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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 406, DE 17 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 1.035, de 1892)

Dá novo regulamento á Estrada de Ferro Central do Brazil.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo á necessidade de reorganizar o serviço da administração da Estrada de Ferro Central do Brazil, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

       Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, a que se refere o decreto n. 406 de 17 de Maio de 1890 

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

    Art. 1º O serviço confiado á Directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil comprehende a direcção e administração da estrada em trafego.

    Será dirigida por um director de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

CAPITULO II

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

    Art. 2º O serviço fica distribuido por cinco grandes divisões na ordem e com as denominações seguintes:

    1ª Administração central.

    2ª Trafego.

    3ª Contabilidade.

    4ª Locomoção.

    5ª Linha.

    Art. 3º O director, além de superintender todo o serviço, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão.

    Cada uma das outras divisões será dirigida por um engenheiro chefe de serviço, immediatamente subordinado ao director, e com as denominações seguintes:

    O da 2ª divisão, chefe do trafego.

     » » 3ª » » da contabilidade.

     » » 4ª » » da locomoção.

     » » 5ª » » da linha.

CAPITULO III

PRIMEIRA DIVISÃO

Da administração central

    Art. 4º E' de exclusiva competencia do director:

    § 1º A direcção geral dos serviços.

    § 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este regulamento não competir ao Governo.

    § 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada.

    § 4º A autorização das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.

    § 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.

    § 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.

    § 7º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.

    § 8º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outros.

    § 9º A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento.

    § 10. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.

    § 11. Fixar o horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada.

    Art. 5º Os serviços da administração central comprehendem as tres secções seguintes:

    1ª Secretaria.

    2ª Thesouraria.

    3ª Almoxarifado.

    Art. 6º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:

    § 1º O expediente geral da Directoria.

    § 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da Directoria.

    § 3º O inventario dos proprios da estrada.

    § 4º A guarda e a conservação do archivo central.

    § 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.

    Art. 7º A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.

    Ao thesoureiro compete:

    § 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordioaria e eventual da estrada.

    § 2º Entregar no Thesouro, por ordem do director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos, impostos e multas dos empregados.

    § 3º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorizados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.

    § 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos ao Thesouro, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

    Art. 8º O escrivão da thesouraria tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados. O escrivao é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.

    Art. 9º Compete ao almoxarifado:

    § 1º A arrecadação e classificação do material existente, e do que for adquirido para o custeio e obras novas da estrada.

    § 2º A verificação da quantidade e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificações das encommendas e pedidos e as amostras ou modelos adoptados.

    § 3º A organização de pedidos para acquisição do material necessario ao supprimento dos armazens e depositos.

    § 4º A satisfação dos pedidos processados segundo as instrucções dadas pelo director, bem como o acondicionamento e remessa do respectivo material ao seu destino.

    § 5º A escripturação da carga e descarga e movimento do material.

    Art. 10. E' do dever e competencia do almoxarife:

    § 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.

    § 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte á Directoria, para esta resolver a respeito.

    A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.

    § 3º Organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.

    § 4º Assistir ou mandar assistir por seus fieis, quando impedido, ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido, requisitando dos chefes de serviço, sempre que for necessario, os peritos precisos.

    § 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela directoria e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.

    § 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

    § 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.

    § 8º Apresentar á Directoria, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez anterior, e até ao fim de fevereiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral de material em ser, cujos trabalhos serão organizados pelo escrivão.

    Art. 11. A escripturação do almoxarifado será feita por um escrivão, que tem a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento de entradas e sahidas dos materiaes no almoxarifado. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.

    Art. 12. O director organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os diversos serviços da administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella n. 1, e estabelecerá os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade.

CAPITULO IV

SEGUNDA DIVISÃO

Do trafego

    Art. 13. Os serviços do trafego comprehendem as seguintes secções:

    1ª Trafego (serviço central e das estações).

    2ª Movimento (serviço dos trens).

    3ª Telegrapho e serviço de electricidade.

    Art. 14. A' 1ª secção incumbe:

    § 1º O expediente geral da divisão.

    § 2º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encomendas, mercadorias, a policia e asseio das estações e suas dependencias; o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado ou de particulares.

    § 3º A arrecadação das taxas de transporte.

    § 4º O processo das reclamações sobre perda ou avaria das mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias.

    § 5º Organização e fiscalisação da escripturação propria do movimento das estações.

