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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.208, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1863

 

Dá novo Regulamento ao Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada.

Hei por bem derogar o plano do Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada, a que se refere o Decreto nº 2.109, de 20 de Fevereiro de 1858, e ordenar que no dito Corpo se observe o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Raimundo de Lamare.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1863

REGULAMENTO DO CORPO DE OFFICIAES MARINHEIROS DA ARMADA

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E DISCIPLINA DO CORPO DE OFFICIAES MARINHEIROS

Art. 1º O Corpo de Officiaes Marinheiros para o serviço dos navios da Armada será composto do seguinte pessoal:

12 Mestres de 1ª classe;

30 Ditos de 2ª classe:

50 Guardiães.

Art. 2º Será Chefe deste Corpo o Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte, tendo por Ajudante o Patrãomór do mesmo Arsenal.

Art. 3º A residencia dos Officiaes Marinheiros quando desembarcados, será nesta Côrte.

Art. 4º Compete ao Inspector do Arsenal a nomeação e detalhe dos Officiaes Marinheiros para os embarques e mais commissões.

Art. 5º Os Officiaes Marinheiros das differentes classes, e os extranumerarios a que refere-se o art. 31, continuaráõ sujeitos á legislação penal e do processo em vigor na Marinha; ficando, porém, isentos do castigo da golilha, prisão em ferros, e no porão, os mestres de 1ª e 2ª classe, e os guardiães que temporariamente exercerem as funcções de mestres, substituindo-se, para uns e outros, taes penas correccionaes pelas de prisão no alojamento e detenção a bordo.

Art. 6º Os Officiaes Marinheiros das differentes classes observaráõ entre si as regras de preferencia e disciplina militar em uso na Marinha.

Art. 7º O uniforme dos Officiaes Marinheiros será o que se acha marcado nos Decretos nº 1.829, de 4 de Outubro de 1856, e nº 3.173, de 5 de Novembro de 1863.

Art. 8º A nenhum Official Marinheiro será permittido estar a bordo, ou em qualquer outro serviço, senão com seu uniforme.

Art. 9º Dos mestres de 1ª e 2ª classe e guardiães do Corpo de Officiaes Marinheiros, serão de preferencia tirados os mestres e contramestres dos navios da Armada, recorrendo-se sómente na falta destes aos extranumerarios.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO, ACCESSO E DEMISSÃO DOS OFFICIAES MARINHEIROS

Art. 10. Ninguem será admittido no Corpo de Officiaes Marinheiros senão na praça de guardião, sendo requisitos indispensáveis para esta os seguintes:

1º Ser cidadão brasileiro, de bom comportamento, e de constituição robusta e propria para a vida do mar.

2º Possuir perfeito conhecimento da arte de Marinheiro;

3º Saber ler, escrever, e as quatro operações da arithmetica.

Esta ultima condição não é essencial, e poderá ser dispensada, quando as urgencias do serviço o aconselharem.

Art. 11. A verificação das condições expressas no antecedente artigo será feita de conformidade com o disposto nas instrucções mandadas observar por Aviso de 13 de Janeiro de 1860.

Art. 12. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros serão preferidas no preenchimento das vagas que se derem na classe dos guardiães do Corpo de Officiaes Marinheiros, uma vez que satisfação as condições estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 13. O accesso dos Officiaes Marinheiros será gradual e successivo, da classe de menor para a de maior categoria, prevalecendo o merecimento sobre a antiguidade, e, sómente em igualdade de circumstancias, preferindo o mais antigo ao mais moderno.

Art. 14. Para ser promovido de uma classe á outra é condição imprescendivel contar na immediatamente inferior, pelo menos tres annos de embarque a bordo dos navios do Estado, ou quatro de emprego em alguma commissão de igual natureza.

Art. 15. As vagas que se derem nas differentes classes do Corpo de Officiaes Marinheiros, serão preenchidas quando o Governo julgar opportuno, e á medida das necessidades do serviço, á vista de proposta apresentada pelo Chefe do mesmo Corpo, e com as formalidades prescriptas na lei nº 874, de 23 de Agosto de 1856, e Regulamento, para sua execução, nº 2.208, de 22 de Julho de 1858.

