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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 365, DE 26 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, á Estrada de Ferro de Itú a Iguape, no Estado de S. Paulo.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão José Vergueiro, concessionario da Estrada de Ferro de Itú a Iguape, no Estado de S. Paulo, resolve, nos termos do art. 7º, § 1º, da lei n. 3.397, de 24 de novembro de 1888, conceder á companhia, que incorporar, garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for effectivamente empregado na construcção da referida estrada, até ao maximo de 30:000$ por kilometro, observadas as clausulas do respectivo contracto celebrado com o Governo do sobredito Estado em 28 de maio de 1883, assim como as que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 365 desta data

I

    E' concedida ao cidadão José Vergueiro ou á companhia que incorporar para a construcção da Estrada de Ferro de Itú a Iguape, no Estado de S. Paulo, garantia de juros de 6%, durante o prazo de 30 annos, sobre o capital que for effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até ao maximo de 30:000$ por kilometro.

    O traçado será modificado de modo a tocar nas fabricas de Ipanema e Jacupiranga.

    Além da garantia de juros, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivos estudos definitivos.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.

    5º Preferencia para a acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por deante, e pelo preço minimo da lei de 18 de setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo porém vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo Governo.

    Esta preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

II

    Serão apresentados ao Governo, no prazo de um anno, contado da assignatura do contracto, os estudos definitivos da parte da linha que tem de ser modificada para tocar nas fabricas de ferro de Ipanema e Jacupiranga, os quaes constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, e o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    III. A extenção dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

    4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.

    6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias medias do transporte.

    7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas ao terreno.

    9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

    10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha.

    II. Movimento de terras.

    III. Obras de arte correntes.

    IV. Obras de arte especiaes.

    V. Superstructura das pontes.

    VI. Via permanente.

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigo de machinas e de carros.

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    IX. Telegrapho electrico.

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

    Todos os documentos serão organizados em duplicata, afim de ficar um dos exemplares archivado na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, sendo o outro exemplar devolvido, com o visto do chefe da Directoria das Obras Publicas.

    Com os estudos de que trata a presente clausula serão apresentados os que já foram approvados pelo Governo do Estado de S. Paulo.

III

    Si até seis mezes, contados da data da approvação dos estudos definitivos, não estiver incorporada companhia, caducará, a presente concessão.

IV

    A companhia será organizada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.

    Terá representante ou domicilio legal na Republica.

    As duvidas e questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira.

V

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 3%.

    A estrada será dividida em secções do serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas uniformisar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa, será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre os grandes pontes e viaductos metallicos, bem como entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VI

    A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    As distancias entre as faces internas dos trilhos será de 1,00 metro.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas a approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fìxada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

VII

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação dos estudos definitivos, e deverão ficar concluidos no de tres annos, contados da mesma data.

VIII

    A companhia ou o concessionario executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não cree obstaculo ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo.

    Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia ou o concessionario, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá, nesse caso, a companhia o concessionario o direito de alterar a direcção das ruas ou caminho publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da autoridade municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas e permittirá que, com identicos fins taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios, ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação às necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia, nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo além disto uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

IX

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

    A companhia ou o concessionario empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo. A companhia, ou o concessionario, será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metatlicas logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregue á circulação todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia ou do concessionario.

XI

    A companhia ou o concessionario construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bitheteria, accommadação para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animais, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão ao lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia ou o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou concessionario, ou por sua conta durante o prazo da concessão, alterações, novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender) de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado de accordo com a Governo.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    A companhia ou o concessionario deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia, ou o concessionario será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia ou o concessionario incorrerá, na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são, concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E, si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o augmento do material por conta da companhia ou do concessionario.

XIV

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia ou do concessionario.

XV

    A companhia, ou o concessionario, será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XVI

    A companhia, ou o concessionario, será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher e seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia ou do concessionario. No caso de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupçã o, igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia ou do concessionario.

XVII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos etectricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia, ou o concessionario, é obrigada a expedir telegrammas do Governo com de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XVIII

    Durante o tempo da concessão, o Governo não autorizará outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros, dando preferencia, em igualdade de condições, ao concessionario de que se trata, ou á companhia que organizar.

XIX

    A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma conmissão composta do engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer de um agente da companhia ou do comcessionario e de mais um em empregado designado pelo Governo ou pelo Governador do Estado de S. Paulo.

