Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 258 DE 12 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 460, de 1890)

(Vide Decreto nº 979, de 1890)

Approva, mediante clausulas, os contractos celebrados para fornecimento de cannas no engenho central que construir no municipio de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, a companhia que para esse fim organizar o cidadão Honorio Lima.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão Honorio Lima, concessionario pelo decreto n. 10.435, de 9 de novembro do anno passado, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, mediante applicação do systema de diffusão, no municipio de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, resolve, na conformidade do regulamento em vigor, approvar os contractos apresentados em requerimento de 23 de dezembro ultimo, para fornecimento de cannas ao mesmo engenho central, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 258 desta data

I

    Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, a contar desta data:

    1º, de dous mezes para a organização da companhia;

    2º, de tres mezes para a apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenhos dos apparelhos e descripção dos methodos da fabricação;

    3º, de quatro mezes para o começo das obras;

    4º, de 22 mezes para a conclusão das obras.

II

    A companhia que o concessionario organizar fica responsavel pela effectividade do fornecimento de canna, sendo suspensa a garantia de juros, si esse fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, 15.000 toneladas por safra, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

III

    Não serão recebidas no engenho central as cannas cujo caldo offerecer menos de 12 % de riqueza saccharina.

    Capital Federal, 12 de março de 1890. - Francisco Glicerio.

*