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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 391, DE 10 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Considerando a conveniencia de tornar privativos os avaliadores nas causas em que é interessada a Fazenda Nacional, para melhor garantia dos interesses fiscaes;

     Decreta:

     Art. 1º Ficam creados dous logares de avaliadores privativos em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, por taxas de heranças e legados nos inventarios ou na arrecadação de bens de defuntos e ausentes, bem como nas execuções fiscaes.

     Art. 2º Cada um dos procuradores da Fazenda terá o seu avaliador privativo.

     Paragrapho unico. Nos casos de impedimento prolongado dos avaliadores privativos os procuradores proporão ao Ministro da Fazenda pessoa idonea que os substitua.

     Art. 3º Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem. 

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Ruy Barbosa. 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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