Art. 16. As praças de marinhagem e Corpos de marinha, que forem nomeadas para alguma das classes do Corpo de Officiaes Marinheiros, serão desligadas daquelles, e obrigadas a completar neste o prazo de serviço que alli ainda lhes faltava preencher.

Art. 17. Serão eliminados do respectivo quadro os Officiaes Marinheiros que forem nomeados e aceitarem lugares de patrões-móres, creados por lei, ou de mestres das Officinas de velas e apparelho dos Arsenaes.

Art. 18. Perderáõ, igualmente, os respectivos lugares, salvo a disposição do art. 22, os Officiaes Marinheiros que se conservarem arredados do serviço por molestia mais de dous annos, e por outro qualquer motivo mais de um anno, e bem assim aquelles que derem provas de inaptidão ou máo comportamento habitual.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 19. Os Officiaes Marinheiros das diversas classes do Corpo perceberáõ os soldos, gratificações e rações declarados na tabella de 20 de Fevereiro de 1858, annexa ao presente Regulamento; e os extranumerarios os mesmos vencimentos que os de iguaes classes do Corpo, se nos respectivos contractos não se estabelecer expressamente o contrario.

Art. 20. Os Officiaes das diversas classes do Corpo poderão, por motivo de molestia, obter licença com vencimento de soldo por inteiro até 6 mezes, e de meio soldo por tempo maior de 6 mezes, e menor de um anno, além do qual cessará todo o vencimento. Salvo o caso de molestia, acima figurado, nenhuma licença será concedida com vencimento do soldo.

Art. 21. O tempo das diversas licenças obtidas dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo de sua duração, reunir-se-ha para os effeitos do artigo antecedente.

Art. 22. Os Officiaes Marinheiros das differentes classes do Corpo terão direito ao asylo de invalidos, para o qual concorreráõ na fórma da lei; poderão ser reformados nos casos e com as vantagens pecuniarias estabelecidas no Alvará de 16 de Dezembro de 1790; e quando inutilisados por lesões ou molestias incuraveis procedentes de feridas ou contusões recebidas na guerra, ou em acto de serviço, terão direito ao favor concedido pela segunda parte do art. 4º § 1º da lei nº 646, de 31 de Julho de 1852 aos Officiaes da Armada.

Art. 23. Os Officiaes Marinheiros que forem reformados. contando mais de 30 annos de serviço, poderão obter as honras de 2º Tenente da Armada.

Art. 24. Serão, porém, excluidos da graça, de que trata o precedente artigo, aquelles, cujo comportamento e morigeração não forem abonados por honrosos precedentes, ou que houverem soffrido alguma condemnação por faltas graves e contrarias á disciplina.

Art. 25. Aos Officiaes deste Corpo contar-se-ha como tempo de serviço, para a reforma, o que tiverem effectivamente prestado desde as suas primeiras praças na marinhagem e Corpos de marinha.

Art. 26. Não se contará como de serviço o tempo de licença excedente a 10 mezes em cada quinquenio.

Art. 27. Não será igualmente contado como de serviço o tempo de prisão em virtude de sentença por faltas graves e contrarias á disciplina.

Art. 28. Aos Officiaes Marinheiros procedentes dos Corpos de marinha, não se levará em conta, para a reforma concedido por este Regulamento, o tempo de serviço que já tiver sido computado para a reforma em taes Corpos; salvo o caso de declararem no acto do novo alistamento que desistem desta, e optão por aquella.

Art. 29. Os Officiaes Marinheiros, tanto do Corpo como extranumerarios, terão direito a ser curados nos hospitaes de marinha, de conformidade com as disposições que regem taes estabelecimentos; e na falta destes nos lugares onde o forem as demais praças da Armada.

Art. 30. Os Officiaes Marinheiros serão tratados com a consideração devida ao serviço que desempenhão, tanto á bordo dos navios do Estado, como nos Arsenaes.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31. Quando o numero dos Officiaes Marinheiros das diversas classes do Corpo seja inferior ás necessidades do serviço, o Governo poderá supprir semelhante deficiencia, admittindo Officiaes Marinheiros extranumerarios, nacionaes ou estrangeiros, contractados por tempo determinado, e que nunca será menor de tres annos.

Art. 32. Nos contractos de taes Officiaes, cujos, termos serão lavrados na Secretaria da inspecção, far-se-ha expressa menção, além de outras, das seguintes condições, que serão reputadas essenciaes:

1ª Duração do contracto e classe em que terá de servir o alistado.

