Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 377-A, DE 5 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 907-A, de 1890)

Organiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, de accôrdo com o decreto n. 346 de 19 de abril ultimo,

    Decreta:

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos comprehenderá uma directoria geral com tres secções.

    Art. 2º A referida Secretaria de Estado terá o seguinte pessoal:

    Um director geral.

    Tres directores de secção.

    Tres primeiros officiaes.

    Oito segundos officiaes, sendo um protocollista e um archivista.

    Nove amanuenses.

    Um porteiro.

    Um ajudante do porteiro.

    Tres continuos.

    Tres correios.

    Art. 3º A 1ª secção terá a seu cargo tudo que for attinente á instrucção publica, primaria, secundaria e superior; instrucção especial e profissional; institutos, escolas normaes, academias, musêos e demais estabelecimentos congeneres; associações de sciencias, lettras e artes.

    Art. 4º A' 2ª secção incumbirá o serviço de correio e telegraphos.

    Art. 5º A 3ª secção tratará de todos os assumptos relativos ás despezas com o serviço a cargo desse Ministerio.

    Art. 6º Os vencimentos dos funccionarios da nova secretaria serão os marcados na tabella que baixou com o decreto n. 216 de 22 de fevereiro ultimo.

    Art. 7º O preenchimento dos logares creados pelo presente decreto será feito desde já por transferencia dos empregados da Secretaria do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, devendo ser aproveitados na nova secretaria. As primeiras nomeações para todos os cargos não occupados por aquelle modo, poderão ser feitas independentemente de concurso.

    Art. 8º Provisoriamente no que toca ás disposições de detalhe e não for contrario ao que fica estabelecido no presente decreto, reger-se-ha a nova Secretaria de Estado pelas disposições encerradas nos decretos ns. 5.659 e 216, de 6 de julho de 1874 e de 22 de fevereiro ultimo.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*