    § 6º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço, relativas ao movimento e segurança dos trens.

    Art. 15. A' 2ª secção incumbe:

    § 1º A composição e circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.

    § 2º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens em movimento.

    § 3º A organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos, conforme as instrucções do chefe do trafego.

    Art. 16. A' 3ª secção incumbe:

    § 1º Inspecção, reparação e installação dos apparelhos telegraphicos e de illuminação electrica.

    § 2º Inspecção e reparação dos apparelhos electricos dos signaes aos trens.

    Art. 17. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um chefe do trafego auxiliado por um ajudante.

    Art. 18. Ao chefe do trafego, que tem a seu cargo a direcção immediata do escriptorio central do trafego, compete:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços das tres secções da divisão, de accordo com as instrucções e regulamentos expedidos pelo director.

    § 2º Propor ao director os regulamentos ou instrucções de signaes e de policia, de trens e estações e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da divisão.

    § 3º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente todos os regulamentos relativos ao serviço do trafego.

    § 4º Organizar e fiscalisar todo o serviço de movimento de trens e electrico.

    § 5º Organizar os quadros e estatisticas do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos e, com o maior rigor possivel, o da quantidade de trafego ou do numero de tonetadas-kilometro transportadas pela estrada.

    § 6º Apresentar ao director, até ao dia 30 de cada mez, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os respectivos quadros estatisticos e, até ao dia 15 de março de cada anno, um relatorio acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior e do orçamento da despeza provavel com o trafego no anno financeiro seguinte.

    Art. 19. O serviço telegraphico será franqueado ao publico sem prejuizo do serviço da estrada.

    Art. 20. A classificação das estações será feita ou alterada pelo director.

    Art. 21. Nenhum serviço de qualquer das diversas divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas sem conhecimento previo do agente da estação.

    Art. 22. Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que lhes requisitarem, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço das estações.

    Art. 23. O chefe do trafego procederá ao necessario estudo das tarifas, devendo propor ao director as modificações que julgar necessarias, no intuito de desenvolver a renda da estrada.

CAPITULO V

TERCEIRA DIVISÃO

Da contabilidade

    Art. 24. Os serviços da contabilidade comprehendem as duas secções seguintes:

    1ª Receita do trafego.

    2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

    Art. 25. Ao chefe da contabilidade compete:

    § 1º Dirigir e inspeccionar o serviço da contabilidade geral da estrada, da arrecadação da receita, e respectiva escripturação.

    § 2º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.

    § 3º Informar sobre as reclamações por excessos de frete, e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.

    § 4º Dirigir e inspeccionar o serviço de contabilidade nas estações e a respectiva escripturação.

    § 5º Fiscalisar a renda que for diariamente recolhida á thesouraria, e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.

    § 6º Remetter ao director, até ao fim de cada mez, a synopse e balancete da receita e despeza do mez anterior, e até 15 de março um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel com a divisão no anno financeiro seguinte.

    Art. 26. Compete á 1ª secção:

    § 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.

    § 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

    § 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos da receita.

    § 4º Fazer imprimir os bilhetes de passagens, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.

    § 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e repartições e a emprezas ou particulares em virtude de contracto ou accordo.

    § 6º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.

    § 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

    § 8º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.

    Art. 27. Compete á 2ª secção:

    § 1º Processar todas as contas de fornecimentos, examinando si estão competentemente documentadas, e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos (quando os houver); e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo director.

    § 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.

    § 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.

    § 4º Formular todas a contas do que a estrada tiver de receber, quer dos Ministerios, quer de particulares ou emprezas.

    § 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com emprezas em trafego mutuo.

    § 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

    § 7º Ter em dia, nos livros - Diario, Razão e Auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Nacional.

    Art. 28. O chefe da contabilidade organizará e sujeitará a approvação do director as necessarias instrucções para regular os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os serviços da contabilidade na parte referente ás estações.

CAPITULO VI

QUARTA DIVISÃO

Da locomoção

    Art. 29. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.

    Art. 30. Será dirigida por um chefe da locomoção, auxiliado por um ajudante.

    Ao chefe da locomoção compete:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões, e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da tracção.

    § 2º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante.

    § 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.

    § 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adoptar na construcção e reparação do trem rodante.

    § 5º Preparar os planos geraes e de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras.

    § 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, ao recebimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação do seu estado e qualidade.

