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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 399, DE 16 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Manda acceitar letras hypothecarias dos Bancos de Credito Real nas fianças e cauções prestadas ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e reconhecendo a conveniencia de promover que as letras hypothecarias, emittidas por estabelecimentos bancarios, possam collocar-se facilmente, de maneira que se tornem titulos cada vez mais apreciados, e por este modo se alarguem as utilissimas operações que ellas representam, resolve que nas fianças e cauções que tiverem de ser prestadas nas repartições dependentes do sobredito Ministerio, ou para serviços da sua competencia, sejam acceitas as referidas letras pelo seu valor nominal, mediante as condições seguintes:

     I. As letras sorteadas para resgate serão substituidas por outras, sem dependencia de intervenção dos emprestadores.

     II. Os juros vencidos pelas letras depositadas serão substituidas aos seus legitimos possuidores.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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