    E' livre ao Governo em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XX

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia ou do concessionario a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial; ou fazel-a pôr administração á custa da mesma companhia ou do concessionario.

XXI

     Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia ou o concessionario entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXII

    Os preços de transporte serão fixadas em tarifas approvadas pelo Governo, e não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.

XXIII

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia, ou o concessionario, será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXIV

    A companhia ou o concessionario poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

    Si a companhia ou a concessionario fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorização expressa deste; avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXV

    A companhia ou o concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores; o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou dos Estados, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

    Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado de S. Paulo ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza, que sejam pelo Governo ou pelo Governador do Estado de S. Paulo enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, geral ou local, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15 %).

    Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes, aos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia ou o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia ou ao concessionario o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda media, de periodo identico, nos ultimos tres annos

    Os fretes para os productos da fabrica de ferro de Ipanema e para materias primas de seu trabalho, soffrerão o abatimento de 20% sobre a taxa minima das tarifas actuaes das companhias Sorocabana e S. Paulo e Rio de Janeiro.

XXVI

    Logo que os dividendos excederem de 10 % e Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effecfuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados à lavoura e á exportação.

XXVII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia ou o concessionario.

XXVIII

    Na epoca fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.

    Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXIX

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada a que se refere a presente concessão depois de decorridos 15 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo o termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço, inferior ao capital garantido si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

    Si o resgate se effectuar depois de expirar, o prazo do privilegio, o Governo só pagara á companhia ou ao concessionario valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXX

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia ou o concessionario, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e um pela companhia ou concessionario.

    Si tambem estes não chegarem a accordo, cada uma das partes designará um segundo arbitro e a sorte determinará o desempatador.

XXXI

    A companhia ou o concessionario não poderá alienar a estrada ou parte desta sem previa autorização do Governo.

XXXII

    Uma vez approvados os estudos definitivos constantes dos documentos mencionados nos numeros um a nove (inclusive) da clausula 2ª, entender-se-ha concedida á companhia ou ao concessionario, em virtude da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que for empregado na estrada de ferro, indicada na clausula 1ª, até ao maximo de 30:000$ por kilometro.

    § 1º Além dos planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia ou o concessionario sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhes necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a companhia ou o concessionario não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos; documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia ou o concessionario perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

XXXIII

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada no estabelecimento da referida estrada, segundo a tabella de preços approvados.

    As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido, e em caso algum o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

    Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia ou o commissario da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

    § 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorizando previamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

    § 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia ou pelo concessionario e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XXXIV

    A construcção das obras não será interrompida, e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo e sómente por elle.

    As interrupções de serviço por tempo inferior a tres meses ficam sujeitas ao disposto na clausula 38ª.

    Si no prazo fixado na clausula 7ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta trafego publico, a companhia ou o concessionario pagará de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até esta data.

    E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XXXV

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, deposito de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVI

    1º A companhia ou o concessionario obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Governador do Estado de S. Paulo, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Governador do Estado da S. Paulo um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias medias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submeter à approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXXVII

    Logo que os dividendos excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia ou o concessionario, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XXXVIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia.

XXXIX

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

XL

    Fica entendido que, sómente depois de approvados pelo Governo os estudos definitivos, considerar-se-há feito e acabado o contracto que for celebrado, o qual ficará rercindido, si no prazo de seis mezes, a contar da entrega dos estudos ao Governo, não realizar-se o indispensavel accordo entre este e a companhia ou concessionario, quanto aos referidos estudos.

    Nessa hypothese terá o Governo de pagar as despezas de taes estudos, segundo a avaliação a que mandará proceder por competentes agentes de sua confiança, devendo para aquelle fim promover na primeira opportunidade a decretação do credito necessario, si não preferir effectuar a indemnização por intermedio da empreza com quem celebre novo contracto.

XLI

    O privilegio derivado da clausula 18ª perdurará por tempo de 90 annos.

XLII

    Para que a presente concessão vigore e produza todos os effeitos, o contracto celebrado com o Governo da ex-provincia de S. Paulo em 28 de maio de 1883 e quaesquer outros serão executados de conformidade com as clausulas precedentes.

XLIII

    O contracto deverá ser assignado dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Capital Federal, 26 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.

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