    § 7º Organizar, de accordo com modelos approvados pelo director, a escripturação, contabilidade e estatisticas da tracção, officinas e depositos.

    § 8º Remetter ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classes de vehiculos. Até 15 de março apresentará ao director um relatorio acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, comprehendendo as occurrencias do anno anterior e o orçamento, com a discriminação das verbas, para o anno financeiro seguinte.

    Art. 31. As officinas e dependencias da tracção comprehendem:

    § 1º As officinas de reparação de machinas.

    § 2º As officinas para a reparação e construcção de carros e vagões.

    § 3º Os depositos de machinas e carros, armazens e depositos do combustivel, material para consumo e de sobresalente, e um pequeno laboratorio para ensaio das substancias que tiverem de ser empregadas pela locomoção.

    Art. 32. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.

    Art. 33. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça para as locomotivas e vehiculos: 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e, para as officinas: - a trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e os custos, em material e mão de obra, das construcções e reparos.

    Art. 34. Tanto quanto for possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até ao emprego dos menos importantes objectos de consumo.

    Art. 35. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção.

    Art. 36. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste previo entre o interessado e o director.

    Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas e seu producto levado á conta da receita eventual da estrada.

CAPITULO VII

QUINTA DIVISÃO

Da linha e edificios

    Art. 37. O serviço da linha e edificios comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramentos das linhas ferreas e telegraphicas, edificios e suas dependencias e a construcção de obras novas na estrada em trafego.

    Art. 38. A linha será dirigida por um chefe e um ajudante.

    Art. 39. Ao chefe da linha compete:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

    § 2º Organizar o serviço de conservação, policia e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.

    § 3º Assentar e conservar as linhas telegraphicas.

    § 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras.

    § 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.

    § 6º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

    § 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via permanente.

    § 8º Apresentar ao director, até ao ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido; discriminando os pontos em que foi empregado e a despeza kilometrica de conservação. Até ao dia 15 de março apresentará ao mesmo director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior, acompanhado do orçamento, com discriminação de verbas, para o anno financeiro seguinte.

    Art. 40. Serão estabelecidos, nos logares convenientes, depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes.

    Art. 41. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.

    As construções ou reparos de valor consideravel serão feitos a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante series de preços.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL

    Art. 42. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construção ou trafego de vias ferreas e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

    Art. 43. Só poderão ser nomeados para os cargos de chefe da divisão engenheiros que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3.001 de 9 de outubro de 1880, tenham pelo menos dez annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estradas de ferro.

    Art. 44. Os cargos de ajudantes dos chefes das diversas divisões, engenheiros residentes e ajudantes só serão exercidos por engenheiros titulados, nos termos da lei citada no artigo anterior.

    Art. 45. Serão nomeados: por decreto o director, e por portaria do Ministro:

    Paragrapho unico. Sobre proposta do director: os chefes de divisão, o secretario, os officiaes, o agente commercial, o comprador, o thesoureiro, o almoxarife, o pagador, os ajudantes dos chefes da locomoção, da linha e do trafego, o guarda-livros e o contador.

    Art. 46. Serão nomeados:

    Paragrapho unico. Pelo director, as demais categorias de empregados da estrada não mencionados no artigo anterior e constantes da tabella correspondente.

    Art. 47. Compete ao thesoureiro, ao pagador e ao almoxarife propor os respectivos fieis.

    Art. 48. A admissão e demissão dos serventes, guardas e operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos chefe das divisões encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço.

    Art. 49. O director designará o seu substituto em suas falias ou impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director, designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

    Art. 50. Os chefes das divisões serão substituidos pelos seus respectivos ajudantes; o chefe da contabilidade pelo contador ou guarda-livros, conforme indicação do director.

    Art. 51. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.

    Art. 52. No impedimento dos demais empregados até oito dias a substituição far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.

    Quando o impedimento exceder de oito dias, o substituto será designado pelo director.

    Art. 53. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento temporario perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.

    Art. 54. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livre escolha do Governo ou do director, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.

    § 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade: os officiaes, os escripturarios, os agentes de estações, seus ajudantes e fieis, os conferentes, os telegraphistas, os amanuenses e os conductores de trem.

    § 2º Serão admittidos por concurso todos os praticantes.

    § 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º.

    Art. 55. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas.

    Art. 56. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.

    Art. 57. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

    Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.

    Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado quando o numero do faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico.

