Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 305, DE 7 DE ABRIL DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Declara effectiva a concessão feita pelo decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, na parte em que havia ficado dependente da approvação do poder legislativo, para a construcção da estrada de ferro de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás vantagens de interesse geral, que devem resultar da construcção da estrada de ferro de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte, a que se refere o decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, resolve declarar effectiva a concessão feita pelo referido decreto á companhia que o engenheiro João Teixeira Soares organizar para aquelle fim, na parte em que a mesma concessão havia ficado dependente de approvação do poder legislativo; modificadas, porém, as respectivas clausulas nos termos das que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de abril de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 305 DE 7 DE ABRIL DE 1890

I

O capital garantido na fórma da concessão feita pelo decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889 será o que for necessario para o estabelecimento, quer da linha principal, quer dos ramaes indicados no referido decreto, até ao maximo, que em caso algum poderá ser excedido, correspondente a trinta contos de réis por kilometro da extensão total das mesmas estradas, excluido o sub-ramal de Guarapuava á foz do rio Iguassú, a respeito de cuja construcção o Governo providenciará quando a julgar opportuna.

II

Si os capitaes forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de vinte e cinco dinheiros (25/d) por mil réis para todas as operações.

III

Fica reduzido a 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada o limite de 30 kilometros que determinava a zona maxima em que terá logar a cessão gratuita de terrenos, de que trata o § 1º da clausula 1ª da concessão alludida.

IV

Ficam de nenhum effeito as clausulas 39ª a 46ª, inclusive, da mesma concessão, concernentes ao estabelecimento de familias de agricultores nas zonas percorridas pela estrada de ferro.

V

Si os arbitros nomeados em virtude da clausula 47ª não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o do arbitro, que servirá de desempatador.

VI

Os prazos estipulados nas clausulas 2ª e 7ª, para organização da companhia e apresentação dos estudos da estrada, serão contados da data da assignatura do termo de novação de contracto, que deverá realizar-se em conformidade com o presente decreto até 30 dias depois da respectiva publicação no Diario Official.

VII

As clausulas precedentes prevalecerão em tudo que não se harmonizar com as da concessão primitiva.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*