Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 379-A, DE 8 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 740, de 1890)

(Vide Decreto nº 810, de 1890)

Reorganiza o Museo Nacional.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve reorganizar o Museo Nacional, nos termos do regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

      Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto n. 379 A desta data

CAPITULO I

DO MUSEO NACIONAL, SEU FIM E ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Museo Nacional tem por fim estudar a Historia Natural do Globo e em particular do Brazil, cujas producções naturaes deverá colligir e estudar, classificando-as pelos methodos mais acceitos nos gremios scientificos modernos e conservando-as acompanhadas de indicações, quanto possivel, explicativas ao alcance dos entendidos e do publico.

    Art. 2º O Museo Nacional dividir-se-ha em quatro secções:

    1ª De Zoologia, Anatomia e Embryologia comparada;

    2ª De Botanica;

    3ª De Mineralogia, Geologia e Paleontologia;

    4ª De Anthropologia, Ethnologia e Archeologia.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 3º A direcção e fiscalisação de todos os ramos do serviço do Museo Nacional serão exercidas pelo director geral, com o auxilio de um conselho administrativo, na fórma adiante especificada.

    Art. 4º Além do director geral, haverá tres directores de secção, quatro sub-directores, um secretario, um amanuense, um bibliothecario, cinco preparadores, naturalistas viajantes em numero correspondente ás exigencias da repartição, um porteiro, um continuo e quatro serventes.

    Art. 5º Ao director geral competirá:

    1º Superintender todos os serviços da administração e velar pela execução e regularidade desses serviços;

    2º Convocar o conselho administrativo uma vez no mez e nos casos em que houver necessidade de consultal-o a respeito de qualquer assumpto de urgente solução;

    3º Expedir as ordens que julgar necessarias á regularidade do serviço de cada secção, reprehender, advertir e impor penas disciplinares aos empregados, de accordo com o regimento interno;

    4º Propor pessoas idoneas para os cargos providos por portaria do Ministro, e conferir o titulo de membro correspondente aos nacionaes e estrangeiros dignos desta distincção, por trabalhos de universal notoriedade e propostos pelo conselho administrativo;

    5º Designar pessoas habilitadas para os cargos dependentes de sua nomeação;

    6º Contractar, mediante autorização do Ministro, profissionaes estrangeiros para os logares em que, na deficiencia de nacionaes idoneos, seja conveniente recorrer a estes contractos;

    7º Representar ao Governo sobre as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento; promover relações entre o Museo e instituições analogas nacionaes e estrangeiras; assignar toda a correspondencia, abrir, encerrar e rubricar os livros da administração;

    8º Submetter ao Governo, até ao ultimo dia de fevereiro, uma exposição do movimento administrativo e scientifico do anno anterior, com a indicação das necessidades a que convenha attender, a bem da prosperidade da repartição;

    9º Dirigir a 2ª secção, bem como qualquer outra que lhe for temporariamente designada por portaria do Ministro.

    Art. 6º Ao conselho administrativo, do qual só farão parte os directores e sub-directores de secção, incumbirá:

    1º Coadjuvar o director geral na fiscalisação de todos os ramos do serviço da repartição, executando e fazendo executar o presente regulamento, bem como quaesquer ordens emanadas do chefe da repartição;

    2º Estudar as questões em que for consultado pelo director geral, indicar as providencias que julgar mais uteis á ordem e ao progresso do Museo;

    3º Organizar collectivamente instrucções destinadas ás commissões technicas, civis e militares, ás colonias e ás administrações dos diversos Estados da Republica, afim de serem colligidos objectos de Historia Natural para o Museo, especificando cada secção o que mais convenha ao augmento e riqueza de suas collecções;

    4º Redigir as instrucções e programmas dos concursos para os cargos de que adiante se fará menção;

    5º Propor ao director geral, para membros correspondentes, os profissionaes em quem concorrerem as qualidades a que se refere o § 4º do art. 5º deste regulamento.