    Além de oito faltas só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.

    Art. 58. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

    Art. 59. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

    § 1º Compete ao director julgar da justificação das faltas.

    Art. 60. As licenças aos empregados serão concedidas até trinta dias pelo director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4.484 de 7 de março de 1870.

    Art. 61. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

    § 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em deante com metade do ordenado.

    § 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes; e sendo com ordenado ficará sujeito ao seguinte desconto:

    Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

    Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

    De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes;

    Art. 62. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

    Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

    Art. 63. Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será aquella renovada ou prorogada, sem que este volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

    Art. 64. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou lhe for communicado.

    Art. 65. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

    Art. 66. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego do que tenham sido para ella removidos.

    Art. 67. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

    Art. 68. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.

    Art. 69. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das divisões com a approvação do director.

    Art. 70. Todo trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que será fixado pelo director sobre proposta do chefe da divisão.

    Art. 71. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:

    1ª Simples advertencia;

    2ª Reprehensão em ordem de serviço;

    3ª Multa, até um mez de vencimentos;

    4ª Suspensão até 30 dias;

    5ª Demissão.

    § 1º O director poderá impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

    § 2º Os chefes das divisões poderão propor ao director as penas de advertencia e de suspensão e multa ao pessoal sob suas ordens, e impor as de advertencia, multa até 15 dias e demissão ao pessoal de sua nomeação.

    Art. 72. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

    Art. 73. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil.

    Art. 74. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, trinta annos de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

    § 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

    § 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director.

    Art. 75. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

    § 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 74.

    § 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 74, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

    Art. 76. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.

    Art. 77. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

    Art. 78. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do § 1º do art. 74, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 74; e na hypothese do n. 2 do art. 75 terá direito a todo o ordenado.

    Art. 79. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva

    Art. 80. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

    Art. 81. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

CAPITULO IX

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 82. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho.

    Art. 83. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central ou excepcionalmente, por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.

    Art. 84. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o - Pague-se - do director.

    Art. 85. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios, será feita pelo comprador, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director, até á quantia de 2:000$000.

    A prestação de contas será feita dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.

    Art. 86. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.

    Art. 87. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.

    Art. 88. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro, para o competente processo e liquidação.

    Art. 89. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do codigo do commercio.

    Art. 90. Dentro da competente verba da lei de orçamento serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada.

    Art. 91. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.

    Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.

    Art. 92. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias ferreas.

    Art. 93. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.

    Art. 94 Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.

    Art. 95. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada, serão remettidos ao Thesouro, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.

    Art. 96. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

    Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.

    Art. 97. O director enviará mensalmente ao Thesouro a synopse da receita e despeza do trafego e a da despeza por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 98. O director expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

    Art. 99. Aos chefes de divisão compete organizar e submetter à approvação do director as instruções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuições de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas.

    Art. 100. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, licenças, promoções, penas e demissão dos respectivos empregados.

    Art. 101. O director verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.

    Art. 102. O director examinará semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço no material existente, e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até á data em que se ultimar o mesmo exame.

    Procederá tambem, nas mesmas condições e fórma acima, ao exame da escripturação e depositos de todas as divisões do serviço.

    Art. 103. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro, ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º O thesoureiro prestará fiança de........................................................................

40:000$000

§ 2º Os fieis do thesoureiro de...................................................................................

10:000$000

§ 3º O almoxarife de..................................................................................................

6:000$000

§ 4º Os fieis do almoxarife de....................................................................................

3:000$000

§ 5º Os ajudantes dos fieis, idem..............................................................................

2:000$000

§ 6º Os guardas, idem...............................................................................................

500$000

§ 7º O pagador...........................................................................................................

30:000$000

§ 8º O ajudante do pagador.......................................................................................

10:000$000

    Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director.

    Art. 104. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director admittir extraordinariamente alguns auxiliares.

    Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

    Art. 105. O thesoureiro requisitará do director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.

    Art. 106. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via permanente usarão de uniforme.

    Art. 107. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.

    Art. 108. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

    Art. 109. O director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.

    Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes e estrangeiros que visitarem a estrada de ferro, e ao pessoal administrativo das estradas em trafego mutuo.

    Art. 110. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada, e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director e aquelles pelos chefes da divisão aos empregados sob suas ordens.

    Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.

    Art. 111. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75 % sobre os das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.

