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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 260 DE 14 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Regula as gratificações dos desembargadores nomeados ministros do Supremo Tribunal de Justiça, dos juizes de direito nomeados desembargadores e dos bachareis nomeados juizes de direito, municipaes, de orphãos ou substitutos dos juizes de direito.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e considerando:

Que a parte final das tabellas approvadas pelos decretos n. 6.047 de 27 de novembro de 1.875 e n. 9.304 de 27 de setembro de 1884 não permitte, nos termos em que está concebida, proporcionar a ajuda de custo ao numero das pessoas de familia, limitando o augmento a quantia não excedente á fixada para o transporte do juiz sem familia;

Que nenhum motivo de justiça ou conveniencia publica justifica a regra adoptada durante o extincto imperio de abonar-se ajuda de custo aos bachareis nomeados juizes municipaes, de orphãos ou substitutos e não aos nomeados juizes de direito, nem a de recusar-se aos promovidos ao Supremo Tribunal de Justiça o mesmo favor, que o decreto n. 6.047 de 27 de novembro de 1875 concede aos que são nomeados desembargadores.

Decreta:

Art. 1º Os bachareis nomeados juizes de direito ou juizes municipaes, de orphãos ou substitutos dos juizes de direito, além de 100$ para o primeiro estabelecimento, perceberão uma ajuda de custo para transporte não excedente a 900$, calculada de conformidade com a tabella n. 1, annexa a este decreto.

Art. 2º Os desembargadores com assento em outra Relação, a não ser da Capital Federal, que forem nomeados ministros do Supremo Tribunal, e os juizes de direito que forem nomeados desembargadores para Relações existentes em Estado diverso daquelle em que residirem, perceberão uma ajuda de custo, não excedente a 2:000$ calculada de conformidade com a tabella annexa sob n. 2.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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