preso que esteja em processo, se remetterá ao quartel-general certidão passada pelo facultativo que o tratou.

    Art. 168. O conselho administrativo de que faz menção este regulamento no Art. 14 do Cap. III Titulo I será ouvido todas as vezes que se tratar de interesse geral para o hospital, a juizo do director.

    Art. 169. O hospital terá para o seu serviço e uso privativo uma bomba de incendio, que será guarnecida e servida pelos serventes e remadores.

    A sua limpeza e conservação fica a cargo do porteiro, para o que se lhe facultará os meios necessarios.

    Art. 170. As roupas das camas e do uso dos doentes serão mudadas uma vez por semana, e em casos especiaes sempre que for necessario.

    Art. 171. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 29 de maio de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

                   

                                                               

                           

         

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