    § 1º Para os empregados residentes na Capital e nos suburbios serão emittidas assignaturas especiaes com o referido abatimento de 75 % sobre os preços das passagens. Essas assignaturas serão nominaes e darão direito á passagem em qualquer trem e tantas vezes quantas for preciso ao empregado.

    § 2º Gozarão do beneficio dessa reducção de preço, quer em viagens nos trens do interior, quer nas dos suburbios, todas as pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto.

    Art. 112. O director poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.

    Art. 113. Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

    Art. 114. As requisições de passagens para transporte de objectos de serviço publico serão satisfeitas, sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou do Estado, quando em serviço deste; devendo figurar como renda da estrada.

    Art. 115. Para imposição das penas, decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1.930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.

    Art. 116. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro á vista da requisição do director, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados Unidos da America do Norte.

    Paragrapho unico. Na falta deste agente especial, o director juntará á requisição para a encommenda, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamento, a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia.

    Art. 117. Até ao dia 15 de abril o director apresentará relatorio geral do anno anterior, expondo com desenvolvimento o estado das obras e material.

    Este relatorio será acompanhado: 1º, do balanço geral; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometros; 3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada; 4º, do quadro do pessoal; 5º, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 6º, finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar ao Governo.

    Art. 118. Fazem parte deste regulamento as cinco tabellas com as respectivas observações annexas, especiaes e geraes.

    Art. 119. O director, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

    Art. 120. Ficam revogados todos os decretos anteriores, que approvam regulamentos para a Estrada de Ferro D. Pedro II, hoje Central do Brazil, e quaesquer disposições em contrario do presente.

    Capital Federal, 17 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

    TABELLA I

    1ª DIVISÃO - Administração central

CATEGORIAS

NUMERO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTO

SECÇÕES DIRECTORIA

 

 

 

 

Director.............................................................................

.................

12:000$

6:000$

18:000$

SECRETARIA

 

 

 

 

Secretario..........................................................................

1

3:600$

1:800$

5:400$

Official...............................................................................

1

2:400$

1:200$

3:600$

1º escripturario..................................................................

1

2:080$

1:040$

3:120$

2os ditos.............................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

1:760$

 

 

 

 

 

Grat.

880$..

.................

3:520$

1:760$

5:220$

3os ditos.............................................................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

.................

4:320$

2:160$

6:480$

Amanuenses.....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

.................

2:400$

1:200$

3:600$

Praticantes:

 

 

 

 

 

 

 

Ord.

800$

 

 

 

 

 

Grat.

400$

 

 

 

 

Comprador........................................................................

1

2:600$

1:300$

3:900$

Despachante.....................................................................

1

1:800$

900$

2:700$

Continuos..........................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

.................

2:000$

1:000$

3:000$

THESOURARIA

 

 

 

 

Thesoureiro.......................................................................

1

3:600$

1:800$

5:400$

Escrivão............................................................................

1

2:400$

1:200$

3:600$

Fieis..................................................................................

4

 

 

 

 

Ord.

2:000$

 

 

 

 

 

Grat.

1.000$

.................

8:000$

4:000$

12:000$

Ajudantes de fieis..............................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:360$

 

 

 

 

 

Grat.

680$..

.................

5:440$

2:720$

8:160$

Pagador............................................................................

1

2:800$

1:400$

4:200$

Ajudante do pagador.........................................................

1

1:600$

800$

2:400$

3º escripturario..................................................................

1

1:440$

720$

2:160$

Amanuense.......................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Continuo............................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Almoxarifado

 

 

 

 

Almoxarife.........................................................................

1

3:400$

1:700$

5:100$

Escrivão............................................................................

1

2:200$

1:100$

3:300$

Fieis..................................................................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:800$

 

 

 

 

 

Grat.

900$..

................

5:400$

2:700$

8:100$

Ajudantes de fieis.............................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

4:800$

2:400$

7:200$

Escripturarios....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

................

2:880$

1:440$

4:320$

Amanuense.......................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Observações

1ª O thesoureiro, os fieis do thesoureiro e seus ajudantes, o pagador e o ajudante do pagador, terão, além de seus vencimentos, uma gratificação para quebras, correspondente a 15 % dos vencimentos respectivos.

2ª O numero e o jornal dos guardas das repartições da administração central, e os de feitores, serventes e trabalhadores do almoxarifado, serão fixados pelo director, que poderá abonar 2$500 a 5$ aos feitores e 1$500 a 3$ aos demais jornaleiros.