2ª Vencimento ajustado, com especificação do que deverá perceber nas diversas posições do serviço, em que possa ser collocado, tudo expresso em moeda nacional, ou ££ ao cambio de 27 dinheiros por 1$000.

3ª Casos em que por uma ou outra parte poderá ser rescindido o contracto.

4ª Declaração de que se sujeita, durante o contracto, ás leis penaes e do processo em vigor no Imperio.

Art. 33. Os Officiaes Marinheiros extranumerarios deveráõ, quatro mezes antes de expirar o prazo dos seus contractos, declarar aos respectivos Commandantes ou Chefes dos estabelecimentos, em que se acharem servindo, se pretendem ou não renovar os mesmos contractos, ficando sujeitos, na falta desta declaração, a servir sob as mesmas condições o tempo indispensavel, e que nunca será maior de seis mezes, para prover-se a sua substituição.

Art. 34. Aos Officiaes extranumerarios não se contará como de serviço para preenchimento dos prazos de seus contractos, o tempo que estiverem doentes ou presos, em virtude de sentença, por faltas graves e contrarias á disciplina.

Art. 35. Na Secretaria da Inspecção do Arsenal de Marinha da Côrte haverá um livro mestre, em que se notaráõ todas as occorrencias da vida militar de cada Official Marinheiro.

Art. 36. Os Inspectores e os Capitães dos portos das Provincias terão igualmente, nas respectivas Secretarias, um livro, em que se lançará tudo quanto fôr relativo aos Officiaes Marinheiros empregados debaixo de suas ordens; e trirnensalmente communicaráõ ao Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte as alterações que houverem.

Art. 37. Os Patrões-mores dos Arsenaes de Marinha, e dos portos das Provincias tambem terão um livro auxiliar, em que se mencionaráõ os movimentos occorridos em relação aos Officiaes Marinheiros sob suas ordens.

Art. 38. Os Officiaes Marinheiros estrangeiros actualmente existentes nas differentes classes do quadro do Corpo, que, dentro do prazo de dous annos, depois de promulgado o presente Regulamento, não se naturalisarem cidadãos brasileiros, serão considerados extranumerarios nas classes em que se achão, cujos vencimentos conservaráõ.

Art. 39. Ficão revogados o plano que baixou com o Decreto nº 2.109, de 20 de Fevereiro de 1858, e mais disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1863.

Joaquim Raimundo de Lamare.

Tabella á que se refere o Decreto desta data, e o de nº 2.109, de 20 de Fevereiro de 1858,
 marcando os vencimentos mensaes, que devem perceber os Officiaes Marinheiros da Armada Nacional e Imperial

GRADUAÇÕES

SOLDOS

GRATIFICAÇÕES DE EMBARQUE

 

 

EM NAVIOS DE GUERRA

EM TRANSPORTE E NAVIOS EM DISPONIBILIDADE

 

 

 

 

 

 

No imperio

Em paiz estrangeiro

No Imperio

Em paiz estrangeiro

Mestres de 1ª classe..................................

50$000

40$000

80$000

30$000

60$000

Mesters de 2ª classe..................................

40$000

30$000

70$000

20$000

50$000

Guardiães...................................................

30$000

20$000

60$000

10$000

40$000

Observações

1ª Além dos vencimentos acima designados, receberáõ os Officiaes Marinheiros quando embarcados, uma ração, e as velas que lhes pertencerem, segundo a respectiva tabella.

2ª Os que tiverem exercicio nas classes superiores ás suas, venceráõ tambem as gratificações das referidas classes.

3ª Os que embarcarem nos navios desarmados perceberáõ, além do soldo, uma ração conforme as respectivas tabellas, á excepção dos que servirem no navio, onde estiver o Commandante geral, os quaes venceráõ como embarcados em transportes.

4ª Os Officiaes Marinheiros, quer embarcados, quer desembarcados, contribuiráõ com um dia de soldo em cada mez para o Asylo de lnvalidos, na conformidade da lei nº 514, de 28 de Outubro de 1848.

5ª Quando tiverem baixa para o hospital, perderáõ, os desembarcados, metade do soldo, e os que se acharem embarcados, sómente as maiorias e as rações do porão.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1863.

Joaquim Raimundo de Lamare.

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