    Art. 7º Aos directores de secção incumbirá:

    1º Classificar, segundo os methodos e systemas mais conhecidos nos principaes museos, os objectos que se acharem em suas secções, organizando o respectivo catalogo com escrupulo e minuciosidade, mencionando a origem, valor e applicação de cada specimen, bem como quaesquer outras informações uteis, dadas por convenções graphicas ou por côres explicativas, etc.;

    2º Submetter ao director geral, até ao fim de janeiro, a exposição dos trabalhos realizados na secção, durante o anno antecedente, com a indicação das providencias que entender necessarias ao melhoramento do serviço a seu cargo;

    3º Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, bem como o regimento interno e quaesquer instrucções que, a bem do serviço sob sua direcção, lhes forem transmittidas pelo director geral;

    4º Advertir e impor penas disciplinares aos empregados seus subordinados, na fórma prescripta no regimento interno.

    Art. 8º Aos sub-directores de secção competirá:

    1º Substituir os directores em suas faltas e impedimentos;

    2º Auxilial-os nos trabalhos da secção e particularmente na inspecção das collecções e de outros objectos da secção, bem como na confecção dos respectivos catalogos;

    3º Velar pela boa ordem da secção, evitando que pessoas estranhas ao seu serviço tenham ahi ingresso abusivo e prejudicial aos trabalhos em execução.

    Art. 9º Ao secretario incumbirá:

    1º Redigir e fazer expedir a correspondencia e escripturar as actas do conselho administrativo;

    2º Organizar a lista dos volumes destinados ás permutas internacionaes e remettel-os devidamente rotulados aos seus destinatarios;

    3º Conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os papeis e documentos relativos á administração do estabelecimento, e fiscalisar os livros da secretaria e das diversas secções.

    Art. 10. O amanuense tem a seu cargo:

    1º Auxiliar o secretario em todos os ramos do serviço da secretaria;

    2º Fazer, sob a direcção e responsabilidade do secretario, o lançamento da receita e despeza da repartição;

    3º Inspeccionar minuciosamente, em qualidade, quantidade e preço, os fornecimentos feitos ao Museo Nacional e dirigir o serviço da expedição e recepção de quaesquer objectos que saiam da repartição ou que nella tenham entrada.

    Art. 11. Para o cargo de naturalistas viajantes só podem ser nomeados cidadãos habilitados pelo menos em uma das secções do Museo Nacional, ou reconhecidamente aptos a colligir collecções de Historia Natural.

    Paragrapho unico. Os naturalistas viajantes serão obrigados ao ponto diario da repartição, sempre que se acharem na Capital Federal. Dependem directamente do director geral, de quem receberão instrucções para as suas viagens.

    Art. 12. As funcções dos demais empregados serão determinadas no regimento interno.

CAPITULO III

DAS CONFERENCIAS PUBLICAS

    Art. 13. Os directores e sub-directores de secção, sempre que parecer conveniente aos interesses do Museo e do serviço, realizarão conferencias publicas sobre assumptos concernentes ás especialidades de suas secções. O Governo providenciará para que possa haver, em annexo ao edificio do Museo, em quanto elle não funccionar em maior edificio, commodo suficiente a este ramo de serviço.

    Paragrapho unico. Além dos directores e sub-directores de secção, só poderão fazer conferencias no Museo os membros correspondentes ou profissionaes illustres, que se tenham salientado nas sciencias comprehendidas nas diversas secções do Museo.

CAPITULO IV

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 14. O Museo Nacional publicará trimensalmente uma revista intitulada Archivos do Museo Nacional do Rio de Janeiro, na qual serão publicadas investigações realizadas sobre as especialidades da repartição, noticias originaes, referentes á historia natural e relatorios interessantes, a respeito de excursões scientificas e effectuadas no interior do Brazil.

    Art. 15. A redacção dos archivos ficará a cargo do conselho administrativo, sob a immediata direcção do director geral.

    Art. 16. A distribuição da revista far-se-ha gratuitamente ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos ou de caracter particular, bem como aos museos e institutos estrangeiros, com os quaes convenha manter correspondencia.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS E APOSENTAÇÕES

    Art. 17. O director geral, directores e sub-directores de secção serão nomeados por decreto, os secretarios, amanuense, bibliothecario, naturalistas viajantes, preparadores e porteiro por portaria do Ministro, mediante proposta do director geral, e os demais empregados por nomeação deste.

    § 1º A' nomeação dos directores e sub-directores de secção precederá concurso sobre as materias da secção que houver de ser preenchida.

    § 2º O concurso constará de dissertação escripta e oral e de uma prova pratica sobre pontos tirados á sorte.

    § 3º São requisitos necessarios para admissão ao concurso:

    1º, qualidade de cidadão brazileiro;

    2º, capacidade profissional;

    3º, moralidade provada por folhas corridas.