TABELLA II

2ª DIVISÃO - Trafego

CATEGORIAS

NUMERO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTO

ESCRIPTORIO CENTRAL

 

 

 

 

Chefe...............................................................................

1

6:600$

3:200$

9:800$

Ajudante...........................................................................

1

4:800$

2:400$

7:200$

Agente commercial..........................................................

1

3:600$

1:800$

5:400$

Inspector de estações......................................................

1

3:400$

1:700$

5:100$

Official..............................................................................

1

2:400$

1:200$

3:600$

1º escripturario.................................................................

1

2:080$

1:040$

3:120$

2os ditos............................................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:760$

 

 

 

 

 

Grat.

880$..

................

7:040$

3:520$

10:560$

3os ditos...........................................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

................

5:760$

2:880$

8:640$

Amanuenses....................................................................

8

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

9:600$

4:800$

14:400$

Archivista.........................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Praticantes.......................................................................

9

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

400$..

................

7:200$

3:600$

10:800$

Continuos.........................................................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

................

3:000$

1:500$

4:500$

OFFICINA AUTOGRAPHICA

 

 

 

 

Mestre..............................................................................

1

1:600$

800$

2:400$

OFFICINA TELEGRAPHICA E ELECTRICA

 

 

 

 

Encarregado....................................................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

Inspector de apparelhos..................................................

1

2:200$

1:100$

3:300$

Mestre..............................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Armazenista....................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Praticante........................................................................

1

800$

400$

1:200$

MOVIMENTO

 

 

 

 

1º escripturario.................................................................

1

2:080$

1:040$

3:120$

2º dito...............................................................................

1

1:760$

880$

2:640$

3º dito...............................................................................

1

1:440$

720$

2:160$

Desenhista de 2ª classe..................................................

1

1:600$

800$

2:400$

Amanuenses....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

Praticantes.......................................................................

3

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

400$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

Continuos.........................................................................

................

1:000$

500$

1:500$

Conductores de 1ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

2:240$

 

 

 

 

 

Grat.

1:120$..

 

 

 

 

Conductores de 2ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

1:840$

 

 

 

 

 

Grat.

920$..

 

 

 

 

Conductores de 3ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

 

 

 

 

Conductores de 4ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

400$..

 

 

 

 

ESTAÇÕES

 

 

 

 

ESTAÇÃO CENTRAL

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

3:333$

1:667$

5:000$

Ajudantes.........................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

2:660$

 

 

 

 

 

Grat.

1:340$

................

5:320$

2:680$

8:000$

Amanuenses....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

 

 

 

 

 

Bilheteiros........................................................................

8

 

 

 

 

Ord..

1:466$

 

 

 

 

 

Grat.

734$

................

11:728$

5:872$

17:600$

Praticantes.......................................................................

4

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

...............

3:200$

1:600$

4:800$

RECEBIMENTO DE FRETES

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Amanuenses....................................................................

3

 

 

 

 

Ord..

 1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

3:600$

1:800$

5:400$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

RECEBIMENTO DE BAGAGENS, ENCOMMENDAS, ETC.

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

1:865$

935$

2:800$

Conferentes.....................................................................

5

 

 

 

 

Ord..

 1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

6:000$

3:000$

9:000$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

RECEBIMENTO E DESPACHO DE MERCADORIAS

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Ajudante...........................................................................

1

1:730$

870$

2:600$

3osescripturarios..............................................................

6

 

 

 

 

Ord..

 1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

................

8:640$

4:320$

12:960$

Conferentes.....................................................................

10

 

 

 

 

Ord..

 1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

12:000$

6:000$

18:000$

Amanuenses....................................................................

8

 

 

 

 

Ord..

 1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

9:600$

4:800$

14:400$

Praticantes.......................................................................

6

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

4:800$

2:400$

7:200$

SERVIÇO TELEGRAPHICO

 

 

 

 

Telegraphista de 1ª classe..............................................

4

 

 

 

 

Ord..

 1:600$

 

 

 

 

 

Grat.

800$..

................

6:400$

3:200$

9:600$

Ditos de 3ª classe............................................................

16

 

 

 

 

Ord..

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

................

16:000$

8:000$

24:000$

Ditos de 4ª classe............................................................

6

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

4:800$

2:400$

7:200$

MOVIMENTO DE TRENS

 

 

 

 

Telegrphistas de 2ª classe...............................................

