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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 304, DE 5 DE ABRIL DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Regula as custas dos escrivães dos Feitos da Fazenda Nacional.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do BraziL, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás representações que por vezes teem feito ao Governo, durante o extincto imperio e o actual regimen da Republica, os escrivães do juizo dos Feitos da Fazenda ácerca do damno que lhes ha causado o decreto n. 5.902 de 24 de abril de 1875, cujo pensamento aliás foi restabelecer em relação aos actos mencionados nos arts. 2º e 3º as mesmas taxas do regulamento n. 1.563 de 3 de março de 1855, excessivamente elevadas ao quintuplo pelo decreto n. 5.737 de 2 de setembro de 1874; e

Considerando que justificada como foi a reducção das taxas relativamente aos serventuarios de justiça, em geral, não se attendeu, todavia, que, com a applicação do art. 196 do decreto n. 5.737 de 1874 a essas mesmas taxas, os escrivães do juizo dos Feitos da Fazenda ficariam sómente com a metade dos emolumentos que percebiam em 1855, pois as causas em que funccionam são na quasi totalidade de valor inferior de 500$000;

Considerando que o decreto n. 9.885 de 29 de fevereiro de 1888, regulando os processos executivos da Fazenda Nacional, aboliu as custas de sentença e quitações, fez novas e consideraveis reducções dos emolumentos que auferiam os mesmos serventuarios, não sendo por isso equitativo que, uma vez alliviadas de custas como foram as partes, se restrinjam em demasia os meios de subsistencia dos ditos escrivães, applicando ainda a disposição do citado art. 196, muito justificavel nos processos communs em que as formulas ordinarias multiplicam os termos e os emolumentos, mas não no executivo summarissimo da Fazenda e nos outros feitos em que escrevem os referidos serventuarios;

DECRETA:

Art. 1º Os escrivães do juizo dos Feitos da Fazenda regular-se-hão, na percepção dos seus salarios, pelo disposto no art. 143 do regulamento n. 5.737 de 2 de setembro de 1874 e no decreto n. 5.902 de 24 de abril de 1875, sem a restricção do art. 196 daquelle regulamento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de abril de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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