    § 4º A capacidade profissional será provada: 1º, por titulos scientificos dos estabelecimentos de ensino superior do Brazil, ou de academias ou institutos scientificos estrangeiros, devidamente reconhecidos; 2º, pela publicação de obras ou memorias de notorio merito scientifico sobre as materias em concurso.

    § 5º O secretario será proposto dentre os directores ou sub-directores de secção, e o porteiro dentre os preparadores.

    § 6º O numero de naturalistas viajantes será determinado pelo Ministro, o qual marcará a gratificação que lhes deva ser concedida, sobre proposta do director geral.

    Art. 18. Os estrangeiros só poderão occupar os logares de director e sub-director de secção temporariamente e mediante contracto.

    Paragrapho unico. Os estrangeiros que exercem actualmente os cargos de director e de sub-director de secção poderão, independentemente de concurso, ser nomeados definitivamente, si adquirirem a qualidade de cidadão brazileiro.

    Art. 19. A demissão, aposentadoria, commissões, substituições, licenças e frequencia dos empregados, as penas disciplinares e os descontos dos respectivos vencimentos, ficarão sujeitos ás disposições analogas do regulamento da Secretaria dos Negocios da Agricultura e ao que lhes for applicavel do regimento interno. A aposentadoria, porém, só poderá ser concedida aos empregados nomeados por decreto e por portaria do Ministro.

    Art. 20. A nenhum director ou sub-director de secção será permittido accumular, ao seu cargo, qualquer emprego ou commissão, embora temporaria, fóra do Museo ou de natureza estranha aos diversos ramos de sua secção, nem exercer occupação que o obrigue a ausentar-se do Museo Nacional, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, nos dias uteis.

    Paragrapho unico. Não se comprehendem no que determina o presente artigo as accumulações de que trata o paragrapho unico do art. 21.

    Art. 21. O pessoal do Museo Nacional perceberá os vencimentos marcados na seguinte tabella:

 

 

Ordenado

Gratificação

Total

1

director geral....................................................

7:200$000

2:800$000

10:000$000

3

directores de secção........................................

4:000$000

2:000$000

18:000$000

4

sub-directores..................................................

3:000$000

1:500$000

18:000$000

1

amanuense......................................................

1:800$000

900$000

2:700$000

1

bibliothecario....................................................

1:800$000

800$000

2:600$000

6

preparadores...................................................

1:600$000

600$000

13:200$000

1

continuo...........................................................

1:100$000

500$000

1:600$000

4

serventes.........................................................

 

840$000

 

3:360$000

 

 

 

 

69:460$000

    Paragrapho unico. O director ou sub-director de secção que exercer o logar de secretario perceberá a gratificação addicional de 600$ annuaes e o preparador que occupar o logar de porteiro a de 400$000.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. E' prohibida a retirada de qualquer objecto pertencente ao estabelecimento, salvo para exposições scientificas e industriaes ou por permutas e mediante autorização do Ministro, depois de informação do director geral.

    Art. 23. Poderão ser admittidos, á requisição de quaesquer dos directores, coadjuvantes gratuitos, até ao numero de 10 no maximo, que queiram dedicar-se ao estudo de historia natural, quando disso não resultar inconveniente ao serviço e disciplina da repartição, a juizo do director geral.

    Art. 24. Será franqueada ás pessoas decentemente vestidas a visita ao estabelecimento aos domingos, podendo ser permittida pelo director geral a visita em outro qualquer dia, sem prejuizo do serviço.

    Art. 25. O regimento interno, além das medidas referentes á ordem e policia do estabelecimento, providenciará para a execução deste regulamento, adaptando-o às necessidades de todo o serviço.

    Paragrapho unico. O regimento interno deverá ser submettido á approvação do Ministro dentro de um mez a contar desta data.

    Art. 26. Fica desligado do Museo Nacional o laboratorio de physiologia experimental e assim revogados os arts. 1 e 11 do regulamento que baixou com o decreto n. 10.418 de 30 de outubro de 1889.

    Art. 27. O director geral será substituido em seus impedimentos pelo director de secção por elle designado, com approvação do Ministro.

    Art. 28. Ficam revogados o regulamento que baixou com o decreto n. 9.942, de 25 de abril de 1888, e demais disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 8 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

*