3

 

 

 

 

Ord..

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

3:600$

1:800$

5:400$

CENTRO TELEPHONICO

 

 

 

 

Telegraphistas de 4ª classe............................................

2

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

RECEBEDORIA DE TAXAS TELEGRAPHICAS

 

 

 

 

Conferentes.....................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

ESCRIPTORIO DO CENTRO COMMERCIAL

 

 

 

 

Encarregado....................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Amanuenses....................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

Telegraphistas de 3ª classe.............................................

3

 

 

 

 

Ord..

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

................

3:000$

1:500$

4:500$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

ESTAÇÃO MARITIMA

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

2:532$

1:268$

3:800$

Ajudante...........................................................................

1

1:800$

900$

2:700$

Amanuense......................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Telegraphista de 2ª classe..............................................

1

1:200$

600$

1:800$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

RECEBEDORIA DE FRETES

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Amanuenses....................................................................

4

 

 

 

 

Ord..

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

...............

4:800$

2:400$

7:200$

ARMAZENS DE EXPORTAÇÃO

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

2º escripturario.................................................................

1

1:760$

880$

2:640$

3osescripturarios..............................................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

................

4:320$

1:460$

5:780$

Amanuenses....................................................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

...............

3:600$

1:800$

5:400$

Praticantes.......................................................................

5

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

4:000$

2:000$

6:000$

ARMAZENS DE IMPORTAÇÃO

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

2º escripturario.................................................................

1

1:760$

880$

2:640$

3osescripturarios..............................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:440$

 

 

 

 

 

Grat.

720$..

................

2:880$

1:440$

4:320$

Amanuenses....................................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

4:800$

2:400$

7:200$

Conferentes.....................................................................

5

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

6:000$

3:000$

9:000$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

ESTAÇÃO DE S. DIOGO

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

2:532$

1.268$

3:800$

Ajudante...........................................................................

1

1:800$

900$

2:700$

Conferentes.....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

ARMAZENS

 

 

 

 

Fiel...................................................................................

1

1:540$

760$

2:300$

Conferentes.....................................................................

4

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

4:800$

2:400$

7:200$

Praticantes.......................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

................

1:600$

800$

2:400$

PARADA

 

 

 

 

Conferentes.....................................................................

2

 

 

 

 

Ord.

1:200$

 

 

 

 

 

Grat.

600$..

................

2:400$

1:200$

3:600$

Telegraphistas de 3ª classe.............................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

................

3:000$

1:500$

4:500$

ESCRIPTORIO DA LINHA

 

 

 

 

Telegraphistas de 3ª classe.............................................

3

 

 

 

 

Ord.

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

................

3:000$

1:500$

4:500$

ESTAÇÕES DIVERSAS

 

 

 

 

PRIMEIRA CLASSE

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

2:532$

1:268$

3:800$

Ajudante..........................................................................

1

1:600$

800$

2:400$

Fiel...................................................................................

1

1:332$

668$

2:000$

Conferente.......................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Telegraphista de 2ª classe..............................................

1

1:200$

600$

1:800$

 » de 3ª classe..............................................

................

1:000$

500$

1:500$

 » de 4ª classe..............................................

................

800$

400$

1:200$

Praticantes:

 

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

 

 

 

 

SEGUNDA CLASSE

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Fiel...................................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Conferente.......................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Telegraphista de 3ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

 

 

 

 

Dito de 4ª classe:

 

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

 

 

 

 

Praticantes:

 

 

 

 

 

Ord.

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

 

 

 

 

TERCEIRA CLASSE

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

1:734$

866$

2:600$

Conferente.......................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Telegraphista de 3ª classe:

 

 

 

 

 

Ord..

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

 

 

 

 

Dito de 4ª classe:

 

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

 

 

 

 

Praticantes:

 

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

 400$..

 

 

 

 

QUARTA CLASSE

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

1:466$

734$

2:200$

Praticante.........................................................................

1

800$

400$

1:200$

Telegraphista de 3ª classe:

 

 

 

 

 

Ord..

1:000$

 

 

 

 

 

Grat.

500$..

 

 

 

 

Dito de 4ª classe:

 

 

 

 

 

Ord..

 800$

 

 

 

 

 

Grat.

400$..

 

 

 

 

QUINTA CLASSE

 

 

 

 

Agente.............................................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Telegraphista de 3ª classe..............................................

1

1:000$

500$

1:500$

*