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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 366, DE 26 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Dá nova distribuição aos serviços a cargo de Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

O Generalissimo Manoel Deodoro ad Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que em consequencia do decreto n. 346 de 19 do corrente mez que creou a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrução Publica, Correios e Telegraphos, torna-se necessario dar nova e maias consentanea distribuição aos serviços que permanecem a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, decreta:

Art. 1º Os serviços que competem á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior ficam distribuidos entre as tres secções da mesma Secretaria pelo modo seguinte:

§ 1º A 1ª secção tratará do que for concernente:

I. A' organização politica da Republica e dos Estados confederados;

II. A's assembléas legislativas;

III. A's eleições para todos os cargos de nomeação popular;

IV. A's nomeações dos Ministros e Secretarios de Estado, governadores, vice-governadores e secretarios dos Estados;

V. A' administração municipal;

VI. Aos limites dos Estados;

VII. A's naturalisações;

VIII. A' execução da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.

§ 2º A 2ª secção tratará do que for attinente:

I. A' hygiene publica e privada;

II. A' policia sanitaria terrestres e maritima;

III. A's posturas, contractos e quaesquer serviços municipaes que interessarem ás condições sanitarias da capital da Republica;

IV. Aos soccorros publicos;

V. A' assistencia publica;

VI. Aos hospitaes, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos de beneficencia;

VII. Ao serviço funerario;

VIII. Aos cemiterios;

IX. A' estatistica e ao registro civil.

§ 3º A 3ª secção tratará do que pertencer:

l. A' organização do orçamento geral do Ministerio do Interior e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os diferentes serviços;

II. A' abertura de creditos supplementares e extraordinarios;

III. A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Interior;

IV. A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao mesmo Ministerio;

V. Ao orçamento e contas da administrado municipal;

VI. A's desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral ou municipal, referentes a servidos da competencia do Ministerio do Interior que não estejam a cargo de outra secção;

VII. Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Interior;

VIII. A's mercês honorificas e pecuniarias;

IX. Ao palacio do governo da Republica;

X. A' extincta casa imperial;

XI. A's festas nacionaes;

XII. Ao archivo publico;

XIII. Ao archivo da Secretaria e ás certidões dos papeis findos alli existentes;

XIV. Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras secções.

Art. 2º Revogar-se os arts. 2º, 3º e 4º do regulamento annexo ao decreto n. 5.659 de 6 de junho de 1874 e mais disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
 

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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