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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.312, DE 17 DE JUNHO DE 1899.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o disposto no art. 8º do decreto legislativo n. 539 de 19 de dezembro de 1898, resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição, expedir o regulamento annexo, que vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.

Capital Federal, 17 de junho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1899

Regulamento a que se refere o decreto n. 3.312 desta data

Art. 1º Os feitos julgados na Justiça Federal ficam sujeitos a uma taxa judiciaria, que terá por base:

a) o valor do pedido, quando certo;

b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo, ou o que for arbitrado por peritos nomeados pelo juiz, quando a parte omittir a estimação ou ao juiz parecer que esta é manifestamente insufficiente;

c) o valor dado por peritos de nomeação do juiz, quando o feito versar sobre estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de natureza congenere;

d) o valor que tiver a causa, nos recursos extraordinarios das sentenças dos Estados.

§ 1º Nos feitos a que se refere a lettra c a avaliação precederá immediatamente ao pagamento da taxa.

§ 2º Nos recursos a que se refere a lettra d se procederá a avaliação por peritos nomeados pelo juiz relator, si não for conhecido o valor da causa.

Art. 2º Entre os feitos a que se refere o art. 1º comprehendem-se:

a) as arrecadações de bens de estrangeiros, nos termos dos arts. 155 e seguintes da parte 5ª do decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898;

b) os embargos de terceiro senhor e possuidor e os artigos de preferencia ou rateio, salvo no caso de haver execução apparelhada;

c) as habilitações de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Federal;

d) as homologações das cartas de sentença de tribunaes estrangeiros, salvo si tiverem por objecto a materia da lettra g;

e) as justificações, exceptuadas as que forem requeridas para prova de direito ao montepio, para fins eleitoraes ou para servirem como documento em feitos criminaes ou sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria e á competencia da justiça federal ou do Districto Federal;

f) os libellos e justificações para cobrança de dividas passivas das heranças de defuntos e ausentes;

g) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes, o calculo de adjudicação, o de transferencia de usofructo, extincção deste ou de fideicommisso;

h) os processos preparotorios e preventivos;

i) a ratificação dos protestos formados a bordo;

j) os recursos extraordinarios das sentenças dos Estados.

Art. 3º Ficam excluidos da taxa judiciaria:

a) os conflictos de jurisdicção;

b) os feitos criminaes;

c) os processos incidentes;

d) as habilitações de herdeiros ou legatarios para haverem as heranças ou legados que lhes pertençam, dos bens de defuntos e ausentes;

e) as liquidações de sentença;

f) os processos de desapropriação.

Art. 4º A taxa será cobrada na seguinte proporção:

a) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o valor certo do pedido (principal e juros vencidos, quer tenham sido ou não accumulados na petição inicial da causa), ou sobre o que for declarado ou arbitrado, na fórma do art. 1º, lettras b, c e d;

b) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o liquido a partilhar ou a adjudicar nos casos do art. 2º, lettra g;

c) de dous por cento (2 %) sobre a avaliação dos bens arrecadados no caso do art. 2º, lettra a.

Art. 5º Nas causas em que tiver sido intentada a reconvenção, o valor da taxa será calculado sobre a importancia do pedido maior.

Art. 6º A taxa judiciaria não excederá de trezentos mil réis (300$), qualquer que seja o valor dos feitos, exceptuados os do art. 2º, lettra g, nos quaes não poderá ser superior a cento e cincoenta mil réis (150$000).

Art. 7º A taxa será paga por occasião de subirem os autos para a primeira sentença definitiva ou interlocutoria, que ponha termo ao feito em primeira ou em unica instancia.

§ 1º Exceptuam-se os autos em que a Fazenda Federal for autora ou supplicante; neste caso a taxa só será paga depois da decisão do feito e si a Fazenda for vencedora.

§ 2º A taxa será incluida no calculo das custas judiciarias, afim de ser carregada á parte vencida, e em caso algum será restituida.

Art. 8º O pagamento da taxa judiciaria será effectuado por meio de um sello especial de formato, valores e signaes caracteristicos iguaes ao dos sellos ora em uso nos feitos da justiça local do Districto Federal, sendo substituidas apenas as palavras «Districto Federal» pelas palavras «Justiça Federal».

Paragrapho unico. Emquanto não houver no Thesouro Federal o sello de que trata este artigo, o pagamento da taxa será feito por meio dos sellos da justiça local do Districto Federal.

Art. 9º Nenhum juiz ou tribunal poderá proferir sentença em autos sujeitos á taxa judiciaria sem que delles conste o respectivo pagamento, na fórma prescripta.

Art. 10. Os escrivães dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal não poderão fazer conclusos, para a sentença definitiva ou interlocutoria (art. 7º), autos sujeitos á taxa judiciaria, sem que ao termo de conclusão proceda o sello especial da taxa, que inutilisarão com a data e a sua assignatura.

Art. 11. Nenhuma sentença proferida em feito sujeito á taxa judiciaria poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Art. 12. O relator do feito, em segunda instancia, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa, antes de qualquer outra diligencia e da revisão para o julgamento, providenciará no sentido de fazer effectivo o pagamento.

Art. 13. A infracção do disposto nos arts. 9º a 12 sujeitará os infractores á multa de dez mil réis (10$) a cem mil réis (100$), além das penas estatuidas no Codigo Penal.

Art. 14. As multas serão impostas:

a) aos escrivães, pelos respectivos juizes;

b) aos juizes seccionaes e ao secretario do Supremo Tribunal Federal, pelo presidente.

Art. 15. As multas comminadas no art. 13 serão arrecadadas como renda do Thesouro Federal e pelo meio executivo, nos termos do art. 196 e seguintes do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.

Art. 16. A repartição fiscal encarregada da arrecadação da taxa judiciaria não poderá intervir nos feitos, nem fazer exames nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamento, devendo, nos casos de infracção, requisitar das autoridades judiciarias os exames das certidões necessarias para proceder contra os infractores.

Art. 17. Os juizes seccionaes e o presidente do Supremo Tribunal Federal communicarão ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de cada anno, a somma total da taxa paga no trimestre anterior.

Art. 18. Os escrivães dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal deverão ter, sob pena de responsabilidade, um livro especial, em que lançarão o pagamento da taxa, a epoca, o feito, o seu valor e os nomes das partes.

Esse livro será aberto, encerrado e rubricado pelos magistrados indicados no artigo antecedente, e em vista delle se farão as communicações ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 19. Nos feitos pendentes, sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria, levar-se-ha, em conta o pagamento em estampilhas (decreto n. 848 de 11 de outubro da 1890, art. 357), dos emolumentos contados aos juizes.

Paragrapho unico. Os feitos ora na conclusão dos juizes seccionaes, do relator ou dos revisores no Supremo Tribunal Federal, ficam isentos do pagamento da taxa judiciaria.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 17 de junho de 1899. – Epitacio da Silva Pessoa.

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