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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 277-B, DE 22 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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(Vide Decreto nº 536-A, de 1890)

Expede o regulamento sobre loterias da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º Para a venda e extracção das loterias na Capital Federal se observará de ora em deante o regulamento que baixa nesta data, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

Art. 2º Ficam revogadas as Disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento para execução do decreto n. 207, de 17 de fevereiro de 1890, a que se refere o de n. 277 B desta data.

    Art. 1º E' permittida a venda, nesta capital, dos bilhetes das loterias dos Estados Federados, autorizadas pelos respectivos Governos, comtanto que a seu respeito se satisfaçam as condições estatuidas nos arts. 2º, 3º o 4º deste regulamento, e que a sua extracção se effectue nesta cidade, sob a presidencia do fiscal das loterias.

    Art. 2º Não desfructarão a faculdade consignada no artigo antecedente as loterias dos Estados, cujos planos se não pautarem pelo adoptado para as loterias da Capital Federal.

    § 1º Para esse fim poderá o Ministerio da Fazenda prescrever a estas as alterações convenientes, de accordo com os concessionarios e thesoureiros respectivos, observadas sempre, porém, as clausulas do paragrapho seguinte.

    § 2º O capital das loterias repartir-se-ha de modo que 70%, pelo menos, se reservem para os premios, 20% para o beneficio, incluido aqui o do imposto de 15%, que pertencerá aos concessionarios, e 10% para o sello, assim como todas as outras contribuições a que as loterias sejam obrigadas, a remuneração do fiscal e as demais expensas da extracção.

    Art. 3º O sello dos bilhetes e devido pelo numero dos que figurarem de inteiros em cada sorteio, qualquer que seja o seu valor e a subdivisão por que o plano passar.

    Paragrapho unico. Esse imposto, com a respectiva taxa addicional, pagar-se-ha na estação competente, antes de se exporem á venda os bilhetes, mediante guia visada pelo fiscal das loterias, na Capital Federal, e pelos inspectores das Thesourarias de Fazenda, nos Estados.

    Art. 4º Incumbe ao fiscal das loterias o registro, que se fará em livro especialmente consignado a este serviço, das loterias que se habilitarem a circular nesta cidade.

    Paragrapho unico. Para as inscreverem nesse registro, os thesoureiros ou contractadores submetterão ao fiscal:

    a) O acto do Governador, que legalise a existencia da loteria;

    b) O plano organizado em conformidade com o art. 2º deste regulamento;

    c) O contracto celebrado com o Governador, por onde se comprove que o Estado, a que tocar a loteria, responde pelo effectivo pagamento dos premios sorteados, e bem assim pela restituição do preço dos bilhetes vendidos, quando se não levar a effeito o sorteio.

    Art. 5º A' medida que for realizando a inscripção, o fiscal das loterias lhe assignará a ordem das extracções, aprazando-lhes a data e hora, de accordo com os respectivos thesoureiros, ou contractadores.

    Paragrapho unico. Na execução deste artigo se procederá sempre, porém, tendo em vista a condição essencial de não se preterir o sorteio das vinte e duas loterias ordinarias annuaes desta capital e quatorze mais, pelo menos, das que se destinam á indemnização de que trata o art. 14 da lei n. 3.348 de 20 de outubro de 1887.

    Art. 6º Além das attribuições que lhes cabem pela legislação em vigor, pertence ao fiscal das loterias:

    1º Assistir a todos os sorteios de loterias que se operarem nesta capital, fixando e publicando previamente, de accordo com os thesoureiros ou contractadores respectivos, o dia, hora e logar da extracção;

    2º Regular e dirigir o processo dos sorteios, tendo em consideração sempre a brevidade da operação e a garantia do direito das partes;

    3º Relatar ao Ministerio da Fazenda nos dous primeiros mezes de cada anno, no decurso do anterior, com as observações e alvitres que bem lhe parecerem;

    4º Communicar a este Ministerio, e bem assim ao Chefe de Policia, quando deste dependerem as providencias, todas as infracções do presente regulamento.

    Art. 7º Para auxiliar no serviço o fiscal e suppril-o nos seus impedimentos, terá elle um ajudante de nomeação do Ministerio da Fazenda.

    § 1º O fiscal perceberá um por mil sobre o valor do capital das loterias que se sortearem nesta cidade, pagos da commissão estipulada aos thesoureiros para as despezas do extracção, nos termos do art. 2º deste régulamento.

    § 2º O ajudante perceberá meio por mil, na mesma conformidade.

    § 3º Esta porcentagem poderá ser reluzida, por acto do Ministerio da Fazenda, a vencimento fixo, pago pelos mesmos recursos, si esse alvitre se mostrar preferivel na execução deste regulamento.

    Art. 8º O fiscal e seu ajudante não poderão accumular outras funcções publicas.

    Art. 9º As agencias, casas, kiosques e individuos em cujo poder se encontrarem bilhetes de loteria, que não tenham satisfeito as condições dos arts. 2º e 3º deste regulamento, ficam sujeitos á apprehensão delles, e mais, na reincidencia, a multa de metade do seu valor.

    § 1º Incumbe a apprehensão aos fiscaes municipaes, ao thesoureiro das loterias da Capital Federal, ao seu ajudante, aos seus agentes e ás autoridades policiaes de qualquer categoria.

    § 2º O apprehensor terá direito aos bilhetes apprehendidos e á multa em que incorrerem os infractores.

    § 3º Da apprehensão, para os respectivos effeitos e apreciação da autoridade competente, lavrará termo, firmado pelo apprehensor e as testemunhas presenciaes, consignando os valores e numeração dos bilhetes, a loteria de que forem, o nome do infractor e do apprehensor, bem como tudo mais quanto convenha a um documento da contravenção.

    Art. 10. As loterias ou series de loterias, que, na data da publicação deste regulamento, se acharem annunciadas com dia fixado para o sorteio, podem continuar a venda e extrahir-se de conformidade com os planos actuaes.

    Art. 11. Das decisões do fiscal haverá recurso para o Ministro da Fazenda, por simples petição da parte prejudicada, dentro em tres dias da dita decisão, ouvindo-se sobre o recurso o fiscal, que responderá no prazo de 48 horas.

    Capital Federal, 22 de março de 1890.- Ruy